Itau Unibanco S.A. e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 275972421
Tribunal: TRT3
Órgão: 07ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010385-20.2024.5.03.0046
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDER HELENO BRAZ
OAB/RJ XXXXXX
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WILLIAN DE GODOI
OAB/MG XXXXXX
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CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS
OAB/RJ XXXXXX
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JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010385-20.2024.5.03.0046 : TALITA MARTINS E OUTROS (1) : ITAU UNI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010385-20.2024.5.03.0046 : TALITA MARTINS E OUTROS (1) : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010385-20.2024.5.03.0046 (ROT) RECORRENTE: TALITA MARTINS, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: AS MESMAS PARTES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CESAR DA FONSECA EMENTA CARGO DE CONFIANÇA. GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. Para se configurar a função de confiança tratada no artigo 62, inciso II, da CLT não basta a fidúcia peculiar a todo contrato de emprego, sendo necessária a presença de determinados elementos objetivos relevantes, quais sejam: o exercício efetivo das funções de direção, com poderes de mando e gestão e o recebimento da gratificação ou remuneração diferenciada, nos moldes do parágrafo único do citado artigo 62 da CLT, ou seja, gratificação igual ou superior a 40% do salário. RELATÓRIO O Juízo da VARA DO TRABALHO DE ALMENARA, por meio da r. sentença de ID. f490a26, complementada pela decisão de embargos de ID.a8d643d, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela reclamante. O banco reclamado interpôs recurso ordinário sob o ID.eab370f, versando sobre: cerceamento de defesa, juntada de documentação em sede recursal, horas extras, justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignada, a parte reclamante apresentou recurso ordinário sob o ID. 8eb2472, vindicando pela revisão do julgado quanto aos seguintes temas: protesto interruptivo, cargo de confiança, horas extras, equiparação salarial, gratificação especial, diferenças salariais por inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção prevista em norma interno do banco reclamado, comissões, remuneração variável e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pelo banco reclamado (ID. ea90f08) e pela parte reclamante (ID. 8e3425c). Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO INTERTEMPORAL Quanto ao direito intertemporal, ou conflito de normas no tempo, de forma geral, aplica-se o princípio "tempus regit actum". Por tal princípio, os efeitos anteriores ao advento da lei nova serão regulados pela lei vigente ao tempo em que os mesmos fatos se constituíram, e os posteriores serão regulados pela lei nova. Assim, temos os fatos pretéritos, que são aqueles ocorridos antes do advento da lei nova e cujos efeitos já foram inteiramente regulados pela lei anterior. Estes não são afetados pela nova legislação, e a eles se aplica o direito anterior, devido ao princípio da irretroatividade das leis. Tem-se ainda os fatos pendentes, ou seja, aqueles não inteiramente constituídos sob a lei antiga serão regulados, a partir de sua vigência, pela lei nova. Por fim, temos os fatos futuros, aqueles cuja constituição e efeitos se produzem apenas sob a regência da lei nova. A estes se aplica exclusivamente o direito novo. Assim, em relação ao direito material, até o dia 10/11/2017, deverá ser observada a legislação e a jurisprudência anteriores à vigência da Lei 13.467/2017; após este período, observar-se-á a legislação trabalhista reformada. Nestes termos, considerando que a reclamante foi admitida em 16/03/2011 e demitida em 19/06/2024, ou seja, em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/17, aplicam-se as regras materiais previstas na Reforma Trabalhista apenas em relação ao período posterior a 11/11/2017, tal qual definido na sentença. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. FASE RECURSAL O reclamado, em suas razões recursais, juntou os cartões de ponto da reclamante sob o ID. 8afa0e9. No ordenamento jurídico brasileiro, existe normatização sobre o momento específico para se realizar a instrução probatória do feito. Desse modo, incumbe às partes instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas respectivas alegações, conforme arts. 787 e 845 da CLT e art. 434 do CPC. Após essa oportunidade, opera-se a preclusão, salvo em se tratando de fato novo ou de justo impedimento para a sua oportuna apresentação (art. 435 do CPC e Súmula 8 do TST) - o que se comprovou. Diante disso, é descabida a pretensão do banco reclamado de análise dos cartões de ponto da reclamante, eis que apresentados após o encerramento da instrução processual, sendo nítido caso de preclusão. Quanto ao pedido obreiro de aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que a má-fé, em termos processuais, depende do dolo, que é a intenção de prejudicar a parte contrária, não se podendo considerar que a agravante tenha agido dessa forma. Em princípio, o banco reclamado apenas procurou defender seus supostos interesses. Não vislumbro na postura do banco reclamado má-fé de modo a incluí-lo naquilo que estabelece o art. 793-B da CLT. Assim, não conheço do documento anexado na fase recursal pela reclamada, por não se tratar de documento novo, não se aplicando à hipótese o art. 435 do CPC, nem qualquer das hipóteses permitidas na Súmula 08 do C. TST. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De plano, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo empresarial eriçada pela parte autora, porquanto todos os requisitos legais para a apresentação do seguro garantia foram cumpridos e a apólice apresentada cumpre a finalidade prevista no § 11º do art. 899 CLT. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. Conheço das contrarrazões, regularmente processadas. Consigna-se que, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, os recursos serão examinados de acordo com a ordem de prejudicialidade das matérias neles veiculadas. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO RECURSAL PRELIMINAR ARGUIDA PELO BANCO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. O banco reclamado discorda do indeferimento da prova oral, destinada a comprovar supostas diferenças salariais, por enquadramento equivocado e remuneração variável. Alega que tal indeferimento configura cerceamento de defesa, pleiteando a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e produção da prova oral. Analiso. Na ata de audiência de ID.ae36df6, a parte reclamada reiterou o pedido de produção de prova oral, o qual foi negado pelo juízo de primeira instância, gerando protestos por parte do reclamante. Constou da ata de audiência o seguinte: A parte reclamada, ainda, requereu a produção de prova oral com relação aos pedidos de remuneração variável e RP52. Considerando os termos da prova pericial contábil, indefiro o requerimento. Protestos da reclamada (ata de ID. ae36df6) Na hipótese, verifico que a produção da prova oral é desnecessária, considerando a documentação apresentada nos presentes autos eletrônicos. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando no processado já contêm prova técnica suficiente para o julgamento da questão controvertida, bem como registro que se trata de matéria de direito, de conhecimento deste relator. Cabe ao magistrado conduzir o processo, indeferindo diligências desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe o artigo 765 da CLT e 370 do CPC. É exatamente essa a situação em relação ao pedido de produção de prova oral. Preliminar rejeitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE RECLAMANTE PROTESTO INTERRUPTIVO Sobre a matéria, assim decidiu o juízo monocrático: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROTESTO JUDICIAL. A prescrição das pretensões de créditos resultantes das relações de trabalho ocorre no prazo de cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do vínculo contratual (art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 11, da CLT). Pretende a reclamante a interrupção da prescrição, em razão do ajuizamento das ações cautelares de protesto, autos no. 0011917-10.2017.5.03.0067 e no. 0011463-31.2017.5.03.0099, em face do reclamado, sustentando que referidos protestos foram ajuizados em 09/11/2017. O protesto judicial encontra-se disciplinado pelos artigos 301 e 726 do CPC, cuja oposição tem por escopo, justamente, ensejar a interrupção do prazo prescricional, total ou parcial, segundo se extrai do artigo 202, II, do Código Civil (artigos 8º e 769 da CLT). Conforme os termos da OJ 392 da SDI-I, do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15, do CPC de 2015, sendo o seu ajuizamento, por si só, suficiente para interromper o prazo prescricional, em virtude da inaplicabilidade do § 2º do art. 240, do CPC de 2015, incompatível com o disposto no § 3º do art. 11, da CLT. Ocorre, entretanto, que a interrupção da prescrição pelo protesto judicial não é infinita, já que o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil dispõe expressamente que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. A esse respeito, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal como a quinquenal, fixando, todavia, como marco para o reinício do cômputo do biênio prescricional a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação e como marco para reinício da contagem da prescrição quinquenal a data do ajuizamento do protesto. Nesse sentido, cito os seguintes arestos da Corte Superior Trabalhista: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Trata-se de controvérsia sobre o marco de reinício da contagem do prazo prescricional interrompido pelo ajuizamento de protesto judicial. 2. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 392 desta Subseção, o simples ajuizamento de protesto judicial tem o condão de interromper o fluxo prescricional. Uma vez interrompida a prescrição, o início da recontagem de seu prazo observa as regras do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que preconiza que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo que a interromper". 3. A leitura da parte final do dispositivo poderia levar a entender que o reinício do fluxo prescricional somente se daria com o exercício do último ato do protesto judicial que o interrompeu. Contudo, esta Subseção, em recente julgamento, ocorrido em sua composição plena, uniformizou a jurisprudência no sentido de que, por consistir o protesto judicial em medida de eficácia momentânea, inserida no âmbito da jurisdição voluntária, a prescrição por ele interrompida reinicia seu fluxo com o próprio ato interruptivo, ou seja, com o ajuizamento do protesto. Precedente. 4. Assim, pacificada a matéria por esta Subseção, impõe-se a reforma do acórdão embargado. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 158-91.2015.5.19.0061, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024)" (grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N. º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, sendo que o marco inicial da prescrição bienal é contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, enquanto a prescrição quinquenal é contada a partir do ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, nos termos dos 240, § 1º, do NCPC (art. 219, § 1º, do CPC/1973) e 202, parágrafo único, do CC. Portanto, considerando que a Ação Coletiva foi proposta em 10/11/2011 e a ação individual foi ajuizada em 24/08/2017, correta a decisão que declarou a prescrição quinquenal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST - AIRR: 6832420175230051, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) (grifos nossos) No presente caso, os protestos judiciais que tramitaram sob os números 0011917-10.2017.5.03.0067 e 0011463-31.2017.5.03.0099 foram ajuizados em 09/11/2017. Logo, para se beneficiar da interrupção da prescrição quinquenal, deveria a autora ter ajuizado a presente ação individual até 09/11/2022, o que não ocorreu, já que esta demanda foi proposta apenas em 18/07/2024, após, portanto, o interregno de 5 anos contados do ajuizamento dos protestos interruptivos. Oportuno registrar que, a suspensão do prazo prescricional por 141 dias, consoante previsto no art. 3º da Lei n. 14.010/2020, também não interfere na não configuração da interrupção da prescrição no presente caso, haja vista que o período de tempo decorrido entre 09/11/2022 (data do decurso do prazo de 05 anos a contar do ajuizamento da ação de protesto) e 18/07/2024 (data de ajuizamento da presente ação), é bem superior a 141 dias. Rejeito.(sentença de ID.f490a26) A parte reclamante insurge-se contra a decisão que não declarou interrompida a prescrição pelo protesto ajuizado em 09/01/2017 (ID.f396c9b) . Argumenta, em síntese apartada, que "de aplicação subsidiária as regras dos artigos 189/206 do CCB e, no especial a do inciso II, do artigo 202, da Lei Subjetiva que dispõe que o protesto interruptivo é o meio adequado para interromper a prescrição". Acrescenta que "Lei nº 14.010/2020 visou a salvaguardar a pretensão dos titulares de direitos, frente às medidas de restrição instituídas em decorrência da pandemia, devendo ser observada, portanto, a suspensão da prescrição quinquenal no período de 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos da Lei nº 14.010/2020". Nesses termos, requer seja reconhecido "que estão prescritas as parcelas anteriores a 18/07/2015. A ações de protesto vindas na inicial (autos nº 0011917-10.2017.5.03.0067 e 0011463-31.2017.5.03.0099) foram ajuizadas pelo Sindicato, respectivamente, em 09/11/2017 e 08/11/2017 (id d9e2e9c e f396c9b ) e, portanto, quando ainda não havia entrado em vigor a Lei nº 13.467/2017, que alterou o entendimento sobre o tema. Ressalta-se que a citada lei não previu sua retroação para atingir fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial é uma das causas de interrupção da prescrição. A medida encontra-se regulada pelo art. 867 do CPC (vigente ao tempo de ajuizamento daquela ação) e, considerando a data em que fora ajuizado, tem aplicação no Processo do Trabalho, conforme pacificado pelo entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST. E, uma vez ajuizado a ação de protesto, a parte reclamante tem o prazo de cinco anos para ajuizar a sua reclamatória e se valer da interrupção da prescrição. Ocorre que, na hipótese, a presente ação foi ajuizada em 18/07/2024, ou seja, após ultrapassados os cinco anos do ajuizamento dos protestos vindos ao feito, de modo que não se beneficia a parte reclamante da interrupção da prescrição levada a efeito naqueles autos. Ultrapassado este primeiro aspecto, registro que prevê o art. 3º. da Lei n. 14.010/20: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Pelo exposto, a lei determinou a suspensão da prescrição bienal e quinquenal a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020, o que equivale a 141 dias. Nesse sentido, são os precedentes deste Regional: "PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020: A Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19 e estabeleceu, em seu art. 3º, que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da aludida lei e até 30/10/2020. Por sua vez, o art. 21 da referida norma legal estabeleceu que sua entrada em vigor se daria a partir da data de sua publicação, que ocorreu em 12/06/2020. Assim, o período de suspensão decorrente dessa lei deve ser deduzido da contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010178-37.2021.5.03.0010 (ROT); Disponibilização: 03/08/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 959; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Des. Marcelo Moura Ferreira). "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI Nº 14.010/2020 NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. De acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Deste modo, considerando que referida Lei foi publicada no D.O.U. em 12/06/2020, tem-se que por expressa disposição legal houve a suspensão da contagem do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, qual seja pelo período de 141 dias, o que deve ser observado na contagem do prazo prescricional das Reclamações Trabalhistas. Neste diapasão, considerando a data da propositura da ação em 17/08/2021; considerando o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e considerando que houve a suspensão da contagem do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), por força da Lei nº 14.010/2020, merece provimento o Recurso da Reclamante para reconhecer a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, no período compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias) e consequentemente declarar prescritos os créditos trabalhistas exigíveis anteriores a 30/03/2016. Recurso provido." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010695-51.2021.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 03/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1184; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sércio da Silva Peçanha). Destarte, ajuizada a presente reclamação trabalhista em 18/07/2024, deve-se considerar a suspensão da prescrição prevista no art. 3º, da Lei n. 14.010/20, fixando-se como marco prescricional a data de 05/10/2018. Feitas as considerações acima, dou provimento ao apelo, no aspecto, para fixar o marco prescricional em 05/10/2018. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Insurge-se o reclamado contra o deferimento do adicional de transferência, alegando que "não foram preenchidos os pressupostos para concessão do adicional de transferência, quais sejam:caráter temporário e mudança efetiva de domicílio". Sem razão. Incontroverso que a reclamante foi transferida de Águas Vermelhas para Araçiai em 01/03/2021, lá permanecendo até 01/07/2021, quando foi novamente transferida para Virgem de Lapa, conforme ficha funcional da reclamante de ID.c60a260. Logo, a transferência realizada não ostentou caráter de definitividade. Dessa forma, irretocável a sentença ao deferir o adicional de transferência . Embora não haja previsão legal acerca do prazo para caracterizar a transferência provisória, a mudança de domicílio da reclamante e o tempo de permanência em Aracuai indicam que ela não foi definitiva. Sobre o tema, confira-se o julgado da SDI-1 do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE DE TRANSFERÊNCIAS. PROVISORIEDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ÍNTEGRA, ESTÁVEL E COERENTE. A regra geral assegura o direito à intransferibilidade do empregado do local fixado no contrato para a execução do seu labor, conforme se depreende da dicção da parte inicial do artigo 469 da CLT, ao ser vedado ao empregador transferi-lo "sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato". Todavia, para viabilizar, em alguns casos, o exercício da atividade econômica, o legislador enumerou algumas situações em que seria possível o afastamento do mencionado preceito legal, mas assegurou o direito à percepção do adicional destinado a compensar o empregado pelo prejuízo que lhe é causado, ao ter que construir nova vida em local distinto daquele em que o fez até então, ressalvada a hipótese de tal mudança ser definitiva, diante da expressão "enquanto durar essa situação", também contida na regra legal. Ao longo do tempo e à luz do citado dispositivo, doutrina e jurisprudência construíram os requisitos necessários para a caracterização da transitoriedade, diante dos litígios nascidos quando essa condição não é previamente ajustada e se presume existente simplesmente do decurso pelo tempo. Para tanto, esta Corte fixou tese no sentido de que, para a definição da natureza das transferências, devem ser observados dois critérios, simultaneamente: duração e sucessividade, aferidos em função da duração do contrato. Portanto, o exame envolve o tempo de contratação, o tempo de transferência e o número de mudanças de domicílio a que o empregado foi submetido ao longo de todo o contrato. De referência ao critério temporal, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST e em função dos elementos mencionados, não é fixado de maneira absoluta e objetiva (dois, três ou mais anos). Leva-se em consideração a análise conjunta de todo o tempo contratual. De outra parte, também já pacificou a questão acerca da possibilidade de se considerar o período prescrito apenas para fins de verificação da sucessividade, sem, contudo, deferir ao empregado qualquer efeito financeiro do referido período. Significa dizer que para se constatar o elemento sucessividade, é imperativo verificar a situação fática havida no curso da execução de todo o contrato. Esses são os fundamentos determinantes da jurisprudência remansosa desta Corte, firmada há muito, e, por isso, mostra-se necessária a sua preservação, a teor da previsão contida no artigo 926 do CPC. No caso, a Egrégia Turma registrou ser fato incontroverso que houve várias transferências do reclamante no curso do contrato de trabalho. Na inicial, ele afirmou que foi contratado para trabalhar na cidade de Passo Fundo/RS, posteriormente transferido para Santa Maria/RS (julho/1989), Almirante Tamandaré/PR (janeiro/1992), Curitiba/PR (outubro/1992), São Paulo/SP (maio/2002), Passo Fundo/RS (agosto/2004) e Curitiba/PR (maio/2008), onde laborou até ser dispensado. E, na peça defensiva, o réu não infirmou tais alegações. Desse modo, ainda que a última transferência tenha durado mais de três anos, deve ser reconhecido o direito ao respectivo adicional, em razão da sucessividade das transferências efetivadas (seis durante o contrato de trabalho). Precedentes da SBDI-1 desta Corte, inclusive em sessão completa. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 536-14.2012.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Publicação: 15/10/2021). Ainda que a transferência seja prevista no contrato, o empregador deve arcar com o adicional respectivo, de forma que o empregado possa custear as despesas, notadamente porque a transferência ocorreu por determinação do empregador. Esse é o entendimento consubstanciado na OJ 113 da SDI-1 do TST: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997) O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. Por tais fundamentos, nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RECLAMANTE O juízo sentenciante deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. O banco reclamado pugna pela reforma da sentença nesse aspecto, ao fundamento que a autora não preencheu os requisitos necessários para obter o benefício em questão, nos termos do art. 790 da CLT . Analisa-se. A reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência de ID 9ccc954, declaração essa que, a teor do decidido pela SBDI-1 do c. TST, quando do julgamento da ERR-415-09.2020.5.06.0351, em 07/10/2022, é o quanto basta para autorizar a concessão da justiça gratuita. Transcreve-se a ementa a seguir, por oportuno: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1004C989FBE291089B. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO Nº TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351 Firmado por assinatura digital em 08/09/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento". Assim, competia à ré impugnar a declaração apresentada pela autora, além de comprovar que a reclamante não se encontra no estado ali descrito. Embora a reclamada tenha impugnado o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, não logrou refutar as provas apresentadas. Nada a prover. MATÉRIA COMUM AOS APELOS JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA O Juízo a quo entendeu que no período compreendido entre 01/07/2021 a 19/06/2024, a autora sempre ocupou o cargo de gerente geral de agência, e julgou improcedente o pleito autoral de aplicação das normas previstas no art. 224, "caput" e 224, §2º da CLT. Contudo, entendeu que do período imprescrito até 30/06/2021, aplica-se à autora a jornada de trabalho de 8h, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. Nesses termos, condenou o banco reclamado ao pagamento da horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária ou à 40ª hora semanal, o que for mais benéfico e de forma não cumulativa, considerando que a autora laborava das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada). Confira-se: JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS. - Ausência de Juntada dos Controles de Jornada aos Autos. A prestação de labor acima dos limites constitucionais de duração normal do trabalho de 08 horas diárias e 44 horas semanais importa no direito do empregado ao pagamento de adicional de horas extras de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, ressalvada a compensação de horários e redução de jornada (art. 7º, XIII e XVI, da CF/88; arts. 58 e 59, da CLT). O empregado que labore em jornada superior a 06 horas diárias possui o direito a um intervalo intrajornada destinado a repouso e alimentação de, no mínimo, 01 hora, o que se constitui em norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. A supressão ou a concessão parcial do citado intervalo mínimo importará no pagamento do tempo de descanso retirado do obreiro, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88; art. 71 da CLT; Súmula 437 do C. TST). A reclamante alega que trabalhava em jornada diária, média, de 10h a 11h, com apenas 20/30 minutos de intervalo intrajornada, sem o registro correto da jornada efetivamente laborada. Relata também que não usufruía do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Nestes termos, pleiteia a reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extras, inclusive intervalares, e respectivos reflexos. A parte reclamada negou a jornada declinada na petição inicial e asseverou que toda a jornada laborada foi corretamente registrada nos cartões de ponto, inclusive o intervalo intrajornada, sendo que as horas extras prestadas foram compensadas e/ou quitadas. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do art. 384 da CLT. A parte reclamada argumentou ainda que, no período de 01/07/2021 a 19/06/2024, em que a autora laborou como gerente geral de agência esta não se encontrava sujeita a controle de jornada (art. 62, inciso II da CLT). Foram juntados ao feito os demonstrativos de pagamento da reclamante. Nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos constam o pagamento de horas extras. Não obstante, a parte reclamada, de forma injustificada, não se desvencilhou de seu ônus processual e não acostou aos autos os controles de jornada da reclamante. Diante de tal quadro, não tendo a parte reclamada juntado ao feito os controles de jornada da autora, no que toca ao período imprescrito em que a reclamante laborou como gerente operacional (de 23/02/2019 a 30/06/2021), deverá ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula 338, item I do C. TST, com presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Entretanto, a aludida presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial deverá ser confrontada com os demais elementos de prova coligidos ao feito (como outros documentos e a prova testemunhal). - Cargo de Gestão. Art. 62, II, da CLT. Gerente Geral de Agência. Horas Extras excedentes da 6h diária/30h semanais. Horas Extras excedentes da 8ª diária/40ª semanal. Os bancários possuem regra especial relativa à duração normal do trabalho, sendo de até 6 horas diárias, em um total de 30 horas semanais, assegurando-se-lhes um intervalo de 15 minutos para alimentação. Todavia, para os bancários exercentes de cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenham outros cargos de confiança, a jornada limite será de 8 horas diárias desde que percebam gratificação de função de, no mínimo, 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC). Outrossim, o art. 62, inciso II e parágrafo único, da CLT, por sua vez, estabelece que não estão sujeitos a controle de jornada nem ao pagamento de horas extras os "gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial", desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. A reclamante aduz na peça de ingresso que, durante o período imprescrito de 01/07/2021 a 19/06/2024, exerceu as funções de gerente geral de agência. Relata que sempre desempenhou atribuições de natureza técnica e que nunca exerceu cargo de confiança bancária. Diante disso, pleiteia o pagamento de horas extras além da 6ª diária ou 30ª semanal ou, caso não acolhido o pleito anterior, pugna pela condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 40ª semanal. O reclamado, em defesa, alega que a reclamante, no exercício das funções de gerente geral de agência (no período imprescrito de 01/07/2021 a 19/06/2024), estava inserida na norma do artigo 62, II, da CLT, não sujeita a controle de jornada, em razão do desempenho de cargo de gestão, ou seja, era a autora detentora de todos os requisitos determinadores de seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. A documentação acostada ao feito demonstra que a reclamante, no período de 01/07/2021 a 19/06/2024, sempre ocupou o cargo de gerente geral de agências do banco reclamado (ver ficha de anotações e atualizações da CTPS - Id. c60a260, fl. 53 e demonstrativos de pagamento). Ademais, a análise dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos, em conjunto com os pisos salariais da categoria previstos nas CCT's, indica também que a autora, enquanto exerceu o cargo de gerente geral de agência, no período de 01/07/2021 a 19/06/2024, atendeu ao disposto no art. 62, inciso II, e Parágrafo único da CLT. É de se ressaltar ainda que a autora, em seu depoimento pessoal (Id. ae36df6), reconheceu que "(...) na agência a autoridade máxima era o gerente geral da agência; (...) como gerente geral da agência não marca ponto; (...)." Por fim, cabe destacar que a Súmula 287 do C. TST estabelece que "a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Desta feita, tendo restado incontroverso o fato de que a reclamante, no período de 01/07/2021 a 19/06/2024, sempre ocupou o cargo de gerente geral de agência, tendo recebido salários compatíveis com o disposto no art. 62, inciso II e Parágrafo único da CLT, rejeito o pleito autoral de aplicação das normas previstas no art. 224, "caput" e 224, §2º da CLT, devendo ser aplicada a regra estabelecida no art. 62, inciso II da CLT. Assim sendo, no que toca ao referido período de 01/07/2021 a 19/06/2024, julgo improcedentes os pedidos de condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6h diária e 30h semanais e também horas extras excedentes da 8h diária e 40h semanais. - Cargo de Confiança. Art. 224, §2º, da CLT. Gerente Operacional. Horas Extras excedentes da 6h diária/30h semanais. Consoante ressaltado no tópico anterior, os bancários possuem regra especial relativa à duração normal do trabalho, sendo de até 6 horas diárias, em um total de 30 horas semanais, assegurando-se-lhes um intervalo de 15 minutos para alimentação. Todavia, para os bancários exercentes de cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenham outros cargos de confiança, a jornada limite será de 8 horas diárias desde que percebam gratificação de função de, no mínimo, 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC). A reclamante aduz na peça de ingresso que, durante o período imprescrito de seu contrato de trabalho (de 23/02/2019 a 30/06/2021), exerceu o cargo de gerente operacional. Relata que sempre desempenhou atribuições de natureza técnica e que nunca exerceu cargo de confiança bancária. Diante disso, pleiteia o pagamento de horas extras além da 6ª diária ou 30ª semanal. O reclamado, em defesa, alega que a reclamante, no exercício das funções de gerente operacional (no período imprescrito 23/02/2019 a 30/06/2021), estava inserida na norma do artigo 224, § 2º, da CLT, cumprindo jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais, e 220 mensais, carga horária decorrente da fidúcia atribuída ao cargo que exerceu dentro do Banco, ou seja, era a autora detentora de todos os requisitos determinadores de seu enquadramento na exceção do § 2º, do artigo 224 da CLT. A ficha de anotações e atualizações da CTPS - Id. c60a260, fl. 53, indica que a reclamante ocupou o cargo de gerente operacional (no período imprescrito de 23/02/2019 a 30/06/2021). Outrossim, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, durante o aludido período contratual imprescrito de 23/02/2019 a 30/06/2021, a reclamante sempre recebeu gratificação de função em valor superior a um terço do salário-base, atendendo, portanto, o requisito exigido pelo § 2º do art. 224 da CLT. Ademais, o depoimento pessoal da autora aponta no sentido de que o gerente operacional desempenha atribuições que demandam uma fidúcia especial apta a caracterizar o exercício de função de confiança. Nesse sentido, a reclamante, em seu depoimento pessoal (Id. ae36df6), relatou: "(...) como gerente operacional, fazia a gestão dos caixas físicos, estava acima do supervisor operacional; gerente operacional participava de processo seletivo; se um colaborador precisasse de faltar ele comunicava à depoente que pedia alçada ao seu superior; (...) a depoente tinha caixa da agência como gerente geral de agência e como gerente operacional; Nesse contexto, entendo que a autora, no exercício das atribuições de gerente operacional, executava funções que demandam especial confiança por parte do empregador, como gestão dos caixas físicos, acesso ao caixa da agência e participação em processos seletivos. Assim sendo, registro que as declarações prestadas acima foram suficientes para demonstrar que a autora detinha poderes especiais, exercendo, portanto, função de confiança. Cabe ressaltar que a doutrina, ao tratar da função de confiança bancária, esclarece que, para a sua caracterização, é necessária a existência de uma fidúcia especial, não sendo exigidos amplos poderes de mando e gestão. Veja-se: "A exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, que sujeita o bancário a oito horas diárias de trabalho, abrange todos os cargos que pressupõem atividades de direção, coordenação, supervisão ou fiscalização burocrática de serviços, capazes de colocar o seu ocupante acima do nível dos colegas, cujas funções dirige. Não exige, entretanto, amplos poderes de mando e gestão (Enunciado n. 204 do TST). Daí se infere que a expressão "cargos de confiança bancária" tem aqui um alcance muito maior do que aquele previsto no artigo. 62, II, da CLT." ("Curso de Direito do Trabalho", Alice Monteiro de Barros, editora LTr, 1ª ed., página 253). No mesmo sentido é o entendimento do TST: "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, § 2º, DA CLT. Prevalece nesta Corte Superior o atual entendimento de que o exercício do cargo de confiança bancária, à luz do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Precedentes. (...)." (Processo: ARR - 829-44.2011.5.04.0103; Data de Julgamento: 07/03/2018; Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte; 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). Para a caracterização da hipótese legal, basta, portanto, que exista circunstância que distinga o empregado, conferindo-lhe atividade estratégica na organização empresarial e autonomia própria do cargo, o que era o caso da reclamante, como exposto acima. Por fim, cumpre mais uma vez registrar, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, que, durante o referido período imprescrito de 23/02/2019 a 30/06/2021, a reclamante sempre recebeu gratificação de função em valor superior a um terço do salário-base, atendendo, portanto, o requisito exigido pelo §2º do art. 224 da CLT. Diante de tal quadro, no período imprescrito de 23/02/2019 a 30/06/2021, a autora não faz jus à jornada de 6h prevista no caput do art. 224 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes a tal jornada (de 06 horas diárias e 30 horas semanais) e respectivos reflexos. Por outro lado, no mencionado período imprescrito de 23/02/2019 a 30/06/2021, aplica-se à autora a jornada de trabalho de 8h, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, pelo que passo à análise dos demais pedidos com base na referida jornada de 8h. - Horas Extras acima da 8ª diária/40ª semanal. Intervalo Intrajornada. Gerente Operacional. Período de 23/02/2019 a 30/06/2021. A reclamante alega que trabalhava em jornada diária, média, de 10h a 11h, com apenas 20/30 minutos de intervalo intrajornada, sem o registro correto da jornada efetivamente laborada. Nestes termos, pleiteia a reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extras, inclusive intervalares, e respectivos reflexos. A parte reclamada negou a jornada declinada na petição inicial e asseverou que toda a jornada laborada foi corretamente registrada nos cartões de ponto, inclusive o intervalo intrajornada, sendo que as horas extras prestadas foram compensadas e/ou quitadas. De início, cabe ressaltar que, consoante decidido em tópico anterior, a autora, no período de 01/07/2021 a 19/06/2024, trabalhou como gerente geral de agência, não estando, portanto, sujeita a controle de jornada (art. 62, II da CLT), razão pela qual, no mencionado período, o pedido de horas extras foi julgado improcedente. Nesse contexto, no presente tópico, a análise do pedido de horas extras será restrita ao período imprescrito de 23/02/2019 a 30/06/2021 (período este em que a autora laborou como gerente operacional). Consoante também verificado em tópico anterior, a parte reclamada não acostou aos autos os controles de jornada da reclamante, relativos ao período de 23/02/2019 a 30/06/2021, em que a autora laborou como gerente operacional. Ademais, a prova oral produzida nos autos confirma a tese autoral de que o ponto não era registrado corretamente e que havia a prestação de horas extras não computadas na jornada. Nesse sentido, a autora, em seu depoimento pessoal (Id. ae36df6), afirmou: "(...) batia cartão, tinha limite de horas extras no banco; em geral não poderia fazer horas extras, tinha limite de 2 horas; não tinha condição para compensar horas; (...) almoçava na agência e fazia 25 a 30 minutos de intervalo intrajornada; não existe marcação automática de ponto; (...) como gerente não tinha como alterar o sistema de marcação de ponto. A testemunha Dilma Maria Arruda, ouvida a pedido da reclamante (Id. ae36df6), relatou que: (...) trabalhou para o réu de agosto de 92 e saiu em abril de 2022; trabalhou com a autora na agência Águas Vermelhas, de 2017 a 2020, a depoente era caixa/agente de negócios; a depoente, como caixa, tinha jornada de 08 às 18, com 15 minutos; a autora era gerente operacional; quando a depoente chegava a autora já estava na agência e quando saía a autora ficava na agência; em média a autora fazia de 15 a 20 minutos de intervalo; trabalhava a depoente, mais uma caixa, a autora e um gerente comercial; fora do ponto poderia fazer outras atividades; o ponto era registrado de acordo com o que o banco pedia; era ponto eletrônico; (...)". Outrossim, a testemunha Vinícius Daniel Lopes Soares, ouvida a pedido do reclamado (Id. ae36df6), esclareceu: "(...) banco impõe limite de 2 horas extras, que podem ser compensadas por banco de horas; horas extras tem que ser registradas e há orientação para registrar corretamente; (...)". Por fim, a testemunha Paula Esteves dos Santos, também ouvida a pedido do reclamado (Id. ae36df6), informou: "(...) trabalha no réu desde 2015; trabalhou com a autora em Águas Vermelhas durante 6/07 meses; a depoente era líder de tesouraria e a autora era gerente geral de agências; 08 às 17/17:30; para ter acesso ao sistema precisa ter acesso ao ponto; normalmente a autora chegava depois, já ocorreu de a depoente sair e a autora continuar trabalhando; (...)". Veja-se que a prova testemunhal produzida no feito indica que havia limites impostos pelo Banco reclamado para a prestação de horas extras; que eram realizadas atividades antes ou após o registro do ponto; e que a autora não gozava da integralidade do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Lado outro, os relatórios do sistema de alarme das agências no. 5237/Águas Vermelhas e no. 4069/Araçuaí (que demonstram os horários em que o alarme era ativado e desativado), referentes ao período de 23/02/2019 a 30/06/2021 (Ids. f5b2280 e 2b54db3), indicam divergências para com a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Diante de tal quadro, entendo que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial, presunção esta decorrente da não apresentação, pelo reclamado, dos controles de ponto da autora (e cuja prestação de horas extras, não computadas na jornada, foi confirmada pela prova oral produzida no feito) deve ser limitada pelos demais elementos de prova extraídos dos autos. Nesse sentido, os relatórios do sistema de alarme das agências em que a reclamante trabalhou, no período de 23/02/2019 a 30/06/2021 (Ids. f5b2280 e 2b54db3), não coincidem totalmente com a jornada de trabalho alegada na inicial (de 10h a 11h por dia). Vale ressaltar que, embora o alarme da agência possa ser acionado por qualquer empregado que tenha atribuição para tanto, conforme argumentou a reclamante em sede de impugnação à contestação (Id. a14e2f9, fl. 1.966), é certo que não pode haver qualquer labor dentro da agência após o acionamento do alarme ou mesmo antes de seu desligamento. Desta feita, tendo em conta os fatores acima referidos e com fulcro na razoabilidade, bem como em deferência às regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC c/c art. 769 da CLT), fixo a seguinte jornada média de trabalho para a reclamante: das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Assim sendo, observado o período contratual imprescrito (de 23/02/2019 a 19/06/2024), julgo procedente, em parte, o pedido para condenar o reclamado a pagar à reclamante as horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária ou à 40ª hora semanal, o que for mais benéfico e de forma não cumulativa, consoante jornada de trabalho acima fixada (das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada), com adicional convencional e reflexos em RSR's, inclusive sábados, domingos e feriados (Cláusula 8ª - CCTs anexas), e, sem esses (nova redação da OJ 394 da SBDI - I do C. TST), em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os reflexos dos RSR's em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, ante a modulação dos efeitos da OJ 394, são devidos somente a partir de 20/03/2023. Fica autorizada a dedução das horas extras comprovadamente quitadas nos autos. - Intervalo Intrajornada. Tendo em vista a jornada de trabalho acima fixada, no período de 23/02/2019 a 30/06/2021 (das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada), quando a autora ocupou o cargo de gerente operacional, verifico que houve parcial supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora para alimentação e descanso. Desta feita, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar o reclamado a pagar à reclamante, no período imprescrito de 23/02/2019 a 30/06/2021, 30 minutos diários, pela parcial supressão do intervalo intrajornada mínimo, com acréscimo do adicional de 50% (art. 71, §4º da CLT). Ante a natureza indenizatória da parcela, julgo improcedente o pedido de incidência de reflexos. Tendo em conta o deferimento da indenização decorrente da parcial supressão do intervalo intrajornada e com o intuito de se evitar a dupla condenação pelo mesmo fato, na apuração da jornada de trabalho da autora, no período imprescrito de 23/02/2019 a 30/06/2021, deverá ser deduzida uma hora relativa ao período de gozo do intervalo intrajornada mínimo. Fica autorizada também a dedução de eventuais valores referentes à indenização total/parcial do intervalo intrajornada comprovadamente quitados nos autos. - Intervalo do art. 384 da CLT. Em virtude da alegada habitual extrapolação da jornada legal de 08 horas diárias, pleiteia a autora condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. A parte reclamada nega a prestação de horas extras, bem como o direito à concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. No que diz respeito ao intervalo do art. 384 da CLT, o C. STF confirmou sua constitucionalidade no julgamento do RE 658.312, assim como o C. TST, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº. 1540/2005-046-12-00.5, referendou o entendimento de que a norma citada não infringe o princípio constitucional da isonomia. No mesmo sentido é a Súmula nº 39 do E. TRT da 3ª Região: "TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários. (RA 166/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 16/07/205, 17/07/2015 e 20/07/2015) Não obstante, a Lei nº. 13.467/2017 revogou o artigo celetista que previa o intervalo em referência, de maneira que a sua incidência não é mais devida após a data da entrada em vigor da nova legislação, a saber, 11/11/2017. Desta feita, e considerando o período contratual imprescrito (de 23/02/2019 a 19/06/2024), julgo improcedente o pedido em tela e seus consectários. e afastou a tese obreira de manipulação dos controles de jornada pelo banco reclamado, contudo, deferiu o pedido de horas extras pela não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, fixado em 15 minutos por dia em que houve extrapolação da jornada, conforme apuração nos cartões de ponto, do início do período imprescrito até 10/11/2017, encontrando-se a r. decisão hostilizada vazada sob os seguintes fundamentos: JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Sendo público e notório que a parte reclamada se trata de empresa com mais de vinte empregados, é seu o ônus de registrar a jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT (cf. item I da Súmula 338 do C. TST); e assim ela procedeu durante todo o período do contrato de trabalho da autora, conforme se pode verificar nos cartões de ponto acostados (b5cbd26). Juntou ainda contracheques, os quais contêm o pagamento de horas extras (ID. B41e011). Ressalto que os cartões de ponto contém marcação variável e retratam a jornada da inicial em alguns dias, a exemplo do dia 10/09/2019, razão pela qual a prova para infirmar a jornada dos cartões deve ser robusta, sendo do reclamante o ônus de comprovar todas as suas alegações, o que não ocorreu a contento. Detalho. A testemunha EDUARDO DE ANDRADE DAMASCENO trabalhou em agência distinta da laborada pela reclamante, razão pela qual suas informações não apresentam densidade suficiente, inclusive, não chegou a almoçar com a reclamante e foi substituído pela autora em Jeceaba. Muito embora afirma que a rotina seja a mesma, não estar presente no dia a dia não atribui credibilidade suficiente para informar o cartão de ponto. A testemunha HÉLIO DA SILVA RESENDE nada menciona sobre jornada, até porque deixou os quadros da reclamada quando da incorporação do BEMGE pelo Itau. Por fim, a testemunha DEISIANE KÊNIA SANTOS COSTA TIMÓTEO também não apresenta informações muito concretas sobre a jornada da reclamante, pois diz que não tem como precisar com exatidão a jornada da reclamante, sendo no mesmo sentido a informação sobre o intervalo intrajornada. Por mais que tenha dito que era possível realizar algumas tarefas fora do sistema, não é firme em afirmar que tal situação ocorria com a reclamante, até porque os cartões de ponto apresentam registros de horas extras e o contracheque aponta pagamento da rubrica. Em suma, não houve produção de provas direcionada a demonstrar que a jornada retratada nos cartões de ponto não correspondia à realidade, de forma que a jornada indicada na exordial não restou comprovada. Ausente, portanto, prova robusta que infirme os cartões de ponto, prevalece a presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada nos controles de ponto acostados aos autos, conforme determinações expressas nos itens I e II da Súmula 338 do C. TST. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada assim como o de seus reflexos. Improcedente ainda o pedido de invalidade do acordo de compensação, vez que havia acordo entre as partes (de2520f) e não houve prova de horas extras em volume suficiente para desnaturar o regime. INTERVALO DO ART. 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Inicialmente, indefiro o pedido de intervalo do art. 384, da CLT, em relação ao período que vai de 11/11/2017 até a extinção contratual, pois desde 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Reforma Trabalhista, tal artigo foi suprimido da CLT. Quanto ao período que vai do início do período imprescrito até 10/11/2017, a reclamada alega a ausência de recepção do mencionado artigo pela Constituição Federal de 1988, em vista do princípio da igualdade insculpido no art. 5º, I. No que concerne à recepção ou não do artigo 384 da CLT (vigente quanto ao período que vai do início do período imprescrito até 10/11/2017), insta destacar que a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I e 7º, XXX, da CR/88) não afasta evidentes distinções fisiológicas e psicológicas entre os gêneros. Nem mesmo o texto constitucional tratou o princípio da igualdade de maneira absoluta, já que além de estabelecer diferentes condições para a obtenção de aposentadoria para homens e mulheres (art. 201, §7º, I e II), previu lapso temporal distinto entre licenças maternidade (art. 7º, XVIII) e paternidade (art. 7º, XIX, c/c art. 10, §1, da ADCT), além de isentar as mulheres do serviço militar obrigatório em tempos de paz (art. 143, §2º). Conclui-se, portanto, que a isonomia constitucional é a material, tratando-se desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades. Partindo da premissa da igualdade material, entendo que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela CR/88, pois é certo que o desgaste físico resultante do trabalho de homens e mulheres não é o mesmo. A revogação do artigo 376 da CLT (que tratava da jornada de trabalho da mulher) reforça o raciocínio aqui adotado, pois demonstra a real intenção do legislador de manter em vigor o artigo 384 do mesmo diploma. Ademais, destaco que o artigo em comento está inserido dentre as normas de proteção ao trabalho da mulher, mais especificamente na seção que trata dos períodos de descanso, o que a eleva à condição de direito indisponível, pois é norma afeta à saúde e segurança das trabalhadoras (cf. Súmula 437 do TST), ficando desde já afastada a tese de mera infração administrativa. Prosseguindo, esclareço que a cizânia foi tema de julgamento pelo C. STF, que concluiu pela recepção do art. 384 pela CR/88 (Recurso Extraordinário n.º 658312, com repercussão geral reconhecida). Os cartões de ponto e recibos mostram que havia jornada extraordinária durante a contratualidade (quanto ao período que vai do início do período imprescrito até 10/11/2017). Defiro o pedido de horas extras pela não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, fixado em 15 minutos por dia em que houve extrapolação da jornada, conforme apuração nos cartões de ponto, do início do período imprescrito até 10/11/2017, devendo ser observados os seguintes parâmetros: - dias efetivamente trabalhados em jornada extraordinária, conforme se apurar nos controles de jornada acostados aos autos, e para o período em que não houve a apresentação dos cartões de ponto ou que estes foram apresentados em branco ou ilegíveis, considere-se que a autora não faltou ao trabalho e que se ativou em labor extraordinário; - a evolução salarial, observada a Súmula n.º 264 do C. TST; - o divisor 220; - adicional de 50% (cinquenta por cento); - reflexos em aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT), em férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, da CLT), 13ºs salários (Súmula 45 do TST), RSR, FGTS mais multa de 40% (Súmula n. 63 do C. TST) - OJ 394, da SDI-1; Por fim, duas observações: 1) não há se falar que o intervalo foi devidamente compensado, pois a compensação ocorre apenas em relação às horas efetivamente trabalhadas e não em relação às horas extras fictícias decorrentes do descumprimento legal; 2) conforme a última ementa transcrita neste capítulo, o artigo 384, da CLT, se sonegado, não importa em mera infração administrativa, resultando no pagamento, como extra, do período correspondente. Contra tanto, rebelam-se as partes. A parte reclamada pretende sejam excluídas da condenação as horas extras deferidas, alegando que "foram juntados ao feito os demonstrativos de pagamento da reclamante.Nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos constam o pagamento de horas extras". Acrescenta que "em depoimento a reclamante ratifica que não há marcação automática do ponto, tampouco possibilidade de alteração por terceiros". Prossegue aduzindo que "a testemunha do reclamado, confirma o registro do ponto, bem como a possibilidade de registro de horas extras". Por sua vez, a reclamante insiste na tese de que "jamais foi ocupante de cargo de confiança bancária dos artigos 62, II e 224, §2º, ambos da CLT". Nesses termos, requer seja "julgado procedente o pleito de horas extras nos termos da exordial, devendo as mesmas serem remuneradas a PARTIR DA 6ª HORA DIÁRIA DE TRABALHO e630ª SEMANAL,ao contrário do que equivocadamente pretende a parte Reclamada". Acrescenta, ainda, que "diante da ausência de apresentação dos controles de ponto por parte da reclamada, requer-se a aplicação da confissão ficta quanto à jornada de trabalho alegada na petição inicial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil e da Súmula 338, I, do TST". Argumenta que "merece destaque o depoimento da testemunha do Banco, Sr. Vinícius Daniel Lopes Soares, ao afirmar que: "banco impõe limite de 2 horas extras". Por fim, requer seja acrescida à condenação o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 384 da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017. Ao exame. Na inicial a reclamante afirmou que cumpria a seguinte jornada: "De 01/07/2021 à demissão, a reclamante laborou em média de 10 a 11 horas por dia, com intervalo de 20/30minutose em diversas situações atuou em longa jornada sem qualquer intervalo". Registrou que, como SPV OPERACIONAL GERENTE OPERACIONAL, trabalhou das 08h00/08h30 às 18h/18h30, com 30/40 minutos de intervalo intrajornada. Relata que em 06/2021 foi promovida à Gerente Geral de Agência, quando passou a trabalhar das 07h30/08h00 às 19h/19h30, com 20/30 minutos de intervalo intrajornada (inicial de ID.263569e). O banco reclamado, em sede de contestação, juntou a ficha de registro da reclamante, na qual consta promoção da reclamante para GTE OPERACIONAL em 01/02/2017, e para GTE GERAL AGENCIAS em setembro de 2017 (ID. c60a260). Também vieram ao processado os contracheques da reclamante, comprovando o pagamento de horas extras (ID. d751ef0 e seguintes). Inicialmente, registra-se que é necessário analisar a temática sob dois aspectos: o primeiro, relacionado ao enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT a partir de 06/2021; e o segundo, referente à correta quitação das horas extras no período compreendido entre o período imprescrito e 30/06/2021, quando a autora ocupava o cargo de gerente operacional. Conforme se extrai do art. 62, II, da CLT, não estão ao abrigo do regime da "Da Duração do Trabalho" e, por isso, não possuem direito às horas extraordinárias, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial. São conhecidos como cargos de confiança e/ou de gestão empresarial. Por se tratar de uma das primeiras conquistas históricas dos trabalhadores, consagrado como direito fundamental pelo art. 7º, XIII, da CF, a proteção à duração do trabalho somente pode ser mitigada nos estritos limites permitidos pelo legislador, o que aponta para uma interpretação restritiva dos casos contidos no citado art. 62, II, da CLT. Em se tratando de cargo de confiança e/ou de gestão empresarial, há de se fixar que não basta o mero exercício de posição hierárquica de destaque na empresa com percepção de gratificação, mas que o cargo envolva efetivo exercício de encargo de gestão dentro da estrutura empresarial. Por outro lado, não se exige que o exercente do cargo detenha plenos poderes de representação do empregador e sim o envolvimento de responsabilidades que possam ser consideradas como relevantes para o sucesso do empreendimento empresarial, algo que influencie na vida do negócio e não meras atividades burocráticas de controle. No caso em tela, a parte autora, de 01/07/2021 a 19/06/2024, exerceu as funções de gerente geral de agência, percebendo gratificação superior a um terço de seu salário básico (Súmula 102, IV, TST). Remetida a questão à prova oral, em depoimento pessoal, a reclamante confirmou que a autoridade máxima da agência era o GGA,gerente geral de agência (entre o minuto 17:55 a 15:35 da gravação da audiência). Tal realidade é indicativa de que a parte autora detinha parcela do poder empresarial, suficiente a enquadrá-la no regime previsto no art. 62, II, da CLT, pois tinha autonomia no exercício de suas funções laborativas, com traços característicos próprios de encargo de gestão, além de ser a autoridade máxima na agência em relação à área comercial. Assim, não há como acolher a alegação de que o cargo não detinha a fidúcia necessária para o enquadramento na regra do art. 62, II, da CLT, já que, sendo a autora a partir de junho de 2021 uma das autoridades máxima na agência, é claro que era pessoa da mais alta confiança do empregador. Diante do contexto probatório evidenciado nos autos, mantenho a sentença que julgou improcedente o recebimento de horas extras decorrentes do sobrelabor, bem como das decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e da pausa prevista no artigo 384 da CLT, por estar a parte reclamante enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT. Esse o entendimento do TST, consubstanciado na Súmula 287 do c. TST que traz duas hipóteses de enquadramento legal do empregado bancário que ocupa cargo de "gerência". A primeira, prevista no art. 224, § 2º da CLT caracteriza-se pela não incidência da jornada especial de 6h diárias/30h semanais (caput do referido dispositivo) em virtude do exercício, pelo empregado, de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, ou de outro cargo de confiança materializado pela maior responsabilidade na hierarquia funcional do Banco, juntamente com o recebimento de gratificação superior a 1/3 do seu salário. A segunda diz respeito ao gerente que possui amplos poderes de mando e gestão, vertente presumida no caso do bancário gerente-geral de agência (parte final da Súmula 287 do TST), aplicando-se, nestes casos, a regra contida no artigo 62, II, da CLT. E a segunda hipótese é aquela vivenciada pelo reclamante. Ademais, a discussão acerca da matéria é recorrente neste Tribunal, que analisou e julgou inúmeros casos envolvendo a mesma matéria e o mesmo reclamado, em que ficou robustamente comprovado que o cargo ocupado pelo reclamante está inserido no artigo 62, II, da CLT, conforme se verifica dos seguintes precedentes: GERÊNCIA GERAL COMPARTILHADA. APLICAÇÃO DO ART. 62, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O fato de o reclamado adotar a divisão da gerência geral entre gerência geral comercial e gerência geral operacional não tem o condão de afastar a aplicação do art. 62, II, da CLT e Súmula 287 do C. TST, por ser cada gerente a autoridade máxima na agência na área de sua atuação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010835-04.2021.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 05/10/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1315; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator Des.Marcelo Moura Ferreira) Em reforço, cito o seguinte precedente do c. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. SUBDIVISÃO INTERNA DE AGÊNCIA NAS ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT . Esta Subseção firmou tese no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT . No presente feito, a aplicação do precedente resulta do fato de ser o autor, gerente comercial, autoridade máxima na agência em sua área de atuação e estar subordinado apenas ao Superintendente Regional , conforme quadro fático registrado pelo acórdão regional e mantido pela Turma, o que enseja seu enquadramento na exceção contida no citado dispositivo. Com efeito, a Corte de origem registrou que a prova oral demonstrou que o autor poderia limitar as promoções por merecimento; que não havia superior hierárquico na agência , pois o superior ficava em São Paulo, e não havia um único gerente-geral da agência, dividida em duas áreas - comercial e operacional; possuía subordinados aos quais dava ordens e fiscalizava o ponto; visitava clientes; possuía a chave da agência e a senha do alarme; que, em depoimento pessoal, o autor admitiu não possuir superior hierárquico na agência em que atuava; que se reportava apenas ao superintendente de São Paulo ; e reconheceu que os atendentes, assistentes e gerentes de contas ou de relacionamento eram seus subordinados, inclusive fiscalizava-lhes o ponto. A Egrégia Turma, com base nesse mesmo quadro fático, concluiu de modo semelhante ao afirmado pelo Tribunal Regional, no sentido de enquadrar o autor nas disposições insertas no artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, correta a decisão embargada que manteve a improcedência do pedido de horas extras, na exata compreensão da Súmula nº 287 do TST. Ressalte-se que a circunstância de compartilhar o exercício de algumas atividades com outros gerentes não lhe retira essa condição, pois, como ressaltado pela Turma, a partir da prova colhida pelo Tribunal, não estava ele subordinado a nenhuma pessoa na agência e os demais gerentes lhe eram subordinados. Recurso de embargos conhecido e não provido " (E-ED-ARR-854-61.2012.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/01/2022). Sedimentado esse aspecto, passa-se ao exame acerca da prestação de sobrelabor não quitado durante o período em que a autora atuou como gerente operacional. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de ponto, à luz do que preconiza o artigo 74 da CLT. Como sabido, os cartões de ponto são considerados documentos formalmente válidos, mesmo sem a assinatura do empregado, visto que a ausência de assinatura não invalida seu teor, ante a inexistência de exigência legal nesse sentido (art. 74, §2º, da CLT). Por tal motivo, a prova apta a afastar a validade atribuída aos cartões de ponto deve ser firme e robusta o suficiente para tanto. Entretanto, como visto, a parte reclamada deixou de juntar aos autos controles de ponto da reclamante durante o período em que ocupou o cargo de gerente operacional. Por conseguinte, a não apresentação dos controles de ponto pela parte reclamada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, observados os limites impostos pela prova oral, tendo em vista o teor da Súmula 338, I e II, do TST. A partir de tais premissas, passo à análise da prova oral produzida para fixação da jornada efetivamente cumprida pela reclamante. Sobre a jornada, conquanto o banco reclamado não tenha apresentado os cartões de ponto da reclamante, a reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que batia cartão de ponto , mas, no geral, não podia fazer horas extras, que tinha um controle de duas horas (a partir do minuto 08:35 da gravação da audiência). Ocorre que os contracheques vindos ao feito trazem registro de pagamento de horas extras acima do limite de duas horas mensais informado pela reclamante (ID. c7a906a), o que demonstra que não só era possível marcar as horas extras efetivamente usufruídas, como havia pagamento das horas extras não compensadas, afastando a tese sustentada pela autora. Cito, por amostragem, os contracheques de fevereiro a junho de 2021 (ID.1d15d6f, da97a0b e 6aa7d44 ) . Em reforço, verifico que vieram ao processado os comprovantes de pagamento vultuoso de horas extraordinárias aos empregados paradigmas indicados na inicial (ID.4360114 e 1adb548), os quais comprovam a prática do banco reclamado de quitar corretamente os trabalhadores quando da prestação de horas extraordinárias. Constata-se que o banco reclamado chegou a quitar 32,75 horas extras à empregada paradigma Alyssa Brito Gusmão (contracheque de ID. 4360114), não parecendo crível que a empresa proibisse ou limitasse o registro de horas extras para determinados empregados e o autorizasse para outros. Nesse contexto, a despeito da ausência dos cartões de ponto (Súmula n. 338, I, do TST), isso não implica, automaticamente, na presunção de veracidade das alegações do empregado, que pode ser elidida por prova em contrário. Dito isso, o cotejo da da prova oral com os contracheques comprovaram a correta quitação das horas extras. Malgrado a parte ré não tenha fornecido o efetivo controle de jornada da reclamante, os contracheques vindos ao feito comprovam a correta quitação do sobrelabor prestado, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de horas extras. Nesse sentido, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento ao apelo empresarial para extirpar da condenação o pagamento das horas extras, inclusive as intervalares. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO À vista da prova técnica, o d. magistrado sentenciante julgou procedente o pedido de diferenças das parcelas variáveis. Contra tanto, rebelam-se as partes. O reclamado aduz, em síntese, que "o AGIR/GERA Mensal refere-se ao pagamento de prêmio mensal atrelado à produção e ao atingimento de metas, inclusive metas não financeiras, como por exemplo o índice de satisfação dos clientes, conforme Circular Normativa anexa ". Esclareceu que "todas as regras e alterações com o detalhamento de cada cesta de produtos e pontuação do AGIR mensal constam nos regulamentos e cartilhas disponibilizados a todos os empregados, via informativo intitulado BDI, no 1º dia útil de cada mês, e ficam disponíveis para consulta de todos os funcionários a qualquer tempo no Painel de Serviços". Argumenta ser "incabível a aplicação do art. 400 do CPC, pois toda documentação necessária para demonstração do correto pagamento da verba já foi apresentada aos autos e os demais documentos solicitados não são necessários para cálculo da parcela variável.". Esclarece, ainda, quanto à remuneração variável semestral, que "a PR e a PLR não são verbas cumulativas, ou seja, se recebe uma ou a outra, conforme o que é mais vantajoso, não há que se falar em pagamento da PLR da Convenção Coletiva, pois a parte Reclamante era elegível ao pagamento da PR, decorrente de programa próprio, cuja compensação é autorizada pelo art. 3º, §3º, da Lei 10.101/2000, bem como pela cláusula 1ª, a.1, da CCT sobre Participação nos Lucros ou Resultados 2022/2023ecláusula 10ª do ACT da Participação nos Lucros e/ou Resultados 2021/2022". Acrescenta que "o pagamento da PR, PLR,PCR e PLR Adicional foram definidos e pagos conforme lei, negociação coletiva e validação do Sindicato da categoria, não havendo prova em sentindo contrário, ensejando a aplicação do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC". Noutro giro, a reclamante advoga que o réu deixou de trazer aos autos a documentação necessária, impedindo que a parte autora demonstrasse diferenças a seu favor. Invoca a aplicação do art. 400 do CPC. Ao exame. Sobre a matéria, em seu exórdio de ID. 263569e, a autora relatou ser devida a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes do pagamento a menor das verbas variáveis pagas em módulo mensal e semestral. O réu, em defesa, refutou as alegações iniciais, alegando sempre respeitou as regras de pagamento da remuneração variável. Em sede de impugnação à defesa, a autora se limitou a argumentar que o "Banco Reclamado sequer indicou os exatos parâmetros que norteiam o pagamento da referida verba, não justificando como se deu esta apuração. A parte Reclamante questiona no presente processo, a aferição das PR - Participação nos Resultados que lhe foram quitadas, visto que apenas as regras dispostas nas cartilhas não são capazes de justificar a apuração da parcela", deixando de apontar qualquer diferença a seu favor (ID. a14e2f9 ) . Por meio do despacho de ID.11d2545, o juízo sentenciante determinou a perícia contábil. A prova pericial produzida nos autos trouxe os detalhamentos sobre a matéria (ID. fe68937), concluindo, in verbis:"Não há como aferir se a reclamante recebeu ao menos o valor mínimo da sua faixa salarial pela ausência dos documentos em que consta a faixa salarial aplicável à obreira. Não foi possível aferir se o Agir Mensal e Semestral realmente foram pagos a tempo e modo em virtude da ausência de apresentação de documentos essenciais à apuração pelo reclamado". A partir do exame da documentação vinda aos autos, é de conhecimento deste Relator pela análise de outros processos envolvendo o banco reclamado, que a alegação, em si, da reclamante de que recebia valores "a menor", sem ao menos indicar um paradigma/parâmetro ou as diferenças que entende devidas, tem sido uma prática por demais temerária, pois transfere à parte adversa um ônus probatório, muitas vezes "negativo", que, se não analisado dentro de um contexto jurídico e econômico mais abrangente, levará a decisões inviabilizadoras da própria atividade econômica, também em franca ofensa à isonomia daqueles que não acionaram o Judiciário ou não foram contemplados com uma sentença favorável. Cabia à autora apurar a adequação dos valores pagos a partir do cotejo entre os holerites e as políticas de premiação e os documentos laborais da reclamante anexados aos autos sob os IDs. b986999. Em reforço, cito recente precedente turmário de minha relatoria, cuja decisão turmária se deu de forma unânime: PJe: 0010482-58.2023.5.03.0077 (ROT); Disponibilização: 26/03/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; PJe: 0010238-76.2022.5.03.0106 (ROT); Disponibilização: 25/09/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma. Repiso, não houve inércia do banco reclamado quanto à apresentação de documentação no processado, para lhe ser imputada a confissão presumida prevista no art. 400 do CPC, eis que apresentou em defesa os documentos relativos a circulares do banco, informando de forma detalhada o extrato de desempenho da parte reclamante . Entendo que não é a hipótese de inversão do ônus pelo princípio da aptidão da prova, notadamente porque a reclamante não comprovou a existência dos documentos solicitados e, por outro vértice, é de conhecimento deste Relator que a prova documental apresentada em juízo não foi suficiente para demonstrar incorreção na quitação da verba relativa ao sistema de remuneração variável paga em módulo mensal e semestral. A par da solução dada à controvérsia na origem, entendo que era da reclamante o ônus de demonstrar irregularidade nos pagamentos da remuneração variável paga em módulo mensal e semestral, indicando as respectivas diferenças, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818 I da CLT). Por compartilhar do mesmo entendimento, peço venia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos adotados na ação de autos PJe: 0010868-23.2022.5.03.0110 (ROT); Disponibilização: 11/10/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ezio Martins Cabral Junior : 8. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - MÓDULO MENSAL - DIFERENÇAS - INTEGRAÇÃO Não se conforma o reclamado com sua condenação ao pagamento de diferenças de premiação AGIR Mensal, arbitradas em R$2.500,00 mensais, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS. Alega que a reclamante foi elegível, no período imprescrito, ao recebimento de AGIR AGÊNCIA MENSAL (11/2017 a 05/2021), GERA MENSAL (06/2021 a 02/2022) e GERA (05/2022 até atualmente), sendo que tais verbas foram devidamente quitadas. Aduz que a reclamante não demonstrou diferenças devidas a seu favor, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 818, inc. I, da CLT). Esclarece que os programas de incentivo são validados e acompanhados pelos sindicatos da categoria profissional, malgrado se tratem de valores pagos de forma facultativa, não constituindo obrigação legal ou normativa, e que referidos programas se atrelavam à produtividade e atingimento de metas e, assim, tem-se que a elegibilidade do obreiro para a percepção da verba se daria após demonstrado o atingimento de metas, com pagamentos realizados no mês subsequente ao fechamento das negociações, inclusive com reflexos. Acrescenta que não há falar em integração da parcela para fins de reflexos em horas extras, por conta do disposto na cláusula 8ª, §2º, da CCT dos bancários. Pugna pelo afastamento da aplicação do art. 400 do CPC, sustentando ser da recorrida o ônus probatório das diferenças pleiteadas. Eventualmente, caso mantida a condenação, requer sejam "abatidos os valores já recebidos pela parte obreira a título de Prêmio AGIR Mensal, bem como a limitação ao valor máximo de R$1.415,00 por mês, evitando-se enriquecimento ilícito". O d. Juízo de origem entendeu devidas as diferenças salariais a título de "prêmio agir mensal", arbitrando a condenação em R$2.500,00 mensais, porquanto o reclamado não juntou as memórias de cálculos dos valores pagos, tampouco respondeu aos questionamentos formulados pelo perito, prejudicando a apuração de diferenças em perícia. Nesse cenário, o d. magistrado entendeu que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento dos critérios de apuração das parcelas variáveis pagas à reclamante, aplicando a pena prevista no art. 400 do CPC, considerando verdadeira a alegação de que as premiações não eram quitadas integralmente. Dissinto, d.m.v. Negada, pelo reclamado, a existência de inconsistências no pagamento da verba, competia à reclamante evidenciar, ainda que por amostragem, diferenças em seu favor. Ocorre que, mesmo diante da realização de perícia técnica contábil, a autora não logrou fazer prova de sua pretensão. Ao contrário disso, a i. expert verificou ter havido o pagamento das verbas à época de sua elegibilidade. Vejamos: "QUESITOS DO RECLAMADO (...) 15. O cargo da reclamante era elegível ao Agir mensal conforme política AG-23? Resp.: Considerando os documentos "AG-23" juntados com os autos, bem como a declaração do próprio Reclamado às Fls. 699/700, tendo em vista os cargos ocupados pela Autora, Gerente Operacional até julho/21 e Gerente Atendimento Agencia a partir de agosto/21, a Reclamante era elegível a política AG-23, tanto no que se refere às premiações mensais quanto semestrais (PR). 16. As verbas AGIR mensal integraram a base de cálculo, do FGTS, 13o salário e férias? A cláusula 8ª da CCT prevê que verbas variáveis compõe a base de cálculo das horas extras? Resp.: Os demonstrativos de pagamentos demonstram que as verbas recebidas pela Autora integraram a base de cálculo de 13o salário, férias e FGTS. A cláusula 8ª da CCT não prevê a integração de verbas variáveis na base de cálculo das horas extras, mas tão somente as verbas fixas. 17. O valor quitado a título de AGIR mensal levava-se em conta a quantidade de pontos atingidos no mês e, dependendo da pontuação, havia enquadramento em uma determinada faixa salarial? Resp.: A cartilha do Programa AGIR juntada com os autos registra que a rubrica era atrelada ao atingimento de faixas de pontuação e a valores de referência informados pelo gestor. 18. O pagamento do AGIR mensal levava-se em conta um percentual da remuneração ou dependia da faixa salarial enquadrada? Resp.: Gentileza se reportar a resposta imediatamente anterior. (...) QUESITOS DA RECLAMANTE 12. Os recibos salariais juntados aos autos constam o pagamento de remuneração variável sob a nomenclatura "AGIR AGÊNCIA MENSAL; GERA MENSAL E GERA" dentre outras? Resp.: Sim, como por exemplo no demonstrativo de pagamento de 05 e 06/2021 (Fl. 1177/1178) e 05/2022 (Fl. 1193) onde há recebimento das verbas Agir Agencia Mensal, Gera Mensal e Gera, todas com o mesmo código de verba. 13. O pagamento das parcelas citadas no quesito anterior ocorreu de forma habitual? Pede-se ao I. Perito elaborar um demonstrativo? Resp.: Conforme quadro demonstrativo abaixo, pode-se verificar pagamentos em vários meses do período imprescrito." Portanto, restou apurado o pagamento da verba em comento e sua integração, ao longo do contrato. Em seguida, observou-se que o valor a ser pago se balizaria sobre os pontos atingidos no mês, promovendo-se o enquadramento na faixa salarial. Ora, tais requisitos também deveriam ter sido demonstrados, ônus da reclamante, considerando que, no exercício dos cargos de gerência e diante das ferramentas disponibilizadas para o acompanhamento dos pagamentos, não é crível que não pudesse, de forma matemática, demonstrar, ainda que por amostragem, eventual valor efetivamente devido. A perícia contábil se limitou a responder pela ausência de documentos, sendo que, nesse passo, sequer analisou os valores efetivamente pagos e possível integração sobre as demais verbas, mostrando-se inconsistente quanto ao tema. Ressalto que as políticas de premiação e os documentos laborais da reclamante foram anexados aos autos, permitindo a análise de seu enquadramento, e nem isso foi observado. Por outro lado, a reclamante alega o enquadramento nas políticas descritas, indicando inclusive valor médio em muito superior ao que se observou (vide demonstrativo de ID. 34e0f1c - Pág. 12), mas não apresenta ela própria qualquer indício do direito, tentando impor ao reclamado ônus probatório que não lhe compete, porquanto ter havido a negativa do direito por falta de requisitos, devendo a reclamante demonstrar de forma pontual os fatos constitutivos de sua pretensão. Sobre o ponto, inclusive, destacam-se as respostas aos quesitos formulados pelo reclamado, em perícia: "19. A reclamante indica diferença à título de AGIR mensal? Resp.: Com referência a citada verba, as Fls. 12/13, Autora requer o pagamento de diferença mensal estimada em, no mínimo, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 20. A Reclamante anexou alguma prova capaz de lastrear as diferenças de Agir Mensal, no importe de R$ 2.500,00 mensais, indicado na Inicial? Resp.: Não." (ID. 34e0f1c - Pág. 7). É que, quanto às diferenças de parcelas variáveis mensais, o posicionamento desta Turma Julgadora nos precedentes envolvendo o banco e a matéria, inclusive, quanto ao ônus da prova, está bem delineado no seguinte voto: "De se destacar que a autora não apresentou diferenças aos títulos pretendidos, não bastando sua insistência nos requerimentos de juntada dos documentos, cuja existência é veementemente negada pelo réu - diga-se de passagem, para justificar a aplicação pura e simplesmente das penalidades insertas no art. 400 do CPC à espécie, como requerido na inicial, de presumirem-se verdadeiras suas alegações. Registra-se que a própria liberalidade do reclamado ao instituir as parcelas dos Programas Trilhas e Agir Mensal torna pouco crível a tese de que havia burla dos critérios que ele mesmo estabeleceu para seu pagamento, o que estanca as recorrentes tentativas de majoração dos ganhos em âmbito judicial, dada a notória dificuldade de se reunir todos os elementos necessários à apuração da retidão dos pagamentos mês a mês ao longo de anos, bem cientes os empregados dos critérios utilizados e de seus resultados de trabalho, com os correspondentes valores a serem pagos. A par da solução dada à controvérsia na origem, entendo que era da reclamante o ônus de demonstrar irregularidade nos pagamentos, indicando as respectivas diferenças, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818 I da CLT). Friso, por cautela, que os apontamentos feitos pela autora não se prestam ao fim colimado (id. 0f9366e - Págs. 22/28) , pois ela mesma admite que não dispunha da documentação necessária à apuração, além de se basear em valores pagos a outros empregados, o que não é possível, considerando que o valor da premiação também envolve condições pessoais do empregado. Assim, não há como subsistir a condenação ao pagamento das diferenças das parcelas variáveis quitadas em módulo mensal. Nesses termos, provejo o apelo empresário para excluir as diferenças previstas nos programas "AGIR", "PIP", "TRILHAS" e "GERA", com os reflexos consectários (alínea "c" do dispositivo da sentença - id. 18c48e6 - Pág. 35) (0010032-96.2022.5.03.0030 (ROT); Disponibilização: 16/10/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Carlos Roberto Barbosa)" Confira-se outro julgado desta Turma a respeito do tema: "Em relações às diferenças, como já assentado em inúmeros julgados desta Turma, prevalece o entendimento de que não são devidas as diferenças mensais de remuneração variável. Por oportuno, transcrevo os fundamentos constantes do voto proferido nos autos PJe: 0010713-82.2021.5.03.0036 (ROT) como razões de decidir: 'A Cartilha Trilhas apresentada nos autos explica que: "A apuração do Trilhasde Carreira [que abrange o AGIR] é avaliação que analisa os resultados conquistados pelo colaborador com base nos níveis de atingimento propostos. Ele é composto de uma nota de N1 a N5, calculada pela grade a seguir, que varia conforme lotação do colaborador" , considerando os seguintes seguimentos: AGIR Mensal; Supervisor Op. PAB ; Pesq. Satisfação; Cesta Multifunção; Disponibilidade do CEI e Essência Operacional (fl. 1.218). A Cartilha registra a forma de calcular o AGIR mensal, a partir da pontuação da agência; os critérios de pontuação a partir das pesquisas de satisfação de atendimento do caixa (CEI); os elementos que compõem o item de Essência Operacional e que são: as diferenças de caixa, estornos de caixas e PARR remoto; a utilização do Índice de Cumprimento de Meta (ICM) do item Cesta Multifunção oriundo do Agir Mensal da agência de lotação do colaborador no mês referência. Por fim, são esclarecidos os critérios de apuração na elegibilidade dos empregados. Contudo, o perito não pediu a apresentação de alguns dos documentos acima nomeados, que efetivamente poderiam auxiliar a perícia, como o resultado das pesquisas de satisfação de atendimento do caixa e as diferenças de caixa e estornos, que compõem a Essência Operacional. Tampouco se demonstrou a necessidade de juntada de vários dos documentos pedidos pelo perito, a saber: 'Relatório com o faturamento líquido mensal das agências laboradas pelo reclamante referente ao período de julho/2016 até outubro/2019. Demonstrativos pormenorizados das despesas das agências laboradas pelo reclamante durante o período de julho/2016 até outubro/2019. Relatórios/mapas gerenciais de produção das agências que o reclamante esteve lotado referente ao período de julho/2016 até outubro/2019. Documento que atesta a produtividade das agências onde o reclamante esteve lotado, referente ao período de julho/2016 até outubro/2019. Demonstrativos hábeis oficiais (livros-caixa, balancetes e/ou equivalentes) que comprovem a real Produção, Despesas e Metas das Agências /Unidades onde o Reclamante esteve lotado, conforme causa de pedir - para efeitos de cálculos da remuneração variável, referente ao período de julho/2016 até outubro /2019. Planilhas mensais contendo as metas estabelecidas para as agências onde o reclamante laborou, com os respectivos resultados alcançados, bem como as metas e resultados específicos do reclamante, eis que tais documentos constituem a única forma para se apurar o correto valor devido da remuneração variável, referente ao período de julho/2016 até outubro/2019. Demonstrativos das metas estabelecidas para o reclamante, com os respectivos resultados alcançados - para efeitos de cálculos da remuneração variável, referente ao período de julho/2016 até outubro/2019" (fl. 1.600/1.601). Ora, não é o caso de inversão do ônus pelo princípio da aptidão da prova, tendo em vista que o reclamante não comprovou nos autos a existência, tampouco a necessidade dos documentos solicitados ao reclamado e, por outro lado, a prova documental apresentada em Juízo não é suficiente para demonstrar incorreção no pagamento da verba relativa ao sistema de remuneração variável, conhecido como AGIR. Com efeito, cabia ao perito oficial investigar nos locais de trabalho do reclamante os dados que levaram aos pagamentos relativos ao sistema de remuneração variável etc., que constam dos comprovantes de pagamentos, para apurar a correção destes pagamentos, em vez de, simplesmente, escudar-se na confissão presumida prevista no art. 400 do CPC/2015 para solicitar documentos que não necessariamente existiam em poder da reclamada ou que estão acobertados pelo sigilo da escrituração comercial. Ademais, como gerente geral, o reclamante certamente tinha acesso aos documentos principais da agência, de modo que não seria difícil ter conseguido os documentos necessários para comprovar as diferenças salariais que alega fazer jus. Assim, não pode prevalecer o laudo pericial contábil baseado apenas nos valores de diferenças de verbas relativas a sistema de remuneração variável conhecido como AGIR e PIP. O fato de o reclamado não ter apresentado aos autos os documentos solicitados pelo reclamante ou pelo Perito Oficial não produz os efeitos da confissão ficta (art. 400 do CPC/2015), tendo em vista que tais documentos não fazem parte da escrituração contábil obrigatória do empresário (diários, balancetes diários, demonstrativo de despesas etc., conforme artigo 1.179 e seguintes do Código Civil), bem como a exibição integral da escrituração do empresário não pode ser autorizada pelo juiz para dirimir questões não previstas no art. 1.191 do Código Civil, como é o caso das causas trabalhistas. Assim, não procede o pedido do autor de pagamento de diferenças de remuneração variável AGIR e PIP Trilhas. Provejo para excluir da condenação as diferenças da remuneração variável AGIR e PIP Trilhas, mais reflexos. Prejudicado o recurso do reclamante no aspecto.' (0010713-82.2021.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 01/09/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno) (0010328-31.2021.5.03.0135 (ROT); Disponibilização: 21/10/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhães Pinto Filho) Diante da fragilidade das provas, cabe reformar a r. sentença no que tange ao pagamento das diferenças de prêmios, posto que não lastreadas em elementos probatórios convincentes, já que sequer a prova pericial se mostrou conclusiva. Com efeito, entendo que a autora não demonstrou a existência de diferenças devidas a título de remuneração variável mensal, não se desvencilhando, portanto, do ônus que lhe competia. Nesses termos, dou provimento ao apelo empresário para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável mensal no valor de R$2.500,00 mensais e reflexos. Acrescento, ainda, que em relação as diferenças da Participação nos Resultados, conforme é consabido, a parcela está prevista em norma interna do réu que instituiu um programa de metas de desempenho e participação nos resultados, atrelada a faixas de pontuação pré-determinadas, instituindo o pagamento de remuneração variável. A Lei nº 10.101/2000, que regula a participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa, dispõe no art. 2º II §1º, os meios de sua instituição, que devem especificar as regras e critérios para apuração da parcela, verbis: "Art. 2º. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. §1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente." Repiso, ainda, que na impugnação aos documentos, não apontou a reclamante diferenças em seu favor, a quem incumbia demonstrar supostas irregularidades nos pagamentos, indicando as respectivas diferenças (art. 818 I da CLT), mesmo porque, desempenhando função de gerência, tinha condições de apontá-las - acaso existentes - ainda que por mera amostragem. Não obstante, limitou a obter aplicação indiscriminada do art. 400 do CPC. A parte reclamante não estava impossibilitada de demonstrar supostas irregularidades nos pagamentos das verbas variáveis, indicando as respectivas diferenças, encargo do qual não se desincumbiu. Nesses termos, indevida a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do cálculo incorreto das parcelas variáveis mensais e semestrais . Meros corolários improcedem os pedidos de reflexos e integrações pleiteados. Nesse sentido é como já decidiu esta d. 7ª Turma, de forma unânime, em acórdão envolvendo matéria idêntica e o mesmo banco réu, conforme se observa nos seguintes precedentes turmários: PJe: 0010482-58.2023.5.03.0077 (ROT); Disponibilização: 26/03/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fernando Cesar da Fonseca; TRT da 3.ª Região; PJe: 0010363-09.2023.5.03.0074 (ROT); Disponibilização: 26/06/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Fernando Cesar da Fonseca e PJe: 0010562-91.2022.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 30/10/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Fernando Cesar da Fonseca. Em reforço, cito precedentes deste Regional: PJe: 0011219-73.2022.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 19/12/2023; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Carlos Roberto Barbosa; PJe: 0010569-42.2021.5.03.0058 (ROT); Disponibilização: 16/02/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos. Ante o exposto, provejo o apelo empresário para excluir da condenação o pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a menor das verbas variáveis pagas em módulo mensal e semestral (participação nos resultados - PR), bem como os respectivos reflexos. Invertido o ônus de sucumbência quanto ao objeto da perícia, sucumbente a autora na pretensão objeto da prova, ficou condenada ao pagamento dos honorários periciais, que reduziu para R$1.000,00. E, sendo ela beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do seu pagamento, o qual deve ser feito pela União, na forma do disposto na Resolução 127/2011 do CNJ, Resolução 247/2019 do CSJT e RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N.191, DE 23 ABRIL DE 2021, observando-se o disposto na Súmula 457/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto ao aspecto, assim restou decidido na origem: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo (s) advogado (s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No julgamento da ADI 5.766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Tal decisão possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017). Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada em 18/07/2024 são aplicáveis as alterações promovidas pela CLT pela Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017. Sendo a ré sucumbente, ainda que parcialmente, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamante, conforme dispõe o art. 790-A, da CLT. Ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, aplica-se à espécie a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, segundo o qual a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que as decisões proferidas pelo STF nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e "erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999). E, considerando as peculiaridades da presente demanda, entende-se como adequado o percentual dos honorários advocatícios fixados em prol dos procuradores das partes na forma estatuída em sentença. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Insurge-se a autora contra a sentença que rejeitou o pedido de equiparação salarial em relação aos paradigmas (Weber Ciotto Henriques e Deived Teixeira de Souza Alega que restou comprovada, por meio de prova oral, a identidade de funções. Aduziu, em suma que a "testemunha Erica afirmou que não havia diferença no exercício da tarefa de paradigmas e paragonado, vejamos: 'a gente tinha o mesmo cargo; fazia as mesmas funções; ambos eram avaliados pela mesma coisa, Y e X, comportamental e produção" . Acrescenta que "o Banco sequer juntou aos autos os documentos necessários para elucidação dos fatos-PERFIL FUNCIONAL DO RECLAMANTE,PERFIL FUNCIONAL do paradigma DEIVED TEIXEIRA DE SOUZA e PERFIL FUNCIONAL, bem como CONTRACHEQUES do paradigma WEBER CIOTTO HENRIQUES, pelo que deve ser considerado CONFESSO e o pleito julgado procedente, nos termos da exordial obreira". Advoga que em relação "ao histórico de estabelecimentos das partes (citados na sentença), veja que eles não servem como prova digna ao processo, uma vez que não resta dúvidas que são fabricados de forma unilateralmente pela parte recorrida". Ao exame. A partir de 11.11.2017, o art. 461 da CLT foi modificado pela Lei 13.467/2017 e passou a contar com a seguinte redação: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Conforme Súmula 6 do col. TST, incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT), qual seja: 1) a identidade de funções com o (s) paradigma (s) apontado (s); 2) contemporaneidade e trabalho no mesmo estabelecimento. Já o empregador carrega o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida (art. 818, II da CLT): I) inexistência de diferenças salariais entre os comparados; II) diferença de produtividade ou de perfeição técnica; III) diferença de tempo de serviço superior a quatro anos na empresa ou dois anos na função; IV) existência de quadro de carreira ou PCS, com previsão de promoções (antiguidade e/ou merecimento); V) eventual readaptação do paradigma. Em seu relato inicial, a autora relatou que atuava nas mesmas funções desempenhadas pelo paradigmas, apresentando a vaga alegação de que "a parte autora, no exercício rotineiro de suas funções técnicas, envolvendo atendimento a clientes, venda e oferta de produtos bancários, investimentos, visitas, cumprimento de metas, dentre outros, iguais aos colegas de trabalho Srs. SAYONARA SIQUEIRA JARDIM; DEIVED TEIXEIRA DE SOUZA; AYSSA BRITO GUSMAO; WEBER CIOTTO HENRIQUES; e KARINA DE LIMA SANTOS, todos, laborando juntos com a parte autora em períodos distintos, nas mesmas rotinas de trabalho, contudo, sem perceber a reclamante a mesma remuneração (art. 457/CLT) dos modelos, requerendo, para tanto, na forma do artigo 461/CLT, bem como em sintonia com o artigo 460, caput, o direito a perceber remuneração equivalente aos modelos." (ID. 263569e ). Em defesa, o reclamado alegou que a reclamante e paradigmas apontados na inicial não exerciam atividades idênticas, na mesma localidade e com mesma perfeição técnica e produtividade. Em depoimento pessoal, a autora prestou as seguintes informações: que em relação ao paradigma DEIVED, que trabalhou com o paradigma na agência de Araçuai, que exerciam o mesmo cargo; que nunca trabalhou na mesma agência do paradigma Weber (entre o minuto 02:00 a 03:30 da gravação da audiência). Ocorre que o banco réu comprovou que a autora e os paradigmas jamais trabalharam na mesma agência do banco e, assim, restou demonstrada a diferença de estabelecimentos em que laboravam, fato obstativo da equiparação salarial, consoante o art. 461 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017. Diferente do que leva a crer o depoimento pessoal obreiro, as anotações funcionais do paradigma DEIVED TEIXEIRA DE SOUZA, comprovam o labor do paradigma na agência de Araçuaí/MG entre o interregno de 01/06/2019 a 03/03/2021, ao passo que a autora somente foi transferida para a agência de Araçuaí/MG em 01/03/2021, tendo laborado com o paradigma apenas 2 dias. Nesse compasso, ratifico as bem lançadas razões de decidir do Juízo de origem, que ora peço vênia para transcrever: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Com supedâneo no direito fundamental da isonomia (arts. 5º, 7º, XXX, XXXI e XXXII, da CF/88), o art. 461 da CLT, estabelece requisitos para que se configure a equiparação salarial, quais sejam: identidade funcional, trabalho prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com a mesma perfeição técnica e produtividade, e com diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e na função não superior a dois anos. Com relação ao ônus da prova, cabe ao empregado provar a identidade funcional, porquanto se cuida de fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao empregador compete fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (Súmula 6, do TST). A reclamante assevera que sempre exerceu as mesmas funções que os paradigmas "SAYONARA SIQUEIRA JARDIM; DEIVED TEIXEIRA DE SOUZA; AYSSA BRITO GUSMAO; WEBER CIOTTO HENRIQUES; e KARINA DE LIMA SANTOS", que também trabalhavam no mesmo estabelecimento (Regional) da parte reclamada, porém, estes sempre receberam salários superiores ao que era pago à reclamante. A parte reclamada, por seu turno, contesta o pedido e aduz fatos impeditivos, como ausência de igualdade no desempenho das atividades, bem como prestação laboral em localidades distintas entre os paradigmas e a paragonada. Na audiência de instrução de Id. ae36df6 a parte autora declarou que o pedido de equiparação salarial se restringiria aos paradigmas Deived Teixeira de Souza e Weber Ciotto Henriques. Outrossim, a análise dos históricos funcionais da autora (Id. c60a260) e do paradigma Weber Ciotto Henriques (Id. 2c681a4) indica que estes nunca trabalharam nas mesmas agências bancárias, pelo contrário, laboraram em localidades totalmente diversas e distantes, com realidades distintas. Assim sendo, no que toca ao paradigma Weber Ciotto Henriques, não configurados os requisitos legais (trabalho prestado no mesmo estabelecimento empresarial - art. 461 da CLT), mostra-se improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da pretendida equiparação salarial. No que diz respeito ao paradigma Deived Teixeira de Souza, embora o reclamado não tenha se desvencilhado do ônus processual de trazer aos autos a documentação referente ao histórico funcional e à remuneração do referido paradigma, é certo que os históricos de lotação acostados ao feito também demonstram que a reclamante e o paradigma nunca trabalharam, em períodos concomitantes, nas mesmas agências. Segundo seu histórico de lotação (Id. c60a260), durante o período contratual imprescrito (de 23/02/2019 a 19/06/2024), a autora trabalhou nas agências do reclamado em Águas Vermelhas/MG (de 23/02/2019 a 28/02/2021), em Araçuaí/MG (de 01/03/2021 a 30/06/2021), em Virgem da Lapa/MG (de 01/07/2021 a 31/07/2022) e novamente em Águas Vermelhas/MG (de 01/08/2022 a 19/06/2024). Já o paradigma Deived Teixeira de Souza, segundo seu histórico de lotação (Id. 7327274), durante o período contratual imprescrito (de 23/02/2019 a 19/06/2024), trabalhou nas agências do reclamado em Governador Valadares/MG (de 23/02/2019 a 31/05/2019), em Araçuaí/MG (de 01/06/2019 a 03/03/2021), em Águas Vermelhas/MG (de 04/03/2021 a 30/06/2022), e em Itaobim/MG (de 01/07/2022 a 11/01/2024). Faz-se importante ressaltar ainda que as agências do reclamado em Araçuaí/MG e em Itaobim/MG são de porte diferente (maiores) do que a agência de Águas Vermelhas/MG, até pelo tamanho das cidades, razão pela qual resta também afastada a equiparação. Ademais, a prova oral colhida nos autos (Id. ae36df6) nada esclareceu que pudesse embasar conclusão diversa. Desta feita, não reconheço o direito à equiparação salarial entre a autora e os paradigmas apontados (Weber Ciotto Henriques e Deived Teixeira de Souza), razão pela qual julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos, decorrentes da pretendida equiparação salarial. Nego provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A reclamante aduziu que o reclamado pagou a inúmeros ex empregados a parcela intitulada gratificação especial, benefício que não lhe foi concedido, acarretando afronta ao princípio da isonomia. Citou, a título de exemplo, os seguintes empregados Camila Pereira Fontes Amorim e Annielly Fernande que foram contemplados com a gratificação especial. O reclamado contestou o pedido, asseverando que: "os modelos são oriundos de outra instituição financeira CITIBANK e passaram a incorporar a reclamada a partir de 2017 e a gratificação por ele percebida são referentes pagamentos no ano seguinte a transferência para reclamada que ocorrem em 11/2017, em decorrência de diferenças da PPR (Programa Próprio do Citibank para distribuição nos Lucros), uma vez que haviam recebido apenas a PLR / PR do Itaú sem considerar o período anterior a transferência. Os demais, como CAMILA PEREIRA FONTES AMORIM e ANNIELLY FERNANDES receberam o pagamento em substituição a viagem (Premiação do Programa AGIR) que não ocorreu devido ao período de pandemia." (ID.53d6a13) Pois bem. Os documentos colacionados pela reclamante (id. c525652) demonstram que, de fato, o reclamado pagou a gratificação especial a alguns empregados. Como bem pontuado pelo juízo monocrático, o ponto em comum entre a maioria dos empregados que receberam a gratificação especial foi a sua percepção em setembro de 2018 (IDs 6324d25), período que, em relação ao contrato de trabalho da reclamante, encontra-se alcançado pela prescrição. Por sua vez, as empregadas Camila e Annielly receberam a gratificação em 2020, entretanto, o pagamento se deu em substituição a Premiação do Programa AGIR que não ocorreu devido ao período de pandemia. O pagamento da gratificação especial a determinados empregados se insere dentro dos limites do poder diretivo do empregador e, portanto, não é ilegal, desde que observado o princípio da isonomia. Ademais, ainda que haja a comprovação do pagamento pontual da gratificação após 2018, a reclamante não produziu prova de que sua situação contratual fosse idêntica à dos funcionários indicados na petição inicial como recebedores da gratificação especial. Assim, não entendo que houve violação ao princípio da isonomia, nem tratamento discriminatório em relação à autora, porque não houve a produção de prova de situação funcional idêntica à de algum dos funcionários que recebeu a gratificação em qualquer dos períodos. Entendimento contrário implicaria que o reclamado tivesse de passar a pagar a todos os empregados a gratificação especial, em afronta ao poder diretivo. Logo, não havendo prova de que o reclamado tenha conferido tratamento desigual ao reclamante em contraponto aos ex-empregados indicados na exordial, deve ser mantida a improcedência do pedido. Nega-se provimento ao recurso da reclamante. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO E DE MÉRITO E PROMOÇÃO O juízo primevo considerou indevidas as diferenças por ausência de correto enquadramento, como se segue : DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SALARIAL E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. Assevera a reclamante que não recebia o montante salarial correspondente a seu cargo, conforme regulamento interno do reclamado. Alegou que há, na instituição financeira, valores de referência a título de salário-base para cada cargo, nos termos da Circular Normativa Permanente - RP-52. Sustenta que, apesar de sempre ter atingido as metas estabelecidas e recebido as melhores avaliações, não foram observados os critérios para o seu enquadramento salarial e posteriores progressões. Postulou as diferenças apontadas e consectários. O reclamado, em sua defesa, afirma que não possui quadro de cargos e salários homologado pelo MTE, bem como não possui Política Salarial Interna e Tabela de Valores Salariais com faixas salariais ou critérios claros e objetivos de mérito e de promoção, pelo que a remuneração é fixada livremente pelo empregador, respeitando sempre os pisos salariais fixados em CCT, bem como a isonomia salarial. Salienta que a RP-52 apenas traz diretrizes para organizar os empregados, visando sempre à meritocracia, além de outros inúmeros fatores, como orçamento, pesquisa de mercado, vagas, estratégias, situação financeira etc. Em que pese a reclamante afirmar a existência de diferenças salariais, é evidente que cabia à autora indicar, com base em uma norma interna do reclamado, o montante salarial a que alega fazer jus, em cada período de competência. Ao contrário, de modo vago e genérico, a reclamante afirmou que tais diferenças são estimadas em R$ 3.500,00 (R$ 2.000,00 + R$ 1.500,00) mensais, mais 15% sobre o salário do cargo em comissão, sem apontar algum dado objetivo que dê suporte a tal afirmação. Observo que a Circular Normativa Permanente RP-52 não permite concluir pela existência das diferenças salariais alegadas pela autora. O que a regulamentação estabelece são diretrizes aos gestores para movimentação dos empregados, sujeitas a discricionariedade (Id. 8f532b7, fl. 551). Confira-se: "(...)4.Regras Para decisões sobre mérito (aumento de salário fixo) e promoção, o Gestor deve considerar o alinhamento com o mercado e a performance. Os resultados das avaliações dos Eixos X e Y, quando houver, devem ser considerados. Já fatores como tempo de casa e/ou tempo sem aumento salarial não devem ser considerados. No caso de admissões, transferências e promoções, o primeiro ponto da faixa salarial deve ser usado como referência. Para definir o percentual de aumento salarial, o Gestor deve considerar, quando aplicável, o modelo de remuneração variável do colaborador, de forma que o valor da remuneração total (fixa mais variável) esteja em linha com o mercado. As movimentações podem ocorrer em qualquer mês do ano, respeitando os prazos-limites da Folha de Pagamento. (...)" Assim, concluo que, ao contrário do que foi alegado pela autora na exordial, o normativo interno não cria direito subjetivo à promoção ou a progressões salariais. Nesse sentido, vem decidindo o E. TRT da 3ª Região: DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA E DE REGULAMENTO INTERNO EXIGINDO ENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO OBRIGATÓRIOS. BANCO ITAÚ - RP 52. A circular normativa RP 52 do reclamado estabelece princípios e critérios para os gestores, na definição dos salários e dos cargos no momento da contratação, além de auxiliá-los na análise da necessidade de movimentação funcional dos empregados. Não há nessa circular normativa previsão de enquadramento e promoção obrigatória dos empregados por antiguidade ou merecimento, tampouco estabelecimento de critérios objetivos para a concessão de aumentos salariais, mas apenas parâmetros que, todavia, dependem da discricionariedade do empregador. Não se trata de plano de cargos e salários a autorizar as pretendidas diferenças postuladas na peça de ingresso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010030-11.2023.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 06/02/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Carlos Roberto Barbosa). Saliento que, ainda que a reclamante, ao longo de todo o período contratual, tenha recebido as melhores avaliações, essa circunstância, por si só, não lhe assegura o direito à promoção ou aumento salarial por mérito, tendo em vista que a decisão de progressão funcional do empregado é discricionária do gestor e também deve encontrar consonância com os valores praticados no mercado. Assim, era ônus inderrogável da autora indicar o montante salarial a que alega fazer jus, indicação amparada em norma regulamentar, sem o que resta inviabilizada a apuração de eventuais diferenças, não havendo demonstração de descumprimento da regulamentação interna do réu (RP-52). Nesse ponto, registro que não cabe a aplicação do art. 400 do CPC, pois o reclamado alegou que não possui tabelas com faixas salariais ou política salarial interna com critérios claros e objetivos para concessão de mérito e promoção, justificativa ora acolhida, à míngua de indicação em contrário. Destarte, julgo improcedente o pedido em tela e consectários. Rebela-se a reclamante, ao fundamento que "indiscutível que o banco possui um regulamento que estabelece parâmetros salariais e que esses mesmos parâmetros não foram respeitados, sendo a parte reclamante enquadrada de 10% a 15% da faixa mínima". Ao exame. De plano, verifica-se que o objetivo do programa, o público-alvo e as regras, estão delineados nos termos do documento de ID.44625d5 : 1. OBJETIVO Definir os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, de modo a garantir o alinhamento às atitudes do Nosso Jeito às melhores práticas de mercado e aos princípios de meritocracia. 2. PÚBLICO-ALVO Colaboradores do Itaú Unibanco e coligadas administradas pela Área de Pessoas. (...) 4. REGRAS (...) Para decisões sobre mérito e promoção, o Gestor deve considerar o alinhamento com o mercado, práticas internas, performance e outros fatores como orçamento e disponibilidade de vagas. No aspecto, comungo do entendimento adotado na origem, porquanto não se extrai dos termos do regulamento interno da parte ré qualquer obrigatoriedade de promoção ou aumento salarial, mas de informações práticas de como fazê-las, em caso de ocorrência. Com base nesta intelecção, a denominada RP-52 representa Circular Normativa de mera recomendação da forma a se proceder promoções por antiguidade e merecimento, mas que não vinculam o Banco réu. Nos termos do normativo citado, as movimentações poderiam ocorrer com base em critérios como alinhamento com o mercado, práticas internas, performance e outros fatores como orçamento e disponibilidade de vagas. Trata-se de meras recomendações. Com efeito, a circular normativa RP 52 do reclamado estabelece princípios e critérios para os gestores, na definição dos salários e dos cargos no momento da contratação, além de auxiliá-los na análise da necessidade de movimentação funcional dos empregados. Não há nessa circular normativa previsão de enquadramento e promoção obrigatória dos empregados por antiguidade ou merecimento, tampouco estabelecimento de critérios objetivos para a concessão de aumentos salariais, mas apenas parâmetros que, todavia, dependem da discricionariedade do empregador. Não se trata de plano de cargos e salários a autorizar as pretendidas diferenças postuladas na peça de ingresso. Nesse sentido, os seguintes julgados recentes desta Sétima Turma: PJe: 0010585-30.2022.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 05/12/2023; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relatora: Daniela Torres Conceição e PJe: 0010482-58.2023.5.03.0077 (ROT); Disponibilização: 26/03/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Fernando Cesar da Fonseca; PJe: 0010363-09.2023.5.03.0074 (ROT); Disponibilização: 26/06/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Fernando Cesar da Fonseca. Em reforço, transcrevo decisão da lavra do Exmo. Desembargador Fernando Luiz G.Rios Neto proferida nos autos n. 0010799-52.2021.5.03.0004, in verbis: DIFERENÇAS SALARIAIS - ENQUADRAMENTO SALARIAL - CRITÉRIOS DE MÉRITO E PROMOÇÃO Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do seu pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância da norma interna RP-52 bem como dos reflexos correspondentes. Ao exame. É de conhecimento desta Turma Recursal que a Circular Normativa Permanente RP-52 do Banco Itaú estabelece apenas critérios gerais de remuneração e promoção, sem observância obrigatória e não se confunde com plano de cargos e salários. A norma RP-52 não apresenta qualquer determinação de obrigatoriedade de seu cumprimento, tampouco estabelecimento de faixas salariais, percentuais de reajuste, interstício de tempo ou outros critérios objetivos para promoções por antiguidade ou merecimento, ou avaliações periódicas. Ao contrário, da leitura do documento percebe-se que foram estabelecidas apenas diretrizes para aumentos salariais, mas sempre dependentes da decisão do gestor e de seu alinhamento com o mercado. Importante mencionar que a não apresentação da faixa salarial da admissão não tem o condão de se fazer presumir verdadeira a alegação inicial no sentido de que a obtenção de boa nota na avaliação pelo gestor acarretaria, necessariamente, aumento salarial. De fato, a decisão do gestor acerca da conveniência ou não da concessão de aumento, por mérito ou promoção, é o primeiro critério a ser observado, e, somente após tal decisão, poderiam ser aplicados os requisitos objetivos da RP-52. Destaca-se ser irrelevante o fato de o reclamado não ter apresentado nos autos toda a documentação solicitada pelo autor, a exemplo das tabelas salariais, uma vez que ele nunca esteve obrigado a conceder os valores eventualmente constantes de tais documentos. No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes desta d. Turma: RO 0011049-26.2020.5.03.0035, disponibilização em 13/10/2022, Relatora Desembargadora Gisele de Cássia VD Macedo; RO 0010723-90.2021.5.03.0145, disponibilização em 01/08/2022, Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira; RO 0010816-44.2021.5.03.0148, disponibilização em 15/07/2022, Relator Desembargador Lucas Vanucci Lins. Nada a prover. Em arremate, registro que a discussão acerca da obrigatoriedade de o banco reclamado (Itau Unibanco S.A.) observar o piso salarial sugerido na RP-52 para concessão de aumento salarial (por mérito e promoções) aos seus empregados, foi pacificado no âmbito deste Regional pelo julgamento do IRDR 0015903-32.2024.5.03.0000, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 29. ITAÚ UNIBANCO S.A. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NA ADMISSÃO E CONCESSÃO DE PROGRESSÕES SALARIAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco S.A., não equivale a um plano de cargos e salários. Trata-se de normativo que estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, com critérios direcionados aos gestores da empresa, os quais não geram a obrigatoriedade de observância do piso salarial na admissão, tampouco a concessão automática de aumento salarial por mérito e promoção. Com base no acima arrazoado, nega-se provimento ao recurso obreiro. Conclusão Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do banco reclamado para: a) extirpar da condenação o pagamento das horas extras, inclusive as intervalares.; b) excluir da condenação o pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a menor das verbas variáveis pagas em módulo mensal e semestral (participação nos resultados - PR), bem como os respectivos reflexos. Invertido o ônus de sucumbência quanto ao objeto da perícia, sucumbente a autora na pretensão objeto da prova, ficou condenada ao pagamento dos honorários periciais, que reduziu para R$1.000,00. E, sendo ela beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do seu pagamento, o qual deve ser feito pela União, na forma do disposto na Resolução 127/2011 do CNJ, Resolução 247/2019 do CSJT e RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N.191, DE 23 ABRIL DE 2021, observando-se o disposto na Súmula 457/TST. Dou parcial provimento ao apelo obreiro para fixar o marco prescricional em 05/10/2018. Reduzido o valor da condenação para R$20.000,00 e das custas processuais para R$400,00, pela parte reclamada. Repetição do indébito quanto ao valor recolhido a maior a título de custas, na forma da Resolução 167, de 20/1/2021. Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 19 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do banco reclamado para: a) extirpar da condenação o pagamento das horas extras, inclusive as intervalares.; b) excluir da condenação o pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a menor das verbas variáveis pagas em módulo mensal e semestral (participação nos resultados - PR), bem como os respectivos reflexos. Invertido o ônus de sucumbência quanto ao objeto da perícia, sucumbente a autora na pretensão objeto da prova, ficou condenada ao pagamento dos honorários periciais, que reduziu para R$1.000,00. E, sendo ela beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do seu pagamento, o qual deve ser feito pela União, na forma do disposto na Resolução 127/2011 do CNJ, Resolução 247/2019 do CSJT e RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N.191, DE 23 ABRIL DE 2021, observando-se o disposto na Súmula 457/TST. À unanimidade, deu parcial provimento ao apelo obreiro para fixar o marco prescricional em 05/10/2018. Reduzido o valor da condenação para R$20.000,00 e das custas processuais para R$400,00, pela parte reclamada. Repetição do indébito quanto ao valor recolhido a maior a título de custas, na forma da Resolução 167, de 20/1/2021. Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. A Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon declarou-se suspeita para atuar no processo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dra. Juliana Pieruccetti Senges Waksman. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/csr VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- TALITA MARTINS
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