Processo nº 0001781-64.2013.8.10.0061
ID: 341420428
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
OAB/MA XXXXXX
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JOEL DANTAS DOS SANTOS
OAB/MA XXXXXX
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FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO
OAB/MA XXXXXX
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QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE ABRIL DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001781-64.…
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE ABRIL DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001781-64.2013.8.10.0061 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Viana Recorrente : Distribuidora Maranhense de Frangos e Frios LTDA Advogados : Joel Dantas dos Santos (OAB MA 4.405) e outra Recorridos : Domingos Valdinar Teixeira Jansen e outros Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB MA 8.672) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DEVIDA. CONDUTOR QUE DESRESPEITOU NORMAS DE TRÂNSITO. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS DEMANDADOS SEPARADAMENTE. POSSIBILIDADE. HOMOGENEIDADE DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RETIRADA. I – Responsabilidade solidária entre o Estado do Maranhão e a empresa recorrente: desrespeito pelo condutor do veículo da empresa recorrente do distanciamento mínimo previsto legalmente e ausência de sinalização adequada da via que contribuíram conjuntamente para a ocorrência do acidente e falecimento da vítima. II- A coisa julgada de decisão proferida em processo no qual se demandou um dos devedores solidários, não impede, de modo algum, novo pronunciamento judicial em relação a outro devedor, contanto que o julgador preocupe-se com a homogeneidade do pronunciamento judicial. Entendimento doutrinário e jurisprudencial: “Tomando conhecimento de uma decisão, ou de um processo, em que se discute a mesma obrigação, como é o caso da solidariedade, o julgador deve buscar uma decisão única, reunindo-se os processos, para decisão conjunta, sempre que for viável. Quando já existe uma decisão, deve procurar o julgador decisão que seja homogênea àquela, sem violentar seu convencimento. ENUNCIADO Enunciado nº 348, IV Jornada de Direito Civil – CJF/STJ: O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.” (in Venosa, Sílvio de Salvo Código Civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa; coautora Cláudia Rodrigues. – 4. ed., – São Paulo: Atlas, 2019, p 707. )” III — Do pensionamento mensal fixado: nas famílias de baixa renda há presunção de dependência econômica entre seus membros. Percentuais fixados na sentença estão perfeitamente subsumidos aos parâmetros jurisprudenciais pátrios: pensão fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário, quando supostamente a vítima já possui gastos pessoais. IV - Os recorridos optaram por não formular o pleito em face do outro corresponsável solidário, o que, no entanto, não impede que o recorrente entre com ação regressiva em face do Estado do Maranhão requerendo a repartição dos danos materiais a título de pensionamento mensal. V – Da ocorrência do dano moral: os recorridos experimentaram a maior dor que um ser humano pode conhecer: a perda de um filho e de um irmão. Dano extrapatrimonial latente. VI – Do valor fixado a título de dano moral: sentença que fixou o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. Acórdão anterior que condenou o responsável solidário Estado do Maranhão ao pagamento de dano extrapatrimonial no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Minoração da condenação da recorrente ao pagamento de danos morais também ao valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de que a indenização total alcance a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), balizada pelos Tribunais-federados em casos semelhantes. VII – Multa por litigância de má-fé retirada: causídico do recorrente que não pretendeu demonstrar mera insatisfação com o conteúdo decisório, trazendo fatos, motivações e argumentos que, inclusive, convenceram-me a mudar o entendimento sobre o quantum fixado a título de danos morais. VIII – Agravo interno parcialmente provido para minorar o quantum fixado a título de dano moral e retirar a multa por litigância de má-fé. Notas Explicativas A iniciativa do Ministro Barroso do STF em sinalizar a necessidade de uma revolução no judiciário para tornar as decisões judiciais mais compreensíveis para o cidadão comum é extremamente relevante e oportuna. A complexidade da linguagem jurídica muitas vezes dificulta a compreensão das decisões pelos não especialistas, o que pode gerar distanciamento entre o sistema judicial e a sociedade que ele serve. A busca por uma linguagem mais acessível e compreensível nas decisões judiciais é essencial para promover a transparência, a igualdade de acesso à justiça e o fortalecimento da democracia. Quando os cidadãos conseguem entender as decisões judiciais, eles têm maior confiança no sistema judicial e podem participar de forma mais efetiva da vida em sociedade. Essa iniciativa também está alinhada com os princípios do Estado Democrático de Direito, que preconizam a participação e o entendimento do cidadão sobre as decisões que afetam seus direitos e deveres. Portanto, é fundamental que os tribunais e órgãos judiciários adotem medidas para simplificar a linguagem jurídica e tornar suas decisões mais acessíveis ao público em geral. Ao incluir esse ícone nas notas explicativas das ementas, estamos reforçando o compromisso com a transparência e a compreensão das decisões judiciais, bem como apoiando iniciativas que buscam promover uma maior aproximação entre o judiciário e a sociedade. O processo discute se a empresa Distribuidora Maranhense de Frangos e Frios LTDA também deve indenizar e pagar pensão à família do jovem Elielton Costa Jansen Filho, vítima de acidente de trânsito acontecido na Rodovia Estadual MA-014. O juiz de 1º grau, a quem cabe julgar primeiramente o processo, entendeu que a referida empresa deve pagar aos familiares do falecido a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e o pensionamento de 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que o jovem completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade. A empresa condenada entrou com recursos levantando os mesmos argumentos que apresentou durante a sua defesa no processo: (1) que o Estado do Maranhão já havia sido responsabilidade pelo acidente em outro processo já julgado; (2) que o condutor do caminhão não teve culpa pelo acidente e não desrespeitou as leis de trânsito; (3) que a pensão não é devida porque não ficou comprovado que o falecido contribuía para as despesas da família; Esta Corte de Justiça, mediante a presente decisão, entendeu que a empresa Distribuidora Maranhense de Frangos e Frios LTDA também tem culpa pelo acidente, junto ao Estado do Maranhão, e que ambos devem repartir os valores da indenização pelo dano moral sofrido pela família e o pagamento da pensão. Portanto, o valor do dano moral que a empresa deve pagar é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois o Estado Maranhão arcará com os outros cinquenta. Em relação à pensão, a empresa deverá arcar com os valores e posteriormente cobrar do Estado do Maranhão a metade, caso tenha interesse. Decisão do agravo interno: Agravo interno provido parcialmente. Minorado o valor fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – dividido igualitariamente entre os familiares da vítima. Sem prejuízo da condenação do Estado do Maranhão no processo n. 0042480 - 83.2013.8.10.0001. Multa por litigância de má-fé retida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 29 de abril de 2025. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001781-64.2013.8.10.0061 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Viana RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno interposto por Distribuidora Maranhense de Frangos e Frios Ltda., contra a decisão de id. 18940313, integralizada pela decisão que negou seguimento a embargos de Id. 18940313, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento aos recursos de apelação cível apresentados contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana proferida nos autos da Ação Indenizatória proposta por Domingos Valdinar Teixeira Jansen e outros. Em suas razões (Id. 21851015), a recorrente, em síntese, alega: a) “a excludente de culpabilidade, visto que esse Egrégio Tribunal já julgara o mesmo caso, tendo como objeto o mesmo fato, as mesmas partes ora embargadas como autores, cuja demanda tinham interposto em face do Estado do Maranhão; tendo a Embargante, inclusive, juntado, em sede de recurso, os dados do acórdão em que o Estado do Maranhão restou condenado ante o mesmo fato e as mesmas partes ora embargadas que, naquela demanda, sustentaram culpa exclusiva do Estado pela não sinalização regular do local do acidente, tolerando a existência de um quebra-molas clandestino, sem qualquer sinalização.” b) que “fica bem claro, portanto, pela data de prolação do acórdão naqueles autos, 07 de maio de 2021, que se trata de fato superveniente à instrução da presente demanda, o qual deveria ter sido levado em conta pelo juízo de piso quando da prolação da sentença, em 14.12.2021, porém não o foi. ” e que “caberia, portanto, ao Nobre Relator conhecer da matéria e intimar os recorridos a se manifestar a respeito, conforme o disposto no próprio artigo 489, mais artigos 9º e 10 do CPC; e jamais repelir os argumentos apresentados pela embargante em sede de Embargos de Declaração, como se se tratasse de uma ofensa pessoal.” c) que a sentença “mostra-se totalmente injusta, ao condenar o proprietário do veículo, que nem foi o condutor deste no momento do acidente, a indenizar os recorridos, quando a culpa pelo acidente foi do Estado do Maranhão ao ser omisso n o tocante a sinalização na estrada ” d) que o valor fixado a título de danos morais mostrou-se excessivo frente aos parâmetros jurisprudenciais e especificidades do caso concreto; e) que há necessidade de comprovação de dependência econômica para fins de justificar a condenação por pensão mensal; f) subsidiariamente, que seja diminuído o valor fixado a título de pensionamento e de danos morais, em virtude da ocorrência de culpa concorrente; Pede, ao fim: a) O processamento do presente Agravo, com o acolhimento, para discussão, do incidente de fato extintivo do direito dos Autores, ora embargados; com a consequente intimação dos Agravados a fim de que se manifestem, se o desejarem, no prazo a ser assinalado por V.Exa, inclusive no tocante ao incidente de fato extintivo de seu direito; b) Que V.Exa. se digne exercer o juízo de retratação e, assim, reformar o entendimento dantes esposado, nos termos da apelação e do vertente agravo, para declarar extinto o direito dos autores ou para reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente das vítimas, excluindo ou mitigando a condenação; ou, não sendo esse o seu entendimento, que seja o feito submetido a julgamento pelo Colegiado da Egrégia 4ª Câmara Cível desse Egrégio Tribunal; c) Que, em sede de julgamento, quer monocrático, com a retratação de V.Exa., quer colegiado pela Egrégia 4ª Câmara Cível, seja dado provimento ao presente recurso para processar e julgar o incidente de extinção do direito dos Autores, ora Embargados, nos termos da fundamentação supra e o contido nas razões da apelação, a que ora se faz remissão; para o fim de declarar extinto o direito dos Autores, ora embargados, em relação à Embargante, tendo em vista a imputação de culpa e efetiva condenação já ter sido imposta ao Estado do Maranhão, em benefício deles, não podendo haver bis in idem em demanda distinta sobre o mesmo fato, contra pessoas distintas e com versões e fundamentos diferentes para cada demanda; ou, caso vencido esse argumento, que seja reconhecida a culpa exclusiva ou concorrente das vítimas, ante as razões já elencadas, com a exclusão da condenação da Embargante ou sua mitigação, conforme caso; d) A revogação da multa de 2% imposta na decisão dos Embargos de Declaração, tanto por ser a matéria agitada pertinente e não protelatória, quanto por falta de qualquer fundamentação. e) A inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas ao id. 21960914, na qual os recorridos alegam, sinteticamente: a) “que, tanto a Empresa Ceará Alimentos como o Estado do Maranhão, praticaram ilícito que atraíram particularmente a responsabilidade individual de cada um, de modo que ambos concorreram para a produção do evento danoso.” b) “que, tanto a Empresa Ceará Alimentos como o Estado do Maranhão, praticaram ilícito que atraíram particularmente a responsabilidade individual de cada um, de modo que ambos concorreram para a produção do evento danoso.” c) que “O MÁXIMO QUE SE PODE CHEGAR É NO DIREITO DA PARTE AUTORA ESCOLHER CONTRA QUEM DEMANDAR EM JUÍZO PELOS DANOS SOFRIDOS, EIS QUE AMBAS PODEM SIM RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS, EM FUNÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.” d) “que o litisconsórcio facultativo garante a parte o direito de optar entre formá-lo ou não, sendo que tal direito jamais poderá ser retirado da parte Autora, por ser expressa previsão legal” . Pedem, ao final, a manutenção da decisão monocrática impugnada. Em virtude do pleito formulado pelo patrono da recorrente para realizar sustentação oral, o feito foi incluído na pauta de julgamento por vídeoconferência do dia 11.06.2024) É o relatório. VOTO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001781-64.2013.8.10.0061 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Viana VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito Consoante relatório supra, a recorrente interpôs recurso de apelação contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, assim posta: Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum, promovida por Domingos Valdinar Teixeira Jansen; Maria de Fátima Gomes Costa; Edielson Costa Jansen; Eleonilde Costa Jansen e Valdileia Costa Jansen, em face de Distribuidora Maranhense de Frangos e Frios LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduziram na inicial, em síntese, que no dia 27/03/2013, Elielton Costa Jansen faleceu em decorrência de grave acidente de trânsito enquanto trafegava pela Rodovia MA-014, sentido Matinha a Viana, na garupa de uma motocicleta Honda Titan, placa HQA-0595. Mencionaram que o acidente ocorreu entre as cidades de Matinha e Viana e foi ocasionado por culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade da empresa ré, o qual, ao se aproximar de uma lombada, não atentou para a redução de velocidade da motocicleta, imprimindo velocidade acima da permitida, colidindo na parte traseira da motocicleta, causando o óbito da vítima no local do acidente. Acrescentaram que chovia no momento e havia neblina no local, exigindo maior atenção dos motoristas que ali trafegavam, o que não teria sido observado pelo funcionário da ré. Diante destes fatos, postularam a condenação da empresa ré à indenização pelos danos morais pela perda do familiar em valor a ser arbitrado por este Juízo, além de pensão mensal no importe de 2/3 (dois terços) da renda da vítima e até a data em que esta completasse 70 (setenta) anos de idade, além das despesas com funeral. Juntou documentos de id. 31448964, p. 31-35 (documentos pessoais); p. 44 (certidão de nascimento da vítima); p. 47 (boletim de ocorrência); p. 49 (certidão de óbito); p. 51-55 (fotografias do acidente); e p. 57 (comprovante de despesas com funeral). Citada a empresa ré, esta apresentou contestação ao id. 31448964, p. 71-88, alegou, em síntese, culpa exclusiva da vítima, a qual teria sido imperita e negligente. Suscitou ainda que na exordial e documentos acostados pela parte autora fez-se menção a veículo de placa MUX 3992, mas que seu caminhão possui placa MVX 3992. Juntou documentos de constituição e representação da empresa ré, bem como do veículo de placa MVX 3992 e apólice de seguro (id. 31448964, p. 89-103). Certificada a intempestividade da contestação ao id. 31448964, p. 104. Decretada a revelia da parte ré em decisão de id. 31448964, p. 116 e designada audiência de instrução e julgamento. Comunicação de interposição do recurso de agravo de instrumento ao id. 31448964, p. 142. Audiência de instrução realizada em 20/03/2018, com deferimento do pedido de prova emprestada em relação ao processo 1009/2013 (2.ª Vara de Viana), pois tratou-se do mesmo acidente de trânsito. Depoimentos em recurso de áudio/vídeo (ids. 31448972, 31449276, 31449284, 31449301, 31449309, 31449639, 31449664, 31449828, 31449840 e 31449849). Manifestação da parte ré, informando que os autores ingressaram com demanda judicial em face do Estado do Maranhão (processo n.º 42480-83.2013.8.10.0001 – 2.ª Vara da Fazenda Pública), juntando cópia integral daqueles autos (id. 31449870, p. 05-155). Também informou que em ação proposta pela família da outra vítima do acidente em face do Estado do Maranhão, junto à 3.ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (processo n.º 3255-11.2013.8.10.0001), restou comprovada a responsabilidade do ente estatal ante a falta de sinalização no local do acidente; cópia integral do processo ao id. 31448970, p. 157-201 e id. 31450332, p. 02-148. Juntada cópia integral do processo 1009/2013, que tramitou perante a 2.ª Vara da Comarca de Viana (id. 31450326, p. 14-257 e id. 31450330, p. 02-252). Certificada a inércia das partes quanto à apresentação de alegações finais escritas (id. 31450332, p. 157). Digitalizados os autos e não havendo impugnações pelas partes, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Deixo de apreciar as teses preliminares da contestação ante a ocorrência de revelia e determinação da incidência de seus efeitos. Não se tratam de matérias de ordem pública, pelo que restaram atingidas pela preclusão. Pois bem. Em acidentes automobilísticos, deve-se analisar a responsabilidade subjetiva do condutor, fundamentando-se em conduta culposa, esta consubstanciada em imperícia, imprudência ou negligência, bem como o nexo causal e a ocorrência e extensão dos danos. In casu, tenho que todos os elementos necessários para a responsabilização civil se encontram demonstrados. Explico. O acidente é fato incontroverso nos autos e está consubstanciado no Boletim de Ocorrência de id. 31448964, p. 47. Da mesma forma, é incontroverso o fato de ter o veículo da empresa ré (caminhão de placa MVX 3992) atingido a motocicleta de placa HQA 0595, conduzida por Carlos Gerson Santos Mendonça e, na garupa, Elielton Costa Jansen, colidindo na traseira desta. Como se não bastasse, as fotos de id. 31448964, p. 51-55 são cristalinas nesse sentido. Também não resta dúvida que a causa mortis de Elielton Costa Jansen foi decorrente do acidente de trânsito, conforme amplamente mencionado nos depoimentos testemunhais, bem como atestado de óbito de id. 31448964, p. 49, onde se fez referência a “traumatismos múltiplos não especificados (CID n.º T07)”. Sobre a dinâmica dos fatos, trago à baila os depoimentos testemunhais. A testemunha Juvaldir Antonio dos Santos, afirmou que não presenciou o momento do acidente; que chegou logo após o ocorrido; que o acidente foi em 2013, de noite, por volta de 22h; que os jovens vinham trafegando em uma moto; que Elielton estava na garupa; que também conhecia o condutor; que os populares contaram que os jovens vinham na MA014 de Matinha a Viana; que no local tinha um quebra-mola; que no local é asfaltado; que o condutor freou a moto próximo ao quebra-mola e o caminhão que vinha atrás bateu na moto; que não tem certeza se tinha sinalização sobre a lombada na época dos fatos; que o caminhão tinha identificação da empresa conhecida por Ceará Frangos; que os meninos faleceram; que o motorista se evadiu do local; que viu que tinha capacete no local; que não lembra se eram dois capacetes; que a motocicleta de fls. 50 do processo físico era a que o depoente viu no dia dos fatos; que reconheceu o local do acidente nas fotos acostadas aos autos; que Elielton tinha mais de 18 (dezoito) anos; que acredita que a vítima trabalhava na lavoura; que chegou quando os jovens e a moto já haviam sido movidos pelos populares; que comentaram que a moto ficou por baixo do caminhão; que o caminhão já tinha sido colocado no acostamento. Questionado, respondeu que o caminhão vinha no mesmo sentido da moto; que a moto foi atingida na traseira pelo caminhão; que lhe informaram no local que o caminhão estava em alta velocidade. A testemunha Elismário da conceição Santos Meireles, relatou que conhecia Elielton; que era taxista e fazia trajetos pela região; que só tem conhecimento que Elielton trabalhava na roça; que dirigia seu carro no dia do acidente; por volta de 22h; que vinha no sentido de Matinha a Viana; que a moto com as vítimas passou pelo depoente; que logo depois passou o caminhão; que o caminhão o ultrapassou em alta velocidade; que chegou no local e os meninos já estavam no chão; que os meninos estavam no meio da pista e o caminhão mais a frente, com a moto embaixo; que acredita que os meninos reduziram por causa do quebra-mola e que o caminhão não conseguiu frear pela alta velocidade; que o acidente ocorreu exatamente no quebra-mola; que não viu o motorista do caminhão; que os meninos estavam de capacete; que a moto estava com farol ligado; que viu o farol da moto quando foi ultrapassado; que o caminhão também tinha farol funcionando; que socorreu um dos meninos e levou para o hospital; que um já tinha falecido; que Elielton ainda tinha poucos sinais de vida; que não teve mais notícias de Elielton; que depois foi no velório; que reconhece a motocicleta e o local pelas fotos constantes dos autos; que não lembra se tinha sinalização sobre quebra-mola no local. Questionado, respondeu que a lanterna traseira da motocicleta estava acesa; que não lembra se estava chovendo no dia dos fatos. A testemunha Valdeci Ribeiro, funcionário da empresa, afirmou que estava no caminhão envolvido no acidente; que vinham de Cururupu no caminhão da empresa em direção a Santa Inês; que não era o motorista; que Wagner dirigia; que o acidente ocorreu entre 20h e 21h; lembra que tinha um quebra-mola; que a moto não tinha farol traseiro funcionando; que não conseguiram diminuir a velocidade próximo ao quebra-mola; que a moto já tinha passado o quebra-mola quando houve a batida; que bateram na parte de trás da moto; que a moto foi parar embaixo do caminhão; que tinham duas pessoas na moto; que não viu nenhum dos jovens com capacete; que saíram do local com medo da população; que comunicaram na hora para a empresa; que não sabe se a empresa prestou auxílio às famílias; que estava chovendo no dia; que não ultrapassaram ninguém na pista. Questionado, respondeu que trabalhava na empresa desde 2004; que se recorda da motocicleta; que a moto tinha cor vermelha. O informante José Wagner Silva, relatou que era motorista do caminhão-baú envolvido nos fatos narrados nos autos; que Valdeci estava juntamente do depoente no veículo; que trabalhava para a empresa há aproximadamente 11 anos; que tinha o costume de dirigir caminhões; que vinha em velocidade baixa, por volta de 60 km/h; que as lanternas traseiras da moto não estavam acesas; que em nenhum momento percebeu a existência da moto na via; que estava chovendo no dia dos fatos; que freou quando aproximou do quebra-mola, mas como já estava em cima acabou batendo na moto; que a moto foi parar debaixo do caminhão; que ligou para o 190; que ficou com medo da população local; que não lembra de ter visto outro veículo na estrada; que os jovens não estavam de capacete; que acredita que se estivessem de capacete não tinham falecido; que tinha acabado de passar o quebra-mola; que não recorda se tinha curva antes do quebra-mola; que só notou a moto no momento da pancada. Questionado, respondeu que o local do acidente foi alguns metros depois do quebra-mola; que a polícia levou o tacógrafo do caminhão; que la indicava 50/60 km/h; que o caminhão foi para a Delegacia; que não sabe quem retirou o caminhão da Delegacia; que a batida foi na traseira; que a moto ficou abaixo do caminhão; que não sabe onde as vítimas foram parar. Já dos depoimentos prestados nos autos de n.º 1009/2013, conforme deferimento do pedido de prova emprestada, a testemunha Vamberto Trindade Silva, disse que chegou depois do acidente no local dos fatos; que não chovia naquele dia; que não viu capacete com a vítima; que tem quebra-mola no local do acidente; que a moto acabou debaixo do caminhão; que o corpo de uma das vítimas ficou a cem metros de distância do caminhão; que a outra vítima ficou próximo ao quebra-mola. Já a testemunha Almir Veloso Lopes, afirmou que chegou no local depois do acidente; que não chovia no dia dos fatos; que trafegava pela estrada no sentido de Matinha a Viana; que foi ultrapassado pela motocicleta; que apenas uma possuía capacete, o motorista; que logo depois foi ultrapassado pelo caminhão; que quando chegou no local as vítimas estava no chão; que o caminhão estava a cerca de cem metros das vítimas. Questionado, respondeu que vinha a 60 km/h quando foi ultrapassado pela moto; que acreditava que a moto estava a 70 km/h; que o caminhão passou mais rápido, pelo que acreditava que a velocidade era de 100 km/h; que chegou por volta de 21h no local do acidente. Pois bem. Um primeiro ponto a ser destacado é que o fato da vítima não possuir Carteira Nacional de Habilitação, de per si, não presume a culpa desta no acidente. Nesse sentido é pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Por todos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS EXCLUÍDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela culpa do condutor do veículo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima, por ser mera infração administrativa, não tem o pode, por si só, de ocasionar a responsabilidade do condutor, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 7011336-91.2017.8.22.0002/RO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11/05/2020, DJe 14/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÍTIMA QUE NÃO POSSUI CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO MENSAL. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar se cabe a responsabilidade da empresa CVRD-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE em reparar os danos morais ocasionados aos autores, em razão da morte de Nailson da Silva Costa, filho de ambos, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em canteiro de obras da empresa apelada, na cidade de Alto Alegre do Pindaré/MA, bem como analisar, se cabível, o pedido de pensionamento mensal. II. A hipótese versa sobre relação albergada pelo instituto da responsabilidade objetiva, nos exatos termos do art. 927, caput c/c art. 186 do Código Civil. III. A alegação de falta de habilitação da vítima para conduzir veículo automotor, não é argumento suficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima, consoante preconiza a jurisprudência do C. STJ. IV. A culpa atribuída à apelada está fundada na falha na prestação de serviço, consistente na falta de aviso eficiente acerca da existência de perigo no canteiro de obras sob sua administração e na falta de implementação de barreiras que dificultem o acesso de transeuntes à via. V. Logo, considerando que a concessionária não se desincumbiu do ônus de fiscalizar o canteiro de obras e a área do entorno, de modo a tornar segura a convivência com os transeuntes, prepondera a caracterização da prática de conduta omissiva na vigilância e no cuidado, o que implica no reconhecimento de sua responsabilidade, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. VI. Uma vez constatada a deficiência na fiscalização e consequente ausência de sinalização adequada, resta configurada a responsabilidade da Empresa Apelada. VII. Sobre o dano moral, este tem a função de minimizar a dor e o sofrimento experimentado pela parte vitimada, decorrente do ilícito praticado pela parte contrária, além de uma função pedagógica e punitiva, cuja finalidade é compelir o causador do ilícito a não agir mais de forma a infringir a regras legais, gerando danos extrapatrimoniais a outrem. VIII. Em relação ao pedido de pensionamento mensal, é cediço que os Tribunais Superiores fixaram o entendimento que, para ter direito à pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta, os pais devem comprovar que são dependentes econômicos dele, o que não ocorreu no caso em tela. O mero auxílio financeiro prestado pelo filho, no entanto, não é suficiente para demonstrar essa dependência. IX. Apelo a que se dá parcial provimento. (TJMA – AC 0000327-22.2017.8.10.0057/MA, rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 30/01/2020, DJe 19/02/2020) Em segundo lugar, não se tem possível juízo de certeza quanto ao uso de capacete pela vítima, conforme incongruência dos depoimentos testemunhais. Além disso, não se tem registro de capacetes nas fotos carreadas aos autos. Não obstante, tal fato, por si só, também não enseja o reconhecimento de culpa da vítima, se tal circunstância não se mostrar como causa determinante para o resultado danoso. Até mesmo porque o veículo da ré passou por cima da motocicleta, arrastando-a, restando demonstrado a grandeza do impacto entre os veículos. Ademais, conforme atestado de óbito de id. 31448964, p. 49, a causa da morte de Elielton foi “traumatismos múltiplos não especificados (CID n.º T07)”, refutando o depoimento do motorista, que, por simples opinião pessoal, acreditava que o uso de capacete não ocasionaria a morte dos jovens. Nesse mesmo sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ABSOLVIÇÃO DO MOTORISTA NA ESFERA PENAL. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CULPA CONCORRENTE POR FALTA DE USO DO CAPACETE. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MINORADO. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1 - Configurada a responsabilidade solidária da empresa contratante do serviço de transporte e da empresa transportadora terceirizada pois, ao prestarem serviço de transporte de leite in natura, com o preposto estabeleceu-se uma relação de dependência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Havendo sentença penal absolutória lastreada na inexistência do fato (artigo 386, inciso Ido Código de Processo Penal) ou provado que o réu não concorreu para a infração penal (artigo 386, inciso IV), o conteúdo da sentença criminal absolutória fará coisa julgada nas demais esferas. Na hipótese, não há coisa julgada material no âmbito cível visto ter o juízo criminal absolvido o apelante por insuficiência de substrato probatório coligido na instrução criminal. Precedentes. 3 - O boletim de ocorrência firmado por agente público, como meio de prova, só deve ser afastado se acostados aos autos elementos que demonstrem a dissonância entre a real dinâmica dos fatos e o conteúdo do documento, já que dotado de presunção relativa de veracidade. Neste caso, cabe aos réus recorrentes comprovar que as informações trazidas no aludido laudo são inverídicas, ônus do qual não se desincumbiram, prevalecendo como sustentáculo embasador da decisão judicial, sobrepondo-se à prova testemunhal. 4 - Presentes os requisitos da responsabilidade civil no tocante ao nexo causal entre a culpa do motorista da empresa ré, que não agiu com a prudência e cautela necessárias, e o dano sofrido pela vítima, a impor o dever de indenizar. 5 - A não utilização de equipamento de segurança, por si só, não configura culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo acidente, evidente nos autos que o uso de capacete foi irrelevante, face a violência do choque com o abalroamento. 6 - Embora evidentes a angústia e a perda sofrida pelas autoras parentes da vítima, observa-se o valor indenizatório arbitrado não se adequar aos princípios do entendimento lançado na Súmula nº 32 desta Corte, e aliados às peculiaridades da causa, mostrando-se razoável minorar para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada uma das autoras, totalizando o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, quantia razoável e proporcional, evitando-se o indesejado enriquecimento ilícito da parte autora, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. 7 - Apelos conhecidos e providos em parte. (TJGO – Apelação 0246174-13.2010.8.09.0065, rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 04/07/2019, DJe 04/07/2019) De outra banda, as testemunhas não fizeram menção ao eventual estado de embriaguez dos jovens que estavam na motocicleta atingida pelo caminhão, bem como duas testemunhas deixaram claro que também trafegavam na estrada, poucos minutos antes do acidente, pelo que foram ultrapassados tanto pelos jovens na motocicleta, quanto pelo caminhão da empresa ré. Desta feita, pouca credibilidade pode ser extraída do depoimento dos dois funcionários da ré que estavam no caminhão, pois restaram desassociados dos demais depoimentos, os quais deram conta de me convencer que os veículos transitavam com faróis ligados e em funcionamento. De mais a mais, os elementos colhidos nos autos indicam que o condutor do veículo da ré não adotou a distância apropriada da moto à sua frente, não havendo tempo hábil para frear e evitar a colisão. Nesses termos, a presunção de culpa daquele que colide por trás decorre da regra insculpida no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: […] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. O CTB também adverte o condutor de veículo acerca das condições de tráfego, aconselhando regular a velocidade de acordo com elas. Veja-se: "Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, […]”. Assim, prevalece a presunção relativa de culpa do condutor que abalroa por trás, não havendo elementos nos autos capazes de desconstituir tal presunção. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ – AgRg no REsp 0013501-74.2009.8.19.0204/RJ, rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24/02/2015, DJe 03/03/2015) ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DE TRÁS - Sentença de procedência - Insurgência da parte ré - Não acolhimento - Recorrente que não ilidiu a presunção de culpa na ocorrência do evento - Motorista que deixou de observar o dever de cautela - Artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro- Ausência de cumprimento do ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC- Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP – RI 0019682-74.2019.8.26.0001/SP, rel. Des. Paulo de Abreu Lorenzino, 1ª Turma Cível, j. 18/12/2020, DJe 18/12/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE CONSERTO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE POR TRÁS. - O condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, na forma prevista no artigo 29, II, da Lei nº 9.503/97 - A colisão na traseira enseja a presunção relativa de culpa do condutor, a qual pode ser elidida por prova em contrário - Ausentes provas a afastar a presunção de culpa, é cabível a responsabilização do condutor que trafegava na traseira pelos danos advindos de sua conduta negligente e imprudente. (TJMG – AC 10024102108222001/MG, rel. Desa. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 20/02/2019, DJe 28/02/2019) Nesse diapasão, provada a culpa do empregado da empresa ré no acidente automobilístico, a responsabilidade civil do proprietário do veículo e empregador do motorista é objetiva, nos termos do art. 932, inc. III e art. 933 do Código Civil. Conforme ensinamentos da doutrina, o CC/02 consolidou um salto evolutivo quanto ao tema, tomando como base a teoria do risco-criado e tratando de responsabilização civil sem discussão de culpa ante a prática de atos por terceiros, ou seja, ainda que não haja culpa por parte pelos responsáveis elencados nos incisos do art. 932, estes respondem pelos atos culposos dos terceiros ali referidos (TARTUCE, Flavio. Manual de direito civil: volume único. 9. ed. São Paulo: Método, 2019, p. 498). Quanto à extensão dos danos, exsurge indene de dúvidas que a dor sofrida pelos autores em decorrência da morte de Elielton Costa Jansen caracteriza dano moral indenizável, devendo, pois, ser reparado através de valores pecuniários que suavizem a dor por todo o sofrimento causado pelo falecimento trágico e prematuro de um membro da família. Outrossim, quanto à existência do dano moral e sua prova, basta que a ofensa seja grave e de repercussão, sendo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Provado que o empregado da requerida deu causa ao acidente e ao óbito da vítima, não há porque se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum, sendo justo que se estabeleça o ressarcimento do dano moral. Frise-se que não somente os genitores, como os irmãos também tem legitimidade para postular tal reparação, tendo em vista a ocorrência de dano moral por ricochete ou reflexo, de forma que o dano atinge de forma mediata os familiares da vítima, ligados por íntimo grau de parentesco. Nesse sentido é o pacífico entendimento do STJ. Por todos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3. No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 1102607-80.2014.8.26.0100/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24/04/2018, DJe 02/05/2018) Desta feita, considerando os critérios trazidos pela doutrina e jurisprudência para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos, quais sejam: extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente, terceiro ou vítima, tenho que o importe R$ 20.000,00 (vinte mil reais) poderá amenizar a dor sofrida pelos familiares da vítima, que se viram privados da convivência familiar plena de forma abrupta, ante o falecimento de Elielton aos vinte anos de idade. Tal valor deverá ser considerado individualmente para cada um dos autores, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em relação ao dano material, restou demonstrado, inclusive, por depoimento das testemunhas, que a vítima era lavrador, solteiro, sem filhos, residia com os genitores e que contribuía para a economia familiar. Mas entendo que o pedido de pensionamento, a título de indenização por danos materiais, é devido tão somente aos genitores de Elielton, os autores Domingos Valdinar Teixeira Jansen e Maria de Fátima Gomes Costa, tendo em vista a concentração dos esforços economico-familiares na residência dos genitores. Destaco, oportunamente, que a perda do ente que proporciona a ajuda financeira de modo reiterado se constitui, também, em perda de um rendimento complementar, afetando a seara socioeconômica de todo o grupo familiar. Demais disso, a não comprovação do rendimento exato percebido pela vítima, em nada impede que o cálculo seja efetuado sobre o salário mínimo, posto que é devida até mesmo indenização por acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado, conforme súmula n.º 491 do STF: "A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil, deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo de sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”. No ponto, também destaco entendimento do STJ no sentido de que em se tratando de famílias de baixa rende, como é o caso dos presentes autos, em que a vítima do acidente trabalhava com seu genitor na lavoura, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros familiares. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. DEVER DE REPARAR. MORTE DE FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. PENSÃO DEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, a reforma do acórdão estadual no tocante à existência de inovação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp 1880254/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/09/2021, DJe 24/09/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não foi comprovada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Nos casos de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Precedentes. 5. Ônus sucumbenciais corretamente distribuídos. 6. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 3204882-46.2010.8.13.0433/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Outrossim, ainda de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a pensão dos genitores da vítima devem ser arcadas pela empresa requerida com inclusão em folha de pagamento, tomando como parâmetro 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, ajustando-se às variações posteriores, até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, pois entendo que a partir dessa idade é presumível que sairia do seio familiar para buscar moradia própria e constituição do seu próprio núcleo familiar, destinando boa parte de seus rendimentos ao seu sustento. Não obstante, tal conclusão não significa que a vítima deixaria de ajudar financeiramente seus genitores, mas que passaria a contribuir de maneira mais atenuada. Assim, tenho que a partir da data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos, o parâmetro a ser utilizado é de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, ajustando-se às variações posteriores, até a data de falecimento dos genitores ou até àquela em que atingiria 65 (sessenta e cinco) anos, idade em que poderia estar apto à aposentadoria. Demais disso, considerando que a requerida não é empresa de grande porte e que não há certeza quanto à sua solidez, bem como em face da realidade econômica do país, que não mais permite supor a estabilidade, longevidade e saúde empresariais, imprescindível a constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação fixada nestes autos. Tal entendimento foi consolidado no STJ, por meio da súmula n.º 313, que determina: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”. Por fim, indevida a indenização pelos gastos com enterro, posto que o documento juntado ao id. 31448964, p. 57 faz referência apenas a orçamento feito junto a Funerária São José, não havendo efetiva comprovação do dispêndio da quantia. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a empresa requerida DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE FRANGOS E FRIOS LTDA - CEARA ALIMENTOS a: (a) Obrigação de pagar aos autores Domingos Valdinar Teixeira Jansen, Maria de Fátima Gomes Costa, Edielson Costa Jansen, Eleonilde Costa Jansen e Valdileia Costa Jansen, a título de danos morais pelo falecimento de Elielton Costa Jansen, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês nos termos do art. 161, § 1.º, do CTN, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ); (b) Pagar aos autores Domingos Valdinar Teixeira Jansen e Maria de Fátima Gomes Costa, a título de danos materiais, pensão mensal no valor 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente quando do pagamento, ajustando-se às variações ulteriores (súmula n.º 490 do STF), até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco anos) de idade (janeiro/2018). A partir daí, a pensão será no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente quando do pagamento, até o falecimento dos genitores ou até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade (janeiro/2058). As prestações vencidas, ao tempo do cumprimento, serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento (súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula n.º 43 do STJ). A requerida deverá providenciar a inclusão dos genitores na folha de pagamento para fins do pensionamento. Ficará a empresa ré obrigada, ainda, à constituição de fundo de capital capaz de garantir o pagamento das pensões futuras, o qual não será necessariamente feito através de depósito em dinheiro, mas pode ser representado por imóvel, com gravame da inalienabilidade e da impenhorabilidade, pela forma menos gravosa. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC). Em decisão de id. 18940313, integralizada ao id. 21027371, ao negar recursos apelatórios de ambas as partes, mantive a sentença transcrita pelos seus fundamentos e acrescentei: “Os princípios constitucionais foram devidamente aplicados. A solução com feição da Tese do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do STJ., quando defendeu sua Tese sobre o dano moral no Rio Grande do Sul. Ali dedilhou com perfeição oito ícones. E todos aplicados no dano moral. O juízo de solo foi profundamente em alguns. E não desnatura não apreciação de outros. Os fatos exigiram pelos fatos alguns. E foram devidamente apreciados. E a sentença foi perfeita.” Ainda irresignada, a Distribuidora Maranhense de Frangos e Frios LTDA interpôs de agravo interno. Passo, adiante, a analisar os fundamentos invocados no referido recurso. II.I – Da Responsabilidade Solidária entre o Estado do Maranhão e a empresa Recorrente O recorrente sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já julgara o caso em acórdão de relatoria do Eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha, no qual se entendeu pela responsabilidade do Ente Público pelo acidente que ceifou a vida do filho dos recorridos – o que afastaria a responsabilidade da empresa no caso. Na esteira dessa argumentação, a recorrente ainda levanta que não seria possível “DUAS CONDENAÇÕES, pelo mesmo fato”, pois isto acarretaria o intolerável bis in idem. Em virtude desta fundamentação, a recorrente defende a reforma da sentença para que se reconheça a sua ausência de responsabilidade civil. Sem razão, contudo. Para melhor da temática, transcrevo o referido acórdão proferido pelo ilustre colega no âmbito do processo n. 0042480- 83.2013.8.10.0001: Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 244/254, o qual passo a transcrever ipsis litteris: Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos ValdinarTeixeira Jansen e outros em f ace de sentença (fls. 155/165) exarada pela Juíza de Direito, na Ação de Indenização por Danos Morais (processo n. 0042480- 83.2013.8.10.0001), ajuizada em. face do Estado do Maranhão, que julgou improcedente o pleito autoral, declarando que o ente público não tem a obrigação de indenizar os apelantes, em virtude do acidente de trânsito relatado, que vitimou Elielton Costa Jansen. Às fls. 169/199, razões recursais dos apelantes. Informam que propuseram a presente ação de indenização por danos morais em face do ente público, visado a condenação deste apagar indenização em decorrência de grave acidente acontecido na rodovia estadual MA-014, sentido o da cidade de Matinha para cidade de Viana, ocorrido devido a construção de um quebra mola não sinalizado e totalmente fora dos padrões do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), o que acarretou a morte de Elielton Costa Jansen Filho, filho e irmão dos apelantes. Sustentam que a fundamentação de culpa exclusiva da vítima na sentença não merece prosperar, tendo em vista que o ente público possui responsabilidade objetiva, sendo responsável por qualquer acidente em via pública quando não oferece condições necessárias de infra estrutura. Aduzem que restou comprovado nos autos o nexo de causalidade capaz de amparar a pretensão autoral, com a juntada do boletim de ocorrência fotografias do local e depoimento de testemunhas, que demonstraram a ausência de sinalização em torno da lombada, a qual fora considerada única causa do sinistro. Por fim, requerem o provimento do apelo para reformar a sentença, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Contrarrazões do Estado, às fls.229/237.A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Os recursos é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razão pela qual dele conheço. Quanto ao mérito, em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação em comento, à hipótese de que trata o do art. 932, V, c, doCPC1, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, ante a incompatibilidade da decisão recorrida com entendimento dominante expresso pelos Tribunais Superiores. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...]V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. O cerne da questão objeto deste recurso versa sobre a responsabilidade civil do Estado do Maranhão face ao não cumprimento da obrigação em sinalizar adequadamente as vias públicas estaduais e seu dever em reparar os danos decorrentes dessa desídia. Inicialmente, ao contrário do entendimento do magistrado de 1º Grau, entendo restar comprovada a responsabilidade do ente federativo, pois, consoante o acervo probatório dos autos (fls. 49/59), bem como retiro dos depoimentos colhidos em audiência (fls. 110/111), o acidente ocorrido na rodovia MA 014, que vitimou fatalmente o familiar dos autores, deu-se por culpa do ente público apelado, em razão de sua omissão em sinalizar devidamente o local. Isso porque, como é consabido, compete ao Poder Público zelar pelo trânsito seguro, promovendo a prevenção de acidentes, possuindo o dever de sinalização, manutenção das rodovias e advertindo os motoristas de eventuais perigos que possam aparecer, devendo responder pelos danos causados em caso de omissão, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil de 2002, que tratam da responsabilidade civil do ente estatal. E, nos termos do art. 94 do Código Brasileiro de Trânsito, "qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado". A regulamentação do supracitado dispositivo legal foi feita por meio da Resolução nº 09/98 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que em seu sarts. 9º e 13 assim determinam:"Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de: I - placa de Regulamentação "Velocidade Máxima Permitida", R-19,limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizara ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizara ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo; II - placas de Advertência "Saliência ou Lombada", A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta deposição". Todavia, das provas colhidas aos autos verifico que tais critérios não foram devidamente obedecidos, haja vista que, da Certidão de Óbito de fl. 53, retirasse que o familiar dos recorrentes veio a falecer em decorrência de acidente de trânsito, e que, por sua vez, o Boletim de Ocorrência de fl. 51, bem como as fotografias de fls. 55/56, retratam que a estrada e lombada em que se deu o acidente, ocorrido na MA n. 014, via estadual, estava sem qualquer sinalização -fato este público e notório, conforme infiro das fotos e dos depoimentos das testemunhas em juízo, fls.112/111 - sendo determinante para causação do resultado. As provas indicam, portanto, que o apelado estava sendo transportado como carona na garupa da moto de um amigo que reduziu para passar em quebra molas quando o caminhão que vinha atrás atropelou a moto e mais duas pessoas, ocasionando a morte imediata do condutor e da vítima (fl. 111-v).Ora, é certo que a responsabilidade do Estado, quando o dano resulta de suposta omissão (falta de serviço), obedece à teoria subjetiva e só se concretiza mediante prova da culpa, isto é, do descumprimento do dever legal de impedir o evento lesivo. E, no caso em comento, os autores se desincumbiram de tal ônus, pois, o que se evidencia dos documentos acostados aos autos é a prova da conduta omissiva censurável do ente federativo em questão, ao não proceder à sinalização correta da rodovia, alertando os condutores para os quebra molas existente na área. No ponto, cito aresto de jurisprudência afim (destaques não originais):[...] A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que em se tratando de conduta omissiva do Estado a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal. Este entendimento cinge-se no fato de que na hipótese de Responsabilidade Subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. Diversa é a circunstância em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, em que o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso. Precedentes: (Resp 721439/RJ; DJ 31.08.2007; Resp 471606/SP;DJ 14.08.2007; Resp 647.493/SC; DJ 22.10.2007; Resp 893.441/RJ,DJ 08.03.2007; Resp 549812/CE; DJ 31.05.2004). (STJ, Resp nº 888420/MG (2006/0200995-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j.07.05.2009, unânime, DJe 27.05.2009). (grifo nosso) Assim, comprovada a presença do fato (falecimento da vítima em virtude de estrada mal sinalizada), dos danos morais (sofrimento, dor, desamparo) e materiais e do nexo de causalidade entre eles, visto que o gravame sofrido decorreuda falha do ente estatal, o qual não tomou as providências cabíveis para assegurar a proteção aos veículos que circulavam no local, a responsabilidade civil somente poderia ser ilidida pela comprovação das excludentes força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, ônus imputado ao Réu, a teor do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Sob essa ótica, entendo insubsistente o argumento do ente federativo apelado de que o sinistro deu-se por culpa única e exclusiva do condutor, haja vista que, embora não se possa desconsiderar eventualmente a responsabilidade deste ao conduzir caminhão sem observar seu dever de cuidado ao transitar em rodovia estadual, tal fato não serve para excluir, por si só, o nexo de causalidade em desfavor do Estado quando este, por sua vez, não cumpriu com seu dever de correta sinalização da via, nos moldes da Resolução do CONTRAN supracitada. Ultrapassada essa questão, atestada a responsabilidade do ente federativo ora apelado ao pagamento dos danos salientados, no condizente ao dano moral, primeiramente, saliento que os fatos aqui tratados já são provas suficientes a ocasionar lesão de cunho moral aos apelantes, o chamado dano moral puro (in reipsa). Em outras palavras: não é necessária a realização de prova da efetiva do dano imaterial causado por tais condutas perpetradas pelo apelado, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação. Nesse sentido, cito por todos julgado do STJ:PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DEINDENIZAÇAO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇAO BANCÁRIA.DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAISPRESUMÍVEIS. INDENIZAÇAO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇAO.1. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Precedentes. [...]5. Recurso conhecido parcialmente, e, nesta parte, provido (REsp 775.498/PR, Rel. Min.Jorge Scartezzini, DJU 10.04.06).No tocante à estipulação do quantum, a questão é tormentosa e vai continuar sendo. Não dá para medir o dano moral; o abalo moral não tem preço e é por isso mesmo que, como magistrado, venho me contentando com o entendimento de que a indenização, nesses casos, é antes de tudo penalidade pecuniária imposta ao causador do dano que reverterá em favor do ofendido. Na espécie, o STJ vem dando seus exatos delineamentos, conforme se lê nos seguintes arestos: Indenização. Danos morais. Critérios para a fixação. Não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. (Resp n.º 213731-PR, Terceira Turma, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, j. 06.06.2000,unânime, DJU 21.08.2000, p. 124).(omissis) I - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. II - No caso, diante de suas circunstâncias, a condenação mostrou-se exagerada, devendo ser reduzida a patamar razoável. (REsp n. 246.258-SP, 4ªTurma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18.04.2000,unânime, DJU 07.08.2000, p. 114).Esta Corte de Justiça também compartilha de igual entendimento, a exemplo do julgado abaixo transcrito: Dano moral. Indenização. Função do dinheiro. Quantum. I – Aquele que mandou, injustamente, apontar o nome do outro no cadastro de maus pagadores do SPC, sem nenhuma dúvida, produziu um dano de natureza moral e está obrigado a repará-lo. II - O principal objetivo nesse tipo de lesão é impor uma pena àquele que foi o causador, não tendo o dinheiro a função de satisfazer o prejuízo sofrido, como acontecem nos casos de danos materiais, que são apurados objetivamente. III - Há um consenso na doutrina e na jurisprudência de que a reparação do dano não pode ser tão insignificante que o causador nem o perceba, mas também não pode ser tão elevada que se constitua numa fonte de enriquecimento. (TJMA - Ac 00020518 - DJ 11/07/1996 - ApelaçãoCível 007042/96 - São Luís - 3ª Câmara Cível - José Stélio NunesMuniz) Sendo assim, atento aos critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, arbitro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por suficiente à reparação dos danos morais suportados pela parte apelante, além de observado as peculiaridades da causa, ao dano causado e à capacidade econômica das partes, principalmente, ante a assertiva de não poder a indenização por danos morais se constituir em enriquecimento indevido do autor da demanda à custa do réu. O STJ comunga de igual entendimento, litteris:[...] o valor da indenização por danos morais pode ser revisto na via especial nas hipóteses em que contrariar a lei ou o senso médio de justiça, mostrando-se irrisório ou exorbitante. - o STJ tem se pautado pela fixação de valores que se mostrem adequados à composição do dano moral, mas sem implicar no enriquecimento sem causa da parte. -tendo em vista os precedentes desta Corte e a peculiaridade da espécie, mantém-se a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Recurso especial da autora não conhecido. Recurso especial do banco réu conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 872181/TO, Min.Relatora Nancy Andrighi, DJ 18.06.2007 p. 264) Isso porque, o valor deve ter o condão de desestimular a reincidência de prática ofensiva. As Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionaram nesse sentido: CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO VALORINDENIZATÓRIO - CARÁTER DÚPLICE - MATÉRIA A SEREXAMINADA - ADSTRIÇÃO À DIVERGÊNCIA - Os danos morais são fixados pelo juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo e compensatório, sem que signifique o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor e deve ter como critérios a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes. [...] (TJMA - EI 085612000 - (34.200/2001) -C.Cív.Reun. - Relª Desª Cleonice Silva Freire - J. 16.03.2001) Ante o exposto, por estar o decreto sentencial, em manifesto confronto com jurisprudência dominante da Corte Superior de Justiça, dou provimento, de plano, ao recurso, para reformar a sentença atacada, com fundamento no art. 932,V, c, do CPC, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) em favor dos familiares da vítima de trânsito, valor este a ser rateado entre os apelantes - e, ainda, para fixar que a correção monetária seja pelo IPCA-E e os juros legais serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, partir do evento danoso, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, por cuidar a causa de débitos não tributários, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (j. 20.09.2017), a serem apurados em liquidação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de maio de 2021.Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR Da leitura do referido acórdão, contudo, não se extrai, de maneira alguma, a conclusão de que este sedimentou a ocorrência exclusiva do Estado do Maranhão. Em verdade, somente constatou-se que a falha na sinalização concorreu, não necessariamente exclusivamente, para a ocorrência do acidente. O reconhecimento da responsabilidade do Estado do Maranhão não exclui, de maneira alguma, a responsabilidade da empresa recorrente. Para melhor compreensão desta questão, fundamental mostra-se a rememoração de importante no direito civil: o concurso de causas, ou a concausalidade. Acerca da matéria, a didática de Flávio Tartuce é incomparável: A concausalidade sempre foi tema estudado pelos civilistas ao longo das gerações de cientistas. Entre os clássicos doutrinadores brasileiros da codificação anterior, Pontes de Miranda já demonstrava sua preocupação com o tema das concausas. Vejamos as suas lições, com destaque, pelos interessantes exemplos que traz: “Um dos pontos mais dignos de atenção é o da pluralidade de causas, ou mesmo de causadores, coligados ou separados, com a contemporaneidade ou a sucessão. Se A pôs o fósforo aceso no quintal do vizinho e B, ao descobrir o começo do incêndio, lançou latas de querosene, para que os danos crescessem, ou mesmo, com medo do incêndio, correu e deixou que as latas caíssem, há duas ilicitudes danosas, sem que se possa falar de corresponsáveis. Se A e B cogitaram dos dois atos e os praticaram, os danos resultaram das concausas e há a pluralidade com a solidariedade, porque o ato ilícito absoluto foi uno e a multiplicidade foi subjetiva. Não importa quem atirou o fósforo ou quem jogou as latas. O lesado pode exigir a indenização a qualquer dos responsáveis, pois que são solidários, no todo, ou em parte. A prestação total por um libera a todos. A regra jurídica sôbre solidariedade apanha qualquer responsabilidade pelos danos (e. g., por culpa ou pelo risco), bem como a responsabilidade do autor imediato e do que exerce vigilância, a responsabilidade do possuidor próprio mediato, a do possuidor impróprio mediato e a do possuidor imediato. Se há dados precisos sôbre a discriminação dos danos e das suas causas, subjetivamente determinadas, cada pessoa só é responsável pelo dano que causou, ou pelo qual é, por lei, responsável. Se há pluralidade de responsáveis, porém com diferenças quantitativas quanto ao que deviam e alguém pagou ou alguns pagaram, quem pagou ou os que pagaram mais do que deviam, têm pretensão a que sejam reembolsados”. 75 Por igual, entre os autores clássicos, Caio Mário da Silva Pereira assinalava o problema da causalidade múltipla, decorrente das condutas de vários envolvidos com o dano, o que gera perplexidades na análise do nexo de causalidade. 76 Por causalidade múltipla entende-se a soma de fatores diversos para o evento danoso, podendo esses ser naturais ou humanos. Por óbvio, o problema não atinge somente o nosso sistema, mas também outros, em particular diante do aumento de complexidade das relações jurídicas. Pode-se dizer que a pós-modernidade ou a contemporaneidade acentuou o problema das concausas, uma vez que os relacionamentos humanos, privados ou não, passaram a envolver maior número de pessoas, de forma cadenciada e até articulada. 77 A problemática não passou despercebida por Karl Larenz, diante da previsão constante do § 830 do BGB, que trata dos coautores e partícipes, prevendo que, se vários tiverem causado o dano mediante um ato ilícito realizado conjuntamente, cada um deles será responsável pelo dano. Ainda nos termos da norma tedesca, deve-se julgar da mesma forma se não for possível determinar qual de todos os partícipes causou o prejuízo (item 1). Em reforço, os indutores e cúmplices se equiparam aos coautores (item 2). Assim, da obra de Enneccerus, Kipp e Wolff pode ser retirada construção metodológica relativa a três situações diretamente ligadas ao § 830 do BGB e à pluralidade de obrigados a indenizar: a) danos causados conjuntamente; b) danos causados de forma independente por várias pessoas; e c) danos causados por uma participação em uma conduta perigosa. 78 Segundo Larenz, essa atuação conjunta de uma ação pressupõe uma cooperação consciente e querida de várias pessoas para a obtenção do resultado, que cada uma quer como se fosse o seu próprio ato (coautoria), gerando o dever de indenizar de acordo com a colaboração para o evento danoso. 79 A conclusão, por igual, é retirada do § 254 do BGB, o qual regula o concurso de culpas, estipulando que, se na produção do dano há concorrência de culpa do prejudicado, tanto o dever de ressarcimento como a sua extensão dependem das circunstâncias, em especial na medida em que o dano tiver sido causado preponderantemente por uma parte ou por outra (item 1). A mesma conclusão vale se o prejudicado deixar de chamar a atenção da outra parte com relação a um grande dano não usual, que ela não conhecia nem devia conhecer, ou caso se omita a evitar o dano ou a mitigálo (item 2). Conforme as palavras de J. W. Hedemann, antigo professor da Universidade de Berlim, interpretada a norma, a missão do juiz para a aplicação das regras consiste em decidir a verdade de acordo com a produção das provas e a apreciação dos fatos concorrentes. Se das provas conclui-se que toda a culpa recai de forma isolada sobre o demandado, somente ele será condenado a indenizar. Por outra via, se o total culpado só foi o demandante, não há que falar em reparação civil por parte do demandado. Por fim, se ambos forem os culpados do dano, a indenização deve ser fixada de acordo com essa coparticipação na causação do dano, compensando-se as culpas. 80 A construção jurídica, como se nota, é muito simples, razoável, equânime e proporcional. Entre os italianos, na vigência da codificação anterior, Giorgio Giorgi discorria sobre a possibilidade de concursos de culpas, especificamente do próprio credor, a gerar uma compensação e a redução da indenização. 81 O Direito Civil italiano há tempos trabalha com a concausalidade, particularmente com o concurso do próprio credor para o prejuízo, retirado do atual art. 1.227 do Codice. Nos termos desse dispositivo, em tradução livre e em sua primeira parte, se o fato culposo do próprio credor tiver concorrido para causar o dano, o ressarcimento é diminuído segundo a gravidade da culpa e a relação das consequências que lhe são derivadas. Como se nota, essa primeira parte do comando serviu de inspiração clara para os arts. 944 e 945 do Código Civil brasileiro. O dispositivo italiano ainda estabelece que o ressarcimento não é devido para o caso de danos que o credor poderia ter evitado, usando de sua ordinária diligência. Em França, René Savatier investigou a causalidade complexa, decorrente das falhas de vários agentes ao mesmo tempo, o que pode ocorrer das mais diversas formas, levando-se em conta a anterioridade e a contemporaneidade dos atos praticados pelos agentes, por terceiros ou até pela própria vítima do dano. 82 Louis Josserand escreveu sobre a divisão obrigatória de responsabilidade pela presença da concausalidade, havendo culpas variadas que concorrem para a produção do dano, o que atenua o nexo causal. 83 Adentrando na contemporaneidade doutrinária, na Espanha, Luis Díez-Picazo e Luis Gullón expõem aspectos da concausalidade em seu notório Manual de Direito Civil. De acordo com os doutrinadores, em caso de pluralidade de atores do fato danoso, deve-se buscar o dever de reparar na proporção daquilo que cada um contribuiu para o evento danoso (individualização do comportamento causador do dano). Não sendo isso possível, valerá a solidariedade entre todos os autores e coautores. 84 Em síntese, segundo os juristas e magistrados espanhóis, como regra, devem-se individualizar os comportamentos e separá-los, estando presente, nesses casos, uma hipótese de concorrência de imputações. Em suma, as responsabilidades devem ser distribuídas entre cada uma das pessoas a quem sejam imputadas tais causas (fragmentação da obrigação). 85 As conclusões consideram o que consta dos arts. 1.137 e 1.138 do Código Civil espanhol, que tratam da responsabilidade contratual, mas que igualmente são aplicados na responsabilidade extracontratual. Não é diferente a conclusão em Portugal, pela previsão do tão citado art. 497.º do Código Civil, que trata da solidariedade de todos os responsáveis pelos danos (item 1). A relevância das concausas fica evidenciada pelo item 2 do comando, visto que “o direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis”. Como se percebe, em regra e no regresso, deverá ser verificado o grau de culpa de cada um dos envolvidos com o dano. Não sendo isso possível, incide a antiga regra de divisão igualitária proporcional da prestação de cada um, retirada da máxima latina concursu partes fiunt. De acordo com as lições de Mário Júlio de Almeida Costa, “se apenas alguns dos solidariamente responsáveis forem culpados, só em relação a estes é admitido o direito de regresso. Portanto, os culpados não têm igual direito contra os não culpados. Entre os culpados, funciona o critério do grau de culpabilidade e dos resultados produzidos”. 86 Ainda no sistema português, a culpa do lesado é tida como atenuante da responsabilidade do ofensor, em outra situação típica de concausalidade. Essa regra de redução consta do art. 570.º, item 1, do Código lusitano, norma que já foi aqui abordada. Como aponta José Carlos Brandão Proença, “perante duas condutas humanas voluntárias, duas responsabilidades, duas opções eticamente censuráveis, ‘impõe-se’ um tratamento jurídico paritário, sem privilégios – a não ser os que resultam da repartição do ónus da prova –, à margem de qualquer consideração de política legislativa, operando mediatamente a sanção ao lesado pela via da redução ou exclusão da indemnização. O dano é suportado pelo lesante e pelo lesado, em uma perfeita lógica comutativa e de acordo com o maior ou o menor peso da culpa”. 87 No Brasil, a concausalidade já estava presente na codificação civil de 1916. Como norma substancial para tal premissa, o art. 1.518, caput, em sua parte final, previa que, se tivesse mais de um autor a ofensa, todos responderiam solidariamente pela reparação. Portanto, seria perfeitamente plausível a possibilidade da presença de vários violadores dos direitos alheios. Ademais, o parágrafo único do art. 1.518 do Código Civil anterior dispunha que seriam solidariamente responsáveis com os autores os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521 do próprio Código. Assim, de outra forma, estava consagrada a responsabilidade solidária dos que contribuíssem para o prejuízo, bem como dos responsáveis com relação aos terceiros pelos quais se responderia, nos termos do antigo art. 1.521 do CC/1916. Na doutrina anterior, Miguel Maria de Serpa Lopes destacava três tipos de efeitos substanciais da solidariedade na obrigação por ato ilícito. 88 De início, como efeito em relação aos codevedores, haveria um tratamento unitário da pluralidade, ou seja, qualquer um dos codevedores poderia ser demandado. Como efeito da solidariedade em face do titular do crédito, existia a opção de demanda, ou seja, qualquer um dos responsáveis poderia ser demandado. Por fim, o efeito entre codevedores entre si poderia ser retirado do direito de regresso de um em face do outro, com relação à sua quota correspondente, conforme constava do art. 913 do Código Civil de 1916,in verbis: “O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores”. O Código Civil brasileiro de 2002 reproduziu na literalidade ocaput do art. 1.518 no seu art. 942, caput, que assim enuncia, na íntegra: “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. Mais uma vez, portanto, reconhecem-se a concausalidade e a correspondente obrigação solidária de todos os envolvidos com o evento danoso. Em complemento, o parágrafo único da norma em vigor substituiu o termo cúmplice, próprio do Direito Penal, por coautores, o que é melhor do ponto de vista técnico, diante da regra pela qual a responsabilidade civil independe da criminal, retirada da primeira parte do art. 935 do próprio Código Privado. Além disso, há menção ao atual art. 932 do Código Civil, que trata da responsabilidade por ato de terceiro, abrangida pela solidariedade passiva legal. A regra, portanto, continua sendo a solidariedade entre todos os envolvidos com o evento danoso em casos de concausalidade dos agentes (coparticipação para o prejuízo). Melhor explicando, a responsabilidade perante a vítima ou credor, na chamada relação externa, é solidária, podendo ele demandar um, alguns ou todos os deveres, como bem entender (art. 275 do Código Civil). Sendo satisfeita patrimonialmente a vítima, os devedores, internamente e na via regressiva, podem demandar um ou outro de acordo com a sua contribuição causal para o evento danoso. Nesse sentido, reitere-se o teor do Enunciado n. 453 da V Jornada de Direito Civil (2011), segundo o qual, “na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso”. Entretanto, como se verá de forma aprofundada quando do Capítulo 11, a recente Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) introduziu uma exceção, qual seja a responsabilidade fracionada ou proporcional dos envolvidos, de acordo com aquilo que contribuiu para o evento danoso. Conforme o novo art. 223-E da CLT, tratando-se de danos extrapatrimoniais causados aos trabalhadores, são responsáveis “todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão”. Como ainda será desenvolvido, a norma é flagrantemente inconstitucional. Pois bem, partindo para aprofundamentos doutrinários aqui pertinentes, conforme reconhece Caitlin Sampaio Mulholland, a concausa constitui “uma condição que concorre para a produção do dano junto com a conduta inicialmente imputada, modificando o curso normal do processo causal iniciado”. 89 A partir dos seus ensinamentos, pode-se concluir que, na concausalidade, há uma contribuição de condutas, em sentido coordenado ou não. A coordenação, por óbvio, pode ou não ser proposital. Em casos tais, pela ideia de distribuição dos ônus de acordo com as condutas, deve-se, em regra, verificar qual o peso de cada conduta para o prejuízo causado. Obviamente, como exaustivamente aqui desenvolvido, também a própria vítima pode ter um peso de contribuição. A principal norma do Código Civil de 2002 a consagrar o amplo reconhecimento da concausalidade é o seu art. 945, aqui já analisado de forma profunda, que admite a culpa concorrente da vítima como atenuante do dever de indenizar, in verbis: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. O que se observa, em uma primeira análise, é o fato de que se admite a coculpabilidade entre a vítima e o agente do dano. Há uma divisão do dever de reparar o dano de acordo com as condutas dos envolvidos. A propósito, essa divisão do dever de indenizar é muito bem observada pelo magistrado James Eduardo de Oliveira, nos seguintes termos: “descortinada a concorrência de culpas, é de rigor a divisão do encargo indenizatório de acordo com a gravidade das condutas culposas. A disparidade entre tais condutas na eclosão do evento danoso impede a responsabilização uniforme dos envolvidos, impondo-se adequar o dever de reparação de acordo com o grau de censurabilidade de cada qual, ou seja, proporcionalmente”. 90 Como exposto no capítulo anterior deste livro, essa culpa ou fato concorrente da vítima tem o condão de diminuir o grau de culpa do agente, vislumbrando-se simbolicamente a culpa deste como uma mola. Na doutrina nacional, Claudio Luiz Bueno de Godoy comenta que a norma em análise consagra a equidade como critério da indenização, em complemento ao art. 944 do mesmo Código; como consequência, não necessariamente as culpas dos envolvidos devem ser fixadas em igual parâmetro. 91 Em suma, pode-se dizer que a razoabilidade serve como parâmetro, sem que inevitavelmente a divisão das culpas seja proporcional e idêntica. Ilustrando, se um pedestre concorre para o evento danoso em caso de um atropelamento, a divisão dos percentuais da culpa pode ser pela metade (50% de culpa do agente e 50% de culpa da própria vítima). Todavia, parâmetro diferenciado pode ser utilizado a critério do julgador, como um percentual de 60% de culpa para o atropelador e 40% de culpa ao atropelado, e assim sucessivamente, de acordo com a variação das causas. Destaque-se que o art. 945 do Código Civil incide tanto na responsabilidade extracontratual quanto na contratual, sem distinção, por ser comando próprio da indenização, que vale para as duas modalidades. Como é óbvio, e isso é bem comum, a culpa concorrente da vítima – no caso, de um dos contratantes – pode estar presente nas hipóteses de inadimplemento obrigacional ou contratual, ou mesmo em casos de danos ao contratante sem que haja propriamente um descumprimento. O Supremo Tribunal Federal, desde o ano de 1963, reconhece que o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista (Súmula n. 28 do STF). Como é claro, a súmula aplica-se aos contratos bancários. No Superior Tribunal de Justiça, não tem sido outra a conclusão a respeito do debate acerca da culpa concorrente de partes distintas na responsabilidade civil contratual, conforme se pode depreender de julgados importantes. Como um deles, colaciona-se: “Quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, ao invés de contratar um operário para empilhar tijolos, espera que esse profissional use conhecimentos técnicos e experiências para cumprir a empreitada. A lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto ou engenheiro, na suposição de que será edificada segundo regras técnicas que garantam a segurança de pessoas e a conservação de bens. O trabalho humano tem sempre uma finalidade, que é projetada antes de ser alcançada, ou nas magníficas palavras de Marx: ‘Uma aranha executa operações semelhantes às do tecelão, e a abelha envergonha mais de um arquiteto humano com a construção dos favos de suas colmeias. Mas o que distingue, de antemão, o pior arquiteto da melhor abelha é que ele construiu o favo em sua cabeça, antes de construí-lo em cera. No fim do processo de trabalho, obtém-se um resultado que já no início deste existiu na imaginação do trabalhador, e, portanto, idealmente. Ele não apenas efetua uma transformação da forma da matéria natural; realiza, ao mesmo tempo, na matéria natural seu objetivo, que ele sabe que determina, como lei, a espécie e o modo de sua atividade e ao qual tem de subordinar sua vontade’ (Karl Marx, O capital, Nova Cultural, São Paulo,1985, Volume I, p. 149/150). Consequentemente, quem quer que seja, e especialmente um engenheiro, só pode levantar uma parede se estiver convencido de que ela suportará as intempéries normais; construindo por instinto, sem estudo prévio da respectiva resistência, incorre em culpa, com a consequente responsabilidade pelo evento danoso – outro tanto ocorrendo com quem firmou perante a Municipalidade o compromisso resultante do Alvará de Construção da obra inteira. Recurso especial conhecido e provido em parte” (STJ, REsp 650.603/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, j. 03.04.2007, DJ 18.06.2007, p. 255). Pois bem, cumpre relevar o importante papel do magistrado, aplicador do Direito, para tal juízo de razoabilidade. Conforme assinala Renan Lotufo a respeito do emprego da equidade como critério para a fixação da indenização, “tal emprego é raro no sistema brasileiro e revela que o papel do juiz tem expressão muito grande. Ele há que ser alguém do seu tempo e do seu meio, para que possa aferir não só critérios de igualdade, como de Justiça, quando, então, estará sendo equitativo. Agravam-se os problemas para o intérprete, mas ao mesmo tempo faz-se dele um partícipe na construção da boa lei, da lei que concretize os valores constitucionais, enfim, que preserve a dignidade humana e a solidariedade. O Código Civil de 2002 confia nos juízes como integradores das leis, não como meros locutores do texto escrito. É um desafio, mas é, também, um voto de confiança. Como integrantes do povo, os juízes devem contribuir para que o anseio de Justiça seja cada vez mais concretizado. Assim seja”. 92 O voto de confiança, de igual modo, é do autor deste estudo. Na jurisprudência, podem ser encontradas decisões que aplicam a concausalidade de acordo com percentuais ou frações de culpas. Assim, por exemplo, tratando de acidente de trânsito: “os elementos probatórios confirmam a afirmativa fática reconhecida na sentença de que o demandado transitava em velocidade excessiva, ou seja, não observando regra de conduta referente à direção defensiva, o que caracteriza a imprudência, do mesmo modo que existe, em maior proporção, culpa da vítima, que tentou realizar a travessia da via em local e momento inadequados. Mantido o percentual de culpa de em 30% para o demandado e em 70% para o de cujus” (TJRS, Acórdão 70029790102, 12.ª Câmara Cível, Canoas,Rel. Des. Judith dos Santos Mottecy, j. 02.07.2009,DOERS 14.08.2009, p. 35). Ou, ainda: “comprovada a conduta culposa dos requeridos, bem como a culpa concorrente da vítima, o dano e o nexo causal, autorizados restam os pleitos indenizatórios moral e material, que deverão ser suportados em partes iguais pelos litigantes. (...). Ante a culpa concorrente da vítima, deve o pleito indenizatório ser suportado ao percentual de 1/3 (um terço), para cada uma das partes” (TJMG, Apelação Cível 1.0480.04.058902-4/0011, 12.ª Câmara Cível, Patos de Minas, Rel. Des. Nilo Nivio Lacerda, j. 16.04.2008, DJEMG 1.º.05.2008). Neste momento, cabe deixar claro que a concausalidade tem a devida aplicação prática pela realidade consagrada na atual codificação privada brasileira. Ilustrando, em outras hipóteses de acidentes de trânsito, os Tribunais Estaduais têm feito a razoável divisão, em sentido muito próximo à última exemplificação referente ao atropelamento. Igualmente a exemplificar, sobre caso de acidente de trânsito, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “1) Entendo que no caso está caracterizada a concorrência de culpas, em igual percentual, de um lado pelo agir culposo da vítima fatal porque, após ter atropelado um cavalo, permaneceu sobre a pista de rolamento; de outro, do réu, por estar trafegando com o seu veículo, Fiat Tempra, em alta velocidade. 2) Danos morais fixados em valor razoável e adequado à espécie, considerando os parâmetros adotados por esta Câmara para casos semelhantes ao sub judice. Apelação improvida” (TJRS, Acórdão 70029042454, 11.ª Câmara Cível, Uruguaiana, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 15.07.2009, DOERS 20.08.2009, p. 102). A propósito, precedente nacional importante a respeito do tema da concausalidade foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 13.06.2006. A ementa do acórdão merece destaque para os devidos aprofundamentos, novamente envolvendo acidente de trânsito: “Acidente de trânsito. Transporte benévolo. Veículo conduzido por um dos companheiros de viagem da vítima, devidamente habilitado. Responsabilidade solidária do proprietário do automóvel. Responsabilidade pelo fato da coisa. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que, sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido” (STJ, REsp 577.902/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2006,DJ 28.08.2006, p. 279). A questão envolvia três amigos que viajavam de carro de Brasília para Cabo Frio, Rio de Janeiro, onde pretendiam passar o carnaval do ano de 1985. Como se nota, o julgado refere-se a fatos ocorridos na vigência e sob a aplicação do Código Civil de 1916. No meio do caminho, os amigos pararam na cidade mineira de Barbacena, Minas Gerais, na qual foram a um baile, também carnavalesco. Na ocasião, consumiram bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes. Ao amanhecer, os três resolveram seguir caminho. Em meio à viagem, o proprietário do veículo – de nome Alessandro – percebeu que não tinha condições de dirigir e entregou a direção a um de seus amigos – chamado Luciano –, que, segundo os autos, sabia estar alcoolizado. O pior ocorreu, eis que o condutor do veículo tentou fazer uma ultrapassagem arriscada de um caminhão e capotou o veículo. O terceiro passageiro – de nome Sérgio – sofreu graves danos físicos, ficando paraplégico, e, por isso, ingressou com demanda indenizatória em face do proprietário do veículo, seu próprio amigo. O julgado do Superior Tribunal de Justiça analisa a questão da culpa concorrente de forma profunda e interessante, com algumas divergências entre os ministros, tendo o acórdão, na íntegra, sessenta e seis páginas. O relator, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, concluiu pela culpa gravíssima do proprietário do veículo ao entregá-lo a seu amigo bêbado, utilizando como parâmetro para sua decisão o art. 166 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual constitui infração gravíssima confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança. Reproduzindo voto vencido na apelação, o julgador também atribuiu culpa concorrente e grave ao motorista, por dirigir embriagado e por fazer a arriscada ultrapassagem que causou o acidente. Concluiu ainda pela culpa concorrente e grave da própria vítima, por não ter atuado contra o evento, permitindo que o incidente tivesse ocorrido contra si mesma. Nessa linha, entendeu o relator pela divisão em três partes dos prejuízos causados ao autor da demanda. O proprietário do veículo – de nome Alessandro – foi condenado a indenizar o autor da ação na proporção de 60% dos prejuízos, ou seja, em percentual daquilo que teria contribuído para o evento, por ter entregado o seu carro a uma pessoa bêbada. O que se nota é o fato de que o relator atribuiu os outros 40% de culpa para a própria vítima – Sérgio – e para o condutor – Luciano. O Ministro Humberto Gomes de Barros proferiu voto após vista dos autos. De início, após examinar as decisões da segunda instância, declara sua intenção de verificar “o alcance jurídico-social de um pacto frequentíssimo entre jovens, em nossa sociedade regida pelo automóvel”. Segundo o julgador, em análise um tanto quanto curiosa, “tal pacto resulta da reunião de vários jovens, com o objetivo de tornarem menos dispendiosas as viagens de lazer e férias. Da reunião resulta consenso em que, escolhido o automóvel de um dos participantes, os demais obrigam-se a fornecer o combustível a ser consumido na viagem. É comum, na execução do acerto, o revezamento dos viajantes na direção do veículo. Forma-se, então, o que se poderia denominar uma sociedade lúdica, em que várias pessoas se comprometem a contribuir da forma acertada para que a viagem seja prazerosa. Em tais associações transitórias, não há gerentes, patrões ou donos: o automóvel é posto a serviço comum e as decisões são adotadas mediante consenso. Não se pode, tampouco, falar em carona. Os integrantes de talsociedade de fato correm, dividindo entre si, os riscos de eventuais infortúnios. Integrante da sociedade lúdica, o ora recorrido, na oportunidade em que aconteceu o acidente, não era transportador, patrão nem comitente. Era, simplesmente, um jovem, em busca de divertimento, ao lado de seus companheiros, sobre os quais não tinha qualquer ascendência. Não vejo como declará-lo responsável pelo ato culposo do companheiro que dirigia seu automóvel”. Nesse contexto, concluiu que todos os três amigos assumiram o risco com relação ao evento que causou o resultado, por seguirem viagem pelas estradas do Brasil ainda alcoolizados, devendo responder na proporção de um terço cada um. Nesse ponto, divergiu do relator, que havia atribuído a proporção de culpa do réu, proprietário do veículo, em 60%. Em suma, em sua opinião, a responsabilidade de cada um dos três seria de 33,33333%. O terceiro voto foi prolatado pelo então Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que analisou a questão sob a ótica do transporte gratuito, a popular carona – como já havia sido feito nas instâncias inferiores –, e com base no teor da Súmula n. 145 do próprio STJ, segundo a qual,“no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Nesse contexto, o julgador não conheceu do recurso especial, por entender que a questão envolveria matéria de fato e que não poderia ser apreciada pela superior instância, por ter sido discutida anteriormente. Desse modo, houve um quarto voto, do Ministro Castro Filho. Após relatórios dos fatos e das decisões anteriores, o julgador manifesta sua opinião no sentido de não haver ilícito na conduta do réu – proprietário do veículo – ao entregar o seu carro ao terceiro condutor. Foram suas palavras: “é que o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior, violadora de um dever jurídico, não se podendo presumir culpa quando a conduta do agente se desenvolve dentro da normalidade, e, na hipótese em tela, penso que não pode ser atribuída qualquer responsabilidade ao réu pelo fatídico acidente, pelo só fato de, sentindo-se cansado, ter transferido a condução do veículo a um amigo que, como ele, havia ingerido bebida alcoólica e que, ao tentar efetuar manobra arriscada de ultrapassagem, terminou por acarretar o acidente”. Por isso, concluiu que o evento se deu por fato estranho às partes, de uma infeliz fatalidade, na esteira de julgamento anterior, não sendo o caso de se falar em reparação de danos. Em síntese, não conheceu do recurso especial, na linha do entendimento do Ministro Menezes Direito. O último voto proferido foi o da lavra da Ministra Fátima Nancy Andrighi, que inicia as suas razões apontando as altas estatísticas mundiais de acidentes de veículos com vítimas fatais. Defendendo uma maior rigidez no que toca à responsabilidade civil por acidente de veículos, a julgadora manifesta o seu entendimento no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz. Depois de criticar o teor da Súmula n. 145 do STJ, concluiu pela solidariedade de condutor e proprietário do veículo pelos danos causados, conhecendo o recurso especial e dando-lhe provimento para os fins de a ação indenizatória ser reputada procedente. Pela conjugação com os votos anteriores, essa foi a decisão que prevaleceu. Mais do que a questão de mérito, o julgado demonstra quão difícil é a investigação da coautoria dos fatos, bem como quais os limites para a conclusão pela solidariedade ou não. Prevaleceu o entendimento pela solidariedade, pois essa era a solução no sistema anterior em caso de condutas concorrentes. Todavia, ao trazer o caso para a atualidade da codificação em vigor, a solução seria diversa, de divisão de acordo com a contribuição das próprias vítimas para o evento, conforme as decisões dos Ministros Pádua Ribeiro e Gomes de Barros. Superada a devida análise jurisprudencial prévia sobre o tema da concausalidade, diante da regra constante do art. 945 do Código Civil brasileiro e também pela experiência que se tem até o momento, é forçoso concluir que o sistema brasileiro se aproximou em parte da realidade europeia, ou seja, a regra é a solidariedade entre todos os coautores com o evento danoso, resolvendo-se internamente entre eles o fracionamento das responsabilidades, em eventual regresso. Estudada a codificação civil, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, por igual, seguiu a linha de prever a possibilidade de concausalidade. De início, a respeito da solidariedade, determina o parágrafo único do art. 7.º da Lei n. 8.078/1990 que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Como ainda será aprofundado em capítulo próprio, parte considerável da doutrina nacional considera a norma geradora da solidariedade como regra na ótica consumerista, corrente à qual se adere. Isso atinge o vício do produto, o vício do serviço e o fato do serviço. Nas hipóteses de fato do produto, pelo que consta dos arts. 12 e 13 da Lei n. 8.078/1990, há uma responsabilidade principal do fabricante e uma responsabilidade subsidiária do comerciante. Ora, em todas essas situações, como há corresponsabilidade, deixa-se evidenciada a realidade concausal. Mas não é só. A concausalidade ainda pode ser retirada pelas menções que a norma consumerista faz a respeito das excludentes de responsabilidade, principalmente da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, seja no produto ou no serviço (arts. 12, § 3.º, e 14, § 3.º, da Lei n. 8.078/1990). Conforme se pretende defender, pela argumentação jurídica do mais para o menos ou do maior para o menor (argumentatio a maiori ad minus ou argumentum a majore ad minus), deve-se entender que a culpa ou fato concorrente da vítima e de terceiro servem como atenuantes da responsabilidade civil na ótica consumerista. Para sintetizar, se a culpa exclusiva da vítima e de terceiro afasta a responsabilidade, a culpa concorrente de ambos a atenua. Reitere-se que tal questão será ainda aprofundada no Capítulo 8 desta obra. A concausalidade vem recebendo da doutrina brasileira algumas tentativas de classificação, destacando-se a obra de Fernando Noronha, que trata da autoria ou causalidade plural presente nos casos de vários fatos geradores do dano que são atribuíveis a pessoas distintas, ou, ainda, quando houver concurso entre fato de uma pessoa e caso fortuito ou força maior (concorrência efetiva de causas ou causalidade concorrente). 93 Nesse contexto, como primeira hipótese, o jurista demonstra a causalidade plural comum, que se verifica quando “são duas ou mais as pessoas que participam do fato causador do dano”, sendo imperioso saber qual a participação de cada um para a atribuição da correspondente responsabilidade, conforme já se defendeu. 94 Esta surge, muitas vezes, na responsabilidade civil grupal ou dos grupos, presente, por exemplo, nos casos de brigas entre gangues, “quebradeiras” generalizadas, rixas e conflitos entre grupos definidos. Citem-se, nesse contexto, as hipóteses de conflitos entre torcidas ou entre torcidas e policiais, comuns em todo o Brasil e analisadas pela jurisprudência nacional no que concerne à responsabilidade civil (veja-se: TJRS, Apelação Cível 0251942- 92.2014.8.21.7000, 10.ª Câmara Cível, Porto Alegre, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, j. 30.10.2014D, JERS 13.07.2015; TJSC, Apelação Cível 2012.063152-7, 2.ª Câmara de Direito Público, Criciúma, Rel. Des. Subst. Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, j. 19.02.2014,DJSC 28.02.2014, p. 481; TJRS, Acórdão 70018527150, 6.ª Câmara Cível – Regime de Exceção, Porto Alegre, Rel. Des. Odone Sanguiné, j. 13.11.2007D, OERS 10.01.2008, p. 22; TJSC, Acórdão 2007.064749-0, 3.ª Câmara de Direito Civil, Capital, Rel. Des. Henry Petry Junior, DJSC 14.07.2008, p. 121; TJRJ, Acórdão 15034/1998, 6.ª Câmara Cível, Rio de Janeiro, Rel. Des. Ronald Valladares, j. 21.10.2003; TJSP, Acórdão 82.376-4, 8.ª Câmara de Direito Privado, Campinas, Rel. Des. César Lacerda, j. 08.09.1999. A seguir, há a causalidade plural concorrente, que resulta da conjugação de duas variáveis, que podem ser a) concurso entre fato do responsável e caso fortuito ou de força maior; b) concorrência entre fatos do responsável e do lesado; c) concurso de fatos de várias vítimas (causalidades complexas). 95 Como situação de concurso entre o fato do responsável e o caso fortuito ou força maior, Noronha cita a inundação causada pela omissão do Estado, que não conserva as vias, deixando entupidos os bueiros das ruas. 96 Como contribuição, ilustramos com o dano ambiental provocado pela inundação de um lago, por chuvas torrenciais, em que há uma atividade extrativista com uso de mercúrio. Logicamente, o dano foi acrescido quanto ao potencial pela atividade poluidora desenvolvida pelo proprietário do terreno. Ato contínuo, como concurso entre fatos do responsável e do lesado , valem as exemplificações do art. 945 do Código Civil neste estudo desenvolvidas, mormente para os acidentes de trânsito. Por fim, o concurso de fatos de várias pessoas, gerador de causalidades complexas, merece maior depuração analítica. Fernando Noronha assevera que “estas são as situações mais complexas de causalidade concorrente [...] são casos em que temos fatos diversos, atribuíveis a pessoas diferentes, agindo em separado, mas que acabam contribuindo para o dano que se verificou”. 97 Nesse sentido, o jurista diferencia três hipóteses. Na primeira delas, há a prática, por cada uma das partes envolvidas, de fato que por si só seria suficiente para causar todo o dano verificado (causalidade colateral). Na segunda, denominada causalidade concorrente propriamente dita ou concausalidade, as práticas sozinhas não seriam suficientes para causar o dano, mas, somadas, acabam por gerar a causa necessária para tanto. Como terceira, destaca a causalidade cumulativa ou acumulativa, aquela “de independente causação por cada pessoa, cada uma praticando um fato diferente, de uma parte delimitada do dano”. 98 Na prática, o exemplo clássico de causalidade colateral envolve o cozinheiro e o empregado da casa que, agindo de forma separada e sem saber da intenção do outro, dão veneno para o patrão, com o objetivo de causar a sua morte. 99 Como ilustração particular, cite-se o caso em que dois franco-atiradores acertam uma mesma pessoa como alvo, causando a sua morte, em hipótese em que um dos tiros já seria motivo para tanto. A solução apresentada pelo autor estudado é a de que todos devem responder solidariamente, pois são considerados coautores do evento. 100 Noronha ilustra a causalidade concorrente com a fatídica situação em que dois motoristas contribuem para um atropelamento: o primeiro, por dirigir em alta velocidade, e o outro, por estar com a luz alta, causando a dificuldade de visualização do primeiro. 101 Da jurisprudência do Estado de Rio de Janeiro pode ser citado o caso de um acidente que aconteceu em uma plataforma de petróleo e que vitimou um empregado, evento ocorrido em decorrência de condutas que, somadas, geraram a situação danosa (TJRJ, Acórdão 6114/1993, 3.ª Câmara Cível, Rel. Des. Elmo Arueira, j. 21.03.1995). Em suma, o que se nota é o fato de que as culpas ou condutas em interação geram um infeliz resultado, devendo todas elas responder solidariamente pela totalidade da obrigação, como coautoras, segundo a opinium de Fernando Noronha, seguida por este autor. 102 A situação típica de causalidade cumulativa (ou acumulativa) é o acidente de trânsito que decorre de várias atuações independentes, como nos abalroamentos sucessivos, em que há culpas de todos. Contribuindo para a ilustração, a jurisprudência federal brasileira atribuiu culpa a uma fábrica clandestina de fogos de artifício, em concorrência com a conduta de órgãos públicos, pela falta da devida fiscalização, fatos estes que vieram a causar o prejuízo. Vejamos tal ementa, com especial destaque: “Responsabilidade civil. Explosão. Fogos de artifícios. Morte. Indenização por danos materiais e morais. 1. Improsperáveis os recursos dos réus. Responsabilidade dos litisconsortes passivos. Pelo laudo pericial de fls. 24/93 ficou constatado que a Ré J. P. da Cruz Bazar Ltda. mantinha uma fábrica clandestina de fogos de artifício. Outrossim, a atividade comercial do J. P. da Cruz Bazar Ltda., embora do conhecimento da Autoridade Federal (fls. 187); Estadual (fls. 236/237); e Municipal (fls. 156), não atendia às normas legais vigentes à época. Com efeito, compete à União Federal e aos Estados fiscalizar e autorizar o comércio de artigos pirotécnicos, pólvoras, explosivos, armas e munições. 2. O termo de vistoria constante às fls. 187, de autoria do Tenente-Coronel Wigder C. do Rego Monteiro Filho, é prova bastante da culpa da União Federal no evento. A referida vistoria, realizada poucos dias antes do ‘acidente’, foi procedida com negligência e imperícia. Outrossim, a alegação da União Federal de que a produção era clandestina não afasta sua responsabilidade, isto porque o comércio e o depósito irregular daqueles produtos, fatos de seu conhecimento, por si só foram causa do dano à Autora. 3. De mesma sorte, o Estado do Rio de Janeiro é responsável pelos prejuízos. A brilhante tese apresentada por seu procurador, da qual aliás sou adepto, de que a omissão administrativa só se sujeita à responsabilidade civil subjetiva, com a devida vênia, é inaplicável ao caso concreto. Os documentos de fls. 236 237 comprovam que o Estado do Rio de Janeiro detinha pleno conhecimento de que o Bazar Santa Bárbara vendia fogos de artifício. Sendo, portanto, do seu conhecimento, deveria ter procedido a constante e rígida fiscalização no local. Se não fosse do conhecimento do Estado do Rio de Janeiro a existência do Bazar, bem como sua atividade, aí sim seria o Estado irresponsável pelos danos. 4. O Município de Niterói, ao conceder a licença de localização ao J. P. da Cruz Bazar Ltda., não atentou para o disposto no art. 5.º do Decreto Estadual 718/76. Sendo certo que um ato regulamentar estadual não pode vincular uma autoridade municipal, aquele ato normativo é prova de que o Município de Niterói não tomou as mínimas providências para conceder a licença de localização de um estabelecimento comercial que exercia uma atividade de alta periculosidade. 5. Nesta toada, cada litisconsorte passivo contribuiu com sua conduta omissiva para a ocorrência dos danos reclamados, restando patenteado o respectivo nexo etiológico, conforme bem delineado, incogitando-se de atribuir com exclusividade a um dos réus dada a causalidade cumulativa enfocada. 6. Descogitando-se, outrossim, diante deste quadro fático, de inocorrência de culpa dos litisconsortes passivos, o que, de qualquer maneira, imporia a respectiva responsabilidade na linha da teoria do risco administrativo (STF, mutatis, RE 109615,DJU 02/08/96). 7. Noutro feito, a questão de cumulação do dano moral com o material é matéria pacificada a teor do verbete n.º 37, da Súmula do STJ, sendo a irresignação, neste flanco, outrossim, improcedente. 8. Quanto à verba honorária, restou a mesma bem dosada, não se podendo falar como se acena, em causa simples. 9. No patamar das verbas indenizatórias, de caráter material, devem ser as mesmas mantidas, a uma, porque tendo sido a pensão fixada no valor médio, dos vencimentos líquidos do falecido nos 12 meses anteriores, alicerça-se o resultado preconizado pela jurisprudência pátria da redução de 1/3 para gastos próprios; e, a duas, porque não se impõe qualquer perícia judicial para se apurar, in casu, as despesas realizadas com o reparo do veículo, sendo suficiente a prova constante dos autos. 10. Remessa e recursos conhecidos, porém para lhes negar provimento” (TRF da 2.ª Região, Acórdão 94.02.11965-5, 6.ª Turma, Rel. Juiz Poul Erik DyrlundD, JU 08.04.2004, p. 37). Como se nota pelo aresto, a correta solução para a causalidade cumulativa seria a determinação da culpa de cada um, para que responda de acordo com a sua contribuição para o evento. 103 Todavia, tal forma de julgar fica em dúvida diante da previsão relativa à solidariedade dos autores e coautores do fato, conforme consta do art. 942, parágrafo único, do Código Civil. A propósito dessa conclusão, encerrando a análise da referencial obra de Fernando Noronha, destaca o autor a causalidade alternativa, que também está ligada às concausas. Para o doutrinador estudado, há causalidade alternativa “quando existem dois ou mais fatos com potencialidade para causar um determinado dano, mas não se sabe qual deles foi o verdadeiro causador”. 104 A solução pode ser de responsabilização de qualquer um dos envolvidos, conforme a última norma citada. O exemplo, como ainda será abordado, é o do fumante que consome cigarros de marcas diferentes e que vem a contrair câncer e outras doenças que lhe causam a morte. Como determinar qual o percentual ou fração de culpa de cada um? Pela ideia de causalidade alternativa, qualquer uma das empresas poderia responder. O momento ainda não é de enfrentamento desta e de outras delicadas situações. O que cumpre destacar, encerrando a seção, é o fato de que a concausalidade – tida como o reconhecimento da possibilidade de que vários atos ou fatos contribuam para o evento danoso – é fenômeno atual da contemporaneidade, mantendo relação umbilical com o nexo de causalidade. Como restou claro, a concausalidade ocorre na prática. Além disso, é amparada pela legislação, seja brasileira ou de outros países. No caso brasileiro, a concausalidade tem tratamento no Código Civil de 2002 e no Código de Defesa do Consumidor. Tentaremos aqui analisá-la de forma pontual, nos estudos específicos que seguirão neste trabalho. Do brilhante estudo acima transcrito, extrai-se que o ordenamento jurídico pátrio, com inspiração europeia, adotou como regra a responsabilidade solidária entre todos os que contribuíram com o evento danoso. O Juízo de solo, em análise do material probatório produzido, concluiu que o condutor do veículo da recorrente não respeitou distância mínima de segurança frontal entre os veículos, nem estava diligente quanto às condições físicas e climáticas da via o que, cominado com a presunção de culpa daquele que colide por trás prevista no Código Brasileiro de Trânsito, configurou a responsabilidade objetiva da recorrente no caso. Veja-se: De mais a mais, os elementos colhidos nos autos indicam que o condutor do veículo da ré não adotou a distância apropriada da moto à sua frente, não havendo tempo hábil para frear e evitar a colisão. Nesses termos, a presunção de culpa daquele que colide por trás decorre da regra insculpida no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: […] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. O CTB também adverte o condutor de veículo acerca das condições de tráfego, aconselhando regular a velocidade de acordo com elas. Veja-se: "Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, […]”. Logo, apresenta-se a primeira causa que contribuiu diretamente para o evento danoso: o desrespeito pelo condutor do veículo ao distanciamento mínimo de segurança e a falta de atenção às condições físicas e climáticas da via. Por outro lado, em demanda cadastrada no sistema Pje sob o número 0042480-83.2013.8.10.0001, ajuizada pelos recorridos em face do Estado do Maranhão Desembargador Cleones Carvalho Cunha entendeu pela responsabilidade do ente público a indenizar os recorridos, em virtude da “conduta omissiva censurável do ente federativo em questão, ao não proceder à sinalização correta da rodovia, alertando os condutores para os quebra molas existente na área”. Tem-se, portanto, a segunda causa que contribuiu para o evento danoso configurou-se na omissão estatal quanto à devida sinalização da via. Logo, de acordo com as fundamentações bem contidas na sentença de Juízo de solo e no referido acórdão, não restam dúvidas de que ambas as causas contribuíram, conjuntamente para o resultado naturalístico. E pela sua própria natureza, não há como cindi-las e concluir qual foi a causa determinante, qual seria capaz, autonomamente, de acarretar os danos sofridos. Se o quebra mola estivesse devidamente sinalizado, o motorista, sem respeitar o distanciamento mínimo, teria acionado o sistema de frenagem a tempo de não colidir com a vítima? Ou, de outro lado, caso o condutor estivesse mantendo o distanciamento mínimo necessário, mas o quebra mola não estivesse corretamente indicado, o sinistro não teria ocorrido? São perguntas que não contam com uma resposta afirmativa, positiva, com o mínimo de certeza apta a embasar uma decisão judicial com caráter de definitividade. Nesta hipótese, como visto no amplo estudo doutrinário acima transcrito, que se baseou na jurisprudência pátria, a solução encontrada é pela responsabilização solidária entre os responsáveis em proporções igualitárias – quando há como calcular com precisão a medida de cada culpa. Trago semelhante quadro fático julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual se entendeu pela responsabilidade solidária entre o órgão público responsável pela sinalização da via e o condutor negligente: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DE CONDUTORES. DNIT. INSUFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFENSORIA PÚBLICA. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Precedentes do STJ. Acidente para o qual contribuíram a imprudência e negligência dos condutores e sinalização insuficiente no local, que à época já acumulava amplo histórico de acidentes com cinemática similar. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Quando há comprovação de atividade laborativa, a pensão deve ser fixada tendo sua remuneração como base, e não o salário mínimo. O pensionamento mensal da esposa da vítima deve se estender até a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário. Quanto aos filhos e enteado da vítima, o pensionamento é devido até o limite de idade de 25 anos. Comprovada a atividade laborativa e o vínculo empregatício da parte autora, as verbas relativas a gratificação de férias e ao décimo terceiro salário devem integrar o cálculo do valor da pensão mensal vitalícia. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Os danos morais decorrentes da perda de familiar são in re ipsa, e devem ser fixados tendo em vista as circunstâncias fáticas, a natureza e gravidade dos danos, o princípio da razoabilidade e a culpa concorrente do condutor do veículo. Danos morais fixados em 330 salários mínimos, sendo 66 salários mínimos para cada autor (cônjuge e quatro filhos). Possibilidade de abatimento das verbas recebidas a título de DPVAT, desde que comprovado o seu recebimento. A pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser cumulada com o benefício previdenciário, pois ostentam naturezas distintas. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face a revelia do devedor. (TRF-4 - APL: 50002341120124047118 RS 5000234-11.2012.4.04.7118, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUARTA TURMA) Quanto à possível culpa concorrente da vítima, peço vênia para repisar o irretocável entendimento do Juízo de solo, que analisou com cuidado e profundidade a matéria, alicerçado na hodierna jurisprudência: Um primeiro ponto a ser destacado é que o fato da vítima não possuir Carteira Nacional de Habilitação, de per si, não presume a culpa desta no acidente. Nesse sentido é pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Por todos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS EXCLUÍDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela culpa do condutor do veículo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima, por ser mera infração administrativa, não tem o pode, por si só, de ocasionar a responsabilidade do condutor, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 7011336-91.2017.8.22.0002/RO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11/05/2020, DJe 14/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÍTIMA QUE NÃO POSSUI CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO MENSAL. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar se cabe a responsabilidade da empresa CVRD-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE em reparar os danos morais ocasionados aos autores, em razão da morte de Nailson da Silva Costa, filho de ambos, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em canteiro de obras da empresa apelada, na cidade de Alto Alegre do Pindaré/MA, bem como analisar, se cabível, o pedido de pensionamento mensal. II. A hipótese versa sobre relação albergada pelo instituto da responsabilidade objetiva, nos exatos termos do art. 927, caput c/c art. 186 do Código Civil. III. A alegação de falta de habilitação da vítima para conduzir veículo automotor, não é argumento suficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima, consoante preconiza a jurisprudência do C. STJ. IV. A culpa atribuída à apelada está fundada na falha na prestação de serviço, consistente na falta de aviso eficiente acerca da existência de perigo no canteiro de obras sob sua administração e na falta de implementação de barreiras que dificultem o acesso de transeuntes à via. V. Logo, considerando que a concessionária não se desincumbiu do ônus de fiscalizar o canteiro de obras e a área do entorno, de modo a tornar segura a convivência com os transeuntes, prepondera a caracterização da prática de conduta omissiva na vigilância e no cuidado, o que implica no reconhecimento de sua responsabilidade, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. VI. Uma vez constatada a deficiência na fiscalização e consequente ausência de sinalização adequada, resta configurada a responsabilidade da Empresa Apelada. VII. Sobre o dano moral, este tem a função de minimizar a dor e o sofrimento experimentado pela parte vitimada, decorrente do ilícito praticado pela parte contrária, além de uma função pedagógica e punitiva, cuja finalidade é compelir o causador do ilícito a não agir mais de forma a infringir a regras legais, gerando danos extrapatrimoniais a outrem. VIII. Em relação ao pedido de pensionamento mensal, é cediço que os Tribunais Superiores fixaram o entendimento que, para ter direito à pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta, os pais devem comprovar que são dependentes econômicos dele, o que não ocorreu no caso em tela. O mero auxílio financeiro prestado pelo filho, no entanto, não é suficiente para demonstrar essa dependência. IX. Apelo a que se dá parcial provimento. (TJMA – AC 0000327-22.2017.8.10.0057/MA, rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 30/01/2020, DJe 19/02/2020) Em segundo lugar, não se tem possível juízo de certeza quanto ao uso de capacete pela vítima, conforme incongruência dos depoimentos testemunhais. Além disso, não se tem registro de capacetes nas fotos carreadas aos autos. Não obstante, tal fato, por si só, também não enseja o reconhecimento de culpa da vítima, se tal circunstância não se mostrar como causa determinante para o resultado danoso. Até mesmo porque o veículo da ré passou por cima da motocicleta, arrastando-a, restando demonstrado a grandeza do impacto entre os veículos. Ademais, conforme atestado de óbito de id. 31448964, p. 49, a causa da morte de Elielton foi “traumatismos múltiplos não especificados (CID n.º T07)”, refutando o depoimento do motorista, que, por simples opinião pessoal, acreditava que o uso de capacete não ocasionaria a morte dos jovens. Nesse mesmo sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ABSOLVIÇÃO DO MOTORISTA NA ESFERA PENAL. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CULPA CONCORRENTE POR FALTA DE USO DO CAPACETE. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MINORADO. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1 - Configurada a responsabilidade solidária da empresa contratante do serviço de transporte e da empresa transportadora terceirizada pois, ao prestarem serviço de transporte de leite in natura, com o preposto estabeleceu-se uma relação de dependência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Havendo sentença penal absolutória lastreada na inexistência do fato (artigo 386, inciso Ido Código de Processo Penal) ou provado que o réu não concorreu para a infração penal (artigo 386, inciso IV), o conteúdo da sentença criminal absolutória fará coisa julgada nas demais esferas. Na hipótese, não há coisa julgada material no âmbito cível visto ter o juízo criminal absolvido o apelante por insuficiência de substrato probatório coligido na instrução criminal. Precedentes. 3 - O boletim de ocorrência firmado por agente público, como meio de prova, só deve ser afastado se acostados aos autos elementos que demonstrem a dissonância entre a real dinâmica dos fatos e o conteúdo do documento, já que dotado de presunção relativa de veracidade. Neste caso, cabe aos réus recorrentes comprovar que as informações trazidas no aludido laudo são inverídicas, ônus do qual não se desincumbiram, prevalecendo como sustentáculo embasador da decisão judicial, sobrepondo-se à prova testemunhal. 4 - Presentes os requisitos da responsabilidade civil no tocante ao nexo causal entre a culpa do motorista da empresa ré, que não agiu com a prudência e cautela necessárias, e o dano sofrido pela vítima, a impor o dever de indenizar. 5 - A não utilização de equipamento de segurança, por si só, não configura culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo acidente, evidente nos autos que o uso de capacete foi irrelevante, face a violência do choque com o abalroamento. 6 - Embora evidentes a angústia e a perda sofrida pelas autoras parentes da vítima, observa-se o valor indenizatório arbitrado não se adequar aos princípios do entendimento lançado na Súmula nº 32 desta Corte, e aliados às peculiaridades da causa, mostrando-se razoável minorar para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada uma das autoras, totalizando o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, quantia razoável e proporcional, evitando-se o indesejado enriquecimento ilícito da parte autora, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. 7 - Apelos conhecidos e providos em parte. (TJGO – Apelação 0246174-13.2010.8.09.0065, rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 04/07/2019, DJe 04/07/2019) De outra banda, as testemunhas não fizeram menção ao eventual estado de embriaguez dos jovens que estavam na motocicleta atingida pelo caminhão, bem como duas testemunhas deixaram claro que também trafegavam na estrada, poucos minutos antes do acidente, pelo que foram ultrapassados tanto pelos jovens na motocicleta, quanto pelo caminhão da empresa ré. Desta feita, pouca credibilidade pode ser extraída do depoimento dos dois funcionários da ré que estavam no caminhão, pois restaram desassociados dos demais depoimentos, os quais deram conta de me convencer que os veículos transitavam com faróis ligados e em funcionamento. Bem fixada a responsabilidade solidária entre a recorrente e o Estado do Maranhão, importante tratar sobre a previsão insculpida no artigo 275 do Código Civil em vigor, que assim dispõe: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. A correta exegese da referida norma permite ao credor acionar, em apartado, os responsáveis solidários, inclusive quando um deles procede à quitação no limite de sua responsabilidade, consoante extrai-se de entendimento do Tribunal da Cidadania colacionado pelo mestre Theotônio Negrão: Art. 275: 1c. “A quitação dada a um dos responsáveis pelo fato, réu da ação indenizatória, no limite de sua responsabilidade, não inibe a ação contra o outro devedor solidário. Quando o credor dá quitação parcial da dívida — mesmo que seja por meio de transação — tal remissão por ele obtida não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada” (STJ-4ª T., REsp 1.079.293, Min. Carlos Mathias, j. 7.10.08, DJ 28.10.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 1.084.413, Min. Nancy Andrighi, j. 18.12.08, DJ 3.2.09) (in Código Civil e legislação civil em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. – 38. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 534) A possibilidade de demandar isoladamente os responsáveis solidários é verificável também pela doutrina de Nelson Nery Júnior, que aponta no sentido da natureza de facultativa do litisconsórcio a ser formado (ou não): Havendo situação jurídica da qual exsurge uma obrigação solidária, poderão ser responsabilizados pelo ato praticado, isolada ou conjuntamente, o Poder Público ou o seu agente. Então, a solidariedade torna adequado o litisconsórcio facultativo simples, não configurando o litisconsórcio necessário e/ou unitário. Assim, se existe solidariedade, a permitir a formação de litisconsórcio passivo facultativo, é natural e lógico que se permita que o autor da demanda acione, isoladamente, qualquer um dos coobrigados (CC 275). A solidariedade passiva é instituto que favorece o credor, que escolhe quem deve responder pela dívida por inteiro” (Nery. Soluções Práticas, v. I, n. 7, p. 255)." (in JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Seção III – Da solidariedade passiva In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil-comentado/1499795013. Acesso em: 6 de Junho de 2024. ) Ora, tanto o Estado do Maranhão, quanto a recorrente, poderiam, nos processos nos quais foram demandados pelos recorridos, utilizar o instituto do chamamento ao processo para que se formasse o litisconsórcio. Optaram por não utilizá-lo, o que se mostra possível diante do ordenamento. Mas essa questão não pode ser utilizada em prejuízo do credor, de forma que o julgamento anterior da ação proposta em face do Estado impedisse a apreciação da responsabilidade da recorrente no âmbito desta. O mestre Silvio de Salvo Venosa entende, inclusive, que a coisa julgada de sentença proferida em processo no qual se demandou um dos devedores solidários, não impede, de modo algum, novo pronunciamento judicial em relação a outro devedor, contanto que o julgador preocupe-se com a homogeneidade do pronunciamento judicial: “Em relação à eficácia da coisa julgada, quando da ação não participam todos os devedores solidários, a questão deve ser vista pelo prisma processual. Muito discutiu a doutrina sobre o problema, mas o fato é que para existirem os efeitos da coisa julgada deve haver a tríplice identidade (de objeto, de causa de pedir e de pessoas). Assim sendo, a moderna doutrina inclina-se em ver efeitos da coisa julgada apenas para os partícipes da ação. O julgado restringe-se às partes e só elas são atingidas por ele. No entanto, é evidente que o Poder Judiciário, como poder estatal, é uno. Devem os julgados, sempre que possível, evitar decisões contraditórias, ou conflitantes, que confundem os que dele se valem, causam instabilidade social e prejudicam a figura do magistrado. Desse modo, embora não haja comunicação de coisa julgada, os tribunais devem procurar sempre proferir decisões homogêneas. Tomando conhecimento de uma decisão, ou de um processo, em que se discute a mesma obrigação, como é o caso da solidariedade, o julgador deve buscar uma decisão única, reunindo-se os processos, para decisão conjunta, sempre que for viável. Quando já existe uma decisão, deve procurar o julgador decisão que seja homogênea àquela, sem violentar seu convencimento. ENUNCIADO Enunciado nº 348, IV Jornada de Direito Civil – CJF/STJ: O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.” (in Venosa, Sílvio de Salvo Código Civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa; coautora Cláudia Rodrigues. – 4. ed., – São Paulo: Atlas, 2019, p 707. ) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente julgamento sobre a temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO FACULTATIVO. INSURGÊNCIA DE LITISCONSORTE REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAIS. O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de resultado juridicamente mais vantajoso, o qual, em cotejo com o pronunciamento da instância a quo, materializa-se por meio do recurso interposto perante o juízo ad quem. À força da solidariedade do regime de responsabilidade na seara ambiental e urbanística, é facultativo o litisconsórcio entre os potenciais responsáveis civilmente, podendo o autor demandá-los isolada ou conjuntamente ( CPC, art. 113). Não há interesse processual do litisconsorte remenescente em se voltar, por recurso, contra decisão que deliberar a exclusão de litisconsorte passivo facultativo. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2279239-35.2023.8.26.0000 São Carlos, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 22/02/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2024) Dessa forma, insubsistente toda a argumentação levantada pela recorrente no sentido de que a sentença transitada em julgado na demanda movida em face do Estado configuraria “fato extintivo do direito dos autores”. Também pela mesma fundamentação, afastado o argumento da recorrida de que a sentença não se atentou ao fato de que o acidente foi causado por “culpa de terceiro”. II.III – Do Pensionamento mensal fixado – parâmetros jurisprudenciais respeitados Quanto ao pensionamento fixado na sentença, a recorrente pleiteia pela sua exclusão, ou, subsidiariamente, pela minoração do valor fixado. É que, como visto, a sentença do juízo de solo, com elevado grau de acuidade, entendeu pela fixação de pensionamento mensal em favor dos recorridos. E, diante da inegável responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, tenho por irretocável o comando judicial neste ponto: Em relação ao dano material, restou demonstrado, inclusive, por depoimento das testemunhas, que a vítima era lavrador, solteiro, sem filhos, residia com os genitores e que contribuía para a economia familiar. Mas entendo que o pedido de pensionamento, a título de indenização por danos materiais, é devido tão somente aos genitores de Elielton, os autores Domingos Valdinar Teixeira Jansen e Maria de Fátima Gomes Costa, tendo em vista a concentração dos esforços economico-familiares na residência dos genitores. Destaco, oportunamente, que a perda do ente que proporciona a ajuda financeira de modo reiterado se constitui, também, em perda de um rendimento complementar, afetando a seara socioeconômica de todo o grupo familiar. Demais disso, a não comprovação do rendimento exato percebido pela vítima, em nada impede que o cálculo seja efetuado sobre o salário mínimo, posto que é devida até mesmo indenização por acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado, conforme súmula n.º 491 do STF: "A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil, deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo de sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”. No ponto, também destaco entendimento do STJ no sentido de que em se tratando de famílias de baixa rende, como é o caso dos presentes autos, em que a vítima do acidente trabalhava com seu genitor na lavoura, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros familiares. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. DEVER DE REPARAR. MORTE DE FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. PENSÃO DEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, a reforma do acórdão estadual no tocante à existência de inovação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp 1880254/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/09/2021, DJe 24/09/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não foi comprovada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Nos casos de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Precedentes. 5. Ônus sucumbenciais corretamente distribuídos. 6. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 3204882-46.2010.8.13.0433/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Outrossim, ainda de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a pensão dos genitores da vítima devem ser arcadas pela empresa requerida com inclusão em folha de pagamento, tomando como parâmetro 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, ajustando-se às variações posteriores, até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, pois entendo que a partir dessa idade é presumível que sairia do seio familiar para buscar moradia própria e constituição do seu próprio núcleo familiar, destinando boa parte de seus rendimentos ao seu sustento. Não obstante, tal conclusão não significa que a vítima deixaria de ajudar financeiramente seus genitores, mas que passaria a contribuir de maneira mais atenuada. Assim, tenho que a partir da data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos, o parâmetro a ser utilizado é de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, ajustando-se às variações posteriores, até a data de falecimento dos genitores ou até àquela em que atingiria 65 (sessenta e cinco) anos, idade em que poderia estar apto à aposentadoria. Sobre a temática, trago novamente o professor Flávio Tartuce: Outrossim, lembro que cabe a indenização por alimentos indenizatórios nos casos de morte de filho menor, ainda que ele não exerça trabalho remunerado, nos termos da Súmula n. 491 do Supremo Tribunal Federal. Como visto, tem-se aplicado o teor do enunciado sumular nos casos de famílias de baixa renda, presumindo-se os lucros cessantes. Entre os numerosos acórdãos superiores, destaque-se o seguinte, relativo a acidente de trânsito, e que expõe a forma como a Corte Superior tem realizado o cálculo dos danos negativos, tema igualmente analisado no Capítulo 6 deste livro: “Responsabilidade civil. Acidente de trânsito com morte. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos pais da vítima. Recurso especial dos autores. 1. Majoração do valor da indenização por danos morais. Possibilidade. 2. Pensionamento. Termo final. 3. Responsabilidade extracontratual. Juros moratórios. Termo inicial. Data do evento danoso. Súmula 54/STJ. Recurso especial do réu. 4. Independência das esferas criminal e civil. 5. Provimento do recurso dos autores. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de filho dos autores, vítima de acidente de trânsito causado por culpa do réu, caso em que a condenação por danos morais deve ser majorada, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso, tendo os recorrentes formulado pedido para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita. 3. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor. 5. Recurso especial dos autores provido e improvido o do réu” (STJ, REsp 1.421.460/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.06.2015, DJe 26.06.2015) Da doutrina e jurisprudência assinaladas, compreende-se que nas famílias de baixa renda há presunção de dependência econômica entre seus membros, como bem decidiu o Juízo de solo. O Tribunal da Cidadania e os Tribunais-federados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS MEMBROS. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima" (EDCL no AgInt no RESP n. 1.880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.285.587; Proc. 2023/0022038-3; MG; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 06/11/2023) (Mudei o layout, minha responsabilidade) RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. FILHO DOS AUTORES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE É DOS RÉUS (CONDUTOR DIRETO DO CAMINHÃO E PROPRIETÁRIO DESTE). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE MERECE REDUÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES LITIGANTES E VALOR RAZOÁVEL PARA AMENIZAR O ABALO SUPORTADO PELOS AUTORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. §2º DO ART. 85 DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AO PERCENTUAL MÍNIMO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O TRABALHO REALIZADO PELOS CAUSÍDICOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos do art. 186e art. 927doCódigo Civil, a responsabilização civil exige a apuração subjetiva da conduta dolosa ou culposa do agente, além da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A culpa exclusiva da vítima configura-se como excludente da responsabilidade civil, mesmo na sua forma objetiva, eis que afasta o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte requerida e os danos experimentados. II. O conjunto probatório dos autos evidenciou que a causa determinante do acidente não pode ser atribuída à vítima, mas, exclusivamente, em razão da manobra irregular de conversão à esquerda realizada pelo corréu, ora apelante, ao conduzir o veículo da empresa apelante, que acabou interceptando a trajetória da motocicleta, que era conduzida pelo filho dos apelados. III. No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão. Por isso, a doutrina menciona que o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. lV. Em relação ao arbitramento dos honorários, deve-se atentar aos parâmetros estabelecidos no art. 85,§ 2ºdoCPC, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. EMENTA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR SE TRATAR DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas famílias de baixa renda,há presunção relativa de dependência econômica entre os seus integrantes e presunção relativa de assistência vitalícia dos filhos frente aos seus genitores, em especial quado há demonstração de dependência econômica, como no particular, no qual a vítima, solteira e sem filhos, residia com os genitores e possuía remuneração mensal. (TJMS; AC 0802041-72.2020.8.12.0008; Corumbá; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 27/05/2024; Pág. 73) (Mudei o layout, minha responsabilidade) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. Responsabilidade extracontratual e subjetiva. Reconhecendo-se o nexo de causalidade entre a ação ou omissão de um, bem como o dano experimentado por outro, evidencia-se o dever de indenizar daquele que causou o dano, por dolo (com intenção de praticar ato) ou culpa (agindo com imprudência: Conduta comissiva, negligência: Conduta omissiva ou imperícia: Inobservância de regra técnico-profissional). 2. Culpa exclusiva do réu. No caso, o acervo probatório demonstra o agir imprudente do demandado - ao trafegar em excesso de velocidade para a via -, restando configurada a sua culpa exclusiva para a ocorrência do acidente de trânsito sub judice. Sentença reformada no ponto. 3. Dano moral. Morte. Não há dúvida sobre o abalo psicológico experienciado pelos autores, em virtude da perda traumática e repentina de sua filha, que há época do evento danoso contava com 11 anos de idade. Quantum indenizatório fixado com base nos parâmetros adotados por esta Câmara Cível. 3. Pensionamento mensal. O Superior Tribunal de Justiça, assim como esta 11ª Câmara Cível já sedimentaram o entendimento de que em famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros. Nesta moldura, se afigura devido o pensionamento mensal aos autores, em virtude do falecimento de sua filha. O valor deve observar o salário mínimo vigente. Precedentes da câmara. 4. Sucumbência readequada, nos termos do art. 85, § 2º e § 9º, do CPC. 5. Honorários recursais devidos ao patrono dos autores majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso dos autores provido. Recurso do réu desprovido. (TJRS; AC 5000434-88.2010.8.21.0034; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli; Julg. 22/04/2024; DJERS 29/04/2024) (Mudança de layout, minha responsabilidade) E observo que os percentuais fixados na sentença estão perfeitamente subsumidos aos parâmetros jurisprudenciais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CARRO DIRIGIDO NA CONTRAMÃO QUE LEVOU O FILHO/IRMÃO DOS AUTORES À ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS PRESENTES. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURADA. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU QUE A CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA ONDE ESTAVA O DE CUJUS TENHA SIDO COM NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. Não atendida a razoabilidade e a proporcionalidade. Majoração cabível. Danos materiais. Mantidos. Pensão mensal. Morte do filho. Família de baixa renda. Presunção de dependência econômica dos pais. Pensionamento devido. Conforme precedentes do STJ. Fixação em 2/3 do salário-mínimo, dos 18 aos 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Apelação da parte ré conhecida e improvida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TJPA; AC 0805775-13.2018.8.14.0051; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Julg 21/05/2024; DJNPA 23/05/2024) (Mudança de layout, minha responsabilidade) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA CAMINHONETE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. PENSÃO DEVIDA. VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Não tendo o réu se desincumbido do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC) e restando devidamente comprovada a sua responsabilidade pelo sinistro que levou o filho da autora a óbito, torna-se impositiva a manutenção da decisão que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral e material. Conforme a jurisprudência do c. STJ, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal à genitora da vítima. A pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário, quando supostamente a vítima já possui gastos pessoais. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (TJMT; AC 1000549-90.2017.8.11.0009; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 10/04/2024; DJMT 12/04/2024) (Mudança de layout, minha responsabilidade) Noutra ótica, também não assiste razão à recorrente quanto ao pleito de diminuição do valor do pensionamento em virtude da culpa de terceiro ou, subsidiariamente, em decorrência da culpa concorrente da vítima. Sobre a minoração do valor da pensão em virtude de responsabilidade solidária do Estado, verifico que na ação movida contra o Ente Público, os recorridos optaram por não formular o pleito em face daquele corresponsável solidário, o que, no entanto, não impende que o recorrente entre com ação regressiva em face do Estado do Maranhão requerendo a repartição dos danos materiais a título de pensionamento mensal. Por último, quanto à possível culpa concorrente da vítima, repiso a elogiável fundamentação do Juízo de solo: Pois bem. Um primeiro ponto a ser destacado é que o fato da vítima não possuir Carteira Nacional de Habilitação, de per si, não presume a culpa desta no acidente. Nesse sentido é pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Por todos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS EXCLUÍDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela culpa do condutor do veículo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima, por ser mera infração administrativa, não tem o pode, por si só, de ocasionar a responsabilidade do condutor, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 7011336-91.2017.8.22.0002/RO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11/05/2020, DJe 14/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÍTIMA QUE NÃO POSSUI CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO MENSAL. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar se cabe a responsabilidade da empresa CVRD-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE em reparar os danos morais ocasionados aos autores, em razão da morte de Nailson da Silva Costa, filho de ambos, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em canteiro de obras da empresa apelada, na cidade de Alto Alegre do Pindaré/MA, bem como analisar, se cabível, o pedido de pensionamento mensal. II. A hipótese versa sobre relação albergada pelo instituto da responsabilidade objetiva, nos exatos termos do art. 927, caput c/c art. 186 do Código Civil. III. A alegação de falta de habilitação da vítima para conduzir veículo automotor, não é argumento suficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima, consoante preconiza a jurisprudência do C. STJ. IV. A culpa atribuída à apelada está fundada na falha na prestação de serviço, consistente na falta de aviso eficiente acerca da existência de perigo no canteiro de obras sob sua administração e na falta de implementação de barreiras que dificultem o acesso de transeuntes à via. V. Logo, considerando que a concessionária não se desincumbiu do ônus de fiscalizar o canteiro de obras e a área do entorno, de modo a tornar segura a convivência com os transeuntes, prepondera a caracterização da prática de conduta omissiva na vigilância e no cuidado, o que implica no reconhecimento de sua responsabilidade, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. VI. Uma vez constatada a deficiência na fiscalização e consequente ausência de sinalização adequada, resta configurada a responsabilidade da Empresa Apelada. VII. Sobre o dano moral, este tem a função de minimizar a dor e o sofrimento experimentado pela parte vitimada, decorrente do ilícito praticado pela parte contrária, além de uma função pedagógica e punitiva, cuja finalidade é compelir o causador do ilícito a não agir mais de forma a infringir a regras legais, gerando danos extrapatrimoniais a outrem. VIII. Em relação ao pedido de pensionamento mensal, é cediço que os Tribunais Superiores fixaram o entendimento que, para ter direito à pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta, os pais devem comprovar que são dependentes econômicos dele, o que não ocorreu no caso em tela. O mero auxílio financeiro prestado pelo filho, no entanto, não é suficiente para demonstrar essa dependência. IX. Apelo a que se dá parcial provimento. (TJMA – AC 0000327-22.2017.8.10.0057/MA, rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 30/01/2020, DJe 19/02/2020) Em segundo lugar, não se tem possível juízo de certeza quanto ao uso de capacete pela vítima, conforme incongruência dos depoimentos testemunhais. Além disso, não se tem registro de capacetes nas fotos carreadas aos autos. Não obstante, tal fato, por si só, também não enseja o reconhecimento de culpa da vítima, se tal circunstância não se mostrar como causa determinante para o resultado danoso. Até mesmo porque o veículo da ré passou por cima da motocicleta, arrastando-a, restando demonstrado a grandeza do impacto entre os veículos. Ademais, conforme atestado de óbito de id. 31448964, p. 49, a causa da morte de Elielton foi “traumatismos múltiplos não especificados (CID n.º T07)”, refutando o depoimento do motorista, que, por simples opinião pessoal, acreditava que o uso de capacete não ocasionaria a morte dos jovens. Nesse mesmo sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ABSOLVIÇÃO DO MOTORISTA NA ESFERA PENAL. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CULPA CONCORRENTE POR FALTA DE USO DO CAPACETE. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MINORADO. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1 - Configurada a responsabilidade solidária da empresa contratante do serviço de transporte e da empresa transportadora terceirizada pois, ao prestarem serviço de transporte de leite in natura, com o preposto estabeleceu-se uma relação de dependência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Havendo sentença penal absolutória lastreada na inexistência do fato (artigo 386, inciso Ido Código de Processo Penal) ou provado que o réu não concorreu para a infração penal (artigo 386, inciso IV), o conteúdo da sentença criminal absolutória fará coisa julgada nas demais esferas. Na hipótese, não há coisa julgada material no âmbito cível visto ter o juízo criminal absolvido o apelante por insuficiência de substrato probatório coligido na instrução criminal. Precedentes. 3 - O boletim de ocorrência firmado por agente público, como meio de prova, só deve ser afastado se acostados aos autos elementos que demonstrem a dissonância entre a real dinâmica dos fatos e o conteúdo do documento, já que dotado de presunção relativa de veracidade. Neste caso, cabe aos réus recorrentes comprovar que as informações trazidas no aludido laudo são inverídicas, ônus do qual não se desincumbiram, prevalecendo como sustentáculo embasador da decisão judicial, sobrepondo-se à prova testemunhal. 4 - Presentes os requisitos da responsabilidade civil no tocante ao nexo causal entre a culpa do motorista da empresa ré, que não agiu com a prudência e cautela necessárias, e o dano sofrido pela vítima, a impor o dever de indenizar. 5 - A não utilização de equipamento de segurança, por si só, não configura culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo acidente, evidente nos autos que o uso de capacete foi irrelevante, face a violência do choque com o abalroamento. 6 - Embora evidentes a angústia e a perda sofrida pelas autoras parentes da vítima, observa-se o valor indenizatório arbitrado não se adequar aos princípios do entendimento lançado na Súmula nº 32 desta Corte, e aliados às peculiaridades da causa, mostrando-se razoável minorar para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada uma das autoras, totalizando o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, quantia razoável e proporcional, evitando-se o indesejado enriquecimento ilícito da parte autora, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. 7 - Apelos conhecidos e providos em parte. (TJGO – Apelação 0246174-13.2010.8.09.0065, rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 04/07/2019, DJe 04/07/2019) De outra banda, as testemunhas não fizeram menção ao eventual estado de embriaguez dos jovens que estavam na motocicleta atingida pelo caminhão, bem como duas testemunhas deixaram claro que também trafegavam na estrada, poucos minutos antes do acidente, pelo que foram ultrapassados tanto pelos jovens na motocicleta, quanto pelo caminhão da empresa ré. Desta feita, pouca credibilidade pode ser extraída do depoimento dos dois funcionários da ré que estavam no caminhão, pois restaram desassociados dos demais depoimentos, os quais deram conta de me convencer que os veículos transitavam com faróis ligados e em funcionamento. Portanto, não merecem guarida, quanto a este ponto, os argumentos invocados pela recorrente. II.IV – Do Quantum fixado a título de danos morais Por outro lado, sustenta a recorrente que “Caso Vossas Excelências não acolham a culpa exclusiva de terceiro e da vítima ao não utilizar o equipamento de segurança, nem tampouco possuir o condutor habilitação, há que se reconhecer a culpa concorrente reduzindo os valores arbitrados na decisão desafiada.” E tem razão, em parte, recorrente. Ao analisar a ocorrência e consequentemente a quantificação do dano extrapatrimonial, costumo começar por uma primeira indagação: o que significa o dano moral? Em verdade, o acompanhar desde a Bíblia Republicana Constitucional desfez-se diante do lapso temporal em 30 anos, o processo repetitivo e abusivo diante da excessiva judicialização. O homem médio entendeu que poderia ganhar facilmente determinado valor, diante daquela situação tida por ele mesmo e os operadores do direito. Esse foi o ponto que desabou e desbordou a essência do dano moral. A própria sociedade passou a refutar em casos de alguns beneficiados e outros sem o dano invocado. Só que não se pode pensar no direito assim. O direito é uma luta constante. A “Luta pelo Direito” é um marco de um nascer de forma natural, não visual ou virtual. É aquele sentimento que dói, e não passa mesmo diante de uma cobertura pecuniária. É uma confusão que faz o julgador decidir pela incisão ou não do dano moral. Fica o Estado-juiz responsável pela medida e pela forma disponível que tem diante da caneta. E é nesse momento que o dano moral passa por um processo de introspecção que só o Estado-Juiz é o dono do direito. Trago o nobre italiano Monateri para tentar interpretar e/ou hermeneutizar o dano moral, a saber: Con la nozione di danno morale si alude al dolore, ai patemi dell’animo, alle sofferenze spirituali, mentre con la locuzione danni non patrimoniali si intende ogni conseguenza peggiorativa che non tollera, alla stregua di criteri oggettivi, di mercato, una valutazione pecuniaria rigorosa. Con la locuzione danni morali si deve, allora, fare riferimento ai perturbamenti dello stato d’animo del soggetto, ingiustamente cagionati da un fatto [...].2 Vê-se que o dano moral é vegetativo. É natural. É evidente. E não se cria pelo diálogo. É como se o magistrado ficasse posicionado diante do objeto cognoscitivo ou cognoscente. Olhar a mata amazônica e decidir o momento certo da lesão moral. O perigo da decisão judicial reside no desenvolver lógico do fato social. É o introduzir do subjetivismo excessivo. Provoca no interior do magistrado determinadas figuras abraçadas por aqueles que durante o período de mais de 30 anos desmoronaram o dano moral. E essa guerra entre o mar e a pedra só deu para a ostra. As visões tão bem delineadas pela fala. Em o Monopólio da Fala, o Mestre MUNIZ SODRÉ desconstitui o gigantesco poder da tela de televisão. Veja o escândalo que o Brasil conheceu no Maranhão no caso “O vidraceiro do norte”. Naquele instante, o dano no Brasil passou a ser questionado. Um caso isolado. Expandiu-se e foi quebrando devagar o direito fundamental do dano moral. O processo reflexivo foi realizado pelas grandes multinacionais. O juiz apegado ao Código. A leitura dirigida. Sem o criar nas Universidades de um espírito crítico. Que saudade de Roberto Lira Filho. O Direito achado na rua. A busca será infinita. E o retomar do princípio só através de uma nova Assembleia Constituinte. E a geração Y e Z com um novo suspiro de liberdade e democracia. O dano no presente feito está evidenciado. Sem questionar. Visual. De pronto. A lesão ocorreu. Merece o reconhecimento diante do princípio da dignidade da pessoa humana. Os recorridos experimentaram a maior dor que um ser humano pode conhecer: a perda de um filho e de um irmão. É o ciclo da vida sendo quebrado. E os Tribunais-federados mostram-se sensíveis quanto à questão: RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AÇÃO DE COBRANÇA. Alegação de danos materiais e morais suportados pela parte autora em função de acidente pelo qual houve colisão frontal entre os veículos envolvidos, ocasionando a morte de seu filho, Bruno Erick Souza Nascimento. Sentença de procedência devido a culpa exclusiva do requerido pelo acidente. Inconformismo recursal do demandado defendendo a inversão do julgado. Conjunto probatório que demonstra a culpa exclusiva do requerido, por invadir o sentido contrária da via. Inexistência de prova de culpa concorrente do condutor da motocicleta atingida. Parcial procedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido, majorada a verba honorária advocatícia a que alude o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1001951-49.2021.8.26.0075; Ac. 17912712; Bertioga; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 21/05/2024; DJESP 28/05/2024; Pág. 1800) ACIDENTE DE TRÂNSITO. Reparação de Danos. Atropelamento. Responsabilidade do motorista pela segurança do pedestre. Presunção de culpa. Motorista que não elidiu a presunção. Culpa comprovada. Responsabilidade civil configurada. Dano moral caracterizado. Indenização fixada em valor razoável. Morte da vítima. Obrigação de prestar alimentos. Família de baixa renda. Presunção de auxílio mútuo entre seus componentes. Pensão em valor correspondente a 2/3 do salário mínimo. Admissibilidade. Pensão fixada tendo por termo final a duração provável da vida da vítima. Inteligência do artigo 948, inciso II, do Código Civil. Limitação à maioridade do autor, em relação ao filho menor. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1061141-36.2019.8.26.0002; Ac. 17921848; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 22/05/2024; DJESP 27/05/2024; Pág. 2133) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Acidente com caminhão. Condutor alcoolizado. Vítima que dirigia o seu carro e foi abalroada pelo veículo do réu, ocasionando a sua morte. Motorista que foi contratado para prestar serviços para as empresas demandadas. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte ré. Alegação de ilegitimidade passiva e redução do valor indenizatório. Condenação criminal do condutor do caminhão. Desrespeito à Leis de trânsito. Todos os envolvidos no acidente fazem parte da mesma cadeia de consumo. Responsabilidade solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º e §2º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada adequadamente. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0015339-83.2015.8.19.0061; Teresópolis; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 16/05/2024; Pág. 467) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DA CARROCERIA DO CAMINHÃO DE LIXO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF/88. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. A responsabilidade do Município pelos prejuízos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva, à luz da teoria do risco administrativo, exigindo apenas que a vítima comprove o dano sofrido, a ação praticada pela Administração e o nexo causal entre a conduta e a lesão, o que caracteriza a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, na hipótese de danos causados pela omissão do Município, a responsabilidade do poder publico será verificada com base na teoria subjetiva. Reputa-se comprovada a responsabilidade subjetiva do Município, decorrente da omissão em fornecer equipamentos de segurança necessários ao servidor público no exercício de sua função, deixando-o sujeito ao risco de queda e óbito, como verificado no caso dos autos. É inconteste a ofensa moral experimentada pela esposa e filhos em decorrência da morte do esposo e pai em acidente de trânsito, do que se tem por justa e pertinente a fixação de uma reparação a tal título. A indenização deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das peculiaridades do caso. V.V. 1. A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando a comprovação do ato do agente estatal, do dano e do nexo causal. 2. O dano moral pela morte do pai é presumido, decorrente do fato em si. 3. Inexistindo parâmetro objetivo, o valor dos danos morais fixa-se em arbitramento com prudência e moderação, analisadas as especificidades do caso. 4. O valor da indenização por danos morais, decorrentes da morte de familiar, deve se pautar pela razoabilidade para compensara dor presumida e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. (TJMG; APCV 5000947-83.2019.8.13.0480; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 07/05/2024; DJEMG 15/05/2024) No que concerne ao quantum indenizatório, adoto a postura magistral do Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. A tese defendida no respeitável Estado-Federativo no Rio Grande do Sul. Ali estratificou e deixou arraigado para sempre, os ícones do dano moral. Só depois de Paulo! E Paulo teve a sorte de cantar e decantar não aos Coríntios e sim aos brasileiros. A Bíblia Republicana Constitucional consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Os outros direitos personalíssimos não foram esquecidos pelo Constituinte de 1988, como os direitos à vida, à intimidade, à privacidade, à imagem e à honra das pessoas, assegurando ao ofendido direito à indenização por danos materiais e morais. Alinhado estou na Bíblia Republicana. É essa que devo obediência. O juramento que fiz não pode ser destruído. É a Bíblia Constitucional a minha sinalização. Portanto, a coragem ainda impera depois de mais de 39 anos de advogado, Promotor de Justiça e Juiz de Carreira. Utilizarei sempre o feitio hermenêutico. Os ícones lógico-racional, sistemático e teleológico. Sempre na reflexão da realidade social. E com o tocar da música de Lulu Santos “como uma onda no mar”. Sem gerar extrema injustiça. Acrescento, outros vetores como a intensidade da dor, a relevância do bem, o grau de sofrimento, angústia, padecimento, ansiedade, possível atos tidos depressivos, reflexos do prejuízo na vida pessoal e social, bem como à situação econômica e social do apelante. E observo que o irretocável acórdão do Eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha condenou o Estado do Maranhão no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título dos danos extrapatrimoniais. Já a sentença do juízo de solo fixou o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Portanto, tendo em vista que há de ser levado em conta que o responsável solidário já fora condenado pelo dano moral experimentado pelos recorridos, entendo que se mostra prudente a redução do quantum fixado na sentença proferida na presente demanda ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dessa forma, a indenização total a ser paga pelos corresponsáveis solidários a título de dano extrapatrimonial alcançará R$ 100.000,00 (cem mil reais) – valor entendido como razoável e proporcional pelo Tribunal da Cidadania e pelos Tribunais-federados em casos similares: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. PENSÃO AOS GENITORES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação às famílias de baixa renda, presume-se que o filho contribui para as despesas domésticas, razão pela qual, em caso de seu falecimento, é devida a pensão por morte aos genitores. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. Agravo interno desprovido. (INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA Não é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese de indenização por dano moral fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrente da morte de filha em acidente de trânsito. Isso porque a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os valores fixados a título de danos morais porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”) (AgInt no REsp n. 2.043.637/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA. FALECIMENTO DE GENITOR. VALOR IRRISÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar o valor da condenação a título de danos morais. NOTAS Indenização por dano moral: R$ 100.00,00 (cem mil reais). (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 663.094/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) ACIDENTE DE TRÂNSITO. Pretensão indenizatória de danos material e moral julgada parcialmente procedente. Morte do companheiro da autora. Reconhecimento da culpa exclusiva do condutor do caminhão de propriedade das rés, em conta a prova produzida, afastado o reconhecimento da culpa concorrente da vítima. Quitação firmada pela autora que se limitou à indenização do seguro de vida, sem influência, portanto, nas indenizações pleiteadas nesta ação. Dano material. Pensão mensal fixada em 2/3 do salário da vítima à época do seu falecimento, afastada a determinação de aplicação do redutor de 25% em razão da culpa concorrente, aqui não reconhecida, bem como da quantia que a autora recebe de pensão por morte paga pelo INSS, posto que referida verba tem natureza diversa da indenização decorrente de ato ilícito. Dano moral. Ajuizamento de ações indenizatórias por outros parentes do falecido que não tem o condão de afastar o direito da autora de reparação do dano moral pela morte do seu companheiro. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 100.000,00, sem o redutor de 25% da culpa concorrente. Quantia que se mostra adequada, não comportando redução nem majoração. Abatimento do valor recebido pela autora a título de indenização de seguro de vida. Descabimento. Verbas que possuem natureza diversa. Redistribuição dos encargos da sucumbência, que passou a ser integral das rés. Apelação das rés não provida, provida em parte a da autora. (TJSP; AC 1031207-88.2022.8.26.0564; Ac. 17945688; São Bernardo do Campo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 29/05/2024; DJESP 04/06/2024; Pág. 2297) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Acidente de trânsito. Colisão seguida de óbito. Morte do filho do autores. Sentença de procedência. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, a fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de compensação por danos morais pelo falecimento do filho dos autores. Colisão do coletivo da ré com a motocicleta da vítima, que passava por um cruzamento. Comprovação de que o acidente se deu pelo fato de o motorista do ônibus ter avançado o sinal. Nexo causal configurado. Responsabilidade objetiva da ré. Dano moral in re ipsa. Recurso adesivo dos autores pela majoração do montante fixado. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula nº 343 do TJRJ). Montante que não ser revela desarrazoado ou desproporcional. Precedentes do TJRJ. Recursos aos quais se nega provimento. (TJRJ; APL 0093356-03.2018.8.19.0038; Nova Iguaçu; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 20/05/2024; Pág. 345) Pelo esposado, acolho o pleito do recorrente para minorar o quantum fixado a título de dano moral para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – dividido igualmente entre os familiares – e sem prejuízo do valor fixado no processo n. 0042480- 83.2013.8.10.0001. Os critérios de correção monetária e juros serão os do Superior Tribunal de Justiça. II.V – Da Multa por Litigância de Má-fé Por fim, quanto ao item referente à multa por litigância de má-fé, vislumbro que esta deve ser retirada, pois o causídico do recorrente não pretendeu demonstrar mera insatisfação com o conteúdo decisório, trazendo fatos, motivações e argumentos que, inclusive, convenceram-me a mudar o entendimento quanto ao quantum fixado a título de danos morais. III – Concreção final 1. Agravo interno provido parcialmente. Minoro o valor fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – divido igualitariamente entre os recorrentes. Sem prejuízo da condenação do Estado do Maranhão no processo n. 0042480 - 83.2013.8.10.0001. Retiro a aplicação de multa por litigância de má-fé. Mantidos os demais termos da decisão monocrática de minha relatoria, da decisão integralizadora, e da sentença do juízo de solo. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma eletrônica. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão ordinária do dia 29 de abril de 2025, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, 29 de abril de 2025. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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