Processo nº 1000297-45.2021.4.01.3603
ID: 307512667
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1000297-45.2021.4.01.3603
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUGO LEON SILVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000297-45.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000297-45.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000297-45.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000297-45.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE DOMINGOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEON SILVEIRA - PR61700-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000297-45.2021.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido para anular o auto de infração nº 9087512-E, mantendo apenas os efeitos do termo de embargo nº 612282-E. No mérito, o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, anulando o auto de infração, porém mantendo os efeitos do termo de embargo, por entender que este possui natureza autônoma em relação à multa. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta o cabimento da reconvenção, com base nos princípios da celeridade, da economia processual e da máxima efetividade da prestação jurisdicional; a identidade entre a causa de pedir da ação principal e da reconvenção; a legitimidade do IBAMA para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente; a não ocorrência da prescrição, apontando como marcos interruptivos a certificação negativa de agravamento ocorrida em 29/11/2017, a manifestação instrutória da mesma data e a publicação de edital para alegações finais em 05/02/2018. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000297-45.2021.4.01.3603 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido para anular o auto de infração nº 9087512-E, mantendo apenas os efeitos do termo de embargo nº 612282-E. No que se refere à prescrição, duas são as modalidades, em matéria de infração ambiental. A primeira é a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, que se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Uma terceira categoria se relaciona à pretensão executória do crédito constituído, com a finalização do processo administrativo de apuração da infração ambiental, que se refere à perda do direito de cobrar os valores decorrentes da punição efetivamente aplicada. O art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, prevê que a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva, in verbis: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (grifo nosso). Já o art. 2º da mesma lei prevê as hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva, in verbis: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. No que diz respeito ao processo administrativo nº 02054.000323/2015-98, de fato verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 1, caput, da Lei 9.873/99, tendo em vista que entre após a notificação do autuado em 14/05/2015, transcorreu um lapso temporal de cinco anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. Quanto à Manifestação Instrutória mencionada pelo recorrente, da sua leitura observo que não foi proferido nenhum ato que importou em instrução do processo. Assim, em que pese denominada “Manifestação Instrutória”, o documento não indica a necessidade de nenhuma diligência, não possuindo, assim, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva. Sobre o tema, vejamos o seguinte precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º). OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação do impetrante é de que foi autuado no dia 16.07.2008, por supostamente fazer funcionar atividade poluidora sem licença do órgão ambiental competente, lavrando em seu desfavor o auto de infração nº 545236-D e termo de embargo nº 331900-C e que, considerando que a conduta descrita configura crime e que a pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses, temos que incide na espécie o prazo prescricional de três anos, disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 2. Conforme anotado na sentença, entre a lavratura do auto de infração nº 545236-D, em 16/07/2008, e o julgamento de 1ª instância, em 27/08/2015, foi proferida manifestação jurídico instrutória, em 08/07/2013. Tal manifestação, entretanto, como dito anteriormente, por não traduzir ato efetivamente destinado à apuração de fatos, não tem o condão de interromper o decurso da prescrição. 3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 23/02/2017). 4. Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que `incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AG 0057548-32.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012). A sentença está alinhada com esse entendimento. 5. No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela Lei n. 9.873/1999, com prazo de 3 anos. 6. Observa-se que a conduta descrita no auto de infração é tipificada no Código Penal e o prazo prescricional, na seara administrativa, é o mesmo do delito, que também é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 7. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 1001108-73.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020) Do mesmo modo, o edital de notificação para apresentação de alegações finais não tem o condão de interromper o decurso do prazo prescricional quinquenal. Nesse sentindo já decidiu a Quinta Turma: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS SEM CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...)", regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 2. Consoante interpretação permitida pelas causas interruptivas trazidas pelo art. 2º da Lei nº 9.873/99, não é qualquer ato/despacho que tem como consequência interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível que seja revestido de cunho instrutório, direcionado à "apuração do fato" (II). 3. Restou demonstrado nos autos que entre a apresentação do parecer instrutório, em 12/04/2011, e a decisão condenatória válida de 1ª instância, em 25/06/2014, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional, sendo de se impor o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração. 4. Desconstituído o caráter instrutório dos despachos inseridos no processo administrativo, assim como da notificação para alegações finais e de decisão anulada por vício de incompetência, afasta-se a possibilidade de interrupção do prazo prescricional, porquanto não se amolda ao previsto na Lei 9.873/99, nem representa, a rigor, nenhum ato inequívoco que importe em apuração do fato, nos termos do art. 2º, II, do mesmo diploma legal, hipótese a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 5. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença com a finalidade de conceder a segurança, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a desconstituição da multa imposta em decorrência do auto de infração. (AMS 1000405-14.2016.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 05/06/2020) O mesmo entendimento se aplica à certidão (negativa ou positiva) de agravamento, também inapta a interromper a prescrição, conforme se extrai do seguinte julgado da Quinta Turma: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/99, ART. 1º, § 1º. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. LEVANTAMENTO DO EMBARGO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...), regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 2. Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, consoante se extrai do art. 2º da Lei nº 9.873/99. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência deste Tribunal: AC 0001082-21.2017.4.01.3908, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 Sétima Turma, PJe 26/04/2023; AC 0004806-82.2007.4.01.3811, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 27/04/2016. 3. No caso em apreço, não se verifica, das peças do processo administrativo nº 02047.000855/2015-14, o referido cunho instrutório nos atos que se deram entre o entre o encaminhamento do Ofício ao MPF para fins de comunicação de crime, em 16/03/2016, e a data em que veio a ser realizada a análise instrutória do feito, em 08/05/2019, não se afigurando aptos a interromper a prescrição a mera juntada de certidão (negativa ou positiva) de agravamento e os demais despachos de simples expediente proferidos nos autos do processo administrativo em exame. Consumado, portanto, o prazo trienal de que dispunha a Administração para impulsionar o processo administrativo com a finalidade de instruí-lo ou de exercer a sua função sancionatória, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 5. A demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo, que na espécie dos autos perdurava desde 2015, permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, que não pode ficar de à mercê do Poder Público sem a definição de sua situação em prazo razoável. No mesmo sentido: AG 1027151-55.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 27/09/2022; AC 1000332-44.2017.4.01.3603, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 23/07/2020. 6. Apelação do Ibama a que se nega provimento. Manutenção da sentença que decretou a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02047.000855/2015-14, com o consequente cancelamento do Auto de Infração nº 9075710 - E e do Termo de Embargo nº 674692 C. 7. Os honorários advocatícios, estabelecidos em desfavor do Ibama nos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, observado o critério de gradação estabelecido no § 5º do mesmo artigo. (AC 1025516-42.2021.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2023) Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. Nesse sentido, vejamos o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL. ATO OMISSIVO. IBAMA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. 1. O ato apontado como coator configura ato omissivo e continuado, razão pela qual não há que se falar em decadência do prazo de 120 (cento e vinte) dias disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009, o qual se renova continuamente. Precedentes. 2. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º e Tema 328 do STJ. Precedentes. 3. No caso concreto, o impetrante foi notificado, em 07/01/2008, do auto de infração lavrado em 31/12/2007, tendo sido proferida Manifestação Instrutória em 03/03/2011. 4. Desse modo, por mais de três anos, decorridos desde a notificação do auto de infração até a manifestação instrutória, nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. Precedentes. 5. Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. Precedentes. 6. Ademais, o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 7. Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei 12.016/2009. 8. Apelação do IBAMA e remessa necessária não providas. Apelação do impetrante provida. (AC 1003172-85.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023) (grifo nosso) No que tange à possibilidade de interposição de reconvenção em ação de anulação de auto de infração ambiental, também entendo pelo não provimento do recurso. O IBAMA, em sua peça inaugural, frisa que o procedimento utilizado para a interposição da reconvenção, é o previsto na Lei nº 7.347/85, pois a referida ação visa tutelar interesse difuso, consubstanciado na proteção do meio ambiente. A reconvenção é ato judicial que enseja o processamento simultâneo da ação reconvencional e da ação principal e que tem por escopo a economia e a eficiência do processo. Assim, nos termos do art. 343 do CPC, no juízo de admissibilidade da reconvenção devem ser observados os seguintes requisitos: a) legitimidade; b) conexão, que poderá ocorrer por identidade do objeto ou causa de pedir; c) competência para julgamento; d) compatibilidade entre os procedimentos; e) rito. Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, já a reconvenção, pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. Ademais, o IBAMA busca, através da reconvenção, a inauguração de uma lide totalmente distinta, uma vez que o objeto da reconvenção é a comprovação de dano ambiental, que, para tanto, será exigida ampla dilação probatória, sendo possível, inclusive, a necessidade de designação de perícia para verificação da ocorrência e extensão do dano, mostrando assim ausência de conexão com a ação principal. Sobre o tema, assim reconheceu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PESCA COM REDES DE ARRASTO. RECONVENÇÃO POR DANO AMBIENTAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA NÃO SEREM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA RECONVENÇÃO CONEXOS COM A AÇÃO PRINCIPAL, NEM COM O FUNDAMENTO DA DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do Auto de Infração 498384, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recurso Naturais Renováveis - IBAMA, sob o fundamento de que foi realizada pesca com redes de arrasto de fundo na Laguna dos Patos, no dia 27/3/2009, com infração aos arts. 70, da Lei 9.605/1998, 3º, II e IV, e 35, parágrafo único, II, do Decreto 6.514/2008. 2. O Ibama apresentou reconvenção pleiteando a reparação integral do dano ambiental causado pelo autor. 3. A sentença julgou improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, e extinta a reconvenção, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, por incompatibilidade procedimental e ausência de conexão do pedido principal ou matéria de defesa. 4. O acórdão negou provimento às Apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 5. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 407-410): "Outrossim, penso que não merece trânsito a reconvenção formulada pelo IBAMA, requerendo a reparação integral do dano ambiental decorrente da pesca objeto da autuação, diante da incompatibilidade de procedimentos. Ora, não há conexão entre a ação que visa anular o auto de infração que aplicou penalidade administrativa com eventual ação de indenização por danos causados ao meio ambiente, diante da autonomia das instâncias. (...) . Como a questão foi apreciada com precisão pelo Juiz Federal Gessiel Pinheiro de Paiva, mantenho a sentença na íntegra, por seus próprios fundamentos: “(...) Também não se trata o pedido de indenização por dano ambiental de matéria de defesa. A reconvenção não pode inaugurar no processo uma lide totalmente distinta do processo inicialmente ajuizado, como está ocorrendo no caso dos autos, no qual através de reconvenção o IBAMA quer comprovar a ocorrência de dano ambiental por conduta que não está sendo aqui discutida, pois o objeto da inicial é o descumprimento de regras procedimentais formais para aplicação da multa administrativa. Há, portanto, manifesta distinção e ausência de conexão entre a causa de pedir da ação original (nulidade do ato administrativo que aplicou a multa, por descumprimento de requisitos formais e legais) e seu pedido (anulação do auto de infração) com a causa de pedir da reconvenção (suposto dano ambiental) e seu pedido (indenização por danos ambientais). Também é manifesta a distinção e ausência de conexão entre a matéria de defesa (legalidade do ato administrativo que aplicou a multa) e a causa de pedir e o pedido veiculado na reconvenção (suposto dano ambiental e indenização por danos causados ao meio ambiente)”. 6. Portanto, é inviável analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que a reconvenção é conexa com a ação principal e com o fundamento da defesa, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pelo recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.762.455/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 12/5/2020.) (grifo nosso) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DEPÓSITO IRREGULAR DE MADEIRA SERRADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS. CABIMENTO. RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O autor foi autuado em razão de possuir em depósito 90.703 m3 de madeira serrada, sem licença válida outorgada pela autoridade ambiental competente, conduta esta que se enquadra no art. 70, § 1º, 72, incisos II e IV, da Lei 9.605/98, art. 3º, incisos II e IV, 47, § 12 do Decreto nº 6.514/08 (fl. 52). II Na espécie, o auto de infração preencheu todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualizou a infração, discriminando-a a partir do que foi encontrado pela fiscalização ambiental. Assim, não se vislumbra a ocorrência de nulidade do aludido auto de infração sob seu aspecto formal. III - Os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, incumbindo a quem os impugna o ônus de produzir provas em sentido contrário. No entanto, na hipótese dos autos, o apelante não logrou êxito em produzir tais provas, devendo prevalecer as conclusões obtidas pelos agentes do IBAMA. IV - Não obstante tenha ocorrido a prescrição intercorrente do processo administrativo, isso não impede a manutenção das medidas cautelares impostas pela autarquia ambiental, como o perdimento dos bens apreendidos, visto que, em se tratando de defesa de meio ambiente, como direito humano e fundamental das presentes e futuras gerações (CF, art. 225), a não se submeter às barreiras do tempo, não há que se cogitar de prazo prescricional nas ações administrativas e/ou criminais, por parte do Poder Público, como na espécie do autos, nem mesmo de afronta à segurança jurídica. Precedentes. V Segundo recente orientação jurisprudencial da colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal sobre a matéria, no sentido de que a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC, de que é de se impor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa. Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. (AP nº 1001775-59.2019.4.01.3603 Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa Quinta Turma julgado em 02/09/2020). VI Apelação parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, tão somente, para julgar improcedente o pedido reconvencional do IBAMA, mantendo-se, no mais, o referido julgado, no ponto em que julgou improcedente o pleito formulado na inicial. (AC 0000164-16.2018.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/05/2022 PAG.) (grifo nosso) **** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000297-45.2021.4.01.3603 Processo de origem: 1000297-45.2021.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JOSE DOMINGOS DA SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (CAPUT DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA. NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com prazo de cinco anos, e prescrição da pretensão punitiva intercorrente, a qual se configura quando há a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos. 2. Na hipótese, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que após a lavratura do auto de infração, ocorrida em 14/05/2015, em um período de cinco anos não houve qualquer causa interruptiva da prescrição. 3. A juntada da Certidão Negativa de Agravamento não configura marco interruptivo da prescrição. Precedentes. 4. Em que pese denominada “Manifestação Instrutória”, o documento mencionado pelo recorrente não indica a necessidade de nenhuma diligência, o que não tem aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva. Do mesmo modo, o edital de notificação para apresentação de alegações finais não tem o condão de interromper o decurso do prazo prescricional quinquenal. 5. A reconvenção é ato judicial que enseja o processamento simultâneo da ação reconvencional e da ação principal e que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, nos termos do artigo 343 do CPC. 6. Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no CPC, já a reconvenção, pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. 7. O IBAMA busca, através da reconvenção, a inauguração de uma lide totalmente distinta, uma vez que o objeto da reconvenção é a comprovação de dano ambiental, que, para tanto, será exigida ampla dilação probatória, sendo possível, inclusive a necessidade de designação de perícia para verificação da ocorrência e extensão do dano, mostrando, assim, ausência de conexão com a ação principal. Precedentes. 8. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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