Processo nº 5002197-15.2025.8.13.0134
ID: 260639739
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002197-15.2025.8.13.0134
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KARLA FAGUNDES DA SILVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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ANTONIO GUILHERME SILVEIRA SOARES
OAB/MG XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARATINGA NÚMER…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARATINGA NÚMERO: 5002197-15.2025.8.13.0134 REQUERENTE(S): JACY CAETANO DO NASCIMENTO E OUTROS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO. TIPO5. TIPO5.IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR NÃO GERA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir. do caso concreto A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia na concessão de benefício por incapacidade. Inicialmente, estamos diante de COISA JULGADA. A parte autora ingressou com ação judicial anterior sob nº 5002823-73.2021.8.13.0134 e foi submetida à perícia judicial que concluiu pela presença de incapacidade parcial e fixou a DII (data de início da incapacidade) em 30/09/2019 em razão da visão monocular, contudo, não há incapacidade para a atividade de empresário: O pedido foi julgado IMPROCEDENTE pois não há incapacidade para a atividade de empresário: .... Logo, como inexistem elementos a infirmar as conclusões do perito, o autor não se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. Assim, dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de benefício previdenciário – auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos pagamentos, uma vez que se encontra sob a pálio da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Em caso de recurso de apelação, proceda-se a secretaria com a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, após o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal competente com nossas homenagens e saudações. P.R.I. Com o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga A sentença transitou em julgado em 12/12/2022. Com efeito, não obstante esta e aquela ação tratem de requerimentos administrativos diferentes, as partes, o pedido (benefício por incapacidade) e a causa de pedir (exatamente a mesma doença e mesma incapacidade) são idênticos. Não há prova de agravamento. É por essa razão que a conclusão apontada pelo perito judicial no bojo da presente ação judicial de que o autor está total/permanente incapaz em razão da visão monocular, não poderá prevalecer, devendo ser respeitada a conclusão pericial/sentença exarada na ação anterior que considerou o autor capaz apesar da visão monocular. Ora, tal situação consiste em COISA JULGADA que não poderá ser desconsiderada na presente demanda. Além disso, na presente perícia o autor alega ser motoboy, contudo, tanto na perícia da ação 5002823-73.2021.8.13.0134 quanto na perícia administrativa o autor informou que era comerciante autônomo, vendedor de alho: Tal fato é corroborado com a consulta na RFB: A parte autora altera sua atividade de vendedora de alho (que está capaz - processo anterior) para motoboy (incapaz segundo atual perícia) após já estar com a visão monocular, o que não pode ser aceito. Em outras palavras, a parte autora mudou de uma atividade que estava apto para uma atividade que não pode ser exercida por ele em razão da doença que é portador (CID: H54.4- Cegueira em um olho / CID:H40.9- Glaucoma não especificado), logo, já ingressou incapaz em tal atividade. De todo modo, o laudo médico produzido em juízo concluiu pela presença de incapacidade em razão de visão monocular, moléstia que por si só não induz à incapacidade, pois a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais, sendo que é permitido, até mesmo, que portadores de tal deficiência façam carteira de habilitação para dirigir veículos. No caso dos autos, a parte autora tem como atividade profissional habitual a de comerciante autônomo, vendedor de alho, a qual não requer acuidade visual absoluta para o seu exercício pois não há exigência de visão binocular. Por fim, vale ressaltar que não há direito ao auxílio-acidente pois é contribuinte individual e a doença/sequela não tem origem acidentária. Pela improcedência. PRELIMINARMENTE COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL E DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR. #96199# A decisão proferida no processo anterior julgou definitivamente a lide, produzindo coisa julgada que impede nova discussão em processos posteriores, razão pela qual não há como reiterar tal pedido em demanda posterior, tendo em vista que a parte autora deveria ter efetuado todas as suas alegações, para fins de ver restabelecido/concedido o benefício que alegava possuir direito, nos autos daquela demanda. Com efeito, cumpre lembrar que o Código de Processo Civil traz disposição expressa a fim de evitar a reiteração da mesma lide em processos futuros, qual seja, o art. 508. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Portanto, deduzida a pretensão e julgada definitivamente a lide, a questão fica acobertada pelo manto protetor da coisa julgada, instituto essencial para a segurança jurídica. Eventual procedência do pedido formulado na presente ação implicaria violação do art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, bem como dos arts. 337, VII; 485, V, do CPC desde já prequestionados. Com efeito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, se a questão já foi decidida, de forma imutável, pelo Poder Judiciário, operou-se a coisa julgada, impondo-se, também, a extinção sem exame meritório. Não por outra razão, a jurisprudência vem se manifestando nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REFILIAÇÃO POSTERIOR AO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE E INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DIFERENCIAÇÃO. 1. No caso de incapacidade preexistente à refiliação (ou ao cumprimento da carência), já proclamada por decisão passada em julgado, não há direito a auxílio-doença, ainda que tenha havido agravamento do quadro ou superveniência de outras moléstias. 2. Havendo incapacidade total e permanente em momento anterior não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia judicial, já que não alteraria o resultado da lide. 3. A legislação previdenciária não admite a concessão de benefício quando a incapacidade que o ensejaria já existia anteriormente à filiação/refiliação ao sistema. O agravamento referido na parte final do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 aproveita as situações em que, mesmo havendo doença por ocasião da filiação (doença preexistente) essa não era àquele tempo incapacitante. 4. A doença preexistente, por si só, não impede a concessão do benefício, se a incapacidade sobrevier do agravamento das moléstias. A incapacidade preexistente é óbice intransponível à concessão do benefício previdenciário, mesmo que haja agravamento das moléstias (que já eram incapacitantes por ocasião da filiação ou do cumprimento da carência) ou agravamento do quadro geral do paciente pelo acometimento de novas doenças. 5. Recurso não provido. (RECURSO CÍVEL 5000664-94.2020.4.04.7210, HENRIQUE LUIZ HARTMANN, TRF4 - SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, 23/10/2020.) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AÇÕES JUDICIAIS COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRIMEIRA DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE QUE PODERIA TER SIDO CONCEDIDO CASO CONSTATADOS OS PRESSUPOSTOS PARA TANTO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO A POSSIBILITAR A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DAS DEMANDAS QUE NÃO SE DISTINGUEM. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO SEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 129, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000915-68.2020.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 24.10.2022) Portanto, requer-se a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 337, 485 e 508 do CPC. do mérito IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR NÃO GERA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DA PARTE AUTORA. #TESE139962# A atividade exercida pela requerente não exige visão binocular, ou seja, não existe repercussão na força de trabalho habitualmente exercida. A visão binocular é imprescindível para as profissões em que é exigida a acuidade visual nos dois olhos, como operar máquinas, motorista de caminhão e profissões com necessidade de enxergar objetos tridimensionais. A Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular (obtido em http://www.visaomonocular.org/Banco_de_Arquivos/Artigos/Implicações_da_Visão_Monocular_Adquirida.doc), considera que os portadores desta condição possuem meras dificuldades de trabalho: (...) atividades mais afetadas são aquelas que requerem o trabalho a uma curta distância dos olhos (por exemplo barbeiro, esteticista, barman, mecânico, trabalhador da agulha, cirurgião); aqueles que envolvem a operação do veículo (por exemplo piloto da linha aérea, motorista de ônibus, maquinista); e algum trabalho que exige o vigilância visual prolongado (por exemplo controlador de tráfego aéreo). A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 14.126/21, a qual classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, não conduz à conclusão de que qualquer portador desta doença pode ser considerado incapaz. Os conceitos de deficiência e de incapacidade laboral são distintos. Esta é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Já a deficiência, prevista no art. 2º da Lei nº 13.146/15, refere-se à existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A deficiência não impede o exercício de atividade laboral - pelo contrário, a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incentiva o exercício, pelas pessoas com deficiência, de trabalho compatível com a limitação: CAPÍTULO VI DO DIREITO AO TRABALHO Seção I Disposições Gerais Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. § 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. § 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor. § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. § 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados. § 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação. Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho. Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias. Tanto a deficiência não consiste em incapacidade laboral que a própria Constituição Federal, no inciso VIII de seu art. 37, garante reserva de vagas de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência - o que jamais poderia acontecer, se incapacidade laboral houvesse: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; É entendimento da jurisprudência que, tratando-se de segurado que sofre de visão monocular, não é caso para concessão de benefício quando não resta comprovada a existência de efetivo impedimento para o exercício de atividade que não exija atividade binocular: A Turma Recursal de Alagoas negou provimento ao recurso inominado da ré por entender que a visão monocular caracteriza impedimento de longo prazo de natureza sensorial que, em interação com outras barreiras de natureza ambiental e até mesmo social - como dificuldade de participação social -, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição de pessoa com deficiência contida art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A divergência está bem demonstrada e delineada, motivo pelo qual o incidente deve ser conhecido. Sobre o tema, a TNU fixou recentemente, no julgamento do PUIL nº 50018921520214036332, a seguinte tese: "1. A visão monocular, embora classificada como deficiência sensorial visual pela Lei 14.126/2021, não implica incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral, devendo ser analisada à luz das condições específicas do caso concreto.2. O Enunciado 42 da TNU veda o reexame de matéria de fato no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal." No caso, o acórdão recorrido confirmou a sentença que, a despeito da conclusão do laudo pericial mencionado pelo próprio magistrado, considerou a visão monocular como impedimento de longo prazo, por si só, com base no disposto no 2º da Lei nº 13.146/2015. O acórdão recorrido, portanto, não considerou a incapacidade com base nas provas dos autos. Ao contrário, desconsiderou o laudo pericial desfavorável à autora, com base tão somente na previsão legal supracitada, confundindo os conceitos de deficiência e incapacidade e, por consequência, contrariando, o entendimento dessa TNU. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e de DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a fim de determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para que exerça juízo de adequação ao entendimento da TNU. (PUIL n. 0031356-87.2023.4.05.8000/AL. TNU. Relator Juiz Federal Fábio de Souza Silva, julgado em 17/02/2025). A perda da visão do olho direito com a funcionalidade normal do olho esquerdo (AV de 20/25), por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de todas atividades. (Recurso Inominado n. 5002139-22.2019.4.04.7016/PR, 4ª Turma Recursal do Paraná, Relatora Narendra Borges Morales, julgado em 04/12/2019) (...) Ocorre que as atividades de pintor de móveis, no entanto, não demandam visão binocular, porque o exercício das funções condiz com a baixa visual apresentada e com a visão monocular, apesar da inerente dificuldade que a patologia gera, como restou demonstrado na perícia ao ter sido apontado que a atividade do autor era compatível com a visão monocular, não havendo riscos consideráveis de acidentes no desempenho de suas atividades habituais. Dessa maneira, como não se verifica a existência de incapacidade para o quadro específico do autor de visão monocular e por não ter sido decorrente de acidente de qualquer natureza (refere ter tido sensação de ''sujeira' em olho esquerdo há mais de 10 anos, refere ter procurado oftalmologista que referiu ser inflamação em olho esquerdo e glaucoma em olho direito, fez tratamento com colírios, o quadro em olho esquerdo evoluiu com descolamento de retina e realizou mais de uma cirurgia sem melhora), é o caso de se dar provimento ao recurso do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. (Recurso Inominado n. 5000900-16.2019.4.04.7005 /PR, 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ, Relator Vilian Bollmann, julgado em 08/05/2020). PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, artigo 34 da 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO É DEVIDO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E AO SEGURADO FACULTATIVO #TESE95139# De acordo com os artigos 11, incisos I, II, VI e VII e 18, §1º da Lei 8.213/1991, observa-se que o legislador não contemplou as categorias de segurados contribuinte individual e facultativo no rol dos beneficiários de auxílio-acidente, exatamente por possuírem o comando de seus trabalhos: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado; (...) II - como empregado doméstico; (...) VI - como trabalhador avulso(...) VII – como segurado especial (...) [...] Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) §1o - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. A Turma Nacional de Uniformização - TNU decidiu o tema 201 sobre essa mesma matéria, fixando tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal O STJ também já firmou entendimento nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido. SEXTA TURMA. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1171779. DJE DATA: 25/11/2015”. NECESSÁRIA PREEXISTÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO Além disso, a definição de políticas públicas são feitas de acordo com outros princípios próprios da Previdência Social, como a preexistência do custeio em relação aos benefícios (art. 195, § 5º, da CRFB/88), que vincula a criação ou a majoração de alguma prestação social à prévia e necessária receita a ser utilizada, e, ainda, o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88), que estabelece uma indispensável relação autossuficiente entre a arrecadação e o pagamento de benefícios previdenciários. Dessa forma, verifica-se que os limites estabelecidos pelo legislador infraconstitucional, revelam não haver a mínima abertura legal para extensão do auxílio-acidente aos segurados contribuintes individuais e facultativos. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 11, incisos I, II, VI e VII e 18, §1º e 86 da Lei 8.213/1991 e artigos 195, §5,º e 201, ambos da Constituição Federal IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. #TESE158767# Como o próprio nome do benefício já antecipa, essa redução da capacidade laborativa deve advir de um acidente, seja ele do trabalho ou não: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio acidente pressupõe a ocorrência de um efetivo acidente, e acidente, no caso concreto, não há. O conceito de acidente de qualquer natureza foi relegado ao Regulamento da Previdência Social e consta do § 1º do art. 30 do Decreto nº 3.048/99, nos seguintes termos: § 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Em decisão recente, a TNU ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0031628-86.2017.4.02.5054/ES (TEMA 269), a partir do Voto-vista do Juiz Ivanir Cesar Ireno Junior, fixou a seguinte tese : O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. O voto merece transcrição de alguns trechos que elucidam bem o assunto: 15. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a conjunção "e" constante do conceito legal, no caso, é de natureza aditiva e não alternativa, exigindo que além da origem traumática, o acidente seja causado pela exposição a fatores externos físicos, químicos ou biológicos. 16. Segundo o Glossário de Traumatologia do Ministério da Saúde, traumatismo é a lesão produzida por violência exterior, contundente e direta, sobre a superfície corporal. Assim, fora do contexto de um ato súbito e violento, como uma queda, batida, desabamento, inundação, choque, agressão, corte, explosão, queimadura ou eventos análogos, não é possível identificar a presença de um acidente de qualquer natureza para fins previdenciários, salvo nas hipóteses de acidente do trabalho por equiparação, conforme será vista oportunamente. (...) 37. No caso, a equiparação de doenças com acidente somente pode ocorrer por lei, com elaboração de prognose jurídica, fática, operacional e orçamentária, como ocorreu com as doenças profissionais e do trabalho. Fora disso, ou seja, por meio de interpretação, ainda que "evolutiva", como nominou a relatora, invadimos o campo do ativismo judicial, com violação de princípios como o da legalidade, prévia fonte de custeio (art. 195, §6º, da CF/88), e da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS (art. 201, caput, da CF/88). 38. Destaco que o STF, recentemente, por mais de uma vez, ao glosar a desaposentação (tema 503) e a extensão do adicional de 25 para todas as espécies de aposentadoria (tema 1095), reafirmou que, no âmbito do RGPS, somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, o que, na minha visão, claramente ocorrerá caso acolhida a proposta da relatora. 39. Na espécie, é, inclusive, de difícil quantificação o impacto financeiro do acolhimento da tese da relatora, que subverte entendimento administrativo e judiciário até então pacíficos, abrindo espaço para ampliar em demasia o alcance do auxílio-acidente e, posteriormente, fragilizar substancialmente o requisito da carência para os benefícios por incapacidade (que já foi mitigado com o julgamento do tema 220/rol de doenças graves exemplificativo). Como se vê, o conceito previdenciário de acidente de qualquer natureza exige, cumulativamente, a origem traumática e a exposição a agentes exógenos, não sendo essa última suficiente, sozinha, para sua caracterização. Daí porque doenças como acidente vascular cerebral (AVC), osteomielite, infarto, entre outras, não podem ser equiparadas a acidente de qualquer natureza. Saliente-se, aqui, que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já tratou do tema e afastou o argumento de equiparação da doença a acidente de qualquer natureza, já que não se trata de fato externo, súbito e violento. RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC. CONFIGURAÇÃO COMO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INVIABILIDADE. 1. Segundo já uniformizado pela TRU4 "O AVC, embora doença de início súbito, não pode ser compreendido como 'acidente de qualquer natureza', não ensejando a concessão de benefício de auxílio-acidente em decorrência das sequelas consolidadas."(5000464-14.2011.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 24/11/2016) 2. Recurso desprovido. (RECURSO CÍVEL 5012506-23.2019.4.04.7205, LUÍSA HICKEL GAMBA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, 10/06/2020.) De fato, um evento médico inesperado não pode ser enquadrado na definição de acidente - do contrário, qualquer emergência médica ou doença de início súbito dispensariam carência. É o que se observa nos julgados abaixo, que tratam especificamente da toxoplasmose: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ORIGEM TRAUMÁTICA. INDISPENSABILIDADE. TOXOPLASMOSE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. INCIDENTE DESPROVIDO.1. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. 2. A mera exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) é insuficiente ao enquadramento de um evento no conceito de acidente de qualquer natureza para fins previdenciários, sendo indispensável que este evento também apresente uma origem traumática. 3. Por não ter origem traumática, a toxoplasmose, nada obstante decorra da exposição a agentes exógenos biológicos, não pode ser enquadrada como acidente de qualquer natureza para fins previdenciários, de modo que as sequelas redutoras da capacidade laboral dela decorrentes não dão ensejo ao benefício de auxílio-acidente.4. Incidente de uniformização regional da parte autora desprovido. (5009789-72.2018.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 05/06/2019) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. 2. O laudo médico pericial constatou a redução da capacidade laborativa. Todavia, no caso, as lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose. Assim, não há a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. 3. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, somente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. (TRF4, AC 5015452-59.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020) Especificamente sobre o surgimento de sequela após procedimento cirúrgico, a TNU, ao julgar os autos 00069482020194013300, firmou a seguinte tese: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELA RESULTANTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE EVENTO SÚBITO E DE ORIGEM TRAUMÁTICA. APLICAÇÃO DO TEMA 269 DA TNU. TESE AQUI FIRMADA: "NÃO É CABÍVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE QUANDO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRER DE SEQUELA RESULTANTE POR SI SÓ DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO"(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0006948-20.2019.4.01.3300, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024.). A legislação distingue acidente e doença e é clara ao exigir efetiva configuração de um acidente de qualquer natureza como condição para que se possa falar em auxílio acidente. No caso específico, a situação constatada pela perícia não pode ser equiparada a acidente de qualquer natureza para fins de concessão de auxílio acidente. É preciso lembrar, ainda, que a equiparação de doenças com acidente exige análise sobre o impacto financeiro causado, na medida em que estende benefícios para situações não abrangidas pela regra geral, importando em aumento do custo da Previdência Social, atingindo o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigos 195, §5º, e 201 da CF). PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 195, §5º e 201 da CF, o artigo 86 da Lei 8.213/1991 e artigo 30 do Decreto nº 3.048/99. DO REQUERIMENTO Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. (assinado eletronicamente) UIRÁ ALMEIDA MANSUR Procurador Federal mat. 1553441 - OAB/MG 95.673
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