Processo nº 5032252-71.2024.8.24.0038
ID: 292707468
Tribunal: TJSC
Órgão: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5032252-71.2024.8.24.0038
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIZANGELA ASQUEL LOCH
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5032252-71.2024.8.24.0038/SC
APELADO
: JENIFER LILIAN KOSAK DE ALIDUR DE MORAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)
DESPACHO/DECISÃO
Jenifer Lilian Kosak de Alidu…
Apelação Nº 5032252-71.2024.8.24.0038/SC
APELADO
: JENIFER LILIAN KOSAK DE ALIDUR DE MORAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)
DESPACHO/DECISÃO
Jenifer Lilian Kosak de Alidur de Morais
ajuizou "ação de concessão de auxílio-acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 56, 1G):
I -
Jenifer Lilian Kosak de Alidur de Morais
ajuizou “ação acidentária” em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos.
Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 14).
A parte autora deixou de apresentar réplica (Evento 19).
Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 38).
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro:
(...) III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 28-2-2014 (observada a prescrição quinquenal), o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
(...)
Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, facultando-se-lhe apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autarquia aviou recurso de apelação, requerendo (Evento 61, 1G):
(...) 1. Seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante ausência do prévio requerimento administrativo (sequela retardada), medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
2. Subsidiariamente, requer o INSS a fixação da DIB na citação.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência:
1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada);
4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões (Evento 66, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque nos termos do Enunciado n. 18 (
Procuradoria de Justiça Cível
) dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei".
É a síntese do essencial.
Legiferado por insígnia constitucional (art. 194 da CF/88), o direito previdenciário, a desaguar em constantes demandas no Judiciário, revela-nos que nem sempre o sistema legislativo acompanha, de modo contemporâneo, as lides cotidianas do trabalhador quando em litígio com o poder público.
A tentativa de pacificar tais conflitos é expressada, em esmagadora constatação, pela normatização advinda de tribunais superiores.
Basta ver, são, em números aproximados, 27 Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria de direito previdenciário: 15, 44, 89, 110, 111, 146, 148, 149, 159, 204, 226, 242, 272, 289, 290, 291, 336, 340, 416, 427, 456, 505, 507, 557, 563, 576 e 577, afora outras.
Igualmente, despontam 79 temas repetitivos de direito previdenciário na Corte de Cidadania (entre cancelas e submetidas ao crivo daquela Corte): 18, 21, 22, 148, 156, 185, 186, 187, 188, 189, 213, 214, 297, 416, 422, 423, 431, 473, 477, 532, 533, 534, 544, 546, 555, 556, 563, 597, 609, 626, 627, 638, 640, 642, 643, 644, 645, 661, 692, 694, 704, 732, 846, 850, 853, 854, 858, 859, 862, 896, 904, 951, 966, 975, 979, 982, 995, 998, 999, 1005, 1007, 1011, 1013, 1018, 1031, 1044, 1053, 1057, 1070, 1083, 1090, 1103, 1115, 1117, 1124, 1140, 1157, 1162 e 1188.
Para vencer tamanha densidade é cogente valer-se o judiciário da racionalidade, aí eclodindo os critérios de enfrentamento monocrática de demandas dotadas de atributos correlatos a súmulas, teses fixadas em paradigmas vinculantes e jurisprudência dominante.
É a prospecção que desponta do art. 132 do Regimento Interno de nossa Corte, por exemplo, que impele enfrentamento célere (art. 4º do CPC) de demandas alocadas na respectiva verbetação:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Na mesma conjuntura é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Como visto, existe chancela para enfrentamento imediato do inconformismo, dispensando formação do colegiado, porque o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado neste Tribunal.
Em suas motivações, a autarquia sustenta que: a) "a parte autora não formulou requerimento de benefício por incapacidade posteriormente à cessação do auxílio-doença, sendo caso de extinção do feito"; b) "na DCB, não havia ainda a consolidação da sequela, a qual apenas veio a se manifestar posteriormente. Isto é, um dos elementos necessários para concessão do benefício (consolidação da sequela) nem sempre é contemporâneo à cessação do auxílio-doença. É o que se denomina sequela retardada"; e c) "nesta hipótese específica a DIB do auxílio-acidente não poderá ser no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, pois o benefício só é devido após a existência da sequela consolidada, isso porque não foi levada ao conhecimento do INSS essa informação, descumprindo o Tema 350 do STF" (Evento 61, 1G).
Nesses contornos, requer "seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante ausência do prévio requerimento administrativo (sequela retardada), medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil" e "subsidiariamente, (...) a fixação da DIB na citação".
Precipuamente, quanto à ausência de requerimento administrativo prévio, imprimo posicionamento deste órgão fracionário no julgamento da Apelação n. 5003023-84.2023.8.24.0011, porquanto de forma contunde decidiu a eminente Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e que, pela magnificência, adoto como razão de decidir:
(...) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, afetado como representativo da controvérsia relacionada ao Tema n. 350, de repercussão geral, ressalvou, expressamente, ser desnecessário o prévio requerimento administrativo quando a autarquia já tiver conhecimento do quadro clínico do segurado, ou naquelas situações em que o segurado pretende a melhoria de vantagem anteriormente concedida. Cito, por oportuno, trecho da ementa do julgamento:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) Com efeito, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no IAC n. 5004663-29.2021.8.24.0000 (Tema n. 24) disciplinou diversas diretrizes vinculativas em relação à matéria, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão unipessoal, proferida pela Ministra Regina Helena Costa, no Recurso Especial n. 2.023.043/SC, transitada em julgado em 9/1/2023, reformou o acórdão proferido nos autos n. 5001380-88.2019.8.24.0025 (IAC n. 5004663-29.2021.8.24.0000 - Tema n. 24), e entendeu pela aplicação integral do Tema 350/STF, antes citado, sem qualquer modulação ou discussão quanto ao prazo para manter vivo o interesse processual.
Diante disso, o Grupo de Câmaras de Direito Público, em julgamento realizado no dia 26/7/2023, decidiu, por unanimidade, readequar a tese anteriormente firmada no IAC 24, que passou a ter a seguinte redação:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 24.1) REVISÃO DA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA. PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR NA HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO HÁ FALAR EM LIMITE DE PRAZO ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE VISA SUA CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE, MAS, SIM, NA OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 350 DO STF E 660 DO STJ (NECESSIDADE OU NÃO DE PROVA DE FATO NOVO).PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO:A) ATÉ 3-9-2014, AS AÇÕES EM CURSO COM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO CONTINUAM A TRAMITAR, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO INTERESSE DE AGIR EB) A PARTIR DE ENTÃO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PASSA PELA ANÁLISE DO PLEITO À LUZ DOS TEMAS 350 DO STF E 660 DO STJ (NECESSIDADE OU NÃO DE PROVA DE FATO NOVO).NO SEGUNDO GRAU:C) NA HIPÓTESE DE TER HAVIDO EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PELO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, HAVENDO RECURSO DO AUTOR, É NECESSÁRIA A ANÁLISE DO PLEITO, À LUZ DOS TEMAS 350 DO STF E 660 DO STJ (NECESSIDADE OU NÃO DE PROVA DE FATO NOVO). D) EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM RECURSO DA AUTARQUIA SUSTENTANDO, ENTRE OUTRAS TESES, A FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JULGA-SE O MÉRITO, COM SUPERAÇÃO DA PRELIMINAR;E) QUANDO FOR JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO E HOUVER RECURSO DO AUTOR, COM CONTRARRAZÕES DA AUTARQUIA SUSTENTANDO, ENTRE OUTRAS TESES, A FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JULGA-SE O MÉRITO, COM SUPERAÇÃO DA PRELIMINAR.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. (TJSC, Incidente de Assunção de Competência (Grupo Público) n. 5004663-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-07-2023, grifei).
No caso, a autora percebeu o benefício auxílio-doença previdenciário (NB 633.671.104-1) entre 19/1/2021 e 25/5/2021 (evento 1, CNIS6) e postula, na inicial, a concessão do auxílio-acidente, em razão das mesmas lesões que ensejaram a concessão dos benefícios anteriores (evento 1, INIC1), de modo que é desnecessária qualquer outra provocação administrativa, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e da decisão acima transcrita.
Os precedentes deste Tribunal, relacionados também à desnecessidade de requerimento administrativo prévio, assim estabeleceram:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR AFASTADO NA HIPÓTESE. DECISÃO CÔNSONA À POSIÇÃO CRISTALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG [TEMA 350/STF]). CORRETA APLICAÇÃO DA TESE PARADIGMA AO CASO CONCRETO. DECISÓRIO MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II -A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" (STF, RE 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014 - Tema 350/STF). (TJSC, Apelação Cível n. 0300097-09.2014.8.24.0028, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-10-2024).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA MOLÉSTIA LABORAL INCAPACITANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE E, SUBSIDIARIAMENTE, DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA CONCEDER AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240 (TEMA N. 350 DE REPERCUSSÃO GERAL). AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO EM RAZÃO DAS MESMAS LESÕES DISCUTIDAS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DO QUAL SE ORIGINOU. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.729.555/SP E 1.786.736/SP (TEMA 862) PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema n. 350 de Repercussão Geral), há expressa ressalva quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a autarquia já está ciente das moléstias de que padece o segurado, como no caso de pleito de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença. 2. O autor recebeu auxílio-doença acidentário entre 16/3/2018 e 28/5/2018 e postula, na inicial, a concessão do auxílio-acidente, em razão das mesmas lesões que ensejaram a concessão dos benefícios anteriores, de modo que é desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. 3. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença do qual se originou, nos termos da tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema 862) pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há interesse na pretensão recursal que visa a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, eis que definidos, na sentença, nos exatos termos requeridos em grau de apelação.
5. Considerando que o auxílio-doença percebido pelo autor, em razão das mesmas lesões que ensejaram a concessão judicial do auxílio-acidente, teve como termo final o dia 28/5/2018 e que a demanda foi ajuizada em 10/2/2023, não se cogita de parcelas prescritas. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. (TJSC, Apelação Cível n. 5005693-14.2023.8.24.0038, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-3-2024).
Também:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO IAC N. 24 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DEVER LEGAL DE O INSS CONCEDER A PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. "Para aferir o interesse de agir na hipótese de exigência de prévio requerimento administrativo, não há que se falar em limite de prazo entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação que visa sua conversão em auxílio-acidente, mas sim na observância aos Temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ao não de prova de fato novo). Para o primeiro grau de jurisdição: a) Até 3-9-2014, as ações em curso com contestação de mérito continuam a tramitar, ficando prejudicado o exame do interesse de agir e b) A partir de então, a extinção do processo por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, passa pela análise do pleito à luz dos Temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ou não de prova de fato novo). No segundo grau: c) Na hipótese de ter havido extinção do processo por falta de interesse de agir, pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, havendo recurso do autor, é necessária a análise do pleito, à luz dos Temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ou não de prova de fato novo). d) Em caso de procedência do pedido, com recurso da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, julga-se o mérito, com superação da preliminar; e) quando for julgado improcedente o pedido e houver recurso do autor, com contrarrazões da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, julga-se o mérito, com superação da preliminar e 2) rejeitar os declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (TJSC, Incidente de Assunção de Competência (Grupo Público) n. 5004663-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-07-2023). (TJSC, Apelação Cível n. 5008318-18.2023.8.24.0039, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023).
No caso, a apelada percebeu o benefício auxílio-doença previdenciário (NB 604.590.372-6) entre 28-12-2013 e 27-2-2014 (Evento 1, doc. 9, 1G) e postula, na inicial, a concessão do auxílio-acidente, em razão das mesmas lesões que ensejaram a concessão do benefício anterior, de modo que é desnecessária qualquer outra provocação administrativa, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e da decisão acima transcrita.
A dizer, postulando-se concessão de auxílio-acidente em razão das mesmas lesões que ensejaram a concessão do benefício anterior, é desnecessária nova provocação administrativa, conforme assentado na tese paradigmática.
E não se fale em "matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração", porquanto a autarquia federal já havia reconhecido a incapacidade laborativa da apelada administrativamente quando admitiu a concessão do benefício acidentário no ano de 2013.
Não obstante, o ente autárquico cessou o benefício em 27-2-2014 sem promover a devida conversão do benefício, embora ciente da condição da segurada.
Nesses contornos, não há falar em ausência de interesse processual.
Com esse esclarecimento, convém reproduzir o preceituado no art. 86, da Lei n. 8.213/1991, acerca dos planos de benefícios da previdência social:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Feito esse escorço, a pretensão recursal não merece guarida.
Melhor razão não assiste à autarquia quanto ao pedido subsidiário de fixação do termo inicial do benefício a partir da citação.
É de asseverar-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e n. 1.786.736/SP, firmou a tese jurídica do Tema n. 862,
in litteris
:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Na hipótese, o laudo pericial (Evento 38, 1G) informou que "do acidente de trabalho ocorrido em 12/12/2013 resultou em instabilidade femoropatelar no joelho direito, acarretando redução da capacidade laboral, mesmo após tratamento conservador" e que "atualmente, persistem limitações funcionais, incluindo marcha claudicante, incapacidade de extensão completa do joelho e restrição na rotação e flexão, sem possibilidade de recuperação total em um prazo previsível".
Dito isso, o auxílio-acidente deverá ter como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, consoante determinado na sentença.
No mesmo diapasão, em situações semelhantes a jurisprudência desta Corte é pacífica:
ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL 5º DEDO DA MÃO DIREITA. PERÍCIA MÉDICA QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA, OBTIDA EM JULGAMENTOS COM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DE QUE EM RAZÃO DA PERDA ANATÔMICA, AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO, É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PORQUE SE PRESUME A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. CONVENIÊNCIA DE ADESÃO A ESSA POSIÇÃO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RESSALVA VEEMENTE DO RELATOR. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, a segurada sofreu amputação de um dedo, que ocasionou redução mínima de sua capacidade laboral, sem impedi-la, devido é o auxílio-acidente, consoante a orientação jurisprudencial deste Tribunal."O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" (STJ, REsp n. 1.729.555/SP. Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 09.06.2021 - Tema 862). (TJSC, Apelação Cível n. 5001778-02.2024.8.24.0141, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-4-2025).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RETROAÇÃO DA DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA A DCB ANTERIORMENTE RECEBIDO PELO MESMO FATO GERADOR.1. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE AÇÃO PRETÉRITA. TESE QUE NÃO PROSPERA. AÇÃO COM FUNDAMENTOS E PEDIDOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO MARCO. PORÉM, BENEFÍCIO CONCEDIDO EXTRAJUDICIALMENTE. ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTA EM RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DIREITO ÀS PARCELAS REFERENTE AOS CINCO ANOS ANTERIORES DA DER. RECURSO PROVIDO NO PONTO.2. RECURSO DO INSS. TERMO INICIAL. A) IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DCB. ARGUMENTO IMPROFÍCUO. INCIDÊNCIA DA MAZELA DESDE A CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. TEMA 862/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A AFASTAR O TEMA. B) SEQUELA RETARDADA. CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RAZÃO QUE NÃO SUBSISTE. TEMA 350/STF. MELHORAMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5042000-98.2022.8.24.0038, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023).
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ALEGAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE SEQUELA APÓS A SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA QUE CONFIRMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DESDE A DCB - TENTATIVA DE INOVAR NOS MARCOS FIXADOS PELO STJ NO TEMA 862 - RECURSO DESPROVIDO. 1. O INSS defendeu que o autor apresenta "sequela retardada", visto que o perito expressou que a lesão em joelho possivelmente se consolidou cerca de três anos após a intervenção cirúrgica. Haveria bem por isso exceção ao Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91"). 2. Ocorre que o auxiliar do juízo também consignou no laudo pericial que a redução da capacidade retroage à data da interrupção do auxílio-doença, o que leva a crer que mesmo perante a hipótese de consolidação posterior das lesões, o segurado já ostentava o direito ao auxílio-acidente por já possuir limitação ao trabalho. 3. Recurso conhecido em parte e na tal porção desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 5003813-37.2024.8.24.0010, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-2-2025).
No mesmo sentido, deste órgão fracionário:
A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...] TESE DE CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR DA SEQUELA NÃO RESPALDADA NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE OUTORGOU A MERCÊ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. TEMA N. 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE JURÍDICA APLICADA AO CASO CONCRETO. DIES A QUO IDENTIFICADO AO EXAME PERICIAL. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5000957-34.2022.8.24.0087, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-5-2023).
Outrossim, "havendo divergência na perícia judicial acerca do início da incapacidade do segurado, milita em prol da segurada o princípio
in dubio pro misero
, considerando o caráter social dos benefícios previdenciários em que deve prevalecer a interpretação mais favorável ao obreiro." (TJSC, Apelação Cível n. 5001875-53.2019.8.24.0019, rel. Des. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-7-2024).
No mais, não há interesse na pretensão recursal que visa a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do STJ, a observância da prescrição quinquenal, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, uma vez que definidos, na sentença, nos exatos termos requeridos em grau de apelação.
À vista do exposto, imperiosa a manutenção da decisão objurgada.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Finalmente, registro a incidência dos honorários recursais, cabível quando "a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.014.376/SE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 3-4-2023).
Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários, os quais passam de 10% para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
Com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
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