Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa x Glicerio Midon Filho
ID: 324450120
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020576-27.2023.5.04.0016
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
BRUNO RIETH EMPINOTTI
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
DENIS RODRIGUES EINLOFT
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
LIVIA MENDES NECKEL
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020576-27.2023.5.04.0016 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020576-27.2023.5.04.0016 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RECORRIDO: GLICERIO MIDON FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e975d6b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020576-27.2023.5.04.0016 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrente: Advogado(s): 2. GLICERIO MIDON FILHO ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) BRUNO RIETH EMPINOTTI (RS89913) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582) Recorrido: Advogado(s): GLICERIO MIDON FILHO ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) BRUNO RIETH EMPINOTTI (RS89913) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id ae60105; recurso apresentado em 02/08/2024 - Id f149b6f). Representação processual regular (id aee4fbf; 93c5795). Preparo satisfeito (id 3d6490f; 194c960; caec484; 91509a4; d694df4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL O trecho transcrito em destaque nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Consta da sentença (ID cd75988, fls. 1723-1724 pdf): Quanto às alegações do réu, transcrevo o teor da Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Dito isso, ao contrário do que sustenta o Banco, as parcelas postuladas decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do cheque-rancho/vale alimentação são de trato sucessivo, ou seja, se protraem no tempo. A alteração prejudicial do contrato atrai a incidência do art. 468 da CLT, caracterizando violação de norma legal. Havendo prejuízo aos trabalhadores, é nula a alteração contratual praticada. Dessa forma, a violação ao direito se renova a cada omissão de pagamento da parcela, fluindo novo prazo prescricional, aplicando-se apenas a prescrição parcial sobre as parcelas periódicas vencidas. Ainda, o princípio da irredutibilidade salarial. Nestes termos, havendo condenação pecuniária, a prescrição a ser observada é a QUINQUENAL, que será analisada em item próprio. REJEITO. Conforme relatado pelo próprio reclamado nas razões recursais, o cheque rancho foi instituído por liberalidade em julho de 1990 mediante a Resolução 3.395-A e depois foi atribuída natureza indenizatória por norma coletiva em setembro de 1990. A lesão alegada pelo reclamante decorre da atribuição de natureza indenizatória ao benefício e não incidência de reflexos sobre outras parcelas salariais, renovando-se mensalmente. Portanto, pela renovação mensal da lesão de trato sucessivo, não há prescrição total a ser pronunciada. Nega-se provimento." Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST entende que incide a prescrição parcial, no tocante à pretensão de integração da parcela cheque rancho. "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CHEQUE RANCHO. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. 1. Da leitura do acórdão regional depreende-se que a pretensão de integração do cheque rancho ao salário não decorre de alteração do pactuado, mas, sim, de seu descumprimento. 2 . Com efeito, o TRT consignou que "a prescrição, no caso, é simplesmente quinquenal, atingindo as parcelas que forem vencendo ao longo do tempo. Isso porque, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, com ocorrência de lesões renovadas a cada pagamento em valor inferior ao devido, a prescrição é quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela Além disso, a ação e declaratório quanto à natureza da parcela em questão". Inaplicável, pois, à hipótese, a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST ("Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei"). Recurso de embargos conhecido e provido, no tema. (...)" (E-RR-10017-34.2012.5.04.0812, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/04/2018). Ainda, as seguintes decisões de Turmas do TST: RR-3000-31.2008.5.04.0021, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/04/2017; RR-781-55.2012.5.04.0522, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2019; AIRR-21692-82.2015.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/09/2020; RR-5900-96.2008.5.04.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 23/05/2014; Ag-ARR-20657-55.2014.5.04.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2019; RRAg-1650-02.2012.5.04.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023; Ag-AIRR-237-76.2012.5.04.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2017; RRAg-20164-60.2018.5.04.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Estando o acórdão recorrido em conformidade com entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o recebimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do TST e § 7º do art. 896 da CLT. Pelos mesmos fundamentos, tampouco verifica-se violação literal do artigo 11, §2,º da CLT. Ainda, por pertinente, registro que a Súmula 294 do TST foi cancelada, por perda de eficácia, a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017 (Res. 225/2025 DEJT divulgado em 30.06, 0 1 e 02.07.2025). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Não admito o recurso de revista no item. No item "2 - Da afronta direta e literal do artigo 7º, inciso XXVI, artigo 8º, III e VI, ambos da Constituição Federal. Da violação literal do artigo 8º, §3º da Consolidação das Leis Trabalhistas", a parte reproduz trecho do acórdão em que analisada a natureza jurídica das parcelas vale-alimentação e cheque-rancho. Destaco que o Desembargador Relator, cujo voto foi reproduzido pelo reclamado, restou vencido, conforme ressaltado no acórdão integrativo: "Não se verifica a existência de omissão no julgado, pois o voto condutor foi vencido pelos votos divergentes dos Desembargadores Carmen Gonzalez e Rosiul de freitas azambuja, que negaram provimento do recurso do reclamante quanto à natureza jurídica do cheque-rancho". Desta sorte, e tendo em vista que quanto à natureza jurídica do vale-alimentação a Turma negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, observa-se que a decisão recorrida é favorável à parte recorrente. Assim sendo, resta inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista no tópico versado. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO No tema "3 - Da base de cálculo das horas extras deferidas e das integrações. Da afronta ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. Da violação à redação dos artigos 444 e 611 da CLT, artigos 114 do Código Civil, artigo 8º, §2º e 444, ambos da CLT–Tema 1046 do STF e Constituição Federal.", o trecho transcrito com destaque nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "5. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. REFLEXOS. (...) As parcelas abono de dedicação integral, abono assiduidade, adicional especial RP são parcelas remuneratórias e devem refletir nas horas extras, tendo em visa que a sentença já determinou que a base de cálculo das horas extras é composta de todas as verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST. Quanto à integração das horas extras nas gratificações semestrais, será analisado em item próprio. Dá-se provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de reflexos das horas extras em abono de dedicação integral, abono assiduidade, adicional especial RP." (...) 7. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. (...) Examina-se. (...) O art. 56 do Regulamento de Pessoal dispõe que (ID. a6a8b73 - Pág. 16, fl. 1614 pdf): Art. 56 - Aos empregados em atividade será abonada, nos meses de junho e dezembro de cada ano, uma gratificação semestral / normal equivalente à remuneração mensal, definida no artigo 52, em vigor no mês em que se efetuar o pagamento e calculada proporcionalmente ao tempo de serviço efetivo no semestre. As horas extras habituais, assim como o repouso semanal adimplido sobre as mesmas, integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais, conforme a Súmula 115 do TST. Portanto, dada a natureza salarial das horas extras, elas integram a remuneração mensal para fins da incidência da gratificação semestral, sendo devidos os reflexos. Dá-se provimento ao recurso para condenar o reclamado à integração das horas extras no cálculo das gratificações semestrais e a repercussão em férias com 1/3, 13º salário e FGTS da contratualidade." Não admito o recurso de revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas revela aplicação da norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Destaque-se que as controvérsias não foram resolvidas à luz das normas coletivas mencionadas pelo reclamado no recurso em análise. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Não admito o recurso de revista no item. A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Precedentes: ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019, Ag-AIRR-1347-57.2013.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019, ARR-1564-11.2016.5.12.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019, RR-489-95.2012.5.09.0016, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 3/6/2016. Inexiste afronta à Súmula 287 do TST (JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.), quando o acórdão recorrido expressamente descreve as funções da parte reclamante como sendo operacionais e não de gerente de agência ou gerente-geral. Inviável, assim, o seguimento do recurso interposto no item "4 – Da inaplicabilidade da jornada prevista no caput do artigo 224 da CLT. Da violação à redação do artigo 224, § 2º, da CLT. Da contrariedade à súmula 102, do TST. Divergência jurisprudencial. Função de confiança. Horas extras". 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Não admito o recurso de revista no item. A Turma, em juízo de adequação (Id f9a5793), decidiu negar provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto à equiparação salarial. Nesse contexto, resta prejudicado o recurso de revista, porquanto, inviável o exame de admissibilidade quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. Nego seguimento ao recurso no item "5 -Da ofensa direta ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Da violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I do CPC. Da decisão contrária às provas constantes nos autos. Da má-valoração da prova - Da afronta ao artigo5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal, bem como Súmula Vinculante 10 do STF-Tema 1046(RE/STF -RE 1121633), do STF". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: GLICERIO MIDON FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id ee24559; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id a9642aa). Representação processual regular (id 5a9319e; 4fae20e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e , nesse sentido , já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001569-62.2019.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: RR-10125-02.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; RRAg - 20774-02.2020.5.04.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 25/03/2024; RR - 493-92.2020.5.13.0032, Relatora Ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 08/02/0204; RR-1000442-03.2019.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024; RRAg-AIRR-1000034-43.2020.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022; RRAg-11512-62.2019.5.15.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024; AIRR-25077-53.2019.5.24.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; RR-564-13.2019.5.06.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "I) DA COMPENSAÇÃO DA CCT – INAPLICABILIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA CLÁUSULA 11 DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Em relação ao item "I) DAS PERDAS E DANOS - APURAÇÃO DE VALOR A MENOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR CULPA DO EMPREGADOR – PREJUÍZO NOS RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES E NA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - INVIABILIDADE DA JUSTIÇA COMUM PARA CONHECER DO PLEITO – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELA CONVERSÃO DE AÇÃO REVISIONAL EM PERDAS E DANOS – REPETIVIVO PELO C. STJ – DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO DOCUMENTAL À RECLAMADA", assim constou no acórdão integrativo, conforme transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia: "1. CONTRADIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REGULAMENTO. O reclamante alega que há contradição no acórdão quanto à indenização por dano material. Argumenta em síntese que: conforme se verifica no voto proferido pelo Exmo. Des. Rosiul, a condenação resta afastada em face da ausência do regulamento de custeio e de benefícios da Fundação Banrisul de modo a verificar quais parcelas pudessem ser consideradas a serem consideradas como prejuízo decorrente de ausência de recolhimentos; contudo, a decisão resta contraditória, uma vez que, certamente por lapso, não se atentou para o fato de que na sentença foi aplicada a pena de confissão à reclamada, que se furtou deliberadamente na juntada do referido regulamento, mesmo após ser intimada sob as penas do art. 400 do CPC; assim, entende o ora embargante que a decisão é contraditória, uma vez que restou aplicada a pena de confissão à reclamada, justamente por ter se furtado na juntada do regulamento, o que justifica a interposição dos presentes embargos declaratórios, senão para alcançar a modificação do julgado, ao menos para o prévio questionamento necessário à interposição de recurso para a instância superior. Examina-se. Consta do acórdão embargado (ID 3d5f11b, fls. 1921-1926, 1954 e 1962-1967 pdf): 6. FUNDAÇÃO BANRISUL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. O reclamado não se conforma com a condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas, bem como na indenização mensal pelos supostos prejuízos na complementação da aposentadoria do reclamante. Argumenta em síntese que: o regulamento da Fundação Banrisul de Seguridade Social fixou os limites no art. 23, , combinado com o parágrafo 2º do art. 16, os quais são taxativos caput ao relacionar quais as parcelas que compõem a complementação de aposentadoria, não incluindo, as parcelas vindicadas pela autora na presente ação; portanto, nenhum dos regulamentos da Fundação Banrisul de Seguridade Social ensejam a inclusão das parcelas postuladas no cálculo da complementação de aposentadoria, que possam fundamentar o pedido do reclamante; sendo a complementação de aposentadoria, vantagem de origem negocial, é certo que depende do ajuste e dos limites que o empregador se obrigou, sob pena de violar o princípio da autonomia estabelecida no art. 444 da CLT; o autor não demonstrou a ocorrência de nexo causal entre os fatos relatados na inicial e o seu pedido de indenização, na medida em que não juntou quaisquer documentos comprobatórios; evidente, pois, que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos dos artigos 373, I, do CPC, e 818, I, da CLT; tratando-se de indenização que encontra amparo na lei civil, indispensável é a comprovação da culpa do agente e do prejuízo sofrido por aquele que se considera lesado no seu patrimônio, ainda que imaterial; não demonstrada a violação aos direitos personalíssimos do autor, não há cogitar de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, V e X, da CF e dos artigos 186 e 927 do CC; os elementos probatórios contidos nos autos não confirmam a ocorrência dos fatos ensejadores dos danos morais suscitados pelo reclamante a autorizar o deferimento de indenização a tal título. Requer seja provido o recurso ordinário a fim de afastar tal pretensão do reclamante. Examina-se. Na petição inicial, o reclamante alega que: o reconhecimento dos direitos no presente feito repercutem no valor da sua complementação de aposentadoria, os quais se pagos corretamente ao longo dos anos, estabeleceriam uma reserva matemática maior, por consequência; não busca com a presente ação, neste ponto, o recálculo do benefício de previdência complementar, tampouco o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria; o objeto em discussão é o prejuízo causado pelo reclamado na condição de ex-empregador; a ausência do correto recolhimento por parte da reclamada implicou na apuração de valor a menor a título de complementação de aposentadoria; assim, resta clara a existência de responsabilidade objetiva por parte do reclamado. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (ID b2c7b8a, fls. 6-12 pdf). Em sua contestação, o reclamado alega que: o regulamento da Fundação Banrisul de Seguridade Social fixou os limites no art. 23, , combinado com o parágrafo 2º do caput art. 16, os quais são taxativos ao relacionar quais as parcelas que compõem a complementação de aposentadoria, não incluindo, as parcelas vindicadas pelo autor na presente ação; inexiste qualquer ato ilícito realizado pelo reclamado, uma vez que adimpliu corretamente com a integralidade das verbas em favor do reclamante, inexistindo qualquer diferença em seu favor; o autor não demonstrou a ocorrência de nexo causal entre os fatos relatados na inicial e o seu pedido, na medida em que não juntou quaisquer documentos comprobatórios; evidente, pois, que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos dos artigos 373, I, do CPC, e 818, I, da CLT (ID 0653206, fls. 424-426 pdf). Consta da sentença (ID cd75988, fls. 1735-1739 pdf): Inicialmente, como já referido em preliminar e diferente do que aduz o réu na defesa, não há pedido de recolhimento de contribuições à entidade de previdência complementar. E como também referido, o contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 17-05-2023 em razão de aposentadoria (termo de rescisão - ID 4a7041c, PDF folha 576). Dito isso, reitero que o objeto da inicial diz respeito à diferença entre o valor percebido pelo autor a título de complementação de aposentadoria, pago pela entidade de previdência complementar (Fundação Banrisul), e o valor que deveria ser pago caso as parcelas de natureza salarial, reconhecidas em ação judicial, tivessem sido consideradas, na época própria, para fins de contribuição à entidade de previdência complementar, e consequentemente consideradas para fins de benefício de complementação de aposentadoria. Assim, diferente do entendimento do réu, é aplicável o quanto decidido pelo c. STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.312.736, pois inexiste a possibilidade de o reclamante postular a revisão da complementação da aposentadoria, quando esta já tiver sido concedida, restando ao empregado o ajuizamento de ação para reparação do dano causado em face do ex-empregador. Cito o quanto disposto no Tema 955 do STJ: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar". Acrescento, também, que aquela Corte, no julgamento do Tema 1021, ampliou o quanto decidido no Tema 955, a fim de incluir todas as verbas remuneratórias na indenização correspondente: "a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Por consequência, como referido pelo reclamante, é inviável a inclusão de parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente, após a concessão da complementação de aposentadoria ao empregado, na base de cálculo daquele benefício. No entanto, como requer a parte demandante, tal vedação não impede que seja postulada reparação dos prejuízos decorrentes de ato ilícito por parte da empregadora, cabendo ao empregado buscar indenização em razão do ato praticado. Assim, diante da impossibilidade de considerar as parcelas remuneratórias deferidas em ação judicial posterior, na base de cálculo da complementação de aposentadoria, acarreta inegável prejuízo à demandante, ex-empregada da ré, pois, repito, as parcelas salariais deferidas na ação subjacente acarretam a majoração o salário de participação, que necessariamente acarretaria a majoração do benefício de previdência complementar percebido por ocasião da aposentadoria da parte autora. Nesse aspecto, diferente do que também sustenta a ré, resta demonstrado o ato ilícito da ex-empregadora, pois o inadimplemento de direitos trabalhistas durante o curso do contrato de trabalho e posteriormente reconhecidas em ação judicial, causaram inegável prejuízo direto ao reclamante quanto ao efetivo valor do benefício de complementação de aposentadoria. Acrescento, no particular, que embora intimada sob as penas do art. 400 do CPC (despacho de ID d44123c, PDF folha 1.290), o reclamado não trouxe aos autos o regulamento da entidade de previdência complementar. Assim, ante a confissão documental em que incorreu o reclamado, é possível concluir que as parcelas salariais ora reconhecidas, bem como aquelas de natureza remuneratória deferidas nas ações coletivas citadas na inicial (0021731.52.2015.5.04.0014; 0021221-84.2016.5.04.0020; 0021223.54.2016.5.04.0020; 0021679.24.2017.5.04.0002 e 0000377-33.2013.5.04.0016; documentos de IDs cdaddb3 e seguintes, PDF folhas 28 e seguintes), deveriam compor, na época própria, o salário de contribuição do autor para fins de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. Em decorrência, resta demonstrado o prejuízo ao demandante, o nexo causal e a culpa do reclamado enquanto ex-empregador do reclamante, pois não considerou, na época própria, parcelas estritamente salariais, reconhecidas em ação judicial posterior, na base de cálculo da contribuição para complementação de aposentadoria do ex-empregado, razão pela qual deverá reparar o prejuízo causado. Sobre a controvérsia, assim já decidiu o e. Regional: "INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM OUTRO PROCESSO. As parcelas salariais deferidas em outro processo, por serem passíveis de incidência previdenciária, deveriam ter integrado o salário-real-de-contribuição durante o contrato de trabalho dos empregados substituídos, o que resultaria no aumento do respectivo salário-real-de-benefício da complementação de aposentadoria. Sendo inviável o recálculo do benefício, é devida a indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado pela empregadora. Aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, relativo ao Tema 955. Recurso ordinário do sindicato autor provido". (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020571-84.2019.5.04.0811 ROT, em 24/06/2021, Desembargador Wilson Carvalho Dias -Relator). "PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO A MENOR PELA NÃO CONSIDERAÇÃO DE PARCELA RECONHECIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO. TEMA 955 DO STJ. O reconhecimento judicial do direito a parcelas remuneratórias e a inviabilização da repercussão na complementação de aposentadoria a que faria jus se tivessem sido adimplidos os valores na época própria atrai a incidência do Tema Repetitivo 955 do STJ. Conforme entendimento recentemente adotado, o dano do empregado deve ser presumido, com aferição de sua efetiva quantificação a ser procedida em liquidação de sentença, em estrita conformidade com os limites e critérios de cálculo das normas regulamentares e observado o teto e piso, se previsto. Recurso parcialmente provido". (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020342-27.2019.5.04.0811 ROT, em 08/04/2021, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse). "INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE VERBAS SALARIAIS NÃO APORTADAS EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme entendimento consubstanciado no item II do Tema/Repetitivo 955 do STJ, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos de indenização decorrentes de eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante ato ilícito do empregador". (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020524-69.2021.5.04.0511 ROT, em 06/04/2022, Desembargador Fabiano Holz Beserra - Relator). "EMENTA CORSAN. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE APORTES DECORRENTES DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. Incontroversa a existência de verbas remuneratórias inadimplidas pela empregadora durante o contrato, reconhecidas judicialmente, demonstrado o prejuízo nos recolhimentos previdenciários e no cálculo da complementação de aposentadoria. Demonstrado o ato ilícito praticado pela empregadora, incidindo o disposto nos artigos 186 e 927 do CC". (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020209-37.2021.5.04.0383 ROT, em 03/04/2023, Desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos). Demais disso, o e. Regional, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 20 do TRT4 Questão: Inadimplemento de verbas trabalhistas durante a contratualidade, posteriormente reconhecidas judicialmente. Prejuízo por sua não incorporação em complementação de aposentadoria ou complementação de pensão. Ato ilícito ou não, para fins de indenização do prejuízo. Tese jurídica fixada: "caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ATO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS DURANTE A EXECUÇÃO CONTRATUAL, POSTERIORMENTE RECONHECIDAS EM JUÍZO. PREJUÍZO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. TESE FIXADA. Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis" (sublinhei). Assim, a teor do art. 985, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para assegurar à parte reclamante o pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, de INDENIZAÇÃO mensal pelos prejuízos na complementação de aposentadoria, correspondente à diferença entre o valor da complementação efetivamente recebido pelo reclamante, e aquele que lhe seria devido se computadas na base de cálculo da complementação, na época própria, a totalidade das parcelas remuneratórias deferidas nos presentes autos e nas ações coletivas trazidas com a inicial (nº 0021731.52.2015.5.04.0014; 0021221-84.2016.5.04.0020; 0021223.54.2016.5.04.0020; 0021679.24.2017.5.04.0002 e 0000377-33.2013.5.04.0016), assim entendidas, repito, todas as parcelas salariais que compõem o salário-decontribuição do benefício de complementação de aposentadoria, conforme regulamento próprio da Fundação Banrisul. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, considerado o trânsito em julgado da conta de liquidação da ação subjacente, observados os critérios, limites e demais disposições estabelecidos nos regulamentos da Fundação Banrisul, a ser juntado pela parte autora na fase de liquidação, o que já alcança eventuais reajustes concedidos ao benefício em questão. O Tribunal Pleno deste TRT da 4ª Região julgou, em 28/02/2023, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021253-76.2021.5.04.0000 (IRDR), e firmou a seguinte tese jurídica: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". Nas reclamatórias trabalhistas nº 0000377-33.2013.5.04.0016; 0021221-84.2016.5.04.0020; 0021223.54.2016.5.04.0020; 0021679.24.2017.5.04.0002 e 0021731.52.2015.5.04.0014 não há pedido de integração das parcelas salariais na base de cálculo das contribuições devidas à Fundação Banrisul, conforme verifica-se dos pedidos das petições iniciais (IDs cdaddb3; 6598588; d1cc48b; 4da3533; 9c7e0be - fls. 33, 43, 52, 63 e 76 pdf). Portanto, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da reclamada capaz de gerar o direito à indenização pretendida. Não se aplica ao caso a tese firmada pelo Pleno deste Regional. Nesse sentido, cita-se decisão deste Relator, em caso análogo: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO PLENO DO TRT DA 4ª REGIÃO. O Pleno deste Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0021253-76.2021.5.04.0000 (IRDR), em 28/02/2023, firmou a seguinte a tese jurídica: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". Caso em que não há adequação à tese firmada pelo Pleno deste Regional, porque não há pedido, nas petições iniciais, de integração das parcelas salariais deferidas nas reclamatória trabalhistas nº 0117800-93.2004.5.04.0027 e 0021741-85.2014.5.04.0029 na base de cálculo das contribuições devidas à FUNCORSAN, e as parcelas não estavam previstas no Regulamento do Plano de Benefício - FUNCORSAN, mas sim no Regulamento de Pessoal. Recurso ordinário da reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020358-43.2021.5.04.0024 ROT, em 28/06/2023, Desembargador Manuel Cid Jardon) Dá-se provimento ao recurso do reclamado para absolvê-lo da condenação ao pagamento de indenização mensal pelos prejuízos na complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas. (...) DESEMBARGADOR ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA: (...) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 6. FUNDAÇÃO BANRISUL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Com a devida vênia, me permito apresentar voto convergente por fundamentos diversos. Pondero o que consta da contestação; 15- Das contribuições para a Fundação Banrisul - Da inexistência de danos materiais Caso superada a prefacial trazida, o que se admite somente como argumento, melhor sorte não tem a reclamante. A reclamante requer seja o banco condenado a efetuar os recolhimentos de sua cota parte para a Fundação Banrisul de Seguridade Social sobre todas as verbas eventualmente deferidas na presente ação, com incidência de juros e correção. Totalmente sem razão em suas alegações e pretensões. Caso superada a preliminar de incompetência suscitada anteriormente, cumpre destacar que o banco é empresa que faz parte da administração indireta do Estado, e, portanto, aplicam-se as disposições pertinentes ao Princípio da Legalidade previstos nos artigos 5º, II e caput do artigo 37 da CF/88. O regulamento da Fundação Banrisul de Seguridade Social fixou os limites no artigo 23, caput, combinado com o parágrafo 2º do artigo 16, os quais são taxativos ao relacionar quais as parcelas que compõem a complementação de aposentadoria, não incluindo, as parcelas vindicadas pelo autor na presente ação. Portanto, nenhum dos regulamentos da Fundação Banrisul de Seguridade Social ensejam a inclusão das parcelas postuladas no cálculo da complementação de aposentadoria, que possam fundamentar o pedido da reclamante. Não se pode ignorar, que sendo a complementação de aposentadoria, vantagem de origem negocial, é certo que depende do ajuste e dos limites que o empregador se obrigou, sob pena de violar o princípio da autonomia estabelecida no art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. Os limites da concessão de vantagem negocial devem ser rigorosamente respeitados, desde que não contrariem a lei. Esta, em momento algum, veda a concessão de complementação da aposentadoria sem o cômputo das parcelas que o reclamante pretende ver integradas. Ademais, ao que se sabe o reclamante nunca contribuiu para o fundo de custeio com percentual sobre as parcelas vindicadas. Por essa razão, e para resguardar a integridade e a viabilidade da seguridade social, é que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 195 § 5º proíbe a suplementação de benefícios sem a respectiva fonte de custeio total. Toda fonte de custeio gira em torno do objetivo da instituição, que é a satisfação da complementação do benefício de aposentadoria de seus participantes, sendo dita obrigação, satisfeita com as reservas que para tanto lastreou o custeio. As parcelas sobre as quais incidiram contribuição tanto do PARTICIPANTE como do PATROCINADOR foram taxativa e exaustivamente: ORDENADO (art. 16, I, a) ANUÊNIO (art.16, I, b) COMISSÃO FIXA (art. 16, I,c) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (art. 16, II) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (art. 16, § 8º). Diante disso, pode-se concluir que a concessão de benefício sobre verbas não previstas na fonte de custeio, gerará, necessariamente, a inviabilidade da instituição, em prejuízo direto aos participantes que ainda não utilizaram os benefícios. 16 - Da inexistência de danos materiais - HORAS EXTRAS, VALE ALIMENTAÇÃO E CHEQUE RANCHO, INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS, DIFERENÇAS DE ENQUADRAMENTO E DEMAIS DIFERENÇAS DE SALÁRIO RECONHECIDAS, INCLUSIVE EM PROCESSO COLETIVO Excelência, o reclamante postula indenização por danos materiais, no que diz respeito aos pedidos elencados na sua petição inicial. Entretanto, tal pretensão não merece prosperar. Logo, inexiste qualquer ato ilícito realizado pelo reclamado, uma vez que adimpliu corretamente com a integralidade das verbas em favor do reclamante, inexistindo qualquer diferença em seu favor. Da análise do julgado, constata-se que o reconhecimento da existência de dano moral possui como pressuposto um evento que cause dano à honra subjetiva do reclamante - dor, emoção, vergonha, injúria moral etc - e que esteja vinculada ao agir culposo ou doloso da empregadora. Para o deferimento do pleito de reparação por dano moral, é fundamental a existência de prova robusta de que o empregador tenha agido de forma a macular a honra e a dignidade do reclamante, o que não foi comprovado justamente porque jamais aconteceu da forma como narra na petição inicial. O deferimento de indenização por danos morais requer comprovação convincente do prejuízo alegado e do seu grau de lesividade O autor não demonstrou a ocorrência de nexo causal entre os fatos relatados na inicial e o seu pedido, na medida em que não juntou quaisquer documentos comprobatórios. Evidente, pois, que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos dos artigos 373, I, do CPC, e 818, I, da CLT. Depreende-se, pois, que o sofrimento narrado na inicial é de ordem subjetiva e que não permite a verificação da existência de culpa do agente causador do dano. De ressaltar, também, que não se deve exagerar na utilização do instituto da indenização por dano moral para não banalizar o e desprestigiá-lo, reservando-o para as situações em que houve verdadeiramente dano a direitos imateriais. Assim, para que surja o dever de indenizar, deve ser demonstrado que o empregado sofreu dano extrapatrimonial em virtude de ação ou omissão culposa do empregador. Tratando-se de indenização que encontra amparo na lei civil, indispensável é a comprovação da culpa do agente e do prejuízo sofrido por aquele que se considera lesado no seu patrimônio, ainda que imaterial. Desta forma, cabe ao reclamante a prova do prejuízo experimentado, o que não se vislumbra na presente ação. Sem a prova do efetivo prejuízo, impossível deferir o pleito indenizatório. Não demonstrada a violação aos direitos personalíssimos do autor, não há cogitar de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, V e X, da CF e dos artigos 186 e 927 do CC. Os elementos probatórios contidos nos autos não confirmam a ocorrência dos fatos ensejadores dos danos morais suscitados pela reclamante a autorizar o deferimento de indenização a tal título. A jurisprudência é uníssona em estabelecer o entendimento de que, para a reparação por danos morais, devem estar presentes os requisitos aptos à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, uma conduta decorrente de dolo ou culpa e o nexo causal entre ambos. O dever jurídico é para com o respeito à pessoa do empregado, o que não se confunde com os dissabores das relações humanas menos cordiais ou com a suscetibilidade pessoal de cada um. Por isso, a necessidade de cabal comprovação da ofensa a direitos da personalidade é imperativo jurídico, para que não se dê ensejo ao malferimento do próprio instituto, pela via transversa ou oblíqua de boatos, difamações, injúrias ou calúnias, por parte daquele que apenas alega e nada prova. Registre-se que uma vez não configurado o ato ilícito, impossível o deferimento da pretensão indenização, circunstância que se verifica no presente caso. Improcede, por isso, o pedido declinado. Como medida de cautela, o banco impugna o valor sugerido pela autora, por demasiadamente excessivo e sem relação objetiva alguma. O valor arbitrado à condenação deve obedecer a critérios objetivos e razoáveis, devendo ser observado também a redação do artigo 223-G, § 1º da CLT. Por esta razão, na eventualidade de vir a ser deferida alguma vantagem ao reclamante, em decorrência do postulado, deverá ser considerado que, conforme atual entendimento dominante entre aqueles que a entendem passível de deferimento judicial, a indenização por dano moral não se destina a enriquecer a suposta vítima, devendo ser fixada em valor módico. Impugna-se, desde logo, o valor aleatoriamente apontado na exposição de motivos. Diante do exposto, requer seja julgado improcedente o pedido, uma vez que ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, não podendo ser imputada a prática de qualquer ato ilícito ao banco, bem como pelo fato de não terem sido comprovados os alegados prejuízos. (ID. 0653206 - Pág. 81) Quanto aos pedidos de indenização da complementação de proventos de aposentadoria por ausência de recolhimento sobre as verbas auferidas pelo autor nas reclamatórias trabalhistas nº 0000377-33.2013.5.04.0016; 0021221-84.2016.5.04.0020; 0021223.54.2016.5.04.0020; 0021679.24.2017.5.04.0002 e 0021731.52.2015.5.04.0014, observo que os documentos relativos a tais processos, anexados à petição inicial, não se fazem acompanhado do título executivo com a respectiva prova do trânsito em julgado, não permitindo certeza do que foi deferido naqueles feitos. Pondero, ainda o objeto dos processos suprarreferidos. O processo 0000377-33.2013.5.04.0016 tem por objeto o pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da parcela denominada ADI - ABONO / ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL na gratificação semestral/gratificação normal recebida, conforme a fundamentação, com reflexos em férias, acrescidas de 1/83, décimo terceiro salário, FGTS, adicional por tempo de serviço (ID. cdaddb3 - Pág. 6). O processo 000021221-84.2016.5.04.0020 tem por objeto o pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da parcela denominada ADI - ABONO/ADICIONAL DE INTEGRAL no cálculo da PLR (ID. 6598588 - Pág. 8). O processo 00021223.54.2016.5.04.0020 tem por objeto o pagamento das diferenças decorrentes da integração das remunerações variáveis denominadas "RV 1", "RV 2", "RV 3", "RV 4" e "BÔNUS" na base de cálculo dos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias com o terço constitucional, gratificações semestrais, horas extras, PLR, FGTS acrescido de 40% e prêmio aposentadoria. Requer a condenação em parcelas vencidas e vincendas b) Honorários de Assistência (ID. d1cc48b - Pág. 8). O processo 0021679.24.2017.5.04.0002 tem por objeto o pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, das diferenças de horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, décimo-terceiro salário, gratificação semestral/normal, participação nos lucros e resultados e FGTS incluindo, no caso de empregados desligados, a indenização de 40% incidente-, em prestações vencidas e vincendas, pela declaração da natureza salarial das parcelas denominadas "auxílio alimentação", "auxílio refeição" e "auxílio cesta alimentação", em razão do reconhecimento da alteração contratual lesiva perpetrada pelo empregador, nos termos do item 2 da causa de pedir; pagamento, em pro dos substituídos processuais, de diferenças de 13º (pagamento, em pro dos substituídos processuais, de diferenças de 13º). Neste processo, sequer a petição inicial está completa. O processo 0021731.52.2015.5.04.0014 tem por objeto: a) Com base no exame das Atribuições, na Natureza da Função e da Subordinação previstos para o exercício da função de Analista, seja declarado que os empregados substituídos que ocuparam ou ocupam função de Analista no setor Unidade Financeira (UF) , tenham suas jornadas laborais limitadas a seis horas diárias, conforme prescrição do caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. b) Como consequência do deferimento no item anterior, seja o Demandado condenado ao pagamento da 7ª e da 8ª horas diárias como extras, considerando a observância do divisor 150 (cento e cinquenta) horas, calculadas com base em todas as verbas remuneratórias percebidas pelos substituídos, nos termos da súmula 264, com devidos reflexos nas férias com o terço legal, na gratificação semestral, no ADI, no 13º salário, no repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), na PLR e no FGTS, em parcelas vencidas e vincendas. Requer-se, neste sentido, que seja considerado o elastecimento prescricional decorrente do Protesto ajuizado em 15 de dezembro de 2010 (ID. 9c7e0be - Pág. 12). Neste processo, que é uma ação movida pelo sindicato dos bancários em substituição processual, sequer há prova da adesão do autor da presente demanda e coincide com o objeto da presente demanda. Da mesma forma, não veio aos autos o regulamento de custeio e de benefícios da Fundação Banrisul de modo a verificar quais parcelas pudessem ser consideradas a serem consideradas como prejuízo decorrente de ausência de recolhimentos. Neste contexto, nos processos números 0000377-33.2013.5.04.0016; 0021221-84.2016.5.04.0020; 0021223.54.2016.5.04.0020; 0021679.24.2017.5.04.0002 e 0021731.52.2015.5.04.0014, não há como deferir o pleito de indenização da repercussão que teriam tais valores no benefício de complementação de aposentadoria. Em que pese não tenham vindo aos autos os regulamentos de custeio e de benefícios da Fundação Banrisul, tenho que é incontroverso que as diferenças salariais deferidas por equiparação salarial comissão fixa o 13º salário e a gratificação semestral incidem na contribuição e benefício de complementação de proventos de aposentadoria, logo são devidas diferenças destas verbas no que deferidas na presente demanda. Neste sentido, considerando que os documentos trazidos aos autos não permitem a conferência do regulamento de benefícios, e, ainda, que os documentos referentes as ações trazidas na inicial são incompletos não há o que se falar e aplicação do disposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 20 deste Regional. Questão: Inadimplemento de verbas trabalhistas durante a contratualidade, posteriormente reconhecidas judicialmente. Prejuízo por sua não incorporação em complementação de aposentadoria ou complementação de pensão. Ato ilícito ou não, para fins de indenização do prejuízo Tese jurídica fixada: "caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ATO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS DURANTE A EXECUÇÃO CONTRATUAL, POSTERIORMENTE RECONHECIDAS EM JUÍZO. PREJUÍZO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. TESE FIXADA. Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis. Assim, acompanho o voto condutor, por fundamento diverso. (sublinhou-se) Os objetivos típicos dos embargos declaratórios (instrumento com índole recursal e fundamentação vinculada) são de: esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão decisória (ontológica ou relacional) e corrigir erro material. Assim, as hipóteses de cabimento (causas de oponibilidades) desse recurso de integração/saneamento (natureza jurídica) são fixadas para corrigir os vícios decisórios de que tratam os artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, os embargos de declaração não revelam a ocorrência de contradição, prevista nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a existente entre premissas de julgamento do próprio acórdão ou entre cada uma das partes componentes (ementa, relatório, fundamento e dispositivo), o que não ocorreu. O voto condutor afastou a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano material, sob o fundamento que não se verifica a prática de ato ilícito por parte da reclamada capaz de gerar o direito à indenização pretendida; porque, conforme o entendimento do Relator, nas reclamatórias trabalhistas nº 0000377-33.2013.5.04.0016; 0021221-84.2016.5.04.0020; 0021223.54.2016.5.04.0020; 0021679.24.2017.5.04.0002 e 0021731.52.2015.5.04.0014 não há pedido de integração das parcelas salariais na base de cálculo das contribuições devidas à Fundação Banrisul, conforme verifica-se dos pedidos das petições iniciais. O voto convergente do Desembargador Rosiul é no sentido de que não há como deferir o pleito de indenização porque não veio aos autos o regulamento de custeio e de benefícios da Fundação Banrisul de modo a verificar quais parcelas pudessem ser consideradas como prejuízo decorrente de ausência de recolhimentos. Consta, ainda, no voto convergente que não se aplica o disposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 20 deste Regional, porque os documentos trazidos aos autos não permitem a conferência do regulamento de benefícios, e, ainda, que os documentos referentes às ações trazidas na inicial são incompletos. Portanto, não há contradição no acórdão acerca da matéria apontada. Rejeitam-se os embargos de declaração." (negritei). A parte reclamante ainda reproduziu o voto vencido: "DESEMBARGADORA CARMEN GONZALEZ: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 6. FUNDAÇÃO BANRISUL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR Divirjo do voto condutor no aspecto em relevo. A ausência de pedido de integração das parcelas salariais (nos processos números 0000377-33.2013.5.04.0016; 0021221-84.2016.5.04.0020; 0021223.54.2016.5.04.0020; 0021679.24.2017.5.04.0002; e 0021731.52.2015.5.04.0014, além desta ação) na base de cálculo das contribuições devidas à Fundação Banrisul é irrelevante. Não há óbice que a pretensão de integração (ou, no caso, na impossibilidade de sua integração diretamente na complementação, de indenização respectiva) se dê de forma autônoma em ação própria. O ato ilícito patronal está demonstrado ao não reconhecer oportunamente parcelas remuneratórias que, por sua vez, alterariam a base de cálculo das contribuições previdenciárias, causando dano ao empregado e atraindo a regra dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, na forma do entendimento consolidado nos Temas 955 e 1021 do STJ, transcritos na sentença. Cabe adotar a tese jurídica firmada pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IRDR 0021253-76.2021.5.04.0000: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis." Portanto, entendo que o reclamante faz jus à indenização correspondente aos prejuízos pela não inclusão de parcelas salariais deferidas em ações trabalhistas na sua complementação de aposentadoria, nos termos deferidos na sentença, que deve ser mantida por seus judiciosos fundamentos. Nesse sentido, precedente deste Regional: "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE PREJUÍZO NO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. O sindicato autor se desincumbe a contento de demonstrar o dano no pagamento dos benefícios de previdência complementar aos substituídos em face do reconhecimento judicial do direito de parcelas salariais em ação anteriormente ajuizada. Ato ilícito do empregador consistente na ausência de contribuições à entidade de previdência privada sobre a integralidade das parcelas parcelas trabalhistas à época própria. Responsabilidade da ex-empregadora pelo pagamento da indenização prevista no Tema Repetitivo 955 do STJ, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis. Adoção da tese jurídica firmada pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IRDR 0021253-76.2021.5.04.0000. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020976-23.2019.5.04.0811 ROT, em 06/12/2023, Desembargador Andre Reverbel Fernandes - Relator)" Nego provimento ao recurso do reclamado." (grifei). Admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0021253-76.2021.5.04.0000 (IRDR). O Pleno do TRT4 julgou o referido incidente em 28/02/2022 fixando a seguinte tese: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". O acórdão recorrido se encontra em dissonância com o entendimento fixado nos autos do citado IRDR, bem como com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria. Nesse sentido: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. INCORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. PREJUÍZO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de indenização por dano material, a título de perdas e danos, referente às diferenças de complementação de aposentadoria que os substituídos deveriam ter recebido, caso todas as parcelas salariais tivessem sido pagas corretamente no curso do contrato de trabalho. A reclamada não logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada lastreada no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, no sentido de que o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita patronal, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Precedentes. Agravo desprovido . (...) " (Ag-AIRR-20573-54.2019.5.04.0811, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024). Na mesma linha: Ag-AIRR-805-06.2020.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-20305-94.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-500-49.2020.5.10.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; Ag-RRAg-11182-31.2021.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-735-56.2022.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-98-70.2021.5.05.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 186 do Código Civil, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO No tópico "III) DA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E CHEQUE-RANCHO", o trecho dos votos divergentes ao Desembargador Relator transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "DESEMBARGADORA CARMEN GONZALEZ: (...) 6. INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO E CHEQUE-RANCHO Divirjo parcialmente do voto condutor também no aspecto em relevo. Quanto ao cheque rancho, sabe-se de outras demandas trazidas em juízo que em 1990 foi homologado acordo coletivo que definiu a natureza indenizatória da parcela cheque rancho. Tal acordo, de data virtualmente concomitante à Resolução 3395-A que instituiu a vantagem, faz com que se atribua natureza indenizatória à parcela desde sua criação. Possuindo natureza indenizatória, o cheque rancho não integra a remuneração para nenhum efeito. Nego provimento ao recurso do reclamante. (...)DESEMBARGADOR ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA: Voto de divergência. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 6. INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO E CHEQUE-RANCHO. Da natureza jurídica do cheque-rancho O cheque-rancho foi concedido na Resolução nº 3.395-A, de julho de 1990, tendo em vista tratativas mantidas entre o reclamado e a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre. Entretanto, posteriormente, na revisão do dissídio coletivo, com vigência a partir de setembro de 1990, o cheque-rancho passou a ter natureza indenizatória, na medida em que pago por força de acordo judicial paralelo do reclamado e as entidades sindicais, homologado nos autos da Revisão de Dissídio Coletivo 351/92, que expressamente definiu tal natureza ao definir a natureza indenizatória do cheque rancho. O referido acordo firmado pelas referidas entidades sindicais e o reclamado dispôe: Cláusula Nona - CHEQUE-RANCHO - O Banrisul concedera a todos os seus empregados, a partir de 1º.09.90, a título de Cheque-rancho, a importância de Cr$ 9.146,00 (nove mil, cento e quarenta e seis cruzeiros) por mês. (ID. d26c281 - Pág. 8 / fl. 879). (...) Cláusula Décima Segunda - Reconhecem as partes que as vantagens asseguradas nas cláusulas Quinta, Sexta, Oitava e Nona, possuem natureza indenizatória e serão devidas enquanto vigorar o presente acordo. Além disso, conforme documentação apresentada aos autos, constata-se que o banco reclamado está incluído no PAT, nos termos da lei 6.321/76. Manteve-se o caráter indenizatório da rubrica, consoante fora estipulado nos RVDCs 351-356/90 e 409-413/91 , renovada pelas Resoluções Internas números 3542 e 3587 e demais instrumentos normativos. Nas convenções coletivas posteriores, incontroversamente foi mantida a natureza indenizatória dos benefícios alcançados aos empregados do réu como forma de subsidiar a alimentação. Logo, considerando que foi atribuída a natureza indenizatória nas normas coletivas em setembro de 1990 e que o banco reclamado encontra-se incluído no PAT, não há como considerar o cheque-rancho como parcela de natureza salarial, sendo indevidos os reflexos postulados. Sobre o vale-alimentação, também é de conhecimento deste Julgador, por exemplo, que o parágrafo 6º da Cláusula 14ª da CCT de 2011/2012, prevê que "O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, e de seus decretos regulamentadores...", o que permite a adoção da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 do TST: "AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". O autor não faz, portanto, jus às integrações pretendidas, em razão da natureza indenizatória da parcela em questão. Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência: O cheque rancho, como é sabido, foi concedido aos funcionários do BANRISUL a partir de julho/90 (após o ingresso da reclamante no quadro de funcionários da reclamada), através da Resolução nº 3395-A, em razão das tratativas mantidas com a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre, e, desde então, ficou evidenciada a sua natureza indenizatória. É conhecimento corrente desta Corte, em vista de reiterados julgados em outros processos, que tal parcela formalizada em julho de 1990, passando a integrar o RVDC 351-356/90 do mesmo ano e, desde a fase das negociações, sempre foi reconhecida a natureza indenizatória da vantagem. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021257-63.2017.5.04.0741 RO, em 05/04/2019, Desembargadora Karina Saraiva Cunha) Isso porque, em relação ao "cheque-rancho", passei a entender que a norma regulamentar (Resolução nº 3.395/90), que vigorou por curto lapso de tempo (de julho a setembro de 1990), apenas visava a adiantar alguns direitos vindicados pela categoria dos bancários nos dissídios coletivos RVDC 356/90 e 351/90. Reforça tal fato o conteúdo das cláusulas "7" e "8" da mesma Resolução, que tratam de interesses tipicamente associados à composição de conflitos coletivos de trabalho, como o desconto dos dias parados e a garantia de não demissão e não punição aos empregados grevistas, respectivamente. Logo, tanto o "cheque-rancho" como o "auxílio-alimentação", desde o princípio, possuíram natureza indenizatória. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021248-56.2017.5.04.0271 RO, em 03/04/2019, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti - Relatora) Cabe acrescentar que o cheque-rancho integra o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o qual admite o fornecimento de 'cesta básica' ou 'cesta alimentos', sendo que o Banco-reclamado obteve a inclusão deste item no PAT, inclusive para obter as vantagens de natureza fiscal (ID. bed2eb5 e seguintes). Nada impede a concessão através do PAT de refeição-convênio tickets) e mais cesta básica (cheque-rancho). Observo, por fim, que na petição inicial o reclamante se limita a postular a integração do cheque-rancho, do que resulta delimitar a causa de pedir ao período trabalhado para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, nada questionando acerca de eventual auxílio alimentação percebido o Badesul. Repiso, o reclamante foi admitido no ora reclamado, ainda que por sucessão de empregadores, após expressa disposição de caráter indenizatório da verba em tela. Voto por negar provimento ao recurso do reclamante, no aspecto." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme se observa no trecho do acórdão transcrito nas razões recursais, contém discussão a respeito da possibilidade de a norma coletiva atribuir natureza jurídica indenizatória ao benefício de auxílio-alimentação que já vinha sendo recebido pelo empregado com natureza salarial. Sobre o tema, a OJ nº 413 da SDI-I do TST, dispõe: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e 241 do TST". Entretanto, no julgamento do ARE 1.121.633 o STF, o STF editou o Tema 1046, que assim definiu:, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o TST vem se manifestando sobre o aparente conflito entre a OJ nº 413 da SDI-I e o precedente qualificado editado pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que atualmente se verificam duas correntes jurisprudenciais sobre a matéria. No sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 413 continua sendo aplicável, pois diz respeito à impossibilidade de se alterar desfavoravelmente as condições de trabalho do empregado, hipótese distinta da prevista no Tema 1046, o seguinte julgado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PERCEPÇÃO DA VERBA PELA AUTORA ANTERIORMENTE À ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E AO RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação e, como consequência, a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes desse reconhecimento. Ficou consignado que "pagamento do vale-alimentação foi desde a admissão, em 1990, antes de sua alteração a natureza jurídica". Foi acrescentado que "o reclamante recebeu desde a contratação o auxílio alimentação, em virtude do contrato de trabalho, inexistindo à época qualquer dispositivo em norma coletiva atribuindo natureza indenizatória à aludida verba" e que "inexistia norma coletiva sobre a natureza da parcela sub judice". Concluiu-se então que, "se no ato da contratação a empresa concedia o benefício e não havia norma coletiva afastando sua natureza salarial, nem à época era inscrita no PAT, a parcela deve ser incorporada à remuneração para o cálculo das demais parcelas resultantes desta". Com efeito, o auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte, segundo a qual "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". A exceção a essa regra ocorre quando a parcela for fornecida nos moldes do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT - ou quando prevista a sua natureza meramente indenizatória nos instrumentos normativos que garantiram seu pagamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-I do TST. Por outro lado, quando o estabelecimento da natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação ocorre após o início do recebimento desse benefício pelo empregado, com natureza salarial, essa modificação não atinge os empregados que já recebiam a parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Cabe ressaltar ainda que não há o enquadramento da questão ao Tema 1046 do STF, pois quando o estabelecimento da natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação ocorre após o início do recebimento desse benefício pelo empregado, com natureza salarial, essa modificação não atinge os empregados que já recebiam a parcela, caso dos autos. Nesse contexto, no caso em apreço, é patente a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação recebido pela parte autora, estando a decisão recorrida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-766-38.2021.5.08.0206, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024). Na mesma linha: Ag-RR-10816-95.2022.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024; EDCiv-ARR-20375-24.2013.5.04.0521, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024; EDCiv-AIRR-768-14.2016.5.05.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024. Em sentido diverso, de que a edição do Tema 1046 resulta na superação do entendimento consubstanciado na OJ 413 da SDI do TST, e, por conseguinte, deve ser considerada válida a alteração da natureza jurídica da parcela, o seguinte acórdão: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SDI-1 DO TST. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à atribuição de forma expressa da natureza indenizatória à verba "bônus alimentação", matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, na esteira da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-20751-42.2018.5.04.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024). Na mesma linha: RRAg-462-43.2015.5.20.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/11/2024; RR-689-95.2016.5.05.0009, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023; RR-RRAg-10118-19.2017.5.15.0124, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024. Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso de revista, por possível contrariedade OJ 413 da SDI-I do TST, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GLICERIO MIDON FILHO
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear