Processo nº 5164900-89.2025.8.09.0137
ID: 333261906
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5164900-89.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/GO XXXXXX
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GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB/SP XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5164900-89.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5164900-89.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Irene Pacheco Rosa Teixeira Requerida : Banco Bmg S.a Trata-se de “Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” proposta por IRENE PACHECO ROSA TEIXEIRA, em desfavor de BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa breve explanação acerca das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, alegou a promovente, em síntese, ter constatado que a existência de descontos mensais, pela instituição financeira requerida, em seu benefício previdenciário, desde março do ano de 2017, os quais, até a presente data, totalizam a quantia de R$ 2.072,52. A autora afirma desconhecer a legitimidade das referidas cobranças, sob o fundamento de que nunca celebrou qualquer contrato com a instituição financeira. Sustenta que, ao tomar ciência dos descontos indevidos, tentou resolver administrativamente a questão, todavia, todas as tentativas de resolução extrajudicial do imbróglio, quedaram-se infrutíferas. Em suas teses de mérito, arguiu ilicitude dos descontos, face a inexistência de relação jurídica válida apta a justificá-la, o que configura falha na prestação de serviço e violação à dignidade do consumidor idoso, razão pela qual aduz fazer jus à restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, bem como a reparação por danos morais. Em seus pedidos finais, postulou pela cessação imediata dos descontos; a declaração de inexistência de vínculo contratual; a restituição em dobro dos valores descontados; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; assim como suscitou pela inversão do ônus probatório. Determinada a emenda da petição inicial (evento n° 05), a parte autora manifestou-se em evento n° 07.Após, proferiu-se despacho que recebeu a petição inicial e decretou a inversão do ônus da prova (eventos nº 09).Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citado para efeitos destes autos, o banco requerido apresentou contestação (evento nº 23), por meio da qual, teceu, preambularmente, esclarecimentos acerca do cartão de crédito consignado “BMG Card”. Em sede de preliminares, arguiu, a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica; a inépcia da petição inicial, por ausência de prova mínima do direito alegado, assim como por ausência de comprovante de residência em nome da autora; a carência de ação por inexistência de pretensão resistida e ausência de tentativa de solução administrativa; bem como impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou prescrição e decadência do direito da promovente. No mérito, defendeu a higidez dos descontos realizados e a regularidade da contratação do cartão consignado, ao argumento de que a promovente voluntariamente contratou cartão de crédito junto à instituição financeira requerida, tendo assinado o termo de adesão emitido pela ré, assim como utilizou o referido produto para realizar saques, destacando que os numerários foram regularmente creditados em sua conta bancária. Pontuou que, no momento da contratação, foram exigidos todos os documentos da consumidora necessários à verificação da legalidade da operação, o que corrobora a validade da cédula de crédito bancária, razão pela qual inexiste qualquer vício de vontade apto a macular o aludido instrumento. Ante as razões expostas, verberou que restou comprovada a vínculo jurídico tido entre as partes, e ausência de qualquer falha apta a ensejar eventual indenização à guisa de danos materiais ou morais, repisando a impossibilidade de reconhecimento da inexigibilidade do débito. Dispendeu tópico para falar sobre a desnecessidade de ajuizamento da ação para cancelamento do cartão de crédito, ao argumento de que é possível fazê-lo administrativamente, mediante comunicação direta com o banco ou através do portal consumidor.gov. Rechaçou a possibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, defendendo que, em caso de eventual condenação, os valores pagos pela autora devem ser compensados com aqueles por ela utilizados. Argumentou acerca da ausência de dano moral indenizável e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução do mérito e, caso superadas, a improcedência, in totum, dos pedidos, ou, subsidiariamente, a compensação dos valores, aplicação da taxa SELIC e correção monetária pelo INPC, além da produção de todas as provas admitidas em direito.Realizada a audiência de conciliação a tentativa de composição entre as partes restou inexitosa (evento nº 24).Inobstante regularmente intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora quedou-se inerte. Convertido o julgamento em diligência (evento n° 29), determinada a intimação da parte autora para apresentação de demais evidências para além das constantes nos autos, esta manifestou-se em evento n° 34, ao passo que a promovida, em evento n° 37.Ausentes intercorrências posteriores, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO.DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO Do Pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela autora e da subsequente impugnação realizada pela requerida. Ab initio, no que tange aos pedidos dos autores e da segunda requerida, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, registro que no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial há a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais decorre de lei, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, de forma que o referido pedido se encontra prejudicado, devendo ser feito, se necessário, quando da interposição de Recurso Inominado. Por estas razões, tenho que prejudicada, também, a análise da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, nos termos apresentados pela instituição requerida. Da alegada Incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta necessidade de realização de perícia grafotécnica.No esforço de fulminar a pretensão autoral logo de início, advoga o banco requerido a necessidade de realização de perícia técnica para apurar-se a legitimidade da assinatura da parte autora no contrato ora debatido, pugnando, desta feita, pela extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, c/c o artigo 3º, todos da Lei nº 9.099/95. Sem extensas digressões, é o caso de se afastar a invocada prefacial. Não ignoro que os Juizados Especiais atuam na conciliação, no julgamento e na execução de causas cíveis de menor complexidade quanto à apuração probatória e características dos fatos que o autor da ação aponta como correspondentes à hipótese de incidência da norma legal de tutela do seu pretendido direito. Trata-se, deveras, de competência para o processo e julgamento de fatos passíveis de simplificada ou facilitada demonstração em juízo, de sorte a deflagrar a incidência da norma sem custosos questionamentos quanto à sua materialidade e circunstâncias do caso concreto. Ocorre que, na espécie, enquanto destinatário da prova e soberano para ponderar acerca de sua conveniência e oportunidade, ao revés do que sustenta a parte demandada em sua peça de defesa, não denoto qualquer utilidade, nem tampouco indispensabilidade na submissão do caso à prova pericial, seja ela grafotécnica, mormente porque as provas coligidas aos autos despontam suficientes a firmar meu convencimento acerca dos fatos ora discutidos. Neste toar, impende consignar que, a própria promovente, em sede de réplica à contestação, não questionou ou impugnou a autenticidade dos documentos apresentados pela requerida, nem tampouco apresentou insurgências quanto à validade da assinatura aposta no contrato, tendo deixado o prazo que lhe fora concedido transcorrer in albis. Outrossim, no tocante, penso que a simples alegação de complexidade da causa não tem o condão de, por si só, subtrair a competência desta Justiça Especial para o julgamento do caso, tanto mais em vista do que é preconizado pelo artigo 5º, da Lei n.º 9.099/95, que, ao impor ao magistrado uma postura totalmente diversa daquela prevista no Código de Processo Civil, diz que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. Assim é que, no exercício da minha irrestrita liberdade para conduzir a instrução probatória, sob tais inferências, sem mais delongas, rechaço a preambular de incompetência deste Juizado Especial Cível. Inépcia da Inicial por ausência de: (i) provas mínimas do direito alegado; (ii) pretensão resistida e (iii) comprovante de endereço válido. No que tange à prefacial de falta de documento indispensável à propositura da ação, a saber, comprovante de residência, entendo que este não é essencial para a propositura da demanda, porquanto nem sequer é indicado no artigo 319, do CPC. Ademais, a promovente encontra-se regularmente qualificada, informa seu endereço na petição inicial, bem como na procuração coligida ao feito, sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos na peça vestibular. Ao que concerne à preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de suporte probatório dos fatos constitutivos do direito alegado, tenho que a análise dessa preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual será nele analisado.Ademais, insurgindo-se quanto à pretensão autoral, a promovida alega a falta do interesse de agir, sob o argumento de que não foi procurada administrativamente para solucionar o caso. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa o esgotamento da via administrativa para, só então, recorrer à via judicial, não se cogitando, portanto, de carência do direito de ação por ausência de pretensão resistida ou fragilidade probatória somente pela ausência de provocação administrativa, de modo que o caso dos autos não se amolda às exceções constitucionais e jurisprudenciais do indigitado princípio. Desta feita, rejeito esta defesa processual. Outrossim, da análise dos autos, vislumbro que a petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, além de conter pedido claro, objetivo, causa de pedir, fatos com decorrência lógica, e pedidos compatíveis, não incidindo qualquer hipótese prevista nos incisos I a IV do § 1° do art. 330 do Código de Processo Civil.Razão disso, rejeito as preliminares suscitadas. Da prescrição e decadência. No tocante a prescrição, verifica-se que cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, haja vista que a alega a promovente que os descontos realizados em seus proventos previdenciários se deram à míngua de qualquer relação contratual válida entre as partes. Neste toar, faz-se imperioso consignar que o prazo prescricional para a declaração de inexistência de débito é, ao contrário do que alegou o banco requerido, decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL . INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. I . A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal. II. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando comprovado nos autos que a parte requerida quem promoveu os descontos em conta bancária da autora/apelante. III . Nos termos do julgado do STJ em sede de recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Verificada a ausência de comprovação da contratação, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor . V. Não demonstrado ter o autor contratado o serviço de seguro pertinente à cobrança sem autorização, tem-se ilícito o ato praticado pela requerida/apelante, levando, por consectário, a empresa a responder por dano extrapatrimonial, diante da configuração de falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CPC. VI . A fixação do quantum da indenização por danos extrapatrimonais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87 .2023.8.09.0046 FORMOSO, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifei).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO . PRAZO DECENAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Tratando-se de pretensão que versa sobre inexistência de débito, com a consequente devolução das quantias pagas e indenização por danos morais, deve ser observado o prazo prescricional decenal previsto no art . 205 do Código Civil. 2. Reconhecida a inocorrência da prescrição, é necessário o retorno dos autos à origem para o regular processamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 57206255620238090046 FORMOSO, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Deste modo, tendo em vista que a contratação ora subjudice se deu em 22/06/2016 (mov. 23) e que a presente demanda foi proposta em 04/03/2025, não há que se falar em prescrição dessa pretensão, pois, os supostos descontos indevidos decorrentes da contratação em discussão estão dentro do lustro legal.Da mesma forma, não há que se falar em decadência para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC, pois, em se tratando de obrigação com prestação continuada, impede-se a pronúncia da aludida decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Confira-se: APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022). Dito isso, AFASTO as prejudiciais de mérito aduzidas.DO MÉRITO. Observo que nos autos litigam partes legítimas e regularmente representadas, conforme atestam as procurações e a carta de preposição oportunamente apresentadas. Não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões preliminares a serem dirimidas incidentalmente. No mais, considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das documentais já trazidas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, reputo encerrada a fase ordinatória do processo e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo incontinenti ao exame do mérito.De partida, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula 297 do STJ e os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90. Nesse viés, enquadra-se o promovente na condição de consumidor (art. 2º, CDC), e a instituição financeira promovida, na condição de fornecedora de produtos e serviços bancários (art. 3º, § 2º, CDC), cabendo a esta, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido pelo autor, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.A responsabilidade civil de consumo, na forma do que preconiza a Súmula 479 e o Código de Defesa do Consumidor, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como passível de ser imputada como responsável não há de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa. Não obstante, certo é que não basta a mera colocação do produto ou serviço no mercado, ou a prestação de um determinado serviço para que de plano se irradiem os efeitos da responsabilidade oriunda de uma relação de direito do consumidor.Com efeito, também é impositivo, para imputação da responsabilidade, que haja a exata identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta do fornecedor que oferece o produto ou serviço no mercado. Em outros termos, a responsabilidade do fornecedor só se produz na medida em que determinado dano produzido ao consumidor pode ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta deste fornecedor no mercado de consumo em que atua. E este elo, em casos como o que se discute aqui, tão somente se produz em vista da existência de um defeito, ou seja, da manifesta violação de um dever de qualidade que legitimamente se espera de serviços oferecidos no mercado de consumo.Nesse quadrante, sobreleva perquirir se houve, por parte do banco requerido alguma procedência indevida, notadamente alguma falha daquele mencionado dever de qualidade. Se diante de resposta afirmativa, há que se verificar, também, se existe, no caso, alguma relação de causa e efeito entre este dito defeito e os danos supostamente experimentados pelo promovente, conditio sine qua non para que se possa falar em responsabilidade pelo fato do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, principalmente o dever de reparar o dano.No que diz respeito a distribuição do ônus da prova, esta repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar a convicção e a segurança de permitir ao magistrado julgar favoravelmente. Daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que o juiz fica restrito a julgar o alegado e efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo.E, apesar da inversão do ônus probatório, decretada em favor da consumidora, tal circunstância, não tem o condão de desonerar a autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, conforme art. 373, inciso I, do CPC, ou seja, não a exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória.Sobre o tema, trago precedente sedimentado pelo STJ, veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp. 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Cinge-se a controvérsia em questão, em aferir a contratação pela requerente do crédito disponibilizado pela requerida, com autorização de desconto nos proventos previdenciários da promovente (NB 090.529.427-0), desde março de 2017, que segundo defendeu, se deram sem a sua autorização/anuência, e, se a ela assiste o direito de obter a declaração de inexistência da contratação impugnada, com a condenação da ré a restituição, em dobro, dos valores descontados e, também, ao pagamento de danos morais.Saliento que NÃO se trata de revisional de contrato bancário e não há pedido de conversão de contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, limitando-se a demanda a análise da EXISTÊNCIA da relação jurídica, uma vez que a autora sustenta jamais ter contratado com a instituição financeira requerida. Intimado para indicar expressamente os valores pretendidos e impugnados, a promovente se limitou a atribuir a responsabilidade da comprovação à requerida (evento 34). Conforme já relatado, a requerente alegou, em juízo, que desconhece a relação contratual que teria dado azo aos descontos mensais realizados, sob o fundamento de que jamais aderiu aos serviços e produtos fornecidos pela instituição financeira requerida, afirmando expressamente que os descontos são ilegítimos, haja vista que realizados à míngua de qualquer relação contratual válida entre as partes. E, no afã de comprovar suas alegações, acostou aos autos, em evento n° 01/doc.05, extrato de empréstimo bancário emitido pelo INSS, a partir do qual é possível vislumbrar a existência de descontos mensais que foram realizados em seu benefício sob a rubrica denominada “Desconto de cartão (RMC)”. Neste particular, acerca da matéria, faz-se imperioso consignar que, conforme é cediço, nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, a distribuição do ônus da prova deve ser flexibilizada, cabendo ao réu, assim, a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, haja vista a inviabilidade de se esperar que a parte autora produza prova negativa. Nesse mesmo sentido, colhe-se da pena do processualista Alexandre Freitas Câmara o seguinte ensinamento: “(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito” (in Lições de Direito Processual Civil, v. I, 13. ed., p. 406).E, no caso dos autos, o banco promovido, ao contestar a ação, desincumbindo-se desse ônus que lhe estava endereçado, juntou aos autos vasta prova documental comprovando a existência e a higidez da relação contratual impugnada pela demandante. A requerida, ao defender a higidez das cobranças lançadas em demérito da promovente, em sua defesa técnica, cumpriu com exatidão o ônus conferido pelo art. 373, inciso II do CPC, acostando aos autos cópias da “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” e “Cédula de Crédito Bancário-Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG” ADE n° 45803771, firmados pela parte autora em 22/06/2016, que provam o negócio jurídico entabulado entre as partes. E, em uma detida análise dos aludidos documentos, verifica-se que ambos os contratos encontram-se subscritos pela autora e devidamente acompanhados de seus documentos pessoais, quais sejam: CNH. cartão tido perante Caixa Econômica Federal, comprovante de endereço, e declaração de residência, anexados (evento nº 23, docs. 1). Somado aos citados documentos, verifica-se, ainda, que a requerida juntou minucioso histórico de faturas da promovente e o comprovante com a transferência via TED, no valor de R$ 1.077,99, supostamente realizado em 27/06/2016, em que a demandante é apontada como beneficiária, devendo-se destacar, ainda, que os dados bancários contidos no aludido comprovante coincidem com os números apostos no cartão que acompanha as cédulas de crédito bancário subscritas pela promovente (evento nº 23, docs. 02 a 05).Nessa quadra, ausente indícios de fraude ou vício de consentimento, observa-se que a promovente autorizou as contratações, considerando o pleno conhecimento a respeito das cláusulas contratuais, em que concordou sem qualquer ressalva, sobretudo com a autorização expressa para desconto direto em seu benefício previdenciário. Percebe-se, portanto, haver nos autos contundentes provas documentais atestando a existência dos descontos questionados em sede exordial. Soma-se a isso, o fato de que a promovente, a despeito a contundência do conteúdo dessas provas contra ela produzidas, sequer impugnou a tese defensiva do banco requerido (evento n° 27) e o respectivo acervo documental colacionado ao feito pela instituição financeira ré, deixando de tecer quaisquer esclarecimentos acerca das evidências apresentadas pela requerida. Ora, seguramente, diante da forte assertiva da promovente de que jamais contratou ou aderiu aos serviços prestados pela instituição financeira requerida e, por conseguinte, que os descontos são ilegais, constituía sua incumbência irretorquível manifestar-se acerca da documentação apresentada pela ré em evento n° 23, mediante requerimento de realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta nos documentos apresentados, ou, alternativamente, impugnado a alegação de que teria recebido o numerário depositado em seus ativos financeiros. Todavia, ao que exsurge dos autos, além de ter quedado inerte, consoante atesta a certidão de evento n° 27, na manifestação apresentada em petitório de evento n° 34, denota-se que o autor quedou-se a tecer ilações genéricas e repisar os pedidos já exarados na petição inicial, sem, contudo, de fato manifestar-se quanto às evidências acostadas na peça contestatória, mediante eventual comprovação de roubo ou extravio de sua documentação pessoal, alegação de fraude (ou falsificação de sua assinatura pessoal), dentre outras possíveis escusas aptas a conferirem maior veracidade à tese inaugural. Neste toar, ressalto ser cediço que o ônus da impugnação específica previsto no art. 341 do Código de Processo Civil também alcança o demandante em relação às alegações e provas apresentadas pela parte requerida em sua defesa.Em outros termos, a partir do momento em que a requerida, em atenção ao ônus que lhe estava destinado, trouxe aos autos provas da licitude do débito em respeito ao disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, juntando elementos que demonstrem a relação jurídica tida entre as partes, era dever da autora comprovar o contrário, seja mediante impugnação da autenticidade das firmas apostas nos instrumentos contratuais coligidos ao feito pela ré, ou, alternativamente, demonstração de que não recebeu o numerário supostamente creditado em seus ativos financeiros, na forma do artigo 373, inciso I da mencionada codificação processual civil. Todavia, inobstante a intimação para apresentação da réplica este quedou-se inerte, tendo deixado de carrear aos autos alegação ou evidência fática robusta o suficiente para desconstituir as alegações suscitadas pela parte promovida.Com efeito, não há base sólida suficiente para declarar a inexistência do débito, ante a perda do objeto e legitimar a compensação pecuniária buscada pela parte autora, já que ela, voluntariamente, contratou os serviços prestados pela requerida, consoante atestam as provas acostadas pela requerida. Ao contrário do que supõe a promovente, a inversão do ônus da prova se destina apenas a facilitar a defesa da consumidora em juízo, não dispensando em momento algum sua atuação processual. Enfim, demonstrada a legítima adesão dos serviços prestados pela requerida, não há de se aventar de declaração de inexistência de dívida na espécie. Entrementes, não houve a prática de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização da pessoa jurídica ré, dado que mostrou-se legítima a conduta de realizar descontos em seu benefício previdenciário, visto que expressamente autorizado pela promovente, o que caracteriza, conforme dito, hipótese de exercício regular de direito. Acrescento que não cabe ao juízo o exame de alguma cláusula contratual ou revisão dos termos da avença sem que haja pedido expresso da parte. Afinal, a requerente apenas sustentou nunca ter contratado com a requerida, como fundamento para o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, não havendo alguma pretensão destinada a revisão contratual.Corroborando a assertiva, eis a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA MULTA . AUTORA QUE INGRESSOU COM AÇÃO NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RÉ COMPROVOU CONTRATAÇÃO. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECONHECIDA A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES NEGADAS PELA AUTORA, EVIDENCIA-SE, ASSIM, A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTIGO 80, DO CPC. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DANO PROCESSUAL PARA A APLICAÇÃO DA PENA. MULTA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017086020248260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 19/09/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS . EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VIRTUAL. RECONHECIMENTO FACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pelo apelante, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com selfie referente à biometria facial do apelante, cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatório de geolocalização, e relatório demonstrativo de movimentação para uso interno, o que corrobora autenticidade à contratação . 2. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar. 3. Quando a parte se utiliza dos meios legais para buscar os direitos que entende devidos, não é pertinente a fixação de multa por litigância de má-fé, sem que haja comprovação de conduta maliciosa, uma vez que esta não pode ser presumida . 4. Considerando o parcial provimento do recurso, mister a manutenção dos ônus sucumbenciais, não havendo falar em majoração dos honorários neste grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56137954120218090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Senador Canedo - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5382182-05.2023.8.09 .0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : EVANGELISTA ALVES DA SILVA APELADO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA PESSOAL NO CAIXA ELETRÔNICO . DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de as instituições financeiras responderem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula nº 479 do STJ), inexistindo prova de fraude na contratação ou participação de funcionários do banco em algum ato ilícito, deve a responsabilidade ser afastada. 2 . Segundo entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão magnético com chip e uso de senha pessoal do correntista. 3. Demonstrado pela instituição bancária que o contrato de empréstimo foi celebrado pela apelante, via caixa eletrônico, com a utilização de cartão e senha pessoal, cujo extravio, roubo ou perda não foram nem alegados, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sobretudo porque o valor proveniente do empréstimo serviu para quitar contrato bancário anterior não contestado na presente demanda, tendo o saldo remanescente sido depositado na conta bancária de titularidade da consumidora, que fez uso do valor. 4 . Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão HÍBRIDA do dia 21 de março de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora . No momento do pregão do processo, o advogado que formulou o pedido de sustentação oral não respondeu ao chamado (realizado às 15h30min), e o julgamento ocorreu como se inscrição não houvesse (Art. 1º, Dec. 1.197/2020) . (TJ-GO 5382182-05.2023.8.09 .0113, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) Portanto, existindo nos autos prova hábil a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, a legitimar os descontos realizados nos ativos financeiros da promovente, não há como acolher a tese de inexistência do débito e da obrigação de indenizar. Sem prejuízo, destaco, por fim, que embora reconhecida a validade da contratação/livre adesão ao contrato ora impugnado pela requerente através da presente ação, ainda resta ao alcance da consumidora o direito de manejar ação própria para obter eventual reconhecimento de abusividade da modalidade contratual aderida pela promovente, caso assim reputar pertinente. Entretanto, tal mister não pode ser alcançado através deste autos, visto que o pleito elencado na peça inaugural refere-se tão somente quanto à alegação de absoluto desconhecimento da causa subjacente que teria dado ensejo aos descontos realizados em seus proventos previdenciários, de tal forma que, em consonância com o princípio da congruência ou da correlação, positivado nos artigos 141 e 492, ambos do CPC/15, a decisão judicial deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo, sendo defeso ao magistrado decidir aquém (citra petita), além (ultra petita ) ou fora (extra petita) dos limites É o que basta.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e decreto a extinção do feito, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios nesta fase, em atenção ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado desta sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com observância das cautelas de costume.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito02
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