Processo nº 5021799-02.2022.8.08.0048
ID: 332646649
Tribunal: TJES
Órgão: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5021799-02.2022.8.08.0048
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5021799-02.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: FABIO M…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5021799-02.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: FABIO MARIO DA COSTA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Dacasa Financeira S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Serra, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de Fábio Mário da Costa, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a petição inicial não foi devidamente instruída com documentos essenciais. A instituição financeira sustenta que apresentou faturas, discriminação de compras, valores dos encargos e data do inadimplemento, documentos que comprovariam a existência do débito e permitiriam o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela instituição financeira — especialmente faturas e discriminação das compras — são suficientes para instruir a petição inicial da ação de cobrança fundada em contrato de cartão de crédito, viabilizando o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de cobrança, regida pelo procedimento comum, admite ampla dilação probatória, sendo viável o prosseguimento da demanda quando a petição inicial está instruída com documentos que indicam a existência de relação jurídica e a origem da dívida. A apresentação de faturas de cartão de crédito, histórico de transações e planilha de débito atende ao disposto no art. 320 do CPC e ao art. 13 da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, configurando prova documental hábil à admissibilidade da inicial. A jurisprudência do TJES reconhece que a ausência de indicação de encargos em fatura não implica inépcia da inicial, tampouco justifica a extinção do feito sem exame do mérito, sendo possível a demonstração da dívida por outros meios de prova durante a instrução processual. A extinção precoce do feito inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, sendo necessário oportunizar ao réu a apresentação de defesa e, se for o caso, discutir a existência, validade ou quantificação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A petição inicial de ação de cobrança lastreada em contrato de cartão de crédito é considerada apta quando instruída com documentos que demonstrem a relação jurídica e a origem do débito, tais como faturas com discriminação de compras e planilhas atualizadas. A ausência de indicação específica de encargos na fatura não obsta o prosseguimento da ação, sendo admissível a demonstração do débito por meio de outros meios de prova no curso do processo. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base em suposta ausência de documentos essenciais devem ser afastados quando presentes elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível, 5002294-28.2022.8.08.0047, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 26.04.2023. TJES, Apelação Cível, 5000863-56.2022.8.08.0047, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 29.03.2023. TJES, Apelação Cível, 5001579-83.2022.8.08.0047, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 13.11.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Arthur José Neiva de Almeida, designado para redigir o Acórdão. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS APTE.: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APDO.: FABIO MARIO DA COSTA RELATOR: O SR. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO DATA DA SESSÃO: 24/06/2025 R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO (RELATOR):- Cuida-se de apelação cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A, em face da sentença acostada no ID 11625988, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Serra que, nos autos da ajuizada por FABIO MARIO DA COSTA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC. Em suas razões recursais (ID 11625989), sustenta a apelante, em síntese, que juntou documentos completos, inclusive faturas detalhadas, com encargos e datas, de acordo com a Resolução 3.919/2010; que a sentença feriu os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e do contraditório, eis que não houve indicação pelo juízo do que deveria ser corrigido; que a jurisprudência admite ação de cobrança com base apenas em faturas, mesmo sem contrato físico, desde que se comprove o uso reiterado do cartão, o que foi demonstrado pelo desbloqueio e uso de senha, validando a contratação cobrada. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. * V O T O O SR. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO (RELATOR):- Conforme anteriormente relatado, apelação cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A, em face da sentença acostada no ID 11625988, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Serra que, nos autos da ajuizada por FABIO MARIO DA COSTA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC. Dacasa Financeira S/A, em liquidação extrajudicial, ajuizou ação de cobrança contra Fábio Mário da Costa por dívida oriunda de cartão de crédito, sob alegação de que o acionado contratou dois cartões, tornando-se inadimplente em maio de 2018, permanecendo em aberto as faturas de setembro/2018 e março/2019, totalizando o montante de R$ 7.614,83. Apesar disso, o juízo indeferiu a petição inicial, por considerar que faltavam documentos essenciais, como detalhamento de gastos por evento, data do inadimplemento e encargos cobrados, conforme exige a Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Com isso, o recorrente requer seja reformada a sentença, e reconhecida a devida instrução da petição inicial e o retorno do processo ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação de cobrança. Pois bem. Verifica-se pelos documentos apresentados aos autos e que instruíram a inicial, a inclusão de planilha que indicam possíveis registros de sistema interno (cadastro de cartão) e faturas do cartão de crédito alegadamente contratado. Em seguida, em Decisão fundamentada, o Juízo indicou: […] A ausência de documento idôneo a revelar o histórico de utilização do cartão de crédito, com as compras realizadas por evento, revela,a primeira vista, a carência de documentação mínima e indispensável para lastrear o pedido de cobrança com baseno não pagamento de faturas de cartão, nos termos do artigo 320 do CPC.[…] Assim, fica também intimada a parte autora para apresentar documentação mínima a cumprir os requisitos da Resolução n.º 3.919/2010, no tocante à(s) fatura(s) apresentada(s), inclusive quanto aos gastos realizados por evento e a data do inadimplemento original da obrigação que se busca cobrar, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Prazo de quinze dias. […] Apesar de manifestação referente, não houve apresentação de documentos adicionais que pudessem modificar o entendimento do Juízo, que proferiu a sentença combatida. Com isso, verifica-se a permanência do demandante sob status de mera alegação, ao não disponibilizar dados adicionais para comprovação de que houve regularidade na contratação mencionada. Ora, como se sabe, para que se valide uma contratação, é necessário que sejam demonstrados alguns elementos que perfectibilizem a pactuação, notadamente diante da vulnerabilidade técnica do consumidor, bem como da alta incidência de fraudes ocorridas em desfavor de correntistas. A exemplo, o demonstrativo da contratação, contendo o aceite da parte que assume os encargos de adimplemento, descrição de eventos, caso seja digital, identificação do endereço de IP, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário da manifestação do aceite à contratação, ciência e consentimento aos termos da contratação, o que não se tem sequer indício nos autos. Nesse passo, não se vislumbra tampouco o início da relação jurídica entre as partes, a permitir que seja-lhe atribuída a responsabilidade descrita na exordial. Em consonância, consigne-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - INADIMPLEMENTO - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEMONSTRATIVO DETALHADO DA DÍVIDA DO DÉBITO - INEXISTENTE - PEDIDO IMPROCEDENTE. Nos termos do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítima a propositura de ação de cobrança de dívida oriunda do uso de cartão de crédito e inadimplemento, desde que a petição inicial esteja acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviço de administração de cartão de crédito, do extrato de compras e operações de crédito, e do demonstrativo do débito (REsp 1601462/SP). Ausente prova da relação jurídica correspondente ao contrato de cartão de crédito objeto da cobrança, bem como da constituição da dívida, é improcedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança. (TJ-MG - Apelação Cível: 500354188201681307021.0000.24.171026-8/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO DIGITAL SEM MANIFESTAÇÃO DA AUTORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VALORES REPASSADOS A GOLPISTA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação declaratória cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, reconhece-se a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado e do empréstimo consignado. Fraude. Cartão de crédito consignado. Banco réu que não se desincumbiu de seu ônus de provar a celebração do contrato. Instrumentos juntados não comprovaram a legítima contratação pela parte consumidora. Relatórios digitais que informaram contratação em curto espaço de tempo, o que reforçava demonstração da fraude. O fato de a consumidora, após ter notado o crédito em sua conta, buscar a devolução dos valores, por si só, já demonstrava que o financiamento não foi por ela solicitado. Além disso, o correspondente bancário recebeu de volta os valores, num "golpe do pix". Fortuito interno. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Declaração da inexistência da relação jurídica contratual. Débito inexigível. Precedentes da Turma julgadora. Segundo, determina-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da autora. Conduta comercial inadmissível, que demonstrou a utilização de um método sem cautela, que levou à contratação fraudulenta. Ademais, o banco réu insistiu na cobrança e na alegação de regularidade na contratação. Cobrança de má-fé caracterizada. Ausência de necessidade devolução dos valores. Diante do enquadramento do golpe sofrido, verifica-se que a autora não se beneficiou de qualquer valor. Terceiro, reconhecem-se os danos morais. A autora foi vítima de fraude dividida em duas partes. Na primeira, deu-se a contratação dos cartões consignados e a disponibilização de créditos em sua conta. E na segunda, o contato fraudulento recebido por supostos prepostos da ré para devolver o valor do empréstimo. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, ficando privado de recursos indispensáveis à sua subsistência. Indenização em danos morais fixada em R$ 10.000,00, parâmetro admitido pela Turma julgadora para cumprimento dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010541-60.2023.8.26 .0005 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 03/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Portanto, diante de tais premissas, não se verificam razões para reforma da r. sentença recorrida. Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Sem arbitramento de honorários advocatícios na origem. É como voto. * V I S T A O SR. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA:- Eminente Presidente, respeitosamente, peço vista dos autos. * swa* CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO: 01/07/2025 V O T O (PEDIDO DE VISTA) O SR. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA:- Eminentes Desembargadores, trata-se de apelação cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A em razão da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Serra que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Fábio Mário da Costa, julgou extinto o processo, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, do CPC. O eminente Relator, Desembargador Robson Luiz Albanez, externou posicionamento no sentido de que “para que se valide uma contratação, é necessário que sejam demonstrados alguns elementos que perfectibilizem a pactuação, notadamente diante da vulnerabilidade técnica do consumidor, bem como da alta incidência de fraudes ocorridas em desfavor de correntistas”, razão pela qual conheceu do recurso para a ele negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, não admitindo, portanto, o prosseguimento da ação de cobrança. O eminente Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira votou no sentido de acompanhar o voto de relatoria. Pedi vista dos autos porque acerca do tema - propositura de Ação de Cobrança - possuo o entendimento divergente. A Apelante procura demonstrar que não há óbice ao prosseguimento da ação, pois apresentou os gastos realizados por evento, os valores relativos aos encargos cobrados de forma segregada e a data do inadimplemento original e suas faturas. A Ação de Cobrança, cujo objetivo é receber uma dívida, tramita por meio do procedimento comum e possui amplas possibilidades de produção de provas e de defesa. A cobrança de uma dívida não depende de um tipo de prova específica, já que o débito pode ser demonstrado por todos meios lícitos de prova. A apresentação de faturas com discriminação de compras demonstra a existência de relação jurídica e supostas dívidas, o que já é suficiente para o ajuizamento da Ação de Cobrança, no bojo da qual o Requerido terá ampla possibilidade de apresentar defesa, produzir provas e demonstrar eventual excesso do valor cobrado ou mesmo a ausência de dívida. Especificamente acerca da cobrança de dívidas de cartão de crédito, este egrégio Tribunal tem entendido que a ausência da indicação dos encargos na fatura do cartão não autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem a apreciação do mérito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA – AFASTADA – FATURAS – DEMONSTRAÇÃO DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO – DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. Na origem, trata-se de ação de cobrança de dívida oriunda de utilização de cartão de crédito. Junto à inicial, a autora, ora apelante, acostou o espelho do cadastro da titular do cartão e os boletos de cobrança correspondentes aos meses inadimplidos com os respectivos demonstrativos das transações e, desta forma cumpriu o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil. 2. Em razão disso, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 321, parágrafo único do CPC). Neste particular, destaca-se que não se confundem os documentos indispensáveis e os documentos constitutivos do direito pleiteado. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada (TJES, Apelação Cível, 5002294-28.2022.8.08.0047 - PJE, Relator: Des. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. A presente ação de cobrança tem por fim o recebimento de valores decorrentes de utilização de cartão de crédito, por parte da parte requerida. 2. Na espécie, foram trazidas aos autos o demonstrativo de cadastro do cartão de crédito, o histórico dos valores das faturas, a planilha atualizada do débito e as faturas que demonstram a origem do valor cobrado, com discriminação dos eventos. 3. Neste contexto, os requisitos do art. 13, da Resolução nº 3.919/2010, foram atendidos pela instituição financeira apelante. 4. Em se tratando débito resultante de cartão de crédito, a operação desbloqueio e a utilização do cartão, por si só, configuram anuência quanto aos termos do contrato. Assim, os documentos apresentados pela apelante são hábeis e suficientes para instruir a ação de cobrança, eis que comprovam a existência do negócio jurídico e o débito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada (TJES, Apelação Cível, 5000863-56.2022.8.08.0047 - PJE, Relator: Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato da fatura do cartão de crédito não explicitar os encargos cobrados nas operações por meio do cartão, não torna impossível o prosseguimento da ação de cobrança, que admite dilação probatória, podendo a parte comprovar a existência do débito por outros meios de provas. 2. Necessária a triangulação processual, com a realização da instrução, incumbindo às partes o ônus de comprovar ou refutar as cobranças, para ao final, seja decidida a (in) existência da dívida/cobrança, logo, necessária declarar a nulidade da sentença. 3. Recurso conhecido e provido (TJES, Apelação Cível, 5001579-83.2022.8.08.0047 - PJE, Relator: Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/11/2022). Considerando que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação de cobrança, a pretensão recursal deve ser acolhida. DO EXPOSTO, rogando todas as vênias aos eminentes Pares, inauguro divergência para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É, respeitosamente, como voto. * V O T O O SR. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA:- Acompanho o voto do eminente Relator. * V I S T A A SRA. DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA:- Respeitosamente, peço vista dos autos. * jrp* DATA DA SESSÃO: 08/07/2025 V O T O (PEDIDO DE VISTA) A SRA. DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA:- Ilustres Pares, Pedi vista dos autos para examinar com maior profundidade a matéria versada no presente recurso de apelação cível, interposto por DA CASA FINANCEIRA S.A. em face da r. sentença de id. 11625988, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Serra, que, nos autos da ação de cobrança movida contra FÁBIO MÁRIO DA COSTA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sessão de julgamento anterior, o eminente Relator, Desembargador Substituto Luiz Guilherme Risso, proferiu judicioso voto no sentido de negar provimento ao apelo, por entender ausente a prova da efetiva contratação que deu origem ao débito, sendo acompanhado pelo Excelentíssimo Desembargador Dair José Bregunce. Não obstante a habitual acuidade dos votos que me precederam, e com a devida vênia aos nobres colegas, acompanho a divergência inaugurada pelo nobre Desembargador Arthur José Neiva de Almeida. O cerne da controvérsia, a meu sentir, reside em um equívoco conceitual sobre a natureza dos diferentes instrumentos processuais disponíveis ao credor para a satisfação de seu crédito. A apelante ajuizou uma ação de cobrança, submetida ao procedimento comum, nos termos do art. 318 do CPC. Nessa modalidade de ação, o autor busca a prolação de uma sentença de mérito que declare a existência da relação jurídica e condene o réu ao pagamento da dívida. A fase de conhecimento destina-se, precisamente, à formação do convencimento do julgador, mediante ampla dilação probatória, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Entendo que a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando a causa de pedir (inadimplemento de contrato de cartão de crédito) e o pedido (condenação ao pagamento), acompanhada dos documentos que a parte autora considerou suficientes para indicar a existência de seu direito, como faturas e demonstrativos de débito. O equívoco do juízo a quo foi, com o devido respeito, exigir da autora, já no pórtico do processo, a robustez probatória típica de uma execução de título extrajudicial – que pressupõe título com liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783, CPC) – ou, quiçá, de uma ação monitória, que exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). A presente ação, contudo, não é nem uma, nem outra. É uma ação de conhecimento, cuja finalidade é, justamente, permitir que a autora comprove, ao longo da instrução processual, os fatos constitutivos de seu direito. Ao extinguir o feito por ausência de "provas concretas quanto à contratação", o magistrado sentenciante, em verdade, adentrou o mérito da causa de forma prematura, em momento processual inadequado. A análise sobre se as faturas e os registros internos do sistema da financeira são suficientes para comprovar a dívida é questão de mérito (meritum causae), a ser dirimida somente após a angularização da relação processual, com a citação do réu e a eventual apresentação de contestação. Determinar a emenda da inicial para comprovar a dívida é exigir o cumprimento de uma obrigação que só caberia ao final da instrução, subvertendo a lógica do devido processo legal. A extinção, nos moldes do art. 485, I, do CPC (indeferimento da petição inicial), somente se justificaria por vício insanável da própria peça postulatória, o que, data maxima venia, não ocorre no caso em tela. Adicionalmente, a r. sentença menciona que a ação não preencheria os requisitos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Com todo o respeito, tal fundamento também não se sustenta. Normas administrativas emanadas do BACEN, embora relevantes para regular a relação de direito material entre instituições financeiras e consumidores, não se confundem com os pressupostos processuais e as condições da ação, que são matéria de reserva legal, disciplinadas exclusivamente pelo Código de Processo Civil. A adequação ou não de uma fatura a um padrão administrativo do BACEN pode, eventualmente, ser um elemento a ser ponderado na análise do mérito, mas jamais pode ser erigida à condição de requisito para a própria existência e desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, acompanho o voto divergente para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de cassar a respeitável sentença de primeiro grau. É como voto. * V I S T A O SR. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA (PRESIDENTE):- O processo permanece em pauta aguardando a continuação com o voto do Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior. * rfv* DATA DA SESSÃO: 15/07/2025 V O T O (PEDIDO DE VISTA) O SR. DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR:- Senhor Presidente, eminentes Pares. No início do julgamento o e. Relator Desembargador Substituto Luiz Guilherme Risso apresentou proposição de voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo, assim, a sentença que indeferiu a petição inicial por considerar ausentes documentos essenciais. Em sequência de julgamento, o Desembargador Arthur José Neiva de Almeida inaugura DIVERGÊNCIA, apresentando proposição de voto para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Por seu turno, o Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira apresentou proposição de voto para ACOMPANHAR a relatoria. Em seguida, verifica-se que a proposição da divergência foi acompanhada pela não menos culta Eliana Junqueira Munhos Ferreira. Pois bem. Analisando os autos, com as devidas vênias ao nobre Relator, entendo que não há como discordar do desfecho alcançado pela tese DIVERGENTE, sobretudo por ter entendimento firmado sobre assunto, na medida que os documentos colacionados indicam a possível existência da relação jurídica, sendo suficientes para embasar a ação de cobrança. Assim, com as devidas vênias a quem pensa de forma diversa, revela-se descabida a exigência de emenda a inicial determinada pelo eminente e culto magistrado singular e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito. Portanto, sem mais delongas, com as devidas vênias, ACOMPANHO na íntegra a tese DIVERGENTE inaugurada pelo culto Desembargador Arthur José Neiva de Almeida. É como voto. * * * rfv* ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5021799-02.2022.8.08.0048 APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTOS APELADO: FÁBIO MÁRIO DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ VOGAL: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO DE VISTA Eminentes Desembargadores, trata-se de apelação cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A em razão da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Serra que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Fábio Mário da Costa, julgou extinto o processo, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, do CPC. O eminente Relator, Desembargador Robson Luiz Albanez, externou posicionamento no sentido de que “para que se valide uma contratação, é necessário que sejam demonstrados alguns elementos que perfectibilizem a pactuação, notadamente diante da vulnerabilidade técnica do consumidor, bem como da alta incidência de fraudes ocorridas em desfavor de correntistas”, razão pela qual conheceu do recurso para a ele negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, não admitindo, portanto, o prosseguimento da ação de cobrança. O eminente Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira votou no sentido de acompanhar o voto de relatoria. Pedi vista dos autos porque acerca do tema - propositura de Ação de Cobrança - possuo o entendimento divergente. A Apelante procura demonstrar que não há óbice ao prosseguimento da ação, pois apresentou os gastos realizados por evento, os valores relativos aos encargos cobrados de forma segregada e a data do inadimplemento original e suas faturas. A Ação de Cobrança, cujo objetivo é receber uma dívida, tramita por meio do procedimento comum e possui amplas possibilidades de produção de provas e de defesa. A cobrança de uma dívida não depende de um tipo de prova específica, já que o débito pode ser demonstrado por todos meios lícitos de prova. A apresentação de faturas com discriminação de compras demonstra a existência de relação jurídica e supostas dívidas, o que já é suficiente para o ajuizamento da Ação de Cobrança, no bojo da qual o Requerido terá ampla possibilidade de apresentar defesa, produzir provas e demonstrar eventual excesso do valor cobrado ou mesmo a ausência de dívida. Especificamente acerca da cobrança de dívidas de cartão de crédito, este egrégio Tribunal tem entendido que a ausência da indicação dos encargos na fatura do cartão não autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem a apreciação do mérito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA – AFASTADA – FATURAS – DEMONSTRAÇÃO DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO – DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. Na origem, trata-se de ação de cobrança de dívida oriunda de utilização de cartão de crédito. Junto à inicial, a autora, ora apelante, acostou o espelho do cadastro da titular do cartão e os boletos de cobrança correspondentes aos meses inadimplidos com os respectivos demonstrativos das transações e, desta forma cumpriu o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil. 2. Em razão disso, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 321, parágrafo único do CPC). Neste particular, destaca-se que não se confundem os documentos indispensáveis e os documentos constitutivos do direito pleiteado. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada (TJES, Apelação Cível, 5002294-28.2022.8.08.0047 - PJE, Relator: Des. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. A presente ação de cobrança tem por fim o recebimento de valores decorrentes de utilização de cartão de crédito, por parte da parte requerida. 2. Na espécie, foram trazidas aos autos o demonstrativo de cadastro do cartão de crédito, o histórico dos valores das faturas, a planilha atualizada do débito e as faturas que demonstram a origem do valor cobrado, com discriminação dos eventos. 3. Neste contexto, os requisitos do art. 13, da Resolução nº 3.919/2010, foram atendidos pela instituição financeira apelante. 4. Em se tratando débito resultante de cartão de crédito, a operação desbloqueio e a utilização do cartão, por si só, configuram anuência quanto aos termos do contrato. Assim, os documentos apresentados pela apelante são hábeis e suficientes para instruir a ação de cobrança, eis que comprovam a existência do negócio jurídico e o débito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada (TJES, Apelação Cível, 5000863-56.2022.8.08.0047 - PJE, Relator: Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato da fatura do cartão de crédito não explicitar os encargos cobrados nas operações por meio do cartão, não torna impossível o prosseguimento da ação de cobrança, que admite dilação probatória, podendo a parte comprovar a existência do débito por outros meios de provas. 2. Necessária a triangulação processual, com a realização da instrução, incumbindo às partes o ônus de comprovar ou refutar as cobranças, para ao final, seja decidida a (in) existência da dívida/cobrança, logo, necessária declarar a nulidade da sentença. 3. Recurso conhecido e provido (TJES, Apelação Cível, 5001579-83.2022.8.08.0047 - PJE, Relator: Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/11/2022). Considerando que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação de cobrança, a pretensão recursal deve ser acolhida. DO EXPOSTO, rogando todas as vênias aos eminentes Pares, inauguro divergência para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É, respeitosamente, como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Ilustres Pares, Pedi vista dos autos para examinar com maior profundidade a matéria versada no presente recurso de apelação cível, interposto por DA CASA FINANCEIRA S.A. em face da r. sentença de id. 11625988, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Serra, que, nos autos da ação de cobrança movida contra FÁBIO MÁRIO DA COSTA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sessão de julgamento anterior, o eminente Relator, Desembargador Substituto Luiz Guilherme Risso, proferiu judicioso voto no sentido de negar provimento ao apelo, por entender ausente a prova da efetiva contratação que deu origem ao débito, sendo acompanhado pelo Excelentíssimo Desembargador Dair José Bregunce. Não obstante a habitual acuidade dos votos que me precederam, e com a devida vênia aos nobres colegas, acompanho a divergência inaugurada pelo nobre Desembargador Arthur José Neiva de Almeida. O cerne da controvérsia, a meu sentir, reside em um equívoco conceitual sobre a natureza dos diferentes instrumentos processuais disponíveis ao credor para a satisfação de seu crédito. A apelante ajuizou uma ação de cobrança, submetida ao procedimento comum, nos termos do art. 318 do CPC. Nessa modalidade de ação, o autor busca a prolação de uma sentença de mérito que declare a existência da relação jurídica e condene o réu ao pagamento da dívida. A fase de conhecimento destina-se, precisamente, à formação do convencimento do julgador, mediante ampla dilação probatória, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Entendo que a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando a causa de pedir (inadimplemento de contrato de cartão de crédito) e o pedido (condenação ao pagamento), acompanhada dos documentos que a parte autora considerou suficientes para indicar a existência de seu direito, como faturas e demonstrativos de débito. O equívoco do juízo a quo foi, com o devido respeito, exigir da autora, já no pórtico do processo, a robustez probatória típica de uma execução de título extrajudicial – que pressupõe título com liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783, CPC) – ou, quiçá, de uma ação monitória, que exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). A presente ação, contudo, não é nem uma, nem outra. É uma ação de conhecimento, cuja finalidade é, justamente, permitir que a autora comprove, ao longo da instrução processual, os fatos constitutivos de seu direito. Ao extinguir o feito por ausência de "provas concretas quanto à contratação", o magistrado sentenciante, em verdade, adentrou o mérito da causa de forma prematura, em momento processual inadequado. A análise sobre se as faturas e os registros internos do sistema da financeira são suficientes para comprovar a dívida é questão de mérito (meritum causae), a ser dirimida somente após a angularização da relação processual, com a citação do réu e a eventual apresentação de contestação. Determinar a emenda da inicial para comprovar a dívida é exigir o cumprimento de uma obrigação que só caberia ao final da instrução, subvertendo a lógica do devido processo legal. A extinção, nos moldes do art. 485, I, do CPC (indeferimento da petição inicial), somente se justificaria por vício insanável da própria peça postulatória, o que, data maxima venia, não ocorre no caso em tela. Adicionalmente, a r. sentença menciona que a ação não preencheria os requisitos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Com todo o respeito, tal fundamento também não se sustenta. Normas administrativas emanadas do BACEN, embora relevantes para regular a relação de direito material entre instituições financeiras e consumidores, não se confundem com os pressupostos processuais e as condições da ação, que são matéria de reserva legal, disciplinadas exclusivamente pelo Código de Processo Civil. A adequação ou não de uma fatura a um padrão administrativo do BACEN pode, eventualmente, ser um elemento a ser ponderado na análise do mérito, mas jamais pode ser erigida à condição de requisito para a própria existência e desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, acompanho o voto divergente para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de cassar a respeitável sentença de primeiro grau. É como voto. Apelação Cível n. 5021799-02.2022.8.08.0048 Apelante: Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito Financiamento Apelado: Fábio Mário da Costa Relator: Desembargador Substituto Luiz Guilherme Risso 1º Vogal: Desembargador Arthur José Neiva de Almeida 2º Vogal: Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira 3º Vogal: Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira 4º Vogal: Voto Vista - Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior VOTO VISTA Senhor Presidente, eminentes Pares. No início do julgamento o e. Relator Desembargador Substituto Luiz Guilherme Risso apresentou proposição de voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo, assim, a sentença que indeferiu a petição inicial por considerar ausentes documentos essenciais. Em sequência de julgamento, o Desembargador Arthur José Neiva de Almeida inaugura DIVERGÊNCIA, apresentando proposição de voto para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Por seu turno, o Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira apresentou proposição de voto para ACOMPANHAR a relatoria. Em seguida, verifica-se que a proposição da divergência foi acompanhada pela não menos culta Eliana Junqueira Munhos Ferreira. Pois bem. Analisando os autos, com as devidas vênias ao nobre Relator, entendo que não há como discordar do desfecho alcançado pela tese DIVERGENTE, sobretudo por ter entendimento firmado sobre assunto, na medida que os documentos colacionados indicam a possível existência da relação jurídica, sendo suficientes para embasar a ação de cobrança. Assim, com as devidas vênias a quem pensa de forma diversa, revela-se descabida a exigência de emenda a inicial determinada pelo eminente e culto magistrado singular e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito. Portanto, sem mais delongas, com as devidas vênias, ACOMPANHO na íntegra a tese DIVERGENTE inaugurada pelo culto Desembargador Arthur José Neiva de Almeida. É como voto. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021799-02.2022.8.08.0048 APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A APELADO: FABIO MARIO DA COSTA VOTO Conforme anteriormente relatado, apelação cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A, em face da sentença acostada no ID 11625988, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Serra que, nos autos da ajuizada por FABIO MARIO DA COSTA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC. Dacasa Financeira S/A, em liquidação extrajudicial, ajuizou ação de cobrança contra Fábio Mário da Costa por dívida oriunda de cartão de crédito, sob alegação de que o acionado contratou dois cartões, tornando-se inadimplente em maio de 2018, permanecendo em aberto as faturas de setembro/2018 e março/2019, totalizando o montante de R$ 7.614,83. Apesar disso, o juízo indeferiu a petição inicial, por considerar que faltavam documentos essenciais, como detalhamento de gastos por evento, data do inadimplemento e encargos cobrados, conforme exige a Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Com isso, o recorrente requer seja reformada a sentença, e reconhecida a devida instrução da petição inicial e o retorno do processo ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação de cobrança. Pois bem. Verifica-se pelos documentos apresentados aos autos e que instruíram a inicial, a inclusão de planilha que indicam possíveis registros de sistema interno (cadastro de cartão) e faturas do cartão de crédito alegadamente contratado. Em seguida, em Decisão fundamentada, o Juízo indicou: […] A ausência de documento idôneo a revelar o histórico de utilização do cartão de crédito, com as compras realizadas por evento, revela, a primeira vista, a carência de documentação mínima e indispensável para lastrear o pedido de cobrança com base no não pagamento de faturas de cartão, nos termos do artigo 320 do CPC.[…] Assim, fica também intimada a parte autora para apresentar documentação mínima a cumprir os requisitos da Resolução n.º 3.919/2010, no tocante à(s) fatura(s) apresentada(s), inclusive quanto aos gastos realizados por evento e a data do inadimplemento original da obrigação que se busca cobrar, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Prazo de quinze dias. […] Apesar de manifestação referente, não houve apresentação de documentos adicionais que pudessem modificar o entendimento do Juízo, que proferiu a sentença combatida. Com isso, verifica-se a permanência do demandante sob status de mera alegação, ao não disponibilizar dados adicionais para comprovação de que houve regularidade na contratação mencionada. Ora, como se sabe, para que se valide uma contratação, é necessário que sejam demonstrados alguns elementos que perfectibilizem a pactuação, notadamente diante da vulnerabilidade técnica do consumidor, bem como da alta incidência de fraudes ocorridas em desfavor de correntistas. A exemplo, o demonstrativo da contratação, contendo o aceite da parte que assume os encargos de adimplemento, descrição de eventos, caso seja digital, identificação do endereço de IP, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário da manifestação do aceite à contratação, ciência e consentimento aos termos da contratação, o que não se tem sequer indício nos autos. Nesse passo, não se vislumbra tampouco o início da relação jurídica entre as partes, a permitir que seja-lhe atribuída a responsabilidade descrita na exordial. Em consonância, consigne-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - INADIMPLEMENTO - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEMONSTRATIVO DETALHADO DA DÍVIDA DO DÉBITO - INEXISTENTE - PEDIDO IMPROCEDENTE. Nos termos do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítima a propositura de ação de cobrança de dívida oriunda do uso de cartão de crédito e inadimplemento, desde que a petição inicial esteja acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviço de administração de cartão de crédito, do extrato de compras e operações de crédito, e do demonstrativo do débito (REsp 1601462/SP). Ausente prova da relação jurídica correspondente ao contrato de cartão de crédito objeto da cobrança, bem como da constituição da dívida, é improcedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança. (TJ-MG - Apelação Cível: 500354188201681307021.0000.24.171026-8/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO DIGITAL SEM MANIFESTAÇÃO DA AUTORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VALORES REPASSADOS A GOLPISTA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação declaratória cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, reconhece-se a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado e do empréstimo consignado. Fraude. Cartão de crédito consignado. Banco réu que não se desincumbiu de seu ônus de provar a celebração do contrato. Instrumentos juntados não comprovaram a legítima contratação pela parte consumidora. Relatórios digitais que informaram contratação em curto espaço de tempo, o que reforçava demonstração da fraude. O fato de a consumidora, após ter notado o crédito em sua conta, buscar a devolução dos valores, por si só, já demonstrava que o financiamento não foi por ela solicitado. Além disso, o correspondente bancário recebeu de volta os valores, num "golpe do pix". Fortuito interno. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Declaração da inexistência da relação jurídica contratual. Débito inexigível. Precedentes da Turma julgadora. Segundo, determina-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da autora. Conduta comercial inadmissível, que demonstrou a utilização de um método sem cautela, que levou à contratação fraudulenta. Ademais, o banco réu insistiu na cobrança e na alegação de regularidade na contratação. Cobrança de má-fé caracterizada. Ausência de necessidade devolução dos valores. Diante do enquadramento do golpe sofrido, verifica-se que a autora não se beneficiou de qualquer valor. Terceiro, reconhecem-se os danos morais. A autora foi vítima de fraude dividida em duas partes. Na primeira, deu-se a contratação dos cartões consignados e a disponibilização de créditos em sua conta. E na segunda, o contato fraudulento recebido por supostos prepostos da ré para devolver o valor do empréstimo. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, ficando privado de recursos indispensáveis à sua subsistência. Indenização em danos morais fixada em R$ 10.000,00, parâmetro admitido pela Turma julgadora para cumprimento dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010541-60.2023.8.26 .0005 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 03/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Portanto, diante de tais premissas, não se verificam razões para reforma da r. sentença recorrida. Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Sem arbitramento de honorários advocatícios na origem. É como voto. Des. Substituto Luiz Guilherme Risso Relator Acompanho o voto do Eminente Relator.
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