Processo nº 5001887-63.2024.4.03.6113
ID: 312393830
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001887-63.2024.4.03.6113
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-63.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CLODOALDO LOPES DA SILVA Advoga…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-63.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CLODOALDO LOPES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-63.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CLODOALDO LOPES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 19/12/2023, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11 de março de 1985 a 27 de outubro de 1986; de 1º de abril de 1987 a 08 de fevereiro de 1989; 13 de abril de 1989 a 09 de novembro de 1990; de 20 de junho de 1994 a 16 de setembro de 1998 e de 06 de setembro de 1999 a 23 de março de 2023. A r. sentença de fls 509/513 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em apertada síntese, que a especialidade dos períodos de 11 de março de 1985 a 27 de outubro de 1986; de 1º de abril de 1987 a 08 de fevereiro de 1989; 13 de abril de 1989 a 09 de novembro de 1990; de 20 de junho de 1994 a 16 de setembro de 1998 e de 06 de setembro de 1999 a 23 de março de 2023 está comprovada nos autos, fazendo jus à conversão em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes ser averbada com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição . Subsidiariamente, pede a conversão do julgamento em diligência. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-63.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CLODOALDO LOPES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O autor ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11 de março de 1985 a 27 de outubro de 1986; de 1º de abril de 1987 a 08 de fevereiro de 1989; , de 13 de abril de 1989 a 09 de novembro de 1990; de 20 de junho de 1994 a 16 de setembro de 1998 e de 06 de setembro de 1999 a 23 de março de 2023, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 19/12/2023. Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido e motivou a interposição de recurso pelo autor. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo- se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]”. Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era “realmente capaz de neutralizar a nocividade”. A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era “eficaz” (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de “neutralizar a nocividade” Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, “ sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS” (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo própriono formulário. Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995. Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP), não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e, sim, atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades. Portanto, pela leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração. Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores. DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE Até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades. Ainda que sob a inteligência dessa premissa, a atividade de eletricista é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, desde que demonstrada a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, sendo insuficiente, ainda que o exercício da atividade tenha se desenvolvido até 28/04/1995, o mero registro da profissão/atividade de eletricista ou equiparado. Com efeito, não se desconhece que os decretos posteriores não especificam o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. ( Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013). Ressalte-se que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto, DE 20/02/2018). Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 22/03/2018 e AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 20/03/2018). EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS) Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. As alíneas do item 3.0.1, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 preveem a especialidade pela exposição (de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial) dos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, nas seguintes atividades: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto- contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. CASO CONCRETO A especialidade do período de 13/04/1989 a 09/11/1990 foi reconhecida administrativamente (fls. 148), tendo o juiz extinguido o processo sem resolução de mérito, conforme decisão de fl. 504, não sendo mais objeto de controvérsia, PERÍODO DE 11/03/1985 A 27/10/1986: ESTOFADOS SAO JORGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.TAPECEIRO. Quanto ao período de 11/03/1985 a 27/10/1986, o autor trouxe aos autos apenas a sua CTPS, buscando o enquadramento profissional por categoria. Todavia, a função de tapeceiro não encontra subsunção nos Decretos que regem a matéria. Observo, ainda, que o autor não apresentou formulários, Laudos Técnicos ou PPP’s que demonstrassem eventual submissão a agentes nocivos no período em análise. Por fim, ressalto que o labor era exercido em indústria de móveis e não em tecelagem, de sorte modo que não ficou comprovada a especialidade do período. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. (...) 30 - Quanto aos períodos de 01/02/1979 a 18/06/1979, 02/05/1980 a 04/11/1983, 01/03/1984 a 23/08/1988, 01/02/1989 a 26/04/1990, 01/10/1990 a 01/06/1992 e 08/04/1997 a 12/05/1997, trabalhados nas funções de “auxiliar de lixador” (“Indústria e Comércio de Móveis Endres”), “ajudante tapeceiro” (“Estofados São Jorge Indústria e Comércio Ltda”), “ajudante geral” (“Metalurgia Iberica Ltda.”), “tapeceiro” (“Affare Indústria e Comércio Ltda”) e “ajudante geral” (“Zito Pereira Indústria e Comércio de Peças e Acessórios para Autos Ltda.”), o autor trouxe aos autos somente a sua CTPS. 31 - Em primeiro lugar, cumpre registrar que as ocupações desempenhadas não encontram subsunção nos Decretos que regem a matéria. A alegação do autor no sentido de que seu trabalho como “tapeceiro” encontra previsão no Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho não merece prosperar. Isso porque referida norma conferiu caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, o que foi amplamente aceito pela jurisprudência. Todavia, no caso dos autos, o demandante desempenhou suas atividades em indústria de móveis, conforme CTPS, de modo que não há especialidade a ser admitida em tais casos. 32 - Por outro lado, o requerente não apresentou formulários, Laudos Técnicos ou PPP’s que demonstrassem eventual submissão a agentes nocivos nos períodos em análise. (...) 49 – Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, rejeitada a preliminar e provida em parte. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício. " (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001337-60.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/11/2022, Intimação via sistema DATA: 11/11/2022) PERÍODO DE 01/04/1987 A 08/02/1989:ENGELBERT GOLLER LTDA. AUXILIAR DE MONTAGEM DE MÁQUINAS. O autor apresentou apenas a sua CTPS onde se infere que no período aludido exercia a função de auxiliar de montagem de máquinas, não havendo previsão de enquadramento legal para essa a atividade nos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, de forma que o período trabalhado até 28/04/1995 não é especial pela função. PERÍODO DE 20/06/1994 A 16/09/1998: ELÉTRICA BERTOLDO LTDA. (PESSOA CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA) . AUXILIAR DE ELETRICISTA Para comprovar as condições de trabalho no mencionado intervalo o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos cópia da CTPS (fls. 73/93) e o PPP de fls. 102/103.. Em que pese constar na CTPS a anotação de que o autor laborou como auxiliar de eletricista e no PPP que havia exposição ao agente eletricidade, não há nos autos prova que havia exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, o que impede o reconhecimento da atividade como especial. A C. Sétima Turma deste E. Tribunal já decidiu neste sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) Há três questões em discussão: (i) verificar se os períodos de labor indicados configuram tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes nocivos — ruído e eletricidade; (ii) admissibilidade da retificação da data de admissão do autor por força de sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho com produção de prova oral e (iii) analisar se, diante do tempo de serviço especial reconhecido, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de tempo especial por exposição a eletricidade exige prova da exposição à tensão superior a 250 volts, sendo insuficiente a simples anotação da função de eletricista na CTPS, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do TRF3. A ausência de documentos técnicos (PPP ou laudos) que comprovem a efetiva exposição à eletricidade nos períodos de 01/12/1989 a 06/09/1990, 01/10/1990 a 01/07/1992 e 03/11/1992 a 28/04/1995 impede o reconhecimento da especialidade do labor nesses intervalos. É possível reconhecer a retificação da data de admissão na empresa MAURO SCHIEVENIN ENGENHARIA para 13/05/1995, com base na CTPS e em início de prova material corroborado por prova oral produzida em reclamatória trabalhista. (...) DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A anotação de função em CTPS não basta, por si só, para o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade, sendo necessária prova da exposição à tensão superior a 250 volts. A retificação da data de admissão pode ser reconhecida com base em início de prova material corroborada por prova testemunhal. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com base em PPP que comprove a exposição habitual a ruído acima do limite legal e eletricidade, mesmo que conste a eficácia do EPI, quando ausente prova da neutralização da nocividade. O segurado não tem direito à aposentadoria especial quando não preencher o tempo mínimo exigido ou a pontuação prevista na regra de transição da EC 103/2019. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, §1º e §14; EC 103/2019, arts. 19, §1º, I, e 21; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/99, arts. 65 e 70; CPC/2015, arts. 85, 86, 496 e 995. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; TRF3, AC 5002105-62.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 01.02.2023." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002936-50.2022.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025) Portanto, não reconheço a especialidade desse período. PERÍODO DE 06/09/1999 A 23/03/ 2023: MUNICIPIO DE RESTINGA. MONITOR. Segundo o PPP de fls. 103/105, no período de 06/09/1999 a 23/03/2023 , o autor trabalhou como monitor no setor da Educação para a Prefeitura Municipal de Restinga, exposto a contaminação por microrganismos, fungos e bactérias. A despeito disso, segundo a profissiografia do autor, incumbia-lhe as tarefas de orientar alunos, organizar entrada e saída de alunos, zelar pela disciplina dos alunos, auxiliar na higienização de alunos, higienização de áreas internas externas da escola, recolhimento e descarte de lixo, esterilização de materiais e equipamentos utilizados na creche-escola, entre outras similares, o que, à toda evidência, não permite caracterizar exposição a agentes biológicos. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo3º, da mesma lei. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o autor ao pagamento de honorários recursais, nos termos do expendido. É COMO VOTO. /gabiv/... E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TAPECEIRO EM INDÚSTRIA DE MÓVEIS. AUXILIAR DE MONTAGEM. AUXILIAR DE ELETRICISTA. MONITOR ESCOLAR. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/03/1985 a 27/10/1986; 01/04/1987 a 08/02/1989; 20/06/1994 a 16/09/1998 e 06/09/1999 a 23/03/2023, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/12/2023). O período de 13/04/1989 a 09/11/1990 foi reconhecido administrativamente e excluído da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o período de 11/03/1985 a 27/10/1986 permite o reconhecimento da especialidade com base em enquadramento por categoria profissional; (ii) estabelecer se o período de 01/04/1987 a 08/02/1989 pode ser enquadrado como atividade especial por função; (iii) determinar se o período de 20/06/1994 a 16/09/1998 caracteriza atividade especial por exposição à eletricidade; (iv) analisar se o período de 06/09/1999 a 23/03/2023 permite o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício da função de tapeceiro em indústria de móveis (11/03/1985 a 27/10/1986) não encontra previsão nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 para fins de enquadramento por categoria profissional, tampouco foi apresentada prova documental da exposição a agentes nocivos. A função de auxiliar de montagem de máquinas (01/04/1987 a 08/02/1989), conforme CTPS, não possui previsão legal para enquadramento automático como atividade especial nos Decretos vigentes à época, sendo insuficiente para fins de reconhecimento. O reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade no período de 20/06/1994 a 16/09/1998 exige a comprovação da exposição à tensão superior a 250 volts, o que não foi demonstrado nos documentos apresentados. A atividade de monitor escolar exercida entre 06/09/1999 e 23/03/2023, conforme o PPP e a profissiografia, não permite a caracterização da exposição habitual a agentes biológicos nos termos do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. A ausência de documentos técnicos contemporâneos válidos ou provas hábeis que demonstrem exposição efetiva e habitual aos agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera anotação da função em CTPS é insuficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, quando ausente previsão expressa nos Decretos regulamentares ou prova da exposição efetiva a agentes nocivos. A caracterização da atividade especial por exposição à eletricidade exige prova da sujeição a tensão superior a 250 volts. A exposição a agentes biológicos exige demonstração de contato habitual com materiais contaminados, não bastando a descrição genérica de atividades escolares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º e §14; EC 103/2019, art. 25, caput e §2º; Lei 8.213/91, arts. 57, §5º, e 58; Decreto 3.048/99, arts. 65 e 70; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; TRF3, AC 5002936-50.2022.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 08.05.2025; TRF3, AC 5001337-60.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 09.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o autor ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
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