Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial e outros x Vanio Fernandes Da Silva
ID: 317017108
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0000146-09.2022.5.12.0035
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF XXXXXX
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LEONARDO VIEIRA DE AVILA
OAB/SC XXXXXX
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ROBERTA REZENDE SPENNER CORREA
OAB/PR XXXXXX
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EDUARDO ROCHA CARAMORI
OAB/SC XXXXXX
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DIEGO RODRIGUES DA SILVA
OAB/SC XXXXXX
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TELMA ELIZE MIOTO ANDRIOLI
OAB/PR XXXXXX
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FLAVIO DA SILVA CANDEMIL
OAB/SC XXXXXX
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ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RRAg 0000146-09.2022.5.12.0035 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RRAg 0000146-09.2022.5.12.0035 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VANIO FERNANDES DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000146-09.2022.5.12.0035 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aa/la I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a Lei nº 14.010/2020 se aplica às relações jurídicas de direito privado, inclusive às relações de trabalho, razão pela qual aplicável o disposto no art. 1º, parágrafo único, da referida Lei à seara trabalhista. Desse modo, estando à decisão regional em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que não acolheu a arguição de prescrição total sob o fundamento de que as diferenças salariais são provenientes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos de Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. O Tribunal Regional não acolheu a pretensão da reclamada de limitação da incidência de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial. A decisão não desafia reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que não há limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data do pedido ou da homologação da recuperação judicial. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Para tanto, consignou que, a despeito da existência de declaração de hipossuficiência nos autos, “o autor recebeu o valor indicado pela ré (R$ 6.499,25) como aposentadoria no mês de junho de 2022, como consta no Id. 7cada7d. Assim, verifico que a parte autora não juntou ao caderno processual documentação apta a viabilizar a aferição de que não tem condições de arcar com as despesas processuais.” Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463, entende que "a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Registre-se, por oportuno, que o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em dezembro de 2024, firmou a tese vinculante de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário (Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 – Tema 21). Na hipótese, considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência financeira, conforme se extrai do acórdão regional, e à míngua de outros elementos de prova que demonstrem o contrário, o recorrente tem direito ao deferimento do benefício. Em relação aos honorários sucumbenciais, e à luz da decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021, por ocasião do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, é certo que remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento da referida verba, mas com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Assim, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000146-09.2022.5.12.0035, em que é Agravante e Recorrida OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e é Agravado e Recorrente VANIO FERNANDES DA SILVA. O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. Irresignadas, as partes interpõem recurso de revista. No primeiro juízo de admissibilidade, apenas o recurso de revista do reclamante foi admitido, o que deu ensejo à interposição de agravo de instrumento pela reclamada. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos recursais. Eis os termos da decisão denegatória do recurso de revista: RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL [...] PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação (ões): - violação do art. 11 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que a interrupção e/ou a suspensão da prescrição somente se dará pelo ajuizamento de ação trabalhista sendo ilegal qualquer interpretação que amplie a hipótese fixada pelo legislador no art. 11, § 3º, da CLT. Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020 (publicada em 12 de junho de 2020), ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) previu, no art. 3º, que: (…) A entrada em vigor da Lei n. 14.010/2020 ocorreu em 12 de junho de 2020, razão pela qual, o prazo prescricional esteve suspenso, por força de disposição legislativa, de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020 (141 dias)." DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIII e 114, I, da Constituição Federal. - violação dos arts. 9º, II, 49 e 59, da Lei 11.101/05. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de limitação dos juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial. A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos constitucionais e ao preceito legal invocados. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate, contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea c do art. 896 da CLT. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. “ (destaquei) A reclamada insiste na admissibilidade de seu apelo. Ao exame. Inicialmente, registro que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Pois bem. Em relação ao tema prescrição, aduz a agravante que a suspensão do prazo prescricional prevista pela Lei nº 14.010/2020 não se aplica à seara trabalhista, e que a única forma de interrupção seria a prevista no art. 11, § 3º, da CLT, o qual teria sido violado. Sobre o tema, a Corte de origem assim decidiu: RECURSO DA RÉ PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré insurge-se contra a aplicação, pelo Juízo da suspensão do prazo prescricional, nos termos da Lei nº 14.010/2020, por entender que a regra insculpida na mencionada lei diz respeito à emergência aplicável às relações jurídicas de direito privado. Requer o reconhecimento da prescrição a partir de 22/02/2017, cinco anos antes da propositura da ação em 22/02/2022. Sem razão. A Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020 (publicada em 12 de junho de 2020), ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) previu, no art. 3º, que: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Tenho que a norma em questão é plenamente aplicável ao Direito do Trabalho, uma vez que, na forma do §1º do art. 8º da CLT, "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho", bem como por se tratar de direito privado. A entrada em vigor da Lei n. 14.010/2020 ocorreu em 12 de junho de 2020, razão pela qual, o prazo prescricional esteve suspenso, por força de disposição legislativa, de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020 (141 dias). O Juízo considerou a suspensão do prazo corretamente, retroagindo o marco prescricional a 03/10/2016. Nego provimento. Correta a decisão. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a Lei n.º 14.010/2020 se aplica às relações jurídicas de direito privado, inclusive as relações de trabalho. Cito precedentes: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise, vê-se que o reclamante demonstrou que a apreciação da matéria perpassa por supostas violações legais, permitindo a cognição extraordinária por esta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. 3º, da Lei nº 14.010/2020.Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 46 da Tabela de IRR: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?”. A controvérsia é sobre a contagem do prazo prescricional quinquenal incidente sobre a pretensão deduzida pelo reclamante, em face da suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/6/2020 a 30/10/2020 prevista na Lei nº 14.010/2020.No presente caso, o contrato de trabalho se iniciou em 04/02/2002 e findou em 31/01/2019. A demanda foi ajuizada em 29/01/2021. O TRT, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, deu-lhe provimento para declarar a prescrição das pretensões anteriores a 29/01/2016, ou seja, considerou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da reclamação trabalhista, desconsiderando o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020. Para tanto, a Corte Regional asseverou que “o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o período de suspensão previsto no art. 3º, da Lei 14.010/2020, razão pela qual não interfere no cômputo da prescrição quinquenal”. Entretanto, no âmbito desta Corte Superior tem-se firmado o entendimento de que a Lei nº 14.010/2020 se aplica ao direito do trabalho e não fixa nenhuma restrição quanto à sua incidência, seja em relação à prescrição bienal ou quinquenal, devendo ser observada na contagem de ambas. Por outro lado, inexiste na lei determinação de que sua incidência restringe-se às ações ajuizadas durante o prazo de suspensão nela estabelecido. Efetivamente, a Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, suspendeu os prazos prescricionais a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”.Nesse contexto, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias de suspensão, que corresponde ao intervalo entre os dias 12.06.2020 a 30.10.2020. Na prática, partindo-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, há de se contar retroativamente 5 anos mais 141 dias. Julgados.Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-0010117-60.2021.5.15.0070, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/05/2025 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRICIONAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID/19. LEI 14.010/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS 2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em todo o país, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Considerando que a relação trabalhista é uma relação jurídica que envolve elementos de direito público, mas também de direito privado, a suspensão dos prazos prescricionais prevista na mencionada Lei é perfeitamente aplicável às relações trabalhistas. Precedentes. No entanto, o presente caso não se amolda à aplicação da suspensão de prazo própria da Lei nº 14.010/20, em razão de o término do contrato de trabalho ter ocorrido em momento posterior, somente em 26/10/2021. Nota-se, assim, que o Tribunal Regional decretou a incidência da prescrição bienal à presente pretensão, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Explicou que o TRCT indica como data de afastamento o dia 26/10/2021, de modo que a reclamante tinha até o dia 26/10/2023 para ajuizar a reclamação trabalhista, contudo o ajuizamento se deu somente em 12/3/2024. A Corte Regional, ainda, deixou claro que ao caso presente não se aplica a Lei nº 14.010/20, tendo em vista que esta trata da suspensão de prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020, e, na hipótese, a prescrição começou a correr somente em 26/10/2021, quando do término do contrato de trabalho. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho da reclamante se encerrou em 26/10/2021, a presente ação ajuizada somente em 12/3/2024 encontra-se fulminada pela prescrição bienal do art. art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não há se falar em violação dos dispositivos legais apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000206-69.2024.5.06.0102, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025 - destaquei). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1000523-08.2023.5.02.0422, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/03/2025 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Lei 14.010/2020 se aplica às relações jurídicas de direito privado, estando nelas as relações de trabalho, portanto, aplicável o disposto no art. 1º, parágrafo único, da referida lei. Desse modo, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, sendo inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (AIRR-10663-33.2021.5.15.0065, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI N.º 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO – REGIME 12X36. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL IMPUGNADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado, conforme demonstrado no voto. Destaque para o tema referente à prescrição, em relação ao qual esta c. Corte tem definido sua jurisprudência no sentido de que a suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei 14.010/2020 se aplica às relações de trabalho. Julgados, inclusive da c. SbDI-II/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10544-68.2021.5.03.0142, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025). Desse modo, estando à decisão regional em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nego provimento. Quanto ao tema “diferenças salariais decorrentes de promoções – prescrição aplicável”, defende a agravante, em síntese, que “ao contrário do entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, aplica-se a caso a nova redação do art. 11, § 2º da CLT acrescida pela Lei nº 13.467, de 2017, uma vez que posterior a edição da Súmula 452 do TST (publicada em 23/05/2014). Portanto a prescrição a ser aplicada é a total e não parcial”. Aponta violação ao art. 11, § 2º, da CLT e colaciona aresto. Sobre a questão, o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO O Juízo sentenciante assim decidiu a questão: Afirma o reclamante que a empregadora possui norma interna que prevê a concessão de promoções a cada 30 meses de trabalho, norma denominada "sistemática de progressão dos empregados" e instituída pela Prática nº 720-100-107-SC. Narra que as promoções, ou níveis salariais, acarretam num aumento de 15% do total da remuneração e que tais não foram observadas pela ré em face do seu contrato, sendo que somente recebeu reajustes instituídos por negociação coletiva. Requer o pagamento das diferenças salariais desde a entrada em vigor da citada norma, em 1º/05/1994, aplicável a cada 30 meses, e reflexos em horas extras, sobreaviso, repousos semanais remunerados, férias, gratificações de férias, 13º, aviso prévio, FGTS, participação nos lucros e resultados e em todos os demais benefícios e vantagens. A reclamada aduz que a Prática nº 720-100-107-SC foi revogada pela determinação prevista no artigo 1º e 2º da Resolução CCE nº 09, de 08/10/1996. Alega que há prescrição total, porque o autor não comprovou que recebeu qualquer promoção ou promessa de promoção, não sendo o caso de parcela assegurada por preceito de lei. Argumenta que, no ACT de 1995, houve previsão expressa, na Cláusula Décima, sobre a aplicação da Prática sobre Progressão Funcional, tema não repetido nos demais ACTs, o que corroboraria "com a tese defensiva de que perderam sua validade, ou mesmo que a prática somente era válida no ano de validade do ACT de 1995". Afirma que o PCS deixou de ser aplicado após a privatização do sistema TELEBRÁS, "inexistindo nos autos documentos que comprovem a sua aplicação, objetivando o reconhecimento de algo que não foi instituído e muito menos aplicado pela Reclamada". Argumenta, ainda, que, se afastada a prescrição, deverá ser observado que a "Prática 720-100-107-SC" estabelecia critérios para a progressão funcional dos empregados da TELESC. Que, entretanto, em virtude da privatização, a TELESC foi sucedida pela Brasil Telecom S/A em julho/1998 e pela OI em 2009. Que, em virtude de limitação orçamentária disposta pela Resolução nº 09, de 08/10/1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, a Prática foi revogada, sem que o autor tenha completado o primeiro interstício de 30 meses. Que, por fim, o não teria comprovado o cumprimento dos demais requisitos do PCS. Sucessivamente, requer a delimitação das promoções à data em que o autor completou tempo para a aposentadoria. Revogação da Norma. A reclamada argumenta que a Prática nº 720-100-107-SC foi revogada pela determinação prevista no artigo 1º e 2º da Resolução CCE nº 09, de 08/10 /1996. A citada resolução limita a 1% da folha salarial o impacto anual com as promoções por antiguidade e por merecimento (art. 1º, IV), enquanto a citada Prática dispunha que "Anualmente deverá ser estipulado um orçamento, de no mínimo, 3% do total do salário nominal da Empresa para as progressões, pela Diretoria Colegiada", esclarecendo, ainda, que "Com o orçamento definido, o ADH, após deduzir os valores que serão utilizados para promoções horizontais periódicas, informará à Diretoria Colegiada o saldo orçamentário que será destinado para outros tipo de progressões" (item 4.01 e 4.02). Ainda, a Resolução CCE nº 09, de 08/10/1996 dispõe aos dirigentes das empresas estatais o "prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução, submetam ao Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente, proposta para aprovação dos novos regulamentos internos de pessoal e demais normativos vigentes, ajustados ao estabelecido nesta Resolução" (art. 2º). Dessa forma, têm-se que a referida Resolução não revogou a Prática nº 720-100-107-SC, conforme alegado pela ré, somente determinando às empresas estatais a adequação dos regulamentos internos às disposições ali especificadas. Além disso, a Prática nº 720-100-107-SC dispunha a preferência orçamentária à promoção periódica, de forma que a redução do limite orçamentário com promoções por antiguidade e por merecimento atingiria somente em último caso a promoção periódica aqui pleiteada. Entretanto, com base na citada Resolução, a empresa ré, quando TELESC, aprovou, na Ata da 678ª, a revogação da Prática 720-100-107-SC, mantendo a "aplicação dos instrumentos revogados aos empregados existentes em 30 /11/96". Assim, dada a contratação do autor em 02/06/1980 e seu efetivo trabalho em 30/11/96, a prática citada continuou repercutindo efeitos ao seu contrato, sem a comprovação de adesão a regimento interno posterior. Ainda, as sucessões de empresas (TELESC, BRASIL TELECOM e a reclamada) não obstam o direito postulado, arts. 10 e 448 da CLT. Quanto ao tema, assim já decidiu o E. TRT da 12ª Região: PROMOÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não prospera o argumento acerca da ausência de política salarial anterior à privatização, porquanto a revogação do plano de progressão em cargos e salários não afeta os direitos adquiridos dos empregados que já trabalhavam para a empresa anteriormente, conforme a súmula n. 51 do e. TST. (TRT12 - ROT - 0001626-89.2017.5.12.0037, ROSANA BASILONE LEITE, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 04/09/2018). Prescrição total. Decidido acerca da vigência da Prática nº 720-100-107-SC desde 1º/05/94 (id:93ec601) não é o caso de aplicação da Súmula nº 294 do TST, porquanto a discussão não envolve alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de suposto descumprimento de norma regulamentar vigente, cuja violação renova-se mês a mês, portanto. Aplicável ao caso o entendimento da Súmula 452 do TST, in verbis: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Dessa forma, conforme já antes discutido, prescritas as repercussões financeiras da progressão salarial pleiteada para as parcelas anteriores a 03/10/2016. Entretanto, imprescritíveis os pedidos declaratórios, cabível a análise acerca das eventuais progressões que deveriam ter ocorrida desde a implementação da Norma Regulamentar. Cumprimento dos requisitos. Assim determina o item 3.13, do documento "720-100-107-SC", de 05/04/1992, fl. 956: a.2 Periódica A promoção horizontal periódica é de 1 (um) nível salarial e será concedida ao empregado, no primeiro dia do mês, imediatamente posterior àquele em que tiver cumprido as seguintes condições: a) não tenha recebido no período de 30 (trinta) meses, algum tipo de progressão com incremento igual ou superior a 01 (um) nível salarial; b) não tenha sofrido pena disciplinar por escrito, no período de 30 (trinta) meses anteriores à data de promoção; c) não esteja enquadrado no último nível da faixa salarial do cargo que ocupa; d) não tenha completado tempo de aposentadoria plena para a SISTEL e INSS; Incontroverso nos autos que ao autor não foram concedidas tais promoções periódicas. Conforme o art. 373, II, do CPC e art. 818 da CLT, cabia à empregadora apontar o descumprimento das condições previstas no regulamento interno, por ser fato impeditivo a direito do autor previsto em plano de cargos e salários da reclamada, ônus do qual se desincumbiu apenas parcialmente. O documento de id:5a1e133 demonstra que o autor teve progressão com incremento igual ou superior a 01 (um) nível salarial em 1º/06/1994 e em 1º/12/1995. Após, apesar das alterações salariais, não é possível inferir se tal ocorreu de forma igual ou superior a um nível salarial, porque inexistente tal informação. Dessa forma, o autor faz jus à promoção horizontal periódica de um nível salarial a cada trinta meses, desde a admissão, observada as consequências financeiras conforme prescrição pronunciada e observadas as promoções concedidas em 1º/06/1994 e em 1º/12/1995. Quanto ao percentual do acréscimo salarial, o autor postulou 15%. A reclamada, entretanto, não apresentou tabela salarial com percentual diverso do informado na inicial para a mudança de níveis, ônus que a ela incumbia. Assim, reputo verdadeiras as alegações autorais de que o percentual do acréscimo salarial corresponde a 15%. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais periódicas, concedidas a cada trinta meses, desde a admissão, no percentual de 15% sobre o salário-base a cada promoção, observada a prescrição e as promoções concedidas em 1º/06/1994 e em 1º/12/1995, com reflexos em horas extras, sobreaviso, aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS. Comprovado que o autor teve concedida aposentadoria por tempo de contribuição em 08/09/2016, deverão ser limitadas as progressões a tal data, conforme item 3.13.a.2 "d" da Prática nº 720-100-107-SC, devendo a ré o pagamento das repercussões financeiras de tais progressões para o período não prescrito. Indefiro reflexos em PLR, pois tal parcela possui natureza indenizatória. Registro que o reclamante era mensalista, razão pela qual já tinha os descansos remunerados pelo pagamento do salário mensal global (art. 7º, §2º, Lei n. 605/49). Não há deduções a serem efetuadas, eis que a verba ora deferida, jamais foi paga ao reclamante. Inconformada, a ré recorre, alegando que o documento que ampara a pretensão do autor não mais vigora como regra contratual desde a privatização do sistema TELEBRAS em 1998 e que as diferenças salariais são da época da estatal TELESC, não mais aplicáveis desde 1998, quando revogada pela Resolução CEE nª 09 de 08/10/1996. Entende que não deve ser aplicado o entendimento da Súmula nº 294 do TST, mas sim a nova redação do art. 11, § 2º da CLT. Assevera que a prescrição a ser aplicada é a total, por se tratar de pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado e o direito pleiteado não está assegurado em lei. Em caso de não ser entendida como prescrita a pretensão, a ré alega que o autor não cumpriu os requisitos para a promoção após a privatização, ônus que cabia à parte autora. Pretende que sejam consideradas as progressões recebidas pelo autor em 01/08/2003, 01/08/2004 e 01/10/2012 para a recontagem do prazo de trinta meses e não apenas as progressões 01/06/1994 e 01/12/1994, como consta na sentença recorrida. Quanto ao percentual pleiteado, de 15%, requer a aplicação de 3%, por analogia ao disposto no item 4.01 do regramento juntado pelo autor. A respeito das promoções horizontais por antiguidade, também chamadas de periódicas, ao contrário das promoções por merecimento, estas têm requisitos objetivos e aplicação automática se preenchidos, os quais extraio do PCS/TELESC/1994 (item 3.13): "3.13. A promoção horizontal periódica é de 1 (um) nível salarial e será concedida ao empregado, no primeiro dia do mês, imediatamente posterior àquele em que tiver cumprido as seguintes condições: a) não tenha recebido no período de 30 (trinta) meses, algum tipo de progressão com incremento igual ou superior a 01 (um) nível salarial; b) não tenha sofrido pena disciplinar por escrito, no período de 30 (trinta) meses anteriores à data da promoção; c) não esteja enquadrado no último nível da faixa salarial do cargo que ocupa; d) não tenha completado tempo de aposentadoria plena para a SISTEL e INSS." O Plano de Cargos e Salários a que se referem as progressões funcionais questionadas foi implementado pela empresa TELESC em 01/05/1994 (marcador 09, p.101-108). O autor foi admitido pela TELESC em 02/06/1980 e teve seu contrato transferido para a Brasil Telecom (1ª ré) após a privatização em 1998. Em 06/09/2021 foi dispensado sem justa causa (marcador 8, p.99), estando aposentado pelo RGPS por tempo de contribuição desde 08/09/2016 (marcador 79, p.1681). Observo, portanto, que o autor, uma vez admitido pela TELESC em 02/06/1980, teve incorporados a seu contrato de trabalho os direitos estabelecidos pelo Plano de Cargos de salário de 01/05/1994 instituído pela TELESC. A controvérsia levantada pela ré diz respeito a terem sido ou não mantidos os direitos após a sucessão do contrato de trabalho para a empresa Oi Brasil Telecom (1ª ré) em 1998. A resposta para tal questionamento é positiva. Isso porque não houve extinção ou revogação expressas do PCS/TELESC/1994 com a incorporação. Nesse cenário, e considerando que houve a continuidade da relação de emprego do autor após a privatização, todos os direitos incorporados a seu contrato de trabalho se mantêm, sob pena de ser configurada alteração lesiva vedada pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da CF e pelos artigos 10, 448 e 468 da CLT. Sobre o tema em tela já se manifestou o C. TST, conforme ementa de acórdão da SBDI-1, que ora transcrevo e a cujas razões de decidir me reporto: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. SUCESSÃO EMPRESARIAL (...) Em que pese a extinção da TELESC, em razão da privatização, não é possível concluir pela extinção do plano de carreira por ela estabelecido em regulamento interno, uma vez que não consta dos autos informação acerca de novo regulamento interno dispondo expressamente sobre a da revogação do referido PCS. Ademais, importante ressaltar que, tendo em vista a sucessão da empresa TELESC pela Brasil Telecom S.A., os contratos de trabalho da empresa sucedida foram transferidos à empresa sucessora, sendo inviável a supressão de direitos já incorporados aos empregados, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Além disso, nos termos da Súmula nº 51, item I, desta Corte, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, pelo que o referido PCS, em que baseada a pretensão obreira, continua hígido, porque incorporado ao contrato de emprego do autor. Assim, apesar da extinção da antiga empresa TELESC, em razão de privatização, e da sucessão empresarial pela empresa Brasil Telecom S.A., considera-se válido e incorporado ao contrato de emprego do reclamante o regulamento interno que dispunha sobre o plano de carreira da empresa de 1989. Aliás, esta Subseção já se manifestou sobre a mesma controvérsia dos autos, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-730200-68.2009.5.12.0035, acórdão publicado no DEJT de 12/9/2014, Relator Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, quando, por unanimidade, presentes 12 Ministros, decidiu que o tema não denota se tratar de mera supressão do plano de cargos e salários para os empregados cujos contratos de trabalho foram objeto de sucessão empresarial, pois ocorre aí debate acerca de descumprimento do pactuado, nos estritos termos da (antiga) Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1 desta Corte, e não ato único, como alegado. Portanto, considerando-se que o Plano de Cargos e Salários em que se baseia o pedido integrou o contrato de emprego do reclamante e não havendo registro de que outro plano ou norma interna o tenha revogado ou substituído, em observância ao que dispõem os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT, bem como ao entendimento previsto no item I da Súmula nº 51 desta Corte, a situação dos autos revela descumprimento do pactuado, não havendo falar em mera supressão do PCS, o que atrai a prescrição parcial prevista na Súmula nº 452 desta Corte, repelindo a incidência da Súmula nº 294 deste Tribunal. Desse modo, verificando-se que a decisão agravada não merece reparos, não havendo a parte demonstrado nenhum desacerto, nos termos da fundamentação expendida, impõe-se a aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e 3º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39/2016. Agravo desprovido. (SBDI-1 do TST - 21/05/2020 - Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta) Por esse norte, reputo que se mantiveram aplicáveis ao contrato do autor, mesmo após a transferência de seu contrato de trabalho para a OI BRASIL TELECOM (1ª ré) os direitos previstos no PCS/TELESC/1994 notadamente as promoções por antiguidade. Quanto à prescrição aplicável, as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade e reajustes não se amolda à previsão constante da Súmula 294 do TST, mas sim à da Súmula 452 do TST, uma vez que a promoção por antiguidade foi instituída mediante plano de cargos e salários, caracterizando-se como parcela assegurada por preceito de lei. Ato contínuo, a declaração de prescrição parcial não obsta o reconhecimento do direito à nova composição salarial, sendo que apenas as diferenças salariais (repercussões pecuniárias) devem ser limitadas ao período não fulminado pela prescrição. Nessa linha, transcreve-se decisão do TST: PROGRESSÕES DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, por meio da Súmula nº 452, estabelece a diretriz de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não observância de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, uma vez que a lesão ao direito do empregado é sucessiva e se renova a cada mês. Quanto ao alcance da prescrição, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição não atinge o direito à implementação das promoções, mas somente os efeitos financeiros do direito que houver ultrapassado o lapso de cinco anos do ajuizamento da ação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. (Ag-RR - 1320-26.2017.5.12.0036, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021)" Além disso, o entendimento de que a Súmula 452 do TST trata dos casos de pedido de promoções salariais decorrentes de inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em PCS, que é exatamente o caso dos autos. É incontroversa a ausência de concessão das promoções após a privatização da TELESC, as quais se aplicam ao contrato de trabalho do autor. Assim, deve ser mantida a sentença quanto às progressões não concedidas. Quanto à forma como deve ser considerada a progressão funcional do autor, este alega que o percentual é de 15% de aumento em cada promoção por antiguidade a cada 30 meses. A ré alega que as promoções recebidas pelo autor em 01/08/2003, 01/08/2004 e 01/10/2012 devem ser consideradas para a apuração dos 30 meses. A progressão horizontal está prevista no item 3.13, do documento "720-100-107-SC", de 05/04/1992,o qual transcrevo novamente: a.2 Periódica A promoção horizontal periódica é de 1 (um) nível salarial e será concedida ao empregado, no primeiro dia do mês, imediatamente posterior àquele em que tiver cumprido as seguintes condições: a) não tenha recebido no período de 30 (trinta) meses, algum tipo de progressão com incremento igual ou superior a 01 (um) nível salarial; b) não tenha sofrido pena disciplinar por escrito, no período de 30 (trinta) meses anteriores à data de promoção; c) não esteja enquadrado no último nível da faixa salarial do cargo que ocupa; d) não tenha completado tempo de aposentadoria plena para a SISTEL e INSS; No documento do Id. 0b455aa, constam as ocorrências de alteração salarial do autor. Em 01/08/2003, o autor recebeu um aumento de 20,07% pelo motivo "Desempenho profissional", em 01/08/2004, recebeu aumento de 12,02% em razão de "progressão de steps" e em 01/10/2012, foi promovido por mérito, com reajuste de 4,63%. A ré não comprova que as progressões deferidas tenham promovido um incremento igual ou superior a um nível salarial, como preconiza a norma interna. Assim, não podem ser consideradas na apuração das progressões. Quanto ao percentual, a ré faz referência ao item 4.01 do PCS/TELESC/1994 que dispõe que "[a]nualmente deverá ser estipulado um orçamento, de no mínimo, 3% do total do salário nominal da Empresa para as progressões, pela Diretoria Colegiada". Com base em tal dispositivo, sustenta a ré que "na hipótese de reforma da decisão, imperioso aplicar, por analogia, o percentual ali previsto de 3% e não 15%, conforme requerido pelo Recorrente". A tese da ré, todavia, não se sustenta. A ré não prova que seus orçamentos anuais no período contratual do autor não atendiam ao requisito em questão, ônus que lhe competia. Outrossim, a analogia sugerida é completamente infundada, já que os 3% a que se refere o item 4.01 do PCS dizem respeito ao total dos salários da empresa, o que, inclusive, refletiria quantia imensamente superior ao que prevê o item 3.13 do PCS, que trata especificamente do valor da promoção por antiguidade, e estabelece o incremento de "1 (um) nível salarial" do empregado". Assim, pelo fato de a ré não ter indicado um parâmetro mais coerente do que o indicado pelo autor na inicial, deve ser aplicado o percentual de 15%. Diante do exposto, nego provimento.” (destaques constam do original). Como se vê, o Tribunal Regional manteve a sentença que não acolheu a arguição de prescrição total sob o fundamento de que as diferenças salariais são provenientes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos de Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. A corroborar, cito precedentes desta Corte, inclusive da SDI-1/TST, a envolver a empresa sucedida pela ora agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ELOS. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão regional, ao reconhecer a prescrição parcial do direito, o fez em sintonia com a Jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452, que disciplina que “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.”. Quanto à prescrição do pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, a decisão regional está em sintonia com a Súmula 327, do TST, in verbis: Súmula n° 327 do TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DIFERENÇAS, PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res, 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05,2011 A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Agravo de instrumento não provido. [...]" (ARR-7269-38.2011.5.12.0037, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/06/2025). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A pretensão recursal versa sobre a prescrição aplicável no caso de descumprimento de critérios de promoção por merecimento previsto em regulamento empresarial, se se aplica a prescrição total ou parcial. 2. O Tribunal Regional entendeu pela prescrição total. Ocorre que esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SBDI-1, ao apreciar caso análogo, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 452 do TST, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-353-44.2022.5.12.0023, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025 - destaquei). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMAS INTERNAS 302-25-12/1984 E 30-04-01. AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos em norma interna da Petrobras para a concessão de avanço de nível por mérito - promoções por mérito. A c. Oitava Turma, após prover o agravo de instrumento da reclamada Petrobras, conheceu do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a incidência da prescrição total e restabelecer a sentença, em que declaradas extintas, com resolução do mérito, as postulações de recebimento de diferenças salariais decorrentes do avanço de nível por mérito formulado s no item "A" da inicial. É entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-01/1994, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou, ainda, sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RRAg - 1210-71.2016.5.05.0031 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/03/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. Inicialmente, cumpre esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora da SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. Ressalta-se, por oportuno, que, da forma como apreciada a questão pela Turma, não se demonstra inobservância à Súmula nº 126 do TST, pois foram consideradas as premissas fáticas registradas no acórdão regional para a conclusão do julgado, mormente no que tange à existência de norma interna da empregadora, conforme se infere do seguinte trecho: "o direito as promoções nunca foi concedido ao recorrente e era decorrente de norma regulamentar que nunca foi adotada quando da privatização". Quanto à prejudicial, trata-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas em plano de cargos e salários da reclamada. A Turma adotou a tese de que a incidência da prescrição, no caso, é sempre parcial, pois se refere à lesão de trato sucessivo, nos termos da antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese a extinção da TELESC, em razão da privatização, não é possível concluir pela extinção do plano de carreira por ela estabelecido em regulamento interno, uma vez que não consta dos autos informação acerca de novo regulamento interno dispondo expressamente sobre a da revogação do referido PCS. Ademais, importante ressaltar que, tendo em vista a sucessão da empresa TELESC pela Brasil Telecom S.A., os contratos de trabalho da empresa sucedida foram transferidos à empresa sucessora, sendo inviável a supressão de direitos já incorporados aos empregados, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Além disso, nos termos da Súmula nº 51, item I, desta Corte, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, pelo que o referido PCS, em que baseada a pretensão obreira, continua hígido, porque incorporado ao contrato de emprego do autor. Assim, apesar da extinção da antiga empresa TELESC, em razão de privatização, e da sucessão empresarial pela empresa Brasil Telecom S.A., considera-se válido e incorporado ao contrato de emprego do reclamante o regulamento interno que dispunha sobre o plano de carreira da empresa de 1989. Aliás, esta Subseção já se manifestou sobre a mesma controvérsia dos autos, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-730200-68.2009.5.12.0035, acórdão publicado no DEJT de 12/9/2014, Relator Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, quando, por unanimidade, presentes 12 Ministros, decidiu que o tema não denota se tratar de mera supressão do plano de cargos e salários para os empregados cujos contratos de trabalho foram objeto de sucessão empresarial, pois ocorre aí debate acerca de descumprimento do pactuado, nos estritos termos da (antiga) Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1 desta Corte, e não ato único, como alegado. Portanto, considerando-se que o Plano de Cargos e Salários em que se baseia o pedido integrou o contrato de emprego do reclamante e não havendo registro de que outro plano ou norma interna o tenha revogado ou substituído, em observância ao que dispõem os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT, bem como ao entendimento previsto no item I da Súmula nº 51 desta Corte, a situação dos autos revela descumprimento do pactuado, não havendo falar em mera supressão do PCS, o que atrai a prescrição parcial prevista na Súmula nº 452 desta Corte, repelindo a incidência da Súmula nº 294 deste Tribunal. Desse modo, verificando-se que a decisão agravada não merece reparos, não havendo a parte demonstrado nenhum desacerto, nos termos da fundamentação expendida, impõe-se a aplicação demultano importe de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e 3º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39/2016. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-346500-03.2009.5.12.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/05/2020 - destaquei). Assim, estando à decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego provimento. Por fim, insurge-se a agravante em relação a não limitação da incidência de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial. Sustenta que esta Especializada não teria competência para determinar a incidência de juros e correção, “porquanto não incluídas no rol de sua competência a gestão da recuperação judicial nem a execução, a constrição ou a adoção de quaisquer medidas que possam afetar ou onerar o patrimônio da empresa recuperanda”. E conclui: “Neste sentido, o Juízo Recuperacional, em decisão publicada em 08/05/2018, expressamente determinou que os créditos concursais devem ser atualizados até 20/06/2016 (data da distribuição do processo com o pedido de Recuperação Judicial do Grupo OI)”. Aponta violação aos arts. 5º, II e LIII, e 114, I, da Constituição Federal. Transcreve arestos. Pois bem. O TRT assim decidiu: LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A recorrente busca a limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial. Aduz que aforou novo pedido de recuperação judicial em 31/01/2023 (autos nº 0809863- 36.2023.8.19.0001), distribuído ao MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, este prevento em razão do processo anterior (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001). Sem razão. A norma prevista no artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/05 possui o seguinte teor: A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Como se vê, o dispositivo citado não traz nenhuma limitação quanto à incidência de juros à data do pedido de recuperação judicial, notadamente em relação aos créditos judiciais decorrentes da relação de trabalho, mas apenas estabelece que a habilitação dos créditos pelo credor deve ser realizada com os valores devidamente atualizados. Ademais, destaco que a única exceção legal quanto à não exigência de juros está prevista no art. 124 da Lei 11.101/05 e tem incidência somente após a decretação da falência, e contra a massa falida, de modo que não se aplica às recorrentes. Nesse sentido vem decidindo este Tribunal: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O inciso II, do art. 9º, da Lei nº 11.101/2005 não proíbe a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Tanto é que o art. 124 da referida lei estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada. (TRT12 - ROT - 0000359-14.2018.5.12.0016, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 07/08/2019) Diante do exposto, nego provimento ao recurso.” A decisão não desafia reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que não há limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data do pedido ou da homologação da recuperação judicial, senão veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não disciplina que os juros e correção ficarão limitados à data do pedido de recuperação judicial, tratando apenas dos parâmetros a serem observados no momento da habilitação do crédito, ou seja, apenas estipula que o valor deverá estar atualizado. Precedentes. 2. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a discussão está centrada na interpretação do mencionado dispositivo legal (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005), a fim de definir o seu real sentido, extensão, e alcance. Nesse passo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . EXECUÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, XXXV, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional apenas fez uso da prerrogativa que a lei lhe assegura, prevista na aludida legislação processual, cujo escopo é impedir a utilização inadequada e desnecessária de procedimentos e, assim, garantir a efetividade do processo, à luz dos fatos postos nos autos. Incólume o artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de Instrumento a que se nega provimento " (AIRR-20143-90.2020.5.04.0351, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2025). "I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se às diferenças salariais deferidas ao autor por desvio de função. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ as testemunhas Jorge e Gustavo (ID d60ec67, p. 2-3) deixaram claro que presenciaram o reclamante no exercício da função de líder de produção, com todas as atribuições a ela inerentes, desde o início dos respectivos contratos de trabalho, em outubro de 2013 e agosto de 2014, respectivamente”. Pontuou que “divergiram apenas quanto à identificação do maquinário em que o autor exerceu a função, o que não compromete a credibilidade dos depoimentos, pois não se pode esperar que as testemunhas demonstrem memória eidética, sendo, assim, aceitáveis pequenas falhas na recuperação das informações, especialmente quando se verifica que os fatos relatados ocorreram vários anos antes da audiência de instrução, realizada em 30-3-2021”. Concluiu, num tal contexto, ser “correto, pois, o reconhecimento do desvio de função a partir de outubro de 2013”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às diferenças salariais por desvio de função, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à limitação dos juros e da correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05 não exclui a incidência de juros e correção monetária após o reconhecimento do pedido de recuperação judicial. A atualização do crédito exequendo, com incidência de juros de mora e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento, conforme entendimento da Súmula 15 deste Regional ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as normas previstas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei n.º 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial , os quais, nos termos do art. 39, caput e § 1º, da Lei n.º 8.177/1991, incidem até a data do efetivo pagamento . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RRAg-10575-59.2020.5.03.0066, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, visto que o Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não há limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data do pedido de recuperação judicial. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11759-98.2015.5.03.0042, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/05/2025). "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas "juros e correção monetária. empresa em recuperação judicial", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 não veda à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, não abrangendo empresas em recuperação judicial. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101660-70.2017.5.01.0072, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/05/2025). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. EXECUÇÃO [...]. 2 - LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Tribunal Regional entendeu que o art. 9.º da Lei 11.101/2005 apenas ajusta o valor real da moeda até a data do pedido de recuperação judicial para a habilitação do crédito, mas não extingue a obrigação do devedor quanto à correção monetária e juros do período posterior à recuperação judicial até a data do pagamento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 apenas dispõe que para que haja a habilitação do crédito o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nada dispondo a respeito da limitação de juros e correção monetária. Cita-se jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema" (AIRR-AIRR-112500-65.2008.5.04.0010, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2025). Nesse cenário, estando à decisão regional mais uma vez em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não há como acolher a pretensão recursal, por força dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 1. Conhecimento No que concerne ao tema, assim decidiu o TRT: JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE AUTORA A ré insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, alegando que o autor recebe aposentadoria no valor de R$ 6.499,25, conforme declaração de benefício juntado no Id. 7cada7d. Em que pese entendimento pessoal de que mesmo após o advento da Lei nº 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência continua detendo presunção de veracidade juris tantum, consoante art. 1º da Lei 7.115/1983 e § 3º do art. 99 do CPC, bem como Súmula 463, item I, do TST, curvo-me ao posicionamento diverso sedimentado pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, que estabeleceu a Tese Jurídica em sentido diverso. A ação foi ajuizada quando já vigente a Lei da Reforma, em 22/02/2022. A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No caso em apreço, o autor apresentou declaração de hipossuficiência ao ID. 68f2cdf. Porém, o autor recebeu o valor indicado pela ré (R$ 6.499,25) como aposentadoria no mês de junho de 2022, como consta no Id. 7cada7d. Assim, verifico que a parte autora não juntou ao caderno processual documentação apta a viabilizar a aferição de que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da ré para cassar o benefício da justiça gratuita do autor. (destaquei) Em síntese, o reclamante defende a viabilidade do seu recurso de revista, afirmando que, existindo declaração de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. Aponta violação ao art. 790, § 4º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Ao exame. O Tribunal Regional, muito embora conste do acórdão que a parte apresentou declaração de insuficiência econômica para arcar com despesas do processo, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Nesse contexto, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Portanto, ratifica-se a decisão agravada, eis que em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-927-65.2018.5.07.0017, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/02/2025). "AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. [...] 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. SÚMULA Nº 463, I. NÃO PROVIMENTO. 1. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. 2. Concluiu que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, suficiente a comprovar a insuficiência de recursos para custeio da demanda, decidiu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10486-73.2023.5.18.0111, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/02/2025). "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Registre-se, por oportuno, que o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em dezembro de 2024, firmou a tese vinculante de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário (Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 – Tema 21). Na hipótese, considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência financeira, conforme se extrai do acórdão regional, e à míngua de outros elementos de prova que demonstrem o contrário, o recorrente tem direito ao deferimento do benefício. Diante de tal reconhecimento, cumpre adentrar a discussão acerca dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, dispondo o § 4.º do referido dispositivo sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita. Eis o teor do citado artigo: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Eis o teor da decisão publicada no site do Supremo Tribunal Federal: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)” Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade das seguintes normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; [...] Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Assim, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Cumpre salientar, ainda, que a própria decisão do c. STF esclareceu que o simples fato de recebimento de crédito decorrente de pleito judicial não é suficiente, por si só, para comprovar que a parte passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Ante todo o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e por violação ao art. 790, § 4º, da CLT. 2. Mérito Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e por violação ao art. 790, § 4º, da CLT, dou-lhe provimento para deferir os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e, ainda, determinar a suspensão da exigibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação do reclamante, com acréscimo de patrimônio. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II – conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e por violação ao art. 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e, ainda, determinar a suspensão da exigibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação do reclamante, com acréscimo de patrimônio. Brasília, de de MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIO FERNANDES DA SILVA
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