Processo nº 1032839-32.2024.4.01.3500
ID: 317048262
Tribunal: TRF1
Órgão: 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 1032839-32.2024.4.01.3500
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANO PIRES BARRETO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo nº: 1032839-32.2024.4.01.3500 Classe: EMBARGOS À E…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo nº: 1032839-32.2024.4.01.3500 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embte: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E SOLUCOES DE INCLUSAO MUTUAS - CLUBE SIM Excdo: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SENTENÇA TIPO A Trata-se de ação embargos à execução, na qual a parte embargante alega em síntese, que: 1) tramita neste Juízo a execução fiscal de autos n. 1012875-53.2024.4.01.3500. Por meio dela, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP apresenta a CDA n. 4.154.000060/24-61 e pretende compelir a associação de proteção veicular Autogestão Integral de Rateio - AGIR e seu sócio Alessandro Franchin Pizzolatto (devedora principal e corresponsável, respectivamente) a pagarem multa e encargos legais no valor de R$ 32.647,98 decorrentes do processo administrativo n. 15414.605638/2018-84; 2) em referido processo administrativo, instaurado para apurar uma suposta denúncia, a autarquia embargada concluiu que a associação embargante teria atuado como Sociedade Seguradora sem a devida autorização governamental. Em razão disso, a autarquia entendeu que a associação embargante teria violado o art. 757 do Código Civil e o art. 24 do Decreto-Lei n. 73/66 e aplicou a penalidade prevista no art. 17 da Resolução CNSP n. 243/2011; 3) contudo, ao instaurar o processo, a SUSEP extrapolou sua competência e, sem legitimidade, conduziu o processo administrativo de forma unilateral, sem assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, em desacordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução CNSP n. 243/2011. Em razão disso, requer-se a nulidade da CDA, a extinção do crédito perseguido e da execução fiscal. Logo, a execução fiscal deve ser urgentemente anulada; 4) a superintendência embargada é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-lei n. 73/66 com a finalidade de regular e fiscalizar os mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro no Brasil. À autarquia embargada compete supervisionar a constituição, a organização e as operações das sociedades seguradoras, conforme estabelecido no caput do art. 36 do Decreto-Lei n. 73/66; 5) ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os órgãos do Poder Público envolvidos com seguros privados se adaptassem ao regime estipulado, o art. 143 do Decreto-Lei, em seu §1º, excluiu as associações de socorros mútuos do regime estabelecido e facultou ao CNSP fiscalizá-las, quando julgasse conveniente; 6) ao instaurar o processo administrativo para apurar uma suposta denúncia, a autarquia embargada extrapolou sua competência e agiu sem legitimidade. Embora a embargada esteja autorizada a fiscalizar as sociedades anônimas que exercem o seguro empresarial, as associações de socorros mútuos estão excluídas do regime estabelecido no Decreto-lei n. 73/66. Eventual fiscalização sobre associações de socorros mútuos deve ser realizada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, conforme facultado no art. 143 do referido Decreto-lei; 7) as associações de socorro mútuo têm precedência histórica e são resguardadas pela lei, com fundamento no direito à liberdade de associação previsto no art. 5°, XVII, XVIII e XIX da Constituição, além dos dispositivos constantes do Código Civil de 1916, do Decreto-lei 73/66 (art. 143, §1°) e do Decreto-lei 2.063/40 (art. 2°). A falta de previsão expressa desse instituto no Código Civil de 2002 não implica no reconhecimento de sua ilegalidade, conforme reconhecido no Enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil; 8) ao julgar o recurso em sentido estrito – RESE n. 00078858720164013800, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região - reforçando a liberdade associativa prevista na Constituição e reconhecendo que a disciplina dos seguros pelo Código Civil não impede a formação de grupos restritos de ajuda mútua - afastou a tentativa da autarquia embargada de criminalizar a atividade; 9) embora haja uma aparente semelhança, a atividade desenvolvida pela associação embargante não se confunde com a atividade desenvolvida pelos seguros privados, estes sim regulados e fiscalizados pela SUSEP. Isso se deve ao fato de que as seguradoras devem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas e têm um objetivo lucrativo. O contrato de seguro é bilateral, celebrado por adesão, e estabelece o pagamento de um prêmio como contraprestação pela transferência do risco. Ao aderir a uma apólice, o segurado transfere o risco associado ao seu veículo para a seguradora, que garante cobertura mediante o pagamento antecipado do prêmio. Em contraste, as associações de proteção e socorro mútuo operam segundo princípios associativistas. Nesse modelo, os associados atuam simultaneamente como protetores e beneficiários, estabelecendo vínculos recíprocos de cooperação e assumindo o risco de forma contínua através de rateio, sem fins lucrativos; 10) Assim, enquanto no seguro empresarial o risco é incerto e futuro (baseado em cálculos que fixam valores prévios de prêmios e reservas), na proteção veicular das associações de socorro mútuo não há formação de reserva; os associados assumem uma obrigação certa e passada, com base nos prejuízos apurados no mês corrente. Esses prejuízos são diluídos entre os membros do grupo por meio de rateio, resultando em mensalidades variáveis conforme os danos ocorridos; 11) a associação de proteção veicular embargante é, pois, um grupo restrito que reúne pessoas interessadas em compartilhar os riscos e os custos de eventuais danos aos seus veículos por meio de rateio realizado em um contrato plurilateral, não sendo mais o que uma personificação jurídica coletiva de seus membros. Tanto é, que não possui os papéis de “vendedor” ou de “captador”, comuns nas corretoras de seguro. Ela apenas gerencia os interesses de seus associados, que formam um grupo restrito e que se expande por meio de convites de associados a pessoas interessadas; 12) no caso, não se identifica que a atividade desenvolvida pela entidade associativa embargante possua natureza jurídica de seguro privado. Aliás, nem mesmo no processo administrativo (conduzido unilateralmente, além da competência atribuída, e sem garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa) a embargada conseguiu demonstrar que a associação tenha praticado atos que pudessem sustentar tal interpretação; 13) pela leitura do regulamento e do estatuto da associação embargante, juntados no processo, conclui-se se tratar de uma organização constituída regularmente como associação de socorro mútuo, por meio da qual os associados dividem os possíveis prejuízos materiais causados aos veículos de sua propriedade num sistema cooperativo de autogestão; 14) Notadamente, ao instaurar o processo administrativo e imputar a penalidade que fundamenta a CDA (desconsiderando, por ora, os vícios procedimentais) a autarquia embargada agiu em abuso de poder, uma vez que extrapolou a competência atribuída por meio do Decreto-lei 73/66. Nem mesmo o cancelamento de todos os contratos de proteção veicular firmados obstaram o processo ilegítimo; 15) A CDA que fundamenta a execução fiscal embargada decorre de penalidades e encargos imputados no processo administrativo nº 15414.605638/2018-84. Entretanto, o referido processo administrativo foi instaurado, processado e decidido pela autarquia embargada de maneira unilateral, sem observar o devido processo legal (garantia constitucional prevista no art. 5º, LV) e nem à Resolução CNSP n. 243 de 2011, que regulamenta o processo administrativo sancionador no âmbito da SUSEP e que, inclusive, serve de fundamento para multa aplicada (art. 17, Resolução CNSP n. 243 de 2011); 16) de acordo com a Resolução CNSP n. 243 de 2011, os atos processuais serão levados ao conhecimento dos interessados por meio de intimação (art. 107), a qual deve ser realizada, ordinariamente, por via postal, com aviso de recebimento assinado pelo intimado, seu representante legal ou por alguém autorizado a fazê-lo (art. 109, I). Contudo, no processo administrativo em questão, a autarquia embargante não observou à exigência. A intimação enviada não foi recebida pela associação, por seu representante legal ou por alguém autorizado a fazê-lo; mas por indivíduos não relacionados à associação embargante; 17) a associação embargante não foi devidamente intimada para prestar esclarecimentos, apresentar documentos. Ao agir dessa forma, a autarquia embargante descumpriu o disposto no art. 109, I, da Resolução CNSP nº 243 de 2011, cerceando o direito de defesa da associação embargante, conduta que viola aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa, do contraditório e da motivação. Assim, sendo nula a citação realizada no curso do processo administrativo, nulo deve ser a decisão que fundamenta a CDA. Juntou documentos. Em despacho de ID Num. 2141610322 - Pág. 1, determinou-se a intimação da parte embargante para emendar a inicial no sentido de juntar aos autos as principais peças da execução fiscal ora embargada, notadamente cópias da petição inicial e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente ao impugnado débito; e) coligir documentos hábeis a comprovar a tempestividade dos embargos. Após o cumprimento da determinação supra, os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo nos termos do despacho de ID Num. 2150632314 - Pág. 1. Intimada, a SUSEP apresentou impugnação pugnando pela rejeição integral dos embargos à execução opostos pela parte devedora. Juntou documentos. Não houve réplica. Na fase de especificação de provas, nada foi requerido. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares a serem analisadas. É cediço que a análise e julgamento de processos de embargos à execução devem sempre observar duas premissas básicas, quais sejam: primeiro, impõe-se considerar que o título executivo que confere sustentação à pertinente ação de execução fiscal goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º e parágrafo único da Lei n. 6.830/90. Segundo, deve ser levado em conta que os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, aplicando-se-lhes, portanto, as regras gerais de distribuição de ônus probatórios expressamente estabelecidas no nosso ordenamento processual civil. Deste modo, em sede de embargos à execução, quem deve comprovar em juízo os fatos constitutivos do seu direito é aquele que alega, no caso, a parte embargante, conforme expressa disposição contida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Fixadas tais premissas passo, então, ao exame das questões suscitadas pela parte embargante. Da alegação de incompetência da SUSEP para fiscalizar a atividade da embargante A alegação de incompetência da SUSEP não merece acolhimento, uma vez que o Decreto-Lei n° 73/66, com a redação vigente na data dos fatos, ao elencar as competências da referida entidade autárquica, estabelecia em seu art. 36, alínea h, que lhe cabia fiscalizar as sociedades seguradoras, averiguando o cumprimento dos requisitos daquele decreto e aplicando as penalidades cabíveis. Sobre a questão, a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de reconhecer a competência da SUSEP para fiscalizar e coibir o exercício irregular ou ilegal de atividades com natureza securitárias desenvolvidas por associações civis. Confira-se: CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE SEGURO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUSEP. LEGITIMIDADE PARA COIBIR ATIVIDADE IRREGULAR SECURITÁRIA. ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO QUE SE CARACTERIZA COMO SECURITÁRIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 757, DO CÓDIGO CIVIL, E 24, 74 E 78 DO DECRETO-LEI 73/66. SEGURO MÚTUO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Evidencia-se a legitimidade ativa da SUSEP, na hipótese, quando o pedido é direcionado à declaração de irregularidade do exercício da atividade securitária por parte dos requeridos, assim como de proibição de comercialização de contratos de seguros, pois dentre suas finalidades insere-se a de coibir o exercício irregular da atividade securitária. 2. Hipótese em que a atividade desempenhada pela associação ré, ora agravante, se caracteriza como securitária e se constitui ilegal, na medida em que não houve autorização do órgão competente, nos termos disciplinados pelos artigos 757, do Código Civil/2002, e 24, 74 e 78 do Decreto-lei nº 73/1966. Precedente do STJ no REsp 1616359, de relatoria do Ministro OG Fernandes, em 21/06/2018, Dje 27/06/2018. 3. No caso concreto, a atividade desempenhada pela requerida não se enquadra na concepção de seguro mútuo, cuja admissibilidade referida no Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal se restringe a grupos restritos de ajuda mútua, em contrapartida à inegável possibilidade de admissão de grupos indiscriminados de pessoas. Inteligência do STJ. 4. Eventual aprovação de Projeto de Lei estadual, em tese regularizando a atividade exercida pela parte ré, não tem o condão de alterar o contexto fático-probatório da demanda, uma vez que o que importa, na verdade, é a natureza da atividade exercida, reconhecida como de seguro privado e sem autorização da SUSEP. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AGTAG 1014610-53.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/11/2023. Da alegação de inexistência de ilegalidade nas atividades desenvolvidas pela associação embargante É cediço que a exploração de seguros privados de automóveis está condicionada a autorização prévia da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP Analisando detidamente os presentes autos, verifico que embora a embargante se denomine associação de socorro mútuo, os documentos juntados ao feito demonstram de forma clara a prática de atividade análoga a de venda de seguros, caracterizada pela transferência de riscos mediante pagamento de contribuições. O documento de Denúncia constante do ID Num. 2161183717 - Pág. 5 consigna que a associação embargante funciona dentro de uma corretora de seguros que se chama SOLUÇÕES CORRETORA DE SEGUROS, apesar do registro da corretora constar em outro endereço. Os objetos sociais da associação embargante, ao tempo dos fatos, (ID Num. 2161183717 - Pág. 41) evidenciam que oferecia ao público em geral serviços próprios de empresas seguradoras. Vejamos: “1.2. “NOSSA SOLUÇÕES CLUB tem como objetivo além de outros benefícios, conferir proteção e segurança aos automóveis (aqui definidos como equipamentos) de seus associados, através da repartição entre os associados de eventuais prejuízos materiais sofridos nestes bens em função da utilização dos mesmos que, sejam causados por acidentes, furto qualificado ou roubo e danos a terceiros de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento. 1.3. Os programas de Proteção estão especificamente regulados, podendo o associado aderir todos juntos ou isoladamente (i) o Benefício de Proteção Automotiva -BPA que protege o associado em relação aos prejuízos do próprio veículo; (ii) o Benefício de Proteção Automotiva a terceiros - BPAT que protege o associado com relação aos prejuízos causados pelo veículo a terceiros; (íii) e o Benefício de Assistência 24 horas - BASS que oferece uma série de serviços e comodidades”. Por oportuno, impõe-se transcrever também os seguintes trechos do parecer da SUSEP constante do ID Num. 2161183717 - Pág. 111, nos pontos em que evidencia a semelhança das atividades desenvolvidas pela embargante com as atividades desenvolvidas por seguradoras. Vejamos: “A partir da análise dos documentos que constam dos autos, foi possível identificar as características da previdência, incerteza e mutualismo, se não, vejamos (...) “Ora, evidente se toma então, a formação de um fundo comum composto pela arrecadação das mensalidades. Os recursos captados nas mensalidades, além de custear as despesas administrativas imediatas do período, acumulam-se mês a mês e são, de alguma forma, reservados e aplicados para fazer frente aos riscos a que estão sujeitos o patrimônio de todos os participantes do “Club” . “A denunciada utiliza largamente o termo “proteção” - ao longo do Regulamento para qualificar o acordo celebrado com seus associados. No entanto, não importa o nome atribuído ao negócio jurídico, mas sim a sua natureza jurídica. A denominação utilizada pelos contratantes não determina, por si só, a natureza do contrato. Aliás, sobre esta sinonímia, tem-se definição de Maria Helena Diniz, a respeito do contrato de seguro: “O contrato de seguro é o meio pelo qual a pessoa física ou jurídica se protege contra riscos que impedem sobre sua vida, ou sobre o objeto dos seus negócios”. “Constata-se, por todo o exposto, que a atividade descrita no regulamento da denunciada e nos demais documentos analisados apresenta todas as características básicas da atividade seguradora - mutualismo, previdência e incerteza - e também os elementos essenciais do contrato de seguro: garantia, interesse, risco e prêmio, além de outros elementos típicos da atividade de seguros automotivos, como franquia, vistoria, aviso de sinistro, salvados, entre outros”. A questão não é nova e nossos tribunais já têm farta jurisprudência sobre o tema, sempre considerando como ilegal o oferecimento de contratos que se assemelham a contratos de seguro por associações como a embargante. À propósito do tema, confira-se os seguintes julgados: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GRUPO MOTOR HOME, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de São João Del Rei que, nos autos de Ação Civil Pública nº 1002065-83.2020.4.01.3815, deferiu parcialmente a liminar, determinando que a agravante: se abstenha imediatamente de comercializar, realizar a oferta, veicular ou por qualquer meio anunciar qualquer modalidade contratual de seguro (especialmente o denominado Programa de Proteção Automotiva), em todo o território nacional, ficando expressamente proibida de angariar novos consumidores ao referido serviço, bem como de renovar os contratos atualmente em vigor, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada evento, a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD (Lei n. 7347/85, art. 13; Decreto n. 1.306/94), sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis;. Preliminarmente, defende a agravante a falta de interesse de agir da agravada, SUSEP, uma vez que não há qualquer prova de ilicitude da atividade exercida pela agravante, e ainda que a associação e os associados partilham dos mesmos objetivos, não ocorrendo qualquer tipo de vantagem ou lucro para uma parte. Em suas razões recursais, aduz as seguintes razões para a reforma da decisão agravada: nulidade do processo administrativo nº 15414.629879/2019-08, comprovação da natureza associativa entre a agravante e seus associados, sem finalidade lucrativa; entidade de autogestão de planos de proteção contra riscos, n Relatados, decido. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, entendo ser incabível a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da agravante e o perigo do dano. A exploração de seguros privados de automóveis está condicionada a autorização prévia da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP. Isso porque a oferta de proteção ou reparos dos prejuízos decorrentes de acidentes, roubos ou furtos de veículos dos associados, por meio de contribuição mensal de adesão, equiparam-se àqueles prestados pelas empresas seguradoras de automóveis. Com efeito, a natureza jurídica da atividade desempenhada pela agravante, embora não se utilize do termo contrato de seguro, as características do serviço prestado são típicas da modalidade contratual, dando ensejo à interpretação de que a atividade desempenhada pela associação afigura-se irregular, porquanto concretizada a despeito da autorização pelo órgão competente. Por seu turno, a atividade de seguro encontra-se tratada pelo Código Civil, que disciplina o seguinte: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Ainda sobre a atividade de seguros, foi editado o Decreto-Lei nº 73/66, atribuindo competência à SUSEP para fiscalizar as operações das seguradoras, conforme se vê de seu art. 36, h: Art. 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: (...) h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis; O mesmo Decreto-lei prevê a necessidade de autorização para o desempenho da atividade: Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas. Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes de trabalho. (...) Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP. (...) Art. 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP. Destaco que a liberdade de associação resguardada pela Constituição Federal pressupõe a licitude da atividade, conforme preceituado pelo art. 5º, XVII, da CF/88, que estabelece ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Ao desempenhar atividade que tem como pré-requisito a autorização do órgão competente, e desde que cumpridas algumas exigências, conforme legislação pertinente, sem atender às regras legalmente impostas, os fins para os quais a associação foi instituída acabam sendo ilícitos. Nesta mesma linha de inteleção, o juízo a quo ainda salientou que: Conquanto a requerida tente se apresentar como uma associação, percebe-se que os seguros (ou serviços de proteção patrimonial) são oferecidos de forma abrangente e indistinta, mediante pagamento de prêmio, e não a um grupo restrito de pessoas que deveriam atuar na autogestão da associação. Nesses termos, como a requerida não está constituída sob a forma de sociedade anônima e não está autorizada a operar no mercado de seguros privados, a oferta de novos produtos para a proteção ou redução dos prejuízos decorrentes de acidentes, roubos ou furtos de veículos da propriedade dos associados, que se equiparam aos serviços prestados por empresas seguradoras de automóveis, está presente a probabilidade do direito alegado. Portanto, não há com afastar neste momento processual, o reconhecimento de que a atividade realizada pela agravante pode ser classificada como atividade securitária em desconformidade à lei, ainda que haja a alegação de que se trata de rateio entre os associados. Não sendo suficiente a alegação de que a suspensão de suas atividades causaria danos irreversíveis à parte agravante. Dentro desse contexto, não verifico ilegalidade a justificar a reforma da decisão agravada. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de abril de 2022 Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz Relator Convocado(AG 1029495-09.2020.4.01.0000, PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1, PJe 07/04/2022 PAG.) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO TOTAL AS MOTOCICLETAS DO ESTADO DA BAHIA, com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo ilustre Juízo Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1001672-80.2018.4.01.3314 ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SUSEP, deferiu parcialmente os pedidos de tutela de urgência para determinar que a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO TOTAL AS MOTOCICLETAS DO ESTADO DA BAHIA: a) Publique, no prazo de 15(quinze) dias, com destaque, na página inicial de seu site (se houver) e em jornal de circulação nacional e/ou veículo publicitário de âmbito nacional, a existência dessa demanda e o teor da decisão liminar; b) Encaminhea todos os associados, no prazo de 15 (quinze) dias, correspondência (em mão própria e com aviso de recebimento -AR) dando-lhes ciência da presente demanda, do teor dessa decisão e dos riscos envolvidos; c) Faça constar nas novas contratações, inclusive, renovações, cláusula específica, a qual deverá ser redigida com destaque e de fácil compreensão acerca dos riscos da contratação em caso de procedência da demanda. A agravante sustenta que se caracteriza como associação de classe, sem fins lucrativos, regularmente constituída, voltada à atividade de mútua proteção e segurança aos equipamentos dos associados, que se unem com o objetivo de se proteger em caso de acidentes, furtos ou roubos de suas motocicletas, que não se confunde com aquelas desempenhadas pelas empresas seguradoras. Assevera a agravante que a divulgação da decisão recorrida em jornais de grande circulação nacional, bem como mediante envio de correspondências, afigura-se custosa e catastrófica à manutenção da associação, tendo em vista que ensejaria o imediato e inadvertido pré-julgamento de sua legalidade, abalando sua imagem perante fornecedores, parceiros comerciais e principalmente associados, pessoas sem maiores conhecimentos jurídicos, causando risco de abandono em massa, como de fato já vem ocorrendo. Autos conclusos. Decido. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, entendo ser incabível a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da agravante e o perigo do dano. Verifica-se que a exploração de seguros privados de automóveis está condicionada a autorização prévia da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP. Isso porque a oferta de proteção ou reparos dos prejuízos decorrentes de acidentes, roubos ou furtos de veículos dos associados, por meio de contribuição mensal de adesão, equiparam-se àqueles prestados pelas empresas seguradoras de automóveis. A natureza jurídica da atividade desempenhada pela requerida, embora não se utilize do termo contrato de seguro, as características do serviço prestado são típicas da modalidade contratual, dando ensejo à interpretação de que a atividade desempenhada pela associação se afigura irregular, porquanto concretizada a despeito da autorização pelo órgão competente. Por seu turno, a atividade de seguro encontra-se tratada pelo Código Civil, que disciplina o seguinte: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Ainda sobre a atividade de seguros, foi editado o Decreto-Lei nº 73/66, atribuindo competência à SUSEP para fiscalizar as operações das seguradoras, conforme se vê de seu art. 36, h: Art. 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: (...) h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis; O mesmo Decreto-lei prevê a necessidade de autorização para o desempenho da atividade: Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas. Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes de trabalho. (...) Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP. (...) Art. 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP. A liberdade de associação resguardada pela Constituição Federal pressupõe a licitude da atividade, conforme preceituado pelo art. 5º, XVII, da CF/88, que estabelece ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Ao desempenhar atividade que tem como pré-requisito a autorização do órgão competente, e desde que cumpridas algumas exigências, conforme legislação pertinente, sem atender às regras legalmente impostas, os fins para os quais a associação foi instituída acabam sendo ilícitos. Além disso, a decisão agravada salientou Todavia, diante da hipótese de restar configurado o desempenho de atividade de seguro sem autorização legal e sem as garantias exigidas pelas autoridades securitárias art. 24 do Decreto-Lei nº 73/66 e do parágrafo único do art. 757 do Código Civil, mormente a constituição de reservas técnicas, bem como com o fim de se preservar os interesses de terceiros (associados ou não), deverá a ré conferir ampla publicidade da existência dessa demanda, publicando ,com destaque, na página inicial de seu site (se houver) e em jornal de circulação nacional e/ou veículo publicitário de âmbito nacional. Assim, há de se considerar que a atividade realizada pela agravante pode ser classificada como securitária em desconformidade à lei, ainda que haja a alegação de que se trata de rateio entre os associados. Dessa forma, não é suficiente a alegação de que a divulgação da existência de ação, na qual se discute a legalidade de sua atuação no mercado de seguros, causaria danos irreversíveis à parte agravante, uma vez que se trata de ser preservada a boa-fé objetiva das relações contatuais. Dentro desse contexto, não verifico qualquer ilegalidade a justificar a reforma da decisão agravada. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).Publique-se. Intime-se. BRASíLIA, 5 de março de 2021. DANIELE MARANHAO COSTA Desembargador(a) Federal Relator(a) (AG 1029495-09.2020.4.01.0000, PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1, PJe 07/04/2022 PAG.) Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Associação Para o Desenvolvimento Mútuo e Social - SOMA, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas a , da CRFB/88, contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, para confirmar a sentença recorrida em todos os seus termos, que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Argui que a repercussão geral se encontra na causa, haja vista que o entendimento do acórdão guerreado se estenderá às demais associações de grupo de auxilio mútuo. Em seu recurso sustenta que há afronta ao art. 5º, II, XVII, XVIII, XIX e XX, da CF/88, principalmente diante da vedação de interferência estatal no funcionamento dessas entidades, visto se tratar de assunto que envolve a plena liberdade de associação para fins lícitos. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário em exame tem como objeto acórdão proferido em apelação cujo julgamento foi ementado nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. SEGURO PRIVADO DE AUTOMÓVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO DECRETO-LEI N° 73/66 (ART. 24, CAPUT) E AO CÓDIGO CIVIL (ART. 757, PARÁGRAFO ÚNICO). CNSEG. ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. SENTENÇA CONFIRMADA. I . omissis II – omissis. III - No que tange à legitimidade ativa ad causam da SUSEP, não merece prosperar a preliminar ventilada pelos apelantes, tendo em vista que o Decreto-Lei n° 73/66, ao elencar as competências da referida entidade autárquica, estabelece em seu art. 36, alínea h, que lhe cabe fiscalizar as sociedades seguradoras, averiguando o cumprimento dos requisitos daquele decreto e aplicando as penalidades cabíveis. IV - Por sua vez, a Lei 7.347/85, em seu art. 5°, inciso IV, c/c art. 1°, incisos II e IV, autoriza as autarquias a manejar Ação Civil Pública em razão de danos causados aos consumidores, como na espécie. Com efeito, a presente demanda visa tutelar os direitos difusos dos consumidores, na medida em que a atuação irregular da apelada, em inobservância às exigências do Decreto-Lei n° 73/66, que buscam conferir segurança aos contratos de seguro, expõe a risco o mercado e, em última análise, os consumidores. V - Nos termos do art. 24 do Decreto-Lei n° 73/66 e do parágrafo único do art. 757 do Código Civil, a exploração dos serviços de seguros privados de automóveis poderá ser realizada por sociedades anônimas, mediante prévia autorização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. VI - Na hipótese dos autos, a prestação de tais serviços pela ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÚTUO E SOCIAL - SOMA, consistente na oferta de proteção ou redução dos prejuízos decorrentes de acidentes, roubos ou furtos de veículos da propriedade dos associados, mediante o pagamento de contribuição mensal de adesão, equiparam-se àqueles prestados pelas empresas seguradoras de automóveis, sujeitando-se, assim, ao comando dos referidos dispositivos legais, hipótese não ocorrida, na espécie, a autorizar a sua suspensão. VII - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. No que tange à violação ao art. 5º, II, XVII, XVIII, XIX e XX, todos da CF/88, importante consignar que o E. STF reconheceu a inexistência de repercussão geral na matéria relativa à ofensa a princípios constitucionais, quando a análise da questão constitucional tida por violada exige prévio exame da legislação infraconstitucional, pois, nesse caso, a apontada contrariedade à Constituição seria apenas de forma indireta ou reflexa. Nesse sentido, reporto-me ao acórdão proferido no ARE nº 748.371 RG/MT (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 01/08/2013), com a seguinte ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Ademais, o exame do recurso ensejaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que também encontra óbice na Súmula 279/STF, segundo a qual Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, com apresentação de dados que comprovem que a discussão levada a efeito nos presentes autos tem expressão jurídica, política, econômica ou social suficientes para justificar o conhecimento do recurso extraordinário. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, no que se refere à ofensa a princípios constitucionais, tratada no ARE nº 748.371 RG/MT, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Publique-se. Intime-se. Desembargador Federal Vice-Presidente (AG 1029495-09.2020.4.01.0000, PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1, PJe 07/04/2022 PAG.) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO QUE ATUA NO RAMO DO SOCORRO MÚTUO. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. PRÁTICA SECURITÁRIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ART. 78 DO DECRETO-LEI Nº 73/66. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. -Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CAMINHONEIROS - ANACAM contra a decisão que, na ação civil pública nº 5009691-58.2023.4.03.6100, deferiu o pedido de tutela provisória e, em consequência, determinou que a agravante, dentre outras medidas, "se abstenha, imediatamente, de comercializar, realizar a oferta, veicular ou anunciar - por qualquer meio de comunicação - qualquer modalidade contratual de seguro (por ela denominado Programa de Proteção Veicular), sendo expressamente proibida de angariar novos consumidores ao referido serviço, bem como de renovar os contratos atualmente em vigor; bem como que a ré suspenda, de imediato, a cobrança de valores de seus clientes ou consumidores, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas, rateio e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros". - A agravante sustenta, em síntese, que é associação civil formada, livremente, por centenas de caminhoneiros que, no intuito de se resguardarem de danos ocorridos aos seus caminhões (instrumento de trabalho), cotizam-se para arcar com os prejuízos suportados individualmente por cada um deles. Alega, ainda, que a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, ora agravada, equivocadamente, a acusa de comercializar seguro de dano, sem se submeter às regras da autarquia e sem observar a legislação que rege os seguros. - Na análise dos recursos, inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal, por força do julgamento deste recurso, vez que as questões apontadas pelo agravante também são objeto deste voto, o qual apreciado pelo colegiado supre o comando inserto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. - No tocante ao agravo de instrumento, ressalta-se que, nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Todavia, o recurso não merece provimento. - Com efeito, a controvérsia central dos autos cinge-se a se determinar se a associação agravante vem desenvolvendo atividade securitária sem a autorização legal para tanto. - Por ser extremamente nevrálgica à economia popular, as atividades de seguro são largamente reguladas, sendo função da SUSEP, ora agravante, dentre outras atribuições, fiscalizar e organizar o funcionamento e operação das Sociedades de Seguro. - O seguro consiste em uma espécie de transferência de risco, do segurado para o segurador, por meio do qual se busca amenizar financeiramente os eventos danosos que venham a se presenciar, seja na vida privada, seja no âmbito empresarial. Para fazer jus à indenização no caso do sinistro, o segurado paga ao segurador o chamado prêmio, que consiste em quantia despendida, normalmente, de forma periódica. - Por envolver análise de risco e expectativas, estando sujeitas a variações e inconstâncias, as empresas seguradoras utilizam-se da ciência atuarial como principal forma de trazer segurança a suas atividades, evitando, por exemplo, que a ocorrência de diversos sinistros de forma simultânea impeça o pagamento dos respectivos prêmios. - Segundo o Código Civil, em seu artigo 757, o contrato de seguro é aquele por meio do qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que "somente poderá ser parte, no contrato de seguro, como segurados, entidade para tal fim legalmente autorizada". - Nesse sentido, todas as operações que se enquadrem na descrição do mencionado artigo, realizadas no país, ficarão subordinadas às disposições do Decreto Lei nº 73 de 21 de novembro de 1966. - São diversas as obrigações das seguradoras no sentido de evitar eventuais descumprimentos contratuais por contingências externas. Dentre tantas, pode-se mencionar a necessidade de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como a obrigação de resseguro e retrocessão. - Exatamente por ter que cumprir diversos requisitos, as Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, nos moldes do Artigo 78 do Decreto Lei. - Assim, operar no mercado de seguros sem a devida autorização, além de ser nocivo ao mercado de consumo, configura, em tese, concorrência desleal, na medida em que o participante do mercado que não está autorizado não é submetido a diversos ônus financeiros e regulatórios que tem que obedecer seus competidores, levando, assim, uma vantagem competitiva ilícita. - Trazendo a questão para o caso dos autos, entendo, ao menos nesse exame de cognição sumário, que há indícios do enquadramento das atividades irregularmente desenvolvidas pela associação agravante como seguradora de seguros, para o qual se exige autorização, registro e fiscalização. Salienta-se, por fim, que, nos termos do entendimento da Excelentíssima Desembargadora Marli Ferreira, "uma das características do contrato de seguro é no que pertine à universalidade de suas propostas. Ou seja, é importante para distinguir o grupo de auxílio mútuo por autogestão do denominado contrato de seguro, deve-se analisar quem são os sujeitos de direito aos quais se dirige a proposta". - Ausente, assim, um dos requisitos do Parágrafo Único do art. 995 do Código de Processo Civil (demonstração da probabilidade de provimento de recurso), dispensa-se a análise da possibilidade de os efeitos da decisão recorrida produzir risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. - Agravo interno prejudicado. Recurso não provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5017459-02.2023.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 20/03/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Da alegação de ausência de intimação válida no processo administrativo A Carta com Aviso de Recebimento constante do ID Num. 2161183719 - Pág. 1 (fl. 217 da rolagem única) comprova que foi enviada para o endereço da responsável legal pela associação embargante cópias dos documentos informando acerca da instauração de processo administrativo, bem como contendo solicitação de apresentação de documentos. Em resposta às referidas notificações, a Senhora SILVANIA ETERNA PIRES SANTIAGO requereu que fosse declarada sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não fazia mais parte do quadro social da empresa notificada. Consta, em seguida, formulário de solicitação de vistas preenchido por representante da empresa embargante SOLUÇÕES (Num. 2161183719 - Pág. 25 – FL. 241 da rolagem única e fl. 244 da rolagem única), o que comprova que efetivamente tomou conhecimento da existência e do teor do processo administrativo em questão. Conforme documento de ID Num. 2161183719 - Pág. 31 (fl. 248 da rolagem única) foi autorizada a concessão de vista do processo administrativo à empresa embargante e concedido o prazo de três dias para solicitação de cópias. Em ID Num. 2161183719 - Pág. 43/44, consta requerimento formulado pela ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS DO BRASIL – NOSSA SOLUÇÕES CLUB, em que alegou não estar mais ofertando planos de proteção automotiva, bem como convênios, contratos ou contratos com referência a proteção material de seus associados e solicitou o arquivamento do processo, em face da perda do objeto. Após o julgamento do processo administrativo em referência, a parte embargante interpôs recurso administrativo conforme ID Num. 2161183721 - Pág. 104/113 (fl. 444/453 da rolagem única). O recurso administrativo interposto pela parte embargante foi devidamente apreciado nos termos da decisão de ID Num. 2161183721 - Pág. 417/419 (fl. 757/760 da rolagem única). Da análise do que foi acima exposto, conclui-se que não houve qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo digno de nota que a parte embargante peticionou no feito diversas vezes e que em todas elas seus requerimentos foram devidamente analisados na esfera administrativa. Impõe-se, portanto, o julgamento improcedente do pedido nesta parte. Em face do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios à parte embargada, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil de 2015). Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal embargada (processo nº1012875-53.2024.4.01.3500). P.R.I. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA 16
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