Processo nº 5043650-62.2024.4.03.6301
ID: 311516351
Tribunal: TRF3
Órgão: 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5043650-62.2024.4.03.6301
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (…
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043650-62.2024.4.03.6301 AUTOR: JOAO XAVIER RUAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - SP445171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOAO XAVIER RUAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual pretende a condenação do réu à concessão do benefício de pensão por morte, com fixação dos efeitos financeiros na data do óbito da pretensa instituidora. Para justificar a sua pretensão, afirma a parte autora que: (i) estabeleceu relação de união estável com Maria dos Anjos da Conceição Ruas em 1983, mantida até o falecimento dela, em 13/07/2024; (ii) em 10/08/2024, pleiteou na via administrativa a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheiro; (iii) foi instaurado o processo administrativo identificado pelo Número de Benefício-NB 21/227.546.120; (iv) o pedido foi indeferido ao fundamento de que não teria sido comprovada a convivência em regime de união estável com a segurada na época do óbito. O INSS contestou o feito (Id 361119170), ocasião em que alegou preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado e suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência, ocasião em que foram ouvidos o autor e dois depoentes, ouvidos na condição de testemunha e informante do juízo, respectivamente (Id 366839178). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. II.2. Prejudiciais de mérito No que diz respeito à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em decadência ou prescrição. II.3. Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Dispõe a Constituição Federal, no art. 199, que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada" (inc. I), bem como se concederá "pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes" (inc. V), observado o piso de um salário mínimo no valor do benefício (§2º). Antes mesmo da Constituição Federal atual o ordenamento jurídico já previa o benefício, basilar num regime previdenciário. Sob a égide da CRFB/1988, foi editada a Lei 8.213/1991, objeto de diversas alterações atinentes à pensão por morte ao longo do tempo. Dessa maneira, desde logo se deve destacar entendimento consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A Lei 8.213/1991 dispôs, no art. 74, que "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer , aposentado ou não", a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal. O benefício, ademais, dispensa carência (art. 26, I, LBPS). Tendo-se como requisito elementar ao deferimento da prestação a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, o C. STJ já firmou o entendimento externado na Súmula 416: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. Com relação ao termo inicial, a Lei 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MPv 871, de 18/01/2019 modificou o inc. I do art. 74 da LBPS para prever que, em relação aos filhos menores de 16 anos -- absolutamente incapazes --, o benefício será devido a contar do óbito apenas se requerido em até 180 deste. Revogou-se, ademais, o art. 79 da LBPS. Portanto, para os fatos geradores ocorridos a partir da data de entrada em vigor da MPv 871/2019, não mais se aplica o impedimento da prescrição em face dos incapazes. Manteve-se, por outro lado, o prazo de 90 dias aos demais dependentes, bem como a previsão de DIB na data da DER acaso superados tais lapsos temporais para a formulação do requerimento. São relevantes, ainda, as prescrições do art. 76 da Lei 8.213/1991: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. ( Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A esse respeito, importa destacar também o teor da Súmula 336 do E. STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. É evidente que, onde se lê "a mulher" deve-se ler, atualmente, "o cônjuge ou companheiro" -- trata-se de aplicação de critério hermenêutico histórico e teleológico a indicar a necessidade de interpretação extensiva. A qualidade de dependente, por fim, é aferível na forma do art. 16 da LBPS: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A Lei nº 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MPv 871, de 18/01/2019, acrescentou os parágrafos 5º a 7º ao artigo, com a seguinte redação: §5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. §6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. §7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. Sendo assim, "a partir da vigência da Lei n. 13.846/2019 (18.06.2019), a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, vedada a prova exclusivamente testemunhal. E mais: o início de prova material de ter sido produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito ou recolhimento à prisão. A regra só não se aplica se ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito, definidos pelo regulamento" (Marisa Ferreira dos SANTOS. Direto Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2023, livro digital, plataforma Minha Biblioteca). Como observa a mesma autora, o substantivo 'início' indica que é dessa prova que o julgador deve partir 'iniciar' a análise da relação de união estável: "É 'início' porque, sem essa prova não é possível prosseguir na análise do caso concreto. Havendo 'início' de prova material, a prova testemunhal será suficiente para complementá-la" (idem). Conforme previsto no art. 180 da IN INSS nº 128/2022, que disciplina o processo administrativo no âmbito do INSS, "para comprovação de união estável e de dependência econômica, são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito" (grifos apostos). São aceitas como prova material uma gama variada de documentos, que podem ser exemplificadas pelo rol previsto no art. 22, § 3º, do Decreto n° 3.048/99 e no art. 4° da Resolução Conjunta TRF3/PRESI/GABPRES/ADEG nº 9/2024. Os parágrafos 5º e 6º, por se cuidar de normas de natureza processual, têm aplicação imediata, nos termos do art. 14 do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÓBITO OCORRIDO APÓS A REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PARÁGRAFO 5O DO ARTIGO 16 DA LEI 8213/91. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO ANEXADOS AOS AUTOS CONTAS, EXTRATOS, CARNÊS DE COMPRAS OU CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS QUE, PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA SÃO FACILMENTE OBTIDOS EM CASOS DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO ÓBITO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Assiste razão ao recorrente. De fato, não há nos autos início de prova material da união estável no período de dois anos anteriores ao óbito, ocorrido em 08/09/2020. De fato, no caso em tela, não foi demonstrada a residência comum. Tampouco foram juntados aos autos outros documentos como extratos bancários de conta-conjunta, contas de água ou energia elétrica, carnês de compras e correspondências em nome de ambos, documentos que, pelas regras de experiência, são facilmente obtidos em casos de união estável e que são aceitos para demonstração da convivência, nos moldes protegidos pela C.F/88. Por fim, o parágrafo 5o do artigo 16 da Lei 8.213/91, que, pelo seu caráter processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, a comprovação da união estável e da dependência econômica exigem início de prova material, o que não foi feito no presente caso. Como constou da sentença de procedência, a prova documental apresentada no feito não é contemporânea ao óbito. [...] Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, 9ª Turma, Processo 5003081-79.2021.4.03.6121, Relatora Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, data do julgamento em 17/05/2024, data da publicação em 24/05/2024) PENSÃO POR MORTE- UNIÃO ESTAVEL- IMPROCEDÊNCIA- RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO Não assiste razão à parte recorrente. A sentença prolatada examinou minuciosamente a questão fática apresentada, analisando prova material acostada assim como prova oral, restando assim fundamentada: (...) A despeito de a parte autora ter constado como declarante do óbito, não houve comprovação do domicílio em comum, inexistindo nos autos qualquer comprovante de residência em nome da autora e do de cujus. Nem se alegue a inaplicabilidade do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 871/2019 ("§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."). Tratando-se de norma de caráter processual, sua incidência é imediata aos processos pendentes, respeitados os atos jurídicos perfeitos (art. 14 do Código de Processo Civil, que contempla o sistema de isolamento dos atos processuais)". Não assiste razão à recorrente. O conjunto probatório produzido pela parte autora foi insuficiente para comprovação da alegada união estável. Ao contrário do alegado em sede recursal, há apenas a declaração dela quando do óbito de que era companheira do segurado, sem qualquer outro início de prova material. Pouco crível que em tantos anos de coabitação a autora tivesse 2 fotos e nenhuma prova como contas em comum, compras feitas, ou quaisquer outra evidência da more uxório. Ademais, ambos os filhos nasceram muitos anos antes, não servindo de prova de união estável até a data do óbito. Portanto, entendo que nem remotamente ficou demonstrada a união estável, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, 4ª Turma Recursal, Processo 5003081-79.2021.4.03.6121, Relatora Juíza Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, data do julgamento em 11/12/2023, data da publicação em 29/12/2023). Prosseguindo, o §7º, em verdade, em que pese cuidar-se de norma de natureza material, apenas reflete o princípio geral do direito segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição. Ressalte-se que em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pela TNU (tema 226), foi firmada a tese de que "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta." (PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, data de julgamento: 25/3/2021, data de publicação: 26/3/2021). Também é pertinente pontuar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário-RE n. 1045273 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/12/2020), considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. Foi fixada pela Suprema Corte a seguinte tese de repercussão geral: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Aos demais dependentes, far-se-á necessária, ainda, a demonstração da dependência econômica. A qualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente ser verificada na data do óbito do segurado. Assim, em suma, é essencial à concessão da pensão por morte a demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes. No caso concreto, o óbito de Maria dos Anjos da Conceição Ruas, ocorrido em 13/07/2024, foi demonstrado por certidão (Id 343944192). Em relação à condição de segurada da pretensa instituidora da pensão, também não existe qualquer controvérsia. Conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (fl. 76, Id 343944192), verifica-se que Maria dos Anjos era beneficiária de aposentadoria por idade, cessada com o óbito (fl. 76, Id 343944192). Reside a lide, portanto, na comprovação da condição de dependente da parte autora em relação à segurada. Como prova material da relação de união estável, a parte autora apresentou nos autos os seguintes documentos: 1) folhas esparsas de via de contrato de cessão de posse com opção de compra de imóvel aderida pela parte autora e a falecida no âmbito de política habitacional do Estado (Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo-CDHU), datado de 20/07/2007 (fls. 9/17, Id 343944192); 2) apólice de seguro imobiliário, vinculado ao contrato referido no item 1, datado de 20/09/2007 (Id 343944192); 3) comprovantes de endereço na Travessa Senhora Dona Persona, n° 217, Jardim Vila Carrão, São Paulo/SP: 3.1. Maria dos Anjos da Conceição Ruas: a) conta de água, emitida em 15/04/2024 (fl. 45, Id 343944192); b) contas de energia elétrica, emitidas em 24/08/2022, 25/07/2023 e 23/05/2024 (fl. 66, Id 343944192); 3.2. João Xavier Ruas a) boletos de prestações habitacionais (CDHU), emitidos em 14/12/2017 e 16/02/2018 (fls. 53/54, Id 343944192); 4) fotografias (Ids 343944189 e 364846165). Da análise do acervo probatório apresentado pela parte autora, verifica-se que inexistem quaisquer documentos comprobatórios da relação de união estável na época do falecimento da pretensa instituidora. A propósito, não há nenhum comprovante de endereço em comum do suposto casal contemporâneo ao óbito, sendo que os únicos documentos relacionados ao autor remontam a 2007, mais de 16 anos antes do óbito de Maria dos Anjos. Ao seu tempo, as fotografias carreadas ao feito apenas retratam momentos de festividades e convivência e, por si só, não se prestam para confirmar eventual união estável entre a parte autora e a falecida, já que não expressam o contexto em que foram extraídas, sendo algumas, inclusive, de longínqua época (Id 364846165). Não bastasse a precariedade da prova material, não foi averbada na certidão de óbito (fl. 4, Id 343944192), em que figura como declarante Ricardo Ruas, filho da falecida, a existência de relação de união estável com o autor, mas apenas que Maria dos Anjos era viúva de Valdenor Queiroz Ruas. Em acréscimo, verifica-se que a falecida efetuou atualização de registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal em 26/01/2024, pouco mais de 5 meses antes do óbito, e não indicou a presença de cônjuge ou companheiro em seu grupo familiar (Id 361119174). A despeito da completa falta de início de prova material, foi oportunizada à parte autora a produção de prova oral. O autor, Sr. João Xavier Ruas, relatou que iniciou o relacionamento com a Sra. Maria dos Anjos (sua cunhada) há aproximadamente 40 anos, quando contava cerca de 15 anos, e ela era casada com seu irmão, Valdenor Ruas. Sobre os endereços, declarou que viveram juntos na Bahia por cerca de 10 anos, em um sítio, e, posteriormente, mudaram-se para São Paulo, onde residiram por 15 anos no Jardim Santo André, em uma casa de dois cômodos, junto com sua irmã Neusa e seu cunhado Elcio. Em seguida, o casal se mudou para a Travessa Senhora Dona Persona, 217, Jardim da Conquista, onde a Sra. Maria dos Anjos residia no momento do óbito. O autor asseverou que nunca se separaram e viveram em paz e harmonia, sendo conhecidos como um casal na vizinhança. Relatou que a Sra. Maria dos Anjos faleceu em decorrência de problemas cardíacos, durante um aniversário de uma colega chamada Claudete. No momento do falecimento, o autor não estava presente, pois estava em casa. O boletim de ocorrência e a declaração de óbito foram providenciados pelo filho socioafetivo do casal, Ricardo. O autor afirmou que não teve filhos biológicos com a falecida, nem filhos de outros relacionamentos. Prosseguiu relatando que Ricardo é na verdade filho biológico de sua irmã Andréa. O autor mencionou que a Sra. Maria dos Anjos era cozinheira, mas estava aposentada por ocasião do óbito. Em seguida, a testemunha Maria Aparecida Bezerra da Silva, vizinha do autor há 40 anos, confirmou que conheceu o Sr. João Xavier Ruas já residindo com a Sra. Maria dos Anjos. Afirmou que eles viviam juntos como "casados" e que o Ricardo era o único filho deles. Mencionou que nunca houve separação e que o Sr. João e a Sra. Maria permaneceram juntos até a data do falecimento. A testemunha afirmou que foi noticiada sobre o óbito por Ricardo e esteve presente no velório e enterro, que, segundo ela, ocorreu em Suzano. Confirmou que o Sr. João estava no cerimônia. Informou que o autor trabalha fazendo "bicos" (serviços gerais). Por fim, esclareceu que reside na Travessa Senhora Dona Persona, n° 201, há 32 anos, e já conhecia o casal do Jardim Santo André, embora não soubesse precisar o endereço ou detalhes da residência anterior. Posteriormente, Ricardo Ruas, filho socioafetivo do casal, ouvido na condição de informante do juízo, confirmou que a relação entre o Sr. João e a Sra. Maria dos Anjos sempre foi de marido e mulher, e que foi criado como filho pelo casal. Asseverou que eles sempre residiram juntos na mesma casa. Sobre o falecimento da Sra. Maria dos Anjos, Ricardo relatou que ela havia saído para uma festa e que o Sr. João não estava presente. Ratificou que foi à delegacia registrar o boletim de ocorrência. Quanto à certidão de óbito, na qual consta que a falecida era "viúva" e deixou apenas um filho (ele próprio), sem menção a convivente ou marido, Ricardo esclareceu que não foi indagado sobre a existência de união estável no serviço funerário. Atribuiu a omissão a um erro material e ao nervosismo do momento, em meio à correria para organizar o velório, e declarou ser favorável à concessão da pensão por morte ao Sr. João. Informou que a Sra. Maria dos Anjos deixou a casa onde moravam, mas que não foi feito inventário, e que não se opõe à participação do autor no inventário para receber os bens. Embora a prova testemunhal corrobore a existência da relação de união estável, a parte autora não apresentou um único documento em consonância com a prescrição contida no §5º, do art. 16 da Lei n° 8.213/91, motivo por que não há início de prova material da relação de união estável. Ressalte-se que o Juízo oportunizou à parte autora, no curso da instrução processual, a apresentação de elementos materiais (Id 361384053). Pela pertinência, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. - Apelação da parte autora a que se nega provimento. Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de ex-cônjuge, falecido em 23/4/2014, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. O processamento do feito em 1.º grau deixou de realizar audiência de instrução e julgamento. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido possibilitada a produção de prova testemunhal e, no mérito, a reforma do julgado, para a concessão do benefício pleiteado nos termos da exordial. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. (...) Assim, a despeito de não ter sido produzida a prova testemunhal, verifica-se ausente início de prova material apto a indicar a dependência econômica da autora em relação ao falecido, após a separação. Dessa forma, a ausência de produção de prova testemunhal não acarreta violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, porquanto sua produção não teria o condão, por si só, de comprovar a dependência econômica superveniente como alegado pela autora, ante a ausência de início de prova material. A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, e sim como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência do provedor. Posto isso, rejeito a questão preliminar e nego provimento à apelação. É o voto. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Processo: 5158279-18.2021.4.03.9999, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, Relatora: Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazert, Órgão Julgador: 8ª Turma, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 27/03/2023, Fonte: DJEN) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PEDIDA NA QUALIDADE DE SUPOSTA COMPANHEIRA DO SEGURADO. É ABSOLUTA A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA SUPOSTA CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA, COM O SEGURADO FALECIDO, ESTABELECIDA COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, ATÉ O MOMENTO DO ÓBITO. O DECLARANTE DO ÓBITO, QUE É FILHO EM COMUM DA AUTORA COM O SEGURADO FALECIDO, INFORMOU QUE ELES ERAM DIVORCIADOS E QUE O SEGURADO FALECIDO RESIDIA NA AVENIDA MARECHAL DEODORO, Nº 887, CUJO ENDEREÇO É DIFERENTE DAQUELE INFORMADO PELA AUTORA EM DEPOIMENTO PESSOAL (RUA GENERAL JARDIM). PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE E, DE RESTO, INCABÍVEL PARA RECONHECER, COM BASE EXCLUSIVAMENTE NELA, A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, A PARTIR DA LEI 13.846/2019, QUE INCLUIU O § 5º NO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Processo: 0000105-02.2021.4.03.6311, RecInoCiv - Recurso Inominado Cível/SP, Relator: Juiz Federal Clécio Braschi, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento: 20/09/2022, Data da Publicação:26/09/2022, Fonte: DJEN) 1. Objeto: concessão de pensão por morte. 2. Sentença: improcedência (evento 58, SENT1). 3. Recurso do AUTOR: pede a reforma da sentença a fim de julgar procedente o pedido da parte autora, argumentando que o fato de não possuir seu nome em alguns documentos não pode descaracterizar seu direito. Aduz que o casal sempre se apresentou para a sociedade como uma família, sendo que acompanhou o marido em seu tratamento de saúde e estava com ele na data do óbito. Alega constar sua assinatura como responsável do de cujus quando de seu internamento hospitalar. Requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, seja julgado sem resolução do mérito o processo. 4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido. 5. Com contrarrazões de recurso: vieram os presentes autos conclusos. 6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal funda-se no argumento resumido no item 3.O entendimento desta Turma é no mesmo sentido do já analisado pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 58, SENT1): (...) Conforme determina o artigo 16, § 5º e 6º, já citados, é indispensável a apresentação de documento contemporâneo como início de prova material para a comprovação da união estável. A certidão de nascimento do filho comum, Maicon de Souza (evento 1, DOC17), cuja paternidade do falecido foi confirmada pelas informações da certidão de óbito e pela prova testemunhal, data de 05/02/1995, de modo que não há nenhum documento que comprove a alegada convivência em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. É importante destacar que os documentos apresentados no ev. 53 não servem como início de prova material, na medida em que foram produzidos após o óbito. Ademais, declarações de terceiros não constituem provas materiais/documentais, nos termos do parágrafo único do art. 408 do CPC, na medida em que apenas têm por objeto a ciência de determinado fato. Não bastasse, na internação hospitalar do falecido poucos dias antes do óbito, não há nenhum informação de que a autora o tenha acompanhado (evento 1, DOC12). Pelo contrário, há a informação de que o autor foi acompanhado por sua mãe e/ou estava sozinho: Na ficha médica após o óbito (evento 1, DOC13), nem sequer consta a autora como cônjuge do falecido. Além disso, o endereço do autor declarado na certidão de óbito e na ficha de internação (evento 1, DOC13 e evento 1, DOC18) é diferente do endereço declarado pela autora quando requereu o benefício (evento 16, DOC1, fls. 02) Ademais, muito embora a prova oral produzida tenha relatado a união estável do casal até o óbito, é imperioso salientar que não é possível suprir a exigência de início de prova material por meio da prova oral. Foi opção do legislador dispor sobre a indispensabilidade do início de prova material nesses casos, sem prejuízo da análise casuística do magistrado em cada caso concreto. Não se trata de prova tarifada, mas de requisito mínimo para a demonstração do direito alegado, como, aliás, também se observa nos casos de comprovação do desenvolvimento de atividade rural, sobre o qual há entendimento consolidado acerca de sua validade pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 149). Julgar apenas com base na prova oral corresponde a negar vigência ao disposto na norma inserida na Lei 8.213/1991.Nesse contexto, ausente início de prova material da alegada convivência produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não há elementos que indiquem a união estável no período imediatamente anterior ao óbito.Assim, não restando comprovada a condição de dependente da parte autora e, sendo tal requisito indispensável, improcedente o pedido. Acrescento que, apesar de constar o nome da autora na ficha de internação hospitalar de Antônio Carlos Saturnino, a data da referida internação é 16/07/2012 (evento 1, OUT13), ou seja, cerca de 4 anos antes do óbito dele, que ocorreu em 25/10/2016 evento 1, CERTOBT18). Desta forma, como bem fundamentado em sentença "ausente início de prova material da alegada convivência produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não há elementos que indiquem a união estável no período imediatamente anterior ao óbito".O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida. 7. Consectários do julgamento: a) Fica mantida a sentença tal como prolatada. b)Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Turmas Recursais da Seção Judiciária do Paraná -4ª Região-, processo: 5002357-25.2020.4.04.7013, órgão julgador: 2ª turma Recursal do Paraná, Relator: Juiz Federal Vicente de Paula Ataíde Júnior, julgado em 18/04/2023) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exameRecurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte. A autora postula o benefício na condição de companheira do segurado falecido, apresentando como prova da união estável certidão de nascimento de filha comum, nascida em 2004, e contrato de aluguel em nome do de cujus com recibos de pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material contemporânea dos fatos, é suficiente para comprovar a existência de união estável para fins de concessão de pensão por morte. III. Razões de decidir 3. Os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 exigem início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação de união estável, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 4. A exigência de início de prova material para concessão de benefício previdenciário é constitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 2555. 5. A prova documental apresentada é deficiente, consistindo apenas em certidão de nascimento de filha nascida em 2004 e documentos de aluguel em nome exclusivo do de cujus, sem demonstração de vida em comum contemporânea ao óbito ocorrido em 2016. 6. A prova testemunhal mostrou-se vaga e insuficiente, com testemunhas que indicaram perda de contato nos últimos anos de vida do instituidor e ausência de convivência próxima com o casal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, §§ 5º e 6º, e 74; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Decreto nº 3.048/99, art. 22, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2555, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 03.04.2003; STJ, AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13.12.2017; TNU, RECLAM 5000132-57.2022.4.90.0000, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 14.11.2022. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exameRecurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte. A autora postula o benefício na condição de companheira do segurado falecido, apresentando como prova da união estável certidão de nascimento de filha comum, nascida em 2004, e contrato de aluguel em nome do de cujus com recibos de pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material contemporânea dos fatos, é suficiente para comprovar a existência de união estável para fins de concessão de pensão por morte. III. Razões de decidir 3. Os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 exigem início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação de união estável, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 4. A exigência de início de prova material para concessão de benefício previdenciário é constitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 2555. 5. A prova documental apresentada é deficiente, consistindo apenas em certidão de nascimento de filha nascida em 2004 e documentos de aluguel em nome exclusivo do de cujus, sem demonstração de vida em comum contemporânea ao óbito ocorrido em 2016. 6. A prova testemunhal mostrou-se vaga e insuficiente, com testemunhas que indicaram perda de contato nos últimos anos de vida do instituidor e ausência de convivência próxima com o casal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, §§ 5º e 6º, e 74; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Decreto nº 3.048/99, art. 22, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2555, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 03.04.2003; STJ, AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13.12.2017; TNU, RECLAM 5000132-57.2022.4.90.0000, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 14.11.2022. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000827-07.2024.4.03.6323, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 05/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) Pensão por morte. Companheira. União estável. Sentença de improcedência impugnada pelo recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. Como bem resolvido na sentença, "Não há sequer início de prova material contemporânea ao óbito, tampouco comprovante de endereço em comum para demonstrar que viviam na mesma residência. As únicas correspondências anexadas ao processo administrativo não estão datadas, para que seja verificada a anterioridade da mesma à data do óbito de OLIMPIO. Denota-se que a parte autora apoia seu pedido exclusivamente na Certidão de Óbito cuja declaração foi dada unilateralmente pela própria parte, sem qualquer método de verificação oficial. A minuta de contrato não possui data e não está assinada nem pela contratada e nem pelos contratantes, de modo que também não é suficiente para a comprovação da relação conjugal da requerente. Poderia a parte autora, juntar desde o processo administrativo, o qual esteve representada por advogado, documentos tais como contratos de telefonia, água, luz, fotografias, prints de aplicativos de conversa instantânea, cartão de plano de saúde, contrato de locação, carnês de IPTU, contas de cartão de crédito, entre outros, que comprovariam ao menos de forma indiciária a convivência marital. Reitero que a mera oitiva exclusiva de testemunhas não é capaz de suprir tais desideratos e por si só elevar a causa à procedência do pedido, de forma contrária ao livre convencimento motivado deste juízo". A sentença aplicou a norma extraível do texto do § 5º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, vigente no tempo do óbito, segundo a qual, para a comprovação da alegada união estável, deve ser apresentado início de prova material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito. Os documentos apresentados não constituem início de prova material contemporâneo à alegada união estável, inclusive a certidão de óbito, a qual, evidentemente, foi produzida depois da morte do segurado. Sem início de prova material a pensão por morte não poderia ser concedida com base em prova exclusivamente testemunhal. A produção da prova testemunhal em nada alteraria a realidade. Não se decreta nulidade sem prejuízo (§1º do artigo 13 da Lei 9.099/1995). Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela parte autora desprovido. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008867-92.2021.4.03.6315, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 16/04/2024, DJEN DATA: 23/04/2024) Dessa forma, diante da ausência de início de prova material, essencial para a concessão do benefício previdenciário pleiteado nos autos, infere-se não haver amparo à pretensão autoral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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