Flavia Pereira Costa e outros x Vale S.A.
ID: 324834979
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011146-16.2023.5.03.0069
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
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BRAULIO DE ALMEIDA PEREIRA PAIVA
OAB/MG XXXXXX
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JOHNNY RAPHAEL GONCALVES CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
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MARJORIE ALVES TAVARES DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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MARJARA ALVES TAVARES DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011146-16.2023.5.03.0069 AUTOR: OSMAR DE FREITAS SANTOS RÉU: VALE S.A. …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011146-16.2023.5.03.0069 AUTOR: OSMAR DE FREITAS SANTOS RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 681a9f4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO OSMAR DE FREITAS SANTOS, qualificado na inicial, ajuíza, em 14/09/2023, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de VALE S.A., qualificada na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 304.897,84 (fls. 2/75). A tutela de urgência requerida pelo reclamante na peça vestibular foi deferida, tendo sido determinada sua imediata reintegração ao emprego, com a garantia dos salários e dos demais benefícios - inclusive restabelecimento do plano de saúde (fl. 629/630). A reclamada comprovou nos autos o cumprimento da decisão de tutela de urgência (fl. 1364/1365). A reclamada defende-se por meio de contestação, suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (fls. 633/701). O reclamante manifestou-se quanto à defesa e aos documentos que a acompanharam (fls. 1388/1466). As partes juntaram documentos, foram realizadas perícias, foram ouvidas as partes e foi ouvida uma testemunha, encerrando-se a instrução. As razões finais foram remissivas. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. Direito Intertemporal In casu o contrato de trabalho teve início anterior e vigência posterior à Lei nº 13.467/17, que introduziu significativas alterações na legislação trabalhista e em especial na CLT. Mostra-se necessário assim o estabelecimento de premissas prévias acerca do direito intertemporal para fins de análise das pretensões deduzidas na presente demanda. Quanto às alterações de direito material, aplicam-se aos contratos vigentes em 11/11/2017. Vale destacar que nesse sentido recentemente o TST fixou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". (TST-IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004). Trata-se de precedente vinculante e que deve ser necessariamente observado (art. 927, V, do CPC/15). Quanto às alterações de direito processual, e tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a Lei nº 13.467/17, são plenamente aplicáveis in casu por força do art. 14 do CPC/15, segundo o qual “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. 2. Prescrição A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXIX, estabelece que os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Já o artigo 3º da Lei nº 14.010/20 suspendeu o curso dos prazos prescricionais pelo período de 141 dias e, no entendimento deste Magistrado, tal disposição se mostra plenamente aplicável à seara laboral. In casu a parte reclamante foi admitida em 04/01/2002 e teve determinada em tutela de urgência sua reintegração ao emprego - estando o contrato de trabalho ativo. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 14/09/2023. A priori tal conduz ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 14/09/2018, que, com acréscimo dos 141 dias decorrentes do artigo 3º da Lei nº 14.010/20, culmina na fixação do marco prescricional como sendo 26/04/2018. Por oportuno e visando prevenir a indevida oposição de embargos de declaração, ressalto que no entendimento deste Magistrado a aplicação da Lei nº 14.010/20 pode se dar ex officio a partir do momento em que suscitada a prescrição pela parte reclamada - uma vez que cabe às partes apresentarem os fatos e ao juiz aplicar o direito. Diante do exposto, concluo que estão cobertas pela prescrição as pretensões anteriores a 26/04/2018 e, relativamente a elas, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. 3. Doença Ocupacional - Responsabilidade Civil do Emprego - Indenizações por Danos Materiais e Morais - Emissão da CAT - Despedida Discriminatória - Reintegração ao Emprego - Salários e Vantagens do Período de Afastamento O reclamante sustenta que suas atividades de manutenção elétrica de equipamentos, com consertos e reparos em geral nas áreas de mina, as quais demandam “alto desgaste físico e elevada pressão psicológica”. Menciona que no final de 2008 passou a apresentar problemas cardíacos, relatando afastamentos para tratamento em razão da tais moléstias e que seguem lhe acometendo na atualidade. Prossegue referindo que paralelamente “segue acometido de doenças ortopédicas que se iniciaram no ano de 2010”, quando foi diagnosticado com moléstias no cotovelo e ombro direito. Menciona que exames de ressonância magnética realizados em 2021 e 2022 ratificaram a subsistência das referidas patologias - inclusive submetendo-se a procedimento cirúrgico de artroscopia e sessões de fisioterapia no pós-operatório, com limitações funcionais para determinadas tarefas. Diz que seus atestados médicos liberaram-no para retorno ao trabalho sem a realização de esforços braçais, mas que “tão logo o obreiro retornou ao departamento de manutenções da usina, precisou reassumir as mesmas funções que executava outrora, apesar de ter recebido recomendações médicas de que apenas poderia atuar em setor administrativo, sem realizar esforços com movimentação do braço acima da linha do ombro operado; e sem carregar ou levantar peso”. Cita que “de forma insensível e irresponsável a empresa simplesmente ignorou os comandos médicos e, mesmo tomando ciências das restrições físicas do autor tratou de encaminhá-lo novamente para tarefas habituais de levantamento de peças e ferramentas pesadas em sua rotina de manutenção elétrica e mecânica em equipamentos e veículos de grande porte”. Salienta que em razão disso “jamais conseguiu recuperar por completo sua capacidade, seguindo em quadro ortopédico bastante grave sem perspectiva de melhora em suas condições”. Menciona que a reclamada optou por desligá-lo do emprego e que “segue em severos tratamentos destinados a combater seu quadro de lesões ortopédicas e cardiológicas, que ainda teve agravamento com transtornos depressivos que surgiram com a perda do emprego e a cessação de seu plano de saúde, tão logo concluído o período de aviso prévio indenizado”. Com base nesse relato, postula a reintegração no emprego seja pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, seja pela despedida discriminatória na forma da Lei nº 9.029/95, asseguradas todas as vantagens do período de afastamento - inclusive restabelecimento do plano de saúde, pagamento de auxílio/cartão alimentação (itens “H”, “I”, “W” e “X” do rol de pedidos); indenizações por danos materiais (pensão mensal vitalícia e lucros cessantes) (itens “U” e “V” do rol de pedidos) e moral (item “Y” do rol de pedidos). Pede, ademais, a condenação da reclamada à emissão da CAT (item “T” do rol de pedidos). A reclamada impugna as alegações de fato do reclamante, basicamente negando que entre as patologias que lhe acometeram ao longo do período contratual e suas atividades em prol da Vale S.A. haja qualquer nexo causal ou concausal e referindo os exames denotam moléstias que possuem origens genéticas, degenerativas e causas como obesidade, instabilidade articular e traumas. Diz que não houve despedida discriminatória e que não há falar em estabilidade provisória no emprego porque o reclamante jamais gozou auxílio-doença. Com base nesse relato e asseverando por cautela que cumpre integralmente todas as normas regulamentares de saúde e segurança do trabalho, pede a improcedência do pedido. Analiso. 3.1. Doença Ocupacional - Responsabilidade Civil do Empregador - Indenização por Danos Materiais (Pensão Mensal Vitalícia e Lucros Cessantes) - Emissão da CAT O acidente do trabalho e a doença ocupacional são aquelas que decorrem do trabalho prestado pelo empregado ao empregador e que causem perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho (art. 19 c/c art. 20, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91), bem como aquelas em que, ainda que o trabalho não tenha sido a única causa, contribuiu diretamente para a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa (art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91). A responsabilidade civil do empregador em casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada está prevista na Constituição da República, cujo artigo 7º, inciso XXVIII, garante aos trabalhadores “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”. In casu a parte reclamante sustenta que há três moléstias que lhe acometeram ao longo do período contratual, sugerindo estarem vinculadas às condições de trabalho que lhe foram ofertadas: (i) problemas cardíacos; (ii) problemas em cotovelos e ombros; e (iii) transtornos depressivos que teria surgido em razão da perda do emprego e da cessação do plano de saúde que era mantido por força do contrato de trabalho com a reclamada. Com base nas alegações de fato de inicial e defesa, análise dos exames médicos e demais documentos juntados aos autos, análise da perícia ergonômica que foi realizada na sede da reclamada, entrevista com o reclamante e exame clínico realizado por ocasião da inspeção, a Sra. Perita Médica concluiu o seguinte a respeito do quadro clínico do reclamante: “O autor é portador de quadro álgico intermitente crônico em membros superiores direito e esquerdo; membro superior direito - ombro direito e cotovelo direito, com diagnósticos prévios de ‘discreta bursite subacromial/subdeltóidea’ (...); ‘discreta/moderada tendinopatia da inserção comum dos extensores, junto ao epicôndilo lateral. Sinais de diminuto entesófito relacionado ao tendão distal do tríceps’ (...), cujas naturezas não estão relacionadas às atividades laborativas exercidas na reclamada. Tratam-se de quadros degenerativos, constitucionais, inerentes à idade, constituição física, que não guardam quaisquer relações com o trabalho exercido pelo autor na reclamada. O reclamante não apresentou e não apresenta atualmente quaisquer doenças relacionadas ao trabalho. Os documentos constantes dos autos corroboram a impressão médica pericial: (...) Não restaram estabelecidos o nexo de causalidade e tampouco o nexo de concausalidade, entre os quadros apresentados pelo reclamante e as atividades laborativas exercidas na reclamada. No presente momento (data da perícia médica), o Reclamante não apresenta incapacidade laborativa (...)” (fls. 2928/2929). Registro ab initio que embora tenha referido as cardiopatias do reclamante no laudo pericial, a Expert não chegou a examiná-las sob o viés de estarem ou não vinculadas às atividades do reclamante desempenhadas em prol da reclamada. Tampouco houve quaisquer menções no laudo pericial aos alegados transtornos depressivos no período subsequente ao desligamento do reclamante. Cabe registrar que no entendimento deste Magistrado se trata de silêncio eloquente, e de resto nesse particular não houve qualquer impugnação ao laudo pericial. De fato, ao formular quesitos complementares, e posteriormente impugnar o laudo pericial médico, a parte reclamante limitou-se a questionar à conclusão quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre as moléstias ortopédicas e as condições de trabalho (fls. 2969/2970, 2989/2995 e 3018/3023). A parte reclamante formulou quesitos complementares e impugnou o laudo pericial médico sucessivamente (fls. 2969/2970, 2989/2995, 3018/3023). A rigor sustenta que a Expert Médica não teria examinado as “condições em que ocorreu o trabalho do autor” e que “resta patente o caráter equivocado e confuso do laudo médico, afinal, a perita reconhece que o reclamante teve adoecimento que atinge sua estrutura óssea, com dores crônicas que, poderiam ter sido originadas - ou pelo menos agravadas - pelas condições prejudiciais em que ocorriam os serviços habituais do obreiro” (fl. 2990, por exemplo). Prossegue referindo que a Expert estaria apresentando resistência em responder seus quesitos complementares, ao valer-se de respostas remissivas aos fundamentos do laudo pericial médico e inclusive referindo que “a perita apenas utilizou de laudo pré-fabricado em que não se deu o trabalho de observar com a devida cautela a situação do reclamante” (fl. 2992, por exemplo). E requereu inclusive a nulidade da perícia médica e designação de novo perito médico para exame do quanto alegado na peça vestibular (fl. 3018). A Sra. Perita Médica respondeu os quesitos complementares formulados pela parte autora, ratificando in totum suas conclusões anteriores (fls. 2975/2986, 2998/3014). Veio aos autos decisão encerrando os trabalhos periciais médicos (fl. 3024), tendo o reclamante registrado seus protestos antipreclusivos (fls. 3026/3027). Por ocasião da audiência o reclamante renovou o requerimento de nulidade da perícia médica, o que foi indeferido por este Magistrado pelos motivos expostos na ata de audiência (fl. 3037). Estabelecidas essas premissas, registro de antemão que não há falar em resistência da Sra. Perita Médica em responder os quesitos complementares do reclamante e tampouco qualquer causa para que se decrete a nulidade da prova pericial e se designe nova perícia. Todos os quesitos complementares formulados pelo autor foram devidamente respondidos pela Sra. Perita Médica e a utilização da metodologia remissiva aos fundamentos do laudo pericial médico nada possui de irregular se as respostas se encontram no estudo técnico que está sendo objeto de impugnação - como de fato estão. É importante destacar que as conclusões da Sra. Perita Médica foram exaradas após análise do Histórico Ocupacional (fls. 2893/2900), Histórico Clínico (fls. 2900/2914), Exame Físico Pericial (fls. 2914/2915), Considerações Científicas (fls. 2915/2927) e Impressão Pericial (fl. 2927). De resto, a Expert ainda respondeu os quesitos formulados pelas partes, dentre os quais aqueles apresentados pelo reclamante (fl. 2929/2950). Superadas essa premissa, a Expert foi categórica ao referir que as moléstias ortopédicas apresentadas pelo reclamante são quadros degenerativos, constitucionais, inerentes à idade e à constituição física do reclamante, referindo que não há nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas em prol da reclamada. É importante assinalar que tais conclusões estão condizentes com o parecer do assistente técnico da reclamada (fls. 2958/2967). Mais do que claro que cabia ao reclamante assim o ônus de prova técnica capaz de infirmar as conclusões da Sra. Perita Médica do Juízo (art. 818, I, da CLT). E desse encargo processual ele não se desincumbiu, pois in casu não há qualquer documentação médica que permita relacionar os adoecimentos ortopédicos do demandante a fatores laborais. Gizo que a prova oral a respeito da doença ocupacional não altera a conclusão quanto ao mencionado no parágrafo anterior, uma vez que as condições de trabalho do reclamante foram consideradas pela Expert Médica a partir do relato do próprio reclamante e mesmo à luz desse relato ela não estabeleceu qualquer nexo causal ou concausal entre as moléstias e as condições de trabalho. Diante do exposto, seja porque não evidenciado qualquer transtorno depressivo após o desligamento, seja porque não estabelecido nexo causal ou concausal das moléstias ortopédicas e cardíacas que acometem/acometeram o reclamante e suas condições de trabalho, não há falar em doença ocupacional e por extensão são improcedentes os pedidos deduzidos nos itens “T”, “U” e “V” do rol de pedidos da peça vestibular. Prossigo assim na análise dos pedidos de reintegração ao emprego sob alegação de despedida discriminatória; pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento; e indenização por dano moral sob alegação de despedida discriminatória. 3.2. Despedida Discriminatória - Reintegração ao Emprego - Salários e Demais Vantagens - Indenização por Dano Moral O artigo 7º, inciso I, da CRFB/88, consagra a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Há consenso em doutrina e jurisprudência quanto à existência de direito potestativo do empregador quanto à resilição do contrato de trabalho do empregado em razão de não ter sido editada à altura tal lei complementar. Porém, é certo que não se trata de direito absoluto e que deve ser interpretado em consonância com as demais previsões contidas no ordenamento jurídico pátrio. A Lei nº 9.029/95 prevê no artigo 1º que é “proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal”. E o art. 4º faculta ao empregado em casos de resilição do contrato de trabalho por ato discriminatório do empregador optar ou pela reintegração ao emprego com ressarcimento integral do período de afastamento, ou pela percepção em dobro da remuneração do período de afastamento. Não há dúvida possível de que o reclamante se submeteu a artroscopia no ombro direito para reparo de lesão no manguito rotador em 28/10/2022. Tanto que ele realizou atendimento clínico médico no médico de trabalho da reclamada em 23/11/2022, no qual está descrito início de tratamento fisioterápico e conversa “com gestor que informa ser possível atividade híbrida entre home office e presencial administrativa” - sendo liberado para tais atividades (fl. 2314). Mais adiante consta relatório médico indicando que o reclamante deveria evitar esforço físico com membro elevado, em 18/01/2023 (fl. 2632); que embora liberado esforço físico deveria persistir evitando o levantamento do membro superior direito acima da linha do ombro, em 15/03/2023 (fl. 2633); que submeteu-se a exame médico de retorno ao trabalho, indicando que segundo relato do reclamante teria cumprido as sessões de fisioterapia do pós-operatório e que estaria liberado para as atividades porque não apresentou melhor da força muscular e não apresentava dores ou queixas, em 14/04/2023 (fl. 2312). Porém, no exame médico demissional constou o seguinte: “Colaborador atualmente com restrições em virtude de cirurgia para correção de rompimento de ligamento em ombro direito e mão em virtude de sd. de túnel do carpo. Relata ser portador de FA [fibrilação arterial] e estar em uso de Propafenona 300mg BID, Dabigatrana 150mg BID, Losartana 50mg BID e rosuvastalina 20mg MID (...). Oriento manter tratamentos em curso” (fl. 2279). Muito embora não tenha sido reconhecido o nexo causal ou concausal das doenças ortopédicas e cardíacas do reclamante com suas atividades em prol da reclamada, o exame médico demissional permite concluir que o reclamante não estava plenamente recuperado do procedimento cirúrgico sequer aos olhos do empregador. É a conclusão a que chego a partir da indicação de que subsistiam “restrições em virtude de cirurgia”. Não é possível marginalizar, ainda que tenham sido tomadas no contexto da alegação de doença ocupacional, que a prova oral foi uníssona no sentido de que na atividades do reclamante exigem levantamento de peso e erguimento dos braços acima da altura do ombro - cito as declarações da testemunha Marcos Vinícius de Souza, ouvida a convite da própria reclamada (01:00:09 a 01:00:33). E que à época do desligamento persistiam restrições para realizá-las, na forma acima indicada. Tais circunstâncias são indícios claros quanto à despedida discriminatória do obreiro por motivo de saúde, uma vez que à época do desligamento ele apresentava restrições funcionais para a realização das atividades inerentes à função e sob tal compasso é mais do que presumível que o desligamento esteve vinculado justamente à inaptidão para exercer in totum as tarefas que estavam inseridas no conteúdo ocupacional de sua função. Gizo que o obreiro foi despedido sem justa causa e que a prova do fato constitutivo de seu direito é por tudo complexa, pois ele não possui condições de ingressar na mente do empregador e obter prova cabal quanto às razões da despedida sem justa causa. Tomados em perspectiva conglobante assim avalio que os indícios permitem concluir que ele se desincumbiu de seu encargo probatório, especialmente porque não há in casu qualquer elemento que permita contrapô-los. Diante do exposto, e com esteio no art. 4º da Lei nº 9.029/95, julgo procedente o pedido de declaração de nulidade da despedida sem justa causa do reclamante ocorrida em 10/05/2023 e reintegração ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde e pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento nos moldes postulados nos itens “W” e “X” do rol de pedidos da inicial. A parte reclamada cumpriu a tutela de urgência antecipada que fora deferida na fase inicial deste processo, razão por que os valores devidos ao reclamante no interregno compreendido entre o desligamento e a reintegração no emprego deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença - autorizada dedução de eventuais valores que tenham sido satisfeitos ao obreiro nesse interregno, bem parcelas resilitórias que lhe foram satisfeitas por ocasião do desligamento cuja nulidade ficou ora reconhecida. Prosseguindo e quanto à indenização por dano moral, a Constituição da República assegura no artigo 5º, inciso V, o “direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, e no inciso X, prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A Lei nº 13.467/17 introduziu à CLT dispositivos específicos a respeito do dano extrapatrimonial sob a perspectiva do contrato de trabalho, estabelecendo o artigo 223-C que “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelas inerentes à pessoa física”. E a Lei nº 9.029/95 torna indubitável que é devida indenização por dano moral quando caracterizada despedida discriminatória. Quanto à fixação da indenização, o artigo 223-G da CLT indica em seus incisos uma série de aspectos a serem levados em consideração, a saber, natureza dos bens jurídicos tutelados, intensidade do sofrimento, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, perdão, tácito ou expresso, situação social e econômica das partes envolvidas, e grau de publicidade da ofensa. In casu a natureza do bem jurídico tutelado é relevantíssima porque diz respeito à autoestima, à saúde e à integridade física do trabalhador - nesse último caso de forma indireta a partir da cessação temporária do plano de saúde que vinha sendo utilizado, como mostra a vasta documentação médica acostada aos autos. Gizo que a preservação da integridade física e da saúde do trabalhador deriva de mandamento constitucional, mais precisamente aquele previsto no art. 7º, XXII, da CRFB/88, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho - o que como já salientado acima foi negligenciado pela empregadora. In casu não visualizo quaisquer atenuantes passíveis de atuar em prol da reclamada no tocante à fixação do quantum indenizatório. É preciso destacar que é absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico pátrio o desligamento do reclamante nas condições de saúde em que se encontrava à época do desligamento, certificadas pelo médico do trabalho da reclamada no atestado médico demissional. Especialmente no caso da reclamada, que é empresa de grande porte e que não possui qualquer justificativa plausível para simplesmente desligar o trabalhador sob tais condições, deixando-o à própria sorte e especialmente sem o plano de saúde que vinha utilizando com tanta recorrência. Não houve qualquer atitude da demandada para mitigar os efeitos dessa decisão de desligá-lo, cabendo gizar que o obreiro foi reintegrado ao emprego apenas por força de decisão judicial. É válido considerar ainda que o reclamante integrava os quadros da reclamada há quase 20 (vinte) anos quando foi despedido sem justa causa, o que por certo intensifica o sofrimento de discriminação; que ele não tinha um salário qualquer, pois segundo o TRCT à época do desligamento sua remuneração alcançava algo em torno de R$ 5.000,00, se somados salário contratual e adicional de periculosidade; e que a reclamada é empresa de grande porte e inequestionável saúde financeira. Diante do exposto, e sopesando os parâmetros acima indicados, julgo procedente em parte o pedido para deferir ao reclamante indenização por dano moral no quantum de R$ 30.000,00 à época da prolação da sentença. 4. Diferenças Salariais por Acúmulo de Função O reclamante sustenta que exerceu as funções de Mantenedor, Eletricista Especializado, Técnico Eletroeletrônico I e Técnico em Eletromecânica II, mas que no período em que foi Eletricista e Técnico em Eletromecânica passaram a lhe ser exigidas a execução de tarefas inerentes às funções de Lubrificador e Mecânico. Com base nesse relato, postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e suas integrações (item “N” do rol de pedidos). A reclamada impugna as alegações de fato do reclamante, asseverando que as tarefas executadas pelo reclamante e indicadas na peça vestibular inserem-se no conteúdo ocupacional das funções ocupadas por ele ao longo do tempo e são compatíveis com sua condição pessoal. Pede assim a improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Analiso. Registro ab initio que o salário remunera o tempo à disposição do empregador e todas as atividades que sejam compatíveis com a condição pessoal do empregado, exceto se houver cláusula contratual expressa (art. 456, parágrafo único, da CLT). Não há qualquer norma que obrigue o empregador remunerar o empregado por tarefas desempenhadas, decorrendo do jus variandi que lhe é inerente determinar a realização de atividades correlacionadas à função contratada. É importante destacar que o art. 460 da CLT não possui amplitude a ponto de permitir que o Poder Judiciário imiscuir-se no salário pactuado entre empregador e empregado, bem como que as disposições contidas na Lei nº 6.615/78 são específicas da profissão de radialista e dada tal especificidade não há espaço para que sejam ampliadas via analogia para todo e qualquer trabalhador. Se o legislador ordinário tivesse tal intenção, teria inserido a previsão na CLT e não em lei especial. Em contrapartida, é consabido que nos contratos de trabalho apenas é lícita alteração das condições por mútuo consentimento e desde que não resultem prejuízos diretos ou indiretos ao empregado (art. 468 da CLT). É possível cogitar-se de alteração ilícita se após a admissão o empregador passar a exigir do empregado tarefas que não eram realizadas inicialmente, se mostrem incompatíveis com sua condição pessoal ou sejam mais complexas que aquelas decorrentes da função pactuada. As diferenças salariais por acúmulo de função originam-se justamente da tensão entre os preceitos normativos mencionados. Se comprovado que após a admissão o empregador passou a exigir do empregado atividades não relacionadas à função originalmente contratada e que sejam substancialmente incompatíveis com sua condição pessoal ou lhe exijam maior responsabilidade, viável o reconhecimento da ilicitude da alteração contratual por abuso do jus variandi e a correção do desequilíbrio e restauração do sinalagma do contrato. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. TRT da 3ª Região: ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. Ausente o desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre o empregado e o empregador e aquelas exigidas no decorrer do contrato, o não reconhecimento do acúmulo de funções é medida que se impõe. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010550-35.2021.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 25/07/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antonio Paulinelli Carvalho). DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O acúmulo ou desvio funcional ocorre quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função (feixe de tarefas), mas por imposição do empregador desempenha, com habitualidade, função distinta daquela para a qual contratado ou na qual classificado, com o exercício de tarefas de maior complexidade e sem a percepção de remuneração compatível com o mister agregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010140-15.2024.5.03.0044 (ROT); Disponibilização: 24/07/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar). In casu a reclamada juntou aos autos a Descrição de Cargo da função de Técnico Eletroeletrônico e que foi ocupada pelo reclamante ao longo do período não coberto pela prescrição, conforme ficha de registro funcional anexada aos autos (fl. 718). E tal documento mostra com clareza que atividades de manutenção mecânica de conjuntos, subconjuntos, sinalização, máquinas, equipamentos e instalações estão inseridas no conteúdo ocupacional dessa função (fl. 943), razão por que não há falar em qualquer ilicitude em seu desempenho por parte do reclamante. E no que diz respeito às tarefas de lubrificação, no entendimento deste Magistrado não ensejam o alegado acúmulo de função porque se trata de uma etapa de trabalho na execução das tarefas principais. Tanto é assim que o reclamante (00:11:17) e a própria testemunha William José Vieira e que foi ouvida a convite do reclamante (00:35:34 a 00:35:44) confirmaram que essas atividades são desempenhadas por todos os Técnicos de Eletroeletrônica, o que apenas chancela que estava inserida no conteúdo ocupacional da função ocupada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido no item “N” do rol de pedidos da inicial. 5. Diferenças Salariais por Equiparação O reclamante sustenta que exercia as mesmas atividades que seus colegas de trabalho Alysson Wilian Pinto Vieira, Eduardo Magalhães, Igor Yuri Neto, João Paulo Pinheiro, Marcus Vinícius de Souza e Paulo Henrique da Silva, mas que recebia salário inferior ao deles. Com base nesse relato e invocando o art. 461 da CLT, pede o pagamento de diferenças salariais por equiparação e suas integrações (item “L” do rol de pedidos). A reclamada impugna as alegações de fato do reclamante, asseverando que não estão dados os pressupostos necessários e previstos no art. 461 da CLT para que seja reconhecida a equiparação salarial com os modelos indicados na peça vestibular. Pede assim a improcedência dos pedidos. Analiso. As diferenças salariais por equiparação concretizam os princípios constitucionais da igualdade e da não-discriminação (arts. 5º, caput e inciso I, e 7º, incisos XXX e XXXII, da CRFB/88) e são devidas a partir da análise do caso concreto à luz dos requisitos estabelecidos na legislação infraconstitucional e na jurisprudência consolidada (art. 461 da CLT e Súmula nº 6 do TST). É importante ressaltar que embora tal princípio informe e oriente o instituto, não é possível o deferimento de diferenças salariais por equiparação apenas com base no princípio da igualdade, sob pena de abstração excessiva, consequente esvaziamento da previsão normativa específica, ofensa ao princípio da segurança jurídica e ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88). Cumpre assim transcrever tanto o dispositivo legal celetista quanto o enunciado jurisprudencial para melhor compreensão a respeito dos contornos objetivos desse instituto - ressaltando-se que a redação da Súmula nº 6 do TST antecede a Lei nº 13.467/17 e, por essa razão, seus enunciados devem ser examinados à luz das alterações legislativas promovidas que em alguns pontos os superaram: “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. § 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (...)” “SÚMULA Nº 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Verifica-se assim que o direito às diferenças salariais por equiparação pressupõe a presença cumulativa de quatro requisitos, quais sejam, identidade de função, identidade de empregador, identidade de local de exercício das funções e simultaneidade no desempenho das atividades - cabendo ao reclamante o ônus da prova relativamente a eles (art. 818, I, da CLT). E que pode ser afastado pela presença de cinco fatores impeditivos, modificativos ou extintivos, quais sejam, diferença de perfeição técnica, diferença de produtividade, diferença de tempo de serviço, existência de quadro de carreira e readaptação funcional do paradigma - cabendo à parte reclamada o ônus da prova relativamente a eles (art. 818, II, da CLT). In casu e como bem assinalado pelo obreiro ao manifestar-se sobre os documentos juntados com a defesa, a parte reclamada juntou aos autos fichas de registro funcional dos paradigmas de forma incompleta (fls. 973/986) e isso inviabiliza a análise pormenorizada da evolução funcional de cada um deles para fins de cotejamento com a ficha de registro funcional do obreiro (fls. 713/720). As planilhas juntadas não são documentos hábeis para os fins colimados (fls. 971/972). São unilaterais; se consultadas via PJE são incompreensíveis em razão do tamanho diminuto da fonte; se consultadas via download do PDF exigem a aplicação de Zoom de 400% para compreensão; se lidas com Zoom de 400% aparecem na tela informações incompletas, inviabilizando a análise clara das informações. Não pode a reclamada se beneficiar de sua própria torpeza. Tenho assim que a identidade funcional do reclamante com os modelos está comprovada tanto pelos depoimento das testemunhas William José Vieira (00:29:49 a 00:33:22) e Marcos Vinícius de Souza (00:56:07 a 00:57:34), segundo os quais as atividades do reclamante e dos modelos seriam precisamente as mesmas. Não há espaço para que se considere qualquer evolução funcional de autor e paradigmas pelas razões acima expostas, tampouco as Descrições de Cargos (fls. 943/970) porque somente fariam sentido se fosse viável examinar a evolução funcional dos trabalhadores. Concluo assim que o reclamante desincumbiu-se do ônus da prova quanto à identidade funcional, identidade de empregador, identidade de local de trabalho e simultaneidade no exercício das funções (art. 818, I, da CLT). E que a reclamada não comprovou in casu qualquer elemento modificativo, extintivo ou impeditivo do direito obreiro (art. 818, II, da CLT). Mero consectário lógico, estão dados os pressupostos necessários ao reconhecimento da equiparação salarial almejada. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para deferir ao reclamante o pagamento de diferenças salariais por equiparação com os paradigmas Alysson Willian Pinto Vieira, Eduardo Magalhães, Igor Yuri Neto, João Paulo Pinheiro, Marcus Vinícius de Souza e Paulo Henrique da Silva, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno pago, adicional de periculosidade, férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, FGTS e PLR - sendo que as incidências de FGTS deverão ser depositadas em conta vinculada, uma vez que o reclamante foi reintegrado ao emprego e o contrato de trabalho permanece em execução. São indevidos os reflexos em “incorporação do adicional noturno no DSR”, por ausência de amparo legal e porque as diferenças salariais por equiparação já remuneram os repousos semanais remunerados. Sinalizo que nesse particular devem ser observados os limites objetivos da lide. As diferenças salariais por equiparação deverão observar estritamente os salários-base do autor e dos modelos, não havendo falar em inclusão de outras parcelas que constituem vantagens pessoais do obreiro e/ou modelo ou pagamento de adicionais relativos às especificidades de suas atividades, conforme fichas financeiras juntadas aos autos. As repercussões em horas extras postuladas e adicional de insalubridade serão examinadas na sequência e deferidas na forma de reflexos e/ou composição da base de cálculo, tendo em vista que é preciso primeiramente verificar a procedência dos respectivos pedidos. 6. Adicionais de Insalubridade - Retificação do PPP O reclamante sustenta que suas atividades eram insalubres, mas que jamais recebeu o pagamento do adicional correspondente. Pede assim o pagamento do adicional de insalubridade, observados os critérios e os parâmetros que indica, bem como a retificação do PPP (itens J e K do rol de pedidos). A reclamada nega que as condições de trabalho do reclamante fossem insalubres, asseverando que ele recebeu ao longo do período não coberto pela prescrição o adicional de periculosidade e que não há falar em pagamento cumulado de tais adicionais. Diz que nada há a retificar no PPP. Pede a improcedência dos pedidos. Analiso. A Constituição da República garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei (art. 7º, XXIII). A CLT define atividades insalubres como aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em função da natureza, intensidade do agente e tempo de exposição (art. 189 da CLT). Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as atividades insalubres, estabelecendo critérios de caracterização, limites de tolerância, meios de proteção e tempo máximo de exposição (art. 190 da CLT). Conforme entendimento consolidado pelo TST, apenas as atividades previstas nos atos normativos desse órgão poderão ser legalmente consideradas insalubres para fins de pagamento de adicional (Súmula nº 448, I). É importante destacar que o enquadramento das atividades como insalubres deve ser realizado por perícia técnica, conduzida por Médico ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho, evidenciando o caráter eminentemente técnico da matéria e a relevância da prova pericial (art. 195 da CLT) - ainda que o Magistrado não esteja adstrito às conclusões contidas no laudo pericial (art. 479 do CPC/15). O Sr. Perito Engenheiro, no laudo pericial anexado aos autos, elaborado com base nas informações prestadas pelas partes e inspeção in loco, concluiu que as atividades do reclamante foram insalubres em grau médio por exposição a ruído, de 04/11/2002 a 06/11/2008, e são insalubres em grau máximo em razão do manuseio do agente químico óleo mineral, ao longo de todo período contratual, na forma dos Anexos nº 1 e 15 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com esteio nos seguintes fundamentos: a) quanto à exposição ao ruído, foi superior ao limite de tolerância previsto no Anexo nº1 da NR-15 no período de 04/11/2002 a 06/11/2008 e a reclamada não logrou comprovar o fornecimento de EPIs eficazes para elidir a insalubridade daí decorrente no respectivo período (fl. 2090); b) quanto à exposição ao agente químico óleo mineral, as fichas de entregas de EPIs indicam que houve fornecimento insuficiente de creme de proteção ao longo do período contratual e com isso não restou elidida a insalubridade decorrente da exposição a tal agente físico (fl. 2093). Concluiu o Expert, ainda, que a reclamada deve retificar o PPP do reclamante para fazer constar que não houve fornecimento de EPI eficaz para elidir a insalubridade corrente de exposição a óleo mineral, bem como para que passe a constar exposições a tensões elétricas acima de 250V de forma habitual ao longo da jornada de trabalho (fl. 2114). A reclamada impugnou o laudo pericial no tocante à insalubridade por exposição ao ruído e óleo mineral, referindo que a falta de comprovação documental dos EPIs não seria suficiente para conclusão de que a insalubridade não foi elidida; que os óleos minerais utilizados nas atividades não são carcinogênicos e que por isso não caracterizam insalubridade em grau máximo na forma do Anexo nº13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE; que o reclamante recebeu o adicional de periculosidade; e que a retificação do PPP referiu que ela seria indevida (fls. 2118/2137). Estabelecidas essas premissas, tenho que o acolhimento do laudo pericial por seus próprios fundamentos é medida que se impõe porque não foi produzida qualquer prova técnica pela reclamada passível de descaracterizar as conclusões a que chegou o Expert do Juízo - ônus processual que lhe incumbia, a teor do art. 818, II, da CLT; e do qual tinha plena aptidão para a prova, especialmente porque pelas informações que constam no laudo pericial técnico a diligência foi acompanhada pelo assistente técnico da reclamada, cujo laudo pericial não veio aos autos. Gizo que a prova de fornecimento de EPIs deve ser documental porque a elisão da insalubridade não ocorre meramente pela entrega e utilização de tais equipamentos pelo trabalhador - mostrando-se necessária análise quanto às trocas regulares desses equipamentos e respectiva qualidade a partir da análise do certificado de aprovação. Tanto é assim que o entendimento vertido na Súmula nº80 do TST prevê que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional” (meu grifo). Colocando-se em perspectiva concreta, não basta o fornecimento e a utilização dos EPIs pelo trabalhador para elidir a insalubridade, sendo necessário o exame da aptidão e da certificação do equipamento para se alcançar tal conclusão - o que é viável apenas pela via documental. Nesse sentido, inclusive, já decidiu este Eg. TRT da 3ª Região: “PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A comprovação do fornecimento regular dos EPIs aos empregados é realizada mediante prova documental e não testemunhal. A produção da prova testemunhal pretendida pela reclamada mostra-se sem finalidade, vez que não houve sequer a correta comprovação documental de fornecimento dos EPIs ao reclamante para neutralização dos agentes insalubres existentes.Ademais, a reclamada não demonstrou de forma efetiva e cabal nem apresentou qualquer fundamento razoável em seu recurso sobre os motivos pelos quais a prova testemunhal requerida comprovaria as suas alegações, nem eventuais motivos que a impediram de produzir a prova documental quando ela se mostrava indispensável. O art. 765 da CLT garante ao Juízo ampla liberdade na condução do processo, podendo, inclusive, indeferir diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias. Incólume, portanto, o direito da parte reclamada ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Preliminar de nulidade rejeitada” (meus grifos, TRT da 3.ª Região; PJe: 0010004-39.2015.5.03.0042 (ROT); Disponibilização: 16/04/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Ronan Neves Koury) “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DO EPI - PROVA DOCUMENTAL - Para se eximir do pagamento do adicional de insalubridade não basta fornecimento e utilização dos equipamentos de proteção. Necessária, ainda, apresentação da ficha de fornecimento de EPIs para apuração de de sua qualidade, tempo de troca e aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010264-48.2015.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 28/11/2017; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luis Felipe Lopes Boson). E quanto aos óleos minerais manuseados pelo reclamante, a ilação da reclamada de que somente óleos minerais carcinogênicos caracterizariam a insalubridade em grau máximo não possui lastro na previsão normativa, que não traz tal qualificadora relativamente à substância em comento. Muito embora in casu tenha ficado caracterizada a insalubridade em grau máximo ao longo do período não coberto pela prescrição, não há falar em pagamento do respectivo adicional porque o reclamante recebia e vem recebendo o adicional de periculosidade - conforme indicam suas fichas financeiras juntadas aos autos. É inviável a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme jurisprudência sedimentada (Tema 17 dos IRRs do TST). É importante destacar que os valores pagos pela reclamada a título de adicional de periculosidade já alcançavam algo em torno de R$ 1.100,00 em 2018 e R$ 1.600,00 em 2023 (fls. 863/868), sendo certo que ainda que observada a base de cálculo prevista nas normas coletivas de trabalho o adicional de insalubridade em grau máximo não alcançaria tal patamar. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus consectários (item “J” do rol de pedidos); e procedente em parte o pedido para condenar a proceder à retificação do PPP do reclamante nos moldes do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado e sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração na fase processual adequada em caso de resistência ao cumprimento da medida (item “K” do rol de pedidos). 7. Adicional de Transferência O reclamante sustenta que começou atuando na Mina de Fábrica (Miguel Burnier); foi transferido entre 2004 e 2006 para Mina Córrego do Feijão (Brumadinho); e em 2007 retornou a Mina de Fábrica. Menciona que por seu desempenho foi transferido provisoriamente para trabalhar no Complexo Carajás/PA em maio de 2019 e aí permaneceu por 4 (quatro) meses, mas que jamais recebeu o adicional de transferência. Pede assim o pagamento do adicional de transferência relativamente ao período em que atuou no Complexo Carajás/PA, com as integrações que indica (item “M” do rol de pedidos). A reclamada não nega que o reclamante realmente tenha sido transferido para o Complexo Carajás no interregno informado, mas assevera ele “foi como sessão de obra para o citado local, em detrimento da paralização parcial da Mina de Fábrica à época (COVID-19)”. Diz que o autor permaneceu em hospedagem custeada pela Vale S.A., e que isso afasta o direito ao adicional de transferência. Pede a improcedência do pedido. Analiso. O adicional de transferência é devido quando há transferência provisória do empregado para localidade distinta daquela que resulta do contrato de trabalho e que lhe acarrete mudança de domicílio (art. 469, caput e §3º, da CLT). Gizo que a condição implícita e/ou explícita no contrato de trabalho quanto à possibilidade de transferência ou o exercício de função de confiança não afastam o direito, conforme entendimento da OJ nº 113 da SDI-1 do TST, ao qual me filio: “113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”. Vê-se assim que são 2 (dois) os requisitos necessários e cumulativos para o direito do empregado ao adicional de transferência: (i) transferência provisória quanto ao local de prestação de serviços; e (ii) necessidade de mudança de domicílio do trabalhador em razão dessa transferência provisória quanto ao local de prestação de serviços. In casu a transferência provisória é incontroversa, sendo admitida na própria peça defensiva da parte reclamada. E como não há qualquer documento que permita concluir com clareza o período no qual o reclamante foi transferido para o Complexo Carajás/PA, cuja juntada cabia à reclamada (art. 818, II, da CLT), impõe-se o acolhimento de que a transferência ocorreu durante 4 (quatro) meses, a partir de maio de 2019, tal qual alegado na peça vestibular. Tampouco há qualquer dúvida possível de que o reclamante precisou mudar provisoriamente o domicílio em razão dessa transferência provisória para o Complexo Carajás/PA, seja em razão da distância geográfica entre o Complexo Carajás/PA e o Complexo Mariana/MG, seja porque a própria reclamada confirma que nesse interregno o reclamante permaneceu em hotel custeado pela empregadora. Cinge-se a controvérsia assim a definir se a circunstância do empregado ter permanecido em hotel custeado e/ou alojamento disponibilizado pela empregadora seria apta a afastar o direito ao adicional de transferência. E no entendimento deste Magistrado a resposta é negativa, pois seja em hotel, alojamento ou imóvel alugado pelo trabalhador e/ou empregador, é nesse local que ele estabelece seu domicílio ao longo da transferência provisória. É importante destacar que interpretando-se conjuntamente os arts. 70 a 73 da CLT vê-se com clareza que a legislação não exclui a possibilidade de que a pessoa natural tenha vários domicílios. Logo e ainda que o reclamante tenha mantido sua residência em Conselheiro Lafaiete/MG e aí tenha permanecido sua família ao longo da transferência, isso não exclui a conclusão de que durante o período de transferência teve seu domicílio alterado para Canaã dos Carajás/PA. Cito, nesse sentido, a jurisprudência do TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ALOJAMENTO CEDIDO E MANTIDO PELO EMPREGADOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO CARACTERIZADA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. A questão não se limita ao exame de as transferências terem sido provisórias em razão da mudança de domicílio, mas se esta circunstância necessária para a percepção do adicional respectivo deixaria de existir no caso de o empregado permanecer em hotel ou em alojamento fornecido pela reclamada, nas variadas alterações do local de serviço, aspecto não considerado no julgado embargado, que o reclamante aponta como omisso. E, a respeito desse relevante detalhe, a jurisprudência assente nesta Corte Superior está pacificada no sentido de que a permanência do empregado em hotel ou em alojamento fornecido e custeado pela empresa não descaracteriza a mudança de domicílio para fins de pagamento do adicional de transferência. Portanto, o julgado embargado, ao não considerar a premissa de que o empregador fornecia e custeava o alojamento disponibilizado ao empregado, para fins do adicional de transferência, incorreu em omissão e contradição, sanáveis pela via eleita, o que implica efeito modificativo do julgamento embargado, que havia admitido o recurso de revista do reclamado no tema, por violação do §3º do art. 469 da CLT, pois, afinal, na interpretação desta Corte de Uniformização, morar em hotel ou em alojamento já implica mudança de domicílio, para fins desse preceito legal. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do recurso de revista da reclamada" (meu grifo, ED-RRAg-11227-18.2016.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/06/2024). Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para deferir ao reclamante o adicional de transferência de 25%, de maio de 2019 a agosto de 2019, com reflexos em férias com acréscimo de 1/3, 13º salários e FGTS - cujas incidências deverão ser depositadas em conta vinculada, em razão do contrato de trabalho ter sido reativado e permanecer em execução. A base de cálculo do adicional de transferência é o salário contratual do empregado, que in casu deverá observar aquele já recomposto pelas diferenças salariais por equiparação deferidas no item 5 destes fundamentos. Não há falar em inclusão do adicional de periculosidade e demais parcelas remuneratórias pagas na base de cálculo da parcela ora deferida. São indevidos os reflexos em repousos semanais remunerados, porque o adicional de transferência é parcela que é apurada e paga mensalmente com esteio no salário contratual e que já contempla os repousos semanais remunerados. Tampouco há reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, porque o contrato está ativo; e em PLR, calculada com esteio no salário-base. Não há quaisquer outros reflexos a serem deferidos em razão dos limites objetivos do pedido, nos quais postuladas repercussões em “RSRs, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS + multa de 40%, PLR e aviso prévio indenizado” (item “M” do rol de pedidos, fl. 69). Tais repercussões já foram analisadas acima e deferidas ou indeferidas, conforme fundamentos. 8. Duração do Trabalho 8.1. Horas in Itinere O reclamante sustenta que ao longo do período não coberto pela prescrição sempre residiu em Conselheiro Lafaiete/MG, aduzindo que no interregno prestou serviços na Mina de Fábrica (Ouro Preto/MG), Córrego do Feijão (Brumadinho) e Canaã dos Carajás (Pará). Menciona que não há transporte público regular entre o local de residência e as frentes de trabalho, razão por que deslocava-se nesses trajetos em transporte fornecido pela reclamada. Sustenta que no início da jornada o deslocamento durava 70 (setenta) minutos (60 [sessenta] minutos no trajeto externo + 10 [dez] minutos no trajeto interno), e que ao final em sentido inverso outros 70 (setenta) minutos (10 [dez] minutos no trajeto interno + 60 [sessenta] minutos no trajeto externo). Postula assim o pagamento de 140 (cento e quarenta minutos) diários in itinere como horas extras, com as integrações que indica (item “O” do rol de pedidos). A reclamada impugna o pedido do reclamante, asseverando que com o advento da Lei nº 13.467/17 e a alteração realizada no art. 58, §2º, da CLT, não há falar em pagamento de horas in itinere. De resto, menciona que as normas coletivas de trabalho disciplinam de forma exauriente a questão e que não há espaço para inobservá-las, por força do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Pede assim a improcedência dos pedidos. Analiso. A Lei nº 13.467/17 alterou o art. 58, §2º, da CLT, para estabelecer que o “tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não serão computado na jornada de trabalho, por não se tratar de tempo à disposição do empregador”. Presente que in casu e no que diz respeito às horas in itinere o marco prescricional foi fixado em momento posterior à vigência da Lei nº 13.467/17 (item 2), bem como as regras de direito intertemporal fixadas na presente decisão (item 1), está claro que não há falar em pagamento de horas in itinere porque tal direito já não mais subsistia no ordenamento jurídico pátrio no período sob exame. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido no item “O” do rol de pedidos da inicial. 8.2. Tempo de Espera - Horas de Baldeio Sustenta o reclamante que ao chegar na sede da reclamada com o transporte que cumpria o trajeto externo “aguardava por cerca de 10 minutos pela chegada das demais conduções e realização da operação de troca de ônibus até se iniciar o percurso interno com destino a central de ponto”. E que ao final da jornada “marcava o fim de seu módulo normal de trabalho, tomava o ônibus na central de ponto, mas, precisava aguardar por mais cerca de 30 minutos no baldeio até que chegassem todos os ônibus originários de pontos bastante distantes da mina e que traziam trabalhadores que laboravam em locais próximos, mas que deveriam seguir para suas residências com destinos diversos”. Prossegue referindo que esses interregnos “seguia efetuando contato com os demais trabalhadores da equipe que também cuidavam da operação e manutenção de equipamentos na área de produção e beneficiamento em usina”, solicitando informações “sobre metas e resultados do setor operacional e respondia às cobranças encaminhadas por seus superiores”, preenchendo “formulários e precisava repassar aos colegas que iam substitui-lo o andamento das demandas de seu setor”. Com base nesse relato e ressaltando que esses minutos de espera não ficavam registrados nos controles de horário e que se traduzem em tempo à disposição do empregador em razão do exercício das atividades retromencionadas, pede o pagamento de 40 (quarenta) minutos extras por dia de trabalho, observadas as integrações e os critérios que indica (item “Q” do rol de pedidos). A reclamada impugna o pedido do reclamante, asseverando que o “tempo despendido à espera de transporte não pode ser considerado como à disposição do empregador, já que nesse período o reclamante não aguardava ordens, tampouco se ativava em benefício da reclamada, restando veementemente impugnadas quaisquer alegações em sentido contrário”. Pede a improcedência do pedido. Analiso. Registro ab initio que o art. 4º da CLT prevê que deve ser integrado à jornada de trabalho o tempo no qual o “empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Tenho que a questão posta nestes autos e que diz respeito ao tempo que os trabalhadores permanecem aguardando o baldeio entre os transportes que cumprem os trajetos externo e interno e vice-versa deve ser examinada sob tal perspectiva legal. In casu e a partir dos depoimentos colhidos por ocasião da audiência de instrução e a partir de audiências de instrução realizadas em inúmeros processos nos quais a Vale S.A. figura no polo passivo da relação processual, extraio que seus empregados chegam à unidade empresarial alguns minutos antes do horário contratual com o transporte que lhes conduz a partir de suas respectivas cidades. E que a partir de então ficam aguardando o baldeio para o transporte que lhes conduzirá até os respectivos postos de serviços. Já ao final da jornada de trabalho ocorre tal rotina em sentido inverso. Eles cessam suas atividades alguns minutos antes do término do horário contratual e dirigem-se aos vestiários para higienização e troca de uniforme, deslocando-se em trajeto interno até a portaria e/ou ponto no qual é feita a troca de ônibus e momento no qual é considerada a jornada de trabalho. A partir daí aguardam os ônibus chegarem dos respectivos postos de serviços e realizam a troca do ônibus, se necessário. Não há qualquer evidência in casu de que nesses períodos em que a parte reclamante esperava a troca de transporte no início e no final da jornada estivesse à disposição do empregador para a realização de quaisquer atividades, o que é suficiente para a improcedência do pedido. As declarações da testemunha William José Vieira de que precisavam permanecer com o uniforme de trajeto, de que não poderiam seguir para casa caminhando e de que não poderiam praticar atividades particulares, de esporte ou lazer durante a espera não alteram essa conclusão (00:23:45 a 00:25:25). Especialmente porque o uniforme de trajeto era vestido antes do trabalhador se deslocar para a reclamada e recolocado antes do término do horário contratual, e porque a impossibilidade de ir caminhando para casa ou praticar atividades de lazer ou esporte não permite o acolhimento do pedido do reclamante porque esbarra nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É cediço que a reclamada fica localizada em local de difícil acesso e que nenhum trabalhador em sã consciência ousaria cumprir o itinerário à pé. E de resto é evidente que naquela localidade nem se quisessem haveria quaisquer atividades de esporte e/ou lazer a serem praticadas. Tampouco há espaço para que se conclua que a circunstância de ser chamado de volta ao trabalho quando estava aguardando é apta a elidir da conclusão de que não se trata de tempo à disposição, especialmente porque nesses casos e como se verá adiante as horas extras eram registradas em tais hipóteses. Por fim, não impõe o acolhimento do pedido a circunstância da necessidade de observância das regras de conduta impostas pela reclamada no momento do aguardo do transporte. É evidente que se o empregador fornece o transporte para seus empregados se responsabiliza por eventuais acidentes e/ou incidentes que possam ocorrer nesse itinerário e que por isso a exigência de que regras de conduta mínimas sejam observadas não é desproporcional e tampouco conduz à conclusão de que os empregados estavam à disposição do empregador nesse período. De resto e não menos importante, avalio que igualmente sob a perspectiva do art. 58, §2º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, carece de amparo legal a pretensão da consideração do tempo de espera como à disposição do empregador para fins de integração à jornada de trabalho e eventual pagamento de horas extras. E isso porque o art. 58, §2º, da CLT, é mais do que claro que o tempo de deslocamento até a efetiva ocupação do posto de trabalho não deve ser considerado dessa forma. Gizo que o tempo de espera para troca do transporte deve ser considerado como tempo do itinerário, pois em nada difere dos trabalhadores em geral que se valem do transporte público para os deslocamentos casa/trabalho e vice-versa e que eventualmente precisam tomar 2 (duas) ou mais conduções nesses itinerários. Eles igualmente se submetem a tal contingência porque não há estrita coincidência entre os itinerários do transporte público urbano. É preciso considerar ainda que a reclamada transporta seus trabalhadores até o local de trabalho a partir de inúmeras localidades da região pelo critério do local de residência, precisando reorganizá-los quando chegam na empresa pelo critério do local de prestação de serviços. E que no final da jornada aplica-se essa mesma lógica no sentido inverso - cabendo repisar que ela nada possui de irregular, mostrando-se racional e não desbordando do princípio da proporcionalidade, especialmente quando não evidenciada a realização de quaisquer tarefas nesse interregno. Cito, nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "(...) 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença, na qual, para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, foi reputado inválido o instrumento normativo por aplicação da Súmula 429 do TST, e, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, foi aplicado o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, com redação dada pela referida legislação. Com efeito, a Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT, que previa como à disposição o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador para local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o qual passou a estipular que o tempo " despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Assim, o tempo despendido com o deslocamento da portaria até o vestiário e vice-versa, após a vigência da Lei 13.467/2017, não é considerado tempo à disposição do empregador. Outrossim, extrai-se do acórdão regional que o tempo gasto com a troca de uniforme obrigatória era, em média, de 5 (cinco) minutos, razão pela qual o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 429/TST. Recurso de revista não conhecido" (meu grifo, Ag-RRAg-713-29.2021.5.06.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023). Visando prevenir a indevida oposição de embargos de declaração, avalio que in casu não há falar em aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 13 deste Eg. TRT3 porque no entendimento deste Magistrado encontra-se superada pela alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/17 e que estabeleceu que o tempo gasto no deslocamento do trabalhador da residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e vice-versa não se considera como tempo à disposição do empregador - observada a linha intelectiva acima exposta. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido no item “P” do rol de pedidos da inicial. 8.3. Horas Extras O reclamante sustenta que “era exigido (...) que seguisse em atividade por pelo menos 2 horas extras por dia, em todos os dias da semana, com a determinação de que pudesse retornar para sua residência utilizando a condução do turno de revezamento - que levava para a cidade os trabalhadores que estavam deixando o turno de ‘13:00 - 19:15’”, aduzindo que “nestas condições (...) era impedido de marcar as horas extras nos controles de ponto” e que como havia adoção do regime de ponto por exceção “a empresa informava ao trabalhador que o período de sobrelabor seria remunerado como horas extras mediante marcação do próprio supervisor da equipe”, o que não ocorria. Pede assim o pagamento de 2 (duas) horas extras por dia de trabalho, observados os parâmetros e as integrações que indica (item “P” do rol de pedidos). A reclamada impugna as alegações de fato do reclamante, asseverando que eventuais horas extras foram registradas nos controles de horário e pagas ou compensadas com folgas. Pede a improcedência do pedido. Registro ab initio que conforme se depreende claramente da peça vestibular o que persegue o reclamante in casu são eventuais horas extras que teriam sido prestadas ao longo de todo o período contratual, à razão de 2 (duas) horas extras por dia de trabalho durante 5 (cinco) dias da semana, as quais teria sido impedido de registrar. In casu avalio que a mera análise dos cartões-ponto juntados aos autos já bastaria para a conclusão de improcedência do pedido, pois tais documentos mostram claramente que ao longo do período não coberto pela prescrição o reclamante registrou expressivo número de horas extras em seus cartões-ponto - as quais presumo terem sido satisfeitas, já que aqui o pedido diz respeito a horas extras que não teriam sido registradas. Cito, por exemplo, que entre 10 de novembro de 2018 e 10 de dezembro de 2018 constam registros de trabalho extraordinário em 11 (onze) dias, mais precisamente nos dias 10, 13, 15, 16, 18, 20, 28 e 29/11, e nos dias 7, 9 e 10/12. E em alguns desses dias inclusive em quantum superior àquele indicado pelo obreiro, como em 07/12/2018, quando ele estendeu a jornada contratual por 3 (três) horas e 2 (dois) minutos (fl. 885). Os depoimentos do reclamante e da testemunha por ele convidada a depor de que os elastecimentos da jornada ocorriam todos os dias devem ser vistos com extrema cautela e parcimônia. Cito dentre as várias contradições aquela que a meu sentir mais se destaca, quando o próprio reclamante referiu que no final da jornada parava suas atividades por volta das 15h45min (00:02:29 a 00:02:34) - é evidente que isso afasta qualquer conclusão de que os elastecimentos eram diários, corroborando os cartões-ponto. Por oportuno e apenas para não passar in albis e eventual motivar a oposição indevida de embargos de declaração, ao prestar informações à Sra. Perita Médica o reclamante referiu que permaneceu em home office por 1 (um) ano e 7 (sete) meses após o início da pandemia; e que igualmente foi colocado em home office quando reintegrado ao emprego, razão por que não há cogitar de trabalho extraordinário nesse interregno e não ser surpreendente que nos cartões-ponto constem períodos sem assinalações. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido no item “P” do rol de pedidos. 8.4. Minutos Residuais O reclamante sustenta que gastava em média 30 (trinta) minutos por dia em atividades como “atos de preparação, troca de uniforme, transporte de ferramentas, leitura de informes da empresa e participação em DDS”, os quais não eram contraprestados pela reclamada. Postula o pagamento de tais minutos residuais “conforme restar apurado nos cartões de ponto ou, caso a empregadora não o faça, no importe mínimo de 30 (trinta) minutos por dia”, como extraordinários, pois em extrapolação ao art. 58, §1º, da CLT, observadas as integrações e os critérios que indica (item “R” do rol de pedidos). A reclamada impugna as alegações de fato do reclamante, asseverando que ele registrava o início da jornada de trabalho logo ao chegar no posto de serviço e a saída imediatamente antes da saída do ônibus e quando já havia encerrado suas atividades. Pede a improcedência do pedido. Analiso. Registro ab initio que conforme delimitado na respectiva causa de pedir in casu cogita-se de eventuais minutos registrados nos cartões-ponto em extrapolação à duração normal de trabalho do obreiro. Trata-se a rigor da análise dos registros de início e término da jornada de trabalho, sob a perspectiva do art. 58, §1º, da CLT, que foi expressamente invocado na peça vestibular. E nesse particular é preciso assinalar que o acordo coletivo de trabalho 2019/2020 e que vigeu de 01/04/2019 a 31/03/2020, bem como o acordo coletivo de trabalho 2022/2024 e que vigeu a partir de 01/07/2022, transacionaram a respeito da regra do art. 58, §1º, da CLT, estabelecendo tolerância de 10 (dez) minutos no início da jornada e 10 (dez) minutos ao final da jornada (cláusula 5.8 [fl. 1290] e cláusula 26º [fl. 1343]). Tais previsões devem ser prestigiadas por força do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, mas é importante referir que não visualizo similar regra nas demais normas coletivas juntadas aos autos, aplicando-se o art. 58, §1º, da CLT. Colocando-se em perspectiva concreta, até 31/03/2019, e entre 1º/04/2020 e 30/06/2022, cogita-se da incidência da regra do art. 58, §1º, da CLT, a qual prevê a tolerância de 5 (cinco) minutos quanto ao registro de entrada e saída, desde que não extrapolados 10 (dez) minutos diários; e entre 1º/04/2019 e 31/03/2020 e a partir de 1º/07/2022 aplicam-se as cláusulas 5.8 do ACT 2019/2020 e 26ª do ACT 2022/2024, a qual prevê tolerância de 10 (dez) minutos quanto ao registro de entrada e saída, desde que não extrapolados 20 (vinte) minutos diários. Manifestando-se quanto aos documentos juntados com a defesa, o reclamante indicou diferenças relativas a novembro de 2018, asseverando que nos dias 6, 12 e 19/11 teria extrapolado a jornada em 15 minutos; que nos dias 7 e 9/11 teria extrapolado a jornada em 14 minutos; no dia 1º/11 teria extrapolado a jornada em 13 minutos; e no dia 30/11 teria extrapolado a jornada em 11 minutos (fl. 1439). Realmente em tais dias os elementos de convicção reunidos nos autos permitem concluir pela extrapolação da jornada contratual por tempo superior ao limite estabelecido no art. 58, §1º, da CLT - e que era aplicável à época. É importante assinalar que em novembro de 2018 o horário contratual do reclamante era aquele de código 00210, que segundo o cabeçalho dos registros seria das 7h30min às 16h30min, com 1 (uma) hora de intervalo (fls. 883 e 885). Está correto o reclamante assim ao referir que em 06/11/2018, por exemplo, quando trabalhou das 7h29min às 16h44min, deveriam ter-lhe sido contabilizados 15 (quinze) minutos extras - o que não ocorreu. Mais do que claro assim que o reclamante é credor de diferenças de horas extras pelos minutos residuais antes e após a jornada de trabalho que se encontram registrados nos controles e extrapolaram os balizadores legais e convencionais. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para deferir ao reclamante o pagamento de horas extras, assim entendidos os minutos residuais no início e no final da jornada contratual registrados nos cartões-ponto e quando extrapolados os limites legais e convencionais estabelecidos, exceto no período de 23/03/2020 a 23/10/2021 e de 10/05/2023 em diante, observados os seguintes critérios: a) cartões-ponto juntados aos autos, sendo que no período em que houve adoção de regime de ponto por exceção deverá ser adotada a média dos meses em que houve a assinalação de horários e quantificação de minutos residuais extras; b) observância da tolerância do art. 58, §1º, da CLT, nos períodos até 31/03/2019 e entre 1º/04/2020 e 30/06/2022, e da tolerância das cláusulas 5.8 e 26ª dos ACTs 2019/2020 e 2022/2024 , nos períodos entre 1º/04/2019 e 31/03/2020 e a partir de 1º/07/2022; c) base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, devendo ser consideradas inclusive as diferenças salariais por equiparação deferidas no item 5 destes fundamentos e o adicional de periculosidade que era pago ao reclamante ao longo do período não coberto pela prescrição; d) divisor 220, inexistindo amparo legal ou convencional para adoção; e) adicional legal de 50% ou convencional, se mais benéfico e na forma das normas coletivas juntadas aos autos; e f) reflexos, pela habitualidade, em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS - devendo as incidências de FGTS serem depositadas em conta vinculada, uma vez que a partir da reintegração ao emprego o contrato do autor permanece ativo. Não há falar em reflexos em aviso-prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, pois como referido o contrato voltou a estar ativo. Tampouco há reflexos em PLR, uma vez que a base de cálculo de tal parcela é o salário contratual e não o salário contratual acrescido das demais parcelas de natureza remuneratória. Justifico a exclusão dos períodos de 23/03/2020 a 23/10/2021 e de 10/05/2023 em diante porque ao prestar informações à Expert Médica o reclamante referiu que “na pandemia eu fiquei em casa por causa da arritmia, 1 ano e 7 meses” (fl. 2895), bem como que “estou ativo na função, estou de home office desde que eu reintegrei, logo de manhã e se precisar om, ordem de manutenção, se tiver alguma dúvida eu olho e mando para eles” e “isso que estou fazendo hoje”. Ele esclareceu que seu horário em home office é das 7h às 16h (turno administrativo) e que faz intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para descanso e alimentação (fl. 2899). Sob tal compasso e em que pese as respostas dadas pela preposta ao prestar depoimento de que marcações de “ausência atribuída à empresa” e “trabalho interno” assinaladas nos cartões-ponto referem-se ao período em que os trabalhadores deixaram de registrar os horários de trabalho, forçosa a conclusão de que não há falar em pagamento de quaisquer valores relativos à duração do trabalho nos períodos supramencionados porque o autor trabalhou em home office e quando trabalhou em home office cumpria estritamente a jornada contratual. 8.5. Intervalos Intrajornada O reclamante sustenta que embora pré-assinalados nos cartões-ponto os intervalos intrajornada não lhe foram, referindo que precisava “se alimentar rapidamente para reassumir seu posto de trabalho, por ordem imperiosa da empresa” - sendo-lhe concedidas pausas de 15 a 20 minutos quando em cumprimento de jornadas de 8 (oito) horas e nenhum intervalo quando em cumprimento de jornadas de 6 (seis) horas. Pede assim o pagamento das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada, observados os parâmetros e as integrações que indica (item “S” do rol de pedidos). A reclamada sustenta que os intervalos intrajornada eram corretamente gozados, conforme pré-assinalação. Pede a improcedência do pedido. Analiso. Os intervalos intrajornada devem ser de, no mínimo, 15 (quinze) minutos para jornadas de mais de 4 (quatro) e até 6 (seis) horas, e de 1 (uma) hora, no mínimo, para jornadas superiores a 6 (seis) horas (art. 71, caput e §1º, da CLT). Em caso de descumprimento, o trabalhador terá direito à indenização pelo período suprimido, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4º, da CLT). Repiso que in casu os intervalos intrajornada estão pré-assinalados nos controles de horário e que sob tal compasso é do reclamante o ônus da prova quanto a não tê-los usufruído (art. 74, §2º, c/c art. 818, I, da CLT). E desse encargo processual no sentir deste Magistrado ele se desincumbiu parcialmente, ainda que não haja espaço para que se acolham as informações contidas na peça vestibular a respeito do gozo de apenas 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada. Mesmo a testemunha Marcos Vinicius de Souza e que foi ouvida a convite da reclamada referiu que o reclamante gozava intervalo intrajornada abaixo do mínimo legal (00:54:16 a 00:54:36). Sob tal compasso prevalece in casu o tempo de intervalo referido pelo reclamante ao prestar depoimento, a saber, 30 (trinta) minutos por dia de trabalho (00:04:54) - especialmente porque as declarações dadas pelas testemunhas nesse ponto foram divergentes, inexistindo elementos hábeis para concluir quanto ao gozo de intervalo a menor ou a maior a partir de seus depoimentos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante indenização de 30 (trinta) minutos por dia de trabalho, exceto no período de 23/03/2020 a 23/10/2021 e de 10/05/2023 em diante, observados os seguintes critérios: a) cartões-pontos juntados aos autos quanto aos dias de trabalho, exceto quanto aos períodos acima indicados como excluídos da condenação; b) base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, considerada a evolução salarial do obreiro, as diferenças salariais por equiparação deferidas no item 5 destes fundamentos e o adicional de periculosidade que era pago ao obreiro; c) divisor 220, inexistindo amparo legal ou convencional para que se considere o divisor 180 porque nos turnos administrativos de 8 (oito) horas o reclamante submetia-se aos limites legais de duração do trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais; e d) adicional legal de 50%, uma vez que os adicionais diferenciados previstos em normas coletivas de trabalho dizem respeito às horas extras propriamente ditas e não à indenização pela supressão dos intervalos intrajornada - o qual deve observar o parâmetro legal previsto no art. 71, §4º, da CLT. Visando prevenir a indevida oposição de embargos de declaração, é importante assinalar que a conclusão quanto à irregular supressão dos intervalos intrajornada conduz à conclusão de que o reclamante teve suprimidos 30 (trinta) minutos do intervalo intrajornada e por isso lhe está sendo deferida a respectiva indenização; e de que trabalhou 30 (trinta) minutos no período que deveria ser destinado ao gozo do intervalo intrajornada. Todavia, in casu o que o reclamante postula são as horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada na forma do art. 71, §4º, da CLT, e não as horas extras propriamente ditas pelo labor no período de intervalo. Tanto que o pedido é de “pagamento integral dos intervalos intrajornada suprimidos”, invocando claramente o entendimento da Súmula nº 437, IV, do TST. Tampouco há espaço para que se considere esse período nos minutos residuais acima analisados, pois a respeito deles o autor indicou claro balizador legal de que deveriam ser verificados “conforme restar apurado nos cartões de ponto”. Colocando-se em perspectiva concreta, não se trata de omissão da sentença o não deferimento de horas extras pelo labor no período de intervalo intrajornada e sim da interpretação dada por esse Magistrado à peça vestibular no sentido de que inexiste qualquer pedido nesse sentido. E se inexiste pedido nesse sentido, eventual condenação caracterizaria sentença ultrapetita. Não há reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela (art. 74, §4º, da CLT). 9. Multa do Art. 467 da CLT Postula o reclamante a multa do art. 467 da CLT (item “AA” do rol de pedidos). A parte reclamada impugna o pedido. Não há falar em aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que sequer há pedido de pagamento de parcelas resilitórias in casu. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido no item “Z” do rol de pedidos da inicial. 10. Justiça Gratuita A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido, inclusive de ofício, àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento dos custos do processo, conforme artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, respectivamente. A parte reclamante anexou aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 78), a qual, na esteira do disposto nos artigos 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, §3º, do CPC, gera presunção relativa de veracidade de que não possui condições de suportar as despesas processuais e viabilizar o enquadramento no artigo 790, §4º, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. TRT da 3ª Região: “JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Havendo declaração da parte autoral de insuficiência de recursos para recorrer ao Judiciário e à míngua de prova em contrário, defere-se a gratuidade judiciária (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010383-98.2023.5.03.0009” (ROT); Disponibilização: 03/10/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Sabrina de Faria F.Leao). “JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. A prova da insuficiência de recursos se dá por todos os meios admitidos em direito, como, por exemplo, a apresentação da CTPS para demonstrar a condição de desempregado, e, como a Lei 13.467/17 não revogou o art. 1º da Lei 7.115/83, a declaração da parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade. O art. 99, § 3°, do CPC também admite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, possibilitando que a declaração seja firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). Tais normas são compatíveis com o processo do trabalho, inclusive o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o Juízo somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011328-05.2021.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 03/10/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Lucas Vanucci Lins). Logo, cabia à(s) parte(s) demandada(s) o ônus da prova quanto à artificialidade desse documento mediante apresentação de elementos concretos capazes de comprovar que a parte demandante possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. E desse encargo processual não se desincumbiu(ram), pois de per si o quantum salarial é insuficiente para tanto. Diante do exposto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. 11. Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estão previstos no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17. Eles devidos no percentual de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido – ou não sendo possível mensurar esse último, sobre o valor atualizado da causa –, conforme caput do artigo 791-A da CLT. Visando estabelecer parâmetros para fins de fixação do quantum percentual de honorários advocatícios, prevê o §2º do artigo 791-A da CLT que ao defini-los deverá o Magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fixa a legislação de regência que havendo procedência parcial deverá o Magistrado fixar honorários advocatícios recíprocos, vedando-se a compensação entre os honorários dos profissionais respectivos, conforme §3º do artigo 791-A da CLT. De resto, prevê a legislação que os honorários são devidos igualmente na reconvenção, consoante se extrai do §5º do artigo 791-A da CLT. Diante do exposto, e com esteio nos parâmetros legais acima indicados, defiro o seguinte: a) honorários advocatícios de 10% aos(às) procuradores(as) da parte reclamante, devidos pela parte reclamada, os quais incidirão sobre o crédito do obreiro que resultar da liquidação de sentença; b) honorários advocatícios de 10% aos(às) procuradores(as) da parte reclamada, devidos pela parte reclamante, os quais incidirão sobre os valores atribuídos pela parte reclamante aos pedidos nos quais ela sucumbiu. Cogita-se de sucumbência da parte reclamante em determinado pedido quando ele for julgado improcedente. Se ele é julgado procedente em parte, como nos casos em que o valor fica aquém daquele postulado, considerado que o bem da vida que deu causa à pretensão jurídica justifica a propositura da ação e que não há falar em sucumbência no particular, regendo-se a questão pela aplicação do princípio da causalidade. Quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora à patrona das partes reclamadas, não desconheço que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766. Contudo, a meu sentir tal decisão alcança exclusivamente a situação de exigibilidade dos honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita e não a obrigação e a responsabilidade pelo pagamento. Dizendo-se de outro modo, a obrigação e a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante permanecem no ordenamento jurídico pátrio porque o caput do artigo 791-A da CLT não foi declarado inconstitucional. Já a exigibilidade dos honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita é que foi extirpada da legislação processual trabalhista, em razão da inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT reconhecida pelo STF na ADI nº 5.766. Sob tal compasso, é flagrante que se erigiu lacuna na legislação trabalhista quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência dos beneficiários da justiça gratuita e que a aplicação subsidiária das disposições contidas no CPC a esse respeito é medida que se impõe – com as adequações pertinentes, especialmente quanto ao prazo prescricional de 2 (anos) anos para fins de cobrança e extinção da obrigação. Com esteio na aplicação subsidiária do artigo 98, §3º, do CPC, com as adequações correlatas, fixo que os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação a partir de então e sendo vedado desconto dos créditos referentes a este ou quaisquer outros processos trabalhistas que a parte autora possa vir a ajuizar. 12. Honorários Periciais 12.1. Perícia Médica A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, exceto se beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B, caput, c/c ADI nº 5.766). In casu a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, a qual destinou-se precipuamente à análise do nexo causal e/ou concausal entre as moléstias e as condições de trabalho e eventual incapacidade temporária ou permanente do obreiro para fins de pensão mensal vitalícia e indenização por lucros cessantes. Tendo em vista que ao autor foi concedido o benefício da justiça gratuita, cabe à União a responsabilidade pelos honorários periciais. Diante do exposto, presentes a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional designado, o lugar e o tempo para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, bem como o limite imposto pelo art. 790-B, §1º, da CLT, arbitro os honorários periciais no quantum de R$ 1.000,00 e fixo que a responsabilidade pelo pagamento é da União. Os honorários periciais serão satisfeitos na forma da da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). 12.2. Perícia de Adicionais de Insalubridade/Periculosidade e PPP A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, exceto se beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B, caput, c/c ADI nº 5.766). In casu houve médica e de adicionais de insalubridade e periculosidade, e retificação de PPP, e a(s) parte(s) reclamada(s) foi(ram) sucumbente(s) na pretensão objeto da perícia, devendo arcar com a responsabilidade do custeio dos honorários periciais. Diante do exposto, e presentes a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional designado, o lugar e o tempo para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais no quantum de R$ 2.000,00 a cada um dos profissionais que atuaram nos objetos das perícias em epígrafe, e condeno a(s) reclamada(s) a pagá-los. 13. Contribuições Previdenciárias - Descontos Fiscais Os depósitos previdenciários serão realizados pelo reclamado e deverão ser comprovados nos autos, incidindo sobre as verbas que integram o salário de contribuição deferidas nesta sentença, conforme rol do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Eles deverão ser apurados mês a mês, na forma do entendimento subjacente à Súmula nº 368 do C. TST, autorizando-se a dedução da corta parte de responsabilidade do empregado. O imposto de renda deverá ser deduzido quando o crédito, de algum modo, ficar disponível ao reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, excluídos os juros de mora (OJ nº 400 da SDI-1 do TST), utilizando-se o critério mensal para o cálculo, tudo conforme disposto nos artigos 12-A da Lei nº 7.713/98 e regulamentação da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, bem como da jurisprudência do C. TST. 14. Juros e Correção Monetária Os índices de correção monetária e juros de mora deverão seguir os parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, já integrados pelos embargos de declaração julgados pelo Plenário Virtual daquela Corte na sessão que se encerrou em 22/10/2021, bem como as alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei nº 14.905/24, com vigência a partir de 30/08/2024: a) na fase pré-processual e quando cabível, incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária e juros moratórios TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidirá a Taxa SELIC, nela já compreendidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC/02), bem como juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do CC/02). Fica ressalvada a possibilidade de não incidência de juros de mora (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC/02, bem como vedada a incidência de juros negativos (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 15. Compensação Tendo em vista que a primeira reclamada não é credora do reclamante, indefiro a compensação requerida em defesa. As deduções estão autorizadas nos tópicos próprios, quando cabíveis. 16. Limites da Condenação Muito embora o entendimento deste Magistrado de que cabe a limitação dos valores da condenação ao quantum indicado na peça vestibular pela parte autora, recentemente o C. TST fixou em julgamento realizado na Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) de que a interpretação a ser dada pelo art. 840, §1º, da CLT, não pode conduzir à conclusão de que eventual quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença fique adstrito aos limites indicados para cada um dos pedidos - não havendo ressalva quanto ao rito processual: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Diante do exposto, curvo-me ao entendimento exarado pela SDI-1 do C. TST e indefiro o requerimento das partes reclamadas de que eventual quantum debeatur fique adstrito aos valores indicados na peça vestibular. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (i) prejudicialmente ao mérito, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 26/04/2018 e, relativamente a elas, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC/15 (item 2); e (ii) no mérito, julgo a presente ação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para fins de declarar a nulidade da despedida sem justa causa do reclamante em 10/05/2023 e o direito à reintegração no emprego (item 3.2), e condenar a(s) parte(s) reclamada(s) VALE S.A. a pagar(em) à parte reclamante OSMAR DE FREITAS SANTOS, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) salários e demais vantagens do período de afastamento - inclusive restabelecimento do plano de saúde (item 3.2 da fundamentação); b) indenização por dano moral no quantum de R$ 30.000,00 à época da prolação da sentença (item 3.2 da fundamentação); c) diferenças salariais por equiparação com os paradigmas Alysson Willian Pinto Vieira, Eduardo Magalhães, Igor Yuri Neto, João Paulo Pinheiro, Marcus Vinícius de Souza e Paulo Henrique da Silva, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno pago, adicional de periculosidade, férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, FGTS e PLR - sendo que as incidências de FGTS deverão ser depositadas em conta vinculada, uma vez que o reclamante foi reintegrado ao emprego e o contrato de trabalho permanece em execução -, observados os parâmetros e os critérios da fundamentação (item 5); d) adicional de transferência de 25%, de maio de 2019 a agosto de 2019, com reflexos em férias com acréscimo de 1/3, 13º salários e FGTS - cujas incidências deverão ser depositadas em conta vinculada, em razão do contrato de trabalho ter sido reativado e permanecer em execução -, observados os parâmetros e critérios da fundamentação (item 7); e) horas extras, assim entendidos os minutos residuais no início e no final da jornada contratual registrados nos cartões-ponto e quando extrapolados os limites legais e convencionais estabelecidos, exceto no período de 23/03/2020 a 23/10/2021 e de 10/05/2023 em diante, observados os critérios e os parâmetros da fundamentação (item 8.4); e f) indenização de 30 (trinta) minutos por dia de trabalho, exceto no período de 23/03/2020 a 23/10/2021 e de 10/05/2023 em diante, observados os critérios e os parâmetros da fundamentação (item 8.5). Condeno a reclamada a proceder à retificação do PPP do reclamante nos moldes do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado e sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração na fase processual adequada em caso de resistência ao cumprimento da medida (item 6 da fundamentação). Ratifico a tutela de urgência antecipada quanto à reintegração do reclamante ao emprego, com todos os benefícios que anteriormente lhe eram concedidos e restabelecimento do plano de saúde. São improcedentes os demais pedidos e requerimentos. O quantum será apurado em liquidação de sentença, observadas as contribuições previdenciárias e fiscais (item 13), os juros e correção monetária (item 14), sem adstrição aos limites do pedido (item 16), integrando o dispositivo os respectivos fundamentos para todos os fins de direito. A parte reclamada pagará custas processuais de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 150.000,00, honorários de sucumbência ao(s) procurador(es) da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor que vier a ser arbitrado em liquidação (item 11); e honorários periciais do Sr. Perito Engenheiro, no quantum de R$ 2.000,00 (item 12.2). Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita (item 10). A parte reclamante pagará ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) reclamada(s) honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu, suspensa a exigibilidade (item 11). Os honorários da Sra. Perita Médica foram fixados em R$ 1.000,00 e serão suportados pela União (item 12.1). Ficam as partes cientes da presente sentença por intermédio de seus procuradores, através da publicação no DEJT. Intime-se a União, oportunamente. Intime-se os(as) Srs(as). Peritos(as), oportunamente. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. OURO PRETO/MG, 13 de julho de 2025. FERNANDO BLOS SUNARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
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