Acripel Distribuidora Pernambuco Ltda e outros x Acripel Distribuidora Pernambuco Ltda e outros
ID: 258950980
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000506-23.2024.5.21.0002
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Advogados:
LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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MARCIA RINO MARTINS DE ARAUJO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI 0000506-23.2024.5.21.0002 : JOSE EDUARDO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI 0000506-23.2024.5.21.0002 : JOSE EDUARDO DA COSTA SOARES E OUTROS (1) : JOSE EDUARDO DA COSTA SOARES E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000506-23.2024.5.21.0002 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Recorrentes: José Eduardo da Costa Soares; e Acripel Distribuidora Pernambuco Ltda. Advogados: Laércio Pereira Costa Júnior; e Márcia Rino Martins de Araújo Recorridos: Os mesmos Advogados: Os mesmos Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal (Posto de Atendimento Avançado da Zona Norte) EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. RESSARCIMENTO DE HOSPEDAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que reconheceu a redução ilegal das comissões do autor e deferiu diferenças salariais. A reclamada pleiteia a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, improcedência das diferenças de comissões e paridade na fixação dos honorários advocatícios. O reclamante busca a reforma quanto ao pagamento de horas extras, restituição de despesas com hospedagem, reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, além da observância do percentual de comissões de 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões principais em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é cabível a condenação ao pagamento de diferenças de comissões em face da redução unilateral, e qual o valor devido; iii) se é possível reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho após pedido de demissão; iv) se cabe o deferimento de horas extras e restituição de despesas de hospedagem; v) se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o princípio da isonomia entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração objetivavam rediscutir matéria já decidida na sentença, o que é inadmissível. 4. A redução das comissões caracteriza alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT e pelo princípio da irredutibilidade salarial previsto no artigo 7.º, VI, da Constituição. 5. A prova oral comprovou que o autor estava inserido na exceção do artigo 62 da CLT, sendo indevido o pagamento de horas extras. 6. Não cabe a restituição de despesas de hospedagem quando ausente prova documental acerca do dano material alegado. 7. Não cabe a rescisão indireta após pedido de demissão voluntário e sem comprovação de vício de consentimento. 8. A fixação de honorários advocatícios em percentuais distintos viola o princípio da isonomia processual, devendo ser observado, em regra, o mesmo percentual para ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios devidos pelo reclamante para 10%, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não ocorre quando os embargos de declaração buscam apenas rediscutir matéria decidida. 2. A redução unilateral das comissões constitui alteração contratual ilícita nos termos do artigo 468 da CLT e fere o princípio da irredutibilidade salarial. 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar a isonomia processual, aplicando-se, em regra, percentuais idênticos às partes. 4. O pedido de demissão voluntário inviabiliza o reconhecimento da rescisão indireta se não comprovado o vício de consentimento. 5. Não cabe o deferimento de horas extras diante da incidência do artigo 62 da CLT ao caso. 6. Não cabe o ressarcimento de despesas de hospedagem quando ausentes provas do dano material sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7.º, VI; CLT, arts. 468, 818, I, e 483; CPC, arts. 373, I, e 489, §1.º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 1092238-2015-503-0173, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10.06.2022; TRT-3, RO 0010283-12.2021.5.03.0043, Rel. Vicente de Paula M. Júnior, j. 17.02.2022; TRT-2, RO 1001617-30.2019.5.02.0034, Rel. Sidnei Alves Teixeira, j. 12.08.2021. RELATÓRIO Vistos etc. Recursos ordinários interpostos por JOSÉ EDUARDO DA COSTA SOARES e ACRIPEL DISTRIBUIDORA PERNAMBUCO LTDA. de sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Natal (Posto de Atendimento Avançado da Zona Norte), que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro recorrente em face da segunda, para condenar a reclamada a pagar ao autor diferença de comissões pela ilegal redução do percentual pago, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação em benefício do advogado do reclamante e de 5% sobre os títulos indeferidos em benefício dos patronos da reclamada, estes sob condição suspensiva de exigibilidade (Id. 308826a - fls. 3.056/3.072). Embargos de declaração opostos pela reclamada (Id. - 42035a5 - fls. 3.111/3.116), os quais foram julgados improcedentes (Id. 5d3fe98 - fls. 3.119/3.122). O reclamante, nas razões recursais, diz que havia a fiscalização de sua jornada, por meio eletrônico de controle, conforme comprovou a prova oral produzida; alega que havia o controle das atividades desenvolvidas e do cumprimento das rotas, pelo que defende que cabe a condenação nas horas extras pleiteadas; assevera que, em que pese o Juízo de origem ter verificado a pertinência do pedido autoral quanto ao pagamento das comissões, deferiu em valor inferior ao pedido, qual seja, 2%, deixando de observar dois aspectos da prova testemunhal essenciais para o deslinde da causa, a saber: que o valor era pago de forma clandestina, somente sendo feito em contracheques há cerca de 3 anos, bem como que, inicialmente, era no percentual de 5%, com posterior redução; aduz que os documentos anexados pela reclamada não comprovam os valores devidos, uma vez que são remunerações a menor, ante a existência de pagamentos clandestinos a título de comissão, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das comissões, observando a cronologia explicitada na inicial, a saber: pagamento das diferenças apuradas com a redução da taxa de comissão entre os meses de junho/19 e junho/20, com pagamento efetivado sob o percentual de 3,5%, pagamento das diferenças apuradas com referência à redução da taxa de comissão entre os meses de junho/20 e junho/21, com pagamento efetivado sob o percentual de 2%; pagamento das diferenças apuradas com referência à redução da taxa de comissão entre os meses de agosto/21 e abril/24, com pagamento efetivado sob o percentual de 1%; pagamento em referência à supressão das comissões relacionadas às vendas de campanha entre os anos de 2019 e 2024; afirma que a reclamada não comprovou que todas as despesas relacionadas ao exercício da atividade desenvolvida pelo empregado foram adimplidas, especificamente as relacionadas com hospedagem, requerendo a condenação no título; pretende o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, alegando que pediu demissão por não ter alternativa diante das arbitrariedades da empresa, notadamente a redução das suas comissões, conforme reconhecido em sentença, comprometendo a sua subsistência; defende que é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, quando comprovada a prática de falta grave por parte do empregador, o que é o caso dos autos; cita jurisprudência para alicerçar a sua tese (Id. a8a1a80 - fls. 3.127/3.136). Já a reclamada, no recurso, pretende a nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 93, IX, da Constituição, e 489, §1.º, IV, do CPC, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento; alega que o julgador sentenciante não analisou ou enfrentou os vícios detectados e apontados; diz que "a sentença não compreendeu corretamente as demonstrações contábeis dos recibos de salário/pagamento das comissões a base de 1%, especialmente no tocante ao regime de recebimento/liquidação do título", razão pela qual a condenação em diferenças de comissões importa em enriquecimento sem causa do autor; alega que a compensação dos pagamentos efetuados sob o mesmo título em valor maior deve ser integral e aferida pelo total do montante quitado durante o período imprescrito, não podendo ser limitada ao mês de apuração, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do autor; diz que o Juízo de origem não fez a correta interpretação dos valores quitados nos recibos salariais anexados, explicando que ocorriam sob o regime de recebimento/liquidação do título, pontuando que não há norma que impeça que a apuração de comissões de vendas parceladas no mês sejam quitadas nos meses subsequentes, de acordo com o recebimento; sustenta que a condenação pelo fato de não se efetuar o pagamento da comissão no mês da venda e sim no mês da liquidação do título parcelado importa em enriquecimento sem causa; defende que as comissões foram quitadas corretamente e que deve haver a dedução de todas as comissões quitadas, inclusive quando o pagamento tenha sido efetuado em mês posterior à venda; argumenta que a breve operação aritmética realizada pelo Juízo de origem foi equivocada, pois não considerou o paralelismo contábil, o complexo mecanismo de vendas, e a forma de pagamento das vendas parceladas; afirma que jamais houve redução no valor das comissões e sim um período de transição, em razão da alteração de critério de pagamento das comissões sobre as vendas, explicando que, de junho/2019 a julho/2021, era utilizado o regime de liquidação do título, e, a partir de agosto/2021, passaram a ser pagas no mês efetivo da venda, independente da forma de pagamento, sob a rubrica "Prêmio 2", para facilitar a conferência, sem nenhum prejuízo ao vendedor; relata que o salário do autor foi fixado sob a modalidade "comissões", sendo essas no percentual de 1% sobre o faturamento das vendas realizadas pelo reclamante; assevera que as vendas realizadas pelo reclamante no período de junho/2019 a julho/2021 foi de R$ 5.773,560,00, e recebeu o valor de R$ 57.884,00 a título de comissão, correspondente a 1% das vendas realizadas; a partir de agosto/2021, o autor vendeu o valor de R$ 7.503,839,00 e recebeu comissão total no valor de R$ 73.775,00, correspondente a 1% das vendas realizadas; diz que deve haver a confrontação dos contracheques do autor com o levantamento das comissões de Id. 7e8fa3a, e somente havendo alguma diferença de comissão, com base em 1%, é que poderia existir condenação, com a dedução de todos os valores pagos sob o mesmo título, sem a limitação pelo critério da competência mensal, pelo que requer a improcedência do pedido autoral de pagamento de diferenças de comissão; alega que não houve paridade no que pertine à fixação de honorários de sucumbência, explicando que o Juízo de origem fixou percentuais diversos, tendo sido o percentual em benefício do advogado da parte autora no quantum de 10%, ao passo que o percentual da parte contrária foi de 5%; defende que, quando há sucumbência recíproca, os percentuais devem ser iguais para ambas as partes, pelo que requer que sejam fixados percentuais idênticos, sob pena de violação do artigo 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal (Id. 36543d9 - fls. 3.139/3.148). Há contrarrazões apenas pelo reclamante (Id. 604b273 - fls. 3.155/3.159). Desnecessária a remessa destes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO. 1. Conhecimento Merecem conhecimento ambos os recursos, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. Recurso da Reclamada 2.1. Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional A recorrente pretende a nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 93, IX, da Constituição, e 489, §1.º, IV, do CPC, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento; alega que o julgador sentenciante não analisou ou enfrentou os vícios detectados e apontados; diz que "a sentença não compreendeu corretamente as demonstrações contábeis dos recibos de salário/pagamento das comissões a base de 1%, especialmente no tocante ao regime de recebimento/liquidação do título", razão pela qual a condenação em diferenças de comissões importa em enriquecimento sem causa do autor. Na sentença dos embargos de declaração, o Juízo de origem consignou que "as razões pelas quais foi deferida diferença de comissões e os critérios de sua apuração foram esclarecidos na sentença", pontuando que "os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento" (Id. 5d3fe98 - fl. 3.120). Da análise dos autos e do exame das razões expostas nos embargos de declaração de Id. 42035a5 (fls. 3.111/3.116), verifica-se que o referido recurso possuía notório intuito de rediscussão de questão já decidida na sentença (Id. 308826a - fls. 3.056/3.072), não subsistindo, portanto, as alegações de omissão apontadas e, por consequência, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Esclareça-se que o fato de a fundamentação da sentença contrariar a pretensão do recorrente não significa a existência de vícios no julgado, não impondo o trato da matéria sob o enfoque por ele pretendido, ou seja, verifica-se que, na verdade, o que o embargante pretendia era a modificação da decisão proferida com rediscussão de seus limites, o que é inadmissível pela via de embargos de declaração, sendo certo que as insurgências quanto às conclusões da sentença devem ser suscitadas na Instância Recursal, que é quem detém a tarefa de reanálise de fatos e provas. Logo, não merece acolhida a tese recursal. 2.2. Comissões O tema foi objeto de recurso de ambas as partes, razão pela qual será analisado de forma conjunta neste tópico. A reclamada, no seu recurso, alega que a compensação dos pagamentos efetuados sob o mesmo título em valor maior deve ser integral e aferida pelo total do montante quitado durante o período imprescrito, não podendo ser limitada ao mês de apuração, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do autor; diz que o Juízo de origem não fez a correta interpretação dos valores quitados nos recibos salariais anexados, explicando que ocorriam sob o regime de recebimento/liquidação do título, pontuando que não há norma que impeça que a apuração de comissões de vendas parceladas no mês sejam quitadas nos meses subsequentes, de acordo com o recebimento; sustenta que a condenação pelo fato de não se efetuar o pagamento da comissão no mês da venda e sim no mês da liquidação do título parcelado importa em enriquecimento sem causa; defende que as comissões foram quitadas corretamente e que deve haver a dedução de todas as comissões quitadas, inclusive quando o pagamento tenha sido efetuado em mês posterior à venda; argumenta que a breve operação aritmética realizada pelo Juízo de origem foi equivocada, pois não considerou o paralelismo contábil, o complexo mecanismo de vendas, e a forma de pagamento das vendas parceladas; afirma que jamais houve redução no valor das comissões e sim um período de transição, em razão da alteração de critério de pagamento das comissões sobre as vendas, explicando que, de junho/2019 a julho/2021, era utilizado o regime de liquidação do título, e, a partir de agosto/2021, passaram a ser pagas no mês efetivo da venda, independente da forma de pagamento, sob a rubrica "Prêmio 2", para facilitar a conferência, sem nenhum prejuízo ao vendedor; relata que o salário do autor foi fixado sob a modalidade "comissões", sendo essas no percentual de 1% sobre o faturamento das vendas realizadas pelo reclamante; assevera que as vendas realizadas pelo reclamante no período de junho/2019 a julho/2021 foi de R$ 5.773,560,00, e recebeu o valor de R$ 57.884,00 a título de comissão, correspondente a 1% das vendas realizadas; a partir de agosto/2021, o autor vendeu o valor de R$ 7.503,839,00 e recebeu comissão total no valor de R$ 73.775,00, correspondente a 1% das vendas realizadas; diz que deve haver a confrontação dos contracheques do autor com o levantamento das comissões de Id. 7e8fa3a, e somente havendo alguma diferença de comissão, com base em 1%, é que poderia existir condenação, com a dedução de todos os valores pagos sob o mesmo título, sem a limitação pelo critério da competência mensal, pelo que requer a improcedência do pedido autoral de pagamento de diferenças de comissão. Já o reclamante, nas razões recursais, assevera que, em que pese o Juízo de origem ter verificado a pertinência do pedido autoral quanto ao pagamento das comissões, deferiu em valor inferior ao pedido, qual seja, 2%, deixando de observar dois aspectos da prova testemunhal essenciais para o deslinde da causa, a saber: que o valor era pago de forma clandestina, somente sendo feito em contracheques há cerca de 3 anos, bem como que, inicialmente, era no percentual de 5%, com posterior redução; aduz que os documentos anexados pela reclamada não comprovam os valores devidos, uma vez que são remunerações a menor, ante a existência de pagamentos clandestinos a título de comissão, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das comissões, observando a cronologia explicitada na inicial, a saber: pagamento das diferenças apuradas com a redução da taxa de comissão entre os meses de junho/19 e junho/20, com pagamento efetivado sob o percentual de 3,5%, pagamento das diferenças apuradas com referência à redução da taxa de comissão entre os meses de junho/20 e junho/21, com pagamento efetivado sob o percentual de 2%; pagamento das diferenças apuradas com referência à redução da taxa de comissão entre os meses de agosto/21 e abril/24, com pagamento efetivado sob o percentual de 1%; pagamento em referência à supressão das comissões relacionadas às vendas de campanha entre os anos de 2019 e 2024. A sentença foi proferida nesses termos (Id. 308826a - fls. 3.058/3.062): Acerca da remuneração o autor relata que era composta de uma parcela fixa, equivalente ao mínimo legal, e outra variável referente as comissões sobre vendas. No início do contrato percebia comissionamento sob a ordem de 05% (cinco por cento) sobre o valor das vendas mensais realizadas. Ao longo do pacto laboral esse percentual veio sendo reduzido, sempre em comunicação prévia e sem justificativa, para 3,5% em 2018; 2% em julho de 2020; 1% em julho do ano de 2021. Diz ainda que caso houvesse inadimplemento por parte do comprador dos produtos, especialmente nas campanhas realizadas pelos laboratórios, as comissões eram canceladas. A defesa nega a diminuição de comissões e assegura que, conforme Relatórios de Vendas e contracheques anexados aos autos, todas as comissões devidas ao autor lhes foram pagas conforme pactuado, isto é, a base de 1% de comissão sobre as vendas realizadas. A tese patronal é confirmada pela testemunha Felipe Inojosa Carlos de Souza que prestou as seguintes informações sobre o tema: "que os vendedores recebem salário fixo, mais comissão de 1%, premiação do laboratório e, a depender da rota, ajuda de custo: ticketcar, vale-alimentação e comodato do carro; que a comissão sempre foi de 1%;"... "que o depoente está na empresa há 15 anos e pode dizer que o percentual de comissão nunca foi alterado;". Já a testemunha Franklin Kennio Costa de França ratifica as informações prestadas pelo autor declarando: "que houve reduções no percentual de comissões durante todo o seu tempo de trabalho na reclamada, tendo caído de 5% no começo para até 1% ou 0,5% ao final; que as reduções dos percentuais eram feitas sem prévio aviso;". Examinando a prova documental juntada com a defesa, especialmente o levantamento de comissões de ID 7e8fa3a, constatamos que há inverdade na tese patronal de que as comissões sempre foram pagas no percentual de 1%. Uma breve operação aritmética é suficiente para revelar que houve uma variação e 2,73% das vendas paga em dezembro de 2019 até 0,45% paga em junho de 2020. Assim, o percentual não era uniforme, conforme disse o autor e a primeira testemunha ouvida. Sobre a testemunha apresentada pelo reclamante, transpareceu ao juízo plena serenidade, segurança, expôs os fatos com concatenação lógica, depondo com conforto, traços esses nítidos daqueles que prestam informações idôneas. É interessante observar que em se tratando de credibilidade de depoimentos testemunhais, ninguém melhor que o condutor do feito para aferir o peso e seu valor, pois é ele quem mantém o vivo contato, direto e pessoal com os depoentes, medindo-lhe as reações, a (in) segurança, a (in) sinceridade, a postura. Aspectos, aliás, que não se exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, nem sempre permite traduzir, encontrando-se em privilegiada condição que deve ser considerada na esfera recursal, para aquilatar a credibilidade que a prova merece, e que a frieza do processo em segundo grau de jurisdição nem sempre é capaz de transmitir. Desse modo, o conjunto fático-probatório dos autos foi capaz de convencer o Juízo acerca da veracidade da versão autoral quanto à redução do percentual de comissões. Essa prática é ilegal e constitui alteração contratual ilícita, conforme entendem os tribunais trabalhistas pátrios, como se verifica nos julgados cujas ementas transcrevo: (...) No entanto, não há como acatar como verídicas as médias indicadas pelo autor na inicial pois ele sequer demonstrou qual a base de cálculo utilizada. Por todo o exposto, defiro portanto a diferença de comissões requerida e fixo como percentual a ser pago 2% do valor das verbas, nos limites do depoimento pessoal do autor, compensadas as comissões pagas. De logo, importante delimitar que o cerne da controvérsia remete à averiguação acerca do escorreito adimplemento das comissões destinada ao reclamante. Na inicial, o reclamante relata que foi admitido pela reclamada em 01.11.2016, para exercer a função de vendedor, tendo seu vínculo encerrado em 01.04.2024; diz que a sua remuneração era composta de uma parcela fixa e outra variável, explicando que, no início da contratação, a comissão era no percentual de 5% sobre o valor das vendas mensais realizadas e que houve a redução do percentual, sem qualquer comunicação prévia ou convenção entre as partes, em 2018, inicialmente para 3,5%, e, após julho/2020, o percentual passou a ser de 2%, e, a partir de julho/2021, passou a receber o percentual de 1%, reduzindo o seu salário de forma considerável, em flagrante desrespeito ao princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7.º, VI, da Constituição) e da vedação de alterações contratuais prejudiciais ao trabalhador (artigo 468 da CLT); diz que, nos anos anteriores a 2020, os pagamentos das comissões de campanha eram realizados por fora do contracheque para não integrarem a sua remuneração; requer, ao final, o pagamento de diferenças de comissão, com a observância do percentual devido de 5% (fls. 02/27). A reclamada, na defesa, afirma que sempre realizou o pagamento das comissões de forma correta, explicando que a comissão ajustada foi de 1%; aduz que não houve qualquer alteração na forma de cálculo, inexistindo diferenças; diz que os valores foram depositados diretamente na conta bancária do empregado; defende que cabe, exclusivamente, ao reclamante a prova de que houve irregularidade no pagamento das comissões (Id. 91cb2ff - fls. 99/117). De acordo com o previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, a prova do fato constitutivo incumbe à parte a quem aproveita, de modo que era do reclamante provar a existência de diferenças de comissões, conforme se vê dos julgados a seguir ementados: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. 1. A questão dos autos gira em torno das regras de distribuição do ônus da prova. 2. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos (Súmula 126 do TST), solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, já que, incontroverso o pagamento das comissões, tendo a reclamada confirmado que as comissões incidiam sobre vendas efetivadas e que a apuração dos valores era determinada por fatores objetivos, recai sobre o reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. 3. Ademais, o entendimento desta Corte, em regra, é de que as circunstâncias que dão ensejo ao pedido - pagamento de diferenças de comissões - deve ser objeto de prova por parte daquele que as alega, no caso o reclamante. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST, 3.ª T., RR: 109223820155030173, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT: 10.06.2022). RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. 1) Postulando o pagamento de diferenças de comissões, o ônus da prova é da autora, nos termos do que dispõem os artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, pois as rés negaram em defesa serem devidas diferenças, eis que sempre quitaram as comissões nos termos contratados e definido no Plano de Comissionamento da empresa, remanescendo com a demandante o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, do qual se desincumbiu parcialmente a contento. 2) Recurso ordinário das rés e da autora aos quais se concede parcial provimento. (TRT 1.ª R., 10.ª T, ROT 01009865320205010051, Rel. Claudio Jose Montesso, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 08/02/2022). Com efeito, o deslinde da controvérsia perpassa pela análise da prova produzida, cabendo a transcrição dos depoimentos colhidos na audiência de instrução acerca do tema (Id. 783bb52 - fls.3.052/3.055): DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: que a remuneração do depoente era variada, com parte fixa, no começo, mais comissão, sendo que as comissões eram pagas de forma clandestina e, depois, a partir de 2017 ou 2018, em contracheque; (...) que havia ajuda de custo, com a "regra da balança" que era, por exemplo, se vendesse R$ 200.000,00, teria 2% de comissão; que, depois, passou a ser composta de R$ 700,00 em cartão de combustível e R$ 300,00 com o cartão alimentação; que, anteriormente, essas despesas eram ressarcidas conforme apresentação das despesas com combustível e alimentação; que, antes da extinção, o percentual de 2% foi reduzido para 1,5% e, posteriormente, substituído pelos cartões combustível e alimentação; que o percentual da regra da balança, nas vendas acima de R$ 200.000,00 era de 0,5% do valor que ultrapassasse o teto de R$ 200.000,00; que, indagado pelo juízo, informou não ter certeza do ano em que tais alterações ocorreram; (...) que, em caso de inadimplência de clientes, o depoente não recebia o pagamento da premiação das campanhas; que as metas eram feitas pela empresa junto com os laboratórios demonstradas em relatórios; que todos os meses havia campanhas; que as premiações eram pagas em contracheques no mês subsequente à campanha; que, no início dos pagamentos, os mesmos também já foram realizados de forma clandestina; que, no começo, só receberia os 2% da comissão sob apresentação de cupons fiscais de despesas com combustível, alimentação e hospedagem, com limites de R$ 300,00 de hospedagem, R$ 1.200,00 de combustível e R$ 300,00 para alimentação; (...) que, nos últimos cinco anos, tudo o que recebeu da empresa reclamada consta em seus contracheques. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: que o depoente trabalhou na reclamada como vendedor externo por 12 anos, tendo saído neste ano de 2024; que o depoente trabalhava na área de fármacos, na mesma equipe do reclamante; que o depoente recebia salário mais comissão e ajuda de custo; que as comissões eram pagas pela empresa e por campanhas dos laboratórios (prêmios), mas sempre através da empresa reclamada; que o depoente não recebia os prêmios em caso de inadimplência de clientes; que ao se alcançar determinado percentual de inadimplência, os prêmios não eram pagos; que houve reduções no percentual de comissões durante todo o seu tempo de trabalho na reclamada, tendo caído de 5% no começo para até 1% ou 0,5% ao final; que as reduções dos percentuais eram feitas sem prévio aviso; (...) que o pagamento de tudo em contracheque começou a ser feito há cerca de três anos; DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: que o depoente é gerente administrativo da reclamada há três anos; que, quando o depoente entrou na empresa, o reclamante já se encontrava; que os vendedores recebem salário fixo, mais comissão de 1%, premiação do laboratório e, a depender da rota, ajuda de custo: ticketcar, vale-alimentação e comodato do carro; que a comissão sempre foi de 1%; que a premiação do laboratório é paga pela reclamada; que as premiações são estabelecidas pelo laboratórios (metas e métricas); (...) que todos os pagamentos são feitos em contracheques, a não ser reembolsos mediante nota fiscal apresentada pelo vendedor; (...) que o depoente está na empresa há 15 anos e pode dizer que o percentual de comissão nunca foi alterado. Do teor dos depoimentos colhidos, verifica-se que a testemunha arrolada pelo autor foi apta a alicerçar a sua tese, pois esclareceu que "houve reduções no percentual de comissões durante todo o seu tempo de trabalho na reclamada, tendo caído de 5% no começo para até 1% ou 0,5% ao final". Importa mencionar que, em que pese a testemunha apresentada pela reclamada ter confirmado a tese defensiva de que a comissão sempre foi de 1%, o certo é que deve prevalecer, na solução do caso, o princípio da imediatidade, segundo o qual o Juízo que colhe a prova possui - a princípio - melhor condição de avaliá-la e de extrair dela os fatos verdadeiros, conclusão esta que só deve ser modificada diante de consistente fundamentação recursal conjugada com a apresentação de equívoco na valoração da prova, o que não ocorreu. Logo, é forçoso concluir, como bem pontuou o Juízo de origem, que as provas produzidas foram capazes de comprovar a versão autoral, de modo que deve ser reconhecido que houve alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, diante da redução do percentual ajustado a título de comissão pelas vendas efetivadas, o que viola o princípio da irredutibilidade salarial. Ratificando esse entendimento, os julgados abaixo ementados: REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES QUITADAS. IMPOSSIBILIDADE. A redução do percentual das comissões pagas ao empregado comissionista caracteriza alteração contratual ilícita, na medida em que provoca ao trabalhador prejuízo imediato e direto, já que ele passa a ser remunerado em montante inferior ao contratado, pelo mesmo trabalho realizado. (TRT-3 - RO: 00102831220215030043 MG 0010283-12.2021.5.03.0043, Relator: Vicente de Paula M. Junior, Data de Julgamento: 17/02/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 18.02.2022.) RECURSO DA RECLAMADA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 468 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROVA ORAL. A variação salarial é natural no âmbito dos trabalhadores que laboram no sistema de comissões, uma vez que o percentual é calculado com base em ganhos variáveis, porém, a redução desse percentual consiste alteração contratual danosa e, portanto, inaceitável, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, tendo a própria testemunha da empresa confirmado a alteração no comissionamento, são devidas as diferenças salariais pleiteadas. Recurso desprovido. (TRT-21, 2.ª T., ROT: 00006242520175210008, Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, DEJT 01.10.2018) Logo, não há como se acolher a tese defensiva de que houve o pagamento correto das comissões no percentual de 1% sobre o valor das vendas, diante do reconhecimento de que houve alteração contratual lesiva, com a redução do percentual inicialmente ajustado. No que tange ao valor da comissão, verifica-se que o Juízo de origem, sopesando o depoimento pessoal do autor, fixou valor que entendia pertinente a título de diferenças de comissão para o deslinde da controvérsia, a saber: 2% do valor das vendas, "compensadas as comissões pagas" (Id. 308826a - fl. 3.062). Nesse ponto, importa mencionar que o autor, na inicial, alegou que a comissão foi fixada inicialmente em 5% e que, em 2018, foi reduzida para 3,5%, e, após julho/2020, o percentual passou a ser de 2%, e, a partir de julho/2021, para 1%, tendo confessado, todavia, em seu depoimento pessoal, que, havia o pagamento, no início, de 2% de comissão com a finalidade de ajuda de custo, verba indenizatória paga que não integra o salário, de modo que há que se entender que a comissão inicialmente ajustada para fins de remuneração pelas vendas era no percentual de 3%, de modo que não merece correção a sentença que deferiu o pagamento de diferenças de comissão de 2% sobre o valor das vendas, considerando que a tese defensiva era de que efetuava o pagamento de 1% sobre as vendas. De mais a mais, é importante registrar que o próprio autor confessou que "nos últimos cinco anos, tudo o que recebeu da empresa reclamada consta em seus contracheques", de modo que a insurgência recursal do reclamante quanto a esse ponto não merece acolhida, sobretudo pelo fato de que foram consideradas as vendas realizadas nos últimos 5 anos, período imprescrito, e o percentual correto a incidir sobre as vendas, conforme definido na sentença e mantido nesta Instância Recursal. No que se refere à alegação recursal da reclamada de que não houve a correta análise da prova documental, salientando que não foram sopesados corretamente os critérios de pagamento e o paralelismo contábil diante das vendas parceladas, saliente-se que tal argumentação não é suficiente para reformar o decisum, sendo oportuno registrar que a tese defensiva é de que efetuava o pagamento de comissão no percentual de 1%, e todavia, houve o reconhecimento de que o valor pago foi a menor, em razão da redução prejudicial do percentual da comissão ajustado no momento da contratação, a saber 3% de comissão, de modo que restou deferido o pagamento de diferenças de comissão no percentual de 2%, sendo certo que os comprovantes de pagamentos das comissões na base de 1% não se prestam a reformar o decisum. No que pertine ao pedido da reclamada de que haja a compensação de todos os valores pagos a título de comissão, sem limitação do mês de apuração, saliente-se, em verdade, que se trata de pedido de dedução de valores pagos sob o mesmo título, sendo oportuno esclarecer que compensação e dedução são institutos jurídicos distintos, já que a dedução exige a identidade entre as parcelas, ao passo que a compensação é modalidade de extinção das obrigações quando as partes são, reciprocamente, credoras e devedoras uma da outra, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Quanto ao referido pedido da empregadora, esclareça-se que houve o deferimento de diferenças de comissão em razão do reconhecimento de que houve o pagamento a menor do percentual devido e inicialmente ajustado, sendo a tese defensiva exatamente a de que efetuava o pagamento de comissão apenas no percentual de 1% sobre as vendas, de modo que não há o que se falar em dedução, pois houve o deferimento apenas das diferenças concernentes ao percentual remanescente não adimplido. Nesse sentido, o julgado abaixo ementado acerca do tema: Dedução. Impossibilidade. Incabível o pedido de dedução quando se observa que o crédito trabalhista é pertinente a verbas rescisórias confessadamente inadimplidas, e a reclamada apresenta tese genérica, sem indicação, nem sequer por amostragem, dos valores que entende pertinente para fins de dedução. (TRT 21.ª Reg., 1.ª T., RO 00001639-78.2016.5.21.0003; Rel. Isaura Maria Barbalho Simonetti, DEJT 24.10.2017). Esclareça, por pertinente, que não há, do mesmo modo, o que se falar em compensação, pois a parte reclamada não apresentou tese robusta e pormenorizada do valor que entendia devido para fins de abatimento. Por fim, impende salientar que o tema compensação/dedução foi objeto de recurso apenas da reclamada, de modo que não pode ter a situação piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso, em observância ao princípio da proibição da "reformatio in pejus". Nesse sentido, registre-se que a planilha de cálculos faz parte integrante da sentença, de modo que a ausência de impugnação e insurgências acerca de eventual incorreção dos valores apurados em recurso ordinário, de forma pormenorizada, leva a sua manutenção. Por todo o exposto, a sentença não merece qualquer reforma. 2.3. Honorários Advocatícios. A reclamada alega que não houve paridade no que pertine à fixação de honorários de sucumbência, explicando que o Juízo de origem fixou percentuais diversos, tendo sido o percentual em benefício do advogado da parte autora no quantum de 10%, ao passo que o percentual da parte contrária foi de 5%; defende que, quando há sucumbência recíproca, os percentuais devem ser iguais para ambas as partes, pelo que requer que sejam fixados percentuais idênticos, sob pena de violação do artigo 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. A sentença, em relação à questão ora em análise, foi proferida nesses termos (Id. 308826a - fl. 3.067): A este respeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF e embargos de declaração movidos em face da decisão entendeu que a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais remanesce, desde que, observada a tese vinculante estabelecida pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. ]Imperioso ressaltar que foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Por conseguinte, observados os parâmetros da tese vinculante e ante a sucumbência da parte autora, devidos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade por até dois anos após o trânsito em julgado da presente decisão. Importante destacar que a exigibilidade do crédito fica condicionada a comprovação de que o estado de miserabilidade restou superado e sujeita à análise oportuna por este Juízo. Não sendo necessário que o título integre, neste momento, a liquidação dos cálculos de sentença. Em relação à sucumbência da parte da reclamada, entendo como devido o percentual de 10 % sobre o valor da condenação. De plano, é necessário o registro de que a Lei n.º 13.467/2017 instituiu novo regramento acerca da matéria honorários advocatícios, salientando-se que esta possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, tem-se que a alteração em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso. A mudança tratada foi instituída através da inclusão do artigo 791-A ao texto consolidado, que conta com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(Declarado inconstitucional pela ADI 5766) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Note-se que o novo regramento estatui a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, o que se coaduna, inclusive, com a sistemática prevista pela processualística civil. Assim, considerando a legislação em vigor à época da propositura da ação, e assentada a sucumbência recíproca, é incontroversa a obrigação de ambas as partes quanto ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais, limitando-se a insurgência recursal ao percentual arbitrado. No que tange ao percentual, verifica-se que a fixação de percentual diverso entre as partes, sem qualquer fundamentação que o justifique, implica, de fato, na quebra da isonomia processual, isto é, na ausência de tratamento isonômico que deve ser conferido pelo Juízo às partes no curso do processo. Isso porque as partes devem ser condenadas, em regra geral, em honorários de sucumbência em igual percentual, não obstante a base de cálculo seja diversa, por força do comando legal. Ratificando esse entendimento, os precedentes abaixo ementados: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE AS PARTES. No que concerne ao valor fixado devido a título de honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamante, merece pequeno reparo a sentença, para fixar percentual de 10% do valor líquido da condenação, o qual se mostra adequado considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do procurador que atuou na presente demanda e, ainda, porque compatível com os critérios estabelecidos no artigo 791-A da CLT. Ainda, segundo o entendimento desta C. Turma, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados, a princípio, em mesmo patamar para os advogados de ambas as partes. Desta feita, para que não se viole o princípio da isonomia, deve se alterar os honorários fixados aos patronos da parte ré também para o importe de 10% sobre o proveito econômico obtido na demanda. (TRT-9 - RORSum: 00006895420215090124, Relator: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2022) (destaques acrescidos) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IGUALDADE PROCESSUAL. É certo que a fixação dos honorários no caso da procedência parcial, de que trata o § 3º do art. 791-A da CLT, deve observar os parâmetros do caput do mesmo dispositivo legal, o qual determina que "serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Por outro lado, data venia da compreensão originária, a fixação da parcela em valores diferentes para cada parte não atende ao princípio da isonomia e tratamento igualitário dos litigantes, como tem decidido esta d. Turma em idênticas discussões. (TRT-3 - RO: 00115073820195030048 MG 0011507-38.2019.5.03.0048, Relator: Sérgio Oliveira de Alencar, Data de Julgamento: 24/08/2021, Oitava Turma, Data de Publicação: 24/08/2021.) (destaques acrescidos) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A condenação das partes sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios em percentuais distintos ofende o princípio da isonomia. Recurso Ordinário da reclamada a que se dá provimento, no aspecto.(TRT-2 10016173020195020034 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 12/08/2021). (destaques acrescidos) Logo, considerando os critérios previstos no §2.º, do artigo 791-A, da CLT, entende-se que o percentual de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) é razoável e coerente com o contexto processual, tendo em vista que houve 2 audiências, a produção de prova testemunhal, e extensa prova documental, realçando que o percentual foi arbitrado considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, estando de acordo com a realidade processual ora analisada, devendo pois, incidir para ambas as partes. Assim, com supedâneo no princípio da isonomia processual, deve ser fixado o percentual de 10% em benefício de ambas as partes, de modo que cabe provimento o recurso para majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pelo reclamante em benefício do patrono da reclamada em 10%, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade. Por tudo o que foi dito, merece reforma a sentença neste ponto. 3. Recurso do Reclamante. 3.1. Jornada de Trabalho. O recorrente diz que havia a fiscalização de sua jornada, por meio eletrônico de controle, conforme comprovou a prova oral produzida; alega que havia o controle das atividades desenvolvidas e do cumprimento das rotas, pelo que defende que cabe a condenação nas horas extras pleiteadas. A sentença foi proferida nesses termos (Id. 308826a - fls. 3.057/3.058): Aduz o autor que desenvolvia atividades laborais de segunda-feira a sexta-feira, em regime de viagens para atendimento de clientes, percorrendo um total de 31 (trinta e um) municípios e atendendo um total de 106 clientes. Iniciava as viagens as 05h00 da segunda-feira, organizando sua rota de acordo com a disposição geográfica dos municípios a serem visitados, pernoitando no caminho e retornando a Capital na quinta-feira por volta das 23h00. Durante o período que se encontrava em viagem, iniciava suas atribuições nas terças, quartas e quintas, bem como as sextas-feiras as 08:00hs, as 20h00 sem horário certo para as refeições e tendo de enviar relatórios diários de venda para a empresa. Pretende a paga das horas extras nunca recebidas e as repercussões de estilo. Na defesa a empresa sustenta que como o autor era vendedor externo não se submetia a controle de jornada, nos termos do inciso I do art,62 da CLT, conforme registrado na carteira de trabalho e no contrato assinado quando do ingresso nos quadros da empresa. Por essa razão, não são devidas horas extras. No seu depoimento pessoal o autor detalha como suas atividades profissionais e admite que não sofria fiscalização de horário, como vemos no seguinte trecho de sua fala: "que o depoente não sofria fiscalização de seu horário de trabalho durante o expediente; que o depoente fazia uma planilha com os dias e clientes a serem visitados na semana; que existia um relatório de cumprimento de rota e o tablet possuía geolocalização; que, durante a rota, poderia ser contactado pela reclamada para averiguação do cliente que estava em atendimento, mas não com frequência; que era o depoente quem fazia o roteiro e a sequência de clientes". Essa realidade e confirmada pela testemunha Franklin Kennio Costa de França, nos seguintes termos: "que o depoente fazia uma planilha de seus turnos de trabalho e enviava para a empresa; que tal programação era organizada pelo próprio vendedor; que a reclamada tinha como saber se o depoente estava em rota através do supervisor que podia ligar e perguntar sobre a rota, quase que diariamente, mas que poderia haver dias sem contato; que o tablet tinha geolocalizador, mas não sabe se a empresa o acompanhava; que o depoente já precisou faltar e não tinha que justificar formalmente, mas avisar ao supervisor; que nunca sofreu punição por falta; que o depoente não tinha um horário fixo para almoço". Percebe-se assim que os empregados tinham plena liberdade na definição da jornada de trabalho e rota de viagem e atendimento a clientes. Conforme se verifica na transcrição dos depoimentos na ata de ID 783bb52 nenhuma das pessoas ouvidas declina a necessidade de jornada tão extensa quanto a relatada na atrial. Os relatórios de venda por empregado não registram o horário em que elas eram efetuadas (ID 95816ff). Enquadrando-se o Autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não prosperam os pedidos de condenação da Reclamada ao pagamento de verbas relacionadas à jornada de trabalho. Neste sentido confira-se decisão do TRT da 9ª Região, cuja ementa transcrevo: VENDEDOR EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO. Tratando-se de agente comercial que, realizando suas atividades externamente, não sofre controle de jornada, é incabível a condenação da empresa ao pagamento de verbas correlatas à jornada de trabalho, tendo em vista a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Recurso ordinário da Reclamada provido. (TRT-9 - ROT: 00008462120215090029, Relator: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 25/07/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 31/07/2023) Pedido de horas extras e repercussões rejeitado O cerne da questão diz respeito, em princípio, ao enquadramento ou não do reclamante na previsão contida no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, fato determinante para o deferimento ou não do pedido de pagamento de horas extraordinárias. Dispõe o artigo citado que estão excepcionados do regime de jornada ali previsto os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, advertindo-se que tal condição deve ser formalmente registrada. Impende salientar que a norma citada abarca situações em que a atividade externa realizada é absolutamente incompatível com o controle de jornada, pontuando-se, todavia, que nem toda atividade externa se enquadra nessa situação, sendo necessário, para que haja tal configuração, além de o empregador não exercer qualquer espécie de controle sobre o tempo despendido pelo empregado no desempenho das atribuições, mesmo que de forma indireta, que exista uma impossibilidade de controle ou fixação da jornada de trabalho. Sobre a jornada externa, leciona o Professor Valentin Carrion, em sua obra "Comentários à CLT (35.ª. ed. atual. por Eduardo Carrion, São Paulo, p. 142)": Serviços externos: O que caracteriza este grupo de atividades é a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador; há impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. É o caso do cobrador em domicílio, propagandista, etc. Mesmo externo, se estiver subordinado a horário, deve receber horas extraordinárias. Embora seja incontroverso que o reclamante exercia a função em ambiente externo, tal fato, por si só, repise-se, não basta para justificar o enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, havendo necessidade de se comprovar que não era possível o exercício do controle da jornada efetivamente praticada. Em se tratando de trabalho extraordinário, a regra geral é de que recai sobre o empregado o ônus de prová-lo, nos termos do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, diante da circunstância de que se trata de fato constitutivo de seu direito; no entanto, arguindo a empresa fato impeditivo do direito do demandante, como no caso dos autos, o ônus da prova é invertido, nos termos do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Na audiência de instrução, houve a produção de prova oral, sendo possível depreender que o autor não sofria qualquer controle de jornada, possuindo total autonomia para fazer sua rota e suas visitas, conforme se percebe do depoimento do próprio reclamante e das testemunhas ouvidas, conforme trechos abaixo transcritos atinentes à matéria em análise (Id. 783bb52 - fls. 3.052/3.055): DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: (...) que o depoente teve liberdade de escolhas em suas áreas de atuação, conforme a rentabilidade dos clientes para o depoente; que não foi a proximidade com sua residência um dos fatores para que o autor escolhesse a sua carteira de clientes; (...) que o depoente trabalhava com uso de tablet; que na contratação, seu horário foi estabelecido para ser das 8h às 18h; que o depoente não sofria fiscalização de seu horário de trabalho durante o expediente; que o depoente fazia uma planilha com os dias e clientes a serem visitados na semana; que existia um relatório de cumprimento de rota e o tablet possuía geolocalização; que, durante a rota, poderia ser contactado pela reclamada para averiguação do cliente que estava em atendimento, mas não com frequência; que era o depoente quem fazia o roteiro e a sequência de clientes; que o depoente não tinha horário certo para almoçar e parava cerca de 30 minutos para refeição; que o depoente tinha que justificar eventuais ausências do trabalho; que o depoente nunca foi punido, pois sua ausências foram justificadas por atestados médicos. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: (...) que o depoente fazia uma planilha de seus turnos de trabalho e enviava para a empresa; que tal programação era organizada pelo próprio vendedor; que a reclamada tinha como saber se o depoente estava em rota através do supervisor que podia ligar e perguntar sobre a rota, quase que diariamente, mas que poderia haver dias sem contato; que o tablet tinha geolocalizador, mas não sabe se a empresa o acompanhava; que o depoente já precisou faltar e não tinha que justificar formalmente, mas avisar ao supervisor; que nunca sofreu punição por falta; que o depoente não tinha um horário fixo para almoço, parando para refeição por cerca de 15 minutos. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: (...) ; que o próprio vendedor fazia os roteiros e programação de viagens; que a reclamada não tinha como controlar o horário do expediente do vendedor; que a empresa recebe os dados de trabalho do vendedor no começo e ao final do dia, por meio do supervisor; que o supervisor tem acesso à rota de clientes do vendedor a ser cumprida naquele dia; que inexiste fiscalização de horário dos vendedores e o tablet não possui geolocalização; que não há punição para o caso de ausência do vendedor, sendo interessante apenas que ele avise ou justifique eventual ausência; que o setor De faturamento, a depender da demanda, pode ir até meia-noite e o de recebimento de pedidos, até as 20h; que não há fiscalização do horário de intervalo, fazendo o vendedor sua pausa na hora que lhe aprouver, podendo usufruir de até duas horas conforme recomendação da empresa; que não há ingerência da empresa sobre a rota e sequência de clientes do vendedor. Veja-se que o próprio reclamante confessou que "não sofria fiscalização de seu horário de trabalho durante o expediente" e que era ele "quem fazia o roteiro e a sequência de clientes", exercendo a sua atividade de forma externa, com total autonomia na definição dos dias e horários de trabalho, fato que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas arroladas, que esclareceram que não havia fiscalização de horário dos vendedores, bem como que não havia punição para o caso de ausência do vendedor, tendo total liberdade para definição da jornada de trabalho. Importa mencionar, ainda, a seguinte previsão inserta no contrato de trabalho formalizado pelas partes: "O horário do EMPREGADO será de acordo com o art. 62 da CLT, que exercerá atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Tal condição está anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social empregado" (Id. ecfc681 - fl. 121), estando tal condição anotada na ficha do empregado (Id. fe37f35 - fl. 119), o que também corrobora a tese da defesa de que o autor foi contratado como vendedor externo, sem controle de jornada e total autonomia para a execução de suas tarefas. Vale frisar que a utilização de tablet, com os registros de acessos, por si só, não constitui mecanismo de controle efetivo dos horários de trabalho, atuando, por mais das vezes, como facilitador das tarefas desempenhadas, porquanto possibilita o armazenamento de dados dos clientes, bem como das operações realizadas. Do mesmo modo, a possibilidade de comunicação com o supervisor via telefone não é suficiente para configurar a fiscalização da jornada, sobretudo quando se observa que as ligações não eram realizadas de forma regular e serviam apenas para apoio, tendo o empregado total liberdade para definir as rotas, dias e horários das atividades contratadas. Sendo assim, tendo em conta que o trabalho externo para o fim exato previsto na norma legal é caracterizado pelo fato de o empregado se encontrar fora da permanente fiscalização e controle do empregador a impossibilitar a este o conhecimento do tempo efetivamente gasto na atividade desenvolvida; e tendo sido comprovada a total ausência de controle, tem-se por enquadrado o reclamante nessa situação, não sendo devidas as horas extras postuladas. Este Tribunal já decidiu nesse mesmo sentido, em casos similares, destacando-se os seguintes julgados: TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ARTIGO 62, I, DA CLT. APLICABILIDADE. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. O reclamante exercia atividade externa, sem submissão a controle de jornada, enquadrando-se na exceção do artigo 62, I, da CLT, razão pela qual não faz jus ao pagamento de horas extras. (TRT 21.ª Reg., 1.ª T., ED 0000442-44.2023.5.21.0003, Rel. Auxiliadora Rodrigues, DEJT: 20.03.2024) HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA EXTERNA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Comprovado nos autos que a jornada do autor era cumprida de forma eminentemente externa e sem controle de jornada, indevido o pagamento de horas extras, nos termos do art. 62, I, da CLT. (TRT 21.ª Reg., 2.ª T., RO 0000301-11.2022.5.21.0019, Red. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO, 22.04.2024 Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 3.2. Comissões. O tema foi objeto de recurso de ambas as partes, razão pela qual foi apreciado de forma conjunta em tópico precedente. 3.3. Restituição das Despesas com Hospedagem. A recorrente diz que a reclamada não comprovou que todas as despesas relacionadas ao exercício da atividade desenvolvida pelo empregado foram adimplidas, especificamente as relacionadas com hospedagem, requerendo a condenação no título. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente com base nos seguintes fundamentos (Id. 308826a - fl. 3.064): Busca ainda o autor obter o ressarcimento de despesas com o veículo, decorrentes das viagens realizadas no interesse da empresa e as despesas de hospedagem. Na defesa a ex-empregadora assegura que procedeu ao pagamento de todas as despesas de combustível, alimentação e hospedagem comprovadas, até 02/08/2021, quando firmou com o reclamante um CONTRATO DE COMODATO do seu veículo, para fins definição do valor pactuado para indenização dos depreciação e despesas com o seu veículo, quando a serviço. Junta aos autos cópias de notas fiscais e de depósitos efetuados na conta do autor. Nos contracheques, desde agosto/2021 há crédito referente a ajuda de custo que equivale ao pactuado no contrato de comodato. Ora, ao alegar a inveracidade dos documentos juntados com a defesa, caberia ao autor fazer prova da sua invalidade ou inveracidade, disto não se desincumbiu. Pelo contrário, as testemunhas são unânimes em admitir que tinham suas despesas pagas pela reclamada. O autor também não logrou demonstrar que seus gastos ultrapassavam os repasses feitos pela empresa. Por essa razão rejeito o pedido de ressarcimento de despesas. A insurgência recursal limita-se ao ressarcimento das despesas com hospedagem. Na inicial, o reclamante alega que trabalhava realizando viagens semanais, sendo que, em que pese receber a importância de R$ 700,00 (setecentos) reais mensais para gastos com combustível e R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para custeio de despesas com alimentação, não recebia qualquer auxílio para as despesas relacionadas a hospedagem; explica que ficava ausente de sua residência de segunda a quinta, e necessitava contratar 03 (três) diárias de hospedagem por semana no valor médio de R$ 60,00 (sessenta reais) cada, o que ensejava a despesa semanal equivalente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), valor que não era reembolsado, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento do título (Id. 552d32b - fls. 03/04). Já a reclamada, na defesa, alega que pagava ajuda de custo, por liberalidade, explicando que disponibilizava cartão combustível e cartão refeição, sustentando que, sempre que comprovado "um gasto extraordinário ou despesa extra, a empresa realizava o correspondente reembolso" (Id. 91cb2ff - fl. 104). Sabe-se que as despesas para a realização do trabalho devem ser custeadas pelo empregador, conforme princípio da alteridade, sendo certo que cabe ao reclamante comprovar as despesas efetivamente existentes para que seja possível o ressarcimento. No caso dos autos, verifica-se que a empresa reclamada comprovou, através da documentação de Id. 082132b e seguintes (fl. 2.957 e seguintes), que realizava o pagamento de despesas de hospedagem do autor diretamente à empresa prestadora de serviços, conforme se observa, a título exemplificativo, nas notas fiscais de Id. 082132b (fl. 2.957), e de Id. 082132b (fl. 2.960), ou, ainda, realizava o ressarcimento diretamente ao autor, conforme notas fiscais e planilhas de Id. 4ab2f04 (fls. 3.007/3.017), que indicam a restituição de despesas de hospedagem ao autor. Para o deslinde da causa, houve, na audiência de instrução, a oitiva do autor e de duas testemunhas, sendo relevante a transcrição dos depoimentos acerca do tema (Id. 783bb52 - fls. 3.052/3.055): DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: que havia ajuda de custo, com a "regra da balança" que era, por exemplo, se vendesse R$ 200.000,00, teria 2% de comissão; que, depois, passou a ser composta de R$ 700,00 em cartão de combustível e R$ 300,00 com o cartão alimentação; que, anteriormente, essas despesas eram ressarcidas conforme apresentação das despesas com combustível e alimentação; que, antes da extinção, o percentual de 2% foi reduzido para 1,5% e, posteriormente, substituído pelos cartões combustível e alimentação; que o percentual da regra da balança, nas vendas acima de R$ 200.000,00 era de 0,5% do valor que ultrapassasse o teto de R$ 200.000,00; que, indagado pelo juízo, informou não ter certeza do ano em que tais alterações ocorreram; que foi feito comodato em relação ao carro no ano de 2021, no valor de R$ 500,00 por mês; que, antes, tal verba inexistia; (...)que, no começo, só receberia os 2% da comissão sob apresentação de cupons fiscais de despesas com combustível, alimentação e hospedagem, com limites de R$ 300,00 de hospedagem, R$ 1.200,00 de combustível e R$ 300,00 para alimentação; que os vendedores eram separados entre os de fármaco e dos de higiene e beleza; que o depoente sabia de uma colega vendedora de higiene e beleza para quem a empresa pagava a hospedagem e combustível em valores superiores aos pagos aos vendedores de fármacos; que desconhece o salário dos vendedores de fármacos e dos vendedores de higiene e beleza; que o depoente era vendedor de fármaco; não sabe a forma de pagamento para os vendedores de higiene e beleza. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: que o depoente recebia salário mais comissão e ajuda de custo que o depoente reside em Mossoró e chegou a trabalhar em cidade vizinhas, mas, ultimamente, estava trabalhando apenas em Mossoró; que o depoente recebia auxílio combustível de R$ 500,00 por mês e vale-alimentação, no valor de R$ 350,00 mensais; que o depoente não pernoitava em sua rota; que os vendedores que pernoitavam não recebiam o pagamento da hospedagem pela empresa; (...) que o depoente fez contrato de comodato para seu veículo para os últimos cinco anos de trabalho na reclamada; que acredita que havia diferença de pagamentos entre os vendedores de fármaco e de higiene e beleza, mas não sabe dizer ao certo; que, de fato, nada sabe sobre os pagamentos aos vendedores de produtos de higiene e beleza. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: (...) que os vendedores recebem salário fixo, mais comissão de 1%, premiação do laboratório e, a depender da rota, ajuda de custo: ticketcar , vale-alimentação e comodato do carro; (...) que o ticketcar é varia de R$ 500,00 a R$ 700,00 (auxílio combustível); que todos os pagamentos são feitos em contracheques, a não ser reembolsos mediante nota fiscal apresentada pelo vendedor; (...) que sabe que o reclamante já recebeu reembolso de despesas com hospedagem, embora não saiba especificar quando ou quanto. Do teor dos depoimentos prestados, verifica-se que há contradições, primeiramente nas informações prestadas pelo próprio autor, já que, na inicial, alegou que não recebia o ressarcimento das despesas com hospedagem, ao passo que, na audiência, confessou que recebia ajuda de custo para o custeio de hospedagem. A testemunha apresentada pelo autor, da mesma forma, apresenta depoimento em dissonância com o que restou apurado, já que informou que "os vendedores que pernoitavam não recebiam o pagamento da hospedagem pela empresa", em total contrariedade com o depoimento do próprio autor, bem como da prova documental produzida, não sendo, pois, prova fidedigna e hábil a alicerçar a tese do autor. Já a testemunha arrolada pela empresa foi apta a alicerçar a tese defensiva, pois esclareceu que havia o ressarcimento de despesas aos vendedores, informando, ainda, que "o reclamante já recebeu reembolso de despesas com hospedagem". Logo, a partir da prova documental e testemunhal, é possível depreender que havia o pagamento de despesas de hospedagem do autor pela empresa reclamada, não cabendo, pois, acolhida a tese contida na inicial. Nesse contexto, forçoso concluir que cabia ao reclamante comprovar que havia diferenças pendentes de pagamento, o que não ocorreu, não tendo apresentado tese robusta e pormenorizada dos gastos realizados sem o devido ressarcimento, sendo certo que tese genérica e sem lastro probatório não é suficiente para reformar o decisum. Saliente-se, por oportuno, que a pretensão de ressarcimento de dano material depende de prova cabal do prejuízo, não sendo admissível a mera estimativa ou presunção de prejuízo financeiro vivenciado. Logo, ausente prova efetiva de gastos realizados pelo autor sem o efetivo ressarcimento, não há como prosperar a pretensão autoral. Dessa forma, nada há a modificar na sentença. 3.4. Rescisão Indireta. O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, alegando que pediu demissão por não ter alternativa diante das arbitrariedades da empresa, notadamente a redução das suas comissões, conforme reconhecido em sentença, comprometendo a sua subsistência; defende que é possível a conversão de um pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, quando comprovada a prática de falta grave por parte do empregador, o que é o caso dos autos; cita jurisprudência para alicerçar a sua tese. Quanto ao tema, restou assim decidido (Id. 308826a - fls. 3.06/23.063): Invocando a prática de falta grave pelo empregador, consistindo principalmente na redução unilateral do percentual de comissões e no excesso de jornada, o autor requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho respaldado no art. 483 da CLT e o pagamento das verbas rescisórias próprias desta modalidade de encerramento do pacto laboral. A redução de comissões foi provada nos autos. No entanto a defesa demonstra que a iniciativa de encerramento do contrato de trabalho partiu do autor e junta aos autos o pedido de demissão de ID 0e7da0b escrito de próprio punho pelo autor. Este documento não foi impugnado. Pelo contrário, o autor admite em depoimento pessoal: que foi do depoente a iniciativa para o término da relação com a reclamada, por motivos financeiros em razão das reduções em seus rendimentos; que o depoente tentou negociar sua saída da reclamada; que o depoente está trabalhando em outra empresa do mesmo segmento; que sai da reclamada em março e, em abril, começou na empresa atual, com quem não tem contrato celetista A fala do autor revela que este não tinha mais a intenção de dar continuidade a relação empregatícia. Assim, uma vez demonstrado o fato de que o pediu demissão se deu por livre e espontânea vontade, resta impossibilitado o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada. Isto porque o pedido de demissão implicou ato jurídico perfeito e extinguiu o contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, não podendo ser caracterizado como rescisão indireta. NO caso em exame o autor mudou até mesmo sua atividade econômica deixando de ser trabalhador assalariado. (...) Portanto, como não restou comprovado nos autos a ocorrência de vício de consentimento quando da assinatura e concessão do pedido de demissão pela trabalhadora, entendo como válido o pedido de demissão e julgo improcedente o pedido de reversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta do contrato de trabalho nada mais é do que o ato do empregado em dar por rescindido o contrato mantido com o seu empregador, em razão de falta grave por este cometida, de forma significativa a ponto de prejudicar a continuidade da relação contratual. O artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, trata das hipóteses em que se justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocasionada por conduta do empregador, in verbis: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Vê-se, portanto, que se trata de pedido de aplicação da norma acima transcrita, com descrição de conduta do empregador tipificada na alínea "d", que dispõe acerca do não cumprimento das obrigações do contrato por parte da empregadora. Cabe esclarecer que é ônus do reclamante provar fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aliás, sendo fato constitutivo do direito invocado, e tratando-se de penalidade gravíssima imposta ao empregador, da mesma forma que a justa causa do empregado, há que restar robustamente comprovada. Acresça-se ainda que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador deve resultar do descumprimento de obrigações que tornem insustentável a manutenção do trabalho, devendo, portanto, a falta patronal se revestir de gravidade para que possa configurar a ruptura indireta do pacto laboral. Além disso, o princípio da imediatidade deve nortear o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, não podendo o empregado que tolerou determinado descumprimento obrigacional por parte de seu empregador de forma continuada e por longo período, arguí-la a qualquer tempo como falta patronal ensejadora da rescisão contratual indireta. No caso dos autos, no que atine à causa da rescisão contratual, faz-se necessário pontuar que o reclamante afirma, na inicial, que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão das constantes "reduções nos percentuais incidentes sobre as comissões integrantes do salário", "configurando assim redução remuneratória proibida por Lei, circunstância que passou a acometer a parte a partir do mês de janeiro do ano de 2018 (dois mil e dezoito) e o acompanhou até o término de seu vínculo contratual de trabalho" (Id. 552d32b - fl. 9). No depoimento pessoal, o reclamante esclareceu, também, que foi dele "a iniciativa para o término da relação com a reclamada, por motivos financeiros em razão das reduções em seus rendimentos; que o depoente tentou negociar sua saída da reclamada; que o depoente está trabalhando em outra empresa do mesmo segmento; que sai da reclamada em março e, em abril, começou na empresa atual, com quem não tem contrato celetista."(Id. 783bb52 - fl. 3.053). É verdade que o artigo 483 da CLT autoriza o trabalhador, em verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante o Juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. In casu, não estando o autor satisfeito com as condições de trabalho, caberia o ajuizamento de ação, solicitando a rescisão indireta do pacto laboral. Não pode o empregado, contudo, tendo pedido demissão do emprego, de próprio punho (Id. 0e7da0b - fl. 3.029), elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta, sobretudo quando se observa a ausência de imediatidade e gravidade, pois informou, na inicial, que a falta patronal ocorria desde 2018 e apenas tomou a iniciativa de se desligar da empresa em 2024, relevando, pois, que não se tratava de falta gravíssima a tornar insuportável o vínculo de emprego. Logo, o pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, como bem pontuou o Juízo de origem. Neste sentido, considerando o pedido de demissão por livre iniciativa do reclamante, não cabe qualquer reforma a sentença que considerou hígida a rescisão a pedido do reclamante, afastando a condenação nos pedidos correspondentes à modalidade de ruptura por falta patronal, tais como o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, eis que incompatíveis com a ruptura contratual verificada. Por fim, saliente-se ainda que há que se considerar, na resolução da lide, o princípio da imediatidade, segundo o qual o juízo que colhe a prova possui - a princípio - melhor condição de avaliá-la e de extrair dela os fatos verdadeiros, valoração esta que só pode ser modificada diante de consistente fundamentação recursal, o que não ocorreu. Nada a deferir, neste item. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos; no mérito, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pelo reclamante em benefício do patrono da reclamada para 10%, em observância ao princípio da isonomia, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantido o valor da condenação para fins estritamente recursais. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pelo reclamante em benefício do patrono da reclamada para 10%, em observância ao princípio da isonomia, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantido o valor da condenação para fins estritamente recursais. Obs.: Convocada a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal/RN, 15 de abril de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDUARDO DA COSTA SOARES
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