Processo nº 5079970-46.2022.4.03.9999
ID: 320339972
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5079970-46.2022.4.03.9999
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRESSA REGINA MARTINS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079970-46.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079970-46.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUIZA LEMES Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079970-46.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUIZA LEMES Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUIZA LEMES, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 307487542 que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o cômputo do trabalho rural de 01/11/1991 a 31/12/1992 e 1º/01/1994 a 31/12/1998 e, por conseguinte, julgar improcedente a aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, revogando a tutela específica anteriormente concedida. Em suas razões recursais de ID 309159625, a parte autora alega que “uma vez reconhecido o período rurícola [01/11/1991 a 31/12/1992 e de 01/01/1994 a 31/12/1998], diante das inúmeras provas documentais e testemunhais anexa aos autos, cabe a este Colegiado, oportunizar a Agravante o direito de indenizar o período em questão, para fins de reconhecimento como tempo de contribuição”. Requer, ainda, que seja “oportunizado a agravante o direito de complementar as contribuições vertidas a Autarquia Previdenciária no Plano Simplificado ou abaixo do mínimo, lhe garantindo o seu direito constitucional ao melhor benefício”. Sem contrarrazões pelo INSS. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, em face de r. decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o cômputo do trabalho rural de 01/11/1991 a 31/12/1992 e 1º/01/1994 a 31/12/1998, mantendo o reconhecimento do período de 1º/01/1979 a 31/12/1979, 1º/01/1981 a 31/12/1982, 1º/01/1984 a 31/10/1991. O e. Relator em seu judicioso voto negou provimento ao agravo interno, ante a ausência de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias após 31/10/1991 e dos períodos em que o recolhimento se deu nos moldes do art. 21, §2º da Lei 8.212/1991. Respeitosamente, apresento voto parcialmente divergente. Com efeito, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991. No que tange ao período posterior, 01/11/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, passou-se a exigir que o segurado efetue o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com o que estabelece o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91, facultando-lhe o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição. Portanto, após a vigência da Lei 8.213/91, o recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade como segurado especial. Confiram-se: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 31-10-1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.PREENCHIMENTO. 1. Corroborando a prova oral o teor do início de prova material apresentado, no sentido de que o autor trabalhou como segurado especial nos períodos controversos, desde tenra idade, intercalando tais atividades com o labor urbano, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural cuja averbação fora requerida com o ajuizamento desta ação. 2. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. Caso em que é possível, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, o julgamento de procedência, com efeitos declaratórios para fins de averbação, condicionado à indenização das contribuições devidas pelo Segurado Especial. 3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. 4. Comprovado o tempo de serviço rural e estando preenchidos os demais requisitos necessários, há que se reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.” (TRF4, AC 5008983-26.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022) “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, condicionado, contudo, ao recolhimento das respectivas contribuições, porquanto posterior a 31/10/1991. (...) 9.Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.” (TRF4, AC 5010663-94.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022) No caso concreto, a meu ver, a prova material produzida foi confirmada e ampliada pela prova testemunhal ouvida, estando comprovada a atividade rural da parte autora para todo o período pretendido, qual seja 1º/01/1979 a 31/12/1979, 1º/01/1981 a 31/12/1982, 1º/01/1984 a 31/12/1992 e 1º/01/1994 a 31/12/1998. No entanto, o cômputo dos períodos de01/11/1991 a 31/12/1992 e 1º/01/1994 a 31/12/1998, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Em outras palavras, o segurado que trabalhou em atividade rural após 31/10/1991 não poderá computar o período de atividade rural, seja para efeito de preenchimento do requisito de tempo de contribuição, seja do requisito de carência, antes do pagamento da indenização. Observo que eventual recolhimento a destempo deve ser apresentado e efetivado diretamente no âmbito administrativo, porque incumbe ao INSS apurar o montante devido e emitir as respectivas guias para viabilizar o pagamento, após o que o período rural poderá ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Vale ressaltar que não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da não comprovação de recolhimentos prévios. Com relação à possibilidade de complementação das contribuições recolhidas no plano simplificado, colho do procedimento administrativo que tal pedido já foi apreciado e concedido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - 27ª Junta de Recursos. Ante o exposto, com renovada vênia, divirjo em parte do e. Relator, para dar parcial provimento ao agravo interno, a fim de reconhecer a atividade rural do período 01/11/1991 a 31/12/1992 e 1º/01/1994 a 31/12/1998, sem contudo contabilizá-la como tempo contributivo, ante a ausência de recolhimento de contribuição previdenciária. É como voto. VOTO DIVERGENTE O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione: Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, para afastar o cômputo do trabalho rural desempenhado no período de 01.11.1991 a 31.12.1992 e 01.01.1994 a 31.12.1998 e, por conseguinte, julgar improcedente a aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, revogando a tutela específica anteriormente concedida. Consoante relatado pelo magistrado a quem a causa foi distribuída, a parte autora alega que “uma vez reconhecido o período rurícola [01/11/1991 a 31/12/1992 e de 01/01/1994 a 31/12/1998], diante das inúmeras provas documentais e testemunhais anexa aos autos, cabe a este Colegiado oportunizar a Agravante o direito de indenizar o período em questão, para fins de reconhecimento como tempo de contribuição”. Requer, ainda, que seja “oportunizado a agravante o direito de complementar as contribuições vertidas a Autarquia Previdenciária no Plano Simplificado ou abaixo do mínimo, lhe garantindo o seu direito constitucional ao melhor benefício”. Em seu brilhante voto, o Exmo. Desembargador Federal Erik Gramstrup houve por bem negar provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que “não é possível a prolação de decisão condicional, a teor do art. 492 do parágrafo único do CPC/15”, de maneira que “Caberia à requerente comprovar a quitação correta das contribuições devidas”. Tenho entendimento diverso, visto que, a meu ver, há que se possibilitar o recolhimento das contribuições relativas ao labor rural desempenhado posteriormente a 31.10.1991, bem como a complementação dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual. Inicialmente, há que se realizar a leitura do disposto no art. 492 do Código de Processo Civil com a cautela que exige o direito previdenciário. Aliás, constate-se que o próprio Desembargador Relator, em seu magnífico voto no CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5023473-65.2024.4.03.0000, do qual pedi vista, realiza este esforço ao fazer certeira análise da regra da perpetuatio jurisdictionis perante o princípio do acesso à justiça à pessoa hipossuficiente. A despeito das razões ali serem específicas para aquela hipótese, com elas muito aprendi e, desde então, tenho realizado esforço mais intenso para atentar para as especificidades da aplicação de regras e princípios processuais ao processo previdenciário. Acredito que o mesmo exercício possa ser aplicado às sentenças condicionais em matéria de direito previdenciário. Mesmo que elas não devam ser acolhidas como a regra, é possível que sejam utilizadas em situações excepcionais. Aliás, a hipótese já tem sido permitida em situações envolvendo a matéria previdenciária, o que, ao invés de promover a insegurança jurídica, tem assegurado a efetivação do princípio constitucional da segurança social. A segurança social é o conceito máximo quando se fala de direitos sociais: trata-se de uma potencialização da segurança jurídica em matéria de segurança social. Inclusive algumas hipóteses desta salutar medida de seguridade social já são comuns nas práticas dos tribunais, como, por exemplo: a concessão de benefícios mediante posterior desconto do montante de contribuição devido do próprio benefício concedido, além do diferimento, para a fase de execução, da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão/revisão de benefício, a fim de que seja observado o que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124. Colaciono, nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 460 DO CPC. DECISÃO COLEGIADA SUBORDINADA À EVENTUALIDADE DE FUTURA E INCERTA REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUE VENHA A MAJORAR A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. 1. O art. 460 do CPC consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor. 2. "Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente." (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 6/5/2014.) 3. "O Plenário desta Corte, no RE 630.501-RG/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, manifestou-se no sentido de que o segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido." (ARE 736798 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 13/11/2013.) Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.491 – RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 16.06.2015) Ultrapassada esta questão, passemos a pensar o caso concreto e da sua possibilidade no mundo jurídico. No que tange ao período de trabalho campesino, de fato o cômputo do período de labor rural posterior a 31.10.1991 como tempo de contribuição exige o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não se verificou no presente caso. Inicialmente, colhe registrar que nenhum dos dispositivos mencionados no voto do Ilustre Relator, embora regulem a hipótese anterior, é taxativo quanto à impossibilidade de recolhimento em momento posterior. Todos dizem respeito à obrigação de recolher, sem, no entanto, determinar o seu instante. A respeito, confiram-se as disposições constantes dos arts. 55, par. 2º., e 60 da Lei nº. 8.213 de 1991, e o art. 60, inciso X, do Decreto 3.048 de 1999, revogado pelo Decreto 10.410 de 2020, que tampouco contém qualquer indicação do instante do recolhimento. Portanto, não havendo proibição na Lei, não há razão para se inviabilizar o recolhimento a posteriori para os fins postulados nos autos. Verifico, inclusive, que o TRF4 vem se posicionando no sentido da possibilidade do reconhecimento do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31.10.1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização. Tal recolhimento seria, portanto, condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, se afastar o direito do segurado: QUESTÃO DE ORDEM. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida. 2. Assim, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento do período rural posterior a 31.10.1991, regularizado no curso do processo mediante pagamento da respectiva indenização pela parte autora, deverá ter, para fins de enquadramento na legislação previdenciária, efeitos retroativos à DER, embora o termo inicial para o pagamento dos valores decorrentes da inativação seja a data do recolhimento das contribuições pendentes, momento em que foram implementadas todas as condições exigidas para a concessão. (TRF4, AC 5029971-05.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/09/2021) Observe-se, por oportuno excerto de voto lançado pela Eminente Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz no processo nº 5010663-94.2017.4.04.7107 (6ª Turma, julgado em 27/07/2022): Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade. (...) Impõe-se, assim, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER. Uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria. Aliás, aqui há se observar o que reza a Emenda Constitucional no seu art. 29, que permite a ilação que foi feita no voto anterior: Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do artigo 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I – complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II – utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III – agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. Percebe-se, inclusive, que há uma tendência indicada pela própria Constituição, que, embora restrita à situação ali descrita, não deixa de indicar uma tendência a ser acolhida de forma mais generalizada. De outro giro, sabe-se o INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01.07.2020, com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021. Este comunicado, todavia, trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia. Não pode ser erigida à condição de fonte do direito na mesma medida da lei. Portanto, a interpretação atualmente conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural, cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. Valho-me, mais uma vez, de precedente do TRF4 para ilustrar tal entendimento: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021). Entendendo possível o pagamento nos moldes acima para o trabalhador rural, com muito mais razão há que se possibilitar a quitação complementar no caso de contribuinte individual. Assim, em relação aos recolhimentos efetuados no período de 01.09.2007 a 30.11.2011 e 01.01.2012 a 31.05.2015, constantes do extrato do CNIS, os documentos acostados aos autos indicam o recolhimento abaixo do valor mínimo no que se refere à sua parcela como contribuinte individual. Entretanto, comprovam o exercício da atividade. Logo, há que se possibilitar a quitação do débito referente às complementações das contribuições que deveriam ter sido efetuadas (calculadas sobre 1 salário mínimo, observada a legislação do momento da prestação do serviço). Não há como se ter que valor vertido de forma inferior ao indicado na lei possa compor a lógica da solidariedade constante do sistema de seguridade social. Portanto, com mais razão ainda, há que possibilitar o pagamento complementar. Salienta-se, por derradeiro, que, conforme entendimento consagrado deste Tribunal, é indevida a incidência de juros e multa sobre o valor da indenização correspondente ao tempo de contribuição anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei de Custeio. Destarte, respeitosamente e com a devida vênia, divirjo do voto do i. Relator, para dar provimento ao agravo interno da parte autora, a fim de lhe outorgar a oportunidade de indenizar os períodos em questão, para fins de reconhecimento como tempo de contribuição. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079970-46.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUIZA LEMES Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. CASO DOS AUTOS A parte autora se insurge contra a não contabilização dos períodos de 01/11/1991 a 31/12/1992 e 1º/01/1994 a 31/12/1998, em que exerceu trabalho rural; e de 01/09/2007 a 30/11/2011 e 01/01/2012 a 31/05/2015, nos quais contribuiu nos moldes do art. 21, §2º, da Lei nº 8.212/91 (LC 123/06), que reduz a alíquota do contribuinte individual “no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”. Sem razão, contudo. Nos termos ressaltados na decisão monocrática, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Sobre o tema, vale colacionar os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) o período de tempo de serviço em que a autora foi empregada rural de pessoa física foi reconhecido para efeitos de carência; b) porém, após 31/10/1991, a insurgente passou a atuar como boia-fria sem registro em CTPS. Assim, nessa condição, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes; c) o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias; e d) os períodos de labor rural registrado em CTPS posteriores a 31/10/1991 também foram devidamente reconhecidos. 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014. 4. Agravo Interno não provido.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1568296 2013.03.81415-3, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2016); PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...) 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Da oitiva de testemunhas, no ID nº 48066350, verifica-se que o Sr. Agnaldo dos Santos Souza, afirma ter laborado com o Autor por volta de 1980, nas Fazendas Santa Umbelina, Batatais e Crisântemo, por cerca de dez anos. Informa, ainda, o labor no Sítio São Pedro e Fazenda Altinópolis, sem registro em carteira, com o Autor, todavia nos anos 2000. As demais testemunhas confirmaram ter conhecido o Autor após 1991. Como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista a atual Súmula 577 do C. STF, que consagrou o entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato ocorreu. Desta forma, deve ser reformada em parte a sentença para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência. Esclareço que não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho que comprova o exercício até os dias atuais, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios. Assim, o período anotado na CTPS acrescido do tempo declarado, não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência. (...) Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do Autor para reconhecer o labor rural informal nos períodos de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos da fundamentação" (fls. 262-263, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.089.744/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Sob esta ótica, consignou-se que, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor rural da autora, exceto para efeito de carência, no período de 1º/01/1979 a 31/12/1979, 1º/01/1981 a 31/12/1982, 1º/01/1984 a 31/10/1991, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99. Convém registrar que é pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Neste sentido destacou-se, ainda, o que dispõe o art. 55, §2º da Lei de Benefícios: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento...”. Traz-se, por oportuno, ementa dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de vigência da Lei n.º 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.793.400/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.) “PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 11. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). (...) 24. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000878-12.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) Restou, igualmente, salientado na decisão agravada que o CNIS da autora informa que as contribuições dos períodos de 01/09/2007 a 30/11/2011 e 01/01/2012 a 31/05/2015 se deram nos moldes do art. 21, §2º, da Lei nº 8.212/91 (LC 123/06), que reduz a alíquota do contribuinte individual “no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”. Assim, não é possível o cômputo dos interregnos para o benefício pretendido. Por fim, enfatizou-se que não é possível a prolação de decisão condicional, a teor do art. 492 do parágrafo único do CPC/15. Caberia à requerente comprovar a quitação correta das contribuições devidas. Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante à não contabilização dos períodos de 01/11/1991 a 31/12/1992 e 1º/01/1994 a 31/12/1998, em que exerceu trabalho rural; e de 01/09/2007 a 30/11/2011 e 01/01/2012 a 31/05/2015, nos quais contribuiu nos moldes do art. 21, §2º, da Lei nº 8.212/91 (LC 123/06). CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do INSS, afastando o cômputo do tempo de serviço rural nos períodos de 01/11/1991 a 31/12/1992 e 01/01/1994 a 31/12/1998, mantendo, contudo, o reconhecimento dos períodos de 01/01/1979 a 31/12/1979, 01/01/1981 a 31/12/1982 e 01/01/1984 a 31/10/1991. A divergência parcial reconheceu o labor rural nos períodos posteriores a 31/10/1991, condicionando seu cômputo à indenização das contribuições previdenciárias devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o tempo de serviço rural após 31/10/1991 sem o recolhimento prévio de contribuições; (ii) estabelecer se tal reconhecimento pode ser realizado para fins de averbação, ainda que sem cômputo imediato para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza o reconhecimento da atividade rural sem a necessidade de contribuições até 31/10/1991, exceto para fins de carência. Após 31/10/1991, a legislação previdenciária passou a exigir o recolhimento de contribuições pelo segurado especial para que o período rural possa ser computado como tempo de contribuição, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 25, §1º, da Lei nº 8.212/1991. O reconhecimento do tempo rural posterior a 31/10/1991 pode ser admitido para fins de averbação, desde que condicionado ao recolhimento da respectiva indenização, sendo incabível a contagem imediata para fins de aposentadoria na ausência do recolhimento. A prova material foi corroborada por prova testemunhal idônea, comprovando a atividade rural em todos os períodos pleiteados. A complementação de recolhimento no plano simplificado já foi apreciada e concedida na via administrativa, afastando eventual óbice adicional ao reconhecimento. A decisão não pode ser condicionada a evento futuro e incerto, como eventual recolhimento posterior, sendo necessária atuação prévia do INSS para apuração e emissão das guias de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 é admissível para fins de averbação, mas seu cômputo como tempo de contribuição exige prévio recolhimento de contribuições previdenciárias. A atividade rural exercida antes de 01/11/1991 pode ser reconhecida independentemente de recolhimento, exceto para fins de carência. A ausência de recolhimento impede a contagem do tempo rural para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo necessário o recolhimento direto perante o INSS mediante emissão de guia e apuração do valor devido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA E O DES. FEDERAL JEAN MARCOS, VENCIDOS O RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E O DES. FEDERAL MARCUS ORIONE QUE DAVA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
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