Processo nº 5010978-17.2018.4.03.6105
ID: 337325627
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5010978-17.2018.4.03.6105
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MILENA PIRAGINE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010978-17.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: NEUZA BELUCCI GARCIA Advogad…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010978-17.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: NEUZA BELUCCI GARCIA Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por NEUZA BELUCCI GARCIA objetivando a reforma da sentença para reconhecer, como termo inicial da contagem do prazo prescricional, a data do saque do saldo da conta e a ilicitude dos saques realizados na conta cujo destino não foi comprovado pelo banco apelado. Na origem, a autora, servidora pública aposentada, ajuizou, em 31/10/2018, ação de indenização por danos materiais em face da União Federal e do Banco do Brasil S/A. Conta que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o nº 1.700.036.661-1, no ano de 1982 (ID 135594840). Sustenta a parte autora que o Banco do Brasil e a União possuem legitimidade passiva, cabendo ao primeiro administrar o PASEP e manter as contas individualizadas para cada servidor e ao segundo, a gerência contábil e financeira do PIS/PASEP, por meio de um Conselho Diretor, bem como a arrecadação e o repasse das contribuições. Alega que a instituição financeira “desfalcou os benefícios” de sua conta até reduzir os valores a uma quantia irrisória (R$ 987,01), sem a sua participação. Argumenta que “houve equivocada conversão e atualização da moeda no período de 1988 para 1989, deixando de ser corrigido monetariamente, sem qualquer justificativa fática ou jurídica”. Sustenta ocorrência de falha na prestação do serviço pelo banco. Fundamenta o seu pleito de indenização nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, em razão da configuração de relação de consumo, dado o papel do banco réu como prestador de serviços de poupança para o benefício social PASEP. Argumenta a autora que não reconhece as movimentações em sua conta PASEP, constatadas a partir da análise do extrato simplificado fornecido pelo Banco do Brasil. Aduz que o único fato gerador para levantamentos das cotas se deu com a aposentadoria. Requer o ressarcimento dos valores sacados indevidamente, com atualização monetária e incidência de juros, observando-se o período de conversão da moeda referentes aos anos 1988/1989. Pleiteia a inversão do ônus da prova e que seja determinado ao Banco do Brasil a apresentação das microfilmagens, desde a abertura da conta PASEP até seu encerramento. Benefícios da justiça gratuita deferidos (ID 135594850). A União apresentou contestação (ID 135594854). Em suas razões, em preliminar, alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Sustenta que a relação narrada é entre a autora e o estabelecimento bancário administrador do PASEP, qual seja, o Banco do Brasil S/A, e que não há, no feito, interesse jurídico ou econômico seu. Argumenta que a legitimidade passiva é da instituição financeira, pois a lide cuida da solicitação de atualização de saldo de valores referentes ao PASEP. Aduz que o único fundamento para a sua inserção no polo passivo seria a edição da legislação que dispõe sobre o PASEP (Lei Complementar nº 8/70), porém afirma que o ente público não responde pela função legislativa. Pleiteia pela extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em prejudicial da análise do mérito, alega a União que o pleito da autora está fulminado pela prescrição quinquenal, não só quanto às prestações, mas quanto ao próprio fundo de direito, uma vez que reporta supostas diferenças relativas aos anos de 1986 a 1989. Argumenta, com fundamento no princípio da actio nata, que o exercício do direito de ação já poderia ter sido exercido desde o momento em que ocorreu a violação do direito. Explica que os derradeiros depósitos do PASEP ocorreram em 1989. Requer seja a demanda julgada improcedente, com esteio no art. 487, II, do CPC. No mérito, a União sustenta a regularidade dos valores existentes na conta PASEP da autora. Expõe que a distribuição de cotas (depósitos) nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP somente ocorreu até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à entrada em vigor da Constituição Federal (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30/06/1989). Argumenta que a autora “apenas apresenta alegações genéricas sugerindo a não realização de depósitos pela União, mas não informa quando esses depósitos deixaram de ser realizados e qual o fundamento legal para os mesmos”. Aduz que, do exame do extrato do PASEP, a requerente teria levantado, ano a ano, o Resultado Líquido Adicional (RLA) do período, correspondente à descrição “PGTP RENDIMENTO FOPAG”. Sustenta, ainda, que não existe irregularidade no tocante à atualização dos valores. Pugna a União que, em caso de condenação, sejam declaradas prescritas as parcelas precedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, limitando-se os juros ao percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da propositura da ação (súmula 204 do STJ), e sejam os honorários fixados no patamar previsto no art. 85, §3º, do CPC. O Banco do Brasil S/A também apresentou contestação (ID 135594858). Em suas razões, afirma não ter praticado qualquer conduta indevida. Expõe que a autora passou a receber os valores referentes ao PASEP em conta poupança, a partir de 2010, conforme extrato juntado aos autos. Argumenta pela impossibilidade jurídica do pedido, em razão de não ter a autora demonstrado irregularidade de ato praticado pelo banco. Alega que a autora não faz jus ao recebimento do benefício, pois não se enquadra no cronograma de pagamento. Sustenta que o prazo prescricional incidente é o quinquenal e que o último rendimento recebido pela autora foi em 01/07/2013, no entanto, a ação apenas foi ajuizada em 31/10/2018. Réplica às contestações (ID 135594865). Em sentença (ID 135594866), o juízo a quo afastou a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da União, reconheceu a prescrição quinquenal quanto a eventual não recolhimento de valores referentes ao PASEP pela União e julgou improcedente o pedido indenizatório. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser rateado, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do CPC. A autora interpôs recurso de apelação (ID 135594870). Em razões recursais, alega que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser a data de conhecimento do dano, qual seja, do saldo equivocado, quando de sua aposentadoria, e não a do último depósito, efetuado em 1988. Argumenta pela ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP. Reitera a apelante que, antes de ter realizado o saque da integralidade do saldo, não tinha conhecimento do valor equivocado constante na conta nem das movimentações. Invoca a incidência do princípio da actio nata. Sustenta que tanto o Banco do Brasil quanto a União lhe prestam serviços, dada a evidente relação de consumo, e requer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Alega a apelante, ainda, que não houve demonstração do destino dos valores sacados da sua conta PASEP e que o extrato comprova a efetuação de débitos não reconhecidos. Argumenta que não há como repelir a sua pretensão apenas com base no argumento de que o saldo médio das contas era de, aproximadamente, R$ 1.200,00. Impugna, novamente, a incorreta atualização do saldo. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do termo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo a data do saque do saldo da conta, bem como a ilicitude dos saques realizados em sua conta e cujo destino não foi comprovado pelo banco apelado. Com contrarrazões apresentadas pela União (ID 135594871), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Em petição, requer a autora a suspensão do feito, em atenção à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no SIRDR nº 71/TO (ID 170676277). Determinado o sobrestamento do julgamento do recurso (ID 268979998). Com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, deu-se o cumprimento de levantamento da suspensão. Após resolução do conflito de competência nº 5010610-77.2024.4.03.0000, com fixação da competência das Turmas integrantes da C. Primeira Seção desta Corte Regional, os autos me foram distribuídos. É o relatório. DECIDO. Conforme disposição do art. 932, IV, ‘b’ do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Cinge-se a controvérsia à definição da legitimidade, se do Banco do Brasil ou da União, para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva a restituição de valores desfalcados de conta PASEP, e à consequente fixação da competência para processamento e julgamento da ação. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, firmou tese de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como que se aplica ao caso o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), a contar do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) À vista da teoria da asserção, para fins de delimitação da legitimidade passiva ad causam, o pedido e a causa de pedir, da forma como expostos na petição inicial e nas razões recursais, indicam a pertinência subjetiva como sendo, apenas, do Banco do Brasil. Da leitura das peças da autora nestes autos, constato que a demanda objetiva a correção monetária e a recomposição do saldo da conta, conforme previsão constitucional, além de informações sobre a conta vinculada ao PASEP, para fins de averiguar, inclusive, se os valores depositados correspondem ao montante devido. Observo, assim, que as impugnações da apelante remetem à má gestão do Banco do Brasil e à sua responsabilidade. A demandante não objetiva a substituição dos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a legitimidade passiva da União. Não é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 1.150/STF. CONTA VINCULADA AO PASEP. SÚMULA 77/ STJ. AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”. O autor não se opõe às conversões ou aos índices de correção monetária que deveriam ser aplicados e sim, à indevida aplicação no seu saldo e suposto desfalque de valores, o que resultou em valor irrisório, por ele levantado no momento de sua aposentadoria. Conforme se depreende do posicionamento da Corte Superior, por não se tratar de hipótese de irresignação de atos de competência do Conselho Diretor do mencionado fundo, deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 77/STJ, sendo, portanto, ilegítima a União para figurar no polo passivo da presente ação, cabendo a legitimidade passiva ao Banco do Brasil S.A, o qual detém a custódia dos valores a título de PASEP. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002772-83.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP. CAUSA DE PEDIR AFETA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150/STJ. - A agravante objetiva a reforma da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal para figurar na demanda. - A delimitação da legitimidade passiva ad causam, segundo a teoria da asserção, será aferida pelo pedido e pela causa de pedir descritos na petição inicial, a qual, no caso em análise, aponta para a pertinência subjetiva apenas do Banco do Brasil. - Diante da narrativa exposta e nos termos do fixado no item “i” do Tema 1150 do STJ, apenas o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na demanda, restando, portanto, afastada a alegação de fundado receio de dano irreparável. - A União somente integrará o polo passivo das demandas nas quais a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, o que não é o caso dos autos. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002992-81.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024) É de se reconhecer a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, bem como a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, devendo a sentença a quo ser anulada. Assim já foi decidido nos autos nº 5000507-63.2018.4.03.6000 (Dje 15.07.25), de relatoria do Desembargador Federal David Dantas, quando do julgamento de recurso de apelação: "(...) Do caso concreto Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a restituição de valores que entende terem sido desviados de sua conta individual PASEP, cujo valor deverá ser calculado tendo como base o saldo existente em sua conta PASEP em 24/08/1987, devidamente atualizado, com dedução do valor já recebido (R$ 1.624,84), além do pagamento de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do CC; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sobre a matéria, a jurisprudência da Corte Superior definiu a competência da Justiça Federal apenas aos casos em que são discutidos atos atribuíveis diretamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, pois este é órgão vinculado à União, atraindo a legitimidade passiva desta para a lide e, por consequência, a incidência do artigo 109, I, da Constituição Federal. Seria a hipótese, por exemplo, de aplicação de índices equivocados por determinação do órgão diretivo central. (...) Perceba-se que ao Conselho Diretor não incumbe a gestão específica das contas em particular, atribuição dos bancos administradores, mas apenas funções gerais de normatização, além de controle e fiscalização do sistema como um todo (artigo 4º do Decreto 9.978/2019). Logo, a União detém legitimidade passiva apenas se a lide discutir deliberação ou ato atribuível diretamente ao próprio órgão gestor centralizado, no desempenho da administração do fundo em si, como universalidade. Não cabe a inclusão na lide quando são discutidos supostos saques indevidos, falta de repasse a contas individuais ou aplicação equivocada de juros e consectários diversos dos previstos pelas normas de regência, como na espécie. Tais atos caracterizariam eventual má gestão no âmbito de quem administra a conta, em nada tangenciando as atribuições do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, razão pela qual não se cogita da legitimidade passiva da União para o feito, de modo a determinar a competência da Justiça Federal. Frise-se que não basta, para afastar o entendimento jurisprudencial consolidado em referência, alegação abstrata do poder-dever de gerência do Conselho Diretor, tampouco suscitação genérica e desprovida de qualquer mínimo indício de materialidade a respeito de falta de repasses originários, pela União, ao banco administrador. Sem sequer adentrar ao exame de eventual inovação recursal, é juridicamente írrito agregar sujeito de direito como réu em processo judicial, impondo-lhe, em regime de inversão de ônus probatório e sem qualquer início de prova a justificar tal medida, demonstrar a própria ilegitimidade passiva. Se for este o caso, a parte autora ou ré pode, oportunamente, suscitar, com respaldo documental, fato nestes moldes a ensejar eventual alteração do polo passivo. Assim, cabendo ao Juízo Federal "decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça) e, no caso, ausente qualquer indicativo de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP sobre as causas de pedir invocadas pela parte autora, é manifesta a ilegitimidade passiva da União, donde a competência da Justiça Estadual, nos termos da jurisprudência específica consolidada, para processar a demanda. Isso posto, em face da ilegitimidade ad causam passiva da União e a incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil, de ofício, anulo a sentença prolatada pela Justiça Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação interposta pela parte. (...)". Conclusão Ante o exposto, à vista da ilegitimidade passiva da União e da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, à luz do tema 1150 do STJ, de ofício, anulo a sentença proferida pela Justiça Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicada a apreciação do recurso de apelação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. Intimem-se. Publique-se. avl
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