Processo nº 5007340-36.2025.8.24.0018
ID: 310568964
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5007340-36.2025.8.24.0018
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Apelação Nº 5007340-36.2025.8.24.0018/SC
APELADO
:
MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por I. A. contra a sentença proferida pelo juízo…
Apelação Nº 5007340-36.2025.8.24.0018/SC
APELADO
:
MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por I. A. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 5007340-36.2025.8.24.0018 ajuizada contra M. P. C. de B., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 14, SENT1, autos da origem):
3) JULGAMENTO
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial;
2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial;
3) CONDENAR o(a)(s) réu a restituir, na forma simples, o valor descontado, impugnado na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto;
II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) réu (CPC, art. 86, parágrafo único), o(a)(s) autora ao pagamento das custas e das despesas processuais.
Quanto ao(à)(s) autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 05) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Cientifique-se o órgão responsável pelo desconto (INSS) para seu cancelamento definitivo.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Dispensada a intimação pessoal do(a)(s) revel(is) sem patrono nos autos. Publique-se no órgão oficial (CPC, art. 346).
Arquivem-se oportunamente.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 14, SENT1, autos da origem):
1) RELATÓRIO
IVANI ALVES aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA e INDENIZATÓRIA contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) percebeu a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário por solicitação da ré; 2) não firmou contrato com a ré ou autorizou os descontos, de modo que a ré cometeu ato ilícito; 3) o negócio jurídico é nulo de pleno direito; 4) sofreu dano material e moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a produção de provas em geral; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a dispensa da audiência conciliatória; 6) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a suspensão dos descontos junto ao seu benefício previdenciário; 7) a confirmação da tutela provisória; 8) a declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade dos descontos; 9) a condenação da ré ao pagamento de: a) repetição de indébito; b) R$20.000,00, a título de indenização por dano moral; c) encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao ev. 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 11).
Conclusos os autos.
É o relatório necessário.
Inconformada, a parte apelante insurgiu-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de abalo moral decorrente dos descontos em benefício previdenciário não autorizados, pugnando pela condenação da ré na quantia de R$ 20.000,00. Defendeu, ainda, que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, bem como que os honorários de sucumbência devem ser redistribuídos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (?evento 18, APELAÇÃO1, autos da origem?).
Sem contrarrazões.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise.
Destaca-se ser dispensável a intimação do apelado, posto que revel no processo de origem, o que faz recair sobre ele o efeito de fluência dos prazos independentemente de intimação, consoante o art. 346, caput, do CPC.
Nos termos do art. 932, inc. V, alínea c, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "dar provimento a recurso se a decisão for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Ainda, no inc. VIII, "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV ? negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI ? depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante pela Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça.
A propósito, a controvérsia acerca da possibilidade de julgamento monocrático pelo relator já foi superada pelo órgão colegiado, em julgamento ampliado realizado na sessão do dia 20/02/2025, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil. Na ocasião, ao apreciar os Agravos Internos de ns. 5004031-94.2020.8.24.0175 e 5003661-98.2021.8.24.0040, firmou-se entendimento, por maioria, de que não há nulidade na decisão monocrática proferida pelo relator nas hipóteses em que se discute matéria idêntica à tratada nesses precedentes, consolidando, assim, a possibilidade do julgamento unipessoal na hipótese.
Relação de Consumo
De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços.
A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".
Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento.
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se à afiliação sindical e, por via de consequência, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A parte apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pedido de danos morais, na quantia de R$ 20.000,00, bem como que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, e os honorários sejam redistribuídos.
O recurso, adianta-se, comporta provimento parcial.
Os descontos em questão foram registrados sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", no valor mensal inicial de R$ 35,30. A autora demonstrou que teriam sido efetuados 12 débitos, conforme extrato do benefício (?evento 1, COMP7, autos da origem). Ainda, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa (60 anos ao tempo em que iniciaram os descontos) e recebia R$ 1.412,00 de pensão por morte previdenciária (à época em que sofreu o primeiro desconto), representando os descontos cerca de 2,5% dos proventos mensais.
Consoante informações dos autos, o magistrado a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes diante da ausência de provas da regularidade da contratação.
Dano Moral
Sobre o assunto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (Tema 25), de relatoria do Des. Marcos Fey Probst, dirimiu a controvérsia acerca da presunção do dano moral em descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando a seguinte tese jurídica: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário".
O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Conforme o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Outrossim, cumpre ressaltar que os danos morais não servem única e exclusivamente para compensar a vítima de um injusto, mas também para desestimular o ofensor na conduta reiterada de ações contra demais consumidores.
Nesse sentido, ensina a doutrina:
Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostra irreparável, ou pela dor ou humilhação impostas. (STOCO, Rui, Tratado de responsabilidade civil. São Paulo. RT. 2004. p. 1709).
No presente caso, a situação descrita nos autos ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, uma vez que envolve a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de associação realizada de forma abusiva. Embora os valores descontados mensalmente no importe de R$ 35,30 a R$ 37,95 não sejam, isoladamente, de grande monta ? representando cerca de 2,5% da renda mensal da beneficiária, que recebe renda miníma de um salário mínimo ?, é importante considerar que já havia outros descontos incidentes sobre o benefício. Assim, a imposição de mais uma cobrança, ainda que aparentemente modesta, compromete de forma significativa o orçamento do aposentado, especialmente por se tratar de débito originado de vínculo contratual inexistente.
Além disso, observa-se que o nome da parte autora, que é pessoa idosa (61 anos), foi vinculado à parte requerida sem sua anuência, o que caracteriza violação à sua esfera moral. Tal conduta, por parte da ré, revela descuido que pode gerar no consumidor um sentimento legítimo de insegurança e vulnerabilidade. Diante disso, é cabível a reparação por danos morais, devendo o valor da indenização ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a refletir a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida.
Assim tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO PRESUMIDO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS MENSAIS DE R$ 39,53 (TRINTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS) QUE PERDURARAM POR, PELO MENOS, CINCO MESES. NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL PORQUE DO APONTADO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ ERAM DESCONTADOS OUTROS IMPORTES, DE MANEIRA QUE O ABATIMENTO DE NOVA PARCELA PECUNIÁRIA CERTAMENTE REPERCUTIRIA DE MODO NEGATIVO NAS FINANÇAS DO APOSENTADO, E SEM DESCONSIDERAR QUE FORAM DESCONTOS ORIUNDOS DE PACTO NÃO CONTRATADO. VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DOS FATOS DANOSOS. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1076. TABELA DA OAB AFASTADA, PORQUANTO NÃO VINCULATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023744-02.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO PRESUMIDO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS MENSAIS DE R$ 46,20 (QUARENTA E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS) QUE PERDURARAM POR UM ANO. NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 2.333,33 (DOIS MIL TREZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS). MONTANTE DEFINIDO POR MEIO DE MÉDIA ARITMÉTICA APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTANTES. EXEGESE DO ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. VALOR EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000924-78.2024.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO PRESUMIDO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS MENSAIS DE R$ 45,00 (QUARENTA E CINCO REAIS) QUE PERDURARAM POR UM ANO. NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011328-32.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025).
Diante da comprovação da fraude nos descontos realizados, da situação de vulnerabilidade da parte autora e do impacto negativo em sua renda mensal, é evidente o direito à devida reparação. Assim, impõe-se à parte ré o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos, em razão da conduta lesiva praticada.
Quantum Compensatório
O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa.
Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio.
Na situação vertente, considerando a capacidade econômica das partes, já que a parte autora é viúva e pensionista que aufere renda mensal mínima; o valor dos descontos de R$ 35,30 a R$ 37,95 e a comprovação de que ocorreu pelo menos 12 descontos no benefício previdenciário da parte autora, tem-se que a quantia de R$ 3.000,00 é perfeitamente adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico e o valor usualmente fixado por este órgão fracionário em casos análogos.
Assim, o recurso deve ser provido para condenar o réu à compensação pelo dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
Repetição de Indébito em Dobro
A parte apelante insurge-se quanto à repetição de indébito, na forma simples, porquanto comprovado nos autos a contratação por meio fraudulento, sendo desnecessária a prova da má-fé.
A propósito da temática, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica nos Embargos de Divergência n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020: ?A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva?.
Na mesma perspectiva vem decidindo a Primeira Câmara de Direito Civil, sob o entendimento de que ausente a prova do erro justificável, é cabível a restituição na forma dobrada:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PRETENDIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIMENTO. EVIDENTE ERRO INJUSTIFICÁVEL DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001014-77.2019.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS LEVADAS A EFEITO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR, RELATIVAS À INSCRIÇÃO EM QUADRO ASSOCIATIVO DA CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CENTRAPE). REQUERIDA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. (...) PRETENDIDA A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. SEM RAZÃO. ERRO INJUSTIFICÁVEL DA PARTE RÉ. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. (...) (TJSC, Apelação n. 5011180-82.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
Portanto, considerando o entendimento da contratação mediante fraude e ausente a prova do engano justificável, passível a condenação de restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário.
Ônus Sucumbencial
Em suas razões recursais, pugna a autora pela condenação da parte ré ao pagamento da integralidade dos ônus da sucumbência.
Com a procedência do pedido formulado na exordial, impõe-se a inversão dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC, condenando-se a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Honorários Recursais
Por fim, inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque não configurados os pressupostos autorizadores consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, uma vez que o recurso foi provido parcialmente.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos V, alínea c e VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do RITJSC, conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial provimento a fim de: (i) fixar os danos morais na quantia de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC); (ii) determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Inverte-se o ônus sucumbencial para condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear