Processo nº 0002451-29.2016.4.01.3603
ID: 311074700
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0002451-29.2016.4.01.3603
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANA VANDERLEI POMMER
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002451-29.2016.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002451-29.2016.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEUSA GIACOMELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1. R e l a t ó r i o Trata-se de ação anulatória proposta por NEUSA GIACOMELLI,em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando à suspensão liminar e posterior anulação do Auto de Infração nº 9051009/E e do Termo de Embargo nº 675701/E, subsidiariamente requer a conversão da multa em serviços de melhoria da qualidade do meio ambiente. Em síntese dos argumentos apresentados em defesa de sua pretensão, disse que não houve desmatamento da Floresta Amazônica, mas sim limpeza regular em área consolidada, a qual era permitida mediante apresentação de laudo técnico — providência que, segundo afirma, foi devidamente adotada. Sustenta, ainda, que a propriedade se encontra documentalmente regularizada, possuindo Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Autorização Provisória de Funcionamento (APF), além de o autuado ter firmado termo de compromisso com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), aderindo ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Argumenta que, por se tratar de limpeza em área consolidada, o auto de infração seria nulo em razão de erro na descrição do ilícito, uma vez que não teria havido supressão de vegetação nativa, pois esta foi removida antes de 22 de julho de 2008. Ainda, o autor alega que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, considerando que a autuação foi lavrada mais de dez anos após a ocorrência dos fatos que lhe deram origem. Além disso, alega que o processo administrativo estaria eivado de nulidades, em razão da ausência de notificação prévia ao autuado para apresentação de defesa, especialmente com vistas à juntada de documentação que comprovasse a consolidação da área. Alega, também, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não teria competência para autuar e embargar atividade previamente licenciada pela SEMA/MT. Sustenta que o valor da multa aplicada é desproporcional e desarrazoado. Afirma, ainda, que o embargo não se aplica nos casos em que a infração ambiental ocorre fora de áreas de preservação permanente ou de reserva legal, salvo se envolver vegetação nativa. No caso concreto, defende que o suposto ilícito teria ocorrido em área agropastoril e que, ademais, não há risco de novas infrações ambientais, uma vez que o imóvel se encontra devidamente licenciado. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender o termo de embargo n° 675701-E, ao argumento de que os mapas satelitais que acompanham a dinâmica de desmate demonstram uma provável antropização anterior a 22 de julho de 2008. Devidamente citado, o réu apresentou contestação à pretensão deduzida. Preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a autuação, ocorrida em 2014, refere-se a fato ocorrido em 2013, ou seja, entre o fato e a autuação não transcorreu o prazo de cinco anos. Além disso, defendeu a competência do órgão ambiental para proceder à autuação. Afirmou que o autor não possui Licença Ambiental válida e que o imóvel autuado não está devidamente regularizado. Nesse ponto, destacou que o CAR juntado aos autos demonstra reserva legal inferior ao exigido pela legislação. Alegou, ainda, que não se trata de área consolidada, tampouco de limpeza de pasto, visto que não foram encontradas gramíneas forrageiras que caracterizassem pastagem, o que afastaria a aplicação do Decreto Estadual nº 2.151/2014. Ademais, argumentou que o laudo apresentado para autorizar a limpeza de pasto consiste em mero documento particular, cujas irregularidades foram apontadas pelos agentes autuantes, especialmente no que se refere à ausência de amostras da vegetação que comprovassem a hipótese de dispensa de licença ambiental. Ressaltou que não foi comprovado o requisito de inexistência de 50 indivíduos com mais de 10 cm de DAP por hectare, baseando-se o laudo apenas em fotografia com pouca profundidade de campo. Alegou, ainda, que o CAR é documento meramente declaratório, não significando, por si só, o cumprimento das normas ambientais. Da mesma forma, sustentou que a Autorização Provisória de Funcionamento (APF) não constitui fundamento suficiente para revogação dos efeitos da medida cautelar de embargo imposta pelo IBAMA. Argumentou que o Decreto Estadual nº 230/2015 afronta o Código Florestal, o qual exige a obtenção de Licença Ambiental, sendo que a criação da APF representaria verdadeira burla à legislação federal. Por fim, invocou a proibição do retrocesso ambiental. Sustentou que o artigo 67 não deve ser interpretado genericamente, como se conferisse anistia aos ilícitos praticados, e que apenas com a adesão ao PRA e após o exame das formalidades pela autoridade ambiental é que as sanções impostas a infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 poderiam ser suspensas — o que, segundo ele, não ocorreu no caso concreto. Defendeu, ainda, a manutenção do embargo, com vistas à regeneração da área degradada, e a inexistência de vícios no processo administrativo. Além de contestar, o Ibama ofertou reconvenção. Contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela, o Ibama interpôs agravo de instrumento n° 0050806-15.2016.4.01.0000. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, sob o argumento de que a prova documental, fundamentada em análise técnica conclusiva realizada pela SEMA/MT, é suficiente para confirmar a inexistência de infração ambiental, uma vez que a referida Secretaria emitiu parecer informando tratar-se de área consolidada. A ausência de interesse de agir foi afastada por decisão fundamentada. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de intervenção de ANTÔNIO GALVAN como amicus curiae, bem como determinada a intimação do Ibama para se manifestar sobre a prova documental juntada pela parte autora, a qual inclui parecer da SEMA, CAR definitivo, APF e TCA. O Ibama manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo que a APF foi cancelada e que o CAR se encontra suspenso. Em seguida, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A alegação de prescrição punitiva foi conhecida, mas julgada improcedente, diante da não ocorrência da prescrição quinquenal — cujo último marco interruptivo deu-se em 04/06/2019 — e da inexistência de prescrição intercorrente, cujo último ato interruptivo também ocorreu em 04/06/2019. A decisão supracitada foi impugnada por meio de embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para determinar a exclusão de páginas dos autos. Todavia, as alegações referentes à ocorrência de prescrição foram fundamentadamente rejeitadas. Intimados, a parte autora apresentou alegações finais. Em síntese, a parte autora alegou que houve prescrição da pretensão punitiva administrativa e penal, prescrição intercorrente. Nesse ponto, contestou a decisão de ID n° 795308472, que afastou a prescrição trienal da pretensão punitiva, sob o argumento de que atos administrativos datados de 2016 e 2017 (um ofício e um despacho) teriam interrompido a contagem do prazo. Sustenta que tais atos não são hábeis para interromper o curso prescricional, pois: (i) o ofício de 2016 não foi produzido no bojo do processo em questão, mas sim em outro procedimento e apenas juntado aos autos posteriormente; (ii) o despacho de 2017 apenas remanejou o processo internamente, sem impulsionar a instrução ou julgamento; (iii) entre 2014 (data da ciência da autuação) e 2021 não houve qualquer ato instrutório ou decisório válido por parte do IBAMA; e (iv) o parecer técnico de 2019 foi produzido mais de quatro anos após a autuação. Além disso, ratificam-se os argumentos apresentados na petição inicial, notadamente: a inexistência do ilícito, demonstrada pela comprovação de que a área já se encontrava desmatada desde 2005, sem regeneração de vegetação nativa até 2014; a consolidação da área, comprovada por meio da apresentação do CAR estadual e federal, da adesão ao PRA e de imagens de satélite anteriores a 2008; a incompetência do IBAMA, sob a alegação de que, tratando-se de área licenciada pela SEMA/MT, o referido órgão federal não teria competência para autuar; a validade do laudo técnico, elaborado conforme o Decreto Estadual nº 2.151/2014, com inventário florestal e ausência de árvores com DAP superior a 10 cm; e a desproporcionalidade da multa, com questionamento do seu cálculo com base no art. 50 do Decreto nº 6.514/2008, defendendo-se a aplicação do art. 53, que estabelece o valor de R$ 300,00 por hectare. A seguir, sobreveio despacho determinando a intimação da parte autora para que juntasse aos autos o processo administrativo nº 02054.000346/2014-11, considerando que seus andamentos haviam sido analisados apenas até a decisão referida (ID 795308472). Após a juntada do processo administrativo, foi aberta vista ao réu. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1 Da reconvenção Além de contestar, o réu opôs reconvenção, requerendo a condenação da reconvinda a diversas prestações de ordem reparatória e compensatória em decorrência do dano ambiental que lhe é imputado. Sem embargo do entendimento do IBAMA no sentido de que a ação civil pública em questão pode ser ajuizada por meio de reconvenção em autos de ação anulatória de auto de infração ambiental, tal posicionamento não é o mais adequado, segundo a jurisprudência pátria. É que a demanda reconvencional ora proposta possui natureza de ação civil pública, na medida em que tutela a proteção ao meio ambiente (interesse difuso) e inexiste conexão entre esta ação, que visa à declaração de nulidade de auto de infração e de termo de embargo, lavrados com respaldo do poder de polícia da autarquia, e eventual ação civil pública com intuito de compelir o infrator à reparação do dano ambiental, obrigação pautada na responsabilidade por dano difuso. São controvérsias distintas, originárias de causas de pedir e pedidos que não se relacionam. Assim, afastada a possibilidade de conexão entre as ações, não se mostra adequada a utilização da via reconvencional, diante da literalidade da disciplina acerca do instituto, que estabelece, além da identidade de partes da ação inicial, a necessidade de que o objeto da reconvenção seja conexo ao objeto da causa originária ou ao fundamento da defesa. Confira-se a disciplina do art. 343 do CPC, que aborda o instituto: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Ademais, observe-se que nesta ação o IBAMA responde em nome próprio e se relaciona ao exercício do poder de polícia que lhe confere a lei. Na ação civil pública, embora a autarquia seja legitimada a figurar no polo ativo, o faz em nome da coletividade, para preservar direito difuso. Não se configura, portanto, a identidade subjetiva entre uma ação e outra, já que aqui responde por interesse individual, lá por interesse coletivo. Essa diversidade de sujeitos inviabiliza a via reconvencional. Além da ausência de conexão e de identidade bilateral entre as demandas, o indeferimento da reconvenção oposta pelo IBAMA se justifica por outros aspectos objetivos, haja vista que o instituto processual tem por essência a economia processual, que não se verifica quando se pretende instaurar discussão totalmente alheia ao objeto da ação, inclusive que demanda instrução probatória independente. Nesse sentido: PJe. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. RECONVENÇÃO. NÃO ADMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. 2. É de se impor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa. Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. 3. Nos termos do art. do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...)”, regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 4. Ficou demonstrado nos autos que o processo administrativo permaneceu absolutamente paralisado entre os despachos proferidos em 18/01/2012 e em 29/06/2015, não havendo nenhum marco interruptivo do prazo prescricional, sendo de se impor o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração. 5. Mostra-se desnecessária a incursão acerca da definição da natureza instrutória ou não dos despachos proferidos, diante da ausência de qualquer ato administrativo entre um marco e outro, situação que evidencia, sem grande esforço, estar configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99. 6. Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 7. Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. (AP nº 1001775-59.2019.4.01.3603 – Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa – Quinta Turma – julgado em 02/09/2020). Com efeito, a atividade instrutória da demanda principal é bastante simples, podendo ser feita por meio de documentos, quando muito demanda a realização de prova pericial bastante singela, cujo escopo seria o de aferir precipuamente a data em que foi realizada a supressão da vegetação na área autuada e se ali existem vestígios de culturas anteriores, suficientes para caracterizá-la como consolidada. Já a instrução da demanda reconvencional é muito mais ampla, tem por objeto a responsabilidade civil pela reparação, para cuja delimitação é necessário que se realize um verdadeiro diagnóstico ambiental, que aponte, não só a dimensão da área de vegetação degradada e a data dos fatos, como na demanda principal, mas também as providências de gerenciamento ambiental a serem adotadas como medidas preventivas e mitigadoras de novos impactos, bem como as providências a serem efetivamente empregadas para a reparação do dano, verificando a existência de espécies nativas no local, o tempo de execução e os tipos de árvores a serem utilizadas em eventual recomposição, até mesmo para possibilitar a discussão a respeito dos custos da recuperação e valores relativos à indenização, no caso de impossibilidade de reparação do dano. Em certa medida, a reconvenção oposta pelo IBAMA traz, incidentalmente, para o processo judicial, questões que tipicamente devem ser tratadas no âmbito do PRAD, alargando, de tal maneira, o objeto de cognição da lide, que acaba por exercer uma função absolutamente antitética à eficiência e economicidade processual para que foi ontologicamente concebida. Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra apropriado no caso em análise a veiculação do instituto processual da reconvenção, que se submete a condições próprias de procedibilidade, as quais não se fazem presentes no caso em tela. Assim, ausente o pressuposto processual de constituição válido do processo, a petição inicial da reconvenção deve ser indeferida. 2.2.Da demanda principal 2.2.1. Preliminares a) Da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do processo administrativo n° 02054.000346/2014-11. Nas alegações finais e na manifestação de ID nº 2184188688, a parte autora reitera a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do processo administrativo nº 02054.000346/2014-11. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a consumação da prescrição administrativa foi objeto da decisão de ID nº 795308472, a qual julgou parcialmente o mérito e indeferiu o pedido de declaração de prescrição da pretensão punitiva estatal, sob o fundamento de que a prescrição quinquenal foi interrompida em 20/10/2014, 15/06/2016, 15/05/2017 e 04/06/2016, ao passo que a prescrição intercorrente foi interrompida em 20/10/2014, 15/06/2016, 16/05/2017 e 04/06/2019. Além disso, a referida decisão consignou que, se a reprovabilidade da conduta é mais acentuada a ponto de merecer a reprimenda do Direito Penal — espécie subsidiária do Direito Sancionador —, não se afigura razoável que o autuado seja beneficiado com um prazo prescricional mais curto, quando sua conduta, na realidade, é mais gravosa do que a mera infração administrativa, que não possui duplo efeito (penal-administrativo). Com efeito, no tocante à prescrição administrativa, a parte autora, nas alegações finais, repete fundamentos anteriormente expostos nos embargos de declaração de ID nº 826344084, os quais foram rejeitados de forma fundamentada na decisão de ID nº 1951140691. Demais disso, não consta nos autos a interposição de recurso contra a decisão que julgou parcialmente o mérito. Desse modo, no que se refere à análise da prescrição administrativa — até o último marco interruptivo da prescrição trienal e quinquenal, ocorrido em 04/06/2019 —, tem-se por configurada a coisa julgada. Assim, eventual alegação de ocorrência de prescrição administrativa nos autos do processo administrativo nº 02054.000346/2014-11 após 04/06/2019 somente poderá ser veiculada por meio de ação autônoma. 2.2.2. Mérito a) Da limpeza de pasto em área consolidada e do vício de descrição do ilícito (fato) (ausência de fato gerador). O código florestal (Lei 12.651, de 25 de maio de 2012) atribuiu tratamento diferenciado ao passivo ambiental anterior a 22 de julho de 2008, ressaltando a “importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico...” (art. 1º-A, II, CFL). O artigo 59, §§ 4º e 5º, do CFL, preconiza que, após a adesão ao Programa de Regularização Ambiental-PRA e enquanto estiverem sendo cumpridos os termos firmados em compromisso com o órgão ambiental, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado pelas infrações ambientais decorrentes de supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008, bem como que as sanções decorrentes de infrações dessa natureza e condição serão suspensas a partir da assinatura do termo de compromisso e durante seu cumprimento. Veja-se: Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902) (...) § 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023) § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902) (...) Tal entendimento deve ser aplicado às multas e também à medida cautelar ambiental de embargo de área. A interpretação de diversos dispositivos do Novo Código Florestal leva à conclusão de que não se pode obstar o desenvolvimento de atividades rurais que já estavam em curso antes de 22 de julho de 2008, ainda que promovidas em Área de Reserva Legal ou de Preservação Permanente. De um lado, o art. 61-A, caput e § 15, do novo Código Florestal permite a continuidade das atividades agrossilvipastoris desenvolvidas em Áreas de Preservação Permanente consolidadas (em 22 de julho de 2008), ao menos até o termo final do prazo de adesão, ou implementação das obrigações assumidas, junto ao Programa de Regularização Ambiental. Confira-se: Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. § 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água. De outro lado, o § 3º do art. 17 do aludido Código Florestal somente determina a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal irregularmente desmatadas após 22 de julho de 2008. Demais disso, o art. 42 daquele Código permite a conversão das multas impostas em razão de desmatamento sem autorização, ocorrido antes de 22 de julho de 2008, nas áreas em que não era vedada a supressão da vegetação. Como se vê, tais dispositivos deixam clara a intenção do legislador em suspender todas as medidas administrativas decorrentes da supressão irregular de vegetação ocorrida antes de 22 de julho de 2008, e não somente as multas ambientais, sendo que, a partir da assinatura do TCA, as relações entre o particular infrator e o Poder público passarão a ser regidas pelos termos de compromisso ambiental pactuados. No estado de Mato Grosso, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental deve ser requerida quando da inscrição da propriedade ou posse no Cadastro Ambiental Rural, o que é feito eletronicamente. Entretanto, o requerimento de adesão ao Programa de Regularização Ambiental é apenas o primeiro dos atos do procedimento administrativo de regularização, seguindo-se da necessidade de análise e validação das informações declaradas no CAR, identificação da cobertura vegetal, fixação do percentual, alocação, delimitação e registro das áreas de Reserva Legal, Preservação Permanente, Uso Restrito e eventual resolução de sobreposições de áreas. Por fim, a apresentação da proposta de regularização dos passivos ambientais de Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Uso Restrito, pelo proprietário e/ou possuidor rural, e sua respectiva aprovação, resultará na assinatura do correspondente Termo de Compromisso Ambiental. Como se vê, a conclusão do procedimento de adesão ao PRA, para fins de regularização ambiental, é naturalmente demorada, sendo tal prazo dilatado ainda por eventos circunstanciais, como ocorreu com os milhares de protocolos simultâneos de pedidos de regularização ambiental quando da instauração do programa no estado de Mato Grosso. Ainda no ano de 2019, a Secretária do Meio Ambiente solicitou audiência com os juízes desta Subseção Judiciária, oportunidade em que demonstrou as dificuldades de dar vazão aos mais de 58 mil pedidos de adesão ao PRA, então em análise. Por meio do Ofício n.° 996/2019, documentou a existência de termo de compromisso ambiental (TCA) firmado entre órgão ambiental e o Ministério Público, no qual ficou definido plano de ação, com estimativa de conclusão apenas no ano de 2023, para análise, validação e encaminhamento para regularização ambiental dos cadastros de imóveis rurais (CAR) protocolados no órgão. Diante desse cenário, decidi que, tratando-se de área comprovadamente consolidada, a partir do protocolo do pedido de adesão ao PRA, porquanto esta era a única medida que dependia exclusivamente do particular, os demandantes fariam jus à aplicação do regime jurídico correspondente às normas de transição do Código Florestal, com a consequente suspensão das penalidades decorrentes de infrações contra flora ocorridas antes de 22 de julho de 2008. E, mesmo com o término do prazo assinalado no plano de trabalho elaborado pela SEMA, como parte integrante do TAC firmado com o Ministério Público, os fundamentos do entendimento anteriormente adotado permanecem inalterados, porquanto, em consultas realizadas ao sítio eletrônico da SEMA, na rede mundial de computadores, vê-se que muitos dos pedidos de adesão ao PRA, feitos pelos particulares que demandam perante este juízo, ainda não superaram as etapas necessárias para a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, estando com o CAR ativo, mas pendentes de análises diversas. Dessa forma, para casos de áreas comprovadamente consolidadas, a suspensão das penalidades, na forma do art. 59 do Código Florestal, deve ocorrer independentemente da assinatura do termo de compromisso ou sua validação pelo órgão estadual, sendo bastante a adesão da parte autora ao Programa de Regularização Ambiental, por meio eletrônico. Uma vez manifestada à intenção de adesão ao PRA, como primeira providência para a regularização do passivo ambiental anterior a 22 de julho de 2008, todas as medidas de polícia da Administração devem permanecer suspensas até o cumprimento do plano de recuperação ambiental ou rescisão do TCA. No caso dos autos, em 14/10/2014, a parte autora foi autuada pelo IBAMA por destruir 527,31 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, sem autorização da autoridade ambiental. Além do auto de infração nº 9051009/E, a área foi embargada por meio do Termo de Embargo nº 675701/E. Contudo, a parte autora sustenta que a autuação é ilegítima, sob o argumento de que não se trata de supressão de vegetação nativa, mas, sim, de mera limpeza de pastagem em área consolidada. Afirma que, nos termos do Decreto Estadual nº 2.151/2014, que dispensava autorização da SEMA para limpeza de pasto em área consolidada, providenciou laudo técnico com a finalidade de viabilizar a referida limpeza, conforme exigido pelo decreto. Alega, ainda, que a área não pode ser considerada abandonada, tampouco ocupada por vegetação nativa, tendo em vista que foi aberta entre 2003 e 2005, com a conclusão da limpeza no ano de 2005, sendo o solo convertido para uso como pastagem entre 2006 e 2007. Sustenta que a área foi arrendada em seguida e sofreu incêndios criminosos no ano de 2010. Pois bem. A parte autora busca a anulação de ato administrativo. Nesse contexto, convém destacar que a presunção de legitimidade do ato administrativo é um dos princípios fundamentais do Direito Administrativo e significa que todo ato praticado pela Administração Pública goza, a priori, de presunção de veracidade e de conformidade com a legalidade. Diante disso, cabe ao administrado (particular) provar que o ato administrativo é inválido, ilegal ou inverídico. Ademais, cumpre observar que o art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a ser comprovada, competindo ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito que afirma possuir. No caso em apreço, em duas oportunidades (ID nº 2025925183 – págs. 141 e 165), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, alegando que a prova documental anexada aos autos — especialmente o parecer da SEMA, de 17/01/2018, imagens de satélite e o Laudo Técnico — comprova tratar-se de área consolidada. Com efeito, tanto no que se refere à alegação de área consolidada quanto à de limpeza de pasto, a prova adequada à demonstração das afirmações do autor é a prova pericial. Todavia, tendo em vista que a parte autora pleiteia o julgamento antecipado do feito, passo à análise da prova documental apresentada com o objetivo de demonstrar que não houve desmate de vegetação nativa (art. 50 do Decreto nº 6.514/2008), mas apenas a limpeza de área consolidada. Inicialmente, cumpre asseverar que o laudo particular de 12/10/2015, apresentado pelo autor (ID nº 335277887 – págs. 115-131), por ter sido produzido por iniciativa da própria parte interessada, possui força probatória mitigada, não podendo constituir o principal fundamento do convencimento do juízo. Nesse mesmo sentido já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE "ATIVIDADES INDUSTRIAIS" POR EMPRESA COMERCIAL. MANDAMUS INSTRUÍDO COM LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO UNILATERALMENTE. DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTO A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. 1. A prova documental contida nos autos (laudo técnico de fls. 58/64, faturas de energia elétrica e estatuto social da impetrante) não é apta a comprovar que parte da energia elétrica consumida pela impetrante é utilizada em processo de industrialização. No que se refere ao laudo técnico de fls. 58/64, verifica-se que ele foi produzido unilateralmente pela impetrante. Assim, tal laudo, por si só, não constitui prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de fl. 69, que reconheceu como indevido o aproveitamento de créditos de ICMS, na forma efetuada pela impetrante. Nesse sentido: RMS 20.494/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.12.2006. 2. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3. Ademais, cumpre registrar que a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.117.139/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.2.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, firmou entendimento no sentido de que as atividades de panificação e congelamento de alimentos, realizadas por estabelecimento comercial, não se caracterizam como processo de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS 27.635/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). Dessa forma, é imprescindível que as informações constantes nos laudos apresentados pela parte autora sejam corroboradas por outros elementos probatórios constantes dos autos, com densidade suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos impugnados. O autor apresentou laudo particular subscrito pela engenheira florestal Izanete Weisshaupt (ID nº 335277887 – págs. 116-120), que, com base em imagens capturadas pelo satélite LANDSAT-5 (órbita 226/069) e tratadas via software ARC GIS, conclui, de forma sintetizada, que: em 1998 teve início a ocupação do imóvel com desmatamento parcial; entre 2003 e 2004 ocorreu extração seletiva e intensa de madeira, com uso de motosserras e limpeza semimecanizada; a área foi praticamente toda desmatada nesse período; entre 2005 e 2007, utilizou-se fogo para limpeza, introdução de pastagem e início da atividade pecuária; as imagens indicam degradação do pasto e surgimento de vegetação invasora ("juquira"); entre 2010 e 2011 houve incêndio generalizado no pasto e na vegetação brotada, causando nova degradação; e, em 2014, realizou-se limpeza mecanizada da área para substituição da pastagem por lavoura de grãos, sendo que as imagens de 16/05 e 20/08 registram ações sucessivas de remoção de vegetação invasora e preparo do solo. Ainda, a parte autora juntou aos autos laudo técnico de limpeza de pastagem (ID n° 335277887 - págs. 102-108), produzido em 25/03/2014, assinado pelo engenheiro florestal Pedro Luiz Bezerra Pedroso, que conclui que se trata de área consolidada apta a limpeza de pasto, dispensada de autorização, nos termos do Decreto Estadual n° 2.151/2014. Além disso, a parte autora juntou aos autos parecer técnico de análise do CAR, datado de 17/01/2018 (ID nº 2025925183 – págs. 146-153). Em síntese, o parecer relata que, com base nas informações declaradas pelo cadastrante e nas imagens de satélite, houve extração intensiva de madeira na área embargada entre 2003 e 2004, realizada de forma semimecanizada, com uso de motosserras e priorização de árvores maduras e de grande porte. Após essa etapa, a área teria sido limpa com o uso de fogo, prática que se estendeu até o ano de 2005. Posteriormente, o solo teria sido convertido para uso como pastagem, no qual se observou, em momento posterior, a presença de plantas invasoras (arbustos e cipós), popularmente conhecidas como "juquira". Consta no parecer emitido pela SEMA contestação quanto à cobertura do solo indicada pela parte autora: “Contesto a cobertura de solo indicado por Vossa Senhoria, vide-se o laudo de caracterização de área e as imagens de satélite em anexo. Laudo e ART em anexo.” (ID nº 2025925183 – pág. 149). Ainda segundo o parecer da SEMA, a declaração apresentada foi elaborada em 2014, a pedido da advogada da parte autora, considerando que a área foi embargada naquele mesmo ano pelo IBAMA, e que a parte autora não localizou o contrato de arrendamento da propriedade. A propósito, com relação ao valor probante do parecer da SEMA/MT, ainda que se trate de órgão licenciador, convém destacar que o sistema processual brasileiro, especialmente após o Código de Processo Civil de 2015, adota como regra o sistema do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC), segundo o qual o magistrado pode valorar livremente as provas, desde que fundamente sua decisão. Em outras palavras, a prova tarifada (cuja eficácia e valor probatório são previamente definidos em lei) não é a regra no direito brasileiro. Nesse passo, o parecer emitido pela SEMA/MT também deve ser analisado em conjunto com os demais elementos constantes nos autos. Dito isso, passo a análise do processo administrativo n° 02054.000346/2014-11, que apura os fatos que deram origem à autuação. Consta no relatório de fiscalização, em 22/05/2014, a equipe vistoriou in loco a área embargada, tendo realizado medições apenas na parte onde os arbustos estavam tombados, que totalizava 240 hectares. Posteriormente, com a análise das imagens de satélite datadas de 20/08/2014, constatou-se que, além dos 240 hectares iniciais, havia área aberta correspondente a mais 527,31 hectares, totalizando 927,31 hectares de vegetação suprimida. O referido relatório de fiscalização também informa que, na área embargada, havia formação típica de floresta amazônica, com vegetação de características heterogêneas, e que, até o ano de 2013, a cobertura vegetal encontrava-se intacta e em estágio avançado de regeneração natural, não caracterizando, portanto, área consolidada. Constam nos autos do processo administrativo ambiental imagens de satélite que evidenciam a presença de cobertura vegetal em 17/08/2013 e a ausência dessa cobertura em 20/08/2014 (ID nº 2184189081 – pág. 11). Ademais, ao processo administrativo foi juntado o Anexo da Notificação n° 137816/ CLPR/SGF/2013, emitida pela SEMA/MT (ID nº 2184189081 – pág. 13), no âmbito do processo administrativo nº 302766/2009, em que figura como interessada a parte autora, e que se refere à área embargada (ID nº 2184189081 – pág. 15). No referido documento, registra-se que, no ano de 2005, a área apresentou características de exploração eventual (uso do fogo), sem evidência de corte raso, tendo ocorrido posterior regeneração natural, de forma que, em 2013, a vegetação apresentava características de integridade. Com efeito, tanto o laudo particular quanto o parecer da SEMA/MT foram emitidos após a autuação (14/10/2014) e após a provável supressão da vegetação, ocorrida em 2013. O laudo particular foi elaborado em 12/10/2015, enquanto o parecer da SEMA data de 17/01/2018. Por sua vez, o laudo técnico referente à limpeza de pasto foi emitido em 25/03/2014, também posteriormente à provável supressão da vegetação em 2013. Soma-se a isso o fato de que o parecer da SEMA foi produzido a pedido da parte autora, com base em imagens apresentadas por ela. Embora mencione que a abertura da área tenha ocorrido entre 2003 e 2005, não há referência a eventos ocorridos no ano de 2013. Da mesma forma, o laudo particular, igualmente solicitado pela parte autora, analisou exclusivamente imagens de satélite, ao passo que a fiscalização do Ibama, além da análise por imagens, realizou vistoria in loco em 22/05/2014. Além disso, a própria SEMA, no Anexo da Notificação n° 137816 I CLPR/SGF/2013, afirmou que não se tratava de área consolidada, pois, em 2013, houve regeneração natural, conferindo à área características de vegetação intacta. Nesse ponto, ressalte-se que, embora o Anexo da Notificação n° 137816 I CLPR/SGF/2013, tenha mencionado a abertura da área com fogo, o anexo afirma que em 2013 a área já havia sido regenerada. Pela análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que a supressão da vegetação ocorreu no ano de 2013, quando a área já havia recuperado as características de vegetação nativa (floresta). Além disso, entre o provável término da abertura da área, em 2005, e a supressão da vegetação, em 2013, decorreram mais de oito anos — prazo superior ao regime de pousio de cinco anos, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 12.651/2012 —, sendo possível a regeneração natural da floresta, o que afasta a consolidação da área. Por oportuno, não se ignora que o art. 1º, inciso VIII do Decreto Estadual n° 2.151/2014, dispensava a autorização para limpeza de pastagem em áreas consolidadas, com a retirada de plantas oportunistas e invasoras, em áreas de regeneração natural com até 50 (cinquenta) indivíduos por hectare, cujo Diâmetro à Altura do Peito (DAP) seja de, no máximo, 10 (dez) centímetros, sem a derrubada de árvores adultas. Entretanto, o dispensado deveria ter elaborado laudo técnico com a finalidade de comprovar os requisitos previstos no art. 1º, inciso VIII, do Decreto Estadual nº 2.151/2014. No caso dos autos, o laudo técnico referente à limpeza de pasto, que conclui tratar-se de área consolidada (conforme já mencionado), não se coaduna com as demais provas constantes nos autos. Ademais, foi emitido posteriormente à data da infração. Portanto, a alegação de regularidade da autorização para limpeza da área, com base no referido laudo técnico, revela-se frágil para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados. Prosseguindo, considerando que a autuação e os embargos ocorreram em 2014, afasta-se a alegação de prescrição da pretensão punitiva, nos termos da Lei nº 9.873/1999. Por fim, conforme consulta realizada no endereço eletrônico https://monitoramento.sema.mt.gov.br/simcar/tecnico.app/publico/car, verifica-se que a SEMA/MT suspendeu o CAR MT 72009/2019, referente ao qual foi emitido parecer técnico em 17/01/2018, já juntado aos autos. Com efeito, a suspensão do referido CAR evidencia que a área não está regularizada documentalmente. Ademais, os documentos apresentados pela parte autora não se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade da autuação. A partir dos elementos constantes dos autos, infere-se que houve supressão de vegetação após a regeneração da floresta, ocorrida no ano de 2013, o que descaracteriza a área como consolidada. Consequentemente, não prospera a alegação de que a intervenção consistiu em mera limpeza de pastagem. Cumpre ressaltar que o laudo técnico de limpeza de pasto foi produzido unilateralmente pela parte autora, o que lhe confere valor probatório reduzido. Além disso, suas conclusões não se harmonizam com os demais elementos constantes dos autos, especialmente com o relatório de fiscalização e com o Anexo da Notificação nº 137816/CLPR/SGF/2013. Ainda, tratando-se de supressão de vegetação, conclui-se que não há erro na descrição fática do ilícito ambiental. Ressalte-se que, nos termos do art. 100, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008, o vício insanável que nulifica a autuação é aquele cuja correção implicaria modificação do fato descrito no auto de infração, o que não se verifica na hipótese dos autos, haja vista que os documentos acostados comprovam a ocorrência de supressão indevida de vegetação. Diante de todo o exposto, rejeitam-se as alegações de área consolidada, de mera limpeza de pastagem e de vício na descrição da autuação (ausência de fato gerador). b) Dos vícios no processo administrativo (ofensa à ampla defesa e contraditório No âmbito ambiental, o poder de polícia se concretiza por meio de ações de 202592518 fiscalização, licenciamento, embargo de atividades ilegais, aplicação de multas, apreensões, interdições, autuações e outras medidas restritivas, com base na Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e no Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta infrações e sanções administrativas ambientais. O contraditório e a ampla defesa são, como regra, postergados no processo administrativo ambiental federal. Nos termos do art. 70 § 3º da Lei n° 9.605/1998, a autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade. Após a autuação, o autuado será intimado acerca da autuação e poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração (arts. 96 e 113 do Decreto n° 6.514/2008). Com efeito, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ocorre quando não são asseguradas às partes as oportunidades de participar ativamente do processo administrativo, comprometendo a justiça e a legalidade das decisões, que se caracteriza pela ausência de notificação ou intimação, falta de acesso a informações processuais e cerceamento de defesa (impossibilidade de apresentar defesa técnica adequada). No caso dos autos, a parte autora alega que o processo administrativo estaria eivado de nulidades em razão da ausência de notificação prévia ao autuado para apresentação de defesa, especialmente com vistas à juntada de documentação que comprovasse a consolidação da área. Contudo, não prospera a alegação da parte autora. Isso porque a notificação prévia não é condição de validade da autuação, tampouco possui previsão no ordenamento jurídico ambiental. Por outro lado, no processo administrativo n.º 02054.000346/2014-11, a autuação ocorreu em 14/10/2014, e a autuada foi notificada por meio postal em 20/10/2014 (ID n.º 2184189081 – pág. 17). Nesse ponto, convém destacar que, embora a notificação postal tenha sido recebida por terceiro, a apresentação de defesa administrativa, por meio de advogado devidamente constituído, em 03/11/2015 (ID n.º 2184189081 – pág. 26), confirma que a autuada foi regularmente notificada. Além disso, não consta nos autos qualquer impedimento de acesso ao processo administrativo. Portanto, não se verifica ofensa ao contraditório e à ampla defesa que possa viciar o processo administrativo. c) Da incompetência do Ibama para autuar Com efeito, a competência para a fiscalização ambiental é comum a todos os entes federativos, conforme o artigo 23 da Constituição Federal. Nesse passo, a Lei Complementar nº 140/2011 não exclui a atuação do IBAMA em atividades já licenciadas por outros órgãos. Aliás, o E. STF no julgamento da n° ADI 4757, asseverou que: “, (...) a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. (...)1 No caso dos autos, a parte autora alega que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não teria competência para autuar e embargar atividade previamente licenciada pela SEMA/MT, nos termos da LC n° 140/2011. Contudo, não assiste razão à parte autora. Com efeito, em que pese a SEMA/MT, órgão licenciador, tenha emitido parecer no processo do CARMT n° 72009/2017, em 17/01/2018, não realizou vistoria na propriedade autuada. Ainda, a análise ocorreu apenas com base nas informações prestadas pela parte autora com a finalidade de instrução do processo judicial. Ainda, no anexo da Notificação nº 137816/2013 (ID nº 2184189081 – pág. 13), emitida pela SEMA no ano de 2013, foi indeferida a solicitação de limpeza de pasto. Todavia, não foi determinada nem realizada qualquer diligência in loco. Com efeito, não há nos autos notícia de atos fiscalizatórios promovidos pela SEMA/MT na área embargada no ano de 2013, tampouco nos anos subsequentes, tendo o órgão se manifestado sobre a propriedade apenas no ano de 2018, e isso em razão de provocação da parte autora. Nesse contexto, estando caracterizada a deficiência fiscalizatória do ente licenciador, deve ser mantida a atuação supletiva do Ibama. d) Do valor da multa A parte autora sustenta que o valor da multa aplicada é desproporcional e desarrazoado. Alega que a penalidade, fixada no montante de R$ 2.640.000,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil reais), foi imposta sem critérios claros e sem a devida fundamentação, além de superar significativamente o valor do imóvel embargado, que possui aproximadamente 1.100 hectares e valor de mercado estimado em R$ 728.000,00 (setecentos e vinte e oito mil reais). Pois bem. De acordo com o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O art. 70 da Lei nº 9.605/1998 define infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Portanto, não apenas as atividades lesivas ao meio ambiente tipificadas como crime, nos arts. 29 a 69 da referida lei, configuram infração administrativa, mas também qualquer afronta às normas que regulam ou proíbem o uso de recursos naturais. Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/1998, para imposição de multa, a autoridade competente deve considerar a gravidade do fato, levando em conta os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental e sua situação econômica. Com efeito, a Lei nº 9.605/1998 é regulamentada pelo Decreto nº 6.514/2008, que tipifica as infrações ambientais e estabelece os valores das respectivas multas, os quais variam entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme dispõe o art. 9º do referido decreto. Nesse contexto, o Decreto nº 6.514/2008 prevê infrações com penalidades mínimas de R$ 50,00, como exemplificado no art. 76, inciso I, bem como infrações com penalidades máximas de R$ 50.000.000,00, a exemplo do art. 61. No caso concreto, conforme relatório de fiscalização, a multa foi aplicada com base nos arts. 50 e 60 do Decreto nº 6.514/2008. O art. 50 do mencionado decreto estabelece que será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração de floresta de preservação especial destruída sem a devida autorização. Na hipótese dos autos, a multa foi fixada no valor de R$ 5.000,00 por hectare sobre uma área de 527,31 hectares (considerando a fração), totalizando R$ 2.640.000,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil reais). Assim, a dosimetria da multa aplicada observa os critérios estabelecidos no Decreto nº 6.514/2008, não havendo extrapolação dos limites legais. Com efeito, evidenciado que o valor da multa imposta respeitou as balizas legais, inexiste ilicitude por parte da Administração e, portanto, “é inviável considerar como desproporcional penalidade legalmente adequada, cabendo ao juízo de discricionariedade e ao arbítrio - não arbitrariedade - do Executivo a devida ponderação da "gravidade das infrações", conforme texto legal, descabendo ao Judiciário interferir nesse mérito administrativo” (AgInt no REsp 1865164/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020, g.n.). Por fim, a multa em caráter confiscatório é aquela que, ao ser aplicada, ultrapassa determinados limites estabelecidos pela jurisprudência e pela legislação, de modo que se assemelha a um confisco do patrimônio do contribuinte. No caso dos autos, a multa foi aplicada com fundamento no poder de polícia ambiental, respeitou a as balizas legais, descaracterizando o caráter confiscatório. Nesses termos, a autuação deve ser mantida. e) Da manutenção do termo de embargo O embargo administrativo ambiental é uma medida sancionatória e acautelatória, aplicada com o objetivo de impedir a continuidade de danos ambientais, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação de áreas degradadas. Essa medida pode ser adotada tanto no momento da lavratura do auto de infração, como medida cautelar (art. 101, inciso II, do Decreto nº 6.514/2008, e art. 72, inciso VII, da Lei nº 9.605/1998), quanto no julgamento do auto de infração, como sanção decorrente da infração cometida (art. 72, inciso VII, da Lei nº 9.605/1998). A finalidade do embargo é, portanto, proteger o meio ambiente por meio da interrupção de atividades que estejam causando danos, permitindo a recuperação da área afetada. O art. 16, § 2º do Decreto n° 6.514/2008 dispõe que: “§ 2º Não se aplicará a medida administrativa cautelar de embargo de obra, de atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa. (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)” Os efeitos do embargo cessam quando a área ou atividade embargada é regularizada, ou seja, quando são cumpridas as exigências legais para a recuperação ambiental e a regularização das atividades, conforme disposto no art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008. No caso dos autos, a parte autora sustenta que embargo não se aplica nos casos em que a infração ambiental ocorre fora de áreas de preservação permanente ou de reserva legal, salvo se envolver vegetação nativa. Disse que o suposto ilícito teria ocorrido em área agropastoril e que, ademais, não há risco de novas infrações ambientais, uma vez que o imóvel se encontra devidamente licenciado. No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia tratar-se de desmatamento em área de vegetação nativa. Ademais, o CAR/MT nº 72009/2017, apresentado pela parte autora, encontra-se suspenso pela SEMA/MT, o que demonstra que a propriedade não está devidamente regularizada. Além disso, a análise dos documentos apresentados pela parte autora não permite concluir que a área tenha se regenerado completamente. Dessa forma, estando caracterizada a infração ambiental, o embargo deve ser mantido, com vistas à regeneração da área embargada. f) Da conversão da multa A conversão da multa ambiental federal consiste na substituição da penalidade pecuniária por serviços voltados à preservação, melhoria ou recuperação do meio ambiente, conforme previsto no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998. Essa conversão pode ser realizada de forma direta, com execução pelo próprio autuado, ou indireta, mediante adesão a projetos previamente selecionados pelo órgão ambiental. Trata-se de medida discricionária da administração pública, o que significa que sua aplicação depende da análise da autoridade competente, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e nas circunstâncias do caso concreto. A decisão deve considerar, por exemplo, a gravidade da infração e a condição econômica do infrator. A conversão não é automática: exige requerimento formal do autuado durante o processo administrativo, conforme disposto nos arts. 142 e 145 do Decreto nº 6.514/2008. A administração deve fundamentar sua decisão, especialmente em caso de indeferimento, para assegurar a legalidade e a transparência do ato. Com efeito, a substituição da pena de multa por medidas alternativas insere-se no campo da discricionariedade da administração pública. Nessa perspectiva, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, interferir no mérito do ato administrativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL . LEGALIDADE E HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem trata-se de ação contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pleiteando, em suma, a anulação do auto de infração do qual resultou a imposição de multa ambiental por cometimento de infração consistente na manutenção de pássaro silvestre em cativeiro . II - A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para determinar a conversão da penalidade de multa em prestação de serviços de conservação ambiental. III - A circunstância versada não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte . IV - O exame da pretensão recursal apresentada pelo Ibama, fundamentada essencialmente na arguição de ofensa a dispositivos legais e aplicação de tese estritamente jurídica, prescinde da emissão de juízo sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como do revolvimento de matéria fática, exigindo apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas incontroversos. V - O Tribunal a quo, ao refutar a tese de insignificância da conduta lesiva ao meio ambiente, reconheceu a legalidade e higidez do auto de infração que culminou na imposição da sanção em apreço. VI - Diante da situação delineada, o aresto vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, notadamente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão. VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da multa outrora imposta, julgando improcedente a ação originária . VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2186223 MG 2022/0248267-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) Deveras, no que se refere ao pedido de conversão da multa em prestação de serviços voltados à melhoria e à qualidade do meio ambiente, cabe ao Poder Judiciário apenas a análise dos aspectos relacionados à legalidade do ato, não sendo sua atribuição determinar o deferimento do pedido, o qual deve ser analisado pela autarquia ambiental competente. Diante disso, desacolho o pedido subsidiário de conversão da multa em prestação de serviços voltados à melhoria e à qualidade do meio ambiente, ressalvada a possibilidade de a parte autora requerer a conversão por meio administrativo. Assim, é improcedente a pretensão deduzida na inicial. Diante dos fundamentos supracitados, revogo a tutela de urgência concedida (ID n° 335277887 - págs. 170-171). 3. D i s p o s i t i v o Por todo o exposto: (a) julgo extinta SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a reconvenção, nos termos do art. 485, I e IV do CPC; (b) deixo de condenar o reconvinte em custas e honorários, por força do art. 18 da Lei n. 7.347/85; (c) julgo a demanda principal extinta COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor atualizado da causa; Custas finais pela parte autora. Intime-se o gerente do Ibama em Sinop/MT para restauração dos efeitos do termo de embargo n° 675701/E. Sentença dispensada de remessa necessária. Intimem-se as partes. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e. TRF1. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. Comunique-se o relator do Agravo de instrumento n° 0050806-15.2016.4.01.0000. Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara _____________________________________________________________________________________________________ ADI 4757, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023
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