O.G.D. x O.I.D.C.C.E.O.
ID: 316421297
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0000323-23.2012.5.24.0056
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. VITORIA SOUSA DE MELO
OAB/DF XXXXXX
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DRA. CLARICE DEL PILAR LASTRAS BATALHA
OAB/DF XXXXXX
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DR. GABRIEL DE SOUZA LEAL SILVA
OAB/DF XXXXXX
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DR. LUCAS BARBOSA DE ARAÚJO
OAB/DF XXXXXX
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DR. RONNY DANTAS DA COSTA
OAB/DF XXXXXX
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DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA
OAB/DF XXXXXX
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DRA. RENATA ARCOVERDE HÉLCIAS
OAB/DF XXXXXX
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DR. MATHEUS DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA
OAB/DF XXXXXX
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DR. ILSON ROBERTO MORÃO CHERUBIM
OAB/MS XXXXXX
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DR. LUCIANO ANDRADE PINHEIRO
OAB/DF XXXXXX
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DRA. NOELY GONÇALVES VIEIRA
OAB/MS XXXXXX
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DR. JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA
OAB/MS XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMKA/isr
ESCLARECIMENTO
No caso concreto o reclamado é o trabalhador e os reclamantes são os empregadores.
I - PETIÇÃO DO TRABALHADOR (200539/2022). COMUNICA ABSOLVIÇ…
A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMKA/isr
ESCLARECIMENTO
No caso concreto o reclamado é o trabalhador e os reclamantes são os empregadores.
I - PETIÇÃO DO TRABALHADOR (200539/2022). COMUNICA ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL.
O trabalhador apresentou petição avulsa, requerendo a juntada de sentença proferida na Comarca de Batayporã - MS, a qual defende evidenciar a sua absolvição na esfera penal.
A repercussão da sentença penal no âmbito do processo trabalhista, em regra, pode gerar algum efeito nos casos de absolvição por negativa de autoria ou de fato típico, consoante disposto no artigo 935 do Código Civil.
Ocorre que no presente caso o trabalhador foi absolvido com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ou seja, por ausência de provas, situação que afasta a possibilidade de qualquer efeito da decisão nesta esfera.
Por outro lado, a petição do trabalhador foi sucedida por petições dos empregadores que demonstraram a condenação do trabalhador na fase recursal na Justiça comum, conforme será examinado adiante.
Indefere-se o pedido deduzido na petição avulsa.
II - PETIÇÕES DOS EMPREGADORES (577324/2023, 591174/2024-6 E 90166/2025-2). COMUNICAM CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO
Na Petição 577324/2023-0, de 17/10/2023, os empregadores requerem a juntada de documento novo, que consiste em acórdão do TJMS (Apelação Criminal - Nº 0001201-19.2012.8.12.0027), pronunciado no dia 21/9/2023, em que o trabalhador foi condenado por furto qualificado. Pretendem sejam consideradas as premissas fáticas confirmadas pelo Juízo Criminal no exame da pretensão de responsabilização civil por danos materiais nesta esfera trabalhista.
Intimado, o trabalhador apresentou impugnação (Petição 628141/2023-6), afirmando que a decisão do TJMS é infundada e contraditória, e que não transitou em julgado. Acrescenta que deve ser observado que o Ministério Público Estadual pede a sua absolvição. Requer na Petição 628039/2023-5, de 1/11/2023, a juntada de depoimentos e outras peças do processo criminal, dentre as quais o requerimento de desprovimento do recurso apresentado ao TJMS, sob o fundamento de falta de provas suficientes da autoria delitiva.
Em 22/11/2023 foi determinada a suspensão do julgamento deste processo trabalhista, por seis meses, para aguardar o julgamento na Justiça Comum da questão criminal atinente ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECORRENTE - DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO EMPREGADO. DISCIPLINA do art. 462, § 1º, da CLT".
Os empregadores apresentam a Petição 591174/2024-6, em 20/9/2024, requerendo a juntada de acórdão do STJ, em que foi ratificado o não conhecimento de habeas corpus impetrado pelo trabalhador (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 888348 - MS).
Comunicam em 28/3/2025, por meio da Petição 90166/2025-2, que teria havido o trânsito em julgado de decisão na Justiça Comum contrária ao trabalhador (REsp 2135193/MS).
Alegam que a análise da matéria deve ser feita sob o enfoque do art. 935 do Código Civil, o qual dispõe que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Foi certificado o fim do prazo de suspensão do feito trabalhista e determinado o prosseguimento do feito com a reinclusão em pauta.
A repercussão da sentença penal no âmbito do processo trabalhista, em regra, é capaz de gerar algum efeito nos casos de absolvição por negativa de autoria ou de fato típico, consoante disposto no artigo 935 do Código Civil.
Não obstante, nos termos do citado dispositivo, quando a existência do fato ou a autoria já tenha sido decidida na esfera penal, não mais pode ser questionada, ainda que a responsabilidade civil/trabalhista seja independente da criminal. Ainda, dispõe o art. 515, VI, do CPC, que a decisão proferida no juízo criminal torna-se título executivo para o juízo cível.
Ressalta-se que somente a sentença criminal transitada em julgado - na qual ficou assentado o crime cometido pelo empregado-, espraia seus efeitos nos campos cível e trabalhista.
No caso, em consulta ao sítio do STJ, constata-se que: a) não se conheceu do habeas corpus impetrado pelo trabalhador (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 888348 - MS); b) foi interposto recurso especial contra o já citado acórdão do TJMS (REsp 2135193/MS), ao qual foi negado provimento, e cujo trânsito em julgado se deu em 25/3/2025, conforme certidão apresentada pelos empregadores.
O trânsito em julgado da condenação do trabalhador na esfera penal por furto qualificado constitui fato relevante a ser considerado no exame do seu recurso de revista quanto à indenização por danos materiais, justamente porque pleiteada pelos empregadores com base nesse mesmo fato.
Desse modo, o mérito das petições dos empregadores será examinado junto com o recurso de revista convertido do trabalhador (na sessão presencial de 21/05/2025), oriundo do provimento do agravo de instrumento (na sessão de 12/04/2023).
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (NO CASO CONCRETO, O EX-EMPREGADO). LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADORES CONTRA EX-EMPREGADO. REQUERIMENTO DO RECLAMADO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRT. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APENAS NO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO AUTÔNOMO. CONTEXTO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
1 - O reclamado empregado, condenado no Tribunal Regional de origem ao pagamento de indenização por danos materiais, afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2 - O exame dos autos revela que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido na contestação pelo reclamado. A matéria não foi devolvida para o TRT. A questão que se coloca é se o pedido autônomo de gratuidade de justiça, realizado no recurso de revista, foi ou não atingido pela preclusão.
3 - É sabido que a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, item I, é no sentido de que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
4 - Fixados esses parâmetros, cumpre ressaltar alguns aspectos que singularizam este processo e assumem especial relevância no exame do pleito de gratuidade de justiça.
5 - Por ocasião do manejo do recurso ordinário, o reclamado empregado recolheu o importe de R$ 4.000,00 fixado a título de custas processuais. Isso em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ocorre que o TRT deu provimento ao recurso ordinário dos reclamantes e deferiu o pleito de indenização por danos materiais, ampliando substancialmente o valor fixado para condenação. Nesse contexto, para ter acesso à cognição do TST, o reclamado passou a ter que complementar custas em montante superior ao quádruplo do primeiro valor recolhido, ou seja, no importe de R$ 18.583,20.
6 - Diante da superveniência de tal circunstância, deduziu pedido autônomo de gratuidade de justiça nas razões do recurso de revista. Para tanto, alegou não apenas o fato de a condenação ter alcançado patamares bem superiores aos fixados na Vara do Trabalho de origem, mas sobretudo a premissa fixada no acórdão regional de estar com os bens bloqueados por injunção do julgamento proferido nos autos da Ação Cautelar nº 219-31.2012.5.24.0056, contexto que, desenganadamente, aponta para o seu estado de miserabilidade jurídica.
7 - Frente a este contexto fático e tendo por norte que o empregado reclamado, pessoa natural, declara nas razões do recurso de revista não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é de rigor o deferimento da gratuidade de justiça, na esteira da Súmula 463, II, do TST, segundo a qual "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
8 - Ressalte-se, a propósito, que consta na procuração que deu origem à cadeia de substabelecimento (fl. 78) poderes expressos aos advogados constituídos pelo reclamado para requerer o benefício da justiça gratuita.
9 - No mais, cumpre registrar que mesmo em relação aos pedidos de gratuidade de justiça realizados após a edição da Lei nº 13.467/17, prevalece nesta Corte o entendimento de que é suficiente para o seu deferimento a mera declaração de hipossuficiência econômica.
10 - Por todo o exposto, em especial as circunstâncias que - frise-se - singularizam a presente demanda, impõe-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamado.
11 - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deferido a partir da interposição do recurso de revista.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1 - Verifica-se que a questão subjacente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional envolve o pleito de gratuidade de justiça, o qual foi deferido em favor do agravante.
2 - Não há, portanto, utilidade no exame da preliminar de nulidade, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.
3 - Prejudicada a análise de transcendência.
4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECORRENTE - DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO EMPREGADO. DISCIPLINA DO ARTIGO 462, § 1º DA CLT.
1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
2 - Inicialmente, cumpre examinar se nas razões do recurso de revista foram observados os requisitos formais referidos nos incisos I, II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Nesse passo, vê-se no acórdão recorrido que o Tribunal Regional promoveu descrição detalhada do histórico da demanda, com destaque para os argumentos trazidos à lide e motivação exposta pelo Juízo de Primeiro Grau. No entanto, a questão central devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho diz respeito à aplicação ao caso da norma do artigo 462, § 1º, da CLT. E a fração do julgado na qual o Colegiado examina a matéria integra a transcrição contida no recurso de revista, a qual acha-se acompanhada do imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e as alegações recursais.
3 - Ressalte-se, a propósito, que pouco importa a geografia do texto (onde foi transcrito), mas o posterior confronto analítico nas razões do recurso em relação aos temas alegados. E do exame da argumentação trazida no apelo percebe-se facilmente ter a parte indicado os motivos pelos quais entende que o Tribunal Regional, no trecho reproduzido, teria afrontado os artigos 7º, VI, da Constituição e 2º, 8º e 462, § 1º, da CLT.
4 - Assim, tendo em vista que o excerto transcrito evidencia os exatos contornos da controvérsia trazida no recurso de revista, é de se concluir pela satisfação dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
5 - No mérito, a questão posta em debate cinge-se em saber se à mingua de previsão contratual é possível a condenação de empregado ao pagamento de indenização por danos materiais praticados contra empregador a partir de ato culposo.
6 - Em ordem inicial, é bom lembrar que da própria definição de empregador, contida no artigo 2º, caput, da CLT, emerge o conceito de que é do empresário os riscos da atividade econômica. Esta premissa é considerada, por exemplo, na norma do artigo 932, III, do Código Civil, que consigna ser do empregador a responsabilidade pela reparação civil de atos cometidos pelos empregados no exercício do trabalho.
7 - Não por acaso se diz que o conceito do artigo 2º, caput, da CLT orienta a redação do artigo 462, § 1º, também da CLT, cujo teor estabelece que "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado".
8 - Em outras palavras, a licitude dos descontos nos salários do empregado (ressarcimento de prejuízos à empresa) é exceção à intangibilidade dos salários e depende de prova de dolo ou de ajuste contratual nesse sentido, caso haja comprovação de culpa pelo evento danoso.
9 - Olhando em perspectiva, a assunção dos riscos da atividade pela empresa é, portanto, ponto que distingue a relação de emprego das demais relações jurídicas e, por isso mesmo, impõe tratamento jurídico diferenciado aos casos de dano causado pelo empregado, cujo balizamento é dado pelo artigo 462, § 1º, da CLT, plenamente aplicável à espécie.
10 - In casu, na atual fase em que se encontra o processo não paira controvérsia sobre o desaparecimento de 2.022 cabeças de gado entre 2006 e 2012 em fazendas de propriedade das agravadas, cuja gerência estava a cargo do agravante. As premissas estabelecidas na fração transcrita do acórdão apontam, ainda, para existência de dados inconsistentes no relatório "Controle de Animais" fornecido pelo agravante, aspectos que, segundo o Regional, evidenciam o nexo causal e a culpa stricto sensu do empregado.
11 - Diante de tais circunstâncias, o Colegiado houve por bem reformar a sentença a fim de deferir o pleito de indenização por danos materiais, fixando-a em valor equivalente às 2.022 cabeças de gado. Consignou, para tanto, que "independentemente da caracterização do dolo, Osvaldo responde pela culpa stricto sensu. A legislação trabalhista tem norma restritiva quanto aos descontos salariais (art. 462, § 1º da CLT), não quanto à responsabilização civil. Não há norma que confira imunidade civil só pelo fato de alguém ser empregado".
12 - Tendo por norte que é incontroversa a ausência de previsão contratual sobre a possiblidade de descontos salariais por ato culposo do empregado e que o deferimento da indenização por danos materiais deriva tão somente da apuração da culpa stricto sensu do trabalhador, é de rigor o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação ao artigo 462, § 1º, da CLT.
13 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
CRÉDITO COM ORIGEM NA RELAÇÃO DE EMPREGO DEFERIDO EM FAVOR DO EMPREGADOR (ENTE PRIVADO). CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.
Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela observância a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF.
O STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT.
Assinale-se que embora a questão posta nos autos evidencie contexto excepcional, de propositura de demanda de empregadores contra ex-empregado, é certo que os créditos reconhecidos nas instancias ordinárias derivam de relação de emprego, razão pela qual se coloca como pertinente a adoção dos efeitos vinculante e erga omnes da decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (NO CASO, EX-EMPREGADO). LEI Nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECORRENTE - DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO EMPREGADO. DISCIPLINA DO ARTIGO 462, § 1º DA CLT.
Destaca-se que o provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista.
Discute-se se, à mingua de previsão contratual, é possível a condenação de empregado ao pagamento de indenização por danos materiais praticados contra empregador, a partir de ato culposo.
Em ordem inicial, é bom lembrar que da própria definição de empregador, contida no artigo 2º, caput, da CLT, emerge o conceito de que é do empresário os riscos da atividade econômica. Esta premissa é considerada, por exemplo, na norma do artigo 932, III, do Código Civil, que consigna ser do empregador a responsabilidade pela reparação civil de atos cometidos pelos empregados no exercício do trabalho.
Não por acaso se diz que o conceito do artigo 2º, caput, da CLT orienta a redação do artigo 462, § 1º, também da CLT, cujo teor estabelece que "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado".
Em outras palavras, a licitude dos descontos nos salários do empregado (ressarcimento de prejuízos à empresa) é exceção à intangibilidade dos salários e depende de prova de dolo ou de ajuste contratual nesse sentido, caso haja comprovação de culpa pelo evento danoso.
Olhando em perspectiva, a assunção dos riscos da atividade pela empresa é, portanto, ponto que distingue a relação de emprego das demais relações jurídicas e, por isso mesmo, impõe tratamento jurídico diferenciado aos casos de dano causado pelo empregado, cujo balizamento é dado pelo artigo 462, § 1º, da CLT, plenamente aplicável à espécie.
No caso concreto, na atual fase em que se encontra o processo não paira controvérsia sobre o desaparecimento de 2.022 cabeças de gado entre 2006 e 2012 em fazendas de propriedade das recorridas, cuja gerência estava a cargo do recorrente. As premissas estabelecidas na fração transcrita do acórdão apontam, ainda, para existência de dados inconsistentes no relatório "Controle de Animais" fornecido pelo recorrente, aspectos que, segundo o Regional, evidenciam o nexo causal e a culpa stricto sensu do empregado.
Diante de tais circunstâncias, o Colegiado houve por bem reformar a sentença a fim de deferir o pleito de indenização por danos materiais, fixando-a em valor equivalente às 2.022 cabeças de gado. Consignou, para tanto, que "independentemente da caracterização do dolo, Osvaldo responde pela culpa stricto sensu. A legislação trabalhista tem norma restritiva quanto aos descontos salariais (art. 462, § 1º da CLT), não quanto à responsabilização civil. Não há norma que confira imunidade civil só pelo fato de alguém ser empregado".
Embora, em tese, o entendimento fixado na origem pudesse eventualmente implicar violação do artigo 462, § 1º, da CLT, subsiste que o trânsito em julgado de condenação do trabalhador por furto qualificado na espera penal (REsp 2135193/MS), conforme noticiado pelos empregadores nas petições avulsas, demonstra não haver mais possibilidade de discussão a autoria e materialidade do crime na Justiça comum.
Nos termos do art. 935 do Código Civil, a definição da autoria e materialidade de fatos típicos, decretada na esfera penal, faz coisa julgada na jurisdição civil, e, ainda que vigore no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias, devem-se reconhecer os efeitos extrapenais da sentença criminal transitada em julgado, de sorte que não será possível, independentemente das provas produzidas durante a instrução da reclamação trabalhista, solução diversa daquela proferida na ação penal acerca dos fatos.
Diante desse contexto cumpre reformular o voto para não conhecer do recurso de revista quanto ao tema.
Recurso de revista de que não se conhece.
CRÉDITO COM ORIGEM NA RELAÇÃO DE EMPREGO DEFERIDO EM FAVOR DO EMPREGADOR (ENTE PRIVADO). CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.
1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.
2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.
4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública.
5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela observância a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF.
6 - O STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT.
7 - Assinale-se que embora a questão posta nos autos evidencie contexto excepcional, de propositura de demanda de empregadores contra ex-empregado, é certo que os créditos reconhecidos nas instancias ordinárias derivam de relação de emprego, razão pela qual se coloca como pertinente a adoção dos efeitos vinculante e erga omnes da decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
8 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-323-23.2012.5.24.0056, em que é Agravante e Recorrente O.G.D. e Agravado e Recorrido O.I.C.C.O.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista.
O reclamado interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
PETIÇÃO DO TRABALHADOR (200539/2022). COMUNICA ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL.
O trabalhador apresenta petição avulsa, requerendo a juntada de sentença proferida na Comarca de Batayporã - MS, a qual defende evidenciar a sua absolvição na esfera penal.
A repercussão da sentença penal no âmbito do processo trabalhista, em regra, pode gerar algum efeito nos casos de absolvição por negativa de autoria ou de fato típico, consoante disposto no artigo 935 do Código Civil.
Ocorre que no presente caso o trabalhador foi absolvido com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ou seja, por ausência de provas, situação que afasta a possibilidade de qualquer efeito da decisão nesta esfera.
Por outro lado, a petição do trabalhador foi sucedida por petições dos empregadores que demonstraram a condenação do trabalhador na fase recursal na Justiça comum, conforme será examinado adiante.
Indefere-se o pedido deduzido na petição avulsa.
PETIÇÕES DOS EMPREGADORES (577324/2023, 591174/2024-6 E 90166/2025-2). COMUNICAM CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO
Na Petição 577324/2023-0, de 17/10/2023, os empregadores requerem a juntada de documento novo, que consiste em acórdão do TJMS (Apelação Criminal - Nº 0001201-19.2012.8.12.0027), pronunciado no dia 21/9/2023, em que o trabalhador foi condenado por furto qualificado. Pretendem sejam consideradas as premissas fáticas confirmadas pelo Juízo Criminal no exame da pretensão de responsabilização civil por danos materiais nesta esfera trabalhista.
Intimado, o trabalhador apresentou impugnação (Petição 628141/2023-6), afirmando que a decisão do TJMS é infundada e contraditória, e que não transitou em julgado. Acrescenta que deve ser observado que o Ministério Público Estadual pede a sua absolvição. Requer na Petição 628039/2023-5, de 1/11/2023, a juntada de depoimentos e outras peças do processo criminal, dentre as quais o requerimento de desprovimento do recurso apresentado ao TJMS, sob o fundamento de falta de provas suficientes da autoria delitiva.
Em 22/11/2023 foi determinada a suspensão do julgamento deste processo trabalhista, por seis meses, para aguardar o julgamento na Justiça Comum da questão criminal atinente ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECORRENTE - DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO EMPREGADO. DISCIPLINA do art. 462, § 1º, da CLT".
Os empregadores apresentam a Petição 591174/2024-6, em 20/9/2024, requerendo a juntada de acórdão do STJ, em que foi ratificado o não conhecimento de habeas corpus impetrado pelo trabalhador (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 888348 - MS).
Comunicam em 28/3/2025, por meio da Petição 90166/2025-2, que teria havido o trânsito em julgado de decisão na Justiça Comum contrária ao trabalhador (REsp 2135193/MS).
Alegam que a análise da matéria deve ser feita sob o enfoque do art. 935 do Código Civil, o qual dispõe que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Foi certificado o fim do prazo de suspensão do feito trabalhista e determinado o prosseguimento do feito com a reinclusão em pauta.
A repercussão da sentença penal no âmbito do processo trabalhista, em regra, é capaz de gerar algum efeito nos casos de absolvição por negativa de autoria ou de fato típico, consoante disposto no artigo 935 do Código Civil.
Não obstante, nos termos do citado dispositivo, quando a existência do fato ou a autoria já tenha sido decidida na esfera penal, não mais pode ser questionada, ainda que a responsabilidade civil/trabalhista seja independente da criminal. Ainda, dispõe o art. 515, VI, do CPC, que a decisão proferida no juízo criminal torna-se título executivo para o juízo cível.
Ressalta-se que somente a sentença criminal transitada em julgado - na qual ficou assentado o crime cometido pelo empregado-, espraia seus efeitos nos campos cível e trabalhista.
No caso, em consulta ao sítio do STJ, constata-se que: a) não se conheceu do habeas corpus impetrado pelo trabalhador (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 888348 - MS); b) foi interposto recurso especial contra o já citado acórdão do TJMS (REsp 2135193/MS), ao qual foi negado provimento, e cujo trânsito em julgado se deu em 25/3/2025, conforme certidão apresentada pelos empregadores.
O trânsito em julgado da condenação do trabalhador na esfera penal por furto qualificado constitui fato relevante a ser considerado no exame do seu recurso de revista quanto à indenização por danos materiais, justamente porque pleiteada pelos empregadores com base nesse mesmo fato.
Desse modo, o mérito das petições dos empregadores será examinado junto com o recurso de revista convertido do trabalhador (na sessão presencial de 21/05/2025), oriundo do provimento do agravo de instrumento (na sessão de 12/04/2023).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRT. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APENAS NO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
Consta na decisão agravada:
(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/03/2018 - f. 2251/2254 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 26/03/2018 - f. 2265/2279.
Regular a representação, f. 219 e f. 2124/2124-v.
Preparo. O recorrente/reclamante não é beneficiário da justiça gratuita, conforme consta da sentença, f. 1.934, a qual o condenou ao pagamento das custas no importe R$ 4.000,00, f. 1.935, cujo recolhimento foi devidamente comprovado nos autos, f. 2.056, quando da interposição do recurso ordinário.
Na interposição do presente recurso de revista, requer seja concedido o benefício da justiça gratuita, haja vista não possuir condições de promover o recolhimento do valor relativo às custas processuais condenadas no v. acórdão de embargos de declaração de f. 2.254/2.254-v, em virtude da situação financeira vivenciada, conforme razões constantes do recurso de f. 2268/2269, itens 11, 12, 13 e 14.
Em face do exposto, a análise da razões e o deferimento do pedido caberá ao Relator na Corte Superior. (...)
O reclamado, ex-empregado dos reclamantes, afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo, pois em decisão proferida nos autos da Ação Cautelar nº 219-31.2012.5.24.0056, foi deferido o pleito de indisponibilidade de seus bens, cujos efeitos foram estendidos até o trânsito em julgado da presente demanda.
Alega que para o pagamento da integralidade das custas processuais seria necessário o depósito de R$ 18.583,50 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), montante que defende ser incompatível com sua atual condição financeira, agravada com o bloqueio de bens. Pede, nesses termos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
À análise.
O exame dos autos revela que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido na contestação pelo reclamado empregado. A matéria não foi devolvida para o TRT. A questão que se coloca é se o pedido autônomo de gratuidade de justiça, realizado no recurso de revista, foi ou não atingido pela preclusão.
É sabido que a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, item I, é no sentido de que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
Fixados esses parâmetros, cumpre ressaltar alguns aspectos que singularizam este processo e assumem especial relevância no exame do pleito de gratuidade de justiça.
Por ocasião do manejo do recurso ordinário, o reclamado empregado, ora agravante, recolheu o importe de R$ 4.000,00 fixado a título de custas processuais. Isso em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ocorre que o TRT deu provimento ao recurso ordinário dos reclamantes e deferiu o pleito de indenização por danos materiais, ampliando substancialmente o valor fixado para condenação. Nesse contexto, para ter acesso à cognição do TST, o reclamado passou a ter que complementar custas em montante superior ao quádruplo do primeiro valor recolhido, ou seja, no importe de R$ 18.583,20.
Diante da superveniência de tal circunstância, deduziu pedido autônomo de gratuidade de justiça nas razões do recurso de revista. Para tanto, alegou não apenas o fato de a condenação ter alcançado patamares bem superiores aos fixados na Vara do Trabalho de origem, mas sobretudo a premissa fixada no acórdão regional de estar com os bens bloqueados por injunção do julgamento proferido nos autos da Ação Cautelar nº 219-31.2012.5.24.0056, contexto que, desenganadamente, aponta para o seu estado de miserabilidade jurídica.
Desse modo, tendo por norte que o empregado reclamado, pessoa natural, declara nas razões do recurso de revista não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é de rigor o deferimento da gratuidade de justiça, na esteira da Súmula 463, II, do TST, segundo a qual "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Ressalte-se, a propósito, que consta na procuração que deu origem à cadeia de substabelecimento (fl. 78) poderes expressos aos advogados constituídos pelo reclamado para requerer o benefício da justiça gratuita.
No mais, cumpre registrar que mesmo em relação aos pedidos de gratuidade de justiça realizados após a edição da Lei nº 13.467/17, prevalece nesta Corte o entendimento de que é suficiente para o seu deferimento a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Cite-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados, todos firmados em hipótese semelhante à retratada nos presentes autos, ou seja, empregado alvo de condenação ao pagamento de verbas oriundas do contrato de trabalho que, na vigência da Lei nº 13.467/17, requer os benefícios da justiça gratuita. Leia-se:
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADO RÉU. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento majoritário desta c. Corte é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica. No caso, o eg. TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita ao empregado reclamado, em razão de não ter sido comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Não obstante, tendo o empregado firmado a referida declaração, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Ressalva de entendimento deste Relator. Reformado o acórdão regional, deve incidir no caso o posicionamento do e. STF firmado no julgamento da ADI-5766, acerca da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput , da CLT e da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do art. 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000627-07.2019.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). (grifo nosso)
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADO - DANO AO EMPREGADOR - CULPA - PRECLUSÃO. De acordo com o art. 1º, caput, da IN 40/2016 do TST, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Destarte, uma vez que a parte não interpôs agravo de instrumento em relação ao tema não admitido pelo juízo a quo , tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar a matéria. Recurso de revista não conhecido.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, presente a transcendência jurídica da causa. Na questão de fundo, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10003-38.2019.5.03.0002, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/10/2022). (grifo nosso)
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à empregada ré ao fundamento de que "recebe salário superior ao patamar exigido legalmente para a concessão dos benefícios em apreço, qual seja, até 40% do teto do RGPS". 2. Todavia, a jurisprudência majoritária desta Corte adota a tese de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado, mesmo nas demandas propostas após a vigência da lei 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica, feita pela parte ou por seu advogado, munido de poderes específicos, como o que se verifica no caso dos autos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-113-34.2020.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022). (grifo nosso)
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme se extrai do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT, a transcendência jurídica está afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, segundo posicionamento da 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação frontal ao texto constitucional. Considerando que a controvérsia em exame se relaciona à existência de questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista, constata-se a presença da transcendência jurídica da causa. Quanto à matéria de fundo, cabe ressaltar que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o recorrente, pessoa física, não logrou comprovar a hipossuficiência econômica, registrando ser insuficiente a apresentação pelo demandado de declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo. Desse modo, evidencia-se que a Corte de origem contrariou o teor do item I da Súmula 463 do TST, segundo o qual "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-114-74.2018.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/09/2021). (grifo nosso)
Por todo o exposto, em especial as circunstâncias que - frise-se - singularizam a presente demanda, defere-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamado a partir da interposição do recurso de revista.
Dispensado o preparo (artigos 98, § 1º, I, do CPC e 899, § 10, da CLT) e evidenciado o concurso dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
De plano, verifica-se que a questão subjacente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional envolve o pleito de gratuidade de justiça, o qual foi deferido em favor do agravante.
Não há, portanto, utilidade no exame da preliminar de nulidade, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.
Fica prejudicada a análise de transcendência.
Nego provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECORRENTE - DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO EMPREGADO. DISCIPLINA DO ARTIGO 462, § 1º DA CLT.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECORRENTE - DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO EMPREGADO. DISCIPLINA DO ARTIGO 462, § 1º DA CLT.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, ao seguinte fundamento:
(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO.
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo(s) 2º, 462, §1º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
(...)
Dispõe o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014:
(...)
No caso, a parte recorrente, quanto ao capítulo impugnado do acórdão, transcreveu, parcialmente, as frações da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, objeto do recurso de revista, no ínício das razões recursais, sem indicar ou transcrever no tópico propriamente dito, a parte da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas.
Ressalte-se que a transcrição de trechos das matérias impugnadas do v. acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista (f. 2269//2270) com a impugnação posterior, em tópico relativo à matéria, não atende à exigência legal. Isto porque a demonstração das alegadas violações devem ser feitas de forma analítica, com a indicação dos pontos impugnados e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal ou divergência entre julgados, o que também não foi observado pelo recorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência iterativa, notória e atual do Colendo TST:
(...)
Frisa-se, ainda, que o trecho trazido pelo recorrente (f. 2269//2270) não abarca todos os fundamentos do capítulo, em face de haver omissão de transcrição de parte do acórdão imprescindível ao cotejo analítico entre o decidido pela Turma e a argumentação trazida pela recorrente.
Ainda, a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST alinha-se no sentido de que a transcrição parcial do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, redunda na ausência do devido confronto analítico entre as razões veiculadas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão. Exemplificativamente, os seguintes julgados da C. Corte:
(...)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo(s) 186, 927 e 945, do CC.
- divergência jurisprudencial.
(...)
Dispõe o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014:
(...)
No caso, a parte recorrente, quanto ao capítulo impugnado do acórdão, transcreveu, parcialmente, as frações da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, objeto do recurso de revista, no ínício das razões recursais, sem indicar ou transcrever no tópico propriamente dito, a parte da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas.
Ressalte-se que a transcrição de trechos das matérias impugnadas do v. acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista (f. 2271) com a impugnação posterior, em tópico relativo à matéria, não atende à exigência legal. Isto porque a demonstração das alegadas violações devem ser feitas de forma analítica, com a indicação dos pontos impugnados e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal ou divergência entre julgados, o que também não foi observado pelo recorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência iterativa, notória e atual do Colendo TST:
(...)
Frisa-se, ainda, que o trecho trazido pelo recorrente (f. 2271) não abarca todos os fundamentos do capítulo, em face de haver omissão de transcrição de parte do acórdão imprescindível ao cotejo analítico entre o decidido pela Turma e a argumentação trazida pela recorrente.
Ainda, a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST alinha-se no sentido de que a transcrição parcial do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, redunda na ausência do devido confronto analítico entre as razões veiculadas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão. Exemplificativamente, os seguintes julgados da C. Corte:
(....)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) (grifo nosso)
Nas razões em exame, a parte alega que "o simples fato de ter colocado os trechos do acórdão regional em tópico distinto daqueles em que expôs os argumentos do apelo NÃO pode servir de fundamento para obstar a subida do recurso, eis que tal entendimento fere inúmeros dispositivos legais, tanto da CF quanto do CPC, coadunando-se com a tão odiosa e superada jurisprudência defensiva".
Acrescenta que no CPC e CLT há uma série de normas processuais que autorizam o julgador determinar o saneamento dos vícios com vistas a prestigiar o julgamento do mérito, o que não teria sido observado na decisão denegatória.
Já nas razões do recurso de revista, afirma que "para que o empregador possa cobrar do empregado prejuízos porventura experimentados e decorrentes da relação empregatícia, causados por culpa deste, precisa fazer constar do contrato de trabalho cláusula expressa contemplando a obrigação".
Nessa linha, acena com o teor dos artigos 7º, VI, da Constituição e 2º, 8º e 462, § 1º, da CLT, argumentando que "a legislação trabalhista não autoriza a distribuição de prejuízos e perdas no âmbito do empreendimento, salvo nas estritas hipóteses legais e normativas - caso de dolo ou culpa contratual -, como tem sido exaustivamente repetido nestes autos".
Em ordem sucessiva, alega que o que há de concreto nos autos são apenas inconsistências no relatório descritivo do número de cabeças de gado, não havendo, segundo defende, "prova de furto ou facilitação do sumiço do gado com locupletamento ilícito do recorrente".
Alega, ainda, que outros funcionários eram responsáveis pelo preenchimento dos relatórios, sendo, também por esse prisma, imprópria a condenação que lhe foi imposta.
Aponta a violação dos artigos 7º, VI, da Constituição e 2º, 8º, parágrafo único, e 462, § 1º, da CLT e traz aresto para demonstração de divergência jurisprudencial.
À análise.
A fim de demonstrar o prequestionamento da questão devolvida ao TST, o recorrente transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional (fls. 734/735):
(...) Independentemente da caracterização do dolo, Osvaldo responde pela culpa stricto sensu. A legislação trabalhista tem norma restritiva quanto aos descontos salariais (art. 462, § 1º da CLT), não quanto à responsabilização civil. Não há norma que confira imunidade civil só pelo fato de alguém ser empregado.
Preenchidos, assim, os requisitos da responsabilidade civil.
(...)
Assim, reconhecido que a causa foi a apresentação incorreta, por parte de Osvaldo-administrador, dos controles de animais, a ele é atribuída a culpa exclusiva, não havendo se cogitar que os escritórios da reclamada ou outros empregados concorreram para essa prática. Impõe-se considerar que a responsabilidade pela apresentação correta dos relatórios de controle era exclusiva do requerido, gerente da fazenda.
Nessa linha, oportuno mencionar que foi afastada, também expressa e fundamentadamente, a aplicação da norma do art. 462, § 1º, da CLT (f. 2156, penúltimo parágrafo), sendo desnecessários maiores esclarecimentos. (...)
Inicialmente, cumpre examinar se nas razões do recurso de revista foram observados os requisitos formais referidos nos incisos I, II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Nesse passo, vê-se no acórdão recorrido que o Tribunal Regional promoveu descrição detalhada do histórico da demanda, com destaque para os argumentos trazidos à lide e motivação exposta pelo Juízo de Primeiro Grau. No entanto, a questão central devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho diz respeito à aplicação da norma do artigo 462, § 1º, da CLT. E a fração do julgado na qual o Colegiado examina a matéria integra a transcrição contida no recurso de revista, a qual acha-se acompanhada do imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e as alegações recursais.
Aqui, não é demais salientar que pouco importa a geografia do texto (onde foi transcrito), mas o posterior confronto analítico nas razões do recurso em relação aos temas alegados. E do exame da argumentação trazida no apelo percebe-se facilmente ter a parte indicado os motivos pelos quais entende que o Tribunal Regional, no trecho reproduzido, teria afrontado os artigos 7º, VI, da Constituição e 2º, 8º e 462, § 1º, da CLT.
Assim, tendo em vista que o excerto transcrito evidencia os exatos contornos da controvérsia trazida no recurso de revista, é de se concluir pela satisfação dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, na esteira da OJ 282 da SBDI-1 do TST.
Pois bem.
Como se pode observar na fração do acórdão reproduzida pelo recorrente, o entendimento firmado na origem é no sentido de que a caracterização da culpa stricto senso é suficiente para viabilizar indenização por danos materiais em desfavor de empregado, pois, segundo o Regional, "não há norma que confira imunidade civil só pelo fato de alguém ser empregado".
Nesse contexto, a questão posta em debate cinge-se em saber se à mingua de previsão contratual é possível a condenação de empregado ao pagamento de indenização por danos materiais praticado contra empregador a partir de ato culposo.
Em ordem inicial, é bom lembrar que da própria definição de empregador, contida no artigo 2º, caput, da CLT, emerge o conceito de que é do empresário os riscos da atividade econômica. Esta premissa é considerada, por exemplo, na norma do artigo 932, III, do Código Civil, que consigna ser do empregador a responsabilidade pela reparação civil de atos cometidos pelos empregados no exercício do trabalho.
Não por acaso se diz que o conceito do artigo 2º, caput, da CLT orienta a redação do artigo 462, § 1º, também da CLT, cujo teor estabelece que "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado".
Em outras palavras, a licitude dos descontos nos salários do empregado (ressarcimento de prejuízos à empresa) é exceção à intangibilidade dos salários e depende de prova de dolo ou de ajuste contratual nesse sentido, caso haja comprovação de culpa pelo evento danoso.
Olhando em perspectiva, a assunção dos riscos da atividade pela empresa é, portanto, ponto que distingue a relação de emprego das demais relações jurídicas e, por isso mesmo, impõe tratamento jurídico diferenciado aos casos de dano causado pelo empregado, cujo balizamento é dado pelo artigo 462, § 1º, da CLT, plenamente aplicável à espécie.
A propósito, embora não trate de idêntica questão jurídica, os julgados abaixo transcritos ilustram bem a linha de entendimento desta Corte sobre a aplicação do artigo 462, § 1º, da CLT em caso de descontos salariais. Leia-se:
"(...) DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DA EMPREGADA. ARTIGO 462, § 1º, DA CLT . Nos termos do artigo 462, caput , da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo" . O parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, por sua vez, admite a realização de descontos salariais pelo empregador em casos de dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou que haja comprovação do dolo do empregado. Na hipótese dos autos, denota-se que, além de não ter havido acordo entre as partes autorizando os descontos relativos a danos causados pela reclamante por perdas e quebras, também não ficou evidenciada a existência de dolo ou culpa por parte da obreira pelo alegado dano. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que não é suficiente o ajuste autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não se extrai dos autos no caso vertente, sendo, portanto, devida a devolução dos valores irregularmente descontados. Agravo desprovido. (...) (Ag-AIRR-101337-94.2016.5.01.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/09/2022).
"(...) RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESCONTOS SALARIAIS. INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES . O artigo 462, § 1º, da CLT dispõe sobre as hipóteses de descontos salariais decorrentes de dano causado pelo empregado e determina que apenas será possível a adoção de tal medida quando acordado entre as partes ou comprovado o dolo do trabalhador. Cumpre esclarecer que não basta a existência de ajuste entre empregador e empregado, sendo necessária a prova da existência de culpa deste para que o procedimento tenha validade (ônus que incumbe à reclamada), pois pensamento contrário implicaria transferência indevida dos riscos da atividade, o que não se coaduna com os princípios protetivos almejados pelo Direito do Trabalho. Sucede que, na hipótese, o Tribunal Regional constatou que " inexiste nos autos, no entanto, prova de que a reclamada tenha apurado a responsabilidade pelos danos supostamente causados pelo reclamante, não se podendo cogitar da presunção de culpa dos seus empregados ." Logo, correta a decisão regional que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados . Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-20267-69.2014.5.04.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/03/2018).
"(...) DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. VALE FÍSICO/FINANCEIRO. PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 462, § 2º, DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST . I - A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação a restituição dos valores descontados a título de vales físicos ou financeiros . II - Nos termos do artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, entendido como tal a convenção coletiva. III - Aí se consagra o princípio da intangibilidade salarial e visa a proteger o salário em face de eventuais abusos cometidos por parte do empregador, assegurando a irredutibilidade salarial, prevista no artigo 7º, inciso VI, da Constituição, ressalvadas as disposições em convenções ou acordo coletivo. IV - Excepcionalmente, a lei autoriza alguns descontos, como os legais e convencionais, a exemplo da contribuição assistencial. V - A Orientação Jurisprudencial nº 251 da SBDI-1 do TST, a exemplo, prevê a licitude de desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo. VI - Ainda, a Súmula nº 342 do TST possibilita descontos a título de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado. VII - Já o § 1º do artigo 462 da CLT preceitua que o desconto será lícito em caso de danos causados pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. VIII - É possível, assim, o desconto no caso de algum dano causado pelo empregado, com dolo, situação em que o desconto será lícito. IX - Nesse aspecto, esta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que, ainda que haja previsão expressa no contrato de trabalho de que os danos causados pelo empregado serão por ele suportados, deverá ser demonstrada conduta dolosa ou culposa do reclamante. Precedentes. X - Registre-se, ainda, que há, neste Tribunal Superior, jurisprudência no sentido de ser do empregador o ônus de comprovar a licitude dos descontos salariais efetuados em razão de dano causado pelo empregado, face os princípios da intangibilidade do salário e da aptidão para prova, de modo que na ausência de prova de culpa ou o dolo do reclamante quanto ao prejuízo ocorrido notadamente em relação extravio de produtos transportados, reputam-se irregulares os descontos havidos . Precedentes. XI - Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional determinou a devolução dos descontos realizados a título de "vales físicos/financeiro", asseverando que na ocorrência, por exemplo, de inexatidão de numerário ou de produtos entregues, deve a reclamada fazer prova de que o trabalhador agiu com dolo ou culpa e, no entanto, não há sequer discriminação dos produtos supostamente faltantes ou das circunstâncias em que houve diferenças de valores. XII - Concluiu que o dolo ou a culpa do empregado pelo dano deve ser apurada, afastando-se a responsabilização objetiva do trabalhador, posto que sem a investigação e sem prova da causa do dano, a reclamada realiza verdadeira transferência do risco do negócio ao trabalhador, afrontando o princípio da alteridade, insculpido no artigo 2º da CLT. XIII - Diante desse mosaico jurídico-factual, conclui-se que o Colegiado local proferiu entendimento em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, pelo que se segue a certeza de que o recurso de revista não lograva admissibilidade, por conta do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, em função dos quais não se vislumbra a alegada ofensa literal e direta dos artigos 8º, parágrafo único, e 462, § 1º, da CLT, e 422 do Código Civil. XIV - Esclareça-se que é impertinente a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 160 da SBDI-1 do TST, haja vista que a discussão não gira em torno da invalidade da presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. XV - Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-20032-02.2014.5.04.0292, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 26/05/2017).
(...) DESCONTOS SALARIAIS. FURTO DE FERRAMENTAS DE TRABALHO. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. Conforme cediço, o § 1º do art. 462 da CLT, ao prever a possibilidade de o empregador efetuar descontos no salário do obreiro nos casos de dano causado pelo empregado, trata de uma exceção à intangibilidade dos salários (ressarcimento de prejuízos à empresa). Contudo, a licitude dos descontos no salário decorrentes de prejuízos causados ao patrimônio da empresa pelo empregado depende de prova inequívoca de o empregado ter agido dolosamente ou do prévio ajuste contratual prevendo tais descontos, mediante expressa anuência do empregado, e desde que comprovada a sua culpa pelo evento danoso, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. Nesse contexto, os riscos normais da atividade econômica da empresa não se enquadram na exceção do art. 462, § 1º, da CLT, e não podem ser repassados ao empregado pela simples previsão no contrato de trabalho, especialmente quando sequer a culpa foi provada, caso dos autos. Diante de tais premissas, não há como alterar o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, sob pena de contrariedade à Súmula 126 do TST. Por conseguinte, não há como analisar a tese de eventual afronta aos dispositivos invocados nem divergência jurisprudencial. Por derradeiro, ressalte-se que a Súmula 342 do TST não aborda a hipótese de descontos realizados por culpa do empregado, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 1007-83.2012.5.15.0092 Data de Julgamento: 22/10/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)
DEVOLUÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR FOI O CAUSADOR DO DANO SOFRIDO PELA RECLAMADA. Estabelece o § 1º do artigo 462 da CLT que, em caso de dano causado pelo empregado o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada...- (grifou-se). Segundo o referido dispositivo, a licitude do desconto não decorre apenas da previsão contratual, mas também do fato de o empregado ter causado o dano suportado pelo empregador. Dessa forma, mesmo na existência de previsão de ressarcimento no contrato de trabalho do reclamante, sem a comprovação de que esse tenha sido o causador do dano, não poderia a reclamada ter efetuado descontos salarias relativos ao numerário desaparecido. Portanto, o Regional, ao entender pela ilicitude do referido desconto, não afrontou o § 1º do artigo462 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 2645300-14.2008.5.09.0011 Data de Julgamento: 08/10/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)
"5.DESCONTOS SALARIAIS. O art .462 da CLT, que consagra o princípio da intangibilidade salarial, permite o desconto salarial somente quando de adiantamentos e de expressa previsão em dispositivo de lei, norma coletiva ou no contrato de trabalho. Segundo o § 1º do artigo consolidado, o empregador pode realizar descontos referentes aos danos causados pelo empregado, desde que haja prévio acordo ou dolo do empregado. Assim, diante da existência de autorização expressa e demonstrada a culpa do empregado, não se verifica ilegalidade nos descontos efetuados. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 52500-09.2012.5.17.0007 Data de Julgamento: 10/09/2014, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)
In casu, na atual fase em que se encontra o processo não paira controvérsia sobre o desaparecimento de 2.022 cabeças de gado entre 2006 e 2012 em fazendas de propriedade das agravadas, cuja gerência estava a cargo do agravante. As premissas estabelecidas na fração transcrita do acórdão apontam, ainda, para existência de dados inconsistentes no relatório "Controle de Animais" fornecido pelo agravante, aspectos que, segundo o Regional, evidenciam o nexo causal e a culpa stricto sensu do empregado.
Diante de tais circunstâncias, o Colegiado houve por bem reformar a sentença a fim de deferir o pleito de indenização por danos materiais, fixando-a em valor equivalente às 2.022 cabeças de gado. Consignou, para tanto, que "independentemente da caracterização do dolo, Osvaldo responde pela culpa stricto sensu. A legislação trabalhista tem norma restritiva quanto aos descontos salariais (art. 462, § 1º da CLT), não quanto à responsabilização civil. Não há norma que confira imunidade civil só pelo fato de alguém ser empregado".
Tendo por norte que é incontroversa a ausência de previsão contratual sobre a possiblidade de descontos salariais por ato culposo do empregado e que o deferimento da indenização por danos materiais deriva da apuração da culpa stricto sensu do trabalhador, é de rigor o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação ao artigo 462, § 1º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
CRÉDITO COM ORIGEM NA RELAÇÃO DE EMPREGO DEFERIDO EM FAVOR DO EMPREGADOR (ENTE PRIVADO). CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.
Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
MÉRITO
CRÉDITO COM ORIGEM NA RELAÇÃO DE EMPREGO DEFERIDO EM FAVOR DO EMPREGADOR (ENTE PRIVADO). CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, ao seguinte fundamento:
(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo(s) 879, § 7º, da CLT.
Sustenta que a Lei n. 13.467/2017, introduziu o § 7º ao art. 879 da CLT, o qual fez expressa opção pela TRD como índice oficial para a atualização dos créditos decorrentes de condenação em processo trabalhista, confirmando as disposições do art. 39 da Lei n. 8.177/91, sepultando de vez por todas quaisquer dúvidas e entendimento diverso sobre a questão.
Requer a reforma do julgado, para aplicação da TRD em todo o período da condenação.
Dispõe o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
(...)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
No caso, a parte recorrente, quanto ao capítulo impugnado do acórdão, transcreveu, "in litteris", as frações da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, objeto do recurso de revista, no ínício das razões recursais, sem indicar ou transcrever no tópico propriamente dito, a parte da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas.
Ressalte-se que a transcrição de trechos das matérias impugnadas do v. acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista (f. 2271/2272) com a impugnação posterior, em tópico relativo à matéria, não atende à exigência legal. Isto porque a demonstração das alegadas violações devem ser feitas de forma analítica, com a indicação dos pontos impugnados e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal ou divergência entre julgados, o que também não foi observado pelo recorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência iterativa, notória e atual do Colendo TST:
- AIRR-10114-69.2015.5.15.0150, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 05/05/2017;
- AIRR-24814-59.2015.5.24.0066, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 23/06/2017;
- AIRR-1001262-37.2014.5.02.0473, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 12/05/2017;
- AIRR - 10937-68.2014.5.15.0153 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/03/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017;
- AIRR - 24818-96.2015.5.24.0066 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 30/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)
O agravante sustenta ter observado o requisito do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Aduz, em síntese, que o novo CPC privilegia o julgamento da questão de fundo em detrimento da invocação de óbices formais, devendo o julgador determinar o saneamento dos vícios, a fim de fixar o índice de correção monetária na forma da lei.
O recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/17. Eis o trecho do acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista (fls. 736/737):
(...) Em relação às indenizações por danos materiais: juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde o ajuizamento da ação. Correção monetária mediante a aplicação da TR até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, do IPCA-E (Súmula 23 deste Regional), a contar da data da lesão.
Termo inicial da correção monetária: março/2012 (para indenização decorrente da redução do plantel de gado, pois reconhecido, no acórdão, que a redução ocorreu, possivelmente, até essa data) e novembro/2011 (para a indenização decorrente do descarte de vacinas, pois reconhecido, no acórdão, que o descarte ocorreu nesse mês) Registra-se serem aplicáveis as normas trabalhistas para fins de correção monetária e juros de mora na hipótese de indenização por ato ilícito decorrente da relação de emprego.
Por outro lado, não incidem, sob pena de bis in idem, juros de mora sobre as astreintes. A correção monetária deverá observar como termo inicial a data de arbitramento, sendo aplicável a TR até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, o IPCA-E (Súmula 23 deste Regional). (...)
À análise.
Inicialmente, verifica-se que no tema denominado "atualização monetária" o reclamado providenciou o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão regional e suas alegações recursais, pelo que é de se concluir que foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Pois bem.
O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.
O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Eis a decisão do STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)
O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.
Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento.
O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela observância a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF.
Com efeito, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58.
Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Por oportuno, destacam-se, a título de exemplo, os seguintes julgados desta Corte Superior, todos em recursos de revista de parte reclamada:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-12842-80.2017.5.15.0096, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF . O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível violação do art. 879, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. 1. A lide versa sobre a aplicação do índice de correção monetária aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC' s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4 . No presente caso , a Corte Regional, ao manter a aplicação do IPCA-E, decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual a decisão merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, § 7º, da CLT e parcialmente provido" (RR-516-29.2019.5.14.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022).
"[...] RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 879, § 7º, da CLT (CLT, art. 896, "c"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular" (RR-101863-83.2017.5.01.0055, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/02/2022).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPORTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-11658-50.2017.5.03.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/03/2022).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. No caso vertente, diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (ART. 322, I, DO CPC DE 2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros de 1% ao mês (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, I, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui firme entendimento de que " a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação " (AgRg no Ag 1.353.317-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58" (RR-1001882-13.2017.5.02.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Em face de possível violação dos arts. 5º, II, da CF, e 879, § 7º, da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a sentença no que determinou a aplicação da TR até 25/03/2015, e, após tal data, do IPCA-E, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, II, da CF, e 879, § 7º, da CLT e provido" (RRAg-1001354-89.2018.5.02.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022).
Assinale-se que embora a questão posta nos autos evidencie contexto excepcional, de propositura de demanda de empregadores contra ex-empregado, é certo que os créditos reconhecidos nas instancias ordinárias derivam de relação de emprego, razão pela qual se coloca como pertinente a adoção dos efeitos vinculante e erga omnes da decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT.
II - RECURSO DE REVISTA.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECORRENTE - DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO EMPREGADO. DISCIPLINA DO ARTIGO 462, § 1º DA CLT.
A fim de demonstrar o prequestionamento da questão devolvida ao TST, o recorrente transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional (fls. 734/735):
(...) Independentemente da caracterização do dolo, Osvaldo responde pela culpa stricto sensu. A legislação trabalhista tem norma restritiva quanto aos descontos salariais (art. 462, § 1º da CLT), não quanto à responsabilização civil. Não há norma que confira imunidade civil só pelo fato de alguém ser empregado.
Preenchidos, assim, os requisitos da responsabilidade civil.
(...)
Assim, reconhecido que a causa foi a apresentação incorreta, por parte de Osvaldo-administrador, dos controles de animais, a ele é atribuída a culpa exclusiva, não havendo se cogitar que os escritórios da reclamada ou outros empregados concorreram para essa prática. Impõe-se considerar que a responsabilidade pela apresentação correta dos relatórios de controle era exclusiva do requerido, gerente da fazenda.
Nessa linha, oportuno mencionar que foi afastada, também expressa e fundamentadamente, a aplicação da norma do art. 462, § 1º, da CLT (f. 2156, penúltimo parágrafo), sendo desnecessários maiores esclarecimentos. (...)
Em suas razões, afirma que "para que o empregador possa cobrar do empregado prejuízos porventura experimentados e decorrentes da relação empregatícia, causados por culpa deste, precisa fazer constar do contrato de trabalho cláusula expressa contemplando a obrigação".
Nessa linha, acena com o teor dos artigos 7º, VI, da Constituição e 2º, 8º e 462, § 1º, da CLT, argumentando que "a legislação trabalhista não autoriza a distribuição de prejuízos e perdas no âmbito do empreendimento, salvo nas estritas hipóteses legais e normativas - caso de dolo ou culpa contratual -, como tem sido exaustivamente repetido nestes autos".
Em ordem sucessiva, alega que o que há de concreto nos autos são apenas inconsistências no relatório descritivo do número de cabeças de gado, não havendo, segundo defende, "prova de furto ou facilitação do sumiço do gado com locupletamento ilícito do recorrente".
Alega, ainda, que outros funcionários eram responsáveis pelo preenchimento dos relatórios, sendo, também por esse prisma, imprópria a condenação que lhe foi imposta.
Aponta a violação dos artigos 7º, VI, da Constituição e 2º, 8º, parágrafo único, e 462, § 1º, da CLT e traz aresto para demonstração de divergência jurisprudencial.
À análise.
A questão posta nos autos cinge-se em saber se à mingua de previsão contratual é possível a condenação de empregado ao pagamento de indenização por danos materiais praticados contra empregador, a partir de ato culposo.
Em ordem inicial, é bom lembrar que da própria definição de empregador, contida no artigo 2º, caput, da CLT, emerge o conceito de que é do empresário os riscos da atividade econômica. Esta premissa é considerada, por exemplo, na norma do artigo 932, III, do Código Civil, que consigna ser do empregador a responsabilidade pela reparação civil de atos cometidos pelos empregados no exercício do trabalho.
Não por acaso se diz que o conceito do artigo 2º, caput, da CLT orienta a redação do artigo 462, § 1º, também da CLT, cujo teor estabelece que "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado".
Em outras palavras, a licitude dos descontos nos salários do empregado (ressarcimento de prejuízos à empresa) é exceção à intangibilidade dos salários e depende de prova de dolo ou de ajuste contratual nesse sentido, caso haja comprovação de culpa pelo evento danoso.
Olhando em perspectiva, a assunção dos riscos da atividade pela empresa é, portanto, ponto que distingue a relação de emprego das demais relações jurídicas e, por isso mesmo, impõe tratamento jurídico diferenciado aos casos de dano causado pelo empregado, cujo balizamento é dado pelo artigo 462, § 1º, da CLT, plenamente aplicável à espécie.
A propósito, embora não trate de idêntica questão jurídica, os julgados abaixo transcritos ilustram bem a linha de entendimento desta Corte sobre a aplicação do artigo 462, § 1º, da CLT em relação aos descontos salariais. Leia-se:
"(...) DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DA EMPREGADA. ARTIGO 462, § 1º, DA CLT . Nos termos do artigo 462, caput , da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo" . O parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, por sua vez, admite a realização de descontos salariais pelo empregador em casos de dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou que haja comprovação do dolo do empregado. Na hipótese dos autos, denota-se que, além de não ter havido acordo entre as partes autorizando os descontos relativos a danos causados pela reclamante por perdas e quebras, também não ficou evidenciada a existência de dolo ou culpa por parte da obreira pelo alegado dano. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que não é suficiente o ajuste autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não se extrai dos autos no caso vertente, sendo, portanto, devida a devolução dos valores irregularmente descontados. Agravo desprovido. (...) (Ag-AIRR-101337-94.2016.5.01.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/09/2022).
"(...) RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESCONTOS SALARIAIS. INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES . O artigo 462, § 1º, da CLT dispõe sobre as hipóteses de descontos salariais decorrentes de dano causado pelo empregado e determina que apenas será possível a adoção de tal medida quando acordado entre as partes ou comprovado o dolo do trabalhador. Cumpre esclarecer que não basta a existência de ajuste entre empregador e empregado, sendo necessária a prova da existência de culpa deste para que o procedimento tenha validade (ônus que incumbe à reclamada), pois pensamento contrário implicaria transferência indevida dos riscos da atividade, o que não se coaduna com os princípios protetivos almejados pelo Direito do Trabalho. Sucede que, na hipótese, o Tribunal Regional constatou que " inexiste nos autos, no entanto, prova de que a reclamada tenha apurado a responsabilidade pelos danos supostamente causados pelo reclamante, não se podendo cogitar da presunção de culpa dos seus empregados ." Logo, correta a decisão regional que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados . Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-20267-69.2014.5.04.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/03/2018).
"(...) DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. VALE FÍSICO/FINANCEIRO. PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 462, § 2º, DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST . I - A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação a restituição dos valores descontados a título de vales físicos ou financeiros . II - Nos termos do artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, entendido como tal a convenção coletiva. III - Aí se consagra o princípio da intangibilidade salarial e visa a proteger o salário em face de eventuais abusos cometidos por parte do empregador, assegurando a irredutibilidade salarial, prevista no artigo 7º, inciso VI, da Constituição, ressalvadas as disposições em convenções ou acordo coletivo. IV - Excepcionalmente, a lei autoriza alguns descontos, como os legais e convencionais, a exemplo da contribuição assistencial. V - A Orientação Jurisprudencial nº 251 da SBDI-1 do TST, a exemplo, prevê a licitude de desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo. VI - Ainda, a Súmula nº 342 do TST possibilita descontos a título de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado. VII - Já o § 1º do artigo 462 da CLT preceitua que o desconto será lícito em caso de danos causados pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. VIII - É possível, assim, o desconto no caso de algum dano causado pelo empregado, com dolo, situação em que o desconto será lícito. IX - Nesse aspecto, esta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que, ainda que haja previsão expressa no contrato de trabalho de que os danos causados pelo empregado serão por ele suportados, deverá ser demonstrada conduta dolosa ou culposa do reclamante. Precedentes. X - Registre-se, ainda, que há, neste Tribunal Superior, jurisprudência no sentido de ser do empregador o ônus de comprovar a licitude dos descontos salariais efetuados em razão de dano causado pelo empregado, face os princípios da intangibilidade do salário e da aptidão para prova, de modo que na ausência de prova de culpa ou o dolo do reclamante quanto ao prejuízo ocorrido notadamente em relação extravio de produtos transportados, reputam-se irregulares os descontos havidos . Precedentes. XI - Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional determinou a devolução dos descontos realizados a título de "vales físicos/financeiro", asseverando que na ocorrência, por exemplo, de inexatidão de numerário ou de produtos entregues, deve a reclamada fazer prova de que o trabalhador agiu com dolo ou culpa e, no entanto, não há sequer discriminação dos produtos supostamente faltantes ou das circunstâncias em que houve diferenças de valores. XII - Concluiu que o dolo ou a culpa do empregado pelo dano deve ser apurada, afastando-se a responsabilização objetiva do trabalhador, posto que sem a investigação e sem prova da causa do dano, a reclamada realiza verdadeira transferência do risco do negócio ao trabalhador, afrontando o princípio da alteridade, insculpido no artigo 2º da CLT. XIII - Diante desse mosaico jurídico-factual, conclui-se que o Colegiado local proferiu entendimento em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, pelo que se segue a certeza de que o recurso de revista não lograva admissibilidade, por conta do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, em função dos quais não se vislumbra a alegada ofensa literal e direta dos artigos 8º, parágrafo único, e 462, § 1º, da CLT, e 422 do Código Civil. XIV - Esclareça-se que é impertinente a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 160 da SBDI-1 do TST, haja vista que a discussão não gira em torno da invalidade da presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. XV - Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-20032-02.2014.5.04.0292, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 26/05/2017).
(...) DESCONTOS SALARIAIS. FURTO DE FERRAMENTAS DE TRABALHO. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. Conforme cediço, o § 1º do art. 462 da CLT, ao prever a possibilidade de o empregador efetuar descontos no salário do obreiro nos casos de dano causado pelo empregado, trata de uma exceção à intangibilidade dos salários (ressarcimento de prejuízos à empresa). Contudo, a licitude dos descontos no salário decorrentes de prejuízos causados ao patrimônio da empresa pelo empregado depende de prova inequívoca de o empregado ter agido dolosamente ou do prévio ajuste contratual prevendo tais descontos, mediante expressa anuência do empregado, e desde que comprovada a sua culpa pelo evento danoso, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. Nesse contexto, os riscos normais da atividade econômica da empresa não se enquadram na exceção do art. 462, § 1º, da CLT, e não podem ser repassados ao empregado pela simples previsão no contrato de trabalho, especialmente quando sequer a culpa foi provada, caso dos autos. Diante de tais premissas, não há como alterar o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, sob pena de contrariedade à Súmula 126 do TST. Por conseguinte, não há como analisar a tese de eventual afronta aos dispositivos invocados nem divergência jurisprudencial. Por derradeiro, ressalte-se que a Súmula 342 do TST não aborda a hipótese de descontos realizados por culpa do empregado, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 1007-83.2012.5.15.0092 Data de Julgamento: 22/10/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)
DEVOLUÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR FOI O CAUSADOR DO DANO SOFRIDO PELA RECLAMADA. Estabelece o § 1º do artigo 462 da CLT que, em caso de dano causado pelo empregado o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada...- (grifou-se). Segundo o referido dispositivo, a licitude do desconto não decorre apenas da previsão contratual, mas também do fato de o empregado ter causado o dano suportado pelo empregador. Dessa forma, mesmo na existência de previsão de ressarcimento no contrato de trabalho do reclamante, sem a comprovação de que esse tenha sido o causador do dano, não poderia a reclamada ter efetuado descontos salarias relativos ao numerário desaparecido. Portanto, o Regional, ao entender pela ilicitude do referido desconto, não afrontou o § 1º do artigo462 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 2645300-14.2008.5.09.0011 Data de Julgamento: 08/10/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)
"5.DESCONTOS SALARIAIS. O art .462 da CLT, que consagra o princípio da intangibilidade salarial, permite o desconto salarial somente quando de adiantamentos e de expressa previsão em dispositivo de lei, norma coletiva ou no contrato de trabalho. Segundo o § 1º do artigo consolidado, o empregador pode realizar descontos referentes aos danos causados pelo empregado, desde que haja prévio acordo ou dolo do empregado. Assim, diante da existência de autorização expressa e demonstrada a culpa do empregado, não se verifica ilegalidade nos descontos efetuados. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 52500-09.2012.5.17.0007 Data de Julgamento: 10/09/2014, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)
In casu, na atual fase em que se encontra o processo não paira controvérsia sobre o desaparecimento de 2.022 cabeças de gado entre 2006 e 2012 em fazendas de propriedade das recorridas, cuja gerência estava a cargo do recorrente. As premissas estabelecidas na fração transcrita do acórdão apontam, ainda, para existência de dados inconsistentes no relatório "Controle de Animais" fornecido pelo recorrente, aspectos que, segundo o Regional, evidenciam o nexo causal e a culpa stricto sensu do empregado.
Diante de tais circunstâncias, o Colegiado houve por bem reformar a sentença a fim de deferir o pleito de indenização por danos materiais, fixando-a em valor equivalente às 2.022 cabeças de gado. Consignou, para tanto, que "independentemente da caracterização do dolo, Osvaldo responde pela culpa stricto sensu. A legislação trabalhista tem norma restritiva quanto aos descontos salariais (art. 462, § 1º da CLT), não quanto à responsabilização civil. Não há norma que confira imunidade civil só pelo fato de alguém ser empregado".
Embora, em tese, o entendimento fixado na origem pudesse eventualmente implicar violação do artigo 462, § 1º, da CLT, subsiste que o trânsito em julgado de condenação do trabalhador por furto qualificado na espera penal (REsp 2135193/MS), conforme noticiado pelos empregadores nas petições avulsas, demonstra não haver mais possibilidade de discussão a autoria e materialidade do crime na Justiça comum.
Nos termos do art. 935 do Código Civil, a definição da autoria e materialidade de fatos típicos decretada na esfera penal faz coisa julgada na jurisdição civil, e, ainda que vigore no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias, devem-se reconhecer os efeitos extrapenais da sentença criminal transitada em julgado, de sorte que não será possível, independentemente das provas produzidas durante a instrução da reclamação trabalhista, solução diversa daquela proferida na ação penal acerca dos fatos.
Diante desse contexto não há como se reconhecer a violação dos dispositivos invocados. Reformula-se o voto para não conhecer do recurso de revista.
Não conheço.
CRÉDITO COM ORIGEM NA RELAÇÃO DE EMPREGO DEFERIDO EM FAVOR DO EMPREGADOR (ENTE PRIVADO). CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.
O recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/17. Eis o trecho do acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista (fls. 736/737):
(...) Em relação às indenizações por danos materiais: juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde o ajuizamento da ação. Correção monetária mediante a aplicação da TR até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, do IPCA-E (Súmula 23 deste Regional), a contar da data da lesão.
Termo inicial da correção monetária: março/2012 (para indenização decorrente da redução do plantel de gado, pois reconhecido, no acórdão, que a redução ocorreu, possivelmente, até essa data) e novembro/2011 (para a indenização decorrente do descarte de vacinas, pois reconhecido, no acórdão, que o descarte ocorreu nesse mês) Registra-se serem aplicáveis as normas trabalhistas para fins de correção monetária e juros de mora na hipótese de indenização por ato ilícito decorrente da relação de emprego.
Por outro lado, não incidem, sob pena de bis in idem, juros de mora sobre as astreintes. A correção monetária deverá observar como termo inicial a data de arbitramento, sendo aplicável a TR até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, o IPCA-E (Súmula 23 deste Regional). (...)
A parte sustenta que "a Lei 13.467/201, que introduziu o § 7°. ao art. 879 da CLT, e entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, fez expressa opção pela TRD como índice oficial para atualização dos créditos decorrentes de condenação em processos trabalhistas, confirmando as disposições do art. 39 da Lei n. 8.177/91, sepultando de uma vez por todas quaisquer dúvidas e entendimento diverso sobre a questão". Aponta violação do artigo 879, § 7º, da CLT.
À análise.
Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.
O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Eis a decisão do STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)
O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.
Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela observância a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF.
Com efeito, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58.
Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Por oportuno, destacam-se, a título de exemplo, os seguintes julgados desta Corte Superior, todos em recursos de revista de parte reclamada:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-12842-80.2017.5.15.0096, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF . O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível violação do art. 879, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. 1. A lide versa sobre a aplicação do índice de correção monetária aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC' s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4 . No presente caso , a Corte Regional, ao manter a aplicação do IPCA-E, decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual a decisão merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, § 7º, da CLT e parcialmente provido" (RR-516-29.2019.5.14.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022).
"[...] RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 879, § 7º, da CLT (CLT, art. 896, "c"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular" (RR-101863-83.2017.5.01.0055, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/02/2022).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPORTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-11658-50.2017.5.03.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/03/2022).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. No caso vertente, diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (ART. 322, I, DO CPC DE 2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros de 1% ao mês (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, I, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui firme entendimento de que " a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação " (AgRg no Ag 1.353.317-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58" (RR-1001882-13.2017.5.02.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Em face de possível violação dos arts. 5º, II, da CF, e 879, § 7º, da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a sentença no que determinou a aplicação da TR até 25/03/2015, e, após tal data, do IPCA-E, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, II, da CF, e 879, § 7º, da CLT e provido" (RRAg-1001354-89.2018.5.02.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022).
Assinale-se, de resto, que embora a questão posta nos autos evidencie contexto excepcional, de propositura de demanda de empregadores contra ex-empregado, é certo que os créditos reconhecidos nas instancias ordinárias derivam de relação de emprego, razão pela qual se coloca como pertinente a adoção dos efeitos vinculante e erga omnes da decisão paradigmática proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 879, § 7º, da CLT (má-aplicação).
MÉRITO
CRÉDITO COM ORIGEM NA RELAÇÃO DE EMPREGO DEFERIDO EM FAVOR DO EMPREGADOR (ENTE PRIVADO). CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 879, § 7º, da CLT (má-aplicação), dou-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
I - por unanimidade, suspender o segredo de justiça para o fim do julgamento em sessão;
II - por unanimidade, indeferir o pedido deduzido na petição avulsa de no 200539/2022;
III - por unanimidade, deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamado a partir da interposição do recurso de revista;
IV - por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ficando prejudicada a análise da transcendência;
V - por unanimidade, reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "CRÉDITO COM ORIGEM NA RELAÇÃO DE EMPREGO DEFERIDO EM FAVOR DO EMPREGADOR (ENTE PRIVADO). CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF";
VI - por maioria, reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas "RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECORRENTE - DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO EMPREGADO. DISCIPLINA DO ARTIGO 462, § 1º DA CLT", vencido o Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza com os seguintes fundamentos:
"Primeiramente, pelo não conhecimento do recurso de revista do Requerido, por descumprimento da exigência expressa no artigo 896, § 1º-A, incisos de I a IV, da CLT, restando, por conseguinte, prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa. Caso superado o primeiro óbice apontado, voto pelo não conhecimento do recurso de revista do Requerido, por entender que as particularidades da situação em exame, devidamente delineadas no acórdão regional e insuscetíveis de revisão nesta Instância Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, desautorizam o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados pela parte, inclusive o art. 462, § 1º, da CLT, que, ao meu sentir, revela-se impertinente à hipótese retratada neste feito. Do mesmo modo, mostram-se inespecíficos os arestos acostados para exame, os quais não retratam os mesmos elementos de fato e de direito delineados no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs.: 23 e 296 do TST";
VII - por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECORRENTE - DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO EMPREGADO. DISCIPLINA DO ARTIGO 462, § 1º DA CLT;
VIII - por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CRÉDITO COM ORIGEM NA RELAÇÃO DE EMPREGO DEFERIDO EM FAVOR DO EMPREGADOR (ENTE PRIVADO). CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF", por violação do art. 879, § 7º, da CLT (má-aplicação) e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
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