Processo nº 0000016-07.2024.8.08.0036
ID: 343092537
Tribunal: TJES
Órgão: Muqui - Vara Única
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000016-07.2024.8.08.0036
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NAIARA BENEVENUTE
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PR…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000016-07.2024.8.08.0036 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RENATO VITOR DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante legal nesta Comarca, apresentou denúncia em face de RENATO VITOR DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhes a conduta típica ínsita nos artigos 150, §1º e artigo 129, § 13, ambos do Código Penal, todos com incidência da Lei nº 11.340/2006, asseverando, in verbis: “[...] Abstrai-se do IP.APFD 0055118724.07.0524.21.315, BU nº 55118724, doravante informador desta DENÚNCIA, que no dia 14 de julho de 2024, no bairro Alto Boa Esperança, na Comarca de Muqui/ES, o DENUNCIADO entrou contra a vontade expressa e tácita na casa de sua ex companheira Kety de Oliveira Silva, bem como, ofendeu sua integridade corporal. Segundo consta nos autos, a vítima teve um relacionamento com o DENUNCIADO por aproximadamente 10 (dez) anos, tendo dois filhos em comum. Ocorre que no dia, local e hora supracitados, o DENUNCIADO arrombou a residência da vítima enquanto ela estava dormindo e quando entrou começou a agredi-la com diversos socos, chutes, dizendo que iria matá-la. Vale ressaltar que, durante o ataque, o DENUNCIADO agrediu também seu atual companheiro, que é paraplégico. Em razão disso, ela precisou intervir para defendê-lo. Durante a situação, a filha do casal, que possui apenas 10 (dez) anos, precisou sair correndo da casa, para pedir socorro. Algum tempo depois, os policiais militares chegaram na residência. Em razão das agressões, a vítima lesionou o joelho, as pernas, os braços, os lábios e ficou com o corpo dolorido.” A denúncia veio instruída com os autos do IP.APFD 0055118724.24.07.0524.21.315 (ID 46936030). Recebimento da Denúncia (ID 49695111). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 51247330). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, uma testemunha e uma informante, bem como foi colhido o interrogatório do acusado (ID 56106489). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 57088582). Alegações finais apresentadas pela Defesa (ID 61671675). Certidão de antecedentes criminais do réu (ID 61765359) II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, estando presentes os requisitos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, de modo que o feito encontra-se preparado para ser decidido. A pretensão punitiva deduzida na peça vestibular é no sentido de ver o réu condenado na pena dos artigos 150, §1º e artigo 129, § 13, ambos do Código Penal, todos com incidência da Lei nº 11.340/2006. II-A) QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL A materialidade e autoria do delito encontram-se comprovadas nos autos, através das declarações da vítima, tanto na esfera policial quanto em Juízo, bem como no interrogatório do réu. Em juízo, a vítima afirmou que, no dia dos fatos, já era de madrugada quando o acusado adentrou em sua residência sem chamar ou anunciar e sem permissão para ingressar no imóvel: “[…] que os fatos ocorreram de madrugada, tarde da noite; que a vítima estava dormindo; que um dia antes, a vítima tinha perdido a chave do portão e seu ex-companheiro Angelo, que estava no dia dos fatos, arrancou a fechadura para abrir o portão; que então a pessoa entrou, que estava tudo aberto e ele entrou, mas não chamou nem nada não; que a pessoa que entrou foi o Renato; que o acusado não tinha costume de entrar na casa da vítima sem se anunciar ou chamar; […] que o acusado não tinha permissão para entrar na casa da vítima […]”. (Kety de Oliveira Silva – vítima) Outrossim, em seu interrogatório, o réu confessou a prática do delito, admitindo, inclusive, que errou ao ter ingressado na residência da vítima sem permissão: "[...] que então o acusado subiu, se deparou com o portão aberto, abriu o portão e infelizmente errou porque não tinha autoridade de abrir o portão da casa da vítima [...]; que o acusado chamou e ninguém atendeu; que quando o acusado botou a mão na porta, a porta também abriu; que quando a porta abriu, o acusado chamou a vítima; que o companheiro da vítima na época respondeu ‘a Keti tá dormindo e você não entra aqui não’; que nesse momento, o acusado já tinha tomado algumas cervejas, a casa estava toda escura e o acusado não via ninguém, só ouvia vozes; que o Ângelo falou com o acusado que se ele entrasse, iria dar umas facadas nele; que nesse momento, o acusado ficou nervoso e foi em direção à voz dele; que escutou a vítima falando para ele não entrar; que nesse momento, nervoso, o acusado foi para tentar entrar e se deparou com o Ângelo levantando a mão [...]". (Renato Vitor de Oliveira – acusado) Assim, comprovadas a autoria e materialidade do delito, passo a examinar a adequação típica da conduta praticada pelo acusado. A prova coligida nos autos evidencia que o réu cometeu o delito previsto no art. 150, §1º, do Código Penal, uma vez que invadiu a residência da vítima contra a vontade desta, durante o período noturno. Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Além disso, verifica-se que o réu, ao invadir a residência da vítima, agiu com dolo, consistente na vontade deliberada de ingressar na casa da ofendida contra a vontade desta. A respeito do tema destaco: 'Caracteriza-se o delito pela entrada efetiva, transposto pelo agente o limite que separa o domicílio do mundo exterior, contra a vontade expressa ou tácita do dono ou de pessoa da família.' (JTACRIM 67/361). Logo, há que se concluir, diante das declarações da vítima e confissão do réu, que este incorreu no crime descrito no art. 150, § 1º, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, não podendo haver conclusão outra que não a sua condenação por este delito. II-B) QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL A materialidade do crime de lesão corporal restou comprovada através do laudo pericial juntado no ID 46936018 – fl. 01. A autoria do crime em tela encontra-se evidenciada nas declarações da vítima, tanto na esfera policial quanto em Juízo, bem como no interrogatório do réu. Em sede de Inquérito Policial, a vítima relatou que o acusado adentrou em sua residência, agredindo-a com diversos socos e chutes, xingando-a e dizendo que iria matá-la, causando-lhe lesões em várias partes do seu corpo (ID 46912409 – fls. 10/11). Contudo, em Juízo, a vítima mudou completamente a sua versão, alegando que, no dia dos fatos, o acusado e seu companheiro, à época, iniciaram uma briga e entraram em vias de fato, momento em que, ao se colocar entre os dois para separá-los, acabou sofrendo as agressões descritas no laudo de lesão corporal: “que a vítima tinha um companheiro de nome Ângelo; que a vítima tem três filhos e todos moravam com ela na época dos fatos e ainda moram; que os fatos ocorreram de madrugada, tarde da noite; que a vítima estava dormindo; que um dia antes, a vítima tinha perdido a chave do portão e seu ex-companheiro Ângelo, que estava no dias dos fatos, arrancou a fechadura para abrir o portão; que então a pessoa entrou, que estava tudo aberto e ele entrou, mas não chamou nem nada não; que a pessoa que entrou foi o Renato; que o acusado não tinha costume de entrar na casa da vítima sem se anunciar ou chamar; que estava tendo um evento perto da casa da vítima, um carnaval; que a filha mais velha da vítima estava nessa festa junto com o acusado; que o acusado trouxe a filha da vítima para casa; que a filha da vítima entrou primeiro; que a vítima estava dormindo; que o companheiro da vítima estava acordado no momento e falou que a filha da vítima havia chegado; que a vítima acordou meio sonolenta e sua filha disse “meu pai me trouxe”; que o acusado saiu e depois voltou de novo; que como o acusado estava sob efeito de bebida, ele entrou e queria brigar com o companheiro da vítima, porque estavam tendo muitas provocações, tanto da parte da vítima, como de seu companheiro na época, de provocações e deboches; que o acusado acabou indo querer brigar com o companheiro da vítima e a vítima entrou no meio; que o companheiro da vítima era cadeirante e a todo momento gritava que ia matar o acusado; que a vítima também não ia deixar o acusado bater no Ângelo; que a vítima ficou no meio da briga e acabou levando ‘de lá e de cá’; que o acusado não entrou lá para agredir a vítima; que o acusado entrou lá para brigar com o Ângelo; que Ângelo estava provocando, fazendo ameaças, tinha muito ciúmes da vítima com o acusado, não gostava que o acusado visse as crianças, não gostava que falassem com o acusado por telefone, nem que a vítima falasse sobre assuntos relacionados às crianças com o acusado; que o Ângelo provocava por redes sociais, por fotos, postava fotos com a filha da vítima, falava com outros pelo telefone e um comunicava o outro e as pessoas falavam para o acusado; que quando os fatos ocorreram, as crianças estavam dentro de casa; que a vítima pediu a filha mais velha para ir para fora e pedir ajuda […], mas que não foi ninguém; que a vítima sozinha conseguiu tirar o acusado de dentro de casa; que o Ângelo a todo momento falava que ia matar o acusado […]; que não está se relacionando com o acusado atualmente; que a vítima e o acusado ainda são casados; que viveram juntos por uns dez anos, mas teve um período de término de uns dois anos e foram muitas idas e vindas; que a vítima tem três filhos e dois são do acusado; que a filha do meio não é do acusado, mas ele a criou como se fosse filha também […]; que não sabe se na hora que o acusado foi levar a filha deles em casa, o companheiro da vítima falou alguma coisa com ele; que o acusado não estava com arma nenhuma, que o Ângelo que estava com uma faca; que por isso a vítima entrou no meio, porque o Ângelo queria matar o acusado; que o Ângelo ficava chamando o acusado com a faca, querendo furar ele […]; que depois que aconteceu isso, a vítima terminou o relacionamento com o Ângelo […]; que não falou em delegacia que o Ângelo estava com uma faca provocando, porque ele falou que era para a vítima não falar, porque ia prejudicar ele; que o acusado não arrombou a porta, porque a vítima perdeu a chave um dia antes; que o acusado não tinha permissão para entrar na casa da vítima; que não confirma os fatos narrados no boletim; que disse que havia sido agredida com diversos socos e chutes pelo acusado porque estava com raiva na hora; que o acusado não ameaçou a vítima, que o acusado queria brigar com o Ângelo; que levou socos porque entrou na frente pois o acusado ia bater no Ângelo; que não sabe dizer quantos socos levou, já que foram vários porque a briga foi tensa; que a vítima tentava afastar o acusado e o Ângelo estava se arrastando no chão, porque era cadeirante, com a faca na mão; que a faca já estava na mão do Ângelo; que o acusado tentava ir para cima do Ângelo e a vítima tentava empurrar o acusado; que o Ângelo se arrastou e subiu no sofá, sentou no sofá também, mas não tinha como correr; que o acusado lesionou a vítima porque ela entrou no meio; que a vítima foi agarrada pelos cabelos, porque o acusado queria tirar ela para ir para cima; que os pontos que a vítima levou foram da ponta da faca que ela segurou […]; que a vítima está falando a realidade, que sabe que fez errado, mas estava com muita raiva pelo que o acusado fez, de ter entrado na residencia; que o Ângelo também pressionava muito a vítima, que tinha muito ciúme do acusado […]; que a vítima acabava falando o que o Ângelo queria.” (Kety de Oliveira Silva – vítima) Por sua vez, o Policial Militar SD/PMES Douglas Jose Medeiros Benevenute afirmou, em sede policial, que, quando chegou ao local dos fatos, a vítima estava coberta de sangue, com diversas lesões aparentes. Segundo a citada testemunha, a vítima lhe relatou que o acusado invadiu a residência dela e a agrediu com chutes e socos em diversas partes do corpo. O depoente relatou, ainda, que o acusado disse por diversas vezes que, “mesmo sendo preso, sairia e cometeria o mesmo fato ou até pior, repetindo até mesmo dentro da própria delegacia, diante dos policiais de plantão” e que “quando for solto vai sair e acabar com a vida da vítima” (ID 46912409 – fls. 08/09). Em Juízo, o policial militar disse que já atendeu solicitações anteriores de pessoas que acionavam a polícia ao verem a vítima e o acusado brigando. Ademais, o depoente confirmou que a vítima lhe relatou que foi o acusado quem praticou as agressões físicas contra ela: “que não chegou a ir à residência do acusado e da vítima quando eles eram casados, mas já atendeu várias solicitações de pessoas anônimas transitando na rua, que viam o casal brigando e ligavam para a polícia; que na data dessa ocorrência, o depoente estava de plantão no município e chegaram várias ocorrências nesse dia de brigas no Alto Boa Esperança, perto da casinhas; que se deslocaram na madrugada; que tinha um evento no local; que antes de chegarem no evento, foram parados por populares, dizendo que já estavam com o Renato contido; que viu a ex-esposa dele e acha que eles estão em processo de divórcio ainda, que não chegaram a divorciar, toda ensanguentada; que nesse momento, a guarnição já pegou o Renato, algemou e colocou dentro do compartimento de segurança da viatura; que pegaram as partes, levaram para o hospital e conduziram para a 7ª regional de Cachoeiro; que sabe, a princípio, que o acusado invadiu a residência da vítima e agrediu ela fisicamente; que acha que a vítima tinha um namorado na época de nome Ângelo, que está até na ocorrência; que o Ângelo estava na casa da vítima e, a princípio, a vítima passou para o depoente que ele também foi agredido; que acredita que Ângelo não reagiu porque ele é cadeirante e segundo os populares, o acusado tinha quebrado a cadeira dele todinha também; que acredita que essa situação tenha acontecido outras vezes; que o acusado colaborou com a polícia, se deixou ser algemado e conduzido para a delegacia em Cachoeiro […]; que o acusado estava com forte odor etílico; que acredita que o fato ocorreu, aproximadamente, entre meia noite e duas horas da manhã; que tinham crianças no local que presenciaram a situação; que o depoente não chegou a adentrar na residência, mas os filhos da vítima estavam dentro da casa dela […]; que viu lesões na boca da vítima e acha que tinham lesões na perna também, com alguns cortes […]. (SD/PMES Douglas José Medeiros Benevenute – testemunha) Já informante Maria Helena da Silva, que afirmou que não estava presente no momento dos fatos, nada soube esclarecer acerca da dinâmica das agressões: “que a vítima ficou grávida do acusado e eles se casaram; que depois que se separaram, todo dia eles brigavam […]; que não estava no momento dos fatos; que o acusado passou na casa da declarante e falou que ia para a festa […]; que o acusado foi saber o motivo da filha dele estar na festa; que ligaram para a declarante falando que o acusado tinha invadido a casa da vítima; que ele invadiu porque a filha dele estava sozinha na festa […]; que nesse dia ele tinha tomado cerveja; que o Ângelo estava dentro da casa; que o acusdo foi levar a filha e depois disso não sabe dizer, porque não estava no momento […]”. (Maria Helena da Silva – informante) De relevo mencionar, ainda, que o perito subscritor do laudo de lesões corporais descreveu a que a vítima informou, no momento, da perícia, que foi agredida pelo acusado no dia dos fatos, senão vejamos: “Periciada refere ter sido agredida por seu marido de nome “Renato”, fato ocorrido na madrugada de ontem, 14.07.2024, por volta das 02:00 horas. Refere ter sido agarrada pelos cabelos e ter recebido socos e chutes pelo corpo. Recebeu atendimento médico no Hospital de Muqui, sendo necessárias suturas em lesões do membro inferior esquerdo.” O réu negou que teve a intenção de agredir a vítima, mas reconheceu que, durante a discussão, esta acabou sendo atingida. “que não confirma os fatos narrados na denúncia; que o acusado estava no evento que estava acontecendo próximo à casa que o acusado morou com a vítima por alguns anos; que por volta de onze meia e meia noite, encontrou a filha que tem dez anos de idade no carnaval fora de época, no meio de um povo que não se adequava à idade dela; que então levou a filha até uma lanchonete, pagou um lanche pra ele e disse que levá-la até em casa, porém não iria entrar porque a mãe dela estava com outro companheiro; que disse que do portão iria olhar; que no momento que a filha do acusado subiu, bateu, chamou e ninguém atendeu; que então o acusado subiu, se deparou com o portão aberto, abriu o portão e infelizmente errou porque não tinha autoridade de abrir o portão da casa da vítima […]; que o acusado chamou e ninguém atendeu; que quando o acusado botou a mão na porta, a porta também abriu; que quando a porta abriu, o acusado chamou a vítima; que o companheiro da vítima na época respondeu ‘a Keti tá dormindo e você não entra aqui não’; que nesse momento, o acusado já tinha tomado algumas cervejas, a casa estava toda escura e o acusado não via ninguém, só ouvia vozes; que o Ângelo falou com o acusado que se ele entrasse, iria dar umas facadas nele; que nesse momento, o acusado ficou nervoso e foi em direção à voz dele; que escutou a vítima falando para ele não entrar; que nesse momento, nervoso, o acusado foi para tentar entrar e se deparou com o Ângelo levantando a mão; que quando o Ângelo levantou a mão, o acusado segurou na mão dele e ele tinha uma faca que até deu um corte na mão do acusado; que quando o acusado botou a mão na cabeça e sentiu que estava com sangue; que desse momento para lá, o acusado já não se lembra mais o que aconteceu; que não se lembra se bateu a cabeça em algum eletrodoméstico dentro da casa ou em alguma quina da parede ou se tomou algum golpe; que o acusado já estava sofrendo várias ameaças do Ângelo […]; que no momento pode dizer que foi o acusado que provocou as lesões na vítima; que o Ângelo não estava se arrastando, mas estava no sofá; que desse sofá, o Ângelo tentava agredir o acusado; que a vítima estava na frente e o acusado tentava agredir o Ângelo; que deve ter agredido a vítima em alguns sentidos, mas da parte dele, o Ângelo também agrediu ela; que não pode afirmar que foi somente o acusado que agrediu a vítima; que em momento algum entrou na casa para agredir a vítima ou o Ângelo […]; que não arrombou a porta, que a porta estava aberta […].” (Renato Vitor de Oliveira – acusado) Dessa forma, em que pese o réu tenha negado o animus de praticar o crime de lesão corporal em desfavor da vítima e, em que pese a ofendida tenha mudado sua versão dos fatos quando ouvida em Juízo, na tentativa de possivelmente proteger o réu, a prova pericial e a prova testemunhal não deixam dúvidas de que a vítima foi, de fato, agredida fisicamente pelo réu, e que este valeu-se do gênero da vítima para agredi-la com diversos socos e chutes. É sabido que, em situações como essa, os sentimentos das partes revelam-se contraditórios, cabendo ao juízo avaliar o relacionamento, o comportamento dos envolvidos e as palavras e expressões por eles utilizadas, a fim de extrair o seu real sentido no contexto em que ocorreram, bem como cotejar todas as provas colacionadas aos autos. No caso dos autos, a modificação do depoimento da vítima em juízo deve ser analisada com restrições. Isso porque, no momento dos fatos, ela narrou com detalhes as agressões sofridas, que ocasionaram as lesões descritas no Laudo Pericial de ID 46912409, tanto em delegacia quanto na realização da perícia, inexistindo dúvidas de que foi vítima de lesões corporais praticadas pelo acusado, no âmbito doméstico. Portanto, na situação em tela, entendo evidente a ocorrência do delito de lesões corporais, na forma do art. 129, §13º, do CP, com incidência da Lei 11.340/06, sendo incabível a desclassificação para o crime tipificado no art. 129, §9º, do CP, como pretende a Defesa, pois caracterizada no caso em tela a violência de gênero, já que o réu agrediu a vítima, sua ex companheira enquanto esta se encontrava acompanhada do atual companheiro, movido por sentimento de desprezo a sua condição de mulher e sentimento de posse. II-C) DO CONCURSO MATERIAL Ocorre o concurso material de crimes quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes distintos (art. 69 do CP). No caso em tela, o réu, mediante mais de uma ação (invasão de domicílio e lesão corporal), incorreu nos crimes dos artigos 150, § 1º e 129, § 13, do CP, razão pela qual reconheço a existência do concurso material de crimes, o que poderá ensejar o somatório das penas. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, para CONDENAR o acusado RENATO VITOR DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 150, §1º e artigo 129, § 13, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, todos com incidência da Lei nº 11.340/2006. Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições dos artigos 59 e 68 do Código Penal, procedo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena base, e legais para fixação da pena definitiva. III-A) DA PENA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade do réu não excede o tipo penal. Os antecedentes criminais do acusado encontram-se imaculados, conforme certidão de ID 61765359, pois, embora responda a outras ações penais, inexiste em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado. Não foram coletados elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos, consequências e circunstâncias são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não influenciou na prática do delito À luz das circunstâncias judiciais acima descritas, fixo a pena-base de 06 (seis) meses de detenção. Reconheço a atenuante da confissão, contudo, deixo de aplicá-la, por não poder reduzir a pena aquém do mínimo legal, nessa fase da dosimetria, conforme determina a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena a serem valoradas, fixo a reprimenda, em definitivo, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. III-B) DA PENA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade do acusado não excede o tipo penal. Os antecedentes criminais do acusado encontram-se imaculados, conforme certidão de ID 61765359, pois, embora responda a outras ações penais, inexiste em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado. Não foram coletados elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos, consequências e circunstâncias são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não influenciou na prática do delito. À luz das circunstâncias judiciais acima descritas, fixo a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da confissão, contudo, deixo de aplicá-la, por não poder reduzir a pena aquém do mínimo legal, nessa fase da dosimetria, conforme determina a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena a serem valoradas, fixo a reprimenda, em definitivo, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Embora reconhecido o concurso material entre os crimes acima citados, deixo de somar as sanções acima fixadas, dada a natureza diversa das penas, quais sejam 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO e 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Considerando o quantum de pena cominada e os termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, pois os crimes foram cometidos com violência contra a pessoa, nos termos do art. 44, I, do CP. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do CP, eis que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos. Considerando a pena imposta, o tempo de prisão cautelar (princípio da homogeneidade), bem como o fato do réu apresentar possibilidade de residir afastado da vítima, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares, a saber: a) não se aproximar da vítima, mantendo a distância mínima de 200 metros desta; b) não manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) comparecer mensalmente neste Juízo para justificar suas atividades. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Advindo o trânsito em julgado da presente sentença: a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; b) oficie-se o órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; c) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; d) expeça-se Guia de Execução Criminal, arquivando-se os autos, após as comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 46912407 Petição Inicial Petição Inicial 24071808222214400000044632956 46912409 0000016-07-2024-8-08-0036 Petição inicial (PDF) 24071808222228400000044632958 46936017 Inquérito Policial Inquérito Policial 24071813280072500000044654538 46936018 KETY_DE_OLIVEIRA_SILVA_BU_55118724_DR._EDUARDO_MUQUI Informações 24071813280088100000044654539 46936030 ip 59-24 IP.APFD 0055118724.24.07.0524.21.315 Informações 24071813280106300000044654551 46912409 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071808222228400000044632958 47170911 Manifestação Petição (outras) 24072223553984400000044872600 48250742 Pedido de relaxamento de prisão Pedido de relaxamento de prisão 24080810580852500000045879621 48250743 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080810580877100000045879622 48539731 Despacho Despacho 24081313274895400000046148863 48539731 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081313274895400000046148863 49035152 Denúncia Petição (outras) 24082015181929300000046608049 49035633 Manifestação Petição (outras) 24082015184043900000046608386 46938192 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082914061151500000044657661 46939359 0000016-07.2024.8.08.0036 Outros documentos 24082914061179200000044657678 46939361 MUQUI_2024071814485926 (2) Ofício Recebido 24082914061208800000044657680 49661798 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082914075033100000047190034 49661802 HC 16-07 Outros documentos 24082914075058900000047190038 49705649 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24082917012944500000047220774 49697906 Informações de HC - RENATO Certidão 24082917012962200000047223406 49705649 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082917012944500000047220774 49705649 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082917012944500000047220774 49707052 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082917395677800000047232212 49707605 CADASTRO DE MANDADO - 0000016-07.2024.8.08.0036 Comprovante de envio 24082917395691600000047232215 50930174 Mandado entregue: 5257412 Expediente: 7799712 Certidão 24091800404483000000048367167 51247330 Petição (outras) Petição (outras) 24092314433850100000048661591 51325498 Manifestação Petição (outras) 24092413192818200000048735039 53076788 Despacho Despacho 24101817434415100000050311447 53076788 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24101817434415100000050311447 53076788 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101817434415100000050311447 53076788 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101817434415100000050311447 53079130 Ofício Ofício 24102113005927700000050362525 53079882 Ofício Ofício 24102113061074500000050363362 53076788 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24101817434415100000050311447 53082592 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24102113253104800000050366457 53082602 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Requisição policiais militares para audiência Proc Comprovante de envio 24102113253148600000050366467 53083755 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - REQUISIÇÃO DE PRESO PARA AUDIÊNCIA PROC. Nº 000001 Comprovante de envio 24102113253176300000050366470 53587937 Ciência audiência Petição (outras) 24102914075198300000050835240 54465794 Mandado entregue: 5361883 Expediente: 8501032 Certidão 24111201593417600000051624731 53264567 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24111317173933900000050534293 53264570 0000016-07.2024.8.08.0036 Outros documentos 24111317173946000000050534296 55255728 Mandado entregue: 5361725 Expediente: 8500070 Certidão 24112600182144300000052355997 55557588 Despacho Despacho 24112916321110600000052638984 55557595 5000848-52.2024.8.08.0036 Certidão 24112916321120300000052638990 55899257 Decisão Decisão 24120414411053400000052806731 55899257 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120414411053400000052806731 55899257 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120414411053400000052806731 56013295 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24120617395459600000053062915 56014721 E-mail recebido Outros documentos 24120617395469800000053062933 56014724 Ofício SPAJM15ªCiaInd nº 076-2024 Ofício Recebido 24120617395492600000053062936 55557588 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112916321110600000052638984 55557588 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24112916321110600000052638984 55557588 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112916321110600000052638984 56047664 Ofício Ofício 24120617503996200000053093965 56048966 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120617581342400000053094959 56048970 E-MAIL REQUISIÇÃO DE PM - 0000016-07.2024.8.08.0036 Comprovante de envio 24120617581363000000053094963 56060033 Ciência da Decisão Petição (outras) 24120709574572300000053105636 56106489 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24120914453258900000053148960 56106489 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120914453258900000053148960 57088582 Manifestação Alegação Final Petição (outras) 25010717224832000000054064509 57179362 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010912283900300000054145380 57189899 Decisão Decisão 25010917302248100000054155401 57189899 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25010917302248100000054155401 57234587 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25010918190465800000054195233 57234588 ALVARÁ DE SOLTURA RENATO VITOR - PROCESSO 0000016-07.2024.8.08.0036 Alvará de Soltura 25010918190479700000054195234 57234589 DISTRIBUIÇÃO DE ALVARÁ À SEJUS - 0000016-07.2024.8.08.0036 Comprovante de envio 25010918190495500000054195235 57691873 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011017363003800000054258046 57691880 Peça Outros documentos 25011017363030600000054258053 61121254 Mandado entregue: 5472942 Expediente: 9366255 Certidão 25011100044600700000054265159 61671675 Alegações Finais Alegações Finais 25012213191980900000054770757 61370373 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25012312043363200000054493035 61370375 proc 0000016-07 Ofício Recebido 25012312043378000000054493037 61765357 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012313252185900000054851895 61765359 Certidão de Antecedentes de Renato Vitor de Olveira Certidão 25012313252208900000054851897 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito
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