Itau Unibanco S.A. e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 260475467
Tribunal: TRT2
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000076-07.2024.5.02.0706
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JUAREZ RODRIGUES DE SOUSA
OAB/MG XXXXXX
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PAULO AUGUSTO GRECO
OAB/SP XXXXXX
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EDUARDO RODRIGUES DE MELO SOUSA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES 1000076-07.2024.5.02.0706 : MARCELO HENRIQUE DONATO GARCI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES 1000076-07.2024.5.02.0706 : MARCELO HENRIQUE DONATO GARCIA E OUTROS (1) : MARCELO HENRIQUE DONATO GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2bcbe proferida nos autos. 1000076-07.2024.5.02.0706 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2. MARCELO HENRIQUE DONATO GARCIA Recorrido(a)(s): 1. MARCELO HENRIQUE DONATO GARCIA 2. ITAU UNIBANCO S.A. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id e2d1d74; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id 7308ba3). Regular a representação processual (Id c7afd19). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Aduz "Negativa de Prestação Jurisdicional" com relação aos temas: 1) "Deserção", alegações: 1.1) "(...) pronunciamento acerca do fato de que a Empresa Stellmar é prestadora de serviços responsável por realizar os pagamentos da Empresa Ré, conforme contrato de prestação de serviços que foi anexado nos autos (...)"; 1.2) "(...) necessidade de aplicação do artigo 1007, §2º do CPC que versa sobre a concessão de prazo para regularização do preparo (...)"; 1.3) "(...) possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 1007, 4º do CPC que dispõe sobre a concessão de prazo para recolhimento em dobro (...)"; 1.4) "(...) o comprovante de pagamento anexado corresponder com a presente lide, na medida em que possui o código de barras (85870000000-6 30000280187-5 40001042607-3 01190000104-1), emitido tempestivamente em 22/05/2024 no valor de R$ 30,00 (...)"; e 1.5) "(...) o código de barras da guia de custas 85870000000-6 30000280187-5 40001042607-3 01190000104-1é o mesmo apresentado no comprovante de pagamento, cujo número do processo se coaduna com o presente litígio, inclusive o CNPJ do contribuinte é ode nº 60.701.190/0001-04, o qual a parte Recorrente está inscrita (...)" 2) "Cargo de Confiança Mediana", alegações, em suma: 2.1) "(...) confissão do recorrido, que declarou que “trabalhava com clientes que tinham rendimentos de até R$ 15.000,00 por mês; que para exercer a função havia condição da certificação CPA10; que se não houver essa certificação não é possível oferecer produtos financeiros que o reclamante fazia defesa de crédito.” (...)" 3) "Requisito Objetivo", alegações: 3.1) "(...) requisito objetivo previsto na cláusula 1ª, caput, do aditivo à CCT 2018/2020 revalidado pela cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022 (...)" 4) "Base de Cálculo das Horas Extras", alegações, em suma: 4.1) "(...) cláusula 8ª, §2º, da CCT dos Bancários, a qual deve ser interpretada de forma a excluir da base de cálculos de horas extras as verbas salariais variáveis, notadamente a PLR (...)" Requer a nulidade do v. acórdão por violação aos arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX da CF/88, 897-A da CLT e 489, II do CPC. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que, embora o comprovante de recolhimento das custas traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo, notadamente pela representação numérica do código de barras, coincidente em ambas as guias (Comprovante de pagamento e GRU Judicial), além dos demais dados mencionados. Consta do v. acórdão: "1. Admissibilidade recursal Não conheço do apelo patronal por deserto. Conforme o disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Por seu turno, o item I da Súmula n° 128 do TST prevê expressamente que é "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". A partir do regramento legal e do enunciado de súmula supramencionados, a jurisprudência do C. TST firmou entendimento no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível o recolhimento das custas ou do depósito por terceiro estranho à lide, mesmo que se cogite de eventual formação de grupo econômico. Nesse sentido, a iterativa, notória e atual jurisprudência daquele E. Sodalício sobre o tema, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA CORRETAMENTE PREENCHIDA. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível o afastamento de tal formalidade para possibilitar que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a guia de recolhimento foi emitida corretamente, mas o pagamento foi efetuado por pessoa estranha à lide, concluindo que "não restaram preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, acarretando a deserção do recurso e o seu não conhecimento". 3. A controvérsia não se confunde com aquela em que há preenchimento incorreto da guia de recolhimento, mas o pagamento é corretamente realizado pela parte recorrente, pois, nestes casos, mesmo que preenchida incorretamente a guia, o sujeito processual que satisfez a obrigação foi aquele fixado em lei. 4. Em verdade, o Tribunal Regional, não divergiu do entendimento deste Tribunal Superior, mas decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST e acaba por afastar a transcendência da causa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10258-08.2021.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023 - g.n.) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Agravo a que se nega provimento " (TST-Ag-RR-1001813-29.2016.5.02.0317, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 21/10/2022 - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EFETUADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. Não se conhece, por deserto, do recurso ordinário interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Nos termos do item I da Súmula 128 do TST, 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.' Assim, não atende à finalidade do preparo o recolhimento efetuado por terceiro estranho à lide. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST-AIRR-10275-25.2017.5.15.0113, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 20/8/2021 - g.n.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022 - g.n.) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. 3. No caso, restou consignado no acórdão regional que a Reclamada (BIOPALMA DA AMAZÓNIA S/A), ao interpor o recurso ordinário, juntou comprovantes do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal efetuados por pessoa jurídica estranha à lide, sendo noticiado que os respectivos valores foram debitados em conta bancária de empresa que, embora compondo o mesmo grupo econômico da Reclamada, não integra a relação jurídico-processual. 4. Nesse contexto, a rejeição da preliminar de deserção do recurso ordinário, cujo preparo foi realizado por pessoa estranha à lide, destoa da orientação da Súmula 128, I, do TST. Julgados do TST. Divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-95-05.2022.5.08.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023 - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE 1 - Há transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência, em princípio, deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso, o TRT negou seguimento ao recurso de revista em face do acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, tendo registrado que " apesar do depósito recursal ter sido atendido regularmente mediante apólice de seguro de id b901935, verifica-se que o mesmo não ocorreu em relação às custas processuais, pois o comprovante de recolhimento de id 2b97469 foi debitado de conta bancária em nome da empresa VALE S/A, terceiro totalmente estranho à lide e por consequência inabilitado para a prática de qualquer ato processual no presente feito ", o que denota que o recolhimento do preparo foi efetuado por pessoa estranha à lide, a ensejar a deserção do recurso ordinário. 3 - Consoante exposto no acórdão do Tribunal Regional, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o valor das custas processuais (comprovante de fl. 1732) foi debitado de conta bancária em nome da empresa VALE S/A, terceiro totalmente estranho à lide, e, por consequência, inabilitado para a prática de qualquer ato processual no presente feito. 4 - Nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ". 5 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e/ou do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Julgados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-246-11.2022.5.08.0120, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023 - g.n.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 38.093,63), o que revela a falta de transcendência econômica. No caso concreto, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte uma vez que as custas foram efetuadas por APEU MOTS PCS E SERV LTDA., pessoa jurídica estranha à lide, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual a validade do recolhimento das custas e depósito recursal condiciona-se à comprovação de ter sido realizado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo, pois, que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022 - g.n.) In casu, apesar de a guia de custas ter sido emitida corretamente (ID 502c178), o seu pagamento foi efetuado por empresa distinta (STELLMAR S.C. LTDA.), que não integra o polo passivo da presente reclamatória. Deveras, não se admite o recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que se cogite de eventual grupo econômico empresarial, de modo que o apelo do réu (ITAÚ UNIBANCO S.A.) carece de conhecimento, por não cumprir os pressupostos de admissibilidade recursal. Registre-se, por fim, que, na hipótese em exame, não se aplicam os comandos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º e § 7º, do CPC, porque não se trata de mero equívoco no preenchimento da guia ou pagamento insuficiente de custas processuais ou de depósito recursal, mas de ausência de comprovação da exigência legal quanto ao adequado preparo do recurso ordinário, uma vez que o documento juntado aos autos indica pagamento por terceiro estranho à lide (ID 502c178 - pág. 2). Consequentemente, não conheço do apelo patronal, por reputá-lo deserto. No mais, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante." Consta do v. acórdão dos Embargos Declaratórios: "EMBARGOS DO RECLAMADO Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. Na hipótese dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não se vislumbra qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento. Foram apontadas no V. Acórdão de ID 969b4ae, de forma clara, coerente e concisa, todas as razões para o não conhecimento do apelo patronal, por deserto, em razão do recolhimento das custas por terceiro estranho ao feito. Nesse sentido, assim constou do V. Acórdão fustigado, in verbis: "Conforme o disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Por seu turno, o item I da Súmula n° 128 do TST prevê expressamente que é "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". (...) In casu, apesar de a guia de custas ter sido emitida corretamente (ID 502c178), o seu pagamento foi efetuado por empresa distinta (STELLMAR S.C. LTDA.), que não integra o polo passivo da presente reclamatória. Deveras, não se admite o recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que se cogite de eventual grupo econômico empresarial, de modo que o apelo do réu (ITAÚ UNIBANCO S.A.) carece de conhecimento, por não cumprir os pressupostos de admissibilidade recursal. Registre-se, por fim, que, na hipótese em exame, não se aplicam os comandos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º e § 7º, do CPC, porque não se trata de mero equívoco no preenchimento da guia ou pagamento insuficiente de custas processuais ou de depósito recursal, mas de ausência de comprovação da exigência legal quanto ao adequado preparo do recurso ordinário, uma vez que o documento juntado aos autos indica pagamento por terceiro estranho à lide(ID 502c178 - pág. 2)" (ID 969b4ae - págs. 2 e 5 - grifos nossos e no original) De igual forma, nenhuma mácula se verifica na r. decisão colegiada no tocante às horas extras e reflexos, decorrentes do não enquadramento do reclamante na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, assim contou da r. decisão colegiada, ad litteram: "Entretanto, no que tange às atribuições do reclamante, o réu não logrou êxito em comprovar o exercício da função de confiança. Isso porque as informações colhidas com base na prova oral não conduzem à conclusão de que o autor tenha, efetivamente, ocupado cargo com fidúcia diferenciada capaz de ensejar o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, evidenciando o caráter meramente administrativo das atribuições desempenhadas pelo obreiro, o depoimento prestado pela testemunha ouvida a seu rogo, in verbis: (...) Nessa mesma toada, conquanto o testigo patronal, que ocupava a função de "gerente de relacionamento uniclass", tenha alegado que os gerentes têm acesso ao sistema MARC, também asseverou que "a depoente não tinha privilégio em relação aos demais membros da equipe", reforçando o fato de que "o reclamante não tinha subordinado" (ID 2d8ee28 - fl. 752 do PDF - g.n.). Insta obtemperar, por oportuno, que o fato de o autor possuir CPA10 não é capaz de alterar a situação fática delineada, uma vez que a prova oral demonstrou que a referida qualificação não está atrelada a um maior grau de fidúcia dentro da organização. Diante do exposto, conclui-se que, a despeito do recebimento de gratificação de função, as atribuições do autor, dentro da dinâmica empresarial do réu, não são hábeis a caracterizar o exercício de cargo de confiança bancário, de modo que não há falar em aplicação da jornada de trabalho prevista no dispositivo consolidado supracitado." (ID 969b4ae - págs. 7/8 - grifos nossos e no original) Outrossim, importa consignar que a cláusula 11ª, § 3º, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020 (ID 3bc6c78 - fl. 408 do PDF) - invocada pelo réu para sustentar a tese de que o pagamento da gratificação de função de 55% ou de 50% teria sido eleito pelas partes como o único critério definidor do enquadramento em cargo de confiança bancário (artigo 224, § 2º, da CLT) - não identificou, em momento algum, os "cargos que se enquadram como funções de confiança", nos moldes autorizados pelo artigo 611-A, V, da CLT. Nesse contexto, inviável se atribuir à norma coletiva a intepretação extensiva pretendida pelo reclamado (artigo 114 do CC) no sentido de que o mero recebimento da gratificação de função pelo autor já bastaria para o seu enquadramento como exercente de cargo de confiança, pois não há qualquer previsão expressa na CCT afastando a necessidade de verificação da presença do requisito subjetivo(existência de fidúcia diferenciada) para tanto. Anote-se, em acréscimo, que o V. Acórdão embargado foi explícito ao pontuar que os cálculos referentes às horas extraordinárias deferidas deverão observar "a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do C. TST" (ID 969b4ae - pág. 9), pelo que inexistente qualquer omissão quanto ao tema em liça. Assim, verifica-se que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram objeto de devido pronunciamento jurisdicional e prequestionamento (Súmula nº 297 do C. TST), restando nítida a intenção do reclamado em utilizar de medida processual impertinente para reformar a decisão e obter resultado que melhor se amolde aos seus interesses. Destarte, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo banco réu para, tão somente, prestar os esclarecimentos supra, os quais deverão integrar a fundamentação do V. Acórdão de ID 969b4ae no tópico referente às horas extras, mantendo-se, entretanto, suas conclusões." O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Nesse sentido: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025. Como a guia de id 502c178 comprova o recolhimento do valor devido e contém elementos capazes de associá-la a estes autos, tais como número do processo e nome das partes, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. § 1º do artigo 789 da CLT. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 3.2 DAS HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA MEDIANA / GERENTE DE RELACIONAMENTO / ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2º DA CLT / INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287, DO TST As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): Sustenta que pela negociação coletiva ficou estabelecido que basta o cumprimento de um requisito para que fique configurada a jornada de 8h diárias para os bancários: recebimento de gratificação de função prevista no art. 224, §2º da CLT. Consta do v. acórdão: "2.1. Das horas extras e reflexos - cargo de confiança bancário (artigo 224, § 2º, da CLT). Da compensação com a gratificação de função (cláusula 11ª da CCT). Insurge-se, o reclamante, contra os termos da r. sentença que a enquadrou na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, indeferindo-lhe o pagamento das horas excedentes à 6ª diária ou 30ª semanal. Alega, nesse aspecto, que não ocupava cargo de confiança, porquanto desempenhava funções meramente técnicas e burocráticas. Aduz, ainda, que "é necessário que, no caso dos autos, se afaste a aplicação dos parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto, da cláusula décima primeira, das CCTs anexas" (ID 4fcced1 - fl. 802 do PDF), inclusive no tocante à compensação do labor extrajornada com os valores pagos a título de gratificação de função. Ao exame. O cargo de confiança bancário, conforme se extrai da literalidade do artigo 224, § 2º, da CLT, possui uma tipificação mais atenuada do que a previsão genérica do artigo 62 consolidado. Como se vê, a caracterização da fidúcia bancária não exige a concentração de atribuições e poderes de gestão tão amplos como aqueles definidos para o cargo de confiança genérico (CLT, artigo 62), bastando a constatação, no caso concreto, de atribuições de confiança com razoável intensidade na dinâmica bancária. A par do elemento subjetivo de fidúcia, a inserção do empregado na regra do artigo 224, § 2º, da CLT, pressupõe a presença de outro requisito, qual seja, o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Assim, presentes ambos os pressupostos, em tese, o empregado não faz jus à jornada especial de 6 horas diárias e 30 semanais, estabelecida no caput do antedito dispositivo legal. Vale ressaltar, no mais, que a Súmula nº 102 do C. TST sintetiza o tratamento jurisprudencial acerca do cargo de confiança bancário. Dessa forma, ao alegar que o autor se encontrava submetido à regra excepcional do artigo 224, § 2º, da CLT, a instituição bancária atrai para si o ônus de provar a presença concomitante dos requisitos legais para o reconhecimento do cargo de confiança bancário (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), tornando possível o reconhecimento da validade da jornada de trabalho de 8 horas diárias. Pois bem. Da análise dos autos, em especial dos demonstrativos de pagamento colacionados pelo banco reclamado, nota-se que o reclamante recebe "comissão de cargo" que observa o patamar legalmente estabelecido. Veja-se, à guisa de exemplo, que, em junho de 2023, o autor recebeu R$ 3.577,65 de "SALARIO BASE" e R$ 1.967,70 a título de "COMISSÃO DE CARGO" (v. holerite de ID 9329600 - fl. 188 do PDF), o que comprova a percepção de gratificação de função superior a um terço do salário, como preceitua a parte final do § 2º do artigo 224 do texto consolidado. Entretanto, no que tange às atribuições do reclamante, o réu não logrou êxito em comprovar o exercício da função de confiança. Isso porque as informações colhidas com base na prova oral não conduzem à conclusão de que o autor tenha, efetivamente, ocupado cargo com fidúcia diferenciada capaz de ensejar o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, evidenciando o caráter meramente administrativo das atribuições desempenhadas pelo obreiro, o depoimento prestado pela testemunha ouvida a seu rogo, in verbis: "que conhece o reclamante desde setembro/2022, quando entrou no banco; que trabalhou com o reclamante; que o reclamante era gerente de relacionamento, desde quando a depoente entrou; a depoente era agente de negócios; que na prática não existia diferença entre as atividades da depoente e do reclamante; que a depoente não exercia carga de gerência; que o reclamante não tinha carteira de clientes; que a depoente e reclamante atendiam região sul do Brasil; que todos os clientes que entravam caia para qualquer gerente ou agente dessa região de forma aleatória; (...); que o reclamante não tinha subordinados; que o reclamante e depoente pertenciam a mesma equipe que tinha 8 gerentes e 4 agentes, ou seja, a equipe tinha 12 pessoas; que o reclamante não era pessoa de maior hierarquia da equipe; que não havia hierarquia entre os 12 componentes da equipe; que somente podia aprovar aumento de limite de crédito caso já houvesse pré aprovação; que se não houvesse pré aprovação teria que solicitar ao superintendente; que não tinha poderes para aumentar limites do valor do PIX; que no mesmo dia o valor do PIX só podia ser aumento pelo gerente da agência física; que não podia estornar PIX, nem reapresentar cheque que foi devolvido; (...); que reclamante e depoente não tinham carteira; que a depoente nunca auxiliou o gerente a fazer as tarefas de gerente" (ID 2d8ee28 - fls. 750/751 do PDF - g.n.) Nessa mesma toada, conquanto o testigo patronal, que ocupava a função de "gerente de relacionamento uniclass", tenha alegado que os gerentes têm acesso ao sistema MARC, também asseverou que "a depoente não tinha privilégio em relação aos demais membros da equipe", reforçando o fato de que "o reclamante não tinha subordinado" (ID 2d8ee28 - fl. 752 do PDF - g.n.). Insta obtemperar, por oportuno, que o fato de o autor possuir CPA10 não é capaz de alterar a situação fática delineada, uma vez que a prova oral demonstrou que a referida qualificação não está atrelada a um maior grau de fidúcia dentro da organização. Diante do exposto, conclui-se que, a despeito do recebimento de gratificação de função, as atribuições do autor, dentro da dinâmica empresarial do réu, não são hábeis a caracterizar o exercício de cargo de confiança bancário, de modo que não há falar em aplicação da jornada de trabalho prevista no dispositivo consolidado supracitado. Em verdade, não restou demonstrado que o reclamante, dentre os demais trabalhadores da área, possuísse relação de ascendência profissional e hierarquia, tampouco atribuições e poderes diferenciados. Conforme dito alhures, a caracterização da fidúcia bancária não exige a concentração de atribuições e poderes de gestão tão amplos como aqueles definidos para o cargo de confiança genérico (CLT, artigo 62), bastando a constatação de atribuições que revelem razoável intensidade, autonomia e fidúcia na dinâmica bancária, o que não restou constatado na espécie. Nesse contexto, reforma-se a r. sentença para condenar o réu ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª diária ou 30ª semanal, não cumulativas. A jornada de trabalho a ser considerada, na espécie, é aquela assinalada nos cartões de ponto apresentados pela instituição bancária (ID baefdbd). Por habituais, são devidos reflexos em DSR's (Súmula nº 172 do C. TST), inclusive sábados e feriados (cf. cláusula 8ª, parágrafo 1º, das CCT´s de ID 2b5c97d e seguintes), depósitos do FGTS acrescidos da indenização rescisória de 40% (Súmula nº 63 do C. TST), férias acrescidas do terço constitucional (artigo 142, § 5º, da CLT), 13ºs salários (Súmula nº 45 do C. TST) e aviso prévio (artigo 487, § 5º, da CLT). Registre-se que, embora o salário mensal já inclua os repousos semanais, não abrange o trabalho extraordinário, que não foi contratado. Desse modo, os reflexos em DSR's são devidos, pois seu fato gerador é o labor semanal (artigo 1º da Lei nº 605/49). Decorrendo o direito ao repouso semanal do trabalho prestado em seis dias, o trabalho extraordinário nesses dias deverá integrar a remuneração do descanso hebdomadário, nos termos da alínea "a" do artigo 7º da mesma lei. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 172 do C. TST. Obtempere-se que deverá ser observado o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do C. TST, à luz do Tema Repetitivo nº 9 do C. TST, a fim de evitar a caracterização de bis in idem. Com relação aos reflexos em sábados, vale consignar que, a teor da r. decisão proferida pela C. TST, nos autos do IRR nº 849-83.2013.5.03.0138, as normas coletivas firmadas pela categoria bancária preveem, no parágrafo primeiro da cláusula 8ª (ID 2b5c97d, cujo teor se repete nas que lhe são posteriores), a repercussão das horas extras habituais nos sábados e feriados, não se divisando, portanto, violação ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 113 do C. TST. Nesse sentido, o seguinte aresto do C. TST, verbis: "HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SÁBADOS. 1. Os precedentes que deram ensejo à edição da Súmula nº 113 do TST não trataram de casos em que havia a previsão em norma coletiva de incidência dos reflexos das horas extras nos sábados. 2. Não se constata contrariedade ao entendimento sumulado no caso, como o presente, em que se extrai da decisão regional que há previsão em norma coletiva de incidência de reflexos de horas extras em sábados. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR - 169-28.2013.5.04.0023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/09/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018 - g.n.) Os demais parâmetros para o cálculo das horas extras são: a) a evolução salarial do autor; b) os adicionais normativos e, em sua ausência, os adicionais legais; c) o divisor 180 (Súmula nº 124, I, "a", do C. TST e decisão proferida no Incidente de Recursos Repetitivos nº 849-83.2013.5.03.0138 do C. TST); d) os dias efetivamente trabalhados; e) a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do C. TST; f) a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do C. TST e g) a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, nos termos da cláusula 11ª da CCT de 2022/2024 (ID 2b5c97d). No que concerne à compensação das horas extras com os valores pagos a título de gratificação de função, imperioso observar que a 11ª, § 1º, da CCT adunada ao feito digital sob ID 2b5c97d assim prevê, in litteris: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018" (ID 4833516 - g.n.) Pois bem. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o E. STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.). Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas (inciso XIII e XIV do artigo 7), entendimento o qual foi acompanhado pelos Exmos. Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia[1]. Assim sendo, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, houve regular negociação coletiva quanto à compensação do montante devido a título de horas extras ao empregado não enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, com o valor da gratificação de função percebida pelo trabalhador, consoante cláusula 11ª, § 1º, da CCT de 2022/2024, o que atende ao precedente vinculante do E. STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Nesse sentido, o seguinte aresto de jurisprudência do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2. É entendimento desta Corte Superior que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109/TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11 da CCT 2018/2020, " a dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao empregado. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido." (RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022 - g.n.) Via de consequência, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), resta inaplicável, in casu, o teor da Súmula nº 109 do C. TST. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo obreiro para condenar o réu ao pagamento de horas extras além da 6ª diária ou 30ª semanal, com seus respectivos reflexos, observados os parâmetros de cálculo fixados, inclusive no tocante à autorização da compensação da gratificação de função nos moldes estipulados pelas normas coletivas aplicáveis." Consta do v. acórdão dos Embargos Declaratórios: "EMBARGOS DO RECLAMADO Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. Na hipótese dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não se vislumbra qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento. Foram apontadas no V. Acórdão de ID 969b4ae, de forma clara, coerente e concisa, todas as razões para o não conhecimento do apelo patronal, por deserto, em razão do recolhimento das custas por terceiro estranho ao feito. Nesse sentido, assim constou do V. Acórdão fustigado, in verbis: "Conforme o disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Por seu turno, o item I da Súmula n° 128 do TST prevê expressamente que é "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". (...) In casu, apesar de a guia de custas ter sido emitida corretamente (ID 502c178), o seu pagamento foi efetuado por empresa distinta (STELLMAR S.C. LTDA.), que não integra o polo passivo da presente reclamatória. Deveras, não se admite o recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que se cogite de eventual grupo econômico empresarial, de modo que o apelo do réu (ITAÚ UNIBANCO S.A.) carece de conhecimento, por não cumprir os pressupostos de admissibilidade recursal. Registre-se, por fim, que, na hipótese em exame, não se aplicam os comandos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º e § 7º, do CPC, porque não se trata de mero equívoco no preenchimento da guia ou pagamento insuficiente de custas processuais ou de depósito recursal, mas de ausência de comprovação da exigência legal quanto ao adequado preparo do recurso ordinário, uma vez que o documento juntado aos autos indica pagamento por terceiro estranho à lide(ID 502c178 - pág. 2)" (ID 969b4ae - págs. 2 e 5 - grifos nossos e no original) De igual forma, nenhuma mácula se verifica na r. decisão colegiada no tocante às horas extras e reflexos, decorrentes do não enquadramento do reclamante na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, assim contou da r. decisão colegiada, ad litteram: "Entretanto, no que tange às atribuições do reclamante, o réu não logrou êxito em comprovar o exercício da função de confiança. Isso porque as informações colhidas com base na prova oral não conduzem à conclusão de que o autor tenha, efetivamente, ocupado cargo com fidúcia diferenciada capaz de ensejar o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, evidenciando o caráter meramente administrativo das atribuições desempenhadas pelo obreiro, o depoimento prestado pela testemunha ouvida a seu rogo, in verbis: (...) Nessa mesma toada, conquanto o testigo patronal, que ocupava a função de "gerente de relacionamento uniclass", tenha alegado que os gerentes têm acesso ao sistema MARC, também asseverou que "a depoente não tinha privilégio em relação aos demais membros da equipe", reforçando o fato de que "o reclamante não tinha subordinado" (ID 2d8ee28 - fl. 752 do PDF - g.n.). Insta obtemperar, por oportuno, que o fato de o autor possuir CPA10 não é capaz de alterar a situação fática delineada, uma vez que a prova oral demonstrou que a referida qualificação não está atrelada a um maior grau de fidúcia dentro da organização. Diante do exposto, conclui-se que, a despeito do recebimento de gratificação de função, as atribuições do autor, dentro da dinâmica empresarial do réu, não são hábeis a caracterizar o exercício de cargo de confiança bancário, de modo que não há falar em aplicação da jornada de trabalho prevista no dispositivo consolidado supracitado." (ID 969b4ae - págs. 7/8 - grifos nossos e no original) Outrossim, importa consignar que a cláusula 11ª, § 3º, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020 (ID 3bc6c78 - fl. 408 do PDF) - invocada pelo réu para sustentar a tese de que o pagamento da gratificação de função de 55% ou de 50% teria sido eleito pelas partes como o único critério definidor do enquadramento em cargo de confiança bancário (artigo 224, § 2º, da CLT) - não identificou, em momento algum, os "cargos que se enquadram como funções de confiança", nos moldes autorizados pelo artigo 611-A, V, da CLT. Nesse contexto, inviável se atribuir à norma coletiva a intepretação extensiva pretendida pelo reclamado (artigo 114 do CC) no sentido de que o mero recebimento da gratificação de função pelo autor já bastaria para o seu enquadramento como exercente de cargo de confiança, pois não há qualquer previsão expressa na CCT afastando a necessidade de verificação da presença do requisito subjetivo(existência de fidúcia diferenciada) para tanto. Anote-se, em acréscimo, que o V. Acórdão embargado foi explícito ao pontuar que os cálculos referentes às horas extraordinárias deferidas deverão observar "a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do C. TST" (ID 969b4ae - pág. 9), pelo que inexistente qualquer omissão quanto ao tema em liça. Assim, verifica-se que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram objeto de devido pronunciamento jurisdicional e prequestionamento (Súmula nº 297 do C. TST), restando nítida a intenção do reclamado em utilizar de medida processual impertinente para reformar a decisão e obter resultado que melhor se amolde aos seus interesses. Destarte, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo banco réu para, tão somente, prestar os esclarecimentos supra, os quais deverão integrar a fundamentação do V. Acórdão de ID 969b4ae no tópico referente às horas extras, mantendo-se, entretanto, suas conclusões." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 9ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que o mero pagamento da gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT sujeita o empregado a jornada ordinária de 8 horas (conforme parágrafo 3º da Cláusula 11). Eis o teor do aresto-paradigma: "RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CLÁUSULA 11 DAS CCTS DOS BANCÁRIOS. ABATIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO VALOR A SER APURADO A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º DA CLT. VALIDADE. Desde o início do contrato (10/04/2019) hásub judice previsão coletiva de que, em caso de afastamento do enquadramento do empregado no § 2º do art. 224 da CLT, as horas extras apuradas devem ser compensadas com a gratificação de função recebida pelo empregado ao longo do contrato (conforme parágrafo 1º da Cláusula 11). Por sua vez, a partir de 12/11/2019, há previsão coletiva de que o mero pagamento da gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT sujeita o empregado a jornada ordinária de 8 horas (conforme parágrafo 3º da Cláusula 11). O tema abordado pelas CCTs se encontra expresso no artigo 611-A da CLT como passível de negociação coletiva, sendo também correto afirmar que a negociação se volta a fixar uma jornada de 8 horas, a qual observa os limites constitucionais. Neste contexto, a negociação coletiva é válida, de modo que se passa a exigir para a jornada de 8 horas apenas o recebimento da gratificação de função nos termos da norma coletiva (no mínimo 55%), o que foi observado pela empresa. É importante lembrar que o valor da gratificação de função, como regra, não se incorpora ao salário do empregado, podendo ser retirado caso haja a reversão ao cargo efetivo, inexistindo direito adquirido àquele valor. Desta forma, a compensação prevista na cláusula convencional não ofende direito adquirido e não afronta o princípio da irredutibilidade salarial. Recurso do autor a que se nega provimento no particular." (fonte: DEJT) RECEBO o recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 5.2 DA INTEGRAÇÃO DE VERBAS VARIÁVEISNA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS / INTEPRETAÇÃO EXTENSIVA DA CLÁUSULA DA CCT / TEMA 1046. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, XXVI DA CF / DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 264 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas "PREPARO / CUSTAS" e "BANCÁRIOS / CARGO DE CONFIANÇA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: MARCELO HENRIQUE DONATO GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id 0df0fce; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id 04aeaf0). Regular a representação processual (Id 590a10c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 1.2 DISPOSIÇÕES CONVENCIONAIS SOBRE HORAS EXTRAS X GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO / VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 8.º, III, E 114,§ 2.º, DA CF / CONTRARIEDADE À SÚMULA 109 DO TST O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO HENRIQUE DONATO GARCIA
- ITAU UNIBANCO S.A.
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