Processo nº 1001775-71.2024.8.11.0111
ID: 321383011
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE MATUPÁ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001775-71.2024.8.11.0111
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCYVAL DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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MARIA LUZIA RIBEIRO DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1001775-71.2024.8.11.0111. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1001775-71.2024.8.11.0111. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: RONALD DA SILVA PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou RONALD DA SILVA PEREIRA como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006, narrando o que segue (ID 180522439): “No dia 14 de julho de 2024, por volta das 23h19min, no km 1038.0 da BR-163,(Posto Trevão), na cidade de Matupá/MT, o denunciado RONALD DA SILVA PEREIRA, de forma consciente e voluntária do caráter ilícito de sua conduta, mantinha e trazia consigo substâncias entorpecentes capazes de causarem dependência física ou psíquica, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. DOS FATOS Na data dos fatos, em rondas pela BR-163, a Polícia Rodoviária Federal localizou veículo modelo HB20 de cor branca, placa SGR4J13, estacionado de forma irregular em uma canteiro de obras. Ato contínuo, ao perceber a aproximação dos policiais, o denunciado evadiu-se do local. No interior do veículo foi encontrado 15 (quinze) tabletes de substância semelhante a skunk nas portas traseiras, cujas estruturas plásticas encontravam-se alteradas. No interior do porta-malas havia mais 04 (quatro) tabletes de substância análoga a cloridrato de cocaína, que acondicionadas na estrutura interna. Os entorpecentes apreendidos apresentaram resultados POSITIVOS para a presença de Cannabis sativa L. (MACONHA), planta que possui entre seus constituintes o canabinóide THC (tetrahidrocanabinol), com massa bruta total de 4.180,35. Já as amostras B1 e B2, apresentaram resultados POSITIVOS para a presença de COCAÍNA, com massa bruta total de 2.183,21, conforme Laudo Pericial nº 544.3.10.9887.2024.190683-A01 (id. 129634046). O denunciado confessou ser o autor da empreitada criminosa [...]". No ID 180651005, foi protocolado pedido de liberação do veículo apreendido, formulado pelo respectivo proprietário, o qual foi deferido nos IDs 180651005 e 181668008, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID's 180522440, pág. 2, e 181660963). Citado (ID 180897182), o acusado apresentou defesa prévia (ID 182513709), alegando inépcia da peça acusatória. Em seguida, pugnou pela revogação da prisão (ID 183862081). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente os pedidos formulados pela Defesa (ID's 188188154 e 188188155). A denúncia foi recebida em 31/03/2025, oportunidade em que não foram acolhidas as teses defensivas e indeferido o pedido de revogação da prisão (ID 188857023). Além disso, foi designada audiência de instrução e julgamento. Houve redesignação da oralidade (ID 195736659). Durante a audiência, ocorreram as oitivas das testemunhas Anderson de Souza Costa, Elder Dencate da Silva, Érica Cirqueira Rosal, Márcio Azeka de Oliveira e Gustavo Campos Assis, bem como procedeu-se o interrogatório do acusado. Após, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, tendo em vista a autoria e a materialidade comprovadas, bem como a confissão do réu, (ID 198408566 e mídias ID 198407267). A Defesa, por sua vez, em alegações finais apresentadas por escrito, pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a consideração da primariedade do réu, a atenuante da confissão espontânea, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID 198858607). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tipo legal do crime em evidência encontra-se assim descrito: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.’’ Preambularmente, oportuno tecer algumas considerações acerca do delito em estudo, antes de adentrar na análise do mérito. O crime de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é classificado, doutrinariamente, de ação múltipla ou de conteúdo variado, por trazer vários núcleos do tipo, que se consuma quando a conduta do agente se amoldar a qualquer um de tais núcleos. Em todas as modalidades é necessário observar o elemento normativo do tipo, pois a configuração do ilícito exige que o agente esteja agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, havendo autorização ou estando a conduta em conformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que praticado um dos verbos do tipo, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta. O crime de tráfico de entorpecentes se consuma ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciado o depósito do produto ou posse destinada a consumo de outrem. Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição (gratuita ou onerosa) do entorpecente. O sujeito passivo da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é a própria coletividade, que se vê exposta às consequências nefastas do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, consistentes na proliferação das drogas, principalmente entre os jovens, no aumento da violência e da criminalidade. Já o sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que imputável. Passo, portanto, à análise de autoria e materialidade. A materialidade do delito está comprovada por meio dos elementos informativos que consubstanciam o Boletins de Ocorrência, munido de fotografias (ID 177383672, pág. 1/16), termo de apreensão, munido de fotografias (ID 177383672, pág. 17/20), relatório policial (ID 177383673, pág. 16/17), laudo pericial do entorpecente apreendido (ID 177383689, pág. 08/15), laudo pericial do veículo apreendido (ID 177383942, pág. 07/12) e pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. No que tange à autoria, a acusação logrou êxito em demonstrá-la, uma vez que ficou comprovada tal imputação em relação ao acusado. Vejamos: O investigador da polícia civil, Elder Decante da Silva, ao ser ouvido em Juízo, relatou (ID 198407267): “[...] Promotor: O senhor se lembra da sua ocorrência aqui do dia 14 de julho de 2024? Lá no posto Trevão, onde um HB20 branco teria sido apreendido com grande quantidade de drogas? Testemunha: Sim, me lembro. Promotor: O que o senhor se lembra, por favor? Testemunha: Bom, eu me lembro que na situação uma equipe da PRF... O senhor está me ouvindo bem, hein? Promotor: Estou, estou. Pode falar. Testemunha: Uma equipe da PRF foi abordar, fazer uma abordagem de rotina no posto, no posto Trevão. E nessa ocasião, durante a entrevista, o condutor do veículo empreendeu fuga enquanto eles faziam uma entrevista. E aí, olhando o carro, acho que na porta, eles encontraram os entorpecentes. Promotor: O senhor se lembra quais eram os entorpecentes e a quantidade? Testemunha: Ah, era uma quantidade muito grande. Se eu não me engano, era substância análoga à cocaína. Era algo, era algo bem... Bem, bem, bem grande mesmo. Promotor: Estava alojado em um tablete? Promotor: Em tabletes? Testemunha: Isso, exatamente. O famoso vulgo tijolo, né? Promotor: Eles chamam de tijolo, né? O senhor chegou a conversar com o suspeito na ocasião? Testemunha: Não! ele fugiu, né? Testemunha: E eu também não participei da abordagem. Os únicos que participaram da abordagem foram os policiais rodoviários federais. Promotor: Ele está preso? Ele foi encontrado posteriormente? Aonde? Você sabe? Testemunha: Em Tocantins. Promotor: Ah, tá. Testemunha: Nós fizemos algumas diligências com a polícia de lá... E acabamos que descobrimos a localização dele... E os policiais de Tocantins prenderam. Promotor: Tá certo. Não tenho mais perguntas, senhor Helder. Obrigado. Defesa: Helder, bom dia. Estou aqui pela defesa do Ronald. Me confirma só uma... Você confirma? No início da sua fala, você falou que a polícia rodoviária federal estava em abordagem. Você pode repetir? A polícia rodoviária estava em abordagem? Testemunha: Bom, o que... Primeiramente, eu não estava lá, né? Eu não estava lá. [...] Defesa: No início da sua fala, você disse que a polícia rodoviária estava em abordagem. É correto? Testemunha: O que eu sei... Foi o que eu fiquei sabendo depois. Eu não estava lá no momento. Então, pelo que eu entendi, foi uma abordagem de rotina. É isso. Pelo que eu entendi. Mas quem vai poder confirmar para o senhor mesmo são os dois PRFs. Eu não estava lá. Também não era plantonista. Eu só fiquei sabendo desse fato no outro dia, 8 horas da manhã, lendo o boletim de ocorrência. Então, pelo que eu entendi, eles estavam fazendo uma abordagem de rotina. Mas eu não sou a pessoa mais qualificada para falar. Somente eles mesmos. Defesa: Entendi. Tá bom. Obrigado. [...]” Ao depor em Juízo, assim foi o depoimento da testemunha Márcio Azeka de Oliveira (ID 198407267): “[...] Promotor: O senhor que alugou o HB20 branco, placa SGR4J13? Testemunha: Sim. Eu mesmo. Promotor: Foi pro Gustavo que o senhor alugou? Testemunha: Foi. Foi pro Gustavo. Promotor: O senhor conhece o Ronald? Testemunha: Não. Não conheço o Ronald. Promotor: O senhor sabe dizer como o carro foi parar na mão do Ronald? Testemunha: De acordo com o Gustavo, foi através dele, né? Ele pegou o carro aqui em casa. E falou que ia pra uma praia. E que esse rapaz ia com a família dele dentro do carro, né? Promotor: O Gustavo pegou o carro aí com o senhor? Sim. Aí depois disse que o Ronald ia pra praia. Testemunha: No caso, não é de costume eu alugar esse carro, né? Mas como era uma época de férias, e os meus carros que eu mexo com locação, estavam todos locados, aí eu perguntei pra minha companheira, né? Se ela podia alugar o dele pro Gustavo. E mesmo assim, antes de eu alugar pro Gustavo, ele veio através de mim, por indicação. De amigos, entendeu? Ele já comprou alguns produtos de som automotivo comigo, e montou numa loja de um rapaz que representa a gente, que vende nossos produtos. Aí eu falei, ah, indicação, né? E ele come espetinho no mesmo lugar que eu como espetinho. Aí o rapaz falou, ó, ele tem uns carros pra alugar. Promotor: Mas quando ele alugou, quando o Gustavo alugou, ele alugou pra ele usar, ele não falou quem vai usar é o Ronald? Testemunha: Não, não falou. Tá. Porque ele quer ir pra praia com os familiares, com os amigos dele. Defesa: Márcio, bom dia. Qual era o compromisso desse aluguel? Era por quanto tempo? Testemunha: Era semanal. Semanal. Eu coloquei toda a nossa conversa lá, mas eu acho que nós estávamos alugando por semana. Por semana. Semanal. Ele pagava por semana e não falou quando trazia, quando devolvia. Ele pagou por semana e viajou. Defesa: A cada semana que ele ficava com o carro, pagava e isso se repetia, né? Defesa: Isso. Entendi. Entendi. Obrigado, tá? Magistrado: Márcio, o senhor já tinha alugado carro para Gustavo? Testemunha: Já. Essa foi a segunda locação. A primeira locação ele entregou tudo normal, pagou tudo em dia, tudo certinho. É um cliente, assim, pontual. E da primeira vez ele entregou o carro inteiro. Dessa última vez, rapaz, moeu o carro todinho, arrebentou o carro. Acho que eles pegaram estrada de terra, né? O carro é zero, né? É o único dono, só com a gente. Esse carro pegou muita estrada de terra. Aí ficou um monte de furo na pintura, assim, das pedras que bateu no carro. Magistrado: Esse é o HB20, o senhor está falando? Testemunha: Isso, o HB20. Foi muito severa essa locação. Outra locação dele não teve vestígio de nada no carro. O carro entregou o carro inteiro, sem um risco, sem nada. Dessa vez, o carro veio muito surrado. Tem várias marcas de pedras que bateu no carro. Como eu sou o único, minha esposa é a única dona do carro, não tinha nenhuma marquinha de pedrinha nele. Então, esse carro ele correu muito, nenhuma estrada de chão, pegou muita pedra, muita pedra mesmo. [...]” A testemunha Erica Cirqueira Rosal, ouvida em juízo, afirmou que (ID 198407267): “[...] Testemunha: O julgamento de hoje é com o fato que no dia 14 de julho da semana passada no posto Trevão, aqui em Matopá, Mato Grosso, onde o acusado Ronald da Silva Pereira estava conduzindo aí o veículo, aliás, estava com o veículo HB20 branco, com diversos tabletes de drogas. O que a senhora sabe sobre isso aqui? A senhora tem alguma relação com o veículo HB20? Testemunha: Não, o veículo estava no meu nome, porém a gente alugou, né? Para outra pessoa, inclusive que nem foi eu que aluguei, inclusive foi meu esposo que alugou, porque eu estava com o bebê recém-nascido e estava sem trabalhar, aí eu estava com o meu carro parado e a gente alugou para o cara, que eu nem lembro mais o nome do outro cara, né? Porque ele pegou esse carro e deu para esse outra pessoa. E aí a gente alugou o carro, mas eu não tenho conhecimento de nenhum dessas coisas, a gente não mexe com isso, a nossa vida é totalmente diferente dessas coisas que eles estavam mexendo no carro e eu fiquei sabendo disso porque vocês me ligaram falando que o carro estava preso e tal, e aí a gente teve notícia do que tinha acontecido com o carro, né? Mas isso aí a gente nunca tem envolvimento com esse tipo de coisa. Promotor: Foi alugado para a terceira pessoa, não para o Ronald? Testemunha: Não, é. Inclusive foi, como que era o nome? Eu não lembro mais o nome, o Gustavo, a gente alugou o carro para o Gustavo, na verdade. Promotor: A senhora nunca viu o Ronald, então? Testemunha: Não, nem ele, nem Gustavo, nem ninguém, nunca vi. Promotor: Você lembra quando você alugou o carro? A apreensão foi dia 14 de julho, ano passado. Testemunha: Olha, eu não lembro muito bem o dia, mas não, porque já tem quase um ano, né, na verdade, né? Mas eu não lembro o dia certinho, não. Mas eu acho que tem aí no processo, a gente mandou tudo, né, desde o dia que o carro saiu daqui da minha casa, de tudo, eu acho que não tem... Promotor: Qual que era a finalidade da alocação? Testemunha: Como é que é, moço? Promotor: Ele alugou o carro para fazer o quê? Para viajar, para passear? Testemunha: Para viajar, com as famílias dele, para uma praia, e depois ele ligou, falando que não sabe que alugou, emprestou esse carro para um amigo dele, que o amigo dele pediu emprestado, que eu não sei aonde ia devolver o carro, e não devolveu, e aí ele achou estranho, disse que depois não teve mais notícia com esse amigo dele, isso que ele falou para o meu esposo, porque comigo ele nunca teve contato, a única coisa que eu fazia era receber o dinheiro na minha conta, que o Gustavo mesmo fazia, e o carro era meu. Promotor: Gustavo que pagava? Testemunha: Isso, era ele mesmo que pagava, inclusive tem uns comprovantes que a gente mandou para vocês, tudo certinho, mas comigo mesmo ele nunca conversou, nunca chegou a mandar mensagem, nunca vi ele pessoalmente, nem nada. Promotor: E o Gustavo falou, o Gustavo falou por que ele deu o carro para o Roland? Testemunha: Para mim não, ele falou não. Não? Não, para mim não. Promotor: O carro foi apreendido, a senhora ficou sabendo, e a senhora não indagou o Gustavo para saber por que o carro foi preso? Testemunha: Não, porque não fui eu que fiz o aluguel com ele, não fui eu que aluguei o carro, foi com o meu esposo, então eu deixei tudo para ele resolver, que ele que alugou, ele que resolva, porque eu nem sei quem é esse Gustavo. Sua esposa é o Marcio? Isso, nunca conversei com esse Gustavo, nunca nem vi a parada dele, não sei nada dele, quem alugou foi ele. Defesa: Erika, bom dia, esse carro já voltou para você já? Testemunha: Já, o veículo já. Magistrado: Erika, fala o nome do seu marido, completo? Testemunha: Márcio Azeca de Oliveira [...]”. O policial federal, Anderson de Souza Costa, ao ser ouvido em Juízo, relatou (ID 198407267): Promotor: O senhor se lembra da sua ocorrência aqui, 14 de julho do ano passado, no posto Trevão? O senhor teria abordado o denunciado Ronald da Silva Pereira? No veículo HB20? Testemunha: Sim, sim, lembro, sim. O que o senhor se lembra? Testemunha: A gente abordou ele no posto, o carro estava parado, num espaço que estava em obras lá do posto, e a gente perguntou ao pessoal do posto se o veículo era deles. Porque o veículo estava estacionado em cima de duas instalações novas de combustível, que eles iam fazer lá. Aí quando a gente identificou o Ronald, é Ronald, né? Porque no dia a gente não identificou, a gente não identificou, fez a identificação dele, ele estava sem documento. Ele estava sentado lá, ele informou que não tinha habilitação, e a gente segurou o carro lá para alguém buscar. Aí começou a conversar com ele, achou a conversa dele um pouco estranha e começou a dar uma verificada no carro. Promotor: E aí? Testemunha: Aí a gente achou nas portas, na porta traseira, lateral, do lado do motorista, a substância ilícita. Promotor: O senhor conseguiu verificar qual que era a substância ali? Que no auto de constatação falam de mais de uma. Testemunha: É, no caso era maconha e cocaína. Se eu não me engano, maconha e cocaína. Promotor: O senhor lembra quantos tabletes foram encontrados? Testemunha: Olha, a quantidade exata eu não vou lembrar não. Promotor: Foram mais de 10? Testemunha: Foram mais de 10. Promotor: Estavam todos escondidos na porta traseira, lateral, esquerda, é isso? Testemunha: Isso, isso, exatamente. Dentro da parte do plástico, né? Quando a gente abriu a porta traseira, ela estava balançando o forro. Assim que a gente colocou a mão dentro, já identificou, já. Promotor: E aí o suspeito, na ocasião, ele se evadiu, ele fugiu? Testemunha: Olha, ele se evadiu do local, né? Ele estava tranquilo. Assim, aparentemente, desde o início da abordagem, ele estava tranquilo. A gente só achou estranho a questão da locomoção dele. Mas aí, no momento que a gente identificou a substância, ele se evadiu, sim. Promotor: E o suspeito, ele confessou que ele era o dono da droga? Testemunha: Não, em momento algum ele disse, porque a gente perguntou, tem alguma coisa ilícita no veículo? Ele falou que não, pode olhar. Ele estava tranquilo, disse, pode olhar, pode verificar o veículo. Aí a gente manteve ele lado a lado, a gente estava em dois policiais só, eu e a Maria. E quando a gente identificou, aí ele saiu. Mas em momento algum, ele disse que tinha ilícito no veículo. Promotor: Ele, ao verificar que o senhor encontrou a droga, ele não falou nada, ele simplesmente se evadiu? Testemunha: Ele se evadiu. A partir do momento que ele viu o que a gente achou, aí ele se evadiu. [...] Defesa: Me diga uma coisa, o que motivou a inspeção no carro do Ronald? Testemunha: A conversa dele, na verdade. Porque uma hora ele falava que estava vindo de Nova Canaã, outra hora ele falava que estava vindo de Rondônia, outra hora foi somente essa questão. A questão de onde ele estava vindo e para onde ele estava indo. Defesa: Mas o que motivou a inspeção dele? O que motivou a PRF se aproximar dele? Testemunha: O veículo dele estava estacionado em cima das instalações novas do posto. O posto estava em obras. E a gente perguntou ao pessoal do posto de quem era o veículo, se era deles. Porque a gente achou estranho o local onde ele estava estacionado. Porque o pessoal estava fazendo instalações novas para combustível lá. Aí eles falaram, olha, a gente já procurou o dono do veículo, mas a gente não achou, porque esse veículo tem que sair daí. Como é um posto que a gente sempre abastece, a gente sempre está por lá, então a gente vai ficar por aqui, vai tentar identificar quem é o condutor e vai pedir para retirar. Eles pediram, não, por favor, porque estava realmente em cima do canteiro de obras deles lá. Aí a gente viu um rapaz lá que estava no posto, eu fui ver se era dele. Na verdade era um policial que estava trabalhando lá na segurança do posto. E ele falou, não, esse carro está aí já faz um tempo e a gente não sabe de quem é, mas se identificar é para pedir para tirar. Defesa: Mas por que não foi só pedir para que ele retirasse o carro? Testemunha: Porque a gente primeiro, antes de pedir isso, a gente tem que fazer a identificação do abordado. Ele não tinha nenhum documento, ele não sabia informar CPF, ele não tinha foto de nenhum documento, porque a gente não vai liberar um veículo sem saber se nem a pessoa é habilitada. Então pelo menos essa verificação a gente tem que fazer, se a pessoa é habilitada, se está tudo certo, fazer um teste de alcoolemia para saber se não tem nenhuma condição que impeça de ele prosseguir. Aí a gente permitiria ele sair, porque o interesse inicial era ele tirar o veículo de cima do canteiro de obras. Defesa: Somente? Testemunha: Somente. Como ele não apresentou nenhuma identificação, não sabia CPF decorado, não sabia nada disso, a gente não conseguiu nem chegar no nome dele. Defesa: E passado, só uma pergunta final, e passado todo esse tempo, a gente foi 14 de julho, né? Ainda hoje é 24 de junho de 2025, você recorda bem que o fato foi essa situação? Testemunha: Foi essa situação. Defesa:E lá era mais ou menos que horas? Esse fato, essa ocorrência? Testemunha: Eu acho que era o início da madrugada já, acho que era mais de meia noite, mas não tenho certeza do horário exato. Mas era bem tarde da noite já [...]”. Em suas declarações, a testemunha Gustavo Campos Assis, asseverou em juízo, que (ID 198407267): “[...] Promotor: O senhor alugou um veículo do Márcio Azeka de Oliveira, com HP 20 branco, no mês de julho de 2024? Testemunha: Sim. Promotor: Qual que era a finalidade da locação? Testemunha: Era para entregar para o Ronald para a gente poder ir para a praia, né? Promotor: Por que entregar para o Ronald? Testemunha: Isso, para a gente poder ir para a praia. A gente ia para a praia, como minha família, a gente vai constantemente, no meio do ano, a gente gosta de estar indo para a praia, né? Comentei na obra um dia e ele falou que tinha interesse de ir, né? Aí eu falei para ele que dava certo dele ir mais a gente, só que ele não tinha carro, ele perguntou se teria como eu alocar um carro para ele, né? Que ele já tinha me visto nesse carro alocado uma vez. Eu falei, vai, tem como sim. Promotor: Aí o senhor alugou o carro para o Ronald, alugou o carro em seu nome. Por que o Ronald não alugou o carro para ele mesmo? Testemunha: Acho que ele não tinha conhecimento de quem alugava, perguntou para mim se teria como, para mim não vi problema algum não, aluguei tranquilamente. Trabalhava comigo, é uma pessoa certa, né? Até onde eu conhecia, aluguei para ele no meu nome justamente por causa disso, não teria problema para mim não, né? Não imaginaria que chegaria onde chegou, entendeu? Promotor: O senhor lembra quando o senhor entregou o carro para o Ronald? Testemunha: Foi no dia que eu peguei, mesmo dia eu já peguei o carro, no outro dia era para a gente viajar, só que não teve como eu ir, aí ele foi, quando eu cheguei no local da viagem, que era o local combinado, não encontrei ele, liguei e não consegui falar, também fiquei tranquilo. Quando eu retornei de viagem, fui atrás dele, mas também não tive resposta, aí fiquei aguardando a resposta dele aparecer, até que foi quando fiquei sabendo o que tinha acontecido, entrei em contato com o dono do carro, aí foi o... estamos aí, né? Promotor: O senhor não tem nenhuma ligação com esse transporte de drogas aqui, apreendido? Testemunha: Não, eu tenho não, até porque eu não ia alugar o carro no meu nome se eu soubesse que ele ia fazer alguma coisa desse tipo, né? A intenção do alugar do carro é como eu falei para o senhor, era para a gente poder ir para a praia, ele falou que nunca tinha ido, queria levar os filhos dele e tal, eu falei, vamos, a gente organiza, só que o carro dele era carro de serviço, ele não viajava no carro, não dava para viajar, aí perguntou se teria como eu arrumar um carro para ele, eu fui, ok, eu teria que pagar para ele, eu combinei com ele o seguinte, que até para mim ficaria melhor, falei, olha, é o seguinte, eu pago para tu o carro, só que o carro é semanalmente, a gente ia ficar uma semana, então dá para dividir em duas vezes, eu não teria que pagar tudo de uma vez para ele, o serviço que ele estava prestando para mim de cara, entendeu? Promotor: E o Ronald nunca falou nada sobre vender, transportar droga? Testemunha: Não, não, até porque o conhecimento que eu tenho dele é só de serviço, eu não imaginaria do conhecimento que eu tenho dele que ele poderia fazer isso, entendeu? Eu vejo, eu conheço, aqui é um distrito pequeno, está em construção e sempre vejo ele trabalhando em obra, sempre vi ele trabalhando assim, trabalhou para mim, trabalha para outras pessoas que eu conheço. Promotor: Está certo, Gustavo, eu não tenho mais perguntas, muito obrigado. Defesa: Gustavo, bom dia, tudo bem? Pela defesa do Ronald, me fala só uma coisa, para você tomar um carro emprestado em seu nome, para entregar para outra pessoa, há quanto tempo você conhece o Ronald para fazer uma BNS dessa, um apoio desse para viajar? Testemunha: Tem mais ou menos uns três anos que eu conheço ele em relação de serviço, que é sempre o mesmo negócio, estou falando para o senhor, aqui é um distrito novo, está em construção, então, tem muita obra. Conheci ele fazendo serviço para mim aqui em casa, trabalhando na minha obra, trabalhando para o patrão, trabalhando para mim, tem uma empresa que eu trabalho, ele já prestou serviço também. Então, para mim, ele era uma pessoa de boa índole, trabalhador, nunca vi nada de errado dele, nunca nem vi ele com outro tipo de amizade, sempre serviço, também nunca vi ele por fora do serviço, seria a primeira vez, seria essa, que a gente iria para a praia, todo mundo junto. Magistrado: Gustavo, o senhor lembra que dia que o senhor retirou o veículo? Testemunha: Não, não me recordo do dia correto, não. Magistrado: O senhor disse que retirou no dia, no mesmo dia que entregou para o Ronald? Testemunha: Isso, foi no mesmo dia que ele já passeou o veículo para ele, só que era para a gente poder ir no outro dia de manhã, né? A viagem era essa, só que aconteceu imprevisto comigo, eu não pude ir. Magistrado: O senhor retirou o veículo, o senhor passou em algum lugar antes de entregar o veículo para ele? Testemunha: Não, acho que só no posto de gasolina mesmo, e vim aqui para casa, ele passou aqui na minha casa, eu entreguei o carro para ele e fui para a casa dele, e no outro dia de manhã era para eu sair, eu falei para ele que não dava para eu ir, que não ia dar certo de eu ir no dia, que a gente tinha combinado, que ele poderia ir na frente. Quando eu cheguei no local, ele não estava, também fui com a minha família, fui me divertir na praia, aí fiquei aguardando o retorno dele, mas não tive nenhuma resposta, nem nada, mandei mensagem, não chegou. Magistrado: No outro dia, o dia que era para vocês viajarem, no outro dia ele viajou sozinho, foi isso? Testemunha: Foi, ficou para ele poder ir, né? Eu entreguei o carro e falei, se você quiser ir, você vai, eu não vou poder ir agora, tinha outras coisas pessoais para eu poder resolver, aí fiquei resolvendo e quando eu cheguei lá, ele já não estava [...]”. O acusado Ronald da Silva Pereira, por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, confessou a prática delitiva (ID 181441672): “[...] Magistrado: Esses fatos narrados aqui, são verdadeiros? Acusado: Sim! Magistrado: O senhor estava transportando essas drogas? Acusado: Sim! Magistrado: Onde que o senhor retirou essas drogas? Acusado: Foi em Colniza, em Mato Grosso. Magistrado: O senhor chegou lá... como é que foi... o senhor deixou o carro... quem colocou a droga no carro? Acusado: Ao chegar lá eu fiquei em uma área de mato próximo de um cemitério... eles pegaram o carro... eu não me recordo muito bem...o tempo... vai ser entre 20 e 30 minutos... depois já trocaram com o carro... entregaram o carro... dessa forma foi encontrado. Magistrado: Quem que... contratou o seu serviço? Acusado: Eles, os donos eu não sabia quem era... eu cheguei através desse pessoal... porque... eu trabalhei um tempo em Colniza... como rabicheiro... E lá eu conheci um rapaz que... tinha conhecimento disso... porém nunca tinha me envolvido. Aí... ultimamente ele me fez essa proposta... de eu saber quem estava dentro desse carro... e aí... no dia... na fragilidade... eu estava com... com as contas pendentes... estava com baixa desconta e o serviço estava pouco... e aí... no momento de fragilidade... eu atendi a proposta. Magistrado: O senhor ia levar essas drogas para onde? Acusado: Para Matupá... lá onde eu fui abordado pela polícia. Magistrado: Para Matupá mesmo? Acusado: Para Matupá. Lá na posto... lá dentro... onde eu fui abordado pela polícia. Magistrado: E aí... como é que ia ser o procedimento de entrega? Acusado: Eu não conhecia... eu não tinha conhecimento de quem ia pegar a droga... só falaram que eu ia me esperar lá... que eles estariam vendo o carro que eu estava... e a forma como eles estariam vestindo. Magistrado: Então o senhor estava dirigindo esse HB20... branco? Acusado: Sim. Magistrado: O senhor estava sozinho? Acusado: Sozinho. Magistrado: O senhor foi abordado pelos policiais... rodoviários... e depois se evadiu do local? Acusado: Isso... no momento eu não me evadi porque... eu nunca tive essa experiência... no momento eu senti medo... no momento... no caso do fato... eu corri. Magistrado: O senhor já tinha feito algum transporte anterior? Acusado: Não, senhor. Foi a primeira vez. Magistrado: Você tinha ciência da quantidade de drogas... e de quais drogas eram? Acusado: Não, senhor... eu não tinha conhecimento dessa quantidade de drogas. Magistrado: Você ia receber quanto por isso? Acusado: Era de 5 a 6 mil... o que ele falou. Magistrado: Você integra alguma organização criminosa? Acusado: Não. Magistrado: Facção? Acusado: Não, senhor. Promotor: Bom dia, senhor Ronald. Qual que era o papel do Gustavo aqui? Ele sabia do que o senhor estava fazendo... ele participou... ou o senhor enganou ele? Acusado: Não, senhor. Eu vou dizer que eu não enganei ele porque... o que eu corri pelos fatos eu realmente enganei ele. Mas a finalidade do carro realmente era essa... para a gente ir para um banho... de férias... com a família dele... na praia... e aí... no momento em que ele falou que não dava para ir... como... a família dele eu conheço apenas ele... nós não temos tanta intimidade... eu recebi essa proposta e resolvi ir... porque no momento eu estava com as dívidas pendentes... com as dívidas muito altas... apesar de eu estar indo para essa... para essa viagem... não era uma viagem totalmente planejada... estava indo porque... já tinha prometido para a minha família a viagem dela... mas no momento eu nem pude ir por conta das minhas dívidas. E aí acabou que eu recebi essa proposta e no momento eu achei que seria uma coisa oportunidade... de tirar o fato das mortes em questão relativas... mas eu enganei muito... foi uma coisa que eu não pensei... no momento... eu não pensei nele... que teve a humildade de arrumar o carro para mim para o estado. Defesa: Ronald... esse valor prometido aí... ele era suficiente para você melhorar a sua situação... pagar as suas contas... porque você estava preocupado? Acusado: Não era... mas já dava uma organizada... foi isso... eu estava levando muito... e no momento em que eu atendei eu não estava tendo serviço... porque como eu trabalho como autônomo... a gente espera o serviço vim até a gente... e no momento eu não estava com tanto serviço... assim... de subir... as necessidades de pagar as minhas contas. Defesa: Você... tem algum arrependimento? Acusado: Não entendi. Defesa: Você tem algum arrependimento dessa decisão que você tomou... que aconteceu isso? Defesa: Com certeza. Porque eu nunca fiz esse tipo de coisa... não tenho conhecimento de estar no meio desse tipo de gente assim... fazer esse tipo de coisa... eu tenho dois filhos... e eu sou casado com a minha esposa... eu estou junto com ela há oito anos... saí de casa muito cedo... sempre trabalhei para manter a minha esposa... moro de aluguel... sempre tive uma responsabilidade muito grande... então... o que eu tenho a dizer é que... no momento... assim... foi... não estou justificando o meu erro... mas... no momento foi um momento de fragilidade... eu estava levando muito... achei que seria uma oportunidade de estar melhorando... as coisas relacionadas com outras... mas não foi isso que aconteceu... eu não pensei no Gustavo... eu não pensei na minha família... meus filhos e minha esposa dependiam de mim para tudo... para comer... para se vestir... para calçar... a gente mora de aluguel... e... é isso. Defesa: Você deixou algum trabalho pendente? Acusado: Deixei. Magistrado: Ronald, você quer falar mais alguma coisa em sua defesa? Acusado: Doutor, o que eu tenho a falar para o senhor é o seguinte... não estou aqui para justificar o meu erro... estou muito arrependido do que eu fiz... porque foi um erro muito grande... foi uma burrada muito grande que eu fiz na minha vida. No momento foi um... eu não pensei nos meus filhos... não pensei... no Gustavo... estou tão humildade dele para estar me ajudando... mas... eu queria estar aqui para pedir uma pena... eu estou aqui para pagar pelo que eu fiz... mas eu queria pedir uma oportunidade... de pagar... mas... eu deveria estar perto dos meus filhos... porque... no momento eles não estão passando por esse problema... porque a gente mora de aluguel... a minha família não mora perto da gente... e eu estou aqui para pedir uma oportunidade... porque... eu sei que eu errei bastante... estou arrependido do que eu fiz... não tenho o costume de fazer esse tipo de coisa... né... e... tem uma família que está arrependida de mim... eu sei que no momento eu não pensei neles... mas... esses dias que eu estou aqui eu estou arrependido bastante... e essa vida não é para mim... eu sou um rapaz trabalhador... trabalho já de ajudante... mercado... como entregador... tudo isso para dar uma vida digna à minha família... e no momento de fragilidade eu acabei fazendo esse erro que... acarretou várias pessoas... prejudicou não só a mim... mas também a minha família... que não está num momento bom agora... como prejudicou o Gustavo também... e essas outras pessoas que não tinham nada a ver... mas eu estou aqui para pagar pelo meu erro... mas também queria uma oportunidade... pois eu nunca tive conhecimento... nunca fiz esse tipo de coisa... e é isso que eu quero falar para o senhor [...]”. Assim, a materialidade restou devidamente comprovada por meio do auto de apreensão, laudo pericial e demais documentos constantes dos autos. A autoria, de igual modo, se encontra satisfatoriamente demonstrada, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, especialmente os agentes de segurança pública, que relataram, de forma coerente e harmônica, a dinâmica da apreensão da droga, bem como pela confissão do acusado, prestada de forma livre e consciente, confirmando os termos da denúncia. O conjunto probatório, portanto, é coeso e robusto, apontando de forma inequívoca para a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie a presença de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Dessa forma, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado RONALD DA SILVA PEREIRA pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Atento ao disposto no art. 68, caput, do CP, passo à dosimetria da pena. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. Que não possui maus antecedentes. Que não há nos autos elementos suficientes para aferição da conduta social e personalidade da agente. Que o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias não lhe são desfavoráveis. A natureza e a quantidade do entorpecente apreendido não justificam o recrudescimento da pena-base. As consequências são desconhecidas e não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do acusado. À vista das circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 43, caput, da Lei 11.343/06. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes. Reconheço a existência da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP). Todavia, em consonância com a Súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena por estar fixada no mínimo legal, mantendo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual, diminuo a pena em 2/3, e torno -a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Consoante artigo 33, §2º, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da reprimenda. Deixo de proceder à detração penal, tendo em vista que não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento. Verifico que, na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença. Prejudicada a aplicação do art. 77 do CP, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas. 4. DETERMINAÇÕES GERAIS RECONHEÇO O DIREITO DO ACUSADO DE RECORRER EM LIBERDADE. Com efeito, o regime inicial fixado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito são incompatíveis com a continuidade da custódia cautelar, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado RONALD DA SILVA PEREIRA, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. DETERMINO a incineração das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido realizada. DECRETO A PERDA em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, com exceção do veículo apreendido na data dos fatos, uma vez que já foi restituído ao legítimo proprietário (IDs 180651005 e 181668008). Transitada em julgado a sentença para as partes, DETERMINO as seguintes providências: I) EXTRAIA-SE guia de execução definitiva. II) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para o fim da suspensão dos direitos políticos. III) COMUNIQUE-SE ao cartório distribuidor. IV) OFICIE-SE ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação. V) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados. Após o cumprimento de todas as determinações constantes da presente sentença (mormente a expedição de guia de execução definitiva), arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. Matupá/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz Substituto
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