Formato Industria E Comercio De Acessórios De Plastico Epp x Stevan Rolim De Moura
ID: 281831960
Tribunal: TJPR
Órgão: 25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Nº Processo: 0012184-30.2024.8.16.0194
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
STEFFANI CARDOSO KRAEMER
OAB/PR XXXXXX
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RENATA ELIZA ROLIM DE MOURA ZART
OAB/PR XXXXXX
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ALEXANDRE BLEY RIBEIRO BONFIN
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívic…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012184-30.2024.8.16.0194 Processo: 0012184-30.2024.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$400.628,56 Exequente(s): FORMATO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSÓRIOS DE PLASTICO EPP Executado(s): Stevan Rolim de Moura Proceda-se ao apensamento eletrônico com os autos n. 0005547-68.2021.8.16.0194. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, decorrente dos autos da Ação de Cobrança sob o nº 0005547-68.2021.8.16.0194, ajuizado pelo FORMATO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSÓRIOS DE PLASTICO EPP em desfavor de STEVAN ROLIM DE MOURA. Atualmente, a sentença que lastreia a presente execução foi alvo de recurso de apelação, o qual o Tribunal conheceu e, no mérito, negou provimento. Irresignado, opôs embargos declaratórios os quais foram rejeitados. Finalmente, interpôs REsp, sendo, no duplo juízo de admissibilidade negado seguimento. Interpôs Agravo Interno ao STJ, com relação ao qual não há notícias desta Corte Superior acerca do seu processamento (documentos anexos). Em 16/08/2024, o executado foi intimado para promover o pagamento voluntário ou apresentar defesa (mov. 17). Tendo decorrido o prazo in albis de 15 dias, do art. 523 do CPC, em 07/09/2024, conforme certificado no mov. 19. Em 29/10/2024, o executado apresentou intempestivamente, no 37º (trigésimo sétimo) dia útil, no mov. 25, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega excesso de execução. Por outro lado, no mov. 41, em réplica, o exequente pugna pelo afastamento da tese arguida, por entender correto o valor apresentado. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, em razão da intempestividade, por inobservância ao que dispõe o art. 525, caput, do CPC, não conheço a impugnação ao cumprimento de sentença. Por outro lado, prestigiando o princípio da decisão de mérito e da celeridade, aplico a fungibilidade e RECEBO como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, tendo em vista que a tese alegada é admitida ser arguida nesta exceção, conforme já decidiu o Eg. TJPR: [...] 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, MOTIVO PELO QUAL É POSSÍVEL A SUA APRECIAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. [...] 4. O ERRO DE CÁLCULO NÃO TRANSITA EM JULGADO E INEXISTE PRECLUSÃO PARA O JUIZ EXAMINÁ-LO DE MANEIRA MAIS PERCUCIENTE, AINDA QUE NÃO TENHA OCORRIDO ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DA PARTE, EM TEMPO OPORTUNO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR, O QUE É REPUDIADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO . 5. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL . [...] 7 . PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO EM EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL ERRO DE CÁLCULO DO CREDOR NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ. A APLICAÇÃO DO ART . 940 DO CÓDIGO CIVIL EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ, O QUE NÃO OCORREU. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 8. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO IMPUGNANTE (EXCESSO DE EXECUÇÃO). 9. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00778657820238160000 Rolândia, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE .POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARA RECEBER A IMPUGNAÇÃO COMO SE EXCESSÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE FOSSE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 13ª C . Cível - AI - 1642817-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Unânime - J. 03.05 .2017) (TJ-PR - AI: XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão), Relator.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/05/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2031 19/05/2017) Dito isto, passo à análise do mérito, com relação ao qual entendo que não merece acolhida. Observo os parâmetros condenatórios incutidos na sentença foram observados pelo exequente, além da majoração dos honorários para 12% no acórdão. Quando a insurgência da multa de 10% acerca do não pagamento no prazo legal previsto no art. 523, do CPC, não merece acolhimento, haja vista que o executado, intimado no mov. 17, deixou de assim proceder e tampouco apresentou impugnação de modo tempestivo (cf. CPC, art. 525, caput), motivo pelo qual é devida a incidência da multa. Doutro lado, quando a alegação de que há incidência cumulativa de juros compensatórios sobre os moratórios, também não lhe assiste melhor sorte, posto que o executado não conseguiu comprovar, mediante simples cálculos aritméticos, a incidência como aventada. Cabe a parte provar o que alega, como dispõe o art. 373, do CPC. Ainda, o cálculo apresentado pelo devedor não foi devidamente justo ao indicar o período de correção até outubro de 2021, assim como também omitiu os honorários majorados e os juros moratórios desde a citação naqueles autos, sendo que a própria intervenção nos autos foi nos dias 29/10/2024. Por outro lado, a exequente em sua planilha de cálculo elencou bem os parâmetros de cálculo, como se vê: Nesta esteira, com relação ao período até o qual a atualização do débito deve ser calculado, há evidente erro material, haja vista que o termo final é o pagamento, porém, como até então o débito não foi extinto desta forma, é devido sua atualização contemporaneamente à petição de juntada, conforme precedentes do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO A MENOR NOS AUTOS. REFORMA QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA PELOS EXECUTADOS. CONSTATAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO DECURSO DE PRAZO ENTRE O CÁLCULO EXIBIDO E O EFETIVO PAGAMENTO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. (TJ-PR 00203049620238160000 Londrina, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 03/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PARCELAMENTO DOS VALORES. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. DEPÓSITO DOS VALORES QUE FORAM SE SUCEDENDO SEM A MANIFESTAÇÃO A QUO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO TOTAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ CADA PAGAMENTO, DEDUZIDO O SALDO REMANESCENTE. INAPLICABILIDADE DA TESE PREVISTA NO TEMA 677, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVEDOR QUE REALIZOU O DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO OU PENHORA. CREDOR QUE EFETUOU O LEVANTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00391884720218160000 Campo Largo, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 26/07/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2024) Ora, é claro que se a data até aonde o débito for atualizado se der em data pretérita, quanto mais distante, menor será o valor atualizado. Isto posto, não conheço a impugnação ao cumprimento de sentença, já que intempestiva, porém, recebo como exceção de pré-executividade, em prestígio da fungibilidade, e, no mérito, REJEITO os pedidos, nos exatos termos da fundamentação. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1. SERASAJUD Defiro o pedido retro e determino que à serventia realize a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes. Deve observar a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 2. RENAJUD 2.1. Defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 2.2. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte Executada nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, valendo a minuta de bloqueio como o respectivo termo de penhora. 2.2.1. Existindo alienação, manifeste-se o Exequente se permanece o interesse na penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. Havendo, lavre-se o termo de penhora. 2.3. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4. Havendo resultado negativo do RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 2.5. As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações. 3. SISBAJUD 3.1. Defiro o pedido retro. À serventia para que realize o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros em titularidade da parte executada até o valor limite da dívida apontada. 3.2. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte devedora nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, valendo a minuta de bloqueio como o respectivo termo de penhora. Neste prazo deve a parte devedora demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3.3. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 3.4. Inexistindo impugnação da parte devedora, transfira-se os valores bloqueados a conta judicial vinculada aos autos, expedindo o competente alvará em favor da parte credora para o levantamento dos valores bloqueados. 3.5. Infrutífera as buscas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005547-68.2021.8.16.0194 Apelação Cível n° 0005547-68.2021.8.16.0194 Ap 25ª Vara Cível de Curitiba Apelante(s): Stevan Rolim de Moura Apelado(s): HERILTON FERNANDO FERREIRA, FORMATO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSÓRIOS DE PLASTICO EPP e WASTE2 ENERGY ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA Relator: Desembargador Andrei de Oliveira Rech APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE UM DOS RÉUS. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINARES. 1.1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR (ART. 206, §5º, I, DO CC). TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. POSICIONAMENTO DO STJ E DESTE EG. TJ/PR. 1.2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A DEMANDA. AFIRMAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SERIA PARCIALMENTE REALIZADO MEDIANTE ENTREGA DE COISA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE ACORDO COM AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM A DAÇÃO PARCIAL EM PAGAMENTO. 1.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. TESE RECHAÇADA. VALIDADE DA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, PORQUANTO SE TRATA DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO PRÉVIA DA GARANTIA REAL. ESCOLHA DO CREDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. 2. MÉRITO. 2.1. PRETENSÃO DE DESOBRIGAÇÃO DO FIADOR, AO ARGUMENTO DE QUE O VENDEDOR CONCEDEU MORATÓRIA MEDIANTE TRANSAÇÃO COM O COMPRADOR. FALTA DE PROVAS NESSE SENTIDO. MERA TOLERÂNCIA DO CREDOR (OU SUA INÉRCIA) QUE NÃO CARACTERIZA MORATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVMN 3MJ3D BNMXM 87J7R PROJUDI - Recurso: 0005547-68.2021.8.16.0194 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 13/03/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)FIADOR. NÃO VERIFICADA INFRINGÊNCIA AO ART. 838, II, DO CC. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO FIADOR OU DO DEVEDOR. MORA (ART. 397 DO CC). 2.3. ALEGADAEX RE IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA. ADIMPLEMENTO QUE SUPOSTAMENTE SE DARIA EM PARTE COM A ENTREGA DE BENS MÓVEIS. NÃO CONSTATAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA SOBRE O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM DINHEIRO. TEOR QUE DENOTA QUE O CREDOR APENAS ANUIU COM EVENTUAL DAÇÃO PARCIAL EM PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DIVERSA QUE IMPLICARIA EM CONTRADIÇÃO COM DEMAIS CLÁUSULAS DO CONTRATO. 2.4. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA, COM VENCIMENTO CERTO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005547- 68.2021.8.16.0194, em que são apelante Stevan Rolim de Moura e apelados Formato Indústria e Comércio de Acessórios de Plástico EPP, Herilton Fernando Ferreira e Waste2 Energy Engenharia e Sistemas Ltda. I – RELATÓRIO Formato Indústria e Comércio de Acessórios de Plástico EPP ajuizou ação de cobrança contra Stevan Rolim de Moura, Herilton Fernando Ferreira e Waste2 Energy Engenharia e Sistemas Ltda., tendo sido proferida a sentença de mov. 105, que julgou parcialmente o pleito autoral, cujo excerto é abaixo transcrito: “EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a pagares ao autor o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sobre o qual: i) incidirão juros remuneratórios de 1% a.m. desde o vencimento da primeira parcela em 27.03.16; ii) correção monetária segundo a média entre o INPC-IGP-DI desde o vencimento da primeira parcela em 27.03.16; iii) juros moratórios de 1% a.m. desde a citação; iv) multa contratual de 10% sobre o valor do saldo devedor apurado conforme itens “i” e “ii” retro. Em razão da sucumbência mínima (artigo 86 parágrafos único do NCPC) condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, fixo em 10% do valor atualizado do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2° do NCPC). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVMN 3MJ3D BNMXM 87J7R PROJUDI - Recurso: 0005547-68.2021.8.16.0194 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 13/03/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)Fica consignado, quanto aos honorários advocatícios que os juros de mora serão contados à ordem de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado (artigo 406 do Código Civil c/com artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional).” O réu Stevan Rolim de Moura interpôs o apelo em que pretende a declaração da prescrição da pretensão de cobrança, o reconhecimento da inépcia da petição inicial e de sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela sua desoneração enquanto fiador, aduzindo, ainda, que a demanda de cobrança é inadequada, pois o adimplemento seria feito parcialmente com a entrega de bens móveis. Por fim, almeja a alteração do termo inicial da correção monetária e a redistribuição do ônus sucumbencial (mov. 120). Apresentadas contrarrazões pela parte autora, requerendo o não provimento do recurso (mov. 127). É o breve relatório. II – VOTO Juízo de admissibilidade Infere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC. 1. Prejudicial de mérito e preliminares 1.1. Prescrição Antes de adentrar no mérito, a parte apelante aduz a ocorrência da prescrição do pleito autoral de cobrança, ao argumento de que a primeira prestação inadimplida data de 27/03/2016, de modo que, aplicando-se o prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC, a propositura da respectiva ação deveria ter ocorrido até 27/03/2021. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque o entendimento consolidado é no sentido de que, convencionado o pagamento em prestações mensais, está-se diante de obrigação de trato sucessivo, o que atrai a fluência do prazo prescricional apenas após o vencimento da última parcela. A propósito, transcreve-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 568 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVMN 3MJ3D BNMXM 87J7R PROJUDI - Recurso: 0005547-68.2021.8.16.0194 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 13/03/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da " (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTAúltima parcela TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.540/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Alinhado ao entendimento da Corte Infraconstitucional, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FUNDADA NA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 1.013, §3º, I DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA A PRAZO. PAGAMENTO DE PARCELAS SUCESSIVAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE, EM OBRIGAÇÕES DESSA NATUREZA, SE PEDIDO INICIAL JULGADODÁ COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. IMPROCEDENTE. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011540-02.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.02.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LIQUIDA ORIUNDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO PARCELADA. TERMO INICIAL DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUE É A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO DEVEDOR. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE REINICIOU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NAQUELA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente no e. Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal o entendimento de que em casos como este, obrigação com cumprimento é fracionado (compra parcelada), o prazo de prescrição só se inicia . 2. Verifica-se que o ajuizamento da presentequando do vencimento da última parcela demanda foi em 08.03.2016 (mov. 1.1) e o término do contrato foi em 05.02.2016, não estando prescrito o débito (5 anos), como se verifica na espécie. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002198- 55.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.02.2019) Partindo dessas premissas, deve-se ter em mente o teor do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, que previu em sua cláusula segunda, alínea ‘c’, o pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais), em oito parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 27/03/2016 e as demais no dia 15 de cada mês, compreendendo o período de abril a outubro de 2016. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVMN 3MJ3D BNMXM 87J7R PROJUDI - Recurso: 0005547-68.2021.8.16.0194 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 13/03/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)Constatado que o vencimento da última parcela se deu em 15/10/2016, e tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 10/06/2021, imperioso rechaçar a tese de prescrição da pretensão manifestada pela parte autora. 1.2. Inépcia da petição inicial Sustenta-se, ainda, a inépcia da petição inicial, uma vez que não haveria prova da existência da dívida, o que teria dificultado o exercício do direito de defesa. A despeito do esforço argumentativo empreendido nas razões recursais, o pleito não comporta acolhimento. Para tanto, considera-se que a parte autora juntou toda a documentação da qual dispunha para amparar sua pretensão, instruindo a petição inicial com o contrato entabulado com o comprador e os respectivos garantidores, não havendo como demonstrar, por outro meio, que não houve o pagamento das prestações avençadas na cláusula segunda, alínea ‘c’, do negócio jurídico. Ora, exigir que se demonstrasse a existência da dívida mediante a exigência de outros documentos, tais como a prova de que não foram depositados ou pagos os valores, importaria em verdadeira prova negativa e, portanto, inviável de ser produzida. Em verdade, caberia à parte ré, ora apelante, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), trazendo aos autos comprovantes de que houve o pagamento da dívida ora cobrada. Com isso, verifica-se a suficiência dos documentos acostados aos autos, que se mostram aptos a fundamentar a ação de cobrança, conforme precedente abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DE VENDA DO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL – INOCORRÊNCIA – DOCUMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO OBTIDOS PELA PARTE – PROVA ORAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO – NÃO CONSTATAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DOCUMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO DEACOSTADA SUFICIENTE A EMBASAR O PEDIDO DE COBRANÇA LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA – INOCORRÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA QUE PREVIU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO, MAS ELAS NÃO FORAM INSERIDAS NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CONDOMÍNIO – AÇÕES COM PERÍODO DE COBRANÇAS DISTINTOS – EMBORA O PEDIDO DE UMA AÇÃO SEJA MAIS AMPLO QUE A DE OUTRA, NÃO ALCANÇOU ESSE EFEITO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DADA PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EVIDÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO, POIS QUANDO AJUIZADA A SEGUNDA AÇÃO DE COBRANÇA NÃO HAVIA SIDO PROFERIDA SENTENÇA NA PRIMEIRA – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E DO CARÁTER PROPTER REM DA DÍVIDA – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA EM RAZÃO DA TITULARIDADE DO CONDOMÍNIO EM RECEBER AS RESPECTIVAS TAXAS – SUB- Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVMN 3MJ3D BNMXM 87J7R PROJUDI - Recurso: 0005547-68.2021.8.16.0194 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 13/03/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)ROGAÇÃO DE EMPRESA DE COBRANÇA NÃO COMPROVADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015090-49.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.08.2022) De mais a mais, não subsiste a tese de que o pagamento das parcelas pactuadas se daria parcialmente com a entrega de coisa, mais especificamente os dormentes de madeira. Isso porque as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em consonância com as demais disposições do negócio jurídico. Como se vê da leitura do instrumento contratual, o valor estabelecido para a compra e venda foi de R$180.001,00 (cento e oitenta mil e um reais), que seriam pagos da seguinte forma: R$69.450,00 (sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta reais) por dação em pagamento de dois veículos; R$30.550,00 (trinta mil e quinhentos e cinquenta reais) por meio de dação em pagamento de 1.527 dormentes de madeira; e o restante, R$80.000,00 (oitenta mil reais) em oito parcelas iguais e sucessivas de R$10.000,00 (dez mil reais) cada. O parágrafo sétimo da cláusula segunda, a seu turno, conteve a seguinte previsão: “As parcelas descritas no item ‘c’ acima, serão acrescidas de juros compensatórios de 2,5% (dois vírgula cinco) por cento ao mês, sendo a primeira a vencer dia 15 de abril no valor de R$10.250,00 e as demais a cada 30 dias devidamente corrigidas. Assume-se que no mínimo 50% deste valor será pago em . dormentes. Conforme planilha anexa” A análise da cláusula permite concluir que se trata de mera depossibilidade adimplemento mediante parcial dação em pagamento, não de obrigação contratual. Isso porque a interpretação da disposição contratual em comento deve ser feita em complemento à previsão principal de obrigação de pagar quantia líquida e certa em prestações mensais. Entende-se, assim, que o vocábulo “assumir”, adotado na redação, tem a conotação de que o credor admite e aceita o adimplemento das parcelas mensais com a entrega de dormentes de madeira – prestação que lhe interessaria, por já ter sido recebida como parte de pagamento, de acordo com a cláusula segunda, item ‘b’. Essa interpretação coaduna, inclusive, com o teor do art. 356 do diploma civilista: “O . credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida” Diante desses apontamentos, verifica-se que o pleito autoral foi formulado de acordo com as normas estabelecidas no contrato, posto que o credor, ao somente concordar com o recebimento de valores através da dação de coisa fungível, não abriu mão da cobrança dos valores na forma especificada na cláusula segunda, alínea ‘c’. Por fim, tampouco há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela ausência de planilha de cálculo, uma vez que se está diante de obrigação líquida e com vencimento certo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVMN 3MJ3D BNMXM 87J7R PROJUDI - Recurso: 0005547-68.2021.8.16.0194 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 13/03/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)Com isso, rechaça-se a tese recursal, inexistindo quaisquer elementos que denotem a inépcia da petição inicial. 1.3. Ilegitimidade passiva Encerrando as preliminares aventadas, a parte apelante pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, pontuando que o contrato previu garantia real para o caso de descumprimento das obrigações assumidas, o qual seria preferencial à garantia pessoal da fiança. Neste tocante, é imperativo mencionar que o benefício de ordem está previsto no art. 827 do Código Civil: “O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação . da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor” Contudo, o dispositivo legal seguinte prevê que essa possibilidade não aproveitará àquele fiador que a ela tiver renunciado expressamente (art. 828, I, do CC), como é o caso dos autos. Sobre a viabilidade da renúncia e consequente responsabilização solidária do fiador, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ART. 131 DO CPC/73. ÔNUS DA PROVA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO 7/STJ. ART. 827 DO CC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. RENÚNCIA EXPRESSA AO . CONDIÇÃO.BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. ART. 828, II, DO CC IMPLEMENTO. PORCENTAGEM DA RECEITA OPERACIONAL BRUTA. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARGUMENTO NÃO CONTRADITADO. ENUNCIADOS 283 E 284/STF. REEXAME DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 182/STJ, POR ANALOGIA. IDENTIDADE ENTRE OS CONTRATOS. SUFICIÊNCIA DO TÍTULO PARA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DA TESE SOBRE A NULIDADE COMO DEFEITO GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 182, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar eventual necessidade de provas, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. O benefício de ordem não se aplica ao fiador em caso de renúncia expressa ou tácita, caso prevista a responsabilidade solidária do garantidor, nos 3. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisãotermos do art. 828, II, do CC. recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. É inadmissível, no agravo interno, a adição de tese não exposta em recurso especial, por constituir indevida inovação recursal. Caso no qual não houve a prévia impugnação no recurso especial sobre o afastamento de sucumbência recíproca, matéria preclusa que não pode ser suscitada em agravo interno, por ser vedada a inovação recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.708.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3 /2022, DJe de 24/3/2022.) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVMN 3MJ3D BNMXM 87J7R PROJUDI - Recurso: 0005547-68.2021.8.16.0194 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 13/03/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)Na hipótese ora sob exame, a cláusula quarta, parágrafo único, do contrato de compra e venda (mov. 1.4) expressamente previu que os fiadores renunciavam ao benefício de ordem, “podendo . ser demandado pelas obrigações assumidas pelo COMPRADOR caso este deixe de fazê-lo” Na esteira dessa disposição, a cláusula sétima, parágrafo primeiro, também deu ao credor a possibilidade de, independentemente de notificação ou interpelação judicial, executar a garantia ou os fiadores, o que melhor lhe aprouvesse. Ao assim proceder, renunciando ao benefício que lhe era concedido por lei, tornou-se descabida a alegação de que os bens do devedor ou aqueles dados em garantia real devem ser previamente executados em detrimento daqueles pertencentes ao fiador. Por esse motivo, o fiador passa a ostentar posição de responsável solidário pela dívida, possuindo, então, legitimidade passiva para integrar a demanda. A respeito do tema, é prestativo acudir-se da jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE COTA DE CONSÓRCIO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA (INFRA PETITA). RECONHECIMENTO PARCIAL (INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DOS FIADORES). ART. 1.013, §3º, INCISO III, INCIDÊNCIA. ART. 828, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RENÚNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. . SEGURO E MULTA. PREVISÃOCONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE EXPRESSA NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL. LIBERDADE DE ESTIPULAÇÃO. SÚMULA N.º 538, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDO DE RESERVA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Padece de nulidade, por ser “infra petita”, a sentença em que não forem abordadas todas as questões deduzidas pelas partes na fase postulatória. 2. Aplica-se o art. 1013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, quando a questão não apreciada na sentença já se encontrar pronta para julgamento. 3. Rejeita-se a tese de necessidade de excussão da garantia real antes da execução dos fiadores, quando [...] 9. Apelaçãorenunciado o benefício de ordem de forma expressa no contrato afiançado. cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, apenas para reconhecer a nulidade parcial da sentença (“infra petita”) e, com base no art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, .julgar improcedente o pedido de aplicação de benefício de ordem (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012322-41.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COMO PRINCIPAL PAGADOR. 3. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. . 4. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS ABUSIVIDADESCLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, ILEGALIDADE DA TABELA PRICE E COMISSÃO DE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVMN 3MJ3D BNMXM 87J7R PROJUDI - Recurso: 0005547-68.2021.8.16.0194 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 13/03/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 5. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A omissão do julgador em analisar o pedido de assistência judiciária gratuita atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício. 2. Presente a garantia da fiança em contrato bancário, com expressa renúncia ao benefício de ordem, o fiador tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a . 3. cobrança da dívidaÉ válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício . [...] Apelação Cível parcialmentede ordem, nos termos dos artigos 827 e 828 do Código Civil provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002261-89.2013.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.03.2021) Sob essa ordem de ideias, rejeita-se a ilegitimidade passiva do fiador apelante. 2. Mérito 2.1. Desobrigação do fiador em virtude de moratória Inaugurando a discussão meritória, discorreu-se sobre a necessidade de afastamento da responsabilidade decorrente da fiança, com arrimo no art. 838, I, do CC, uma vez que o vendedor teria concedido moratória ao devedor. Pois bem, a moratória consiste na ampliação “do prazo originalmente fixado para a dívida , o que não se confunde com a mera tolerância do credorafiançada, agravando a situação do fiador”[1] ou sua inércia em buscar, pelos meios legais, o pagamento das parcelas. Fala-se, aqui, em efetiva postergação da exigibilidade das prestações, situação que não se verifica nos autos. Muito embora a parte apelante insista nessa linha argumentativa, é prestativo assinalar que, enquanto principal interessada, deixou de produzir provas do alegado fato, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. Destaque-se, a título exemplificativo, que poderia ter sido solicitada a produção de prova oral, com oitiva do sócio administrador da pessoa jurídica devedora, no intento de esclarecer se houve – ou não – renegociação com modificação do prazo de pagamento. Não bastasse isso, há que se ter em mente que o vendedor encaminhou notificação ao devedor depois de esgotado o prazo para pagamento, sem qualquer menção a novos prazos eventualmente pactuados ou outros indícios de que tenha sido concedida a alegada moratória (mov. 1.5). Ainda na interpretação do art. 838, I, do diploma civilista, convém mencionar o entendimento que, para fins de extinção da fiança, além da moratória, incluem-se os casos em que o vendedor firma transação ou novação com o devedor, o que também não se vislumbra no caso ora submetido a julgamento. Isso porque a novação somente se caracteriza nas hipóteses delimitadas no art. 360 do Código Civil, exigindo-se o e a animus novandi“substituição de uma obrigação anterior por uma . obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes”[2] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVMN 3MJ3D BNMXM 87J7R PROJUDI - Recurso: 0005547-68.2021.8.16.0194 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 13/03/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)A transação, a seu turno, remete à ideia de concessões mútuas (art. 840). Conforme bem destaca a doutrina: “se ambas as partes não cedem, não há que se falar em transação. Se não há essas concessões mútuas ou recíprocas, não está presente a transação, mas um mero acordo entre as partes” . [3] Feitas essas considerações, em contraposição à carência de arcabouço probatório que respalde a tese recursal, dessume-se que, assim como não existem elementos atestando a concessão de moratória, também não há como se verificar a celebração de novação ou transação. No sentido da afirmação, convém acudir-se dos precedentes jurisprudenciais, em especial o que é trazido a seguir, por encontrar esteio no posicionamento do STJ: Exceção de pré-executividade. Cabimento. Ilegitimidade do fiador. Matéria cognoscível de ofício. Prova documental pré-constituída. Possibilidade de apreciação. Mérito. Locação. Alegação de novação/transação e concessão de moratória. Pretensão de exoneração do fiador. Inocorrência. Ausência de animus novandi. Prova fraca. Tolerância do credor que não enseja novação/transação e concessão de moratória. Formalidade não respeitada. Pretensão da partePrincípio da simetria e paralelismo das formas. Exoneração afastada. credora acolhida. Pretensão do fiador prejudicada. 1. Hipótese em que a única prova documental apresentada pelo fiador não tem o condão de provar a novação/transação; pelo contrário, demonstra o descontentamento do credor com a mora da obrigação original pactuada. 2. O fato de o locador ter permitido a permanência da empresa locatária no imóvel, não obstante a inadimplência e cláusula de resolução automática, não significa que houve uma substituição da obrigação em si, porque não há nada de concreto demonstrando a novação/transação. 3. “[...] 3. O art. 366 do Código Civil também esclarece que importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. Com efeito, a transação feita sem anuência do fiador também extingue a fiança. Isso porque transação é o mesmo que acordo, caracterizado pela reciprocidade de concessões, cujo principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, a transação gera novação. 4. Não havendo a substituição da obrigação em si, de sua natureza, em regra, é inviável falar em novação objetiva, ainda que o credor e o devedor efetuem a renegociação de dívida já vencida, mesmo que implique a redução dos encargos pactuados, a concessão de prazo de carência para pagamento do débito vencido ou a sua redução. Isso porque, se apenas um faz concessão . A dupla concessão(credor), poderá haver renúncia ou reconhecimento, não uma transação é o elemento essencial da transação, é a sua diferença específica em relação a figuras jurídicas análogas. 5. A abalizada doutrina civilista esclarece que moratória a que se refere o art. 838, I, do CC, como causa de exoneração da fiança, consiste em prorrogação de termo, protraindo sua exigibilidade. Não se caracteriza pela simples inércia ante o recebimento do .” (REsp n.débito vencido e exigível ou mesmo em vista do parcelamento dessa dívida 1.374.184/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 18/12/2019). 4. “É de maior importância ressaltar, contudo, que alteração de prazo ou condição não importam em novação. É muito comum aos devedores alegar novação em embargos à execução de título extrajudicial. Dificilmente a provam, porém. O fato de o credor, por exemplo, receber parcelas com atraso não implica novação. Isso pode tão-só modificar a obrigação, mas não nová-la. [...] Ademais, nunca se pode esquecer que, embora não se exijam palavras sacramentais, a vontade de novar das partes deve ser expressa” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2 ed. São Paulo: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVMN 3MJ3D BNMXM 87J7R PROJUDI - Recurso: 0005547-68.2021.8.16.0194 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 13/03/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)Atlas, 2002. p. 291). 5. “A novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior. Precedentes” [grifei] [grifei] (STJ, AgInt no AREsp n. 322.508-SP, 4ª Turma, j. 23-04-2019, rel. Min. Raul Araújo). 6. Agravo de instrumento nº 0049307-33.2022.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento nº 0049230-24.2022.8.16.0000 prejudicado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0049307- 33.2022.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.03.2023) Desse modo, o fiador deve ser mantido como responsável solidário pelo pagamento da dívida objeto desta ação de cobrança. 2.2. Notificação do fiador Prosseguindo, o apelante consignou que o não envio de notificação extrajudicial ao fiador o impossibilitou de exercer seus direitos e obrigações antes do ajuizamento da demanda, o que, em tese, seria uma violação ao art. 838, II, do CC: Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: [...] II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; Para o deslinde desse tópico, é preciso ter presente que a previsão do artigo de lei trazido pela parte apelante não se presta propriamente a fundamentar a imprescindibilidade da notificação extrajudicial de constituição em mora do fiador. Como ressalta a doutrina: “A impossibilidade da sub-rogação, extintiva da fiança, pode ter ocorrido mesmo sem culpa do credor, desde que o fato causador a ele se vincule. O fiador tinha a legítima expectativa de, ,fazendo o pagamento da dívida do devedor principal, ocorresse a sub-rogação pois sem ela sujeitar-se-ia a prejuízo, que não é lícito suportar. O credor tem o dever de assegurar a sub- . rogação, incorrendo nas consequências pelo seu não cumprimento”[4] No caso em tela, não há demonstração de que, adimplindo o fiador com o débito cobrado, estará obstada a sub-rogação nos direitos e preferências do credor. Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos, mantém-se a higidez dos termos da contratação, o que poderá, eventualmente, ser discutido pelo apelante na demanda cabível e observada a solidariedade pelo pagamento da dívida. Superado este entrave, e com vistas a rebater a irresignação do apelante, deve-se socorrer do teor da cláusula sétima, parágrafo primeiro, do contrato de compra e venda (mov. 1.4): “Caso a mora no adimplemento de qualquer das parcelas previstas na Cláusula Primeira acima ultrapasse 30 (trinta) dias, o presente contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou , podendo a vendedora executar a garantia e seus fiadores, o que melhor lheinterpelação judicial . convier, além de cobrar as multas e demais cominações legais previstas neste instrumento” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVMN 3MJ3D BNMXM 87J7R PROJUDI - Recurso: 0005547-68.2021.8.16.0194 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 13/03/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)Como se vê, a previsão contratual dispensou a notificação extrajudicial ou a interpelação judicial para constituição em mora, a qual se caracteriza (art. 397 do Código Civil).ex re Disso, dessume-se que tampouco era necessário que o credor constituísse o fiador em mora, podendo, desde logo, proceder à cobrança do débito em aberto. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DEVEDOR PRINCIPAL E FIADORA CONDENADOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NO IMPORTE DE R$3.000,00 E R$3.500,00, RESPECTIVAMENTE, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS. APELAÇÃO PELA FIADORA/REQUERIDA. TESE RECURSAL DE QUE, POR SE TRATAR DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA, CABERIA SUA ADVERTÊNCIA COMPLEMENTAR QUANDO DO INADIMPLEMENTO PELO AFIANÇADO, DE MODO QUE SOMENTE COM SUA CITAÇÃO RESTOU CONSTITUÍDA EM MORA, EIS QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. FIADOR QUE PASSA A RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELA DÍVIDA, SENDO DESNECESSÁRIA A ADVERTÊNCIA COMPLEMENTAR QUANTO AO INADIMPLEMENTO DO CLÁUSULA 4 DO TERMO DEAFIANÇADO. ART. 828, INC. I DO CÓDIGO CIVIL. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE DISPÔS QUE O CREDOR NÃO RESTOU OBRIGADO A PROVIDENCIAR QUALQUER NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO PARA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS NOTASCONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA. PROMISSÓRIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO, ACARRETA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TOTALIDADE REMANESCENTE DO DÉBITO. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDEM A PARTIR DA MORA DO DEVEDOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SEREM SUPORTADOS, SOLIDARIAMENTE, PELOS REQUERIDOS. REFORMA. OS VENCIDOS RESPONDEM PROPORCIONALMENTE PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS. ART. 87 DO CPC. À APELANTE RECAI O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS NO LIMITE DA SUA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000718-37.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 25.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL E DO FIADOR. RECURSO DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUTOR QUE TROUXE AOS AUTOS TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO SEU DIREITO. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO OU DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PLEITO DE EXONERAÇÃO DA FIADORA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL LÍQUIDA, POSITIVA E COM TERMO CERTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE INDEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE FIANÇA QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE, POR CONSEQUÊNCIA, DE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVMN 3MJ3D BNMXM 87J7R PROJUDI - Recurso: 0005547-68.2021.8.16.0194 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 13/03/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DANOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA FIADORA. COBRANÇA QUE NÃO FAZ PRESUMIR CONCESSÃO DE MORATÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, QUE QUALQUER TOLERÂNCIA QUANTO AO PRAZO DE PAGAMENTO É MERA LIBERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA FIADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS. PROPORCIONALIDADE COM A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013411- 36.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.02.2021) Por esses motivos, não se acolhe o pleito recursal, mantendo-se a dispensa de notificação extrajudicial do fiador. 2.3. Do suposto adimplemento parcial mediante entrega de coisa Reiterando a argumentação trazida em tópico anterior, o apelante novamente enfatiza que o pagamento do débito de R$80.000,00 (oitenta mil reais) seria pago parcialmente com a entrega de bens móveis (dormentes de madeira). Conforme frisado no tópico 1.2, a cláusula invocada pela parte recorrente para fundamentar essa pretensão aparenta versar, na verdade, sobre mera liberalidade do credor em receber os dormentes de madeira como pagamento parcial dos valores pactuados. Assim, remete-se a parte à leitura dos registros lançados em tópico supra, ressaltando-se que deve ser observada a avença acerca do preço para contraprestação da venda, cujos termos foram precisos e inequívocos ao dizer que o pagamento seria feito em 8 (oito) prestações mensais de R$10.000,00 (dez mil reais) cada, de modo que conferir interpretação diversa implicaria em contradição com os próprios termos do contrato. Desse modo, e amparando-se nos argumentos já lançados, não se acolhe a pretensão de reconhecimento da inadequação do manejo da ação de cobrança. 2.4. Termo inicial da correção monetária Em arremate, cabe enfrentar a temática relativa ao termo inicial da correção monetária, sendo que a parte apelante pretende sua modificação para adoção do ajuizamento da ação e detrimento da data de vencimento da primeira parcela (27/03/2016). E, apreciando a questão, constata-se que não assiste razão ao recorrente. Isso se deve em virtude do fato de que o contrato objeto de discussão nos autos traz obrigação líquida e certa a ser adimplida de forma parcelada, o que atrai a fluência do prazo prescricional a partir do vencimento da última prestação, conforme entendimento consagrado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 511, §2º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVMN 3MJ3D BNMXM 87J7R PROJUDI - Recurso: 0005547-68.2021.8.16.0194 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 13/03/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFÍCIO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na égide do CPC/1973, a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo descabível a intimação da parte quando ausente o pagamento. Precedentes. 3. A correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada de ofício pelo julgador, independente de pedido ou de recurso da parte, de modo que sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Precedentes. 4. Em caso de inadimplemento contratual, a . 5. Agravocorreção monetária incide desde o inadimplemento da obrigação. Precedentes regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.363.406/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Nessa toada, deve ser mantido o termo inicial da correção monetária como a data do vencimento da primeira parcela inadimplida, porquanto se trata do momento em que caracterizado o inadimplemento da obrigação. 3. Ônus sucumbenciais Considerando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença. Tal conclusão decorre do fato de que o réu logrou êxito apenas em modificar o percentual dos juros remuneratórios e afastar os honorários advocatícios estabelecidos no contrato, ao passo que o autor teve julgamento de procedência praticamente integral, eis que houve condenação da parte demandada ao pagamento dos valores inadimplidos, acrescidos dos encargos contratuais – ainda que estes tenham sido parcialmente modificados. Não se verifica, portanto, que a sucumbência significante da parte autora, que se sagrou vencedora, inexistindo razões para a redistribuição do ônus sucumbencial. 4. Honorários recursais Em face do não provimento do recurso, cumprirá exclusivamente ao réu ora apelante, à conta do trabalho adicional em grau recursal, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da autora (art. 85, §11, do CPC), que majoro em mais 2%, sem prejuízo do percentual de honorários já fixados na sentença, perfazendo, então, o total de 12%, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). Conclusão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVMN 3MJ3D BNMXM 87J7R PROJUDI - Recurso: 0005547-68.2021.8.16.0194 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 13/03/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso do apelante Stevan Rolim de Moura, para o fim de manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação retro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Stevan Rolim de Moura. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Andrei De Oliveira Rech (relator), com voto, e dele participaram Desembargadora Luciana Carneiro De Lara e Desembargador Domingos José Perfetto. 12 de março de 2024 Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos (volume 3) [livro digital]. 9ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2023, p. 194.[1] Disponível em: < https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553628281/>. Acesso em 14 de novembro de 2023. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil (volume único) [livro digital]. 12ª edição. Rio de Janeiro: Editora[2] Foranse, 2022, p. 928. Op. cit., p. 1.944.[3] LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos (volume 3) [livro digital]. 9ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2023, p. 194.[4] Disponível em: < https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553628281/>. Acesso em 14 de novembro de 2023. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVMN 3MJ3D BNMXM 87J7R PROJUDI - Recurso: 0005547-68.2021.8.16.0194 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 13/03/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005151-86.2024.8.16.0194 Embargos de Declaração Cível n° 0005151-86.2024.8.16.0194 ED 25ª Vara Cível de Curitiba Embargante(s): Stevan Rolim de Moura Embargado(s): HERILTON FERNANDO FERREIRA, WASTE2 ENERGY ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA e FORMATO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSÓRIOS DE PLASTICO EPP Relator: Desembargador Andrei de Oliveira Rech EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA EFETIVAMENTE ENFRENTADA. PRETENSA REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0005151- 86.2024.8.16.0194 ED, em que é embargante Stevan Rolim de Moura e embargado Formato Indústria e Comércio de Acessórios de Plástico EPP e outros. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Stevan Rolim de Moura contra o acórdão do recurso de apelação que negou provimento ao recurso interposto pelo réu, ora embargante (mov. 22), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE UM DOS RÉUS. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINARES. 1.1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR (ART. 206, §5º, I, DO CC). TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. POSICIONAMENTO DO STJ E DESTE EG. TJ/PR. 1.2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A DEMANDA. AFIRMAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SERIA PARCIALMENTE REALIZADO MEDIANTE ENTREGA DE COISA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE ACORDO COM AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM A DAÇÃO PARCIAL EM PAGAMENTO. 1.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. TESE RECHAÇADA. VALIDADE DA RENÚNCIA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTD5 RQTXV CLH2X Y32Z3 PROJUDI - Recurso: 0005151-86.2024.8.16.0194 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 17/06/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)AO BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, PORQUANTO SE TRATA DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO PRÉVIA DA GARANTIA REAL. ESCOLHA DO CREDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. 2. MÉRITO. 2.1. PRETENSÃO DE DESOBRIGAÇÃO DO FIADOR, AO ARGUMENTO DE QUE O VENDEDOR CONCEDEU MORATÓRIA MEDIANTE TRANSAÇÃO COM O COMPRADOR. FALTA DE PROVAS NESSE SENTIDO. MERA TOLERÂNCIA DO CREDOR (OU SUA INÉRCIA) QUE NÃO CARACTERIZA MORATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO FIADOR. NÃO VERIFICADA INFRINGÊNCIA AO ART. 838, II, DO CC. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO FIADOR OU DO DEVEDOR. MORA EX RE (ART. 397 DO CC). 2.3. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA. ADIMPLEMENTO QUE SUPOSTAMENTE SE DARIA EM PARTE COM A ENTREGA DE BENS MÓVEIS. NÃO CONSTATAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA SOBRE O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM DINHEIRO. TEOR QUE DENOTA QUE O CREDOR APENAS ANUIU COM EVENTUAL DAÇÃO PARCIAL EM PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DIVERSA QUE IMPLICARIA EM CONTRADIÇÃO COM DEMAIS CLÁUSULAS DO CONTRATO. 2.4. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA, COM VENCIMENTO CERTO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005547-68.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.03.2024) No mérito, a parte embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto ao lapso temporal transcorrido e, principalmente, quanto à revelia da corré Waste2 Energy Engenharia e Sistemas Ltda., quem dispunha de documentos que poderiam ser utilizados na defesa. Conclusos os autos a este Relator, determinou-se a intimação da parte embargada para manifestação em razão do pedido de atribuição de efeitos infringentes (mov. 7), sobrevindo a petição pugnando pelo não conhecimento ou acolhimento do recurso (mov. 14). Com relação aos embargados Herilton Fernando Ferreira e Waste2 Energy Engenharia e Sistemas Ltda., o prazo concedido transcorreu sem cumprimento (mov. 15 e 16). É o relatório. II – VOTO Juízo de admissibilidade Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil e por estarem presentes, em tese, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mérito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTD5 RQTXV CLH2X Y32Z3 PROJUDI - Recurso: 0005151-86.2024.8.16.0194 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 17/06/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)Em que pesem as alegações do embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento. Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração. No tocante à , temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobreomissão alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal, .o que não se verifica no presente caso A simples leitura do acórdão embargado permite verificar que houve o devido enfrentamento das matérias arguidas pelas partes, não subsistindo a irresignação trazida em sede de aclaratórios. Na fundamentação, delineou-se de forma clara que não foram colacionadas provas que respaldassem a alegação sobre a concessão de eventual moratória apta a exonerar o fiador da obrigação contratualmente assumida. A propósito, transcreve-se: “[...] Pois bem, a moratória consiste na ampliação “do prazo originalmente fixado para a dívida afiançada, agravando a situação do fiador”[1], o que não se confunde com a mera tolerância do credor ou sua inércia em buscar, pelos meios legais, o pagamento das parcelas. Fala-se, aqui, em efetiva postergação da exigibilidade das prestações, situação que não se verifica nos autos. Muito embora a parte apelante insista nessa linha argumentativa, é prestativo assinalar que, enquanto principal interessada, deixou de produzir provas do alegado fato, ônus que lhe . Destaque-se, a título exemplificativo, que incumbia por força do art. 373, II, do CPCpoderia , com oitiva do sócio administrador da pessoater sido solicitada a produção de prova oral jurídica devedora, no intento de esclarecer se houve – ou não – renegociação com modificação do prazo de pagamento. Não bastasse isso, há que se ter em mente que o vendedor encaminhou notificação ao devedor depois de esgotado o prazo para pagamento, sem qualquer menção a novos prazos eventualmente pactuados ou outros indícios de que tenha sido concedida a alegada moratória (mov. 1.5).” Não se olvide o teor expresso do art. 373, II, do CPC, aludido no acórdão embargado, atribuindo o ônus da prova “ao , quanto à existência de fato doréuimpeditivo, modificativo ou extintivo . direito do autor” O embargante não se exime deste dever pura e simplesmente em decorrência da revelia do contratante beneficiado com a fiança, pois, ostentando também a qualidade de demandado, lhe incumbiria demonstrar, por algum meio de prova disponível, os fatos que alegou em sua defesa. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTD5 RQTXV CLH2X Y32Z3 PROJUDI - Recurso: 0005151-86.2024.8.16.0194 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 17/06/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)De mais a mais, importante notar que a fundamentação aludiu aos documentos constantes dos autos e que não infirmam as deduções formuladas pelo embargante. Verifica-se, assim, que a insurgência do embargante, apesar de revestida de intenção de eliminar omissão no acórdão, manifesta-se, em verdade, como não concordância com o entendimento adotado e pretensão de alterar o resultado do julgamento. No caso, é evidente o intento em rediscutir os termos da decisão, que analisou suficientemente a controvérsia recursal. Assim, temos que a pretensão é inviável na estreita via dos embargos de declaração, devendo o interessado se valer dos meios recursais adequados para tanto. A parte embargante irresigna-se contra o próprio mérito da decisão sob ataque, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE NÃO NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO NÃO VERIFICADO – NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA APRECIADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS QUE SE PRESTAM EXCLUSIVAMENTE A SANAR VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC, O QUE NÃO É O CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001890- 37.2020.8.16.0103/1 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 18.03.2023) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, TEMA AUSENTE DOS VÍCIOS ELENCADOS NOOBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A ACÓRDÃO MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOSREDISCUTIR A MATÉRIA. DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002701-44.2022.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 06.03.2023) Com isso, não se verifica nenhum vício apto a legitimar o acolhimento da questão aventada no recurso. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação retro. III – DISPOSITIVO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTD5 RQTXV CLH2X Y32Z3 PROJUDI - Recurso: 0005151-86.2024.8.16.0194 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 17/06/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO- ACOLHIDOS o recurso de Stevan Rolim de Moura. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Andrei De Oliveira Rech (relator), com voto, e dele participaram Desembargadora Luciana Carneiro De Lara e Desembargador Domingos José Perfetto. 14 de junho de 2024 Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTD5 RQTXV CLH2X Y32Z3 PROJUDI - Recurso: 0005151-86.2024.8.16.0194 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 17/06/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Andrei de Oliveira Rech - 19ª Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002204-25.2025.8.16.0194 Recurso: 0002204-25.2025.8.16.0194 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): Stevan Rolim de Moura Agravado(s): FORMATO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSÓRIOS DE PLASTICO EPP HERILTON FERNANDO FERREIRA WASTE2 ENERGY ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA 1. Primeiramente, autue-se e processe-se o petitório de Embargos de Declaração inserido no mov. 10.1 - Recurso: 0000658-32.2025.8.16.0194 ED. 2. Quanto ao presente Agravo Cível ao STJ, aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração opostos. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-34/G1V-24 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY3P HDR8C YXBXZ RCC7U PROJUDI - Recurso: 0002204-25.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Hayton Lee Swain Filho) 27/03/2025: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
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