Processo nº 0001827-83.2009.8.14.0028
ID: 331188322
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Turma de Direito Público - Juiz Convocado ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0001827-83.2009.8.14.0028
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WALISSON DA SILVA XAVIER
OAB/PA XXXXXX
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ROSIANE DO SOCORRO SILVA SOUZA
OAB/PA XXXXXX
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WELLINGTON ALVES VALENTE
OAB/PA XXXXXX
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Processo n.º 0001827-83.2009.8.14.0028 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Marabá Órgão Julgador de Origem: 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Recurso: Apelação Cív…
Processo n.º 0001827-83.2009.8.14.0028 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Marabá Órgão Julgador de Origem: 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Recurso: Apelação Cível Apelante: Geraldo Teotonio Pereira Jota Apelado: Estado Do Pará Relator: Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E VÍCIOS FORMAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo, julgou improcedentes os pedidos para anular o Decreto Estadual nº 1.139/2008, que declarou área de propriedade do autor como de utilidade pública para fins de desapropriação, visando à ampliação do Distrito Industrial de Marabá. 2. O juízo de primeiro grau afastou as teses de nulidade, sob o fundamento de que não restou comprovado o desvio de finalidade, a entidade beneficiária (CDI) não se encontrava extinta e a exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) não é requisito prévio ao ato declaratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão preliminar consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a concessão de prazo para alegações finais, configurou cerceamento de defesa. 4. No mérito, as questões em discussão são: (i) saber se o decreto expropriatório padece de vício de desvio de finalidade, por supostamente ter sido editado para favorecer interesse privado em detrimento do interesse público; (ii) saber se o ato é nulo por vícios formais, consistentes na ausência de prévia aprovação de projeto de implantação e na falta de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) anterior à sua edição; e (iii) saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria observar a regra especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941 em detrimento da regra geral do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa pela supressão da fase de alegações finais quando as próprias partes manifestam desinteresse na produção de outras provas. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 6. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade (juris tantum). Compete ao administrado que o impugna o ônus processual de comprovar, de forma cabal e inequívoca, a ilegalidade do ato, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso. 7. Não se configura desvio de finalidade quando o ato expropriatório, destinado à ampliação de um distrito industrial, visa atrair um grande empreendimento privado como "projeto-âncora". O interesse público reside nos benefícios coletivos esperados, como a geração de empregos, renda e o desenvolvimento econômico da região. A alegação do vício exige prova robusta do propósito de favorecimento, não bastando meras conjecturas ou ilações a partir de matérias jornalísticas. 8. A aprovação de projeto de implantação e a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) não são requisitos de validade para o decreto declaratório de utilidade pública, mas sim para fases posteriores do procedimento, relativas ao licenciamento e à execução da obra. O decreto é um ato-condição que apenas inaugura o procedimento expropriatório. 9. A regra especial de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 é de aplicação restrita às ações de desapropriação, cujo objeto é a fixação da justa indenização. Em ações anulatórias de decreto expropriatório, de rito comum, a sucumbência rege-se pela regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: 1. O ato administrativo de desapropriação goza de presunção de legitimidade, incumbindo ao particular que o impugna o ônus de comprovar de forma inequívoca a existência de vícios, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Não configura desvio de finalidade a desapropriação de área para ampliação de distrito industrial que tem como um dos objetivos a instalação de um grande empreendimento privado, quando o interesse público de desenvolvimento econômico e social estiver presente. 3. A aprovação de projeto de implantação e a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) são requisitos da fase de licenciamento e execução da obra, não constituindo pressupostos de validade do decreto meramente declaratório de utilidade pública. 4. A regra especial de fixação de honorários do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica às ações anulatórias de decreto expropriatório, que seguem a regra geral do Código de Processo Civil”. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 5º, § 2º, e 27. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0005028-66.2020.8.14.0200, Rel.ª Des.ª Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 02/06/2025; TJPA, Apelação Cível nº 0002248-54.2014.8.14.0107, Rel.ª Des.ª Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 05/08/2024; TJ-AL, Apelação Cível 0701736-90.2021.8.02.0051, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 24/01/2024; TJ-PR, Apelação Cível 0006879-19.2020.8.16.0190, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 25/09/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GERALDO TEOTONIO PEREIRA JOTA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizado pelo recorrente em face do ESTADO DO PARÁ, nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, ausente nulidades capazes de afastar a higidez dos decretos expropriatórios, posto que realizado de acordo com as formalidades legais (competência, forma, objeto, motivo e finalidade), a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO TEOTONIO PEREIRA JOTA em face do ESTADO DO PARÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...)”. Em suas razões recursais (Id n.º 27454832), o recorrente alega ter ajuizado a demanda com o objetivo de invalidar o Decreto Estadual nº 1.139, de 16 de julho de 2008, em razão do autor ser o legítimo proprietário e possuidor de uma gleba rural de 51,58 hectares no município de Marabá, devidamente registrada, onde realizou investimentos significativos, incluindo a construção de cercas, represas, formação de pastagem e estradas internas, bem como a propriedade possui um lençol freático de água mineral com pesquisa e operação autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). O referido decreto, expedido pelo Governo do Estado do Pará, declarou uma vasta área de 1.135,70 hectares, que engloba o imóvel do autor, como de utilidade pública para fins de desapropriação. A motivação oficial seria a ampliação do Distrito Industrial de Marabá. Contudo, o ato administrativo em questão está eivado de vícios insanáveis de legalidade, finalidade e procedimento, que o tornam nulo de pleno direito e justificam sua anulação pelo Poder Judiciário. Ocorre que haveria supostos vícios nos quais teriam maculado o Decreto nº 1.139/2008, sendo o principal o desvio de finalidade. Assim, alega que embora a justificativa formal seja a expansão do Distrito Industrial, as evidências apontariam que o ato expropriatório visava, na verdade, atender a interesses privados específicos da empresa Companhia Vale do Rio Doce (Vale), para a instalação de uma usina siderúrgica. Dessa forma, a Administração Pública não poderia ter se utilizado da prerrogativa da desapropriação para beneficiar uma única empresa em detrimento do interesse coletivo e do direito de propriedade dos particulares. Tal prática violaria frontalmente os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Apontou também que ainda haveria vício na designação da beneficiária da desapropriação em decorrência do art. 1º do referido Decreto determinar que o imóvel seria desapropriado em favor da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Pará (CDI). Ocorre que a CDI foi extinta pela Lei Estadual nº 6.528, de 23 de janeiro de 2003, ou seja, mais de 5 (cinco) anos antes da edição do decreto. Dessa forma, seria juridicamente impossível a desapropriação de um bem em favor de uma entidade que não possui mais personalidade jurídica. Aduz que o decreto ainda haveria desrespeitado vários requisitos procedimentais obrigatórios elencados no Decreto-Lei nº 3.365/41 no qual exige a aprovação prévia de um projeto de implantação para a ampliação de distritos industriais, o que não teria ocorrido, bem como a realização prévia do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Sustenta ainda a falta de indicação dos recursos orçamentários para cobrir as despesas da desapropriação, o que violaria a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei nº 4.320/64, as quais exigem que qualquer ação governamental que gere despesa seja acompanhada da devida previsão orçamentária. Diante do exposto, o Sr. Geraldo requereu a concessão de medida liminar para suspender imediatamente todos os efeitos do Decreto nº 1.139/2008, determinando que o Estado do Pará e seus órgãos se abstenham de praticar qualquer ato de imissão na posse do imóvel do autor e a produção antecipada de prova pericial, a fim de avaliar o justo valor da propriedade e suas benfeitorias. No mérito, requereu a nulidade definitiva do Decreto Estadual nº 1.139/2008. Em apreciação sumária dos autos, o Juízo deferiu a liminar tão somente para suspender os efeitos do Decreto Estadual nº 1.139/2008 e a abstenção de imissão na posse até ulterior deliberação. Após citado, o Estado do Pará ofereceu contestação para arguir, preliminarmente, a ausência de interesse de agir para pleitear, em razão da anulação do decreto possui efeitos nos quais se estendem a dezenas de outros proprietários e ao interesse coletivo do Município de Marabá e da União, que não integram a lide. Assim, a via processual adequada para tal pleito seria uma ação coletiva, e não individual, bem como a denunciação da lide para que Companhia de Desenvolvimento Industrial do Pará (CDI) para compor o litígio na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade da sentença. No mérito, informa que a principal tese do autor, que fundamentou a concessão da liminar posteriormente suspensa, é a de que a CDI seria uma entidade extinta, sendo que tal afirmação seria factualmente incorreta, em razão da Lei Estadual nº 6.528/2003 apenas iniciar um processo de liquidação da companhia, mas nunca a extinguiu de fato, sendo o procedimento de liquidação encerrado pela Lei Estadual nº 7.240/2009, que reativou plenamente a CDI e convalidou todos os atos praticados durante o período, logo, no momento da desapropriação, a CDI era ainda uma empresa pública em pleno funcionamento. Informa ainda que a alegação de nulidade pela ausência de EIA/RIMA e EIV prévios à edição do decreto advém de leitura equivocada da legislação pertinente, em razão do decreto expropriatório é um ato-condição, de natureza declaratória, que apenas manifesta a intenção do Poder Público, assim, não consuma a desapropriação, bem como o autor ainda teria obstaculizado a entrada de técnicos na área para a realização de estudos preliminares, criando um paradoxo ao exigir um documento cuja elaboração ele mesmo dificulta. Pontua ainda que a tese de desvio de finalidade, baseada em meros recortes de jornais, carece de qualquer comprovação, visto que o Decreto Estadual nº 1.139/2008 visava à ampliação da 3ª e 4ª etapas de um Distrito Industrial já existente, o que por si só demonstraria múltiplos empreendimentos, e não apenas uma empresa. Dessa forma, o empreendimento de tamanha magnitude seria capaz de gerar milhares de empregos, incrementaria arrecadações e transformaria a matriz econômica do Estado, o que demonstraria a grande relevância para o interesse público. Assim, o Estado do Pará requereu que a ação fosse julgada improcedente. Em Decisão Interlocutória, o Juízo realizou a organização dos autos e determinou a intimação das partes para que indicassem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Assim, as partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas (Id nº 27454828 e 27454829). A partir disso, o Juízo determinou o julgamento antecipado da lide e proferiu sentença na qual julgou improcedente a demanda, em razão do demandante não ter conseguido provar suas alegações e ainda destacou que não houve desvio de finalidade, pois a ampliação do distrito industrial é de claro interesse público para o desenvolvimento econômico da região, a empresa beneficiária (CDI) não estava extinta, apenas passou por um processo de liquidação que foi legalmente revertido e o estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA) não é exigido antes do decreto, mas sim na fase de instalação das indústrias. Outrossim, ainda condenou o requerente em sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Insatisfeito, o Sr. Geraldo Teutônia interpôs o presente recurso de Apelação Cível para sustentar em suas razões recursais, preliminarmente, o cerceamento de defesa ocorrido, em razão do Juízo a quo ter proferido julgamento de mérito sem conceder às partes o prazo para apresentação de alegações finais, em violação ao art. 364 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, a fase de alegações finais poderia ter oportunizado a produção de prova na qual teria a força probatória suficiente para corroborar com as alegações da exordial. No mérito, argumentou que a sentença incorreu em erro ao validar o ato expropriatório, em razão do art. 5º, §2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 ser taxativo ao exigir a aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação para a criação ou ampliação de distritos industriais. Dessa forma, restaria evidente a partir da Ata de Reunião entre as partes, de que tal projeto não existia ou não havia sido aprovado à época da edição do Decreto nº 1.139/2008, o que ocasionaria um vício insanável, que maculava o ato administrativo, a época dos fatos. Defende que diferentemente do que concluiu o Juízo a quo, os autos indicam o favorecimento de Ente Privado atraves do Ofício nº 278/2010, subscrito pelo então Secretário de Estado de Desenvolvimento, assim, evidenciando a destinação da área para a implantação do projeto da VALE S/A e o fato do projeto siderúrgico ter sido abandonado posteriormente pela empresa reforça a tese de que o interesse público invocado foi meramente instrumental para beneficiar um interesse particular, configurando desvio de finalidade e violação ao princípio da impessoalidade. Sustenta que a implantação ou ampliação de um distrito industrial é atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, o que torna indispensável a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório (RIMA), conforme exigência do art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal. Aduz também a necessidade de reforma da sentença em relação à condenação em pagamento de custas e honorários, devendo ser afastado, em razão do disposto no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece para as ações de desapropriação, os honorários devem variar entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da causa, norma especial que deveria prevalecer sobre a regra geral do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o recorrente requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja, preliminarmente, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Caso rejeitada, requer, no mérito, o total provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da inicial para declarar a nulidade do Decreto Estadual nº 1.139/2008 e de todos os atos administrativos dele decorrentes. Após intimado, o Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso para pugnar pela manutenção do feito (Id nº 27454844). Os autos foram recebidos pelo Des. Constantino Augusto, o qual proferiu Decisão Interlocutória para declinar a competência para uma das turmas recursais. Recebi os autos por redistribuição. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao seu julgamento monocrático, nos termos da interpretação conjunta do art. 932, IV do CPC c/c art. 133, XI do Regimento Interno deste E.TJPA. De início, verifico que as preliminares de mérito suscitadas pelas partes se confundem com o próprio mérito da causa, assim, passo a julgá-las em conjunto. A preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de prazo para alegações finais, beira a má-fé processual. Conforme certificado nos autos, ambas as partes, intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, manifestaram seu desinteresse, o que levou o magistrado a anunciar o julgamento antecipado da lide, por entender a causa "madura" para a sentença. As alegações finais têm por finalidade permitir às partes a análise da prova produzida durante a instrução. Se as próprias partes abrem mão da fase instrutória, a supressão do prazo para memoriais não gera qualquer prejuízo, em razão do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. Da mesma forma, a Jurisprudência desta Egrégia Corte leciona sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO (PADS). POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E MOTIVAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. SÚMULA 665 DO STJ. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo de licenciamento de policial militar, aplicado em sede de Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) em razão de atos de indisciplina grave, objeto de condenação criminal; 2. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665 do STJ); 3. A tese de cerceamento de defesa por falta de oportunidade de impugnação de provas emprestadas e por prova oral contraditória é afastada diante da regular notificação do apelante no PADS, do amplo acesso ao conteúdo dos autos do inquérito policial que instruiu o processo criminal, e da utilização de recursos administrativos por advogado constituído, demonstrando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de prejuízo concreto para a invalidação do ato, o que não ocorreu; 4. A alegação de ausência de motivação do ato disciplinar é rechaçada, visto que a Portaria de licenciamento indicou o parecer jurídico e os dispositivos legais que lhe deram suporte, utilizando-se da remissão não contextual, forma válida de motivação em processos administrativos disciplinares; 5. A prova emprestada do processo criminal para o processo administrativo disciplinar é permitida, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa (Súmula 591 do STJ), requisitos observados no caso concreto; 6. Apelação conhecida e desprovida. ______________________________________________ Precedentes judiciais relevantes citados: Súmulas 665 e 591 do STJ. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005028-66.2020.8.14.0200 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/06/2025) (grifo) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 046/1991 DE DOM ELISEU. NULIDADE. ART. 355 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 15, "G", DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/1993. 1) O Poder Judiciário, ao apreciar a legalidade de decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por outro Poder, deve se ater à verificação de garantia do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Precedentes do STJ. 2) No caso dos autos houve a completa inobservância do procedimento previsto na Lei Municipal nº 046/1991 ante o descumprimento dos seus arts. 218, 218-A e 219, o que culminou na ilegalidade do PAD. 3) Assim, deve ser mantida a declaração de nulidade do PAD e anulação de todos os seus efeitos, inclusive no que se refere ao pagamento dos adicionais e gratificações decorrentes de diplomas de nível superior. 4) Ressalta-se que após a apresentação da contestação não havia outras provas a serem produzidas e tampouco houve requerimento das partes nesse sentido, de modo que o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC) não consistiu em cerceamento de defesa. 5) Necessidade de reforma da sentença, em sede remessa necessária, para afastar a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, em observância ao art. 15, "g", da Lei Estadual nº 5.738/1993. 6) Recurso DE APELAÇÃO CONHECIDO e DESPROVIDO. Remessa Necessária CONHECIDA para afastar a condenação do Município de Dom Eliseu ao pagamento de custas processuais. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002248-54.2014.8.14.0107 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/08/2024) (grifo) Outrossim, a análise de qualquer pleito anulatório contra a Fazenda Pública deve levar em consideração o princípio da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Este postulado não é um salvo-conduto para a arbitrariedade, mas uma ferramenta de estabilidade e eficiência que permite ao Estado executar suas políticas. Conforme leciona o mestre Hely Lopes Meirelles, em sua clássica obra "Direito Administrativo Brasileiro", tal presunção "autoriza sua imediata execução, mesmo que argumentos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade". Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), que pode ser ilidida por prova em contrário. Contudo, o efeito prático fundamental deste princípio é a inversão do ônus da prova: cabe ao administrado, ou seja, aquele que impugna o ato por sua ilegalidade, o encargo de demonstrá-la de forma cabal e inequívoca. No caso dos autos, o Apelante tinha o dever processual, nos termos do art. 373, I, do CPC, de superar essa presunção. Não bastava alegar genericamente a existência de vícios; era imperativo que trouxesse aos autos elementos probatórios robustos capazes de evidenciar, sem margem a dúvidas, a ilegalidade do decreto expropriatório. Como se verá, em nenhum dos pontos levantados o Apelante logrou êxito em seu mister. O principal argumento do Apelante é a ocorrência de desvio de finalidade, vício que, segundo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, se configura quando o agente público "pratica o ato visando a fim diverso daquele que a lei lhe permitiu". Alega-se que o verdadeiro objetivo do ato não era a ampliação do Distrito Industrial de Marabá (interesse público), mas o favorecimento de interesses privados da empresa VALE S/A. A tese, embora grave, vem desacompanhada de substrato probatório mínimo, baseando-se na convicção de que as matérias jornalísticas e em um ofício que menciona o interesse da referida empresa na área. Tais documentos, embora contextuais, são manifestamente insuficientes para caracterizar o vício. O fato de o Poder Público buscar atrair um grande investimento privado como "projeto-âncora" para o desenvolvimento de um polo industrial não apenas é lícito, como é uma estratégia desejável de política de desenvolvimento econômico. O interesse público, na hipótese, reside nos benefícios coletivos que tal empreendimento poderia gerar: empregos, renda, arrecadação tributária e dinamização da economia local. Outrossim, como bem sabe, historicamente, o contexto sócio-econômico da cidade de Marabá, localizada no sudeste do Pará sempre passou por reconfigurações para pôr em prática procedimentos de intensificação de industrialização nas quais ocorrem desde o ano de 2003, sendo impulsionada por uma aliança entre Público e Privado, em seus diversos níveis, com o objetivo central de fortalecer o parque industrial local e inserir a região de forma competitiva no cenário de mercado de commodities. Tal fato é corroborado com a centralidade do Município por sucessivos ciclos econômicos, desde o extrativismo da borracha e da castanha-do-pará até os grandes projetos de mineração e agropecuária que se consolidaram a partir da década de 1970. No entanto, foi no século XXI que a industrialização, com foco na siderurgia, tornou-se a principal aposta para o desenvolvimento regional. Para isso, o poder público atuou de forma decisiva na criação de um ambiente favorável aos negócios, implementando uma série de políticas de incentivos fiscais e creditícios e investindo maciçamente em infraestrutura logística. A materialização desse projeto pode ser observada em uma série de obras e iniciativas planejadas para a região, dentre eles a Hidrovia Tocantins-Araguaia, a Ferrovia Paraense (FEPASA) e a duplicação da Estrada de Ferro Carajás. Assim, a infraestrutura urbana e industrial deveria ter sido modernizada com a recuperação e ampliação do Distrito Industrial de Marabá através da verticalização da produção mineral. Ademais, o posterior abandono do projeto siderúrgico pela empresa privada não tem o condão de invalidar retroativamente o decreto. O ato administrativo deve ser analisado sob a ótica da finalidade pública declarada à época de sua edição. O insucesso posterior do empreendimento principal é um risco inerente à atividade econômica e não descaracteriza o interesse público que motivou o ato original de ampliar o distrito industrial, que poderia e pode abrigar outros projetos. Para anular um ato dessa envergadura com base no desvio de finalidade, seria necessária a prova de um conluio, de um propósito deliberado de usar a máquina pública para um fim estritamente privado, o que não existe nos autos. A jurisprudência Pátria é rigorosa a esse respeito, exigindo "prova inequívoca" do desvio, justamente para impedir que a atuação administrativa seja paralisada por meras conjecturas ou ilações. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – DESAPROPRIAÇÃO DA ESTAÇÃO DA ANTIGA RODOVIÁRIA DE MARINGÁ “AMÉRICO DIAS FERRAZ” PARA A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE CULTURA – DECRETO Nº 1343/2007 – ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.APELAÇÃO- 1 – PRAZO PRESCRICIONAL – AÇÃO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM RAZÃO DO ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE RETROVERSÃO – IMÓVEL DEMOLIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – AÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA REAL, MAS SIM PESSOAL – PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA – ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932 – 5 ANOS – TERMO INICIAL DA CONTAGEM, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE CONSTATA, DE FORMA INEQUÍVOCA E CONCRETA, O DESVIO DE FINALIDADE – MAIORIA DOS FATOS ALEGADOS QUE DATAM DE MOMENTO ANTERIOR OU POUCO POSTERIOR À ÉPOCA DA EDIÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, PUBLICADO EM 2007, E DIZEM RESPEITO À MOTIVAÇÃO DA EDIÇÃO DO ATO E NÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE POSTERIOR – AÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2020 – PARTE DAS QUESTÕES FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO – DISCUSSÃO QUANTO AO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 16/2012, PELO QUAL O ENTE PÚBLICO TERIA DOADO O IMÓVEL À EMPRESA PARTICULAR – CONTRATO RESCINDIDO EM 05/02/2016 – INVESTIGAÇÃO ABERTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA EDIÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO E CONTRATO DE DOAÇÃO, QUE FOI ARQUIVADA DIANTE DA RESCISÃO DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO À EMPRESA – NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E CONCRETA DE DESVIO DE FINALIDADE – IMÓVEL DESTINADO PROVISORIAMENTE, DESDE 2010, PARA ESTACIONAMENTO PÚBLICO E PRIVADO – MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONCLUIU QUE A DESTINAÇÃO PROVISÓRIA ATENDEU AOS FINS URBANÍSTICOS E INTERESSES PÚBLICOS – QUESTÃO QUE NÃO FOI DISCUTIDA PELAS PARTES – EXISTÊNCIA ATUAL DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE UM EIXO MONUMENTAL, DO QUAL FAZ PARTE O IMÓVEL – DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO – DESVIO QUE NÃO SE REVELA APENAS PELA FALTA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À FINALIDADE PREVISTA NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, MAS SIM, QUANDO NÃO ATENDE NENHUM INTERESSE PÚBLICO – DESTINAÇÃO DO IMÓVEL A OUTRA FINALIDADE QUE ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO – OCORRÊNCIA, NO CASO, DE TREDESTINAÇÃO LÍCITA – RECURSO DESPROVIDO .APELAÇÃO-2 – HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC – EQUIDADE – JULGAMENTO DO TEMA 1076 PELO STJ – CRITÉRIO DA EQUIDADE QUE SOMENTE PODE SER ADOTADO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR IRRISÓRIO, BAIXO OU NÃO PUDER SER ESTIMADO – CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA REPETITIVO – ENTRETANTO, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM OBSERVÂNCIAS AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL -1 DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL-2 PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-PR 0006879-19 .2020.8.16.0190 Maringá, Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 25/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. AUTOS REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. 1) ADMINISTRATIVO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ÁREA DE IMÓVEL DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FIM DE DESAPROPRIAÇÃO PELO DECRETO N . 32.404/2010 DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE IMPLANTAR PRAÇA ESPORTIVA E CENTRO DE LAZER E RECREAÇÃO PARA A COMUNIDADE DO BAIRRO DO SERTÃO DO MARUIM E ADJACÊNCIAS. HIPÓTESE EXPROPRIATÓRIA PREVISTA NA ALÍNEA 'N' DO ART . 5º DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS NO DECRETO MUNICIPAL QUE ANUNCIA O INTERESSE PÚBLICO PELA DESAPROPRIAÇÃO . CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA ESCOLHA DO BEM E SUA DESTINAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. O ato que carrega a declaração desapropriatória sujeita-se ao controle judicial de todos os aspectos relativos aos requisitos de validade dos atos administrativos em geral, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Excluem-se da análise judicial apenas os motivos de conveniência e oportunidade da Administração. 2) ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O NECESSÁRIO PROCESSAMENTO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMODATO . SENTENÇA QUE RECONHECE O DESCUMPRIMENTO DO PACTO E CONDENA AS COMODATÁRIAS AO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES CONTRATUAIS A TÍTULO INDENIZATÓRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL SOBRE O ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DO COMODATO ANTERIORMENTE FIRMADO . PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO SERTÃO DO MARUIM. ENTIDADE SOCIAL QUE ASSUME OBRIGAÇÕES PARA O USO GRATUITO DE IMÓVEL . AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO DA ÁREA NA DATA PACTUADA. SANÇÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DA FUNDAÇÃO ELOS . PLEITO DE AJUSTE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PREVISTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA. ENTE PÚBLICO EXCLUÍDO DA LIDE. RECURSO PREJUDICADO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA QUE SEJAM APLICADOS AQUELES PREVISTOS PARA AS RELAÇÕES CIVIS EM GERAL . RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ PROVIDO. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DESPROVIDO. RECURSO DA FUNDAÇÃO ELOS NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AC: 00052509020118240064 São José 0005250-90 .2011.8.24.0064, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 09/04/2019, Terceira Câmara de Direito Público) A prova produzida, portanto, não ultrapassou o campo das suposições, sendo incapaz de abalar a presunção de legitimidade do ato. Ainda resta evidente que os vícios formais no que tange o decreto ser nulo por não ter sido precedido de aprovação do projeto de implantação nos termos do art. 5º, §2º do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do respectivo Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório De Impacto Ambiental (RIMA), parte de uma premissa equivocada sobre as fases do procedimento expropriatório. Desta forma, resta evidente a necessidade de explicar ao recorrente que o decreto que declara a utilidade pública é um ato-condição, de natureza declaratória, assim inaugura o procedimento, definindo o objeto da futura desapropriação e submetendo-o ao regime jurídico correspondente, logo, a exigência de um projeto de implantação detalhado e, principalmente, de um EIA/RIMA, refere-se a uma fase posterior, ou seja, da execução material da obra ou da atividade, por serem requisitos para o licenciamento ambiental e urbanístico, que autorizará a efetiva instalação do distrito industrial. No mesmo sentido é a Jurisprudência Patria sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS PARA ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE IMÓVEL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO . INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM RESPEITADOS TODOS OS DITAMES LEGAIS E DE QUE, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3365/1941, APENAS HÁ A NECESSIDADE DA APROVAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO RESPECTIVO PROJETO PELO ENTE EXPROPRIANTE QUANDO DA EFETIVAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO, QUE OCORRE COM O ACORDO OU JUDICIALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 10 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS . ACOLHIMENTO. A DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA EXTERIORIZA, TÃO-SOMENTE, A INTENÇÃO ESTATAL DE DESAPROPRIAR DETERMINADO BEM, NÃO REPERCUTINDO, DE MODO IMEDIATO, NO DIREITO DE PROPRIEDADE DO EXPROPRIADO. SOB ESSE ASPECTO, É POSSÍVEL CONSTATAR QUE OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À DESAPROPRIAÇÃO, SEJAM ELES DE QUE ORDEM FOR, NÃO PRECISAM ESTAR PRESENTES NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. A PRÉVIA APROVAÇÃO DO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL, CONDIÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART . 5º DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ASSIM COMO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO AMBIENTAL E A PREVISÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO SÃO REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, MAS, SIM, À EFETIVAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO, QUE É O MEIO PELO QUAL O ENTE EXPROPRIANTE PROCURA TRANSFERIR O BEM IMÓVEL PARA O SEU DOMÍNIO, CONFORME ESCLARECE O ART. 10 DO DECRETO-LEI N . 3.365/1941. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJ-AL - Apelação Cível: 0701736-90.2021.8 .02.0051 Rio Largo, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 24/01/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2024) O raciocínio seria que é desarrazoado e antieconômico exigir que a Administração Pública arcasse com os custos elevadíssimos de estudos complexos como o EIA/RIMA antes mesmo de ter a segurança jurídica sobre a disponibilidade da área. O decreto declaratório visa, justamente, a assegurar essa disponibilidade para que, então, os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental possam ser realizados com segurança. Tal fato pode ser comprovado pelo próprio recorrente que passou pelo processo de desapropriação de nº 0006276-84.2009.8.14.0028 no qual o Poder Público realizou sua prevê indenização no valor de 80% (oitenta por cento) sobre a avaliação individual realizada, mas após décadas de litígio optou pela desistência do pleito e deixou os valores já depositados em Juízo em relação ao levantamento realizado no início do processo, o que comprova o quão custoso e desgastante fora as tentativas de industrialização das áreas. Finalmente, a tese de que os honorários deveriam seguir o rito do Decreto-Lei nº 3.365/1941 é descabida. A regra especial do art. 27, que limita os honorários a um percentual sobre a diferença entre a oferta e a indenização, aplica-se exclusivamente à ação de desapropriação, cujo objeto é a fixação do justo preço, em contrapartida, a presente demanda é uma ação anulatória de ato administrativo, de rito comum, na qual se discute a validade do ato. Dessa forma, a natureza jurídica e o objeto das ações são distintos, não cabendo a aplicação analógica da norma especial. Correta, portanto, a aplicação da regra geral do art. 85 do CPC. Portanto, por não vislumbrar o alegado desvio de finalidade ou qualquer outro vício de legalidade capaz de macular o Decreto Estadual nº 1.139/2008, e constatando a ausência de lastro probatório robusto para corroborar as alegações feitas no recurso e na exordial, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença inalterada por suas proprias razões, em conformidade com os termos da fundamentação. Ante a interposição de recurso, majoro a sucumbência arbitrada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil (CPC). Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém - PA, data de registro no sistema. Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos, Relator
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