Itau Unibanco S.A. e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 322637640
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010541-18.2023.5.03.0151
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HERBERT MOREIRA COUTO
OAB/MG XXXXXX
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VITOR RODRIGUES MOURA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO RIBEIRO ROT 0010541-18.2023.5.03.0151 RECORRENTE: LUIS FELIPE BERGANTINI DUMB…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO RIBEIRO ROT 0010541-18.2023.5.03.0151 RECORRENTE: LUIS FELIPE BERGANTINI DUMBRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS FELIPE BERGANTINI DUMBRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdcfede proferida nos autos. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSOS DE REVISTA RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id c57401c; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 0654500). Regular a representação processual (Id 9b3a23d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7462d11 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 7462d11 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5a0ebd1, adf5ce1 : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 512572d, bfbca3f ; Condenação no acórdão, id 0464d5e : R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 0464d5e : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b63ee06 : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXVI, 102, §2° da Constituição da República. - violação dos arts. 104, 113, 114 e 884 do CC, 457, §2º, 611 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade do Tema 1046 do STF. Inviável o seguimento do recurso quanto à INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS (PARCELA VARIÁVEL) NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, diante da conclusão da Turma no sentido de que: ... considerando que o réu não logrou desincumbir-se de seu ônus probatório de trazer aos autos os relatórios dos valores pagos e nem demonstrou que pagou corretamente as parcelas, o autor faz jus ao pagamento de diferenças da remuneração variável relativas às verbas "AGIR" e "GERA no valor correspondente R$1.000,00 mensais, valor este que está de acordo com o princípio da razoabilidade, e próximo ao patamar usualmente fixado por esta Turma em processos similares, envolvendo o mesmo réu, pelo que a sentença deve ser mantida inalterada nos estritos termos, senão vejamos (id. 7462d11): "(...)Portanto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Reclamado ao pagamento de diferenças salariais no valor mensal de R$ 1.000,00 a título de verbas de remuneração variável (verbas "AGIR" e "GERA"), durante o período não prescrito e efetivamente trabalhado, respeitada a proporcionalidade, se for o caso. Ante a natureza salarial das verbas, defiro a integração à remuneração do Reclamante, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, com reflexos em RSR's, incluindo sábados e feriados, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras pagas (se houver). As parcelas ora deferidas deverão, ainda, integrar a base de cálculo para fins de recálculo e apuração de diferenças em horas extras e demais verbas que tenham como base de cálculo o salário base do trabalhador. (...) O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 104, 113, 114 e 884 do CC, 457, §2º, 611 da CLT, arts. 7º, XXVI, 102, §2° da CR, Tema 1046 do STF. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação do arts. 2° e 3º da Lei nº 10.101/2000, art. 927, III, CPC - contrariedade do Tema 1046 do STF. Consta do acórdão: Quanto à autorização de dedução de valores pagos sob mesmo título, esclareço que o mesmo deve ser mantido a fim de se evitar o enriquecimento sem causa pelo que não há nada a se modificar no aspecto. Lado outro, no que tange à autorização de compensação entre as verbas PR e PLR, constato que não há nenhuma norma coletiva com previsão expressa de compensação entre PR e PLR, sendo que as CCTs sobre PLR da categoria dos bancários dispõem apenas que: "I.a.) No pagamento da antecipação da "REGRA BÁSICA" da Participação nos Lucros ou Resultados o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2016 em razão de planos próprios." Essa regra deve ser interpretada restritivamente, sendo os eventuais "planos próprios" ali descritos limitados apenas à PLR e PCR e não à PR. Diante de tais fundamentos, não constato contrariedade do Tema 1046 do STF, e nem violação dos arts. 7º, XXVI, da CR e 3º, da Lei 10.101/2000. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. art. 62, II, 224, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... com relação ao período em que o autor se ativou como gerente de atendimento de agências, de 01/12/2021 a 02/06/2023, têm-se o seguinte: o art. 224 da CLT estabelece que caput a duração diária normal do trabalho dos empregados em bancos será de 06 (seis) horas. Já o § 2º do supracitado artigo dispõe que a duração de trabalho de 6 horas para o bancário não se aplica àqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Contudo, para que o autor se ative em jornada superior a 6 horas sem o direito de recebimento de horas extras, é necessária a comprovação de que as funções desempenhadas exigem grau de confiança superior àquela própria do contrato de trabalho, além do recebimento da gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. E nesse cenário, revisitando as provas produzidas pelas testemunhas obreiras na ata de audiência de id. 57b6d2e, coaduno com o entendimento do Juízo sentenciante no sentido de que a prova oral comprovou que o Autor não exercia cargo de confiança bancário, uma vez que ausentes poderes de mando, gestão e responsabilidades superiores às depositadas nos bancários comuns, não incidindo a previsão contida no art. 224, §2º, da CLT. Dessa forma, tendo o autor se ativado no período em se ativou como gerente de atendimento por mais de 6 horas por dia, ou seja, em labor superior à jornada de trabalho destinada aos bancários (art. 224, CLT), conforme cartões de ponto, tem direito a horas extras nesse período. O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 8º, III e VI, 7º, XIII, XXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 104, §3º, do CC, 8º, §3º, 611, 611-A caput e incisos I e V, 611-B da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade do Tema 1046 do STF. Não constato violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 8º, III e VI, 7º, XIII, XXVI da CR, arts. 104, §3º, do CC, 8º, §3º, 611, 611-A caput e incisos I e V, 611-B da CLT, tampouco contrariedade do Tema 1046 do STF, porquanto a Turma exarou os seguintes fundamentos: ... com relação ao período em que o autor se ativou como gerente de atendimento de agências, de 01/12/2021 a 02/06/2023, têm-se o seguinte: o art. 224 da CLT estabelece que caput a duração diária normal do trabalho dos empregados em bancos será de 06 (seis) horas. Já o § 2º do supracitado artigo dispõe que a duração de trabalho de 6 horas para o bancário não se aplica àqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Contudo, para que o autor se ative em jornada superior a 6 horas sem o direito de recebimento de horas extras, é necessária a comprovação de que as funções desempenhadas exigem grau de confiança superior àquela própria do contrato de trabalho, além do recebimento da gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. E nesse cenário, revisitando as provas produzidas pelas testemunhas obreiras na ata de audiência de id. 57b6d2e, coaduno com o entendimento do Juízo sentenciante no sentido de que a prova oral comprovou que o Autor não exercia cargo de confiança bancário, uma vez que ausentes poderes de mando, gestão e responsabilidades superiores às depositadas nos bancários comuns, não incidindo a previsão contida no art. 224, §2º, da CLT. Dessa forma, tendo o autor se ativado no período em se ativou como gerente de atendimento por mais de 6 horas por dia, ou seja, em labor superior à jornada de trabalho destinada aos bancários (art. 224, CLT), conforme cartões de ponto, tem direito a horas extras nesse período. (...) Por fim, passo à análise da questão relativa à dedução dos valores pagos a título de gratificação de função, com base na cláusula 11 da CCT 2020/2022, que dispõe (id. 94c541c): "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo". No entendimento deste Relator, não há como se acolher o pleito de compensação arguida pelo réu, entre o valor da gratificação de função e as horas extras além da sexta diária, com fundamento na cláusula 11ª das CCTs e no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que o STF não reconheceu, aprioristicamente, validade incondicionada e irrestrita ao pactuado em norma coletiva. Consoante fez registrar o Ministro Gilmar Mendes, relator do acórdão, "é bem verdade ser possível haver situações de excepcional irregularidade na negociação de convenções e de acordos coletivos, com ofensa a direitos indisponíveis, hipótese em que a intervenção da Justiça do Trabalho se faz necessária. O reconhecimento da autonomia coletiva não significa, por óbvio, a renúncia ao acesso à Justiça". No mesmo sentido, o Ministro Luis Roberto Barroso, em sua manifestação no plenário da Corte Suprema: "Aqui, levo em conta uma observação que havia feito, reiterada pelo Ministro Gilmar Mendes: uma negociação é um pacote completo. Não é possível fazer recortes e querer ficar só com a parte boa. O benefício mútuo, na negociação, é presumido, está implícito. Se, superando o ônus argumentativo cabível, for possível demonstrar que o sindicato atuou, por qualquer motivo, contra o interesse do trabalhador, essa é uma discussão que se pode travar, mas evidentemente essa vai ser a exceção, e não a regra. Parte-se do pressuposto de que as negociações são de boa-fé entre partes que estão, como disse o Ministro Gilmar em sua decisão, em equivalência e, consequentemente, são acordos válidos, que devem produzir todos os seus efeitos. A proteção trabalhista tem que se dar na justa medida, mais exacerbada em relação ao contrato individual, e com prevalecimento, como regra, da negociação coletiva, respeitados os patamares civilizatórios mínimos e eventual discussão, se o sindicato houver frustrado seu papel por má-fé ou por desídia, em eventuais situações específicas". Na espécie, ao contrário do sustentado pelo réu e do disposto na convenção coletiva, não há identidade de natureza jurídica entre gratificação de função e horas extras: conforme cediço, a primeira remunera a maior responsabilidade da função exercida e as demais, a ativação do trabalhador excedente à jornada contratada. A declaração constante da norma coletiva de que, "a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial", inserida com o escopo de justificar e legalizar a compensação pretendida, embora real - ambas, de fato, possuem natureza salarial, assim como qualquer parcela quitada ao empregado diretamente pelo empregador com fundamento no contrato, conforme artigo 457 da CLT -, não se presta ao fim pretendido. Conquanto de mesmo gênero, referidas pertencem a espécies remuneratórias diversas: a gratificação, como dito, remunera a maior responsabilidade da função e as horas extras, salário-condição, o trabalho em condições mais gravosas, especificamente a ativação em sobrejornada. A adoção do raciocínio constante da CCT conduziria a cenários teratológicos, como, e.g., admitir-se compensação ou dedução do valor quitado a título de adicional de transferência com o referente às comissões percebidas pelo empregado apenas com fundamento na natureza salarial de ambas. Outrossim, implicaria reconhecer-se à gratificação característica metamórfica, a depender da decisão judicial sobre o tema, ora retribuindo o exercício da função bancária do artigo 224, §2º, da CLT, ora o sobrelabor executado, em validação, neste último caso, a salário complessivo, prática vedada. Logo, não há falar-se em mesma natureza para efeito de legitimar a compensação ansiada pela via coletiva, na esteira do entendimento consagrado na súmula 109 do TST. Registre-se que à norma coletiva não se confere a faculdade de modificar a realidade das coisas, de modo que ajuste em tal sentido, evidentemente, não se afigura válido. Com efeito, e ao contrário do que sustenta o réu, do afastamento da compensação não decorre o bis in idem enunciado na peça defensiva. Além disso, do ajuste entabulado pelos entes coletivos emana o intuito de salvaguardar a conduta ilícita - e recorrente no âmbito bancário - de fazer enquadrar bancários com atribuições meramente burocráticas e despidas de fidúcia distinta a classificá-los dentre os trabalhadores referidos no artigo 224, §2º, da CLT, e tornar ineficaz a atuação judicial. Noutro dizer, em patente ofensa à inafastabilidade da jurisdição, garantia fundamental insculpida no artigo 5º, XXXV, a norma coletiva consagra genuíno "salvo conduto" para a prática fraudulenta referida no parágrafo anterior, circunstância em razão da qual se possibilita a atuação judicial de controle da cláusula negocial. Não há o Judiciário que compactuar com arranjos tais, que pretendem haurir juridicidade escudando-se no artigo 7º, XXVI, da Constituição e no Tema 1046 do STF. O prestígio constitucional à negociação coletiva, evidentemente, circunscreve-se a pactuações juridicamente legítimas sob o ponto de vista formal e também material, o que não se observou in casu. Em virtude disso, por todos os fundamentos expostos, meu posicionamento seria no sentido de se indeferir a compensação prevista na cláusula 11ª das CCTs. Contudo, levando-se em conta a jurisprudência notória e atual do TST, de que é válida a cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2018/2020), aplicável aos bancários, sobre a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras concedidas judicialmente, para ações ajuizadas a partir de 1/12/2018, tendo tal questão sido inclusive objeto de pedido e uniformização de jurisprudência no Tema 14º de Decisões Divergentes elaborado pelo Exmo Des. Sebastião Geraldo de Oliveira e, a fim de se atender a posição de reduzir o volume de recursos de Revista direcionados ao TST, adiro ao entendimento fixado para que haja a dedução do valor da gratificação de função já paga à parte reclamante. Por todo o exposto, e levando em conta que a sentença em embargos de declaração (id. b3a18a0) já deferiu a dedução da gratificação de função recebida, nada a se prover. A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que é válida a cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020, aplicável aos bancários, sobre a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras concedidas judicialmente, para ações ajuizadas a partir de 1/12/2018. Tal disposição está em conformidade com a decisão do Tema 1.046 pelo STF, já que representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho (art. 7º, VI, da CR/1988) e não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível. Além disso, não está elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-904-95.2021.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1000882-76.2020.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-24137-42.2020.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; Ag-RRAg-1001424-10.2020.5.02.0089, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR-848-34.2022.5.13.0032, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024; EDCiv-RRAg-1000235-72.2020.5.02.0064, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 03/05/2024; RR-1001320-04.2019.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023 e RR-17703-34.2021.5.16.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024; RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: LUIS FELIPE BERGANTINI DUMBRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id 057b1a4; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id ad87063). Regular a representação processual (Id 6d406e7 ). Preparo dispensado (Id 7462d11, 0464d5e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 6, 400, 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Designada perícia contábil (id. f86825d), restou apurado: "DO AGIR MENSAL - PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (AGIR MENSALREGULAMENTO INTERNO) - Ao analisar os documentos denominados AGIR 23, não foram apresentados os critérios de apuração da parcela, assim como não foi apresentado pelo reclamado os normativos (cartilhas) referente a área e o cargo da reclamante. - O reclamado apresentou relatório de GO, pontos atingidospelo reclamante e as faixas que o enquadrou, entretanto, a própria norma do reclamado informa que os valores de referência são divulgados pelo gestor do reclamante, mas não foram apresentados nos autos. - Durante o período imprescrito a reclamante recebeu valores referente ao Agir Agências Mensal, mas não é possível afirmar que foram pagas conforme as normas e suas bases estão corretas. - Não foram apresentadas memórias de cálculo, normas ou meios de conferir os valores pagos à reclamante." (...)" (grifos acrescidos) Assim, considerando que o réu não logrou desincumbir-se de seu ônus probatório de trazer aos autos os relatórios dos valores pagos e nem demonstrou que pagou corretamente as parcelas, o autor faz jus ao pagamento de diferenças da remuneração variável relativas às verbas "AGIR" e "GERA no valor correspondente R$1.000,00 mensais, valor este que está de acordo com o princípio da razoabilidade, e próximo ao patamar usualmente fixado por esta Turma em processos similares, envolvendo o mesmo réu, pelo que a sentença deve ser mantida inalterada nos estritos termos, senão vejamos (id. 7462d11): "(...)Portanto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Reclamado ao pagamento de diferenças salariais no valor mensal de R$ 1.000,00 a título de verbas de remuneração variável (verbas "AGIR" e "GERA"), durante o período não prescrito e efetivamente trabalhado, respeitada a proporcionalidade, se for o caso. Ante a natureza salarial das verbas, defiro a integração à remuneração do Reclamante, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, com reflexos em RSR's, incluindo sábados e feriados, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras pagas (se houver). As parcelas ora deferidas deverão, ainda, integrar a base de cálculo para fins de recálculo e apuração de diferenças em horas extras e demais verbas que tenham como base de cálculo o salário base do trabalhador. Ausente nos autos documentos que comprovem o direito aos reflexos na PR, Gera ou AGIR mensal, porquanto em relação a este último a quitação implicaria em bis in idem. Indefiro. (...)." Ficam inalterados os reflexos deferidos na Origem, à exceção das repercussões nos RSRs, dado o pagamento mensal da parcela, que já embute o valor dos repousos. Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente sobre o tema O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão (arts. 6, 400, 492 do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, 6º, 400, 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso quanto às diferenças de remuneração variável semestral/valores distintos da petição inicial, inexistindo violação dos arts. 5º, 6º, 400, 492 do CPCdiante da conclusão da Turma no sentido de que: - A análise referente a PR parcialmente prejudicada pela ausência de documentos, pois ausente cartilhas normativas, bases, métricas, critérios, metas, memória analítica e etc." Assim, considerando que o réu não logrou desincumbir-se de seu ônus probatório de trazer aos autos os documentos que permitissem ao perito a apuração da existência ou não de diferenças de PR em favor do autor, tal circunstância atrai a incidência do art. 400/CPC, pelo que o reclamante faz jus às diferenças postuladas, como bem deferido em sentença, senão vejamos: "(...)Destaca-se que é desnecessária a intimação da parte Ré para a aplicação da confissão pela não juntada da prova documental pré-constituída, vez que esta deve acompanhar a contestação. O banco Réu, apesar de ser detentor dos documentos solicitados pelo perito, essenciais para o deslinde da lide, não os apresentou, atraindo a incidência do art. 400/CPC. Por outro lado, a integração salarial não é devida da parcela PR /GERA, pois a Circular Normativa AG-23 que a institui (Id. 9bf07cf) prevê a natureza da verba como sendo uma premiação semestral, em decorrência do desempenho auferido, enquadrando-se no art. 457, §2º, da CLT como verba de natureza indenizatória, segundo o qual não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Há, inclusive, previsão nesse sentido na cláusula 2ª, §8º, do ACT da categoria (Id. cce495f e seguintes). Destaco que não foram produzidas provas nestes autos que pudessem infirmar as conclusões do Perito de confiança do juízo. Nesse sentido, entendo que agiu acertadamente o Juízo ao deferir diferenças de PR nos seguintes termos (id. 7462d11): "(...) O banco Réu, apesar de ser detentor dos documentos solicitados pelo perito, essenciais para o deslinde da lide, não os apresentou, atraindo a incidência do art. 400/CPC. Por outro lado, a integração salarial não é devida da parcela PR /GERA, pois a Circular Normativa AG-23 que a institui (Id. 9bf07cf) prevê a natureza da verba como sendo uma premiação semestral, em decorrência do desempenho auferido, enquadrando-se no art. 457, §2º, da CLT como verba de natureza indenizatória, segundo o qual não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Há, inclusive, previsão nesse sentido na cláusula 2ª, §8º, do ACT da categoria (Id. cce495f e seguintes). (...) Assim, julgo os pedidos e condeno PROCEDENTES a parte Ré no pagamento de diferenças de PR - Participação nos Resultados / Agir Semestral / Gera, bem como no pagamento da PLR proporcional referente a 2022 e parcela adicional. Com fulcro no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e as parcelas dispostas nos contracheques, arbitro como diferenças de PR - Participação nos Resultados/Agir/Gera o valor de R$ 1.000,00 por semestre, respeitado o período não prescrito, efetivamente trabalhado e a proporcionalidade. Diante do exposto, é inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora.. (Súmula 296 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, VI, XXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 224, §2º, 611-A da CLT. Quanto à compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras concedidas judicialmente, consta do acórdão no tópico relativo ao cargo de confiança, consta do acórdão: ... levando-se em conta a jurisprudência notória e atual do TST, de que é válida a cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2018/2020), aplicável aos bancários, sobre a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras concedidas judicialmente, para ações ajuizadas a partir de 1/12/2018, tendo tal questão sido inclusive objeto de pedido e uniformização de jurisprudência no Tema 14º de Decisões Divergentes elaborado pelo Exmo Des. Sebastião Geraldo de Oliveira e, a fim de se atender a posição de reduzir o volume de recursos de Revista direcionados ao TST, adiro ao entendimento fixado para que haja a dedução do valor da gratificação de função já paga à parte reclamante. A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que é válida a cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020, aplicável aos bancários, sobre a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras concedidas judicialmente, para ações ajuizadas a partir de 1/12/2018. Tal disposição está em conformidade com a decisão do Tema 1.046 pelo STF, já que representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho (art. 7º, VI, da CR/1988) e não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível. Além disso, não está elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-904-95.2021.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1000882-76.2020.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-24137-42.2020.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; Ag-RRAg-1001424-10.2020.5.02.0089, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR-848-34.2022.5.13.0032, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024; EDCiv-RRAg-1000235-72.2020.5.02.0064, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 03/05/2024; RR-1001320-04.2019.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023 e RR-17703-34.2021.5.16.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024; RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 224, §2º, 611-A da CLT, art. 7º, VI, XXVI da CR, Súmula 109 do TST). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 128, I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 789, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: No caso dos presentes autos, o autor poderia ter suscitado tal questão em sede de contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada, mas não o fez, não havendo que se falar na alegada omissão. No entanto, tendo em vista que os requisitos de admissibilidade recursal são matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão, é importante esclarecer ao embargante que na GRU (Guia de Recolhimento da União), anexada sob id. bfbca3f foram inseridos corretamente os dados do processo, tais como o número e os nomes dos litigantes, constando expressamente no campo "Nome do Contribuinte" a reclamada "Itaú Unibanco S/A". Isso é o quanto basta para atestar a integridade do recolhimento, porquanto a lei não exige que a conta bancária debitada também seja de titularidade da parte, pelo que ficam rechaçados os embargos no aspecto. Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da deserção ou não de recursos em que terceiro estranho à lide faça o recolhimento em nome da parte, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II da CR/1988. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LV da Constituição da República. - violação dos arts. 3º, da Lei nº 10.101/2000, 457, caput e §1º da CLT. Consta do acórdão quanto à integração do AGIR semestral: ... dos acordos coletivos trazidos aos autos, cito por amostragem a CCT 2018/2019 (id. c6dfdc9), constata-se que institui de forma expressa a natureza indenizatória da referida verba, paga em decorrência do bom desempenho profissional e cumprimento de metas. Nesse sentido, a Cláusula Sexta da CCT determina que tal verba não será incorporada, em hipótese alguma, ao salário do empregado e não constituirá base de cálculo de qualquer encargo trabalhista. Dessa forma, não demonstrado pelo autor o pagamento da verba em desacordo com os referidos ditames normativos, há que se respeitar a norma coletiva que determinou expressamente a natureza indenizatória da participação nos resultados. Revendo entendimento anteriormente adotado, considerando a existência de dissenso jurisprudencial acerca da natureza das parcelas do Programa AGIR, a exemplo do "Agir Trilhas", do "Agir mensal", do "Agir Semestral Participação nos Resultados" e do "Agir Semestral Participação Complementar nos Resultados" quanto a períodos contratuais a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 457, §1º da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 400, do CPC, 427 do CC. Consta do acórdão: No que se refere às regras impostas na RP-52, esta Turma vinha até então adotando o entendimento de que o réu, ao "definir os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção", não criou um direito subjetivo de promoção para o trabalhador. O que se conclui, a partir da análise da referida norma, é que as promoções não são automáticas, sendo importante frisar que não dependem unicamente do resultado da avaliação individual do trabalhador, traduzindo-se em efetivo ato discricionário da empregadora. Não se podia negar, contudo, a existência de tabela de faixas salariais a serem seguidas como referência pelo banco, como próprio mencionado na RP-52 Com efeito, estabelece o item 4.1 da RP-52 (id. 44ff263) que os salários na admissão devem ser definidos com o primeiro ponto da faixa salarial como referência. Foi determinada a realização de perícia contábil, vindo aos autos o laudo de id. f86825d. E, na perícia de id. f86825d, não foi possível apurar-se as diferenças salariais porque o réu não juntou a documentação solicitada, em especial, as tabelas de faixas salariais, insistindo na tese de inexistência de referido documento, o que não se confirma pela análise da própria norma interna do réu. Vejamos o que discorreu a perícia: "DA REMUNERAÇÃO - POLÍTICA INTERNA DE CONCESSÃO DE MÉRITO E PROMOÇÃO - Ao analisar os critérios de promoção e mérito contidos na RP- 52, verifiquei que são realizadas por meio de análise de desempenho individual do funcionário. - Nas avaliações existem 2 eixos X e Y, com critérios objetivos técnicos e comportamentos respectivamente, critério de avaliação vigorou por todo contrato de trabalho, mas o reclamado não apresentou as avaliações para análise do resultado final. - A concessão de promoção e mérito, com consequente evolução salarial depende do "status", ou seja, resultado da sua avaliação que deve ser "performado" ou acima. - O reclamado também não apresentou as tabelas salariais e , assim como não apresentou os motivos da não concessão faixas de mérito salarial durante o pacto contratual, mesmo tendo boas notas em suas avaliações. - Assim, concluo que parcialmente prejudicada a análise técnica pela ausência das avaliações de desempenho e faixas salariais." (grifo acrescido) Ora, no entendimento deste Relator, se não existissem as faixas salariais pré-definidas, as disposições da RP-52 seriam completamente inócuas, pois não haveria valores a serem utilizados como referência. E, uma vez reconhecida a existência de uma tabela com as faixas salariais, era ônus do reclamado comprovar que o salário quitado ao reclamante correspondia, pelo menos, ao valor mínimo previsto na tabela, em observância da Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que se considere que a concessão de promoções esteja afeta ao poder discricionário do réu, meu entendimento era no sentido de que a análise da norma interna RP-52 revela a necessidade de observância do primeiro ponto da faixa salarial na admissão dos empregados, estabelecendo um piso salarial a ser observado para cada cargo de sua estrutura. Ou seja, mesmo se reconhecendo que o direito aos reajustes por promoções e mérito é matéria restrita ao poder diretivo do empregador, a observância do piso salarial fixado por norma interna traduz norma cogente e deve ser por ele observada. O fato de não possuir plano de cargos e salários homologados no MTE não exoneraria o réu de observar as normas internas de caráter obrigatório por ele mesmo instituídas. Aplicaria ao caso, portanto, a presunção prevista no art. 400 do CPC, presumindo-se a existência de diferenças de remuneração decorrentes da inobservância do piso salarial fixado por norma interna. Já com relação aos aumentos decorrentes de promoção e mérito, como acima analisado, entendo que os mesmos não são automáticos, estando sujeitos à discricionariedade do empregador, traçando a RP-52 apenas diretrizes a serem seguidas, sem caráter vinculativo. Feitas tais considerações, observo que o Pleno do Tribunal em julgamento realizado em 13/02/2025, ao apreciar o IRDR 0015903-32.2024.5.03.0000, Tema 29: "A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, contempla regras acerca da progressão na carreira nos moldes de um plano de cargos e salários, ou o normativo interno estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, sem observância obrigatória?" vencido o Relator no aspecto, fixou a tese que "A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco S.A., não equivale a um plano de cargos e salários. Trata-se de normativo que estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, com critérios direcionados aos gestores da empresa, os quais não geram a obrigatoriedade de observância do piso salarial na admissão, tampouco a concessão automática de aumento salarial por mérito e promoção". Neste diapasão, vencido este Relator que, conforme fundamentação acima, possui entendimento diverso, em atendimento ao fixado no Tema 29, o Reclamante não tem direito as diferenças tanto de progressões quanto de piso salarial, decorrente da aplicação da RP 52. Assim, considerando a decisão plenária do TRT-3ª Região, proferida no IRDR 0015903-32.2024.5.03.0000, dou provimento ao recurso do Reclamado para absolvê-lo da condenação de pagamento de diferenças salariais mensais decorrentes da inobservância do salário previsto para a primeira faixa salarial, bem como da não concessão do reajuste sobre o salário base, decorrente de promoção e mérito e seus respectivos reflexos, consequentemente nego provimento ao recurso do reclamante. Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST a respeito do fato de a Circular Normativa Permanente RP-52 do Itaú Unibanco constituir apenas uma diretriz interna para a política salarial do banco, sem observância obrigatória, ou se tratar de um normativo de caráter vinculativo que contempla regras de progressão na carreira quanto à remuneração fixa, nos moldes de um Plano de Cargos e Salários, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 400 do CPC. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FELIPE BERGANTINI DUMBRA
- ITAU UNIBANCO S.A.
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