Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alan Vicente Calixto
ID: 321812882
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Cornélio Procópio
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0007377-33.2024.8.16.0075
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAISSA DIAS ZAIA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópi…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007377-33.2024.8.16.0075 Processo: 0007377-33.2024.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 11/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDREIA FERREIRA DE CASTRO Réu(s): ALAN VICENTE CALIXTO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de sua agente, apresentou denúncia contra ALAN VICENTE CALIXTO, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: FATO 01 “Na data de 11 de outubro de 2024, por volta de 22h00min, na residência localizada na Rua Joaquim Benedito da Cruz, nº 91, casa dos fundos, Vila São Pedro, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado ALAN VICENTE CALIXTO, agindo com consciência e vontade, com ânimo de ferir, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, valendo-se da relação de gênero e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua namorada Andreia Ferreira de Castro na medida em que desferiu-lhe chutes, socos na cabeça e tapas no rosto, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de corpo de delito de mov. 6.2, em especial, ferimento em lábio superior interno. Ainda, segundo se apurou, enquanto agredia a vítima, o denunciado dizia que “ela merecia apanhar” (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 5.3, formulário nacional de avaliação de risco de mov. 1.12, laudo de corpo de delito de mov. 6.2 e Declarações de mov. 1.7, 1.9 e 1.11). FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas no FATO 01, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado ALAN VICENTE CALIXTO, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, destruiu coisa alheia, qual seja, 01 aparelho celular , marca Motorola, de cor azul, e deteriorou uma bolsa, objetos estes que pertenciam à vítima Andreia Ferreira de Castro, sua namorada, mediante violência contra esta, à medida que, enquanto agredia a ofendida (cf. narrado no FATO 01), pegou o celular dela e jogou o aparelho no chão. Em seguida, o denunciado disse à Andreia que ela merecia ter o celular quebrado, jogou-a ao chão e rasgou uma bolsa de propriedade dela (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 5.3, fotografia do celular quebrado de mov. 1.15, Auto de constatação de dano de mov. 5.2 e Declarações de mov. 1.7, 1.9 e 1.11). Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu nas disposições do artigo 129, caput, §13º (Fato 01) e artigo 163, parágrafo único, inciso I, (Fato 02), ambos do Código Penal, em concurso material de delitos na forma do artigo 69, CP, em conformidade com as disposições da Lei n. 11.340/2006. No dia 29/10/2024 a denúncia foi oferecida (seq.43). Em 04/11/2024 a denúncia foi recebida, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do acusado (seq. 54). Devidamente citado, o réu apresentou resposta a acusação, através de defensora pública, não arguindo preliminares (seq.75). O feito foi saneado em 05/02/2025. Não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 75). Durante a instrução probatória, realizada no dia 29/04/2025, foram inquiridas a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e realizado o interrogatório do acusado (seqs. 95.2/95.4). Não havendo requerimentos de diligências ou outras provas a serem produzidas foi encerrada a instrução (seq. 96). O Ministério Público, em alegações finais (seq. 100), pugnou pela procedência da pretensão punitiva para o fim de condenar o acusado pela prática dos crimes tipificados no art. 129, §13º, do Código Penal (FATO 01) e do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (FATO 02), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e observadas as disposições da Lei n.º 11.340/2006. Por sua vez, a defesa do acusado apresentou memoriais finais (seq. 105) requerendo a absolvição ante a falta de provas, com fundamento no artigo 386, incisos III, V e VII, do CPP, desclassificação para a conduta prevista no artigo 163, CP em relação ao fato 02, em caso de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal, fixação de regime aberto e improcedência do pedido de indenização. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente. O juízo é competente, haja vista que o ‘forum delicti comissi’ se localiza nesta Comarca. Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório. O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem, respectivamente, nos polos ativo e passivo da relação processual. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica. Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista em lei. Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível a propositura da ação penal e a ação penal é pública incondicionada. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, possível a análise do mérito da causa. 2.2 DO MÉRITO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. 2.2.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PREVISTO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL – FATO 01 O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido no primeiro fato da exordial. A materialidade do crime de lesão corporal em âmbito familiar descrito na denúncia restou demonstrada de forma direta nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.5), Boletim de ocorrência (seq. 5.3), Laudo de Corpo Delito (seq. 6.2), e através das provas orais colhidas nas fases policial e judicial. A autoria está nitidamente demonstrada no transcurso do processo criminal, comprovada pelos depoimentos judiciais, bem como pelos documentos colhidos nos autos. Os depoimentos trazidos são unânimes ao imputar ao réu a prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico. A vítima ANDREIA FERREIRA DE CASTRO ao ser ouvida em Juízo (seq. 95.2) declarou que: “havia combinado com Alan de ir até a casa dele para tomar uma bebida, em substituição a irem ao show que ocorreria em Santa Mariana; tomaram cerveja e vinho e se encontravam embriagados. A situação de conflito teve início quando visualizou mensagens de outras mulheres no celular dele e questionou-o sobre elas, ao pegar o telefone para mostrar as mensagens, Alan se alterou para pegar o aparelho de volta, e então começaram a discussão; ele veio para cima dela, e ela também foi para cima dele, descrevendo que a briga foi iniciada por ambos; durante a agressão, ele atingiu com um chute nas costas e pegou a cabeça dela na porta; para se defender e porque não conseguia sair, mordeu a perna e o braço de ALAN. Após a mordida, ALAN pegou a bolsa da depoente e rasgou, além de pegar o celular dela e jogou no chão, quebrando o aparelho; apenas o celular e a bolsa foram danificados; a situação de agressão física já havia ocorrido uma outra vez anteriormente, porém sem registro de boletim de ocorrência; as lesões corporais sofridas pela depoente, que incluíram a boca e as costas, duraram aproximadamente 15 dias. Em decorrência da destruição do celular, ficou sem o aparelho por cerca de um mês. Para arrumar o celular danificado, teve um gasto de R$ 500,00, não teve condições de comprar um aparelho novo, visto que sobrevive com Bolsa Família e uma pensão do ex-marido, desde a data dos fatos, não teve mais contato com ALAN. Além das lesões e da destruição do celular e da bolsa, não teve outro tipo de prejuízo”. destaquei O depoimento prestado pela vítima em relação aos fatos narrados na peça exordial, por si só, já é prova firme e forte, mormente quando uníssona e descritiva da conduta delitiva. Desta forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as declarações da vítima possuem especial relevância, ainda mais nas investigações, como na ora tratada, em que o fato apurado foi cometido no âmbito da violência doméstica, normalmente praticado sem a presença de testemunhas. Nesse sentido, já manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Tratando-se de delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e têm apoio nas demais provas produzidas ao longo da instrução. 2- Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10534100004850001 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 15/10/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2013. O policial militar RODRIGO ANDRADE MARQUES, ao ser inquirido em juízo (seq. 95.3) informou que: “atendeu uma ocorrência de violência doméstica, onde, segundo a solicitação, o réu teria agredido a vítima, culminando na chamada policial; sua equipe foi acionada para deslocar-se ao endereço, onde estaria ocorrendo a violência doméstica. A residência localizava-se nos fundos, ao chegarem, primeiramente, saiu o senhor o masculino, o réu, que, ao fazer o primeiro contato, começou a relatar aí que havia se envolvido numa situação aí de briga. Após alguns minutos, saiu uma mulher, a vítima, ao sair para a parte externa da residência, foi possível visualizar que a mulher estava com algum ferimento no lábio e algumas marcas de sangue próxima à região da boca. Ao ser questionada sobre o ocorrido, ela relatou que havia sido agredida e que o autor seria o que estava ali com ela, relatou que estavam fazendo consumo de bebidas alcoólicas, quando eles tiveram uma discussão e ela acabou sendo agredida. Ela também mencionou que durante essas agressões, para se defender, deu socos. Diante da situação e do relato da vítima, a equipe deu voz de prisão ao indivíduo. Foi necessário uso de algemas porque ele estava com odor etílico, um pouco agitado. A equipe então conduziu os mesmos para a delegacia, passando antes pela Santa Casa para elaboração do laudo de lesão. Ao questionarem a vítima sobre a relação que possuíam, ela relatou que tinham uma relação, mas não moravam juntos; visualizou a lesão próxima a boca da vítima; não se recorda da bolsa e dos celulares danificados.” Destaquei O acusado ALAN VICENTE CALIXTO, no momento do seu interrogatório em juízo (seq. 95.4), utilizou-se do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Como se vê o acusado permaneceu em silêncio em todas as oportunidades em que foi questionado sobre os fatos. Todavia, as declarações apresentadas pela vítima foram firmes e convincentes, no sentido de que após terem iniciado uma discussão, o acusado foi se dirigiu para cima dela e durante a agressão, ele desferiu chutes nas costas, lançando a sua cabeça contra a porta, e, para se defender, mordeu a perna e o braço do acusado. A palavra da vítima foi confirmada pelas declarações do policial militar que deu atendimento à ocorrência, o qual visualizou as lesões na vítima, ferimento no lábio e algumas marcas de sangue na região da boca. Confirmou que ao questionar a vítima, ela declarou que havia sido agredida pelo acusado, o qual estava no mesmo local, pois faziam uso de bebida alcoólica. Outrossim, as lesões foram confirmadas por meio do Laudo de Corpo de Delito de seq.6.2, no qual consta: “paciente vítima de agressão. Lesões: ferimento em lábio superior interno. Apresenta sinais de embriagues.” Como se vê, além dos indícios colhidos durante a investigação policial que deram suporte à dedução de pretensão punitiva, o resultado das providências instrutórias materializadas no transcorrer desta ação não permitem qualquer dúvida acerca da autoria delitiva, a qual recai integralmente ao réu. Portanto, analisando as provas em conjunto, ficou amplamente comprovado nos autos que o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima Andreia Ferreira de Castro, sua ex-namorada, desferindo chutes, socos na cabeça e tapas no rosto, o que causou lesões corporais de natureza leve, notadamente ferimento em lábio superior interno, constatadas no Prontuário Médico retro mencionado. Vale destacar ainda que, as tentativas da vítima em amenizar o ocorrido, dizendo que as lesões foram recíprocas, pois em legítima defesa teria desferido mordidas na perna e braço do acusado, não são capazes de afastar a responsabilidade do acusado pela prática delitiva, pois o conjunto probatório é concreto e harmônico em demonstrar a autoria e materialidade da conduta delitiva. Determinadas alegações, são comuns em crimes que ocorrem em contexto de violência doméstica, podendo ser justificada por diversas hipóteses, tais como possíveis sentimentos afetivos pelo agressor, dependência financeira, por arrependimento, por serem coagidas, dentre muitas outras hipóteses. É nítida e perceptível a ocorrência da lesão corporal em relação ao primeiro fato descrito na denúncia, já que os elementos juntados e apresentados nos autos são aptos a fundamentar a materialidade e autoria da conduta delitiva. Observe-se que a conduta do réu se amolda ao delito de lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica, capitulado no artigo 129, § 13º do Código Penal, passível de reprimenda legal, estando plenamente preenchidos os requisitos da tipicidade penal. O artigo 129, §13º do Código Penal, traz a seguinte redação: “Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Por sua vez, o art. 121-A, §1º, incisos I e II, prevê: “§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – violência doméstica e familiar. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)”. Desse modo, necessário se faz a análise das hipóteses do parágrafo 1º, do artigo 121-A, do Código Penal. O referido dispositivo legal prevê duas hipóteses para o reconhecimento da prática do crime por razões de condição de sexo feminino, sendo uma delas quando há o envolvimento de violência doméstica ou familiar. Desse modo, é inegável que o crime de lesões corporais noticiado nos autos é enquadrado numa das hipóteses do referido dispositivo legal, eis que cometido no contexto de violência doméstica, haja vista que a vítima é ex-namorada do acusado. Portanto, quando a vítima da lesão corporal for mulher e a agressão for baseada no gênero (situação de especial vulnerabilidade – hipótese do parágrafo 1º, do artigo 121-A, do CP), o crime será o previsto no art. 129, § 13º. Nessa toada, restou claro que o acusado agiu com animus laedendi, não sendo o caso de desclassificação da conduta para lesão culposa, tampouco que tenha agido em legítima defesa, pois pelo contexto fático corroborado pelas provas produzidas, o acusado agiu imbuído do ânimo de lesionar a vítima. Portanto, plenamente demonstrado que o acusado praticou o crime no âmbito doméstico e familiar, pois, como dito, ex-namorado da vítima, o que atrai a incidência da Lei n.º 11.340/2006. Importa registrar que inobstante haja a informação de que o acusado teria feito uso de substância entorpecente ou álcool quando da prática delitiva, esse fato não o isenta da responsabilidade penal. Com efeito, o art. 28, inc. II, do Código Penal dispõe expressamente que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal. O Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, ou seja, ação livre na causa, segundo a qual o agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância análoga, não possui a sua responsabilidade penal afastada. O acusado, quando fez uso de bebida alcoólica/substância entorpecente, era livre para assim proceder, não podendo valer-se desta situação por ele criada, para evitar sua responsabilidade penal. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). [...] OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ANTE A EM-BRIAGUEZ. INVIABILIDADE. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA, DE FORMA VOLUNTÁRIA, QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. IN-TELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CP. [...]. RECURSO DESPROVIDO’’. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005928-69.2013.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 11.05.2018). Assim sendo, está configurado o delito de lesão corporal no âmbito familiar em relação ao primeiro fato descrito na denúncia. Analisando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito no artigo 129, § 13º, do Código Penal (Fato 02). Assim, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo deduzido no primeiro fato da denúncia se impõe. 2.2.2 DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal – FATO 02 O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido no segundo fato da exordial. A materialidade do crime restou demonstrada de forma direta nos autos, através do Boletim de ocorrência (seq. 1.2) e através das provas orais colhidas nas fases policial e judicial. A autoria está nitidamente demonstrada no transcurso do processo criminal, comprovada pelos depoimentos judiciais, bem como pelos documentos colhidos nos autos. Os depoimentos trazidos são unânimes ao imputar ao réu a prática do delito de dano. A vítima ANDREIA FERREIRA DE CASTRO ao ser ouvida em Juízo (seq. 95.2) declarou que: “(...) A situação de conflito teve início quando visualizou mensagens de outras mulheres no celular dele e questionou-o sobre elas, ao pegar o telefone para mostrar as mensagens, Alan se alterou para pegar o aparelho de volta, e então começaram a discussão;(...) Após a mordida, ALAN pegou a bolsa da depoente e rasgou, além de pegar o celular dela e jogou no chão, quebrando o aparelho; apenas o celular e a bolsa foram danificados;(...) em decorrência da destruição do celular, ficou sem o aparelho por cerca de um mês. Para arrumar o celular danificado, teve um gasto de R$ 500,00, não teve condições de comprar um aparelho novo, visto que sobrevive com Bolsa Família e uma pensão do ex-marido (...) Além das lesões e da destruição do celular e da bolsa, não teve outro tipo de prejuízo”. destaquei O acusado ALAN VICENTE CALIXTO, no momento do seu interrogatório em juízo (seq. 95.4), utilizou-se do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Como visto, apesar do acusado ter permanecido em silêncio, a vítima confirmou que no decorrer das discussões e agressões, o acusado rasgou a sua bolsa e lançou o aparelho celular ao chão, o qual veio a quebrar, tendo um gasto aproximado de R$500,00 para efetuar o conserto. Por outro lado, pela imagem de seq. 1.15, vislumbra-se que o aparelho celular foi danificado. Para configuração do crime de dano qualificado pela violência, é necessário que o agente a exerça contra a vítima para afastá-la e assim atingir o seu objetivo, ou seja, de danificar a coisa a ela pertencente. No caso, o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa restou configura-do, pois, como já afirmado é possível vislumbrar no depoimento da vítima a agressão. Diz o crime: “Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” Portanto, o delito de dano foi efetivamente praticado no contexto de violência doméstica, e não se vislumbra qualquer dúvida da responsabilidade penal do réu sobre o fato a ele imputado, não havendo se falar em desclassificação para dano simples. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME – dano qualificado e Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal c/c art. 24-A, da Lei n° 11.340/06 – sentença condenatória – insurgência da defesa – preliminar de nulidade processual – ilegitimidade de parte referente ao crime de dano – não constatada – crime cometido mediante violência – ação penal pública incondicionada – legitimidade do ministério público – art. 167 do Código penal – prejudicial de mérito - extinção da punibilidade – decadência - não constatada – decadência inexistente nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal e artigos 107, inciso IV e 167 do Código Penal – pedido de desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples – não cabimento – violência comprovada nos autos – pedido de absolvição do apelante quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência – não cabimento – dolo comprovado nos autos – pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – não cabimento – observância da súmula 588 do stj - crimes que foram praticados contra mulher no ambiente doméstico e familiar – pedido de concessão da justiça gratuita – não conhecido – matéria afeta ao juízo da execução. Apelação parcialmente conhecida e não provida na parte conhecida”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011027-02.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SE-ME SCAFF - J. 19.02.2021). E ainda: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002835-42.2019.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 03.10.2021). O fato praticado é material e formalmente típico, encontrando perfeito encaixe à infração penal mencionada, pois o acusado agiu com vontade clara de concretizar as características objetivas do tipo. Ainda, a conduta geradora do fato é antijurídica e culpável. Não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo descrito no segundo fato da denúncia se impõe. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu ALAN VICENTE CALIXTO nas sanções tipificadas no artigo 129, caput, §13º do Código Penal (Fato 01) e artigo 163, parágrafo único, inciso I, ambos c.c. artigo 61, II, ‘f’, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, em conformidade com as disposições da Lei n. 11.340/2006. Passo a dosar as respectivas penas a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PREVISTO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL – FATO 01 I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. 1) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, a reprovabilidade da conduta não é normal ao tipo, já que foram desferidos socos na cabeça e tapas no rosto da vítima. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. No exame da culpabilidade, as circunstâncias concretas foram detidamente analisadas pelo Tribunal a quo, para demonstrar porque a conduta do Réu de desferir socos na direção do rosto e da cabeça da vítima se reveste de especial reprovabilidade. 3. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o crime imputado ao Agente, isto é, detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, verifica-se que a pena definitiva de 05 (cinco) meses revela-se proporcional e fundamentada. 4. Desse modo, diante da ausência de manifesta ilegalidade, não há como proceder ao reexame da fundamentação apresentada pelo julgador. 5. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 369344 DF 2013/0261495-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2013) Assim, elevo a pena base em 04 (quatro) meses de reclusão. 2) Antecedentes: são as análises dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência. O réu não apresenta antecedentes criminais (seq. 97). 3) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. 4) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor do Réu. 5) Circunstâncias: não são normais ao tipo penal, pois o delito foi praticado sob influência de bebida alcóolica e/ou substância entorpecente. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ (ART. 303, § 2.° C/C ART. 298, INCISO III, AMBOS DO CTB). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DO DELITO. VÍTIMA QUE PASSOU POR INTERNAMENTO, CIRURGIA E NÃO CONSEGUIU RETORNAR À ATIVIDADE LABORAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “B”. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA PROCURA POR EVITAR, MINORAR OU REPARAR O DANO CAUSADO À VÍTIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA, TANTO NA PRIMEIRA, QUANTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA À DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE, QUE RESPEITOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005076-73.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.08.2024) Assim, elevo a pena base em 04 (quatro) meses de reclusão. 6) Consequências: as consequências que decorreram da conduta criminosa do réu são normais ao tipo penal, não ensejando aqui valoração negativa. 7) Comportamento da vítima: em nada influiu. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato e existindo circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. II. Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes. Agravantes: Há. Verifica-se que se faz presente a circunstância agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, visto que o crime foi praticado contra sua ex-namorada, razão pela qual agravo a pena em 1/6, ou seja, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Atenuantes: Não há. Assim, fixo a pena provisória, em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. III. Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena. Não há causas de aumento e diminuição. Diante disso, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. 4.2 DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE PENA Inobstante o quantum de pena aplicada, ante a existência de circunstâncias desfavoráveis na primeira e segunda fases, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO (art. 33, § 1º, alínea “b” e §2º, alínea “b”, do Código Penal). 4.3. DANO QUALIFICADO PREVISTO DO ARTIGO 163, parágrafo único, I, CP – FATO 02 I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. 1) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. 2) Antecedentes: são as análises dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência. O réu não possui antecedentes criminais, conforme relatório de seq. 97. 3) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. 4) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor do Réu. 5) Circunstâncias: não são normais ao tipo penal, pois o delito foi praticado sob influência de bebida alcóolica e/ou substância entorpecente. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ (ART. 303, § 2.° C/C ART. 298, INCISO III, AMBOS DO CTB). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DO DELITO. VÍTIMA QUE PASSOU POR INTERNAMENTO, CIRURGIA E NÃO CONSEGUIU RETORNAR À ATIVIDADE LABORAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “B”. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA PROCURA POR EVITAR, MINORAR OU REPARAR O DANO CAUSADO À VÍTIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA, TANTO NA PRIMEIRA, QUANTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA À DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE, QUE RESPEITOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005076-73.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.08.2024) Assim, elevo a pena base em 03 (três) meses de detenção. 6) Consequências: as consequências que decorreram da conduta criminosa do réu são normais ao tipo penal, não ensejando aqui valoração negativa. 7) Comportamento da vítima: em nada influiu. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato e existindo circunstâncias desfavoráveis (circunstâncias), fixo a pena-base em 09 (nove) meses de detenção. Em relação a pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto. Sendo assim, considerando o intervalo da pena privativa de liberdade e o intervalo dos dias multa, eleva-se 14 (quatorze) dias-multa a cada 01 (um) mês de elevação da pena base, totalizando 42 (quarenta e dois) dias-multa. Assim, em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, fixo a pena base em 09 (nove) meses de detenção e 52 (cinquenta e dois) dias-multa. II. Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes. Agravantes: Há. Verifica-se que se faz presente a circunstância agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, visto que o crime foi praticado contra sua ex-namorada, razão pela qual agravo a pena em 1/6, ou seja, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 08 (oito) dias-multa. Atenuantes: Não há. Assim, fixo a pena provisória, em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 60 (sessenta) dias-multa. III. Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Fixo a pena definitiva em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 60 (sessenta) dias-multa. 4.4 DO REGIME INICIAL DE PENA Para este delito, inobstante o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, face a reincidência a presença de circunstância desfavorável na primeira e segunda fases, deve o réu iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em REGIME SEMIABERTO (art. 33, § 1º, alínea “b” e §2º, alínea “b”, do Código Penal) 4.5. DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, configurado está o concurso material de crimes, devendo as penas aplicadas para cada crime serem somadas (artigo 69 do Código Penal), totalizando 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão/detenção e 60 (sessenta) dias-multa. 4.6 DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE PENA Inobstante o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, considerando as circunstâncias desfavoráveis na primeira e segunda fases, deve o réu iniciar o cumprimento das penas, provisoriamente, em REGIME SEMIABERTO (art. 33, § 1º, alínea “b” e §2º, alínea “b”, do Código Penal). Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não irá alterar o regime fixado. 4.7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante violência, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.8. DO SURSIS DA PENA Não aplicável diante da natureza do crime e as disposições da Lei 11.340/2006. 4.9. DA PENA DE MULTA Nos termos do art. 49 do Código Penal, torno a pena de multa definitiva em 60 (sessenta) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, forte art. 49, § 2º do CP. 4.10. DA REPARAÇÃO DE DANOS É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o Juízo Criminal tem competência para fixar o valor de danos morais em processos que ocorrem no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação na peça exordial ou queixa, mesmo que não haja a especificação da quantia indenizatória, não há necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. DANO PRESUMIDO. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é caso de incidência da Súmula n. 126 do STJ, pois a menção genérica ao princípio do contraditório e da ampla defesa não impede a discussão dos demais fundamentos (legislação federal) no âmbito do recurso especial, sobretudo quando a jurisprudência do STF é pacífica quanto a não caber recurso extraordinário se a suposta violação da norma constitucional for reflexa, como ocorre na espécie. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 3. In casu, houve pedido expresso do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração. 4. Assim, não há que se falar em iliquidez do pedido, visto que o quantum há de ser avaliado e debatido ao longo do processo. Não tem o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo juiz sentenciante. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1657127 MS 2017/0044911-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018) (grifei) No mesmo teor é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP) PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000597-98.2019.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 22.08.2020) (TJ-PR - APL: 00005979820198160060 PR 0000597-98.2019.8.16.0060 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 22/08/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2020) (grifei) Conforme exposto, não há necessidade de prova específica que demonstre o dano em face da vítima, pois o dano moral é presumido nos delitos praticados em violência doméstica. No que diz respeito à reparação de danos morais à vítima, há pedido expresso da acusação neste sentido na peça acusatória de seq. 43, assegurando a garantia do contraditório e ampla defesa ao sentenciado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, julgamento da ação penal n. 1002/DF, há o entendimento da possibilidade de condenar o réu ao pagamento a título de danos morais em favor da coletividade, em determinados casos a serem devidamente analisados. In caso, diante da devida análise do presente caso, entendo por condenar o réu ao pagamento de reparação a título de danos materiais e morais em face da vítima. O valor de reparação a títulos de dano moral deve ser fixado com base na extensão do dano, que derivam da própria prática criminosa e as condições econômicas do acusado em realizar o pagamento. Diante do exposto, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve o réu promover o pagamento no valor correspondente a dois salários-mínimos vigentes à época dos fatos, os quais determino sejam revertidos em favor da vítima, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do fato criminoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cujo valor corresponde aos danos causados pela prática de ambos os crimes. 4.11. DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, eis que foi condenado à pena que se livra solto, está respondendo atualmente o processo criminal em liberdade e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a sua defesa foi promovida pela Defensoria Pública, e, de consequência, suspendo sua exigibilidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF). Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Guia de Recolhimento; c) calculem-se as custas; d) formem-se os autos de execução penal. e) caso o réu não efetue o pagamento ou não seja encontrado para ser intimado, extraiam-se cópias das planilhas de cálculos, da intimação do réu e das certidões de não pagamento, encaminhando ao FUNJUS, observada a justiça gratuita concedida; Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, em cumprimento ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Publicação e Registros já formalizados. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
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