1. Marcia Helena Santos Paines (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina (Impetrado)
ID: 324254480
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0235823-23.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
THAIS MAIA ARTMANN
OAB/RS XXXXXX
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MÁRCIA HELENA SANTOS PAINES
OAB/RS XXXXXX
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HC 1015085/SC (2025/0235823-5)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
MARCIA HELENA SANTOS PAINES
ADVOGADOS
:
MÁRCIA HELENA SANTOS PAINES - RS106470
THAIS MAIA ARTMANN - RS116709
IMPETRA…
HC 1015085/SC (2025/0235823-5)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
MARCIA HELENA SANTOS PAINES
ADVOGADOS
:
MÁRCIA HELENA SANTOS PAINES - RS106470
THAIS MAIA ARTMANN - RS116709
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
:
WILLIAM SOARES DE OLIVEIRA
CORRÉU
:
CRISLAINE HOSTIN NUNES
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de WILLIAM SOARES DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5000048-41.2024.8.24.0533/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.632 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17/18):
"APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 33 E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, E ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/13). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.
PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR, POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS E TER SIDO REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRETÉRITAS ACERCA DA NARCOTRAFICÂNCIA EXERCIDA, EM CONJUNTO, POR UM AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E UMA PESSOA DO SEXO FEMININO, QUE UTILIZAVA UMA MOTOCICLETA PARA ESTA FINALIDADE. POLICIAIS EM PATRULHAMENTO QUE LOCALIZARAM O APELANTE E PERCEBERAM A APROXIMAÇÃO DE UMA MULHER CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA. ACUSADA ABORDADA, IDENTIFICADA E INTERPELADA, QUE CONFIRMA TER EM DEPÓSITO 888 (OITOCENTOS E OITENTA E OITO) PEDRAS DE CRACK), COM PESO BRUTO DE 205 GRAMAS, EM SUA RESIDÊNCIA. AGENTE QUE, AINDA, ATRIBUI A PROPRIEDADE DA DROGA AO CORRÉU. ABORDAGEM REGISTRADA POR CÂMERA CORPORAL, QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE. FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE DELITO PERMANENTE PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREFACIAL REJEITADA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ÂNIMO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE EVIDENCIADO PELAS PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, BEM COMO PELO TEOR DAS CONVERSAS EXTRAÍDAS DOS APARELHOS TELEFÔNICOS DOS DENUNCIADOS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELANTE W. RESPONSÁVEL POR COMERCIALIZAR, GERENCIAR ESCALAS DE SERVIÇO NOS PONTOS DE TRÁFICO E CONTABILIZAR OS GANHOS DA ATIVIDADE ESPÚRIA. APELANTE C., POR SUA VEZ, QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE GUARDIÃ DOS ENTORPECENTES EM TROCA DE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA, E DE DISTRIBUÍ- LOS QUANDO SOLICITADO POR SEU GESTOR. VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO POR, PELO MENOS, DOIS MESES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE W. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS POLICIAIS, RELATÓRIO DA INVESTIGAÇÃO E CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DO ACUSADO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DE SUA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. APELANTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA DESTINADA A PRATICAR DIVERSOS CRIMES GRAVES, EM ESPECIAL, O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ELEMENTARES DO TIPO PENAL APERFEIÇOADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO À APELANTE C. IMPOSSIBILIDADE. RÉ CONDENADA, TAMBÉM, PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE PROSCRITA, ADEMAIS, QUE RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À APELANTE C., POR ELA TER RESPONDIDO O PROCESSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE NO TOCANTE AO APELANTE W., POR TER SIDO MANTIDO SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO E OSTENTAR A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE ESPECÍFICO. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, DO CPP, PREENCHIDOS. FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERMANECEM HÍGIDOS.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGENTES ASSISTIDOS POR DEFENSORES CONSTITUÍDOS DURANTE TODA A PERSECUÇÃO. BENESSE INCABÍVEL.
APELO DE W. CONHECIDO E O DE C. PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS."
No presente writ, os impetrantes sustentam a nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, tendo em vista as buscas, pessoal e domiciliar, realizadas pelos policiais sem fundadas suspeitas, ordem judicial ou autorização expressa devidamente documentada de algum morador.
Subsidiariamente, alegam não haver provas de vínculo estável, permanente, estrutura coordenada ou divisão de tarefas entre os corréus, elementos indispensáveis à caracterização dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa.
Requerem a concessão da ordem para absolver o paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 1.324/1.339.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos:
"Pugnam as Defesas, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da ação policial, sob o argumento de que a abordagem dos réus ocorreu com base exclusivamente em denúncia anônima, sem fundadas suspeitas, mediante busca pessoal e domiciliar ilegais.
Sem razão.
Colhe-se dos autos que William, reincidente específico em crimes da espécie, era apontado em informações reiteradas sobre seu envolvimento no comércio espúrio. Ainda, as notícias indicavam que o Apelante era auxiliado por Crislaine, também denunciada na presente Ação e responsável por armazenar e distribuir os entorpecentes que comercializavam.
Com base nas informações recebidas, no dia dos fatos, Policiais Militares, em rondas pelo Bairro Mariscal (Penha/SC), visualizaram e abordaram Apelante William. Porém, nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
No entanto, os Agentes Públicos perceberam que a condutora de uma motocicleta se dirigia ao encontro do Apelante e decidiram abordá-la, diante da informação pretérita de que William agia em comparsaria com uma pessoa do sexo feminino.
Ao ser identificada e, na sequência, indagada, a Apelante Crislaine Hostin, após certa hesitação, confirmou aos Policiais Militares que atuava no mercadejo de narcóticos juntamente com William. Ainda, esclareceu que ela era responsável pelo armazenamento e distribuição das drogas e que ao Apelante incumbia a contabilização e comercialização dos entorpecentes.
Ato contínuo, após indicar sua residência como o endereço onde armazenava os entorpecentes, a Apelante Crislaine se dispôs a acompanhar os Policiais Militares até lá e franqueou aos mesmos o acesso ao local.
A contextualização da ocorrência após o acesso à residência foi sintetizada com propriedade nas contrarrazões do Ministério Público:
[...] Ao contrário do que afirmou a apelante Crislaine, a gravação apresentada pela polícia registrou que a interpelação dela, no interior de sua casa, ocorreu sem nenhuma agressividade, verbal ou física.
Ela permitiu, inclusive, que os policiais procurassem droga na sua casa, e apontou onde a droga estava escondida: dentro da geladeira, em uma caixa de suco com fundo falso. Houve permissão da apelante para que os policiais ingressassem na casa e lá ela reiterou que estava guardando a droga para William, proprietário do crack encontrado. A apreensão do celular do apelante William, onde foram encontradas conversas e imagens de droga, se deu em decorrência da sua prisão em flagrante.
[...]
A autorização expressa, portanto, legitimou o ingresso dos Agentes Públicos, na hipótese dos autos, na residência da Apelante Crislaine. Além disso, conforme aduzido e comprovado pelas filmagens da abordagem (processo 5001467-70.2024.8.24.0089/SC, evento 56, VIDEO2), ela indicou onde as drogas estavam escondidas.
Lá, foram encontradas 205g de crack, fracionadas em 888 pedras embaladas e prontas para a venda, que pertenciam a William, vulgo 'Jacaré', segundo a Apelante Crislaine.
[...]
Como se vê, ao contrário do sustentado, as circunstâncias do caso concreto revelam a existência de fundados indícios da prática de crime permanente, eis que havia informações prévias acerca do comércio espúrio desenvolvido pelos Apelantes William e Crislaine, bem como fundadas suspeitas exteriorizadas através do contexto da abordagem.
Logo, entendo que a conduta dos Policiais é legal, uma vez que a busca pessoal e domiciliar ocorreu em procedimento de natureza típica da polícia, diante da existência de informações acerca do comércio de drogas, que culminou com a apreensão de entorpecentes.
Portanto, o contexto demonstra que havia, sim, fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas, tanto que se logrou encontrar e apreender significativa quantidade de entorpecente de propriedade dos Apelantes.
Não acolho, portanto, a prefacial arguida e, por conseguinte, o pedido de desentranhamento das provas colhidas por derivação, e passo à análise das teses de mérito dos recursos.
[...]
Da análise da prova produzida, em conjunto com o contexto fático decorrente da prisão em flagrante, tem-se como demonstradas a estabilidade e permanência caracterizadoras do delito previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas.
Consoante se extrai dos depoimentos prestados pelos Agentes Públicos e provas documentais encartadas ao feito, já devidamente sumariadas no presente Voto, os Apelantes se associaram para, mediante divisão de tarefas, realizar o comércio espúrio.
In casu, observa-se que William e Crislaine não eram iniciantes no narcotráfico, mas sim mantinham associação estável e permanente, em que ao primeiro era atribuído papel de destaque na operação ilícita, principalmente o de comercializar, gerenciar escalas de 'serviço' nos pontos de tráfico e contabilizar os ganhos da atividade espúria e, a segunda, de exercer a função de guardiã da droga, em troca de contraprestação financeira, e distribuí-la quando solicitado por seu gestor.
Além disso, restou demonstrado em uma conversa entre Crislaine e Willian, materializada por um print de aplicativo de mensagens instantâneas do contato n. 554796[...]02, que um terceiro, identificado por Baiano, solicita a disponibilização de entorpecentes.
Ainda, consigna-se que Crislaine, sempre que exigida, fazia uso de uma motocicleta para realizar o transporte e distribuição da droga.
Outrossim, ficou demonstrado, por intermédio das filmagens colacionadas ao feito da abordagem da Apelante, que a atividade ilícita vinha sendo exercida pelos 2 (dois) agentes, ao menos por 2 (dois) meses antes da efetiva prisão em flagrante, o que demonstra não se tratar o vínculo entre os Apelantes de mera coautoria eventual.
[...]
Outrossim, encontra-se plenamente caracterizado, de igual modo, as elementares do tipo penal previsto no art. 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013.
Isso porque, a análise dos elementos probatórios amealhados aos autos comprovam o Apelante Willian, integrava a Organização Criminosa auto-denominada "Primeiro Grupo Catarinense", sigla "PGC".
A referida facção é estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas bem definidas entre seus integrantes, cujo objetivo principal é expandir o crime de forma organizada no Estado de Santa Catarina, especialmente o tráfico ilícito de entorpecentes. Ainda, possui liderança colegiada segmentada em Ministérios (primeiro e segundo), contando, inclusive com Tesoureiros e outros indivíduos que exercem funções de Disciplinas e Sintonias dentro e fora das Unidades Prisionais do País.
Além disso, detém Estatuto próprio, em que ficam estabelecidas regras a serem cumpridas pelos membros do grupo, os quais são obrigados a repassar valores (dízimos) aos líderes, a fim de manter a estrutura organizacional, ou seja, para viabilizar a compra de armas e demais apetrechos utilizados para práticas ilícitas. É de conhecimento público, ademais, que a organização criminosa utiliza, em suas atividades, o emprego de armas de fogo e atua de forma violenta, em confronto direto com a polícia e facções rivais, bem como realizando diversos atentados, especialmente em detrimento de transportes coletivos, o que seus integrantes denominam: "salve geral".
A participação do Recorrente na referida facção foi confirmada no curso do feito por meio dos depoimentos firmes e coerentes dos Agentes Públicos responsáveis pelas investigações, e com base na quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos nos autos n. 5001467-70.2024.8.24.0089.
A análise das provas coligidas durante as investigações, especialmente através do conteúdo dos itens armazenados no aparelho celular apreendido em poder do Acusado William, demonstra que ele integrava a organização criminosa conhecida como PGC, atuante no Estado de Santa Catarina.
Realmente, as investigações coletaram significativo conteúdo digital armazenado, incluindo imagens, gravações e trocas de mensagens, em que o Apelante William dialoga sem qualquer constrangimento com a também Acusada Crislaine sobre as atividades criminosas de ambos, mantinha conversas com diversos traficantes de Penha, predominantemente sobre questões relacionadas ao tráfico de drogas ou outros assuntos vinculados à facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC.
As mensagens evidenciam que o acusado mantinha, desde 2023, vínculos próximos com os chefes locais da organização, sendo consultado pelos demais sobre a estrutura local e realizando cobranças aos devedores, com ameaças de sanções mais graves caso as dívidas não fossem quitadas. Os apelidos do acusado, "Jacaré" e "Gladiador", são mencionados em relatórios mensais como responsável por mais de um ponto de venda de drogas. O acusado se apresenta como "irmão" Gladiador, 'vulgo' usado mais recentemente, pois o mais conhecido, "Jacaré", já era de conhecimento da polícia, facilitando sua identificação.
No mais, como salientado pelo Ministério Público neste grau de jurisdição "Com efeito, a fim de evitar tautologia desnecessária - vez que o relatório policial é suficiente à incriminação do acusado, destaca-se as conversas do réu com Tiago Correa da Luz, vulgo "Ths", e com Luciano Ferreira dos Santos, sobre assuntos relacionados à organização criminosa (evento 70). Do que se extrai, Willian Soares de Oliveira, vulgo "Jacaré", exercia a função de disciplina, ou seja, organizava e distribuía para seus comparsas venderem drogas ao final da Rua Margarida Vieira, em Penha".
Cabe salientar, que é plenamente admissível que a reprodução do conteúdo dos aparelhos celulares seja realizada pelos agentes responsáveis pelas investigações, não havendo qualquer óbice legal nesse tocante.
Entende-se, assim, que os elementos de convicção trazidos aos autos são suficientes a demonstrar, sem qualquer dúvida, que o réu William Soares de Oliveira cometeu o delito de integrar organização criminosa, conforme narrado na Exordial." (fls. 21/29).
A primeira controvérsia diz respeito à legalidade da prisão e apreensão de substâncias entorpecentes.
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No que diz respeito à entrada dos agentes públicos na residência do paciente, o STF definiu, em repercussão geral (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, a indicar estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. O acórdão está assim ementado:
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral.
2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.
3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.
4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.
5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.
6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso."
(RE 603616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-093 Divulg 9/5/2016 Public 10/5/2016.)
Assim, "nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 653.943/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2021).
In casu, o voto condutor no acórdão recorrido destacou que havia fundadas suspeitas para motivar a abordagem do paciente, ainda em via pública, pois havia informações do seu comércio ilícito, com o auxílio da corré, que indicou o imóvel onde estavam armazenadas as substâncias entorpecentes, franqueando o acesso dos policiais ao imóvel, tudo "comprovado pelas filmagens da abordagem (processo 5001467-70.2024.8.24.0089/SC, evento 56, VIDEO2)", havendo registro de que "ela indicou onde as drogas estavam escondidas" (fl. 21).
No tocante à pretendida absolvição pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, a leitura atenta do acórdão impugnado revela que foram declinados fundamentos concretos de estabilidade e permanência, além de amplo destaque do paciente em organização criminosa atuante naquela unidade da Federação; confirmado por investigações, depoimentos e quebra de dados de aparelhos telefônicos, que expôs imagens, gravações, diálogos e troca de mensagens entre os envolvidos, inclusive foi ressaltado que ele era "consultado pelos demais sobre a estrutura local" e realizava "cobranças aos devedores, com ameaças de sanções mais graves caso as dívidas não fossem quitadas" (fl. 29).
É dizer, após detida análise do conjunto fático-probatório, sobreveio a conclusão da presença de acervo suficiente à condenação do paciente pelos crimes de associação para o tráfico e integrar organização criminosa.
A intelecção alcançada encontra-se harmônica com o sistema da livre apreciação de provas vigente no ordenamento jurídico, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado.
Diante do contexto delineado na origem, para se acolher as teses da defesa e concluir pelas nulidades apontadas ou desconstituir os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias na prolação do decreto condenatório, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, o qual, ao avistar a viatura, demonstrou muito nervosismo enquanto andava de bicicleta com um grande volume na cintura. Suspeita confirmada, uma vez que foram encontrados em poder do paciente 80 buchas de maconha e 8 pedras de crack.
4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.
5. O acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 844.904/ES, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIADE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que a paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade na qual avistaram a acusada em atitude suspeita, que, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou inquietação, olhando para o lado e mantendo os braços junto ao corpo, apresentando bastante nervosismo, razão pela qual resolveram abordá-la, momento em que ela continuou com os braços rígidos junto ao corpo, escondendo os entorpecentes. Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram, em seu poder 32 porções de cocaína em pó, com peso líquido de 15,97 gramas).
4. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora o agravante sustente que a abordagem foi ocasionada pelo simples fato de que ele "mudou a marcha" ao avistar os policiais, a moldura fática extraída da sentença e do acórdão retrata situação diversa.
2. Como já delineado na decisão agravada, as instâncias ordinárias detalharam que "o paciente foi visto ao sair de uma casa, aparentemente em construção, na posse de uma sacola com um volume grande e, ao avistar os policiais, dispensou a sacola que trazia consigo e empreendeu fuga. Posteriormente, constatou-se que no interior do volume dispensado havia um liquidificador com 506 porções de cocaína" - circunstâncias suficientes para justificarem sua abordagem e a busca pessoal, que resultou na apreensão de mais uma porção da droga no bolso da bermuda do réu, e a posterior diligência realizada no interior da residência.
3. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 846.986/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO EVIDENCIADO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAJORANTE. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o paciente autor do delito descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
2. Infere-se dos autos que a condenação do paciente não se deu exclusivamente com base em elementos informativos da fase inquisitorial, mas, notadamente, por provas cautelares e não repetíveis, bem como em depoimentos produzidos em juízo, com plena garantia ao contraditório e à ampla defesa.
3. Não foram apresentados perante as instâncias ordinárias quaisquer elementos concretos de que o Magistrado sentenciante teria agido com parcialidade. Infirmar esta conclusão acarretaria indevido revolvimento probatório, proceder vedado nesta estreita via.
4. A ordem judicial fundamentou, com exaustão, a necessidade da quebra dos dados, de modo que estavam presentes fortes indícios de autoria ou participação dos investigados, mormente porque foram juntados aos autos os relatórios de investigação e os elementos probatórios até então colhidos pela autoridade policial, que traziam indicativos da existência da organização criminosa "Chelsea" e de diversos elementos para identificar seus integrantes. Neste contexto, alterar tais conclusões demandaria indevido revolvimento fático- probatório dos autos, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
5. No que se refere às "circunstâncias do crime", essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, justificando a necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pela magnitude do grupo "Chelsea, pois se trata de organização criminosa filiada ao PGC, constituída para a prática de crimes graves e das mais variadas espécies, contando com diversos faccionados. Por conseguinte, tais circunstâncias afastam-se, e muito, daquilo que se considera inerente ao tipo penal de uma organização criminosa.
6. É assente o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato.
7. Em relação à participação de adolescentes, houve depoimentos judiciais que atestaram a participação de menores na prática de crimes cometidos pela organização criminosa. Portanto, infirmar esta conclusão não se mostra viável nesta estreita via, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que se busca o reconhecimento da nulidade das provas que levaram à condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, em razão da violação da garantia constitucional de proteção do domicílio, por ocasião da prisão em flagrante.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
4. Segundo registrado nas decisões anteriores, após denúncia de que no local indicado estaria ocorrendo o comércio de drogas, os policiais montaram um ponto de observação, momento em que viram o paciente, um conhecido do meio policial pelo envolvimento com o tráfico e integrante da organização "Comando Vermelho", colocar um pote pequeno com a inscrição "CV" no tronco de uma árvore. Diante das suspeitas adicionais, abordaram o paciente fora da residência e, indagado, afirmou que havia mais drogas na casa. Após autorizar o ingresso, os agentes localizaram pedaços de maconha, além do material ilícito encontrado na árvore do quintal. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 729.860/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. ASPECTOS CONCRETOS E MODUS OPERANDI. NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REDUTORA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No caso concreto, afastou-se a nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista aspectos concretos que permearam os fatos e ensejaram a devida atuação policial para coibir a prática criminosa em curso.
III - Nesse sentido, autorizada a prisão em flagrante pela legislação e jurisprudência pátria, não há falar em situação ilegal. Aqui, a fundada suspeita dos policiais residiu no fato de que havia prévia denúncia anônima sobre a traficância, que restou confirmada pelos policiais, após campana no local, com a apreensão dos entorpecentes.
IV - No mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
V - Na dosimetria, tem-se que a minorante do art. 33, § 4° da Lei 11.343/06 somente pode ser contemplada a quem não se dedique a atividades criminosas, o que não é o caso do paciente.
VI - A jurisprudência desta eg. Corte Superior consolidou-se no sentido de que as ações penais em curso são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, porque evidenciam a dedicação à atividade criminosa, apesar de não servirem para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes em geral (Súmula n. 444 do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 684.434/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 5/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico.
3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência, conforme cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
4. As instâncias ordinárias consideraram devida a imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de drogas apreendidas e por ser o réu policial militar, a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 617.823/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE TODO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APLICAÇÃO DA BENESSE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - Inicialmente, quanto a pleito de absolvição do delito descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento na inexistência de animus associativo permanente e duradouro, insta consignar que, demandaria, no presente caso o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões da eg. Corte de origem, soberana na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória (RHC n. 102.873/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2020).
IV - Nesse compasso, mantida a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 600.096/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
Em suma, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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