Processo nº 0001408-39.2016.4.03.6113
ID: 312285580
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0001408-39.2016.4.03.6113
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HELIO DO PRADO BERTONI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001408-39.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001408-39.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SALVINA DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001408-39.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SALVINA DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 324240180 (fls. 427/456) que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao apelo do INSS, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e declarar a natureza especial do labor prestado pela autora nos períodos de 19/10/1978 a 02/09/1980, 06/10/1980 a 11/08/1982, 05/10/1982 a 01/02/1985, 01/04/1985 a 06/11/1986, 21/01/1987 a 18/08/1987, 01/12/1987 a 17/10/1989, 16/11/1992 a 15/06/1994, 20/09/1994 a 19/10/1994, 01/11/1994 a 01/03/1995, 01/06/1998 a 02/10/2001, 18/04/2002 a 12/07/2002 e de 01/11/2002 a 18/12/2008; 01/04/2009 a 25/12/2009; 11/01/2010 a 11/12/2010; 19/01/2011 a 23/12/2011; 20/09/2012 a 18/12/2012; 17/01/2013 a 22/05/2013, determinando que o INSS conceda em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 22/05/2013 (DIB), data em que implementou 30 anos de contribuição. Em suas razões recursais (ID 324651501, fls. 461/469), pugna o INSS pela reforma da r. decisão, sob a alegação de impossibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico quando comprovada a utilização de EPI eficaz. Ainda, alega a autarquia que os trabalhos desenvolvidos pela parte autora, nas funções de sapateira e pespontadora, em Indústrias de Calçados, não permitem o enquadramento por atividade, haja vista que o laudo pericial produzido pelo Sindicato dos Empregadores de Franca não poderia ser aceito. Do mesmo modo, argumenta o INSS que o laudo técnico produzido em juízo não poderia ser aceito, por ser genérico e ter utilizado metodologia não admitida pela legislação previdenciária, deste modo, alega não terem sido comprovadas as condições especiais do labor da autora. A parte autora apresentou contraminuta ao recurso do INSS (ID 325941635, fls. 471/477). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001408-39.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SALVINA DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DO CASO CONCRETO Em síntese, a insurgência do agravante se fundamenta na alegação de impossibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico quando comprovada a utilização de EPI eficaz. Ainda, alega a autarquia que os trabalhos desenvolvidos pela parte autora, nas funções de sapateira e pespontadora, em Indústrias de Calçados, não permitem o enquadramento por atividade, haja vista que o laudo pericial produzido pelo Sindicato dos Empregadores de Franca não poderia ser aceito. Do mesmo modo, argumenta o INSS que o laudo técnico produzido em juízo não poderia ser aceito, por ser genérico e ter utilizado metodologia não admitida pela legislação previdenciária, deste modo, alega não terem sido comprovadas as condições especiais do labor da autora. Sem razão, contudo. No que tange à utilização do EPI eficaz, conforme analisado pela r. decisão agravada, tem-se que o E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555): “I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Vê-se, portanto, que caso o segurado apresente PPP que indique sua exposição a agente nocivo e, inexistindo prova de que o EPI fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, de rigor o reconhecimento do labor como especial. Assim, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO.AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. (...) - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. (...) - Preliminares rejeitadas, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000630-11.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) Destaca-se que, no caso dos autos, não consta a informação de que em qualquer período reconhecido tenha sido comprovada a utilização de EPI eficaz a neutralizar a nocividade dos agentes aos quais a autora estava exposta, razão pela qual não prospera a alegação do INSS. Em relação à validade do laudo técnico pericial confeccionado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca como meio de prova, foi ponderado que o perito realizou uma análise pormenorizada do ambiente de trabalho nas indústrias calçadistas do polo de Franca/SP, especificando as funções exercidas no âmbito de tais empresas e aferindo os níveis de exposição das atividades a agentes insalubres químicos. O trabalho meticuloso exercido, atrelado à especialização do perito, com observância das regras impostas, são elementos que emprestam validade ao laudo pericial anexado pela parte autora, razão pela qual ratifico a válido o laudo técnico. Esta 7ª Turma assim se pronunciou sobre o tema: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. (...) 6. Comprovada a exposição a agentes químicos acima do limite permitido (tolueno e acetona), de forma habitual e permanente, enquadrando-se no enquadrado no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 7. Diante das circunstâncias dos autos, o laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP deve ser acolhido como elemento de prova. (...) 13. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117715 - 0001439-30.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 ) "(...) Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado (fls. 112/129), foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos. Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco em empresas ainda ativas e por "similaridade" à atividade exercida pelo autor, devem os períodos ser computados como atividade especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. (...)"(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 7301724 - 0000951-41.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019) Quanto ao parecer técnico judicial, do mesmo modo, observou-se que foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado. Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame técnico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação colacionada aos autos. Sendo assim, não merece acolhimento a alegação de que a perícia judicial foi genérica e utilizou metodologia equivocada, haja vista que a legislação em vigor não exige que haja metodologia específica para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, sendo certo que o art. 58, §1º, da Lei de Benefícios requer que tal comprovação se dê mediante formulário baseado em laudo técnico pericial elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, não sendo necessário à tanto a adoção de metodologia específica. Neste sentido, com base nos laudos periciais analisados, considerando os limites legais (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/2003), é de se concluir que a parte autora laborou, de forma habitual e permanente, exposta a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância nos períodos de 19/10/1978 a 02/09/1980 (i), 06/10/1980 a 11/08/1982 (ii), 05/10/1982 a 01/02/1985 (iii); 21/01/1987 a 18/08/1987 (iv); 01/12/1987 a 17/10/1989 (v); 16/11/1992 a 15/06/1994 (vi); 20/09/1994 a 19/10/1994 (vii); 01/11/1994 a 01/03/1995 (viii); 01/04/2009 a 25/12/2009 (xii). Em relação aos de 01/06/1998 a 02/10/2001 (ix), 18/04/2002 a 12/07/2002 (x), 01/11/2002 a 18/12/2008 (xi); 11/01/2010 a 11/12/2010 (xiii); 19/01/2011 a 23/12/2011 (xiv); 20/09/2012 a 18/12/2012 (xv); 17/01/2013 a 22/05/2013 (xvi), nos quais a autora laborou em atividades expostas aos agentes químicos: “nevoas, neblina e vapores de tintas e resinas e contato dermal com derivados de hidrocarbonetos”, segundo o laudo judicial, também restou cabível o reconhecimento da atividade especial. Isto, pois, o laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP demonstrou que as atividades laborativas desempenhadas pela parte autora estavam submetidas à exposição ao agente químico tolueno, o qual possui benzeno em sua composição, elemento constante entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. E, nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno, justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Neste sentido, destaco: “ PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. EPI INEFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. - Restou devidamente comprovado que o autor laborava exposto aos agentes químicos tolueno, xileno, cádmio, chumbo, cromo, acetato de etila, acetado de etilglicol, acetona, iso-butanol, etanol, etilbenzeno e n-propanol, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.3, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.9 e 1.211 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.3, 1.2.4, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 1.1.10 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e nos itens 1.0.6, 1.0.8 e 1.0.10 do Decreto nº 3.048/99 e, em relação a tais agentes, independe de quantitativo, conforme NR 15 do MTE. - Ressalta-se que o cromo e o benzeno são substâncias registradas como cancerígenas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). E, de acordo com o § 4º do artigo 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Sendo irrelevante o uso de equipamento de proteção. - Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. (...) - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010783-21.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/10/2023, Intimação via sistema DATA: 01/11/2023) Acerca do tema, destaco excerto do julgado proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Marcus Orione, nos autos nº 5000732-82.2019.4.03.6183, que assim consignou: “...No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 9/11, ID 274710744), com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica com registro de classe profissional (CRM), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 01/09/1980 a 04/08/2006 (OXITENO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO), uma vez que trabalhou nos cargos de auxiliar de laboratório, analista e operador trainee, operador, técnico des. produção sênior, técnico químico sr. exposta a agentes químicos (óxido de etileno, benzeno, tolueno, xileno), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.3 e 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.3 e 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. O tolueno e xileno são hidrocarbonetos aromáticos, derivados do benzeno, que se trata de substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).”. Sendo assim, cabível o enquadramento dos períodos 01/06/1998 a 02/10/2001, 18/04/2002 a 12/07/2002, 01/11/2002 a 18/12/2008; 11/01/2010 a 11/12/2010; 19/01/2011 a 23/12/2011; 20/09/2012 a 18/12/2012; 17/01/2013 a 22/05/2013, no Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11) e Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10). Desta feita, vê-se que a decisão agravada não merece reparos no tocante aos temas impugnados pela autarquia, devendo ser mantidos os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, bem como mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 22/05/2013 (DIB), data em que implementou 30 anos de contribuição. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EPI EFICAZ. VALIDADE DO LAUDO DO SINDICATO DOS EMPREGADORES DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA. METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - No caso dos autos, a insurgência do agravante se fundamenta na alegação de impossibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico quando comprovada a utilização de EPI eficaz. Ainda, alega a autarquia que os trabalhos desenvolvidos pela parte autora, nas funções de sapateira e pespontadora, em Indústrias de Calçados, não permitem o enquadramento por atividade, haja vista que o laudo pericial produzido pelo Sindicato dos Empregadores de Franca não poderia ser aceito. Do mesmo modo, argumenta o INSS que o laudo técnico produzido em juízo não poderia ser aceito, por ser genérico e ter utilizado metodologia não admitida pela legislação previdenciária, deste modo, alega não terem sido comprovadas as condições especiais do labor da autora. - No que tange à utilização do EPI eficaz, o E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555): “I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. - No caso dos autos, inexistindo prova de que o EPI fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, de rigor o reconhecimento do labor como especial. - Em relação à validade do laudo técnico pericial confeccionado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca como meio de prova, foi ponderado que o perito realizou uma análise pormenorizada do ambiente de trabalho nas indústrias calçadistas do polo de Franca/SP, especificando as funções exercidas no âmbito de tais empresas e aferindo os níveis de exposição das atividades a agentes insalubres químicos. - O trabalho meticuloso exercido, atrelado à especialização do perito, com observância das regras impostas, são elementos que emprestam validade ao laudo pericial anexado pela parte autora, razão pela qual ratifica-se a válido o laudo técnico. - Quanto ao parecer técnico judicial, do mesmo modo, observou-se que foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado. Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame técnico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação colacionada aos autos. - Sendo assim, não merece acolhimento a alegação de que a perícia judicial foi genérica e utilizou metodologia equivocada, haja vista que a legislação em vigor não exige que haja metodologia específica para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, sendo certo que o art. 58, §1º, da Lei de Benefícios requer que tal comprovação se dê mediante formulário baseado em laudo técnico pericial elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, não sendo necessário à tanto a adoção de metodologia específica. - Assim, em relação aos níveis de ruído constatados, considerando os limites legais (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/2003), é de se concluir que a parte autora laborou, de forma habitual e permanente, exposta a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância nos períodos de 19/10/1978 a 02/09/1980 (i), 06/10/1980 a 11/08/1982 (ii), 05/10/1982 a 01/02/1985 (iii); 21/01/1987 a 18/08/1987 (iv); 01/12/1987 a 17/10/1989 (v); 16/11/1992 a 15/06/1994 (vi); 20/09/1994 a 19/10/1994(vii); 01/11/1994 a 01/03/1995 (viii); 01/04/2009 a 25/12/2009 (xii), razão pela qual, reconhecida a especialidade destes intervalos. - Em relação aos de 01/06/1998 a 02/10/2001 (ix), 18/04/2002 a 12/07/2002 (x), 01/11/2002 a 18/12/2008 (xi); 11/01/2010 a 11/12/2010 (xiii); 19/01/2011 a 23/12/2011 (xiv); 20/09/2012 a 18/12/2012 (xv); 17/01/2013 a 22/05/2013 (xvi), verificou-se que as atividades laborativas desempenhadas pela parte autora estavam submetidas à exposição ao agente químico tolueno, o qual possui benzeno em sua composição, elemento constante entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. Logo, cabível o enquadramento dos referidos períodos no Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11) e Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10). - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
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