Eduardo Dos Santos Rodriguez e outros x Eduardo Dos Santos Rodriguez e outros
ID: 322403870
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020003-54.2022.5.04.0232
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Advogados:
DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS
OAB/RS XXXXXX
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ROSSANA MARIA LOPES BRACK
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020003-54.2022.5.04.0232 RECORRENTE: EDUARDO DOS SANTOS RO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020003-54.2022.5.04.0232 RECORRENTE: EDUARDO DOS SANTOS RODRIGUEZ E OUTROS (2) RECORRIDO: EDUARDO DOS SANTOS RODRIGUEZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6e801f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020003-54.2022.5.04.0232 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): 1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. 2. PIRELLI PNEUS LTDA. Advogado(a)(s): 1. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS - 17125) 2. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS - 17125) Recorrido(a)(s): 1. EDUARDO DOS SANTOS RODRIGUEZ 2. PIRELLI PNEUS LTDA. 3. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Advogado(a)(s): 1. DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS - 48951) 2. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS - 17125) 3. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS - 17125) Recurso de: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Admito o recurso de revista no item. A Súmula n. 423 do TST dispõe que "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." (grifei). Entretanto, o advento da tese fixada no tema 1046 pelo STF alterou o âmbito de conformação jusfundamental dos direitos em questão nessa controvérsia, promovendo uma potencial exceção a esse enunciado. Segundo essa tese, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A situação dos autos envolve a prática habitual de horas extras, em turnos ininterruptos de revezamento, quando já elastecida, por norma coletiva, a jornada de trabalho para além de 6 horas e sobre ela a jurisprudência do TST vinha se posicionando no sentido de que tal hipótese consubstanciava distinção relevante à incidência do Tema 1046, de modo que era desconsiderada a jornada negociada coletivamente e determinado o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6a diária. Não obstante, em decisão proferida em abril de 2024, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que o entendimento de Turma do TST - no sentido de que a prática habitual de horas extras, em turnos ininterruptos de revezamento, quando já elastecida, por norma coletiva, a jornada de trabalho para além de 6 horas consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 - afronta o Tema 1046: "Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024). A partir desse novo contorno dado pelo STF, parte das Turmas do TST passou a decidir nesse mesmo sentido, exemplificativamente: "(...) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. DIVISOR. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula no 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário no 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente.(...)" (RR-1284- 70.2012.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). Nesse mesmo sentido: RRAg-0012030-21.2016.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/07/2024. Por outro lado, identificam-se precedentes - igualmente posteriores à decisão proferida pelo STF acima transcrita - mantendo o entendimento de que tal hipótese consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046, exemplificativamente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Nos termos da Súmula no 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, no caso dos autos, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório, afastou a aplicação do instrumento coletivo, que previa o elastecimento da jornada para 8 horas diárias em turnos ininterruptos, porquanto havia desrespeito ao pactuado, em face da prestação habitual de horas extras. Neste contexto, não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas do desrespeito ao pactuado pelo próprio empregador, exatamente, daquilo que foi ajustado, o que afasta a pertinência ou aderência ao Tema no 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (...)" (Ag-AIRR-10412-33.2022.5.03.0091, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10046-21.2016.5.03.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024. Ora, é da índole do recurso de natureza extraordinária, tal como o recurso de revista, viabilizar aos Tribunais Superiores - Cortes de Precedentes por excelência - o exercício da sua função de uniformizar a jurisprudência em âmbito nacional, de modo a garantir a Unidade do Direito, corolário da fusão entre a segurança jurídica e a isonomia do jurisdicionado. Aos Tribunais Superiores compete formar precedentes e assegurar sua aplicação. E um dos meios que permite essa tarefa é exatamente o exame de recursos de revista. Tendo isso em vista, a fim de viabilizar ao E. TST que exerça sua função uniformizadora de Corte de Precedentes, admite-se o recurso de revista por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Dou seguimento no item "4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - Violação dos artigos 7º, XIII, XIV e XXVI da CF, 59 da CLT. Inobservância da súmula 423 do TST e Divergência jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O art. 71, caput, da CLT, estabelece que, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora. O parágrafo 4º do mesmo dispositivo - com redação anterior às modificações da Lei 13.467/2017, porquanto ao tempo dos fatos (início do contrato de trabalho foi em 2006), conforme art. 6º da LINDB - dispõe que o gozo incompleto desse intervalo implica o pagamento do período correspondente (1 hora) com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nos termos do § 3º do artigo 71 da CLT, o limite mínimo de uma hora para descanso e alimentação dos trabalhadores apenas pode ser reduzido quando autorizado por ato formal do Ministro do Trabalho e desde que atendidos as exigências concernentes à "organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares", requisitos cumulativos não implementados no caso dos autos. Cabe reiterar que se trata de norma heterônoma de indisponibilidade absoluta, o que impede que norma coletiva reduza o campo de proteção. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência deste Tribunal Regional, conforme a Súmula nº 38 (INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3° do artigo 71 da CLT.), e o item II da Súmula 437 do TST. No que tange a existência de previsão em norma coletiva quanto à possibilidade de redução de intervalos intrajornada, entendo que a hipótese se amolda à exceção contemplada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046 do STF, ou seja, a alteração promovida por meio dos instrumentos normativos importa em violação a direito constitucional e, portanto, indisponível. A percepção de que há violação ao texto constitucional exsurge do confronto dessa cláusula normativa com o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança contida, no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Os parâmetros mínimos de intervalos intrajornada, interjornadas e entrejornadas estabelecidos na lei não decorrem de critério de valor aleatório do legislador; pelo contrário, estão relacionados diretamente à segurança e saúde do trabalhador exposto a longas jornadas de trabalho e à necessidade, de nesses interregnos, recuperar suas forças físicas e mentais para uma outra jornada e, assim permanecer trabalhando sem comprometer sua saúde e sua própria vida. Com efeito, a manutenção da higidez física e mental do trabalhador é parâmetro, critério de valor humano, que norteia todo o capítulo da CLT ao impor limites e condições à carga horária de trabalho a que se sujeita o empregado. E tanto é assim que a própria Constituição da República assimila e reforça essa garantia quando assegura, como direito fundamental social no já citado o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. A natureza das normas relativas aos limites de jornada do trabalhador, portanto, está intrínseca e indissociavelmente ligada à garantia constitucional de manutenção de condições de saúde, higidez e segurança do trabalho. Observo que, no caso concreto, em que o contrato iniciou anteriormente às alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467 da CLT (em 2006), é desnecessária qualquer consideração acerca de cogitar-se de amparo legal para a disposição normativa em questão, visto que a nova dicção dos arts. 611-A e B da CLT simplesmente não é aplicável. Diante de todos os aspectos mencionados e ponderados, portanto, entendo que tanto as normas que facultam a relativização dos preceitos relacionados à jornada de trabalho vêm de encontro a direito fundamental social dos trabalhadores que assegura "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Assim, afasto a aplicação das normas coletivas da categoria quanto à redução do intervalo intrajornada. No caso dos autos, é incontroverso que havia a concessão de trinta minutos diários de intervalo para repouso e alimentação, não tendo havido a fruição do intervalo mínimo legal. Revendo entendimento anterior, adoto a orientação dominante da jurisprudência expressa na Súmula 437, I, do TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. E deste Regional, conforme a Súmula nº 63: INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Considerando a jornada cumprida pelo autor, é devida a concessão de intervalo para repouso e alimentação de uma hora, e não quinze minutos, sendo aplicável o entendimento consagrado na Súmula 437, IV, do TST: "(...) IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." Com relação à natureza da parcela, conforme o item III da Súmula 437 do TST, trata-se de parcela salarial diante do § 4º do art. 71 da CLT dispor que o gozo incompleto desse intervalo implica a obrigação do empregado de "remunerar" o período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) - hora mais adicional - sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Tendo em vista a data de admissão do autor, a alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 não afetam a relação ora em debate, sendo considerada, portanto, a legislação vigente ao início do contrato de trabalho. Diante da fruição parcial do intervalo intrajornada, o reclamante faz jus ao pagamento de uma hora como extra por dia de trabalho em que o intervalo intrajornada tenha sido suprimido, com adicional de 50%, e os mesmos reflexos já deferidos para as horas extras, observados os registros de jornada, a jornada arbitrada e o período imprescrito. Ressalto que a alegação da reclamada de que "a Portaria n.º 186, de 16 de novembro de 2015, na qual restou decidido pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Rio Grande do Sul, no seu artigo 1.º, que a reclamada tem expressa autorização para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação dos seus funcionários, para 30 minutos" não é suficiente para afastar a condenação no caso. Reitero que a autorização do Ministro do Trabalho deve estar acompanhada do atendimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios e de que os respectivos empregados não estejam sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Com efeito a decisão que invalida o regime de revezamento, e reconhece a jornada de seis horas para fins de apuração das horas extras torna incontroverso ter o autor trabalhado em jornadas superiores, como comprovam os espelhos de ponto." (com grifos da parte recorrente). Admito o recurso de revista no item. Inicialmente, em relação às alegações recursais envolvendo o direito intertemporal relacionado à reforma trabalhista, quanto às alterações legais no intervalo intrajornada, resta prejudicado o exame de admissibilidade do recurso de revista em face da perda superveniente do interesse recursal, diante do juízo de adequação efetuado pela Turma julgadora no acórdão de ID. ef76bed, restando a decisão, nos aspectos versados, favorável à parte recorrente. Prosseguindo no exame, quanto às alegações relacionadas à validade da norma coletiva que reduz o tempo do intervalo intrajornada, observa-se que a decisão recorrida, conforme se verifica no trecho do acórdão constante das razões recursais, contém discussão a respeito da validade de norma coletiva autorizando a redução ou supressão do intervalo intrajornada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estava consolidada no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho com essa previsão, sob o fundamentado de que o intervalo se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, conforme expressamente referido na Súmula 437, item II, daquela Corte. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", introduzindo aparente conflito entre as teses contidas em ambos os precedente. Desde então, o TST vem produzindo farta jurisprudência sobre a matéria, sendo possível identificar a formação de duas correntes, uma a sustentar a continuidade do entendimento da Súmula 437, II, e outra defendendo a sua superação, por força do caráter vinculante do precedente qualificado proferido pelo STF. No sentido de que persiste a invalidade da norma coletiva que reduz ou suprime o intervalo intrajornada, o seguinte julgado: "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal , ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), reduzindo o período de gozo para 30 minutos. Para examinar a questão, primeiramente cabe reconhecer-se que as normas jurídicas concernentes a intervalos também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. As regras legais concernentes a intervalos intrajornadas ostentam, sim, manifesta dimensão de saúde, higiene e segurança laborais da pessoa humana do trabalhador, respaldadas pela Constituição, que tem claro propósito de garantir a eficácia máxima das normas jurídicas do País que propiciem a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XII, da CF). Trata-se de constatação firme assentada pelas Ciências que se dedicam ao estudo do trabalho e do meio ambiente do trabalho e das doenças e outros malefícios (acidentes) provocados na pessoa humana envolvida na dinâmica do mundo do trabalho. Os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação da Constituição da República à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Conquanto a Lei 13.467/2017 tenha buscando, inusitadamente, desvincular as normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos trabalhistas do campo da saúde, higiene e segurança do trabalho (novo art. 611-B, parágrafo único, CLT), esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine, todos da CF/88). Com efeito, o tema da jornada de trabalho tem sido associado à análise e realização de uma consistente política de saúde no trabalho. Assim, as normas jurídicas concernentes à duração do trabalho já não são mais normas estritamente econômicas, uma vez que alcançam, em certos casos, a função determinante de normas de saúde e segurança laborais, assumindo, portanto, o caráter de normas de saúde pública. A Constituição da República apreendeu, de modo exemplar, essa nova leitura a respeito da jornada e duração laborativas e do papel que têm no tocante à construção e implementação de uma consistente política de saúde no trabalho. Por essa razão é que a Constituição de 1988, sabiamente, arrolou como direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII). Pela mesma razão é que a ação administrativa estatal, por meio de normas de saúde pública e de medicina e segurança do trabalho que venham reduzir o tempo lícito de exposição do trabalhador a certos ambientes ou atividades (mediante portarias do Ministério do Trabalho, por exemplo), é francamente determinada pela Constituição, mediante inúmeros dispositivos que se harmonizam organicamente. Citem-se, por exemplo, o mencionado art. 7º, XXII, que se refere ao direito à redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; o art. 194, caput, que menciona a seguridade social como "conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde..."; o art. 196, que coloca a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."; o art. 197, que qualifica como de "relevância pública as ações e serviços de saúde..."; cite-se, finalmente, o art. 200, II, que informa competir ao sistema único de saúde "executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador". Nesse quadro, sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (art. 75 da CLT). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Em síntese: as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas são, de maneira geral, imperativas; embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada - quando a própria regra estatal autoriza a negociação coletiva sobre a matéria -, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo art. 71 da CLT (nesta linha acentuam a ex-OJ 342, I, da SDI-I do TST e a atual Súmula 437, II, da mesma Corte Superior). Observe-se que não se está negando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas (caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido, caso o estabelecimento tenha refeitório próprio (e não haja a prática de horas suplementares) - dado que esta redução é expressamente autorizada pela lei (§ 3º do art. 71), no suposto de que a essência das considerações de saúde e segurança laborais estará ainda assim sendo preservada. Mas, obviamente, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização legal poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer, também, por meio da Lei n. 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" (novo art. 611-A, III, CLT), devendo a situação concreta ser avaliada pelo Poder Judiciário. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornada superiores a seis horas, consagrado pelo art. 71, caput , da CLT, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437, II, do TST). Aliás, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Nesse sentido, remete-se ao excerto do voto do Exmo. Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, colacionado à decisão agravada e à tabela-resumo da jurisprudência do TST e do STF sobre âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por meio de acordos e negociações coletivos. Observe-se que o intervalo intrajornada foi abordado no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST, expressamente elencada na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF", mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (art. 71, caput, da CLT), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017, deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para 30 minutos. Julgados. Quanto ao período contratual posterior à Lei 13.467/17, também não se aplica norma coletiva que reduziu em 30 (trinta) minutos o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, tendo em vista que, na hipótese vertente, o direito ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para o labor em jornada superior a seis horas diárias já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do Obreiro, não podendo ser modificado em prejuízo do empregado por meio de norma coletiva. Assim, por se tratar da hipótese de direito adquirido, protegido expressamente pela Constituição Federal, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, e 60, § 4º, da CF/88, o presente caso se enquadra na tese firmada no tema 1046/STF. Julgados. Irreparável, portanto, a decisão agravada, que conheceu do recurso da Reclamante, por contrariedade à Súmula 437, II/TST, e deu provimento para restabelecer a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extraordinária por dia, pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-EDCiv-RR-11335-76.2020.5.15.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/11/2024). Na mesma linha: RRAg-Ag-AIRR-294-48.2017.5.05.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; AIRR-20643-89.2019.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024). Ilustrando o entendimento de que deve preponderar a norma coletiva, ainda que observado um limite máximo de redução do intervalo, a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 45 MINUTOS - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante gozava de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada por força de acordo coletivo e reputou inválida a redução do intervalo por negociação coletiva. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 3. As negociações coletivas que tenham por objeto reduções intervalares estiveram entre as situações-tipo que deram ensejo à manifestação do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, porquanto mencionado expressamente no acórdão proferido no exame do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 a revisão do entendimento manifestado quanto aos Temas 357 (ampliação da jornada dos turnos de revezamento e intervalo intrajornada) e 762 (horas in itinere ) da tabela de Repercussão Geral. Com essa decisão, portanto, tem-se que o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior Trabalhista, outrora cristalizado na Súmula nº 437, II, cede lugar a uma nova possibilidade negocial instituída pelo STF. 4. Esta 2ª Turma do TST concluiu que a tese jurídica veiculada no Tema 1046 de Repercussão Geral confere validade à cláusula normativa que flexibiliza a duração do intervalo intrajornada, desde que preservado um tempo mínimo de intervalo que transpareça a disponibilidade relativa do direito em questão, e, não, a sua disponibilidade absoluta (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, Rel. Ministra Liana Chaib, acórdão publicado no DEJT em 1/12/2023). Considerou-se válida a negociação coletiva que reduziu o tempo do intervalo intrajornada para 30 minutos, tratando-se, portanto, de situação mais restritiva do que a dos presentes autos. 5. Nesses termos, em face da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para declarar a validade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 45 minutos e, em consequência, excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da não fruição integral do intervalo intrajornada de uma hora no período do contrato de trabalho não prescrito e abrangido pelas normas coletivas até abril de 2009. 6. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular" (RRAg-1152-87.2014.5.01.0342, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024). E também: RR-11566-84.2016.5.03.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024; RR-1001971-53.2017.5.02.0704, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/02/2024; RR-1001967-48.2017.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; RRAg-100-17.2014.5.09.0671, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024. Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso de revista, nesse aspecto, no item "5. INTERVALOS INTRAJORNADAS - Violação ao art. 71, § 4º, da CLT - Afronta ao art. 7º, XIII e XXVI da CF/88 - Violação ao art. 71, § 3º da CLT - Divergência jurisprudencial", por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional, ocorrendo inclusive em relação à alegação de divergência jurisprudencial, cuja análise se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nos demais aspectos, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento no item "6. HORAS EXTRAS PELA TROCA DE UNIFORME - Violação aos artigos 58 §1º e 818, I da CLT, artigos 373, I e 374, II e III do CPC, Inobservância da súmula 366 do TST e Divergência jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço. Não admito o recurso de revista no item. A matéria não se encontra prequestionada à luz do art. 620 da CLT, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I do TST. O Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Nego seguimento no item "7. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -AFRONTA AO ART. 620 DA CLT". Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição / Interrupção / Protesto Judicial. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 (IRR Tema nº 170), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "8. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 11 §3º DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Não admito o recurso de revista no item. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a "primeira ré" (que detém a responsabilidade principal pelo adimplemento dos créditos deferidos à parte autora) carece de interesse recursal relativamente à atribuição ou não de responsabilidade solidária à "segunda ré" (que teve declarada em juízo a sua responsabilidade solidária, em razão da formação de grupo econômico com a primeira). Isso porque, caso afastada a declaração da responsabilidade solidária, tal decisão beneficiaria apenas a "segunda ré". Nesse sentido: "(...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que restou comprovada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, ante a existência de sócios em comum, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas, com base no disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nesse cenário, a empregadora do Reclamante, devedora principal, não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100998-24.2020.5.01.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10739-60.2016.5.03.0164, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-86-44.2017.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023; AIRR-106-38.2017.5.09.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019; Ag-RRAg-534-04.2022.5.09.0678, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023; RRAg-88-51.2015.5.02.0060, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-786-85.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022; (Ag-AIRR-27-61.2017.5.09.0664, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; ARR-1001410-96.2017.5.02.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2019. Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "9. INEXISTENCIA DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - Violação aos artigos 2º e 818 da CLT, artigos 373 do CPC, artigo 265 do CCB e artigo 5º, II da CF88 Divergência jurisprudencial", por ausência de interesse recursal. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. Recurso de: PIRELLI PNEUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A sentença reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas, conforme a seguinte fundamentação: "Ainda que as reclamadas neguem nos presentes autos a formação de grupo econômico entre si, é de conhecimento deste Juízo, devido à análise da documentação constante nos autos e nos incontáveis processos semelhantes que tramitam nas unidades judiciárias de Gravataí, que há efetiva formação de grupo econômico entre elas. Tanto é assim que no processo n° 0008200-68.2008.5.04.0231, que tramita nesta unidade judiciária, a reclamada Prometeon peticionou, em 30.08.2022, informando que houve cisão parcial da empresa Pirelli Pneus, com versão de parcela de seu patrimônio em favor da empresa TP Industrial de Pneus Brasil Ltda., reconhecendo que a empresa TP (antiga denominação da empresa Prometeon) tornouse sucessora da empresa Pirelli em Gravataí. Mais adiante, na mesma petição, a empresa Prometeon admite que o GRUPO PIRELLI definiu uma nova estrutura organizacional e que suas atividades passaram a ser realizadas por meio de duas estruturas independentes, ou seja, pelas empresas Pirelli Pneus e Prometeon Tyre Group. Veja-se que a empresa Prometeon admitiu na petição do dia 30.08.2022 que forma grupo econômico com a empresa Pirelli, o chamado GRUPO PIRELLI, o que foi avalizado pela empresa Pirelli em petição protocolada naqueles autos no dia 10.10.2022, na qual concorda com o procedimento da Prometeon (que solicita o levantamento de depósitos judiciais efetuados pela Pirelli). Por tais razões, tenho por admitida a sucessão de empresas e formação de grupo econômico. Ademais, analisando a documentação constante nos apresentes autos, exemplificativamente, a ata de reunião de sócios da reclamada Prometeon, realizada em junho de 2020, fls. 608/609, demonstra a participação em seu quadro societário da empresa Pirelli & C.S.p.A, a qual também aparece como sócia da reclamada Pirelli Pneus Ltda., na ata da reunião de sócios realizada em abril de 2017, fls. 639/641. Além da existência de sócios em comum durante grande parte da vigência do contrato mantido com o autor e da similaridade do objeto social das empresas rés, verifica-se a identidade de endereço das reclamadas, conforme documentos de fls. 781 e 793. Assim, apesar das incontáveis alterações contratuais das empresas rés que invariavelmente são noticiadas nos autos, tenho que as informações contidas no presente feito e de conhecimento do Juízo em virtude dos inúmeros processos semelhantes que tramitam nas unidades judiciárias de Gravataí, são suficientes para caracterizar que as empresas estão interligadas, formando grupo econômico, nos termos do art. 2°, parágrafo segundo, da CLT, razão pela qual há responsabilidade solidária pelos créditos eventualmente deferidos. Por todo o exposto, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. e Pirelli Pneus Ltda. pelos créditos que venham a ser deferidos ao reclamante. Ambas as empresas recorrem. A PROMETEON argui que "As empresas demandadas não atuam sob a mesma direção, controle e administração uma das outras e, não obstante a ressalva do §3º não há identidade de sócios ou confusão patrimonial". Argumenta que, "Em que pese ter havido participação societária entre empresas na fase pré-cisão no período compreendido entre o final de 2015 até 2017 como já referido, já desde 2018 não há ligação de fato entre estas, seja contratual comercial ou de qualquer natureza". Requer a reforma da sentença para que seja afastada a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária atribuída. Na mesma linha, a PIRELLI nega a existência de grupo econômico e atuação em conjunto. Argumenta que possuem CNPJ diversos; que não está estabelecida no Brasil; que a inicial confirma que houve assunção pela empresa Prometeon; que "não atuam sob a mesma direção, controle e administração uma das outras e, não obstante a ressalva do §3º não há identidade de sócios ou confusão patrimonial"; que não houve sucessão de empregadores. Pede o afastamento do reconhecimento do grupo econômico. Narra que ocorreu a cisão parcial da pessoa jurídica de direito privado PIRELLI PNEUS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 59.179.838/0003- 07, de modo que versão de parcela de seu patrimônio passou a favor de TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.301.988/0001/61, passando a operar na Unidade de GRAVATAÍ/RS. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária atribuída. Examino. O reclamante foi contratado em 2006, pela primeira ré (PIRELLI - conforme consta na CTPS id. f20f51f), com contrato extinto em 2021. Afirmou que iniciou suas atividades junto à reclamada como "Auxiliar Produção Pneus", passando, posteriormente, às funções de "Conferente Armazém I", "Reparador Raspador", "Trocador de Moldes" e "Controlador Eficiência Maquinário". No tocante à alegação de grupo econômico entre as reclamadas, este ponto é recorrente neste Tribunal Regional e já apreciado por esta Relatora. Portanto, adoto, como razões de decidir, as seguintes fundamentos e conclusões: "(...) A alteração contratual da reclamada Prometeon datada de março de 2018, id a801b2a - Pág. 1 a 9, demonstra a participação em seu quadro societário da empresa Pirelli & C.S.p.A, a qual também aparece como sócia da reclamada Pirelli Pneus Ltda., na ata da reunião de sócios realizada em abril de 2017 e anexada sob id 0cc44ab - Pág. 1 a 3. Some-se a isso o fato de as reclamadas apresentarem defesa conjunta nos autos e serem representadas pelos mesmos procuradores. Assim, além da existência de sócios em comum entre as reclamadas durante grande parte da vigência do contrato mantido com o autor e da representação pelos mesmos procuradores, o objeto social das empresas é muito similar, o que evidencia o interesse comum mantido entre si. Ademais, em consulta à própria página institucional da reclamada Prometeon - https://www.prometeon.com/BR/pg_BR - verifica-se a estreita relação mantida entre as rés, ao se apresentar da seguinte forma: "Oficialmente criada em 2017 a partir da divisão da parte industrial da PIRELLI Tyre, a Prometeon inicia seu caminho com a produção e a venda de pneus da marca PIRELLI. Na atualidade, a empresa está gradualmente desenvolvendo uma abordagem multimarca e multiproduto e ampliando seu conhecimento tecnológico". (grifei) De tal modo, apesar das incontáveis alterações contratuais das empresas rés que invariavelmente são noticiadas nos autos, tenho que as informações contidas no presente feito são suficientes para caracterizar que as empresas estão interligadas, formando grupo econômico, nos termos do art. 2°, parágrafo segundo, da CLT, razão pela qual há responsabilidade solidária pelos créditos eventualmente deferidos. Por todo o exposto, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. e Pirelli Pneus Ltda. pelos créditos deferidos ao reclamante. Consigno que é entendimento desta magistrada que o pedido de condenação das reclamadas feito na petição inicial autoriza o julgamento da responsabilidade solidária, razão pela qual não serão aceitos embargos de declaração sobre a matéria." Sobre o caso em análise, conforme precedente desta 6ª Turma, entendo que a sentença corretamente reconheceu o grupo econômico envolvendo as empresas rés. No mesmo sentido, nos termos da fundamentação supra transcrita que passa a compor as razões de decidir, mantenho a decisão de origem. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da primeira reclamada (PIRELLI). Nego provimento ao recurso da segunda reclamada (PROMETEON)." (grifos da parte recorrente). Admito o recurso de revista no item. Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a sua personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica (art. 2º, § 2º), passou a também ser possível quando essas empresas mantenham cada uma sua autonomia, mas havendo a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo por coordenação. Por força dessa alteração legislativa, a jurisprudência do TST passou a reconhecer a formação de grupos econômicos tanto por subordinação, quanto por coordenação, nos casos em que o contrato de trabalho em análise tiver iniciado antes e encerrado depois do início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), havendo divergência entre as Turmas sobre a possibilidade de os efeitos do reconhecimento do grupo por coordenação retroagirem ao período anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Do ponto de vista doutrinário, é "possível a aplicação retroativa de lei trabalhista, para beneficiar o trabalhador, desde que: 1º - não prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (...); 2º não haja desvio quanto ao fim social colimado" (CATHARINO, José Martins. Compêndio Universitário de Direito do Trabalho. Vol. 1. São Paulo: Editora Jurídica e Universitária, 1972, p. 125). Exemplificativamente, o seguinte acórdão: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT o qual prevê, para tanto, ser necessário " a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Diante dessa alteração legislativa, tem esta Corte firmado o entendimento de que, em havendo a rescisão contratual em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, deve ser aplicada a regra inserta no art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, que permite a configuração do grupo econômico quando comprovada a relação de coordenação entre as empresas, mesmo que a relação empregatícia tenha se iniciado em momento anterior à Reforma Trabalhista. Precedentes. No caso, o contrato de trabalho foi encerrado após a Reforma Trabalhista e o cenário descrito pelo regional, insuscetível reexame, conduz à efetiva caracterização do grupo econômico por coordenação. E qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST " (Ag-RRAg-332-51.2019.5.10.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). Entretanto, também se verificam julgados no TST determinando que os efeitos decorrentes do reconhecimento de grupo econômico por coordenação somente se iniciam a contar do início da vigência da Reforma Trabalhista, como segue: B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . Hipótese em que não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, mas apenas uma relação de coordenação. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017, incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. IV. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). V. Reconhecida a transcendência jurídica da causa , fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. VI. No caso em análise, o apelo da Reclamada merece parcial provimento para afastar o reconhecimento do grupo econômico e a sua consequente responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que não restou configurada a relação hierárquica entre as empresas e o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Já no que se refere às verbas trabalhistas do período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos da legislação vigente, razão pela qual foi mantido o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária da Recorrente. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1000759-48.2022.5.02.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025). Considerando não estar consolidado no âmbito do TST o entendimento sobre as consequências do reconhecimento do grupo econômico por coordenação, admite-se o recurso de revista no item "1. INEXISTENCIA DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 818 DA CLT, ARTIGOS 373 DO CPC, ARTIGO 265 DO CCB E ARTIGO 5º, II DA CF88 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", para fomentar a jurisprudência no âmbito daquele Tribunal, por possível violação ao disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /hwsc PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PIRELLI PNEUS LTDA.
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
- EDUARDO DOS SANTOS RODRIGUEZ
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