Marcal Filipe Goes Ferreira x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. e outros
ID: 256567621
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000597-25.2023.5.05.0025
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
DANIEL ARAUJO MONTENEGRO DUARTE
OAB/BA XXXXXX
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IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR
OAB/RS XXXXXX
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RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO 0000597-25.2023.5.05.0025 : MARCAL FILIPE GOES FERREI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO 0000597-25.2023.5.05.0025 : MARCAL FILIPE GOES FERREIRA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f317c91 proferida nos autos. 0000597-25.2023.5.05.0025 - Quarta TurmaRecorrente(s): 1. MARCAL FILIPE GOES FERREIRA 2. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 2. UBER INTERNATIONAL B.V. 3. UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. 4. MARCAL FILIPE GOES FERREIRA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MARCAL FILIPE GOES FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos julgados de todas as Turmas do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, na qual o reclamante, motorista, busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a plataforma digital Uber. À luz da teoria da asserção, a competência material é determinada pela natureza da pretensão, com base na causa de pedir e no pedido formulado na petição inicial. Dessa forma, a competência é fixada de forma abstrata, por meio de cognição sumária, e não depende da análise do mérito da causa, tampouco da procedência do pedido. No presente caso, o autor fundamenta sua demanda no reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. Caso o pedido seja rejeitado, o resultado será a improcedência da ação, e não a declaração de incompetência material . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010667-78.2023.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À PLATAFORMA DIGITAL. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 114, I e IX da CF, reconheceu a competência da Justiça do trabalho para o julgamento da presente ação e determinou o retorno dos autos ao TRT de origem para julgar o recurso ordinário do reclamante como entender de direito. Na hipótese dos autos , cinge-se à controvérsia à verificação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada por motorista contra a empresa provedora de aplicativo de transporte (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA) que restringiu o acesso integral do motorista ao sistema de viagens em certas áreas específicas, em especial ao Aeroporto Internacional de Confins- MG, de maneira injustificada e automatizada. De fato, a presente ação não se trata de típica reclamação trabalhista com o intuito de reconhecimento de vínculo e recebimento de verbas rescisórias, no entanto, a análise da tutela da obrigação de fazer pretendida nos autos é decorrente da relação de trabalho existente entre as partes, o que por si só, atrai a competência esta Especializada para dirimir a controvérsia, nos termos do art.114 da CF/88. Precedente. Dessa forma, irretocáveis, portanto, os termos da decisão agravada. Agravo interno não provido" (Ag-RR-10387-11.2023.5.03.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024). "I-INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Em razão do caráter prejudicial das matérias constantes do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada Uber do Brasil Tecnologia Ltda., inverte-se a ordem de julgamento previsto no artigo 997, § 2º, do CPC/15. Referido procedimento encontra respaldo no âmbito desta Corte Superior, em precedentes tanto da SBDI-1 como de Turmas deste Tribunal. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. É definida a partir da existência de relação de trabalho ( lato sensu ) mantida pelos litigantes, quanto aos conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114, I e VI, da CR). 2. No caso, a pretensão autoral, de pagamento de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente sofrido por motorista de aplicativo, está fundada na relação de trabalho estabelecida com a empresa UBER, na condição de trabalhador autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade. Sendo assim, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido, até porque a Súmula 392 desta Corte estabelece que: " Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido". 3. Este Relator não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, dirimindo o conflito negativo de competência nº 164.555/MG, decidiu ser da Justiça Comum o exame de controvérsia estabelecida entre um motorista de aplicativo e a empresa UBER. No entanto, deve ser destacado que o referido julgado tratou apenas do pedido de motorista atinente à reativação de sua conta no aplicativo e ao consequente ressarcimento por danos morais e materiais. Ou seja, a pretensão examinada pelo STJ se funda tão somente no desligamento do motorista da plataforma digital ou aplicativo oferecido pela empresa, e não como no caso sub judice, em questão decorrente da execução do trabalho. Incólume, pois, o art. 114, I, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-849-82.2019.5.07.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Após a entrada em vigor da EC nº 45/05 houve uma ampliação da competência desta Justiça Especializada, passando a haver previsão expressa no sentido de que a esta compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CF/88). Conforme se observa do atual texto constitucional, o art. 114, I, da CF/88 não faz alusão apenas à relação de emprego (relação entre empregado e empregador), dizendo respeito à “relação de trabalho”, que de acordo com a doutrina trata-se de conceito mais abrangente do que o primeiro. No que toca à relação jurídica existente entre trabalhadores e plataformas digitais, tais como Deliveroo, Glovo, Jumia Food, Rappi, iFood, Uber Eats, Zomato, tem-se discutido no âmbito da Justiça do Trabalho a existência de relação de emprego entre tais empresas e os trabalhadores que se utilizam dessas plataformas digitais para a prestação de serviço. II. Na hipótese em análise, a lide se funda no reconhecimento de vínculo de emprego entre o Reclamante, motorista de aplicativo, e a Reclamada, empresa de plataforma de tecnologia digital. III. Desse modo, em se tratado de controvérsia acerca da natureza jurídica do vínculo trabalhista, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, a competência para conhecimento e julgamento da causa é desta Justiça Especializada, nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0000683-09.2024.5.13.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO COM A FINALIDADE DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se, no caso, que a pretensão do autor, consistente no reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. , mais consectários daí decorrentes, está vinculada diretamente à relação de parceria laboral travada com o referido aplicativo de ativação por demanda de usuários. Dessa constatação emerge a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, porquanto, independentemente do enquadramento jurídico do contrato firmado entre as partes, fato é que se trata de uma relação de trabalho. É importante compreender que a intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços, no contexto das novas relações de trabalho, emerge como consequência do próprio desenvolvimento tecnológico eruptivo da revolução 4.0. Ou seja, as relações de trabalho operadas pelos novos meios tecnológicos, à parte de não configurarem em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, não se afastam do cerne jurídico de uma relação de trabalho, qual seja, o retorno financeiro guiado pela parceria entre agente de mercado e agente de labor. No caso das relações entre o aplicativo e o motorista credenciado, tal parceria se desenvolve por meio de um princípio geral de distribuição equitativa de lucros, o que, apesar de ser aparentemente incompatível com a relação tradicional de emprego, está inequivocamente, quando menos, enquadrada no conceito de uma relação autônoma de trabalho fundada em parceria laboral com a empresa, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Tal relação de trabalho, ora intermediada por meios digitais inerentes às novas formas de engajamento laboral distintos do tradicional modelo nine-to-five (das nove às cinco) é, em verdade, uma dinâmica natural, que decorre do avanço da revolução 4.0, essencialmente tecnológica. O crepúsculo do modelo tradicional de emprego, portanto, coincide com a emergência das novas demandas de mercado, a partir da revolução 4.0, o que fomenta no seio da relação entre capital, labor e consumo um novo modo de intermediação da mão-de-obra, caracterizado pela aproximação digital entre o trabalhador e o mercado consumidor. Tal característica é marcante nas relações laborais em uma sociedade 5.0, focada no ser humano e na inventividade atrelada aos novos meios de trabalho. Nessa sociedade, que rejeita o modelo tradicional estático de engajamento laboral, abrindo-se às novas oportunidades de mercado, surge um espaço ainda pouco explorado para a promoção do progresso dignitário do trabalhador, o que se encontra atrelado à agenda de sustentabilidade socioambiental típica dos modelos ESG ( Enviromental, Social and Governence ) de gestão. Esses modelos disruptivos de intermediação de mão-de-obra, então, tangenciam a necessidade de fomento de boas práticas de mercado. Por conseguinte, tais práticas refletem o surgimento de novas formas de relação laboral. São modelos menos rígidos de trabalho, focados em parcerias produtivas de trabalho, tendentes à valorização das habilidades singulares dos parceiros laborais (e à maximização dos ganhos por critérios individuais de engajamento e retorno). Essas novas práticas laborais não deixam de ser ancoradas na função social que rege a capitalização das oportunidades pelo critério de livre iniciativa, já que no mesmo preceito constitucional em que se erige tal pilar como princípio fundante da República coabita a valorização social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição), sendo certo que ambos os aspectos da norma estão intimamente ligados em uma relação de trabalho digna e justa. De todo modo, o enquadramento jurídico dessas novas relações de trabalho é matéria essencialmente ligada à matriz histórica da função social exercida pela Justiça do Trabalho. Institucionalmente falando, é dizer, a expertise laboral não pode ser abandonada, como se se quisesse negar o histórico de efeitos da interpretação jurídica das Cortes trabalhistas. Por outro lado, o desafio de conferir singularidade e justeza a essas novas relações laborais impõe negar a tentação de simplesmente se acomodar as novas relações de parceira laboral na amalgama estática da relação de emprego celetista, pois isso tende a afastar tais causas judiciais da Justiça especializada, tal como se percebe de julgamentos monocráticos ainda esparsos no STF sobre o tema, mas que poderão se tornar dominantes, a depender do rumo das interpretações judiciais em torno de tais relações de parceria laboral. É preciso referir, quanto ao aspecto, que já há uma decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes reconhecendo a aderência deste tema com o precedente vinculante fixado pelo STF na ADC nº 48. Nesse sentido, nos autos da Reclamação nº 59.795, Publicada em 24/05/2023, o citado relator afirmou que: “a conclusão adotada pela decisão reclamada acabou por contrariar os resultados produzidos nos paradigmas invocados, a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto. Realmente, a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial.” E, ao final da referida decisão, concluiu: “JULGO PROCEDENTE o pedido de forma sejam cassados os atos proferidos pela Justiça do Trabalho (Processo 0010140.79.2022.5.03.0110) e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum.” Contudo, há também, após essa decisão, algumas outras decisões monocráticas no âmbito do STF negando o vínculo de emprego entre plataformas de aplicativo e motoristas, mas mantendo o processo originário de tais reclamações no âmbito de competência desta Justiça Especializada. A título de exemplo, cito dois julgados monocráticos proferidos pelo Ministro Luiz Fux nas Reclamações nºs 59.404 e 61.267. Do primeiro, publicado em 29/09/2023, extrai-se a seguinte conclusão do relator: “ao reconhecer a relação de emprego no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324.[...] Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Processo nº 0010355-10.2021.5.03.0007, e determinar que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema.” Do segundo, publicado em 28/09/2023, extrai-se conclusão análoga daquele relator: “ao reconhecer a relação de emprego no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324.[...] Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Processo nº 0010490-74.2022.5.03.0140, e determinar que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema.” Por fim, é de se ressaltar que a própria temática de fundo sobre o reconhecimento de vínculo de emprego entre aplicativo e motoristas encontra-se sob o rito da repercussão geral naquela Suprema Corte. Trata-se do paradigma, pendente de apreciação, a ser julgado no Tema nº 1.291, o que bem ressaltou o Min. Dias Tóffoli ao negar seguimento à Reclamação nº 67.134. Portanto, mesmo após aquela decisão paradigmática do Ministro Alexandre de Moraes, secundada por outras aqui citadas, já há naquela Corte Suprema vozes que se levantam contra a aplicação imediata de outros precedentes vinculantes a casos desta natureza, que não o próprio precedente a ser fixado nos autos do Tema de Repercussão Geral nº 1.291. Tal tema de repercussão geral irá examinar exatamente a questão relativa ao: “Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital.” Essa situação de instabilidade jurisprudencial induz este relator a concluir, pelo menos por ora, que é necessário manter tais causas judiciais no seio da Justiça do Trabalho. Aliás, tal medida de cautela atende à própria tradição judicial que aponta para a autoridade do histórico de efeitos dos direitos sociais, em enlace com a competência jurisdicional trabalhista. A Justiça do Trabalho ostenta no ordenamento jurídico pátrio um valioso repositório institucional de saber jurídico autorizado em matéria de direito do trabalho, o que inegavelmente possibilitará, acaso mantida a sua competência, promover um progresso civilizatório das relações de trabalho atento à necessidade de conformação social às novas relações digitais, que tendem a ressignificar os regimes de trabalho, por meio de modelos mais livres e descentralizados de engajamento laboral. Assim, conclui-se que, em que pese tais relações de trabalho inovadoras já não pertençam de modo inequívoco ao modelo de produção típico do século XX, forjado pelo emprego formal celetista, nem por isso estão fora do contexto de regulação estatal dos direitos sociais. Daí por que a sindicabilidade de direitos constitucionais nessas relações, entre eles o de livre disposição da força de trabalho pelo parceiro laboral, está imediatamente ligado à história institucional da narrativa dos direitos laborais, embora sob uma perspectiva dialeticamente aberta e nova. A novidade, aqui, é bem verdade, opera pela rejeição da simples redução do trabalho ao modelo empírico do emprego, mas, ainda assim, inserida no campo de atuação da Justiça do Trabalho. Apesar de o engajamento em plataformas de ativação por demanda de usuários não refletir todas as dimensões inovadoras do chamado “trabalho 5.0”, até por ser um trabalho redundante a função de motorista, a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho dever ser reforçada, e não retirada, uma vez que nessas relações de intermediação a “matéria-prima labor” permanece como objeto central do contrato firmado entre as partes. Ora, se até mesmo relações mais sofisticadas atraem a competência desta Justiça especializada, com maior razão tal competência deve ser reforçada nas relações firmadas entre parceiros laborais e agentes de mercado. Nessa nova forma de aproximação entre o trabalhador e as oportunidades de trabalho há uma semente inexorável da relação de trabalho lato sensu , cuja competência, à toda evidência, decorre do critério fixado pelo inciso IX do art. 114 da Constituição Federal. Tal dispositivo assevera ser competência desta Justiça especializada o exame de causas que versem sobre “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei” . Sendo a relação de intermediação entre o agente de labor e a plataforma de serviço um autêntico contrato de parceria laboral, cuja origem do interesse comum é exatamente o agenciamento do trabalho de transporte pessoal fornecido a terceiros, não há como excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva tais contratos entre aplicativos e seus fornecedores de serviço. Em termos simples, conclui-se que a relação contratual entre essa empresa e seus clientes é consumerista, ao passo que a sua relação com seus prestadores de serviço é uma relação de trabalho lato sensu , o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para quaisquer controvérsias que se travem em torno da relação de parceria do trabalho firmada entre os trabalhadores credenciados e a plataforma de serviços. Precedente da 5ª Turma. Logo, merece reforma a decisão do Regional, com consequente remessa dos autos ao segundo grau, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário prejudicado em seus temas de fundo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11007-44.2022.5.03.0184, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DIGITAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia cinge-se sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. A reclamada alega que não se trata de relação de emprego ou de trabalho, de modo que a Justiça Especializada não possui competência material, devendo a ação ser remetida à Justiça Comum. Para o TRT, contudo, esta ação é oriunda de relação de trabalho (art. 114, I, Constituição Federal), tal como todas as demais ações em que haja postulação de declaração de existência de vínculo de emprego acompanhada dos pedidos condenatórios decorrentes dessa relação jurídica. 3 - À Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal), o que compreende, não exclusivamente, mas com maior frequência, as relações de emprego. É patente que o pedido e a causa de pedir expõem, como ponto de partida, pretensão declaratória (art. 19, I, do CPC), à qual se subordinam pretensões condenatórias típicas das relações de emprego. Logo, como a competência para processar e julgar causas em que se pretenda a declaração de existência de vínculo de emprego pertence à Justiça do Trabalho, é este ramo do Poder Judiciário o competente para analisar se, no caso concreto, existe, ou não, relação empregatícia gravada pelos requisitos do art. 3° da CLT, ou elementos que atraiam a aplicação do art. 9° da CLT. 4 - Registre-se que não é possível atrair ao debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação os precedentes que tratam de definição de competência criados para tratar de relações de trabalho distintas, como a do Transportador Autônomo de Cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007, a exemplo de quaisquer outras. Afinal, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dos precedentes firmados em controle concentrado de constitucionalidade restringem-se ao dispositivo (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), não se estendendo à fundamentação da respectiva ação, já que o ordenamento jurídico brasileiro não suporta a teoria de matriz alemã da transcendência dos motivos determinantes ( tragende gründe ). Ainda que tal teoria fosse aplicável, não existe, atualmente, precedente de eficácia erga omnes e efeito vinculante que contemple as razões de decidir indispensáveis ao exame da existência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativos e empresa que gerencie, mediante algoritmos, plataforma digital de transportes. 5 - Nesses termos, considerando que a ação trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, correto o acórdão do TRT que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. (...). (AIRR-10479-76.2022.5.15.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme o artigo 114, I, da Constituição Federal, a competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo. Diante dessa premissa, a determinação da competência será baseada na causa de pedir e no pedido. Logo, se a parte autora alega que a relação material entre ela e o réu é a regida pela CLT e faz pleitos de natureza trabalhista (reconhecimento de vínculo empregatício), a competência da Justiça do Trabalho é conclusão lógica. Esta Corte Superior tem entendido que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versam sobre o reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e plataforma tecnológica ou aplicativo captador de clientes (Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por exemplo). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010368-17.2023.5.03.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas versando sobre o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a empresa da respectiva plataforma, atraindo a incidência da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido .(...)" (RR-10811-20.2022.5.03.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 3.2 NULIDADE PROCESSUAL / SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA / VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Quanto à alegação de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), registra-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já assentou "que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade". (Ag. Reg. no AI-855.738-RS. Rel. Min. Celso de Mello. Publicado no DJE de 24/08/2012). Por oportuno, saliente-se que a insurgência atinente à suscitada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição encontra-se desfocada, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estão sendo observados, tanto que a parte recorrente deles tem se valido na tentativa de alterar o decidido. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, II, da Constituição Federal, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se o entendimento do TST (grifos acrescidos): "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica. 2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001118-45.2022.5.02.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO . 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica – deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a “99 Tecnologia Ltda.” e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da “99 Tecnologia Ltda.”, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela “99 Tecnologia Ltda.”, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 4. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-0000716-90.2024.5.13.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/04/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Agravo não provido" (RRAg-1001341-61.2022.5.02.0044, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas versando sobre o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a empresa da respectiva plataforma, atraindo a incidência da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do artigo 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JUÍRICA RECONHECIDA. Nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n° 324, no Recurso Extraordinário n° 958252 (Tema 725) e ADC nº 48, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de divisão do trabalho, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. No caso concreto, a análise dos fatos demonstra a ausência dos requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica. Conforme se verifica da sentença, mantida pelos próprios fundamentos, o reclamante possuía autonomia para definir seu horário de trabalho, liberdade para aceitar ou rejeitar corridas e a possibilidade de trabalhar com outras plataformas. A flexibilidade horária e a liberdade na escolha das corridas demonstram a ausência de controle efetivo sobre a atividade do motorista. O reclamante utilizava seu próprio veículo, arcando com custos de manutenção, combustível e demais despesas operacionais. Ele definia livremente sua jornada de trabalho, decidindo quando e onde trabalhar, sem a imposição de metas ou horários mínimos. Verificou-se, também, a natureza intermediária da relação com a reclamada, pois esta apenas realizava conexão dos motoristas e passageiros, não havendo interferência na forma como o serviço é prestado ou no relacionamento direto entre motorista e passageiro. A reclamada não exigia exclusividade, permitindo que o reclamante trabalhe com outras plataformas, o que demonstra ausência de pessoalidade, requisito fundamental para configuração do vínculo empregatício. Outrossim, a existência de mecanismos de controle destinados à qualidade do serviço e à satisfação do cliente não configuram, por si só, subordinação jurídica no contexto das plataformas digitais. Em suma, a relação entre o reclamante e a reclamada não se enquadra nos requisitos legais para configuração de vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10811-20.2022.5.03.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / APLICABILIDADE 5.2 LIBERDADE DE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O Acórdão Regional está em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 462, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se, ainda, que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 818 DA CLT, 333, I E II, DO CPC/73, 2º, 50, 52 E 265 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, 5º, CAPUT, II, XXII E LIV, E 170, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST E OJ 97 DA SBDI-2/TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 410 E DA OJ 83 DA SBDI2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Na sentença alvo do pedido de corte rescisório calcado em violação de dispositivo de lei, nos moldes do art. 485, V, do CPC/73, não houve explícito pronunciamento acerca da matéria a que se referem os dispositivos supostamente vulnerados, obstaculizando a pretensão desconstitutiva, nos moldes da Súmula 298 do TST. 2. Ademais, o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório. Impõe-se o óbice da OJ 97 da SBDI2. 3. Lado outro, no que se refere à alegação de afronta ao art. 2º, §2º, da CLT, comporta ser desconstituída a sentença proferida em embargos de terceiros que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da sua condição de terceiro, o que implica ausência de responsabilidade pelo crédito exequendo nos autos originários. A manutenção da então embargante no polo passivo da demanda executória, em razão do que seria um grupo econômico, decorreu de uma única premissa: a família teria se beneficiado, coletivamente, do labor dos exequentes para a empresa executada, pois foi a mão-de-obra dos exequentes que possibilitou os estudos dos filhos da família, bem como a criação das novas empresas, surgidas mais de uma década depois. Concluiu-se, na decisão rescindenda, portanto, pela existência de grupo econômico - e de natureza familiar - com base tão somente em indícios e suposições. Antes da Reforma Trabalhista - ocasião em que proferida a decisão rescindenda - era possível declarar a existência de grupo econômico simplesmente pela demonstração de identidade de sócios nas empresas ou a demonstração de subordinação hierárquica. Com a edição da Lei 13.467/2017 (que inseriu o §3º ao art. 2º da CLT), a formação do grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.589/73 c/c 2º, §3º, da CLT, desde que atenda aos requisitos do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes. No caso concreto, não se constata - e isso independe da reavaliação da prova produzida e dos fatos, o que repele a aplicação da Súmula 410 do TST - um indicativo sequer quanto à existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ora recorrente, à luz dos dispositivos legais mencionados. O ordenamento jurídico repele a ideia de um grupo econômico superveniente, ao contrário do que consta da decisão rescindenda. Também corrobora a procedência do pedido de corte rescisório a não configuração, no caso concreto, de um grupo econômico familiar que, segundo a doutrina, seria o conjunto de sociedades empresárias pertencentes a uma mesma família, composição decorrente do parentesco entre os sócios, com laços econômicos e similaridade ou complementaridade de objetos sociais, o que não é o caso. Igualmente não se constata - das premissas extraídas da decisão rescindenda - o reconhecimento de grupo econômico por identidade de sócios, nem por relação de coordenação. Afastada a aplicação da Súmula 410 do TST. Repelida também a inteligência da Súmula 83 do TST, pois a questão controvertida nesta Corte, em torno da configuração do grupo econômico, nem mesmo tangencia a hipótese dos autos, em que houve a manutenção da execução de terceiros estranhos à lide originária tão somente em razão de serem as empresas incluídas na execução de propriedade das filhas do proprietário da empresa executada, que constituíram suas empresas mais de uma década depois do encerramento das atividades da executada, e que supostamente teriam se beneficiado do labor dos exequentes. A decisão rescindenda, calcada em suposições e ilações, bem como na figura desprezível de um suposto grupo econômico superveniente, vai de encontro ao art. 2º, §2º, da CLT, implicando violação de dispositivo de lei que resulta no corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-1000582-45.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/08/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por MARCAL FILIPE GOES FERREIRA e RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., UBER INTERNATIONAL B.V. e UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V., conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
- UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
- UBER INTERNATIONAL B.V.
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