Sabino Dos Santos x Banco Safra S A
ID: 336919211
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5002429-15.2024.8.24.0018
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/SC XXXXXX
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JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5002429-15.2024.8.24.0018/SC
APELANTE
: SABINO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)
APELADO
: BANCO SAFRA S A (RÉU)
ADVOGADO(A)
: DENNER DE B…
Apelação Nº 5002429-15.2024.8.24.0018/SC
APELANTE
: SABINO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)
APELADO
: BANCO SAFRA S A (RÉU)
ADVOGADO(A)
: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
Apelação Cível
interposta por
Sabino dos Santos
em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da
"Ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais"
, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (
evento 48
):
Trata-se de
Ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais
proposta por
SABINO DOS SANTOS
em desfavor de
BANCO SAFRA S A
, ambos devidamente qualificados.
Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora que notou descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado referente ao contrato n. 000012428277, incluído em 01/2020, com 24 parcelas mensais de R$ 275,79 cada. Dispôs não reconhecer tal contratação como legítima, porquanto jamais a pactuou junto ao banco requerido, fato que lhe ensejou prejuízos materiais e mesmo morais.
Ainda, no mérito citou sobre a determinação à parte requerida para exibir toda a documentação relacionada aos contratos bancários discutidos, bem como requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos (Evento 1).
Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (Evento 4), a parte autora carreou documentação (Evento 7).
Em decisão de evento 9 houve o deferimento do benefício de justiça gratuita, da prioridade de tramitação e do pedido de exibição de documentos.
Citada (Evento 16), a instituição financeira preliminarmente impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, arguiu a ausência de representação válida e a advocacia predatória. No mérito, alegou que a contratação foi válida, sendo que os descontos das prestações são devidos e que não houve falha na prestação de serviços. Dispôs que o contrato anexado conta com assinatura da parte autora e seu respectivo documento pessoal. Sustentou que não restaram configurados danos morais e materiais passíveis de indenização. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e juntou documentos (Evento 17).
Na réplica, a autora rebateu as preliminares arguidas em contestação. No mais, impugnou veementemente a assinatura aposta no contrato de empréstimo (Evento 21).
Na decisão de saneamento, foi organizado o feito, distribuído o ônus da prova e determinada a realização de prova pericial por especialista grafotécnico (Evento 23), a qual, todavia, somente não ocorreu ante a expressa desistência da requerida (Eventos 29 e 45).
Transcreve-se a parte dispositiva:
Ante o exposto e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE em parte
os pedidos formulados para o fim de:
a) DECLARAR
insubsistentes os débitos descritos na petição inicial perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora;
b)
CONDENAR
a parte requerida,
após a compensação
autorizada nos termos da fundamentação acima, a restituir à parte ativa as prestações do benefício previdenciário da parte autora,
de forma simples, para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro, para as cobrança realizadas após tal data
, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação com o valor do crédito bancário a ser restituído. Tal importância deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais
1
- INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24.
E,
JULGO IMPROCEDENTE
o pedido de dano moral.
Informe-se
ao perito
nomeado da
desistência
da prova pericial. *
Se houver valor depositado nos autos a título de perícia, devolva-se ao depositante.
Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86,
caput
), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral. Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora/apelante pugnou o afastamento da compensação de valores e pela incidência de juros sobre o referido valor. Defendeu, ainda, a restituição dobrada do indébito, com incidência de juros de mora do evento danoso, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, defendeu que a demandada deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais (
evento 60
)
Contrarrazões ao recurso no
evento 68
, onde pugnou a parte ré o não conhecimento do recurso da parte demandante, por falta de fundamentação e impugnou a justiça gratuita deferida ao autor.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no
evento 9
.
O recurso da parte autora, adianta-se, deve ser conhecido apenas em parte.
No caso, não se extrai interesse em defender a impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre o valor a ser compensado entre as partes, de sorte que a sentença recorrida não determinou a atualização do referido montante.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se em parte do recurso e passa-se à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Código de Processo Civil
Art. 932. Incumbe ao relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça
:
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DO RÉU
Ausência de dialeticidade
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões pela parte demandada, no sentido de que o recurso do autor não pode ser conhecido por ausência de fundamentação.
Ao contrário do alegado, percebe-se que constam da petição as razões pelas quais a parte entende que a sentença deve ser modificada, conforme exigência do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se, por salutar, que "
a mera reprodução da contestação não implica a inadmissibilidade do recurso de apelação, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença, devolvendo ao 2º grau a matéria objeto de julgamento
" (AgInt no AREsp 1.760.816/SP, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 9.8.2021).
Logo, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade, tampouco em deficiência de fundamentação do apelo.
Impugnação à gratuidade da justiça
No mais, destaca-se que não deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, por estar demonstrado que recebe rendimentos mensais brutos em valor inferior a 3 salários-mínimos, (R$ 1.694,68 -
evento 1, doc. 7
), que é o teto estipulado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina utilizado como parâmetro para o deferimento do benefício da gratuidade.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. CONDENAÇÃO DO ESPÓLIO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESTE. PRETENDIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE ACOLHIDA. ÚNICO BEM IMÓVEL ARROLADO NOS AUTOS QUE FOI AVALIADO EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). VALOR INFERIOR ÀQUELE ESTIPULADO NA RESOLUÇÃO N. 15 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM CASOS ANÁLOGOS. ADEMAIS, PROVA NOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE OS RENDIMENTOS DOS HERDEIROS NÃO EXTRAPOLAM O PATAMAR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ELEMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO ESPÓLIO. CONCESSÃO DA BENESSE, COM EFEITOS EX TUNC. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004231-95.2022.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023).
Ademais, o banco não trouxe elementos suficientes para colocar em dúvida a alegação de insuficiência de recursos. No ponto, cumpre ressaltar que nada juntou aos autos de concreto para fundamentar a alegação, valendo ressaltar, ainda, que a contratação de advogado particular não é circunstância hábil para, por si só, justificar o indeferimento da benesse.
Outrossim, a parte se limitou a deduzir alegações genéricas, desprovidas de comprovação, sendo suficiente a documentação acostada pela parte autora que evidencia a sua condição de hipossuficiente, valendo lembrar que não é necessária a demonstração de miserabilidade para a parte fazer jus à benesse (Agravo de Instrumento n. 5058571-98.2021.8.24.0000/SC, rel. Des. Saul Steil).
Sobre o assunto:
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO AO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTAÇÃO ANEXADA QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENDA BRUTA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5.º, LXXIV, DA CF/1988. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027087-02.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021).
MÉRITO
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
De início, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Inclusive, sob os moldes da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"
.
Ou seja, para a análise da pretensão deve-se considerar a manifesta desigualdade entre as partes litigantes, haja vista o notório porte econômico e técnico da instituição financeira e a vulnerabilidade da parte consumidora enquanto mera destinatária final da atividade da litigante adversa.
Dito isso, passa-se à análise do caso em comento.
Repetição do indébito
Requereu a parte autora a restituição dos valores descontados no seu benefício previdenciário exclusivamente na forma dobrada.
No caso, observa-se que o contrato discutido foi supostamente firmado em 29/11/2019, com início dos descontos em 12/2019 e fim previsto para 11/2021 (
evento 17, doc. 3
e
evento 1, doc. 9
).
O recurso não merece acolhimento, adianta-se.
Preconiza o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42, que "
o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Segue daí, portanto, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito em dobro é necessário a coexistência destes requisitos: a) cobrança de valor indevido; b) pagamento da respectiva quantia; e c) ausência de engano justificável pelo credor.
O elemento subjetivo traduzido na expressão "engano justificável" é que tem despertado várias interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, sendo de conhecimento a divergência jurisprudencial que pairava sobre a matéria entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça, em razão da exigência ou não da demonstração do elemento subjetivo má-fé por parte do credor para autorizar a repetição do indébito em dobro.
Como pontuou a ministra Maria Thereza de Assis Moura no julgamento dos embargos de divergência n. 600.663/RS
"Vale dizer, enquanto as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte entendem que basta a culpa para a devolução em dobro, as Turmas de Direito Privado acentuam que mister a comprovação da má-fé do credor na cobrança indevida. Da letra da lei extrai-se que a repetição em dobro depende da cobrança indevida, do pagamento em excesso, bem como da inexistência de engano justificável do fornecedor/credor".
Na ocasião do julgamento dos embargos de divergência 1.413.542/RS (votos também reproduzidos nos embargos de divergência n. 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, todos publicados em 30/03/2021), o Superior Tribunal de Justiça elucidou a questão, cuja ementa tem esta redação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.[...].TESE FINAL28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito.CONCLUSÃO31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Portanto, para os indébitos decorrentes de relação bancária e anteriores à publicação dos embargos de divergência supra mencionados (30/03/2021), é indispensável a comprovação do dolo ou má-fé do credor para o fim da repetição do indébito na forma dobrada.
Para os indébitos cobrados posteriormente a 30/03/2021, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é devida a repetição do indébito em dobro
"quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
No caso concreto, diante da ausência de relação jurídica entre as partes, assim como dos descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pela parte autora, não autorizados, cabível a restituição de valores à autora, observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição em simples ou em dobro, a depender da data em que os descontos foram realizados.
Assim, aplica-se a repetição do indébito, na forma simples, para as cobranças ocorridas até 30/03/2021 e, em dobro, para as cobranças posteriores, o que impõe a manutenção da sentença no ponto.
Juros moratórios
A parte autora/apelante requereu que os juros moratórios fluam a partir de cada desembolso.
Pois bem.
Quanto ao termo inicial de contagem dos consectários legais da restituição, esta Corte possui entendimento de que devem ser contabilizados a partir do evento danoso, o que, no caso em análise, corresponde às datas de cada desembolso realizado.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE AUTORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA DESCONTO, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. CONTUDO, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DE CADA EVENTO DANOSO, ANTE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTES DESSA CORTE. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURAM DANOS MORAIS IN RE IPSA. ENTENDIMENTO ESTABELECIDO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000). ABALO PERSONALÍSSIMO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM FIXADO PELO SENTENCIANTE QUE BEM SE ADEQUA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS IDENTIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006000-85.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LANÇAMENTO DE COBRANÇAS EM CONTA CORRENTE, REFERENTES A EMPRÉSTIMOS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS, ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (...) JUROS DE MORA RELATIVOS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A SUA INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DE CADA COBRANÇA INDEVIDA (DATA DO EVENTO DANOSO). ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005037-94.2020.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024) (grifou-se)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELA AUTORA - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFERIU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DA AUTORA - DOCUMENTO INEFICAZ - TESE DE ACEITAÇÃO TÁCITA PELO CONSUMIDOR INVIÁVEL - RELAÇÃO CONTRATUAL INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - APELAÇÃO DA AUTORA - 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE JUROS DA DATA DOS DESCONTOS - ACOLHIMENTO - SENTENÇA QUE APLICOU JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO - 3. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE AFASTAMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INACOLHIMENTO - FALTA DE ÊXITO DA AUTORA EM DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - VERBA ADEQUADA - MAJORAÇÃO INACOLHIDA - 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - REPRIMENDA INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA EM PARTE PROVIDO.
1. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito.
2. Em repetição de indébito por ilícito extracontratual, incidem correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada desconto indevido.
3. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.
4. A derrota parcial do autor em um dos pedidos formulados caracteriza sucumbência recíproca, à luz do art. 86, caput, do CPC.
5. Se a verba honorária está adequada ao que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, inacolhe-se o pedido de majoração.
6. Incomprovado o dolo processual do réu, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação n. 5009341-97.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024) (grifou-se)
Assim, merece provimento o recurso neste ponto para determinar que os juros moratórios incidam a partir de cada desembolso.
Compensação de valores
Aduziu a parte autora a impossibilidade de compensação, pois a devolução dos valores recebidos importará em enriquecimento ilícito por parte do banco réu.
A respeito, constou da sentença (
evento 48
):
b)
CONDENAR
a parte requerida,
após a compensação
autorizada nos termos da fundamentação acima, a restituir à parte ativa as prestações do benefício previdenciário da parte autora,
de forma simples, para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro, para as cobrança realizadas após tal data
, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença,
ficando autorizada a compensação com o valor do crédito bancário a ser restituído.
Tal importância deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais
1
- INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24.
Corroborando o entendimento, assim já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. (...) 2) DA APELAÇÃO.
2.1) TENCIONADO AFASTAMENTO DA
COMPENSAÇÃO
DE
VALORES
. INSUBSISTÊNCIA. DÉBITO E CRÉDITO DE UMA PARA OUTRA PARTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 368 E 884, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO PARA AFASTAR JUROS DE MORA DA COMPENSAÇÃO. RECLAMO INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU NÃO DISSONANTE DESTA PRETENSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PATENTE. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004067-67.2023.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024) (grifou-se)
E, mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. RECURSO DA AUTORA. 2.1. ALEGADA A IRREGULARIDADE DO
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
E A ILICITUDE DAS COBRANÇAS LEVADAS A EFEITO. ACOLHIMENTO. (...) 2.2.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PERMITIDA A
COMPENSAÇÃO
ENTRE A INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO DEMANDADO E O MONTANTE DO EMPRÉSTIMO LIBERADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEMANDANTE.
(...) (TJSC, Apelação n. 5007371-14.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023) (grifou-se)
Assim, diante da declaração de inexistência da relação jurídica e irregularidade nas contratações, os valores recebidos pelo consumidor devem ser restituído ao réu, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 368 do CC.
Por tais razões, o recurso merece desprovimento no ponto.
Danos morais
Requereu o autor, ainda, a condenação a da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem, com relação à caracterização de dano moral, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, na ocasião do julgamento do IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000, fixou o entendimento de que não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário. Vejamos:
1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil,
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).
No caso concreto, verifica-se que as parcelas referentes ao empréstimo consignado, no valor de R$ 275,79
, indevidamente descontados do benefício recebido pela parte podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque atingem de forma considerável o valor do benefício que a parte estava recebendo.
Importante frisar que, conforme descrito na petição inicial, tais fatos causaram enorme revolta e transtorno à parte autora, que se sente lesada em seus recursos. Essas circunstâncias, aliadas ao fato de que a soma dos valores descontados superam o valor depositado pela instituição financeira, autorizam a fixação de indenização pelo dano moral suportado.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado não contratado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas deixou de condenar ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pleiteia a reforma parcial da decisão para obter reparação extrapatrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário justifica o reconhecimento de abalo moral indenizável, autorizando a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os descontos indevidos comprometeram mais de 28% da renda mensal da autora, valor que impacta diretamente na sua subsistência, considerando que seu benefício previdenciário era de um salário mínimo.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, quando os descontos indevidos ultrapassam 10% da renda mensal do consumidor, configura-se violação à dignidade, ensejando reparação por danos morais.
5. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo arbitrado em R$ 10.000,00, conforme parâmetros adotados por esta Corte em casos similares.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X; CC, arts. 12, 186, 187 e 944; CPC, arts. 373, II, 375, 429, II; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2021; TJSC, Apelações ns. 5001332-97.2022.8.24.0034, 5000013-73.2023.8.24.0256, 5000848-06.2023.8.24.0048.
(TJSC, Apelação n. 5001414-89.2022.8.24.0047, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. RECURSO DO RÉU. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ALMEJADA A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. INVIABILIDADE. QUANTIA EM CONSONÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DA LEI PROTETIVA. LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE CONSTATADA. DESCONTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO INCONTESTÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REJEIÇÃO. PARCELAS INDEVIDAMENTE DEDUZIDAS QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDAS EM DOBRO. OBSERVÂNCIA AO MARCO MODULATÓRIO ESTABELECIDO NO EARESP 600.663/RS (30-3-21). RECURSO DA PARTE AUTORA. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA APOSENTADORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. AUTOR QUE DILIGENCIOU PERANTE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A FIM DE CESSAR AS COBRANÇAS, SEM ÊXITO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PAUTADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5096326-48.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024).
Portanto, deve ser alterada a sentença no ponto, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Quantum
Indenizatório
O valor dos danos morais deve observar o equilíbrio entre os objetivos de punição e reparação. Ele deve ser significativo o bastante para desestimular o responsável de reincidir na conduta reprovável e, ao mesmo tempo, compensar o prejuízo ao patrimônio moral da vítima, sem, entretanto, alcançar valores excessivos que resultem em enriquecimento sem causa.
No presente caso, considerando a situação econômica das partes - sendo o réu uma instituição financeira de grande porte e o autor aposentado/ pensionista que aufere renda mensal de R$ 1.320,00 - os valor dos descontos indevidos (R$ 275,79) e o valor do contrato fraudado (R$ 6.618,96), entende-se que a quantia de
R$ 10.000,00
é plenamente adequada para reparar os danos suportados.
Referida quantia está alinhada com os valores fixados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, conforme extrai-se:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS
MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo quatro contratos de empréstimo consignado, com descontos mensais de R$ 654,00 em benefício previdenciário.
2. Sentença de parcial procedência que declarou a inexigibilidade dos contratos, determinou a compensação dos valores e a restituição simples dos descontos.
3. Apelações interpostas por ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em definir: (i) ocorrência de prescrição; (ii) validade dos contratos; (iii) forma de compensação e devolução dos valores; (iv) caracterização de danos morais; e (v) distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há prescrição, pois se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo quinquenal mês a mês.
6. Impugnada a assinatura do contrato, cabia à instituição financeira comprovar sua autenticidade, ônus do qual não se desincumbiu.
7. Devida a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor para evitar enriquecimento sem causa.
8. Restituição dos descontos de forma simples até 30-3-2021 e em dobro após essa data, conforme modulação de efeitos do EAREsp 600663/RS.
9. Configurado dano moral pelo comprometimento de 50,2% da renda mensal do autor (R$ 654,00 de R$ 1.302,00), fixando-se indenização em R$ 10.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido para: (i) excluir da compensação valores destinados a outros empréstimos; (ii) determinar restituição mista dos descontos; (iii) fixar indenização por danos morais; e (iv) redistribuir ônus sucumbenciais.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42; CC, arts. 389, 406, §1º; CPC, arts. 85, §2º, 428, I, 429, II e 430.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21-10-2020; TJSC, IRDR 5011469-46.2022.8.24.0000, Tema 25.
(TJSC, Apelação n. 5000139-26.2023.8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS
MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ESTABELECIDA EM R$ 10.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
ALEGADA A INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO DEMANDANTE. ASSINATURA DO AUTOR QUE DIVERGE. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO PELA PARTE. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO CARÁTER INIBITÓRIO, PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA E OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELIZZE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0302073-47.2018.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA DE IMEDIATO A POSSIBILIDADE DE FRAUDE. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 PELO JUÍZO A QUO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5007508-32.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA DIANTE DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO FALSÁRIO. FALSIDADE DA ASSINATURA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE, TODAVIA, PRESCINDE DA AFERIÇÃO DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
DANO MORAL. DESCONTOS EFETUADOS NA ÚNICA FONTE DE RENDA DA AUTORA, A QUAL POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. TRANSPOSIÇÃO DO MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000505-98.2021.8.24.0009, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2022, grifou-se).
Dessa forma, considerando as particularidades do caso em análise, o recurso deve ser acolhido nesse ponto, para que o réu seja condenado ao pagamento de compensação por dano moral no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme o IPCA a partir da data do arbitramento (nos termos da Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (conforme a Súmula 54 do STJ), até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, os juros deverão ser calculados com base na taxa legal, equivalente à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil).
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Sabe-se que "
a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca
" (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017).
Diante do provimento parcial do recurso interposto pela parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.
Assim, considerando o parcial provimento do recurso interposto pela parte autora, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se as partes ao pagamento no patamar de 90% pela parte ré e 10% pela parte autora das custas judiciais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cabe salientar, contudo, que a cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte autora, por um período de até 5 anos, devido à concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS
O Superior Tribunal de Justiça externou entendimento no sentido de que "
o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento
" (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Portanto, são incabíveis honorários advocatícios na hipótese em apreço.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
conheço em parte
do recurso à luz do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI (dar provimento), do RITJSC para, no mérito,
dar-lhe provimento em parte
para determinar que os juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito contem a partir do evento danoso, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com consectários legais nos termos da fundamentação. Redistribuídos os ônus sucumbenciais. Incabíveis honorários recursais.
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