Deise Hoffmeister e outros x Deise Hoffmeister e outros
ID: 324602181
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020755-95.2022.5.04.0015
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CHARLES IRAPUAN FERREIRA BORGES
OAB/RS XXXXXX
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ANTONIO AUGUSTO TAMS GASPERIN
OAB/RS XXXXXX
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NEWTON DORNELES SARATT
OAB/RS XXXXXX
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CLAUDIO LUIZ KLASER FILHO
OAB/RS XXXXXX
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REGIS RAFAEL FLORES
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020755-95.2022.5.04.0015 RECORRENTE: DEISE HOFF…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020755-95.2022.5.04.0015 RECORRENTE: DEISE HOFFMEISTER E OUTROS (1) RECORRIDO: DEISE HOFFMEISTER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f87a937 proferida nos autos. ROT 0020755-95.2022.5.04.0015 - 5ª Turma Recorrente: 1. ITAU UNIBANCO S.A. Recorrente: 2. DEISE HOFFMEISTER Recorrido: DEISE HOFFMEISTER Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2025 - Id 3dd7816; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id 6787928). Representação processual regular (id 84275b9). Preparo satisfeito (id c2fa43b; 3b17b1b; dcef074). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Admito parcialmente o recurso de revista no item. Admito o recurso por possível violação aos artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, em face do prequestionamento da matéria pelo recorrente, sem que a Turma julgadora tenha se pronunciado a respeito do questionamento acerca da “existência e aplicabilidade da norma coletiva que fixa jornada específica para bancários que recebe gratificação de função (clausula 11, §3º da CCT 2020/2022 (introduzida desde a cláusula 1ª DA CCT aditiva 2018/2020 - ID. 27ffdda, fl. 1991 - com vigência desde 01/12/2019)”. Quanto às demais questões suscitadas, entendo que foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Diante do recebimento do recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional", dada a relação de prejudicialidade quanto à nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional e o tópico analisado, concede-se seguimento ao recurso de revista quanto ao item "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA MEDIANA – GERENTE RELACIONAMENTOS EMPRESA – APÓS 01/12/2017 – FIDÚCIA MÉDIA DO ART. 224, § 2º DA CLT E A CONTRARIEDADE À SÚMULA 287, 1ª PARTE, DO TST.”, por possível contrariedade ao disposto no art. 611-A, I e V, da CLT, nos termos do art. 896, 'c', da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "De acordo com o entendimento desta Turma, os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não servindo de teto para a condenação. Isto porque a parte, ao ingressar com a ação, não tem conhecimento amplo daquilo que lhe é devido, o que somente poderá ser alcançado mediante a análise da documentação em poder da empregadora. Assim, somente em liquidação de sentença é que poderá haver a apuração do montante efetivamente devido. " Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "OS VALORES DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL E A OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM FOCO NOS LIMITES DA LIDE – VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II DA CF, ART. 840, § 1º DA CLT E ARTS 141 E 492 DO CPC". 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Entendo que, além da legitimidade ativa para a pretensão objeto do protesto (art. 8º, II da Constituição Federal), é indispensável e na ação interruptiva do prazo prescricional deve ser individualizada a obrigação pretensamente inadimplida, o que não é o caso, da genérica alegação de inadimplemento, relativamente a direitos em tese. O protesto judicial tem por finalidade dar ciência ao pretenso devedor quanto ao descumprimento da obrigação, possibilitando, inclusive, que se desonere da sua prestação, o que não ocorre no caso, relativamente à ação referida, por ausência de indicação da obrigação pretensamente descumprida. Não obstante, prevalece entendimento da Turma que possibilita a interrupção da prescrição com base no protesto interruptivo da prescrição, o que mantenho para manter a uniformidade das decisões deste Órgão Julgador: A Lei nº 13.467/2017 introduziu o § 3º no art. 11 da CLT, com a seguinte redação: "§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." Antes da vigência da mencionada lei, o cabimento de protesto para a interrupção de prescrição já era aceito nesta Justiça Especializada, nos termos do art. 202 do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial foi consubstanciado na OJ nº 392 da SDI-I do TST: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." A discussão, no presente processo, é quanto à existência ou não de limitação da possibilidade de interrupção prescricional apenas ao ajuizamento de reclamatória trabalhista em sentido estrito, diante do § 3º do art. 11 da CLT acima transcrito. Sobre a matéria, assim explanam Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto: "A introdução de novas regras processuais trabalhistas por força da Lei nº 13.467/2017 torna mais censurável qualquer tentativa de restrição normativa às múltiplas possibilidades de interrupção do prazo prescricional previstas na legislação comum. Os riscos da sucumbência recíproca em relação aos honorários advocatícios e a necessidade de pedidos líquidos em toda inicial de qualquer valor da causa (CLT, arts. 791-A, § 3º, e 840, § 1º, a serem comentados mais adiante nesta obra) devem impor uma postura de maior prudência no exercício do direito de ação e, assim, a adoção da reclamação trabalhista como causa interruptiva exclusiva da prescrição conduziria o autor, quando ainda sem a plenitude de informações e provas para elaboração de sua petição inicial, ao inevitável ajuizamento inseguro de sua ação judicial para não sofrer os efeitos fulminantes da prescrição. Logo, a restrição injustificada da liberdade de interromper o cutelo prescricional da maneira mais adequada (judicial ou extrajudicialmente) implica, ao fim e ao cabo, ilegítima restrição ao próprio exercício eficaz do direito de ação, direito público e fundamental a todos previsto, indiscriminadamente, seja para tutelar a efetiva lesão, seja para tutelar a simples ameaça de lesão a direito (CF, art. 5º, XXXV). Note-se, a propósito, que a interrupção da prescrição, na forma do art. 202 do CC, é técnica que busca afastar a ameaça do tempo ante o próprio direito de ação, cujo exercício deve conduzir, o máximo possível, a uma decisão de mérito, justa e efetiva (CPC, art. 6º), ou seja, que prevalentemente toque o mérito propriamente dito e dê a cada um o que é seu. Não se esqueça, ainda, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se, entre outros, os direitos à liberdade e à igualdade (CF, art. 5º, caput). Por conta de tudo isso, não há como se aceitar que, doravante, o trabalhador brasileiro seja restringido em sua liberdade e forçado pelo legislador, sem justificativa plausível, a realizar interrupção prescricional exclusivamente pela via jurisdicional da reclamação trabalhista, diferentemente do que está reservado aos demais cidadãos brasileiros, que têm a seu favor as possibilidades informais e desburocratizantes do art. 202 do CC, que lhes confere plena liberdade para, também, extrajudicialmente, proceder à defesa de seus direitos por meio da oportuna interrupção do lapso prescricional da forma que melhor lhe convier (v.g., simples protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ou mesmo qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor). Logo em respeito ao direito de ação (CF, art. 5º, XXXV) e aos democráticos e sadios postulados da liberdade e isonomia (CF, art. 5º, caput), não pode haver dúvidas de que também o cidadão que trabalha poderá valer-se da ampla proteção contida em todas as hipóteses interruptivas previstas no art. 202 do CC. (...)" (Reforma Trabalhista: Análise comparativa e crítica da Lei n. 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. Souza Júnior, Antônio Umberto de [et al] - 2. ed. - São Paulo: Rideel, 2018, p. 33) Os autores prosseguem acrescentando o entendimento - do qual também compartilho - de que a interpretação do § 3º do art. 11 da CLT abrange todas as espécies de ações trabalhistas, incluindo, portanto, o protesto interruptivo da prescrição: "Em primeiro lugar, a expressão reclamatória trabalhista é espécie (nomenclatura arcaica da petição inicial ou dissídio individual para postulação de direitos decorrentes de relação de emprego, com procedimentos detalhados na CLT - rito ordinário e rito sumaríssimo - e no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 - rito sumário ou de alçada) e é gênero (como sinônimo de ação trabalhista), abarcando, nesta segunda dimensão semântica, os protestos judiciais. Se há tal ambiguidade na expressão, não será possível descartar, no mínimo, o manejo do protesto judicial para resguardar o reclamante ou uma categoria profissional contra os efeitos do tempo, aplicando o CPC ao processo do trabalho ante o passaporte normativo suficiente para seu uso na Justiça do Trabalho (CLT, art. 769; CPC, arts. 15 e 726, § 2º)." (Reforma Trabalhista: Análise comparativa e crítica da Lei n. 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. Souza Júnior, Antônio Umberto de [et al] - 2. ed. - São Paulo: Rideel, 2018, pp. 33/34) No mesmo sentido lecionam Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado: "De outro lado, contudo, o novo preceito legal inserido na CLT parece querer introduzir novidade altamente restritiva no que tange ao assunto prescricional: é que, mediante a frase "... a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista...", o novo § 3º do art. 11 da CLT tenta induzir à interpretação literalista de que os demais mecanismos de interrupção da prescrição, regulados pelo art. 202 do Código Civil - alguns deles plenamente compatíveis com o campo jurídico trabalhista -, não mais poderiam ser acatados nesta seara jurídica. Mas a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido preceito legal (novo §3º do art. 11 da CLT) não permite chegar a semelhante e injustificável interpretação restritiva. Os temas prescricionais são, sim, regidos, regra geral, pelo Código Civil Brasileiro, não havendo qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, apenas na Justiça do Trabalho, não incidam os fatores interruptivos compatíveis que são aventados por determinados incisos do art. 202 do CCB. Citem-se, ilustrativamente: a interrupção da prescrição "por protesto, nas condições do inciso antecedente" (inciso II do art. 202 do CCB); a interrupção da prescrição "por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor" (inciso V do art. 202 do CCB); a interrupção da prescrição "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito do devedor" (inciso VI do art. 202 do CCB)." (A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017, Maurício Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. LTr, 2018. pp. 113/114) Destaco que é nesse sentido o Enunciado nº 11 da II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, organizado pela ANAMATRA: "Interrupção da prescrição. Integração. Sendo a prescrição regulada pelo Código Civil, aplicam-se ao Direito do Trabalho as hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil, nos termos do art. 8º da CLT. Assim, é possível a interrupção da prescrição fora da hipótese prevista no § 3º do art. 11 da CLT" Ainda que esse enunciado não constitua propriamente súmula nem orientação jurisprudencial, tampouco tenha caráter vinculante, adoto-o como razões de decidir, consoante os fundamentos anteriormente expostos. Nesse sentido tem firmado entendimento esta Turma Julgadora: "PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. 1. O § 3º do art. 11 da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, não afastou a aplicação, na Justiça Trabalhista, das fontes subsidiárias ao direito do Trabalho que dispõem sobre o protesto interruptivo da prescrição. 2. A nova regra trabalhista contempla todas as espécies de ação, incluindo, portanto, a ação de protesto interruptivo da prescrição." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020655-47.2019.5.04.0662 ROT, em 20/10/2020, Desembargadora Rejane Souza Pedra - Relatora) "PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Diante da previsão de ajuizamento do protesto judicial como procedimento de jurisdição voluntária no atual Código de Processo Civil, subsiste o seu cabimento no processo do trabalho como forma de interrupção da prescrição, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-I do TST." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020493-29.2019.5.04.0023 ROT, em 13/11/2019, Desembargador Manuel Cid Jardon) "PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. O disposto no § 3º do art. 11 da CLT refere-se à "reclamação trabalhista", gênero que abrange o protesto interruptivo da prescrição, na forma do art. 202 do Código Civil. O cabimento de tal protesto no processo do trabalho já era reconhecido antes do advento da Lei nº 13.467/2017, como consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I do TST. Recurso ordinário do sindicato autor provido." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020219-43.2021.5.04.0331 ROT, em 31/08/2021, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper - Relatora) Quanto à legitimidade de entidades sindicais, o que inclui a Federação, para ajuizar protestos interruptivos de prescrição em favor de empregados, bem como a possibilidade de interromper a prescrição em relação às ações individuais ajuizadas, ressalto tratar-se de matéria conhecida desta Corte, destacando-se a seguinte ementa: "Prescrição. Protesto interruptivo. Substituição processual. O ajuizamento de protesto interruptivo de prescrição pelo sindicato, na condição de substituto processual, é hábil para interromper a prescrição do direito de ação em relação às horas extras, que decorre de política da empresa em relação à jornada." (TRT da 04ª Região, 9A. TURMA, 0128000-08.2007.5.04.0302 RO, em 12/04/2012, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Madalena Telesca, Desembargador André Reverbel Fernandes) Entendo, portanto, pela validade, em tese, do protesto antipreclusivo da prescrição ajuizado por entidades representantes de categorias profissionais, devendo ser admissível no seu sentido amplo, sendo inclusive desnecessária a juntada de rol de substituídos, pois a substituição processual prevista no art. 8º, III, da CF não se limita aos associados, abrangendo toda a categoria profissional representada. Nesse sentido, a substituição processual do sindicato estende-se a todos os integrantes da categoria, e não somente aos associados, motivo pelo qual não há falar em comprovação de associação ao sindicato, nem de autorização dos substituídos para ajuizamento de ação, tampouco de realização de assembleia específica para discutir permissão ao ajuizamento da ação. O Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal também já se manifestaram sobre a desnecessidade de que os substituídos outorguem autorização expressa ao sindicato, ou que para tanto seja adunado rol de substituídos para que se tenham por preenchidos os requisitos processuais, conforme se observa: "Processo Civil. Sindicato. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Legitimidade. Substituição processual. Defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais. Recurso conhecido e provido. O art. 8º, III, da Constituição Federal a estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido" (STF - Tribunal pleno - RE 210029/RS - Relator: Ministro Carlos Velloso. Publicado em 17.08.2007) RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. Em face do que dispõe art. 8º, III, da CF, entende esta Corte que o sindicato pode agir na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Desnecessária, assim, a apresentação do rol dos substituídos com a petição inicial. Recurso de revista a que se nega provimento. (Processo: RR - 26700-73.2009.5.15.0060 Data de Julgamento: 17/10/2012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012) Nesta esteira, também, a jurisprudência deste Tribunal Regional: "CARÊNCIA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Após o cancelamento da Súmula 310 do TST, que consignava interpretação restritiva à norma prevista no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, revigorou-se o entendimento de que o sindicato tem legitimidade ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional representada. Tal posicionamento já foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 210.029/RS, em que aquela Corte referendou a ampla legitimidade dos sindicatos para propor ações em nome da categoria profissional ou grupo de empregados, inclusive com possibilidade de tutela de interesses coletivos ou puramente individuais. Provimento negado." (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0051700-16.2009.5.04.0211 RO, em 14/03/2012, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, Juiz Convocado João Batista de Matos Danda) "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MATÉRIA PREJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, expressamente assegurou a ampla substituição processual, a ser exercida pelos sindicatos representativos das categorias profissionais, na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em questões administrativas ou judiciais, sem impor restrições. Não há cogitar, pois, de ilegitimidade do Sindicato autor para a propositura da ação. Provimento negado." (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0000398-82.2010.5.04.0252 RO, em 26/06/2012, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Vania Mattos, Juiz Convocado Raul Zoratto Sanvicente) O sindicato tem legitimidade para, em nome próprio, agir, na condição de substituto processual, buscando o cumprimento dos direitos trabalhistas sonegados dos membros da categoria. Não há qualquer restrição à atuação do ente sindical, uma vez que a Lei nº 8.078/1990 não limita a interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal. A legitimidade ampla dos sindicatos já foi reconhecida pelo STF com repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (STF - Tribunal Pleno - RE 883.642/AL - Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Publicado em 26/06/2015) Desse modo, é desnecessária a apresentação de rol de substituídos, autorização destes para o ajuizamento da ação e ata de assembleia discutindo tal propositura. Não há pois, qualquer afronta aos dispositivos legais e constitucionais suscitados pela reclamada, ora recorrente, restando correta a sentença, nos termos do entendimento do TST acima citado, o qual adoto. Ainda, a medida não exige discriminação detalhada dos direitos tidos como violados, bastando que aponte a violação. Assim, ainda que o direito protegido pelo protesto interruptivo seja individual e heterogêneo, tal não impede a validade da medida, que defende o direito homogêneo de todos seus substituídos de buscar em juízo os direitos preservados pelo protesto. Registro que o protesto interruptivo ajuizado antes das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 interrompe os prazos prescricionais bienais e quinquenais, na medida em que o art. 202 do Código Civil não estabelece tal distinção, em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, sendo o seu ajuizamento o marco para reinício da contagem prescricional: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se a controvérsia acerca da interrupção da prescrição nos casos de ajuizamento do protesto judicial. II. Consoante jurisprudência consolidada por meio da OJ 392 da SBDI-1 do TST, o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva (bienal) e a prescrição quinquenal. Nesse esteio, o entendimento predominante desta Corte Superior é no sentido de que a data do ajuizamento do protesto corresponde ao marco inicial para reinício da contagem da prescrição. III. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, o processamento do recurso de revista encontra óbice no disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ... " (RR-224-97.2014.5.05.0222, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. 1. O Tribunal regional entendeu que "Aposentando-se em 15/7/2007 e ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 6/7/2007 (fls. 29/32), não só a prescrição bienal restou interrompida mas, também, a prescrição quinquenal cujo termo tivera início com a data da lesão (15/7/2007)". 2. A pretensão do reclamado, Banco do Brasil, acerca da não interrupção da prescrição quinquenal encontra óbice na Súmula 333/TST, uma vez que a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, na forma como decidiu o Tribunal regional (...)" (TST - AIRR: 20308320095100003, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL - PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. O protesto judicial é medida aplicável no Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe a contagem dos prazos prescricionais bienal e quinquenal. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST. Precedentes. (...)" (TST - AIRR: 1722820115100009, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/10/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014) Portanto, não há falar em aplicação da interrupção dada pelo protesto apenas em relação à prescrição bienal. Ainda, o art. 202, parágrafo único, do Código Civil determina: "Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Assim, o marco inicial da prescrição quinquenal se desloca para o dia de ajuizamento do protesto interruptivo. (...) Nego provimento ao recurso da reclamada. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020493-28.2022.5.04.0733 ROT, em 26/06/2024, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) Assim, nego provimento ao recurso." Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 (IRR Tema nº 170), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico “A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO INTERRUPTIVO. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DE LEI CONSTITUCIONAL, FEDERAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.”. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A respeito do adicional de horas extras, as normas coletivas estabelecem (ID f1ffb55 - Pág. 10): As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Parágrafo Segundo - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador. O recurso do réu é genérico em relação à base de cálculo das horas extras, pois não especifica a vantagem que entende não inserida na previsão da norma coletiva e no caso, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 264 do TST. Quanto aos reflexos em sábados, a repercussão está definida expressamente na norma coletiva, motivo pelo qual não incidente a Súmula nº 113 do TST. A respeito das gratificações semestrais, incide o entendimento vertido na Súmula nº 115 do TST: O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. Entendo que a gratificação semestral, na forma da Súmula nº 115 do TST, é composta pelas horas extras trabalhadas. Apenas como ressalva, entendo que não há qualquer previsão legal ou normativa para os reflexos em sábados e gratificações semestrais pela integração de horas extras decorrentes da supressão de intervalo. No entanto, o entendimento desta Turma prevalece o texto expresso na Súmula nº 115 do TST e a norma coletiva em questão não exclui as horas extras habituais, mesmo as oriundas da supressão de intervalo, da base de cálculo da gratificação semestral e sábados. Por fim, o recurso é carente de objeto em relação à incidência do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, pois os reflexos foram reconhecidos na forma direta. Assim, nego provimento ao recurso do réu." Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, no tópico “A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – AFRONTA À CLÁUSULA 8ª, § 2º DO CCT BANCÁRIOS - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”, por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A autora afirma que a declaração de hipossuficiência econômica se constitui em elemento suficiente para o direito ao benefício da justiça gratuita, na ausência de prova em sentido contrário. O §3º do art. 790 da CLT estabelece a prerrogativa do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, inclusive para os que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e na forma do §4º do mesmo dispositivo há disciplina para a concessão do referido benefício. Nos termos do art. 99, §3º, do Cód. de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade, elidida apenas quando houver prova em sentido contrário que infirme a declaração apresentada. No caso, há documento (ID d013eb7 - Pág. 1) não impugnado pela autora quanto a seu conteúdo a evidenciar que ela mantém relação de emprego com outra instituição financeira e esse documento, com base no entendimento que prevalece na Turma, não exclui a presunção da veracidade da declaração juntada nem remete à autora o ônus de produzir prova da sua condição financeira por juntada a declaração de insuficiência econômica. Assim, com base na declaração de hipossuficiência apresentada e na ausência de prova de que, atualmente, a autora perceba salário superior ao teto previsto no §3º do artigo 790 da CLT, fica deferido o benefício da Justiça gratuita. Dou provimento ao recurso da autora para deferir-lhe o benefício da Justiça gratuita." Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu, segundo se infere da decisão, com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIENCIA NÃO COMPROVADA – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 790, §§ 3º E 4º DA NCLT E ART. 5º, INCISOS II e LXXIV DA CF." 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Ainda que a autora seja beneficiária da gratuidade, não fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, com base no princípio da sucumbência introduzido pela Lei 13.467/2017 - aplicável ao caso. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, em 20.OUT.2021, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do 791-A, §4º, da CLT, nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. (...) Essa situação, no entanto, não exclui a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas impõe a suspensão da exigibilidade da parcela, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. A base de cálculo dos honorários devidos pela parte autora é formada pelo valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sem a limitação imposta na sentença de valor fixo. Considerado o grau de zelo dos profissionais; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o entendimento que prevalece na Turma, por ser beneficiária da Justiça gratuita, os honorários devidos pela autora devem ser fixados no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com a suspensão da exigibilidade. Quanto aos honorários de advogado devidos pelo réu, de acordo com o entendimento que prevalece na Turma em processos de complexidade semelhante, bem como em conformidade com os parâmetros do 791-A, §2º, da CLT, entende-se ser devida a majoração para o percentual de 15%, que deve incidir sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. E dou provimento parcial ao recurso do réu para majorar os honorários de advogado devidos pela autora para 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com a suspensão da exigibilidade do pagamento. Assim, dou provimento parcial ao recurso da autora para majorar os honorários de advogado devidos pelo réu para 15%, o qual deve incidir sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST; e suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao réu, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766/DF e art.791-A, §4º, da CLT." Não admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Outrossim, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista no tópico "QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DO DEMANDADO – CABIMENTO POR FORÇA DE PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL." CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: DEISE HOFFMEISTER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2025 - Id 0ac94b4; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id daa3760). Representação processual regular (id f44f60a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DA ABSOLUTA IMPRESTABILIDADE DO TEOR DO DEPOIMENTO DA FUNCIONÁRIA DO BANCO OUVIDA NOS AUTOS PARA A FINALIDADE COLIMADA. DO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA E OITIVA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE DA SRA. VIVIANE CARLA GIRARDI COM CONSEQUENTE FALTA DPRESTAÇÃO DE COMPROMISSO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PRESENTE FEITO. DA CONDIÇÃO DE GERENTE GERAL DA TESTEMUNHA ALESSANDRA DE BEM DA ROCHA E, POR CONSEGUINTE, DO SEU AMOLDAMENTO NA REGRA DO ART. 447, §§ 2.º, III, E 3.º, II, DO CPC. DA INEGÁVEL FALTA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO DA REFERIDA TESTEMUNHA, ANTE SUA CONDIÇÃO PROFISSIONAL, POR CONFUNDIR-SE COM O EMPREGADOR.” 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "De acordo com o disposto em negociação coletiva, a condenação ao pagamento de horas extras, consideradas a sétima e oitava horas da jornada exige a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função, conforme expressamente previsto em norma coletiva, nos termos do entendimento da Turma em julgamento dessa controvérsia: Quanto ao recurso do reclamante, mantenho o entendimento da sentença. As normas coletivas vigentes a partir de 01.09.2018, estabelecem a dedução da gratificação de função quando afastado o enquadramento do empregado na exceção do § 2º do art. 224 da CLT (p.ex., cláusula 11, parágrafo primeiro - ID.5255c0e, fl.731). Reconhecendo a validade da norma coletiva no particular e dando efetividade ao reequilíbrio de força dos instrumentos normativos trazido pela Reforma Trabalhista - com base no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88 e, em especial, o art. 8º, § 3º, da CLT -, entendo correta a autorização para a dedução dos valores adimplidos sobre a rubrica da gratificação especial paga à parte autora na forma Na formação do convencimento desta Julgadora tem papel fundamental o fato da CCT que limita os direitos pecuniários em debate ter sido formalizada após o advento da Lei nº 13.467/17, ou seja, com ciência das partes sobre a força vinculativa das negociações coletivas. Além disso, entendo que a normatização mantém o núcleo duro dos direitos fundamentais titularizados pelos trabalhadores, restringindo garantias periféricas. Cabe ressaltar, por pertinência, que o entendimento acima se coaduna com a decisão proferida em 02-06-2022 pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.121.633/GO quando, apreciando o tema 1.046 de repercussão geral reconhecida, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, por política judiciária, revejo posicionamento anterior que não se adequava ao pronunciamento do Supremo no tema, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Em que pese o disposto na Súmula nº 109 do TST, o entendimento do STF possui caráter vinculante. Pelo exposto, nego provimento a ambos os recursos. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020377-17.2022.5.04.0282 ROT, em 28/06/2024, Desembargadora Rejane Souza Pedra) Assim, em que pesem os fundamentos da sentença, entendo devida a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função, nos termos definidos nas normas coletivas. Recurso provido em parte." Não admito o recurso de revista no item. O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e , nesse sentido , já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001569-62.2019.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: RR-10125-02.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; RRAg - 20774-02.2020.5.04.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 25/03/2024; RR - 493-92.2020.5.13.0032, Relatora Ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 08/02/0204; RR-1000442-03.2019.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024; RRAg-AIRR-1000034-43.2020.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022; RRAg-11512-62.2019.5.15.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024; AIRR-25077-53.2019.5.24.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; RR-564-13.2019.5.06.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS NO PRESENTE CASO (ESPECIALMENTE: 7.ª E 8.ª HORAS TRABALHADAS DIARIAMENTE ...) COM A PARCELA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO QUITADA NO PERÍODO POSTERIOR A DEZEMBRO/2018, COM BASE NO QUANTO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA (CL. 11 DA CCT 2018/2020). DO DESRESPEITO A SITUAÇÃO JURÍDICA E PADRÃO REMUNERATÓRIO, JÁ CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA EDIÇÃO DA CLÁUSULA COLETIVA 11.ª DA CCT 2018/2020 DA CATEGORIA BANCÁRIA. DA EXISTÊNCIA DE QUEBRA DO “PRINCÍPIO DA ISONOMIA” POR DIFERENÇA DE TRATAMENTO DISPENSADO PELA CLÁUSULA COLETIVA (CL. 11 DA CCT 2018/2020) A SUBSTITUÍDOS QUE INGRESSARAM COM AÇÕES ATÉ 30/11/2018 E A PARTIR DE 01/12/2018. DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ARTS. 5.º, CAPUT, E INCISOS II, XXXV E XXXVI, E 7.º, INCISOS VI, XVI, XXII E XXX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTS. 9, 58, 59 E SS, 224, CAPUT E § 2.º, 457, § 1.º, 468 E 611-B, X, TODOS DA CLT E SÚMULA N.º 264 DO C. TST, POR PARTE DA V. DECISÃO REGIONAL. DA NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA 11 DA CCT 2018/2020, ORA EM APREÇO, ACASO NECESSÁRIO. DA NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO § 5.º DO ART. 611-A (QUE DISPÕE: “VEDADA A APRECIAÇÃO POR AÇÃO INDIVIDUAL”), NO ASPECTO, ACASO NECESSÁRIO POR AFRONTA AO ART. 5.º, XXXV DA CF, ACASO NECESSÁRIO. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AUTORIZADORA DO CONHECIMENTO DA PRESENTE REVISTA." 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Quando a norma coletiva estabelece o direito ao pagamento proporcional, o faz de forma expressa e portanto o entendimento da Súmula nº 451 do TST, que poderia embasar a condenação e assegura "inclusive na rescisão contratual antecipada, ser devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa", não incide quando a norma coletiva expressamente prevê a necessidade de que o trabalhador estivesse com o contrato de trabalho vigente ao menos até o início de agosto de 2022. O contrato da autora terminou em abril de 2022, o que exclui o seu direito ao pagamento proporcional da vantagem por prevalente o entendimento do STF no julgamento do Tema nº 1.046, que prevê a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente e, portanto, prevalente a vontade coletiva, expressamente indicada em norma incidente. Assim, nego provimento ao recurso da autora e dou provimento parcial ao recurso do réu para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados de 2022." Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme se observa no trecho do acórdão transcrito nas razões recursais, discute a possibilidade de haver previsão em norma de coletiva do pagamento de participação nos lucros e resultados da empresa apenas aos empregados com contrato de trabalho em vigor à data fixada para a distribuição dos lucros. Sobre o tema, a Súmula 451 do TST dispõe que "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." Entretanto, no julgamento do ARE 1.121.633 o STF, o STF editou o Tema 1046, que assim definiu:, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o TST vem se manifestando sobre o aparente conflito entre a Súmula 451 do TST e o precedente qualificado editado pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que atualmente se verificam duas correntes jurisprudenciais sobre a matéria. No sentido de que prevalece a disposição contida na Súmula 451 do TST, baseada no princípio da isonomia, o seguinte acórdão: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLR PROPORCIONAL - NORMA COLETICA - TEMA 1.046 DO STF. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva condicionar o pagamento da PLR do ano de 2018 ao fato de o empregado encontrar-se em efetivo exercício em 31/12/2018. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".O acórdão do Tema 1046 foi publicado no dia 28/04/2023, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que, "Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa" e que "Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa". Em seguida, constou da decisão publicada que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa" e que, "Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista", concluindo a Suprema Corte que "Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" e que "É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho". Pois bem. De início, há de se destacar que o direito à participação aos lucros e resultados da empresa é direito constitucional, previsto no artigo 7º, XI, da Lei Maior, sem qualquer alusão à possibilidade de restrição por norma coletiva. Ainda, a Súmula 451 do TST consolidou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que condicionar a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia, pois o empregado contribuiu, proporcionalmente, com o resultado e lucros auferidos. Logo, no caso concreto, o entendimento desta Corte Superior exposto no citado verbete trata de aplicação do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, "caput", da CF. Ou seja, ao condicionar o recebimento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, a norma coletiva afronta a própria Constituição Federal e sua eficácia deve ser repelida pelo Poder Judiciário. Precedentes. Agravo interno não provido" (AIRR-0000449-15.2020.5.23.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/11/2024). E também: RRAg-0000371-88.2022.5.09.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024; Ag-AIRR-1000997-51.2020.5.02.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/06/2024; RRAg-20073-75.2012.5.20.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024. Em sentido diverso, de que o pagamento da participação nos lucros condiciona-se a estar o empregado com vínculo de emprego ativo na data prevista para a distribuição dos lucros, o seguinte acórdão: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLR PROPORCIONAL DE 2015. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM INSTRUMENTO COLETIVO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por não se tratar de direito com feição de indisponibilidade absoluta, a negociação coletiva entabulada sobre os critérios para o requerimento da parcela PLR deve prevalecer, suplantando a orientação da Súmula n.º 451 do TST, tudo em respeito à tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, o Recurso de Revista da reclamada, no tema, merece ser acolhido para, reconhecida a validade da norma, excluir da condenação o pagamento da diferença da PLR proporcional de 2015 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-10158-14.2016.5.03.0142, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024). Na mesma linha: RRAg-0020669-89.2020.5.04.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2024; RR-Ag-AIRR-10938-03.2021.5.03.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-Ag-AIRR-101035-07.2022.5.01.0025, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024. Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 451 do TST, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal. Admito o recurso, no tópico "DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ANO 2022. DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DO TEOR DA SÚMULA N.º 451, DO C. TST POR PARTE DO V. JULGADO VERGASTADO. DO DIREITO OBREIRO AO CONHECIMENTO DO RECURSO (PERMISSIVIDADE DO ART. 896, ALÍNEAS “A” e “C” DA CLT) – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.”, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A autora requer as diferenças da vantagem paga a título de participação nos lucros e resultados - PLR por não integradas as verbas de gratificação semestral e 13º salário e alude que as normas coletivas não limitam as verbas fixas de natureza salarial consideradas para o cálculo da participação nos lucros e resultados - PLR. O recurso da autora, apesar das extensas e repetitivas razões não impugna a sentença quanto à comprovação do pagamento da vantagem com base no valor máximo previsto em norma coletiva. Efetivado o pagamento no valor máximo, nada mais é devido à autora, pois eventual conduta do empregador em desconsiderar verbas do cálculo da vantagem de participação nos lucros não teria imposto qualquer prejuízo à autora que recebeu o valor máximo previsto na norma coletiva." Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO DIREITO OBREIRO À INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR QUE LHE FORAM QUITADAS NO PERÍODO LITIGADO. DA NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA OBREIRO. PERMISSIVIDADE DO ART. 896, ALÍNEAS “A”, “B” e “C” DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL." CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEISE HOFFMEISTER
- ITAU UNIBANCO S.A.
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