Sergio De Souza Lopes e outros x Jose Bernadino Dos Santos Neto
ID: 329705145
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000888-59.2023.5.20.0008
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ILTON MARQUES DE SOUZA
OAB/SE XXXXXX
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ILTON MARQUES DE SOUZA JUNIOR
OAB/SE XXXXXX
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JÚLIO CARRERA CORREIA
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000888-59.2023.5.20.0008 RECORRENTE: VALES DO SUL EMPREE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000888-59.2023.5.20.0008 RECORRENTE: VALES DO SUL EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: JOSE BERNADINO DOS SANTOS NETO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Segunda Turma PROCESSO Nº 0000888-59.2023.5.20.0008 (ROT) RECORRENTES: VALES DO SUL EMPREENDIMENTOS LTDA. E PRIMASA, ENGENHARIA LTDA - EPP RECORRIDO: JOSÉ BERNADINO DOS SANTOS NETO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO EMENTA: RECURSO DAS RECLAMADAS. ACIDENTE DE TRABALHO. TESE DA DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. Segundo jurisprudência assente nos tribunais pátrios, é do empregador o ônus de provar que o evento danoso que causou prejuízos morais ao seu empregado decorreu de culpa exclusiva deste, sob pena de se ver obrigado a indenizar tais danos. Inteligência do art. 818 da CLT. In casu, restando demonstrada a ocorrência do ato ilícito imputado ao empregador, mantém-se a decisão que deferiu os pedidos de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Recursos das rés conhecidos e parcialmente providos para reduzir o montante da indenização por danos morais. RELATÓRIO: VALES DO SUL EMPREENDIMENTOS LTDA. e PRIMASA, ENGENHARIA LTDA - EPP recorrem ordinariamente insurgindo-se contra a sentença de ID ad8c460, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ BERNADINO DOS SANTOS NETO perante a 8ª Vara do Trabalho de Aracaju. Devidamente notificado, o reclamante apresentou contrarrazões no ID 60e9901. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face de a hipótese não se enquadrar entre as previstas no artigo 109 do Regimento Interno deste Regional. Processo em ordem para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: Atendidas as condições recursais, conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas. MÉRITO: DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DO INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DA PARTE AUTORA Suscitam as empresas recorrentes a preliminar de nulidade processual em razão do indeferimento do interrogatório da parte autora pelo juízo de origem. Alegam: "Na presente reclamação trabalhista o Recorrido postulou indenização por dano moral e pensão vitalícia em razão de acidente de trabalho, sendo julgado procedentes os referidos pedidos. Contudo, em audiência de instrução o depoimento pessoal do Recorrido foi dispensado pelo Juízo a quo, mesmo com o interesse das Recorrentes na ouvida do Recorrido (...) Nesse passo, considerando que a oitiva da parte contrária foi indeferida/dispensada pelo Juízo a quo, torna-se evidente o CERCEAMENTO DE DEFESA perpetrado em detrimento da Recorrente, motivo pelo qual registrou os seus protestos o patrono da Recorrente (...) Portanto, Doutos Julgadores, resta comprovado que a Recorrente teve tolhido o seu direito de defesa em razão do indeferimento/dispensada oitiva da sua parte contrária! (...) Diante de todo o exposto, resta patente o cerceio de defesa na instrução processual dos presentes autos, uma vez que o indeferimento/dispensada oitiva da parte contrária fere de morte direitos constitucionais indisponíveis e irrenunciáveis. Nesse passo, pugna a Recorrente que sejam declarados nulos todos os atos processuais praticados desde a audiência de instrução realizada, devendo ser marcada nova instrução para ser colhido o depoimento pessoal do Reclamante/Recorrido,em irrestrito respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, esculpidos no art. 5º, inciso LV da Carta Magna Brasileira e, ainda, ao art. 7951da CLT." Consta da ata de audiência de ID edd08ff: DISPENSADOS OS DEPOIMENTOS DAS PARTES, sob os protestos dos advogados do reclamante e da reclamada. Pelo(a) Juiz(íza) foi dito que: Dispenso o interrogatório das partes. Não se argumente da existência de nulidade processual por cerceamento de defesa,pois nos termos do art. 765 da CLT o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a fim de zelar pela rápida solução do processo (CPC, art. 139 c/c o art. 5º, LXXVIII da CF). Ademais, a oitiva das partes constitui faculdade do juiz e não um direito subjetivo da parte contrária, consoante o disposto expressamente no art. 848 da CLT, nos seguintes termos: "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". A jurisprudência do TST assim se manifestou em recente decisão,entre tantas outras:RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo(art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). (...) Sem razão. De acordo com a dicção do caput do art. 848 da CLT, "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, 'ex officio' ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". O termo "podendo" implica a conclusão de que é faculdade do juiz ouvir ou não ouvir as partes, não sendo obrigação sua interrogá-las. Entendo que a dispensa do depoimento de qualquer das partes, ou de ambas, não representa nenhum ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, consubstanciados nos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna. Cabe aqui pontuar que o juiz que conduziu a instrução dispensou tratamento igualitário às partes, dispensando o interrogatório de ambas. Rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA LÍQUIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO Alegam as rés: "Excelências, embora a sentença em debate tenha sido proferida de forma líquida, os cálculos de liquidação não foram elaborados, e, por consequência, não foram anexados aos autos, incorrendo em cerceamento do direito de defesa das Recorrentes, pois não tiverem a oportunidade de impugnar os cálculos, pois limitou-se o Juízo a somente apresentar o valor da sua condenação. Nesse passo, resta patente a nulidade no julgado, pois evidente a necessidade de elaboração e juntada aos autos dos cálculos de liquidação do julgado, especialmente quando a sentença fora proferida de forma líquida (...) Nesse passo, resta comprovado que mais uma vez fora tolhido o direito de defesa das Recorrentes na sentença em debate, incorrendo em afronta ao art. 5º, inciso LV da Carta Magna Brasileira, motivo pelo qual pugna a Recorrente que sejam declarados nulos todos os atos processuais praticados desde a Sentença proferida, retornando os autos à Vara de origem, devendo ser determinada a elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, a fim de oportunizar às Recorrentes, assim como ao Recorrido, que se manifestem ou apresentam a suas impugnações, por ser medida de Justiça." Decido. Observo que a sentença de conhecimento não deveria ter sido acompanhada de planilha de cálculos como faz parecer as recorrentes. A matéria inclusive foi apreciada pelo juízo de origem em sede de embargos de declaração que ressaltou a não confecção de cálculos, conforme fundamentos a seguir transcritos (sentença ID6a788a7): FUNDAMENTOS Afirmou a parte reclamada que embora a sentença tenha sido proferida de forma líquida, os cálculos de liquidação não foram elaborados. Razão não assiste as embargantes, pois consta da sentença afixação dos valores da indenização por dano moral e material, sendo estabelecido expressamente os critérios de cálculos da indenização do dano material, in verbis: "Relativamente ao pensionamento mensal, considerando o grau de perda funcional em decorrência da perda da visão de um olho, bem como não sendo não foi comprovada a culpa exclusiva ou concorrente do autor, defiro o pedido de pagamento da pensão mensal, correspondente a 30% do salário base do reclamante, sendo devida de maio de 2023 até o autor completar 75 anos de idade(período de 55 anos), a ser paga em parcela única, em razão do período relativo a Indenização. Nesse contexto e considerando o valor de R$ 396,00, a quantidade de meses do período, incluindo férias e 13º salário, com 50% de deságio, fixo o valor da pensão mensal, a ser paga em parcela única, em R$ 149.292,00". Ressalto que a sentença em nenhum momento se referiu a planilha de cálculo, tanto que fixou que o valor da condenação deverá ser atualizado até a data de efetivo pagamento. Assim sendo, não estando presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. (Destaquei). Desse modo, não há cerceamento do direito de defesa da parte recorrente, sendo o caso de rejeitar a nulidade processual alegada. DO MÉRITO: DO ACIDENTE DE TRABALHO. DA INEXISTÊNCIA DE CULPA DAS EMPRESAS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. DANO MATERIAL Insurgem-se as recorrentes contra o reconhecimento de sua obrigação de indenizar o dano moral e o dano material, pois, no seu entender, não restou devidamente configurada a culpa pelo acidente sofrido pelo autor, uma vez que, sustentam, houve culpa exclusiva do trabalhador no infortúnio. Alegam: "Prefacialmente cumpre enfatizar que o acidente sofrido pelo Recorrido se deu única e exclusivamente por sua culpa, conforme robustamente comprovado nos autos. Imperioso registrar que o Recorrido faltou com a verdade quando aduziu que "quando ao bater o martelo soltou-se um pedaço de ferro que atingiu diretamente o olho esquerdo do Autor, entrando pela parte superior dos óculos de proteção que o mesmo estava usando".Ora, conforme relatado na peça defensiva, em verdade, o Recorrido não estava fazendo uso dos óculos, ante sua negligência na utilização de EPI, fato, inclusive, que já tinha ocorrido, sido advertido e participado de reunião com "orientação sobre a falta do uso de EPI e por não assistir o DDS", poucos dias antes do acidente, mais precisamente em 15/03/2023 (...) Importante destacar que a assinatura constante no documento acima é do Recorrido, vez que sua própria testemunha também foi advertido e teve que participar da referida "Orientação sobre a falta deEPI e por não assistir o DDS", sendo que o mesmo afirmou em seu depoimento pessoal que "a assinatura do documento de id f427323 é do depoente.".Observem,Excelências, que a Recorrente já havia chamado a atenção do Recorrido pela ausência do uso de EPI e por faltar o DDS (Diálogo Diário de Segurança).A ausência de utilização dos óculos de proteção pelo Recorrido é patente, tanto por declarações de empregados outros que estavam próximo no dia do ocorrido e, sobretudo, quando se analisa as fotos dos óculos que são fornecidos pela Recorrente, conforme Notas Fiscais constantes nos autos, Certificado de Aprovação dos óculos fornecido e Recibo de EPI acostados à defesa da Recorrente, cujo uso é constantemente fiscalizado, conforme reiteradas advertências que são apresentadas, tanto ao Recorrido, como aos demais empregados da Recorrente, conforme vasta documentação jungida aos autos e confirmado através da testemunha da Recorrente." Defendem: "Em conformidade com a NR-06, a Recorrente fornece, gratuitamente, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) com Certificado de Aprovação (CA) adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme Recibo de EPI e Certificado de Aprovação dos óculos fornecidos sendo imperioso reafirmar que, inclusive, o Recorrido já havia sido advertido e participado de reunião com "orientação sobre a falta do uso de EPI e por não assistir o DDS", poucos dias antes do acidente, mais precisamente em 15/03/2023, conforme se vê no documento acima colacionado (...) Ora, restando evidenciado que a Recorrente não deixou de observar as normas de segurança do trabalho, forneceu os equipamentos de proteção individual e palestrou treinamentos (conforme documentação ora acostada), bem como que foi, infelizmente, o empregado que deu causa ao acidente, sobretudo pela manifesta IMPRUDÊNCIA no exercício de sua função, torna-se evidente que a Recorrente não deu causa ao evento danoso, sendo, neste caso, típica culpa exclusiva da vítima, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada, para que a presente Reclamação Trabalhista ser julgada inteiramente IMPROCEDENTE ou, alternativamente, que haja a redução do percentual arbitrado a título de pensão mensal vitalícia." Prosseguem: "Ainda que se atribua indevidamente a culpa à Recorrente, imperioso frisar que a condenação em pensão mensal não poderá subsistir,ante a absoluta capacidade do Recorrido para o labor, inclusive na função que sempre exerceu (...) Contudo,Excelências, não houve cegueira ou perda de um olho. Conforme se infere no relatório elaborado pelo Médico Oftalmologista, Assistente Técnico da Reclamada, ID 67d6131,o quadro apresentado, no momento, é de que "não se observa visão nula no olho esquerdo, e sim, visão de 0,4 com correção visual no olho esquerdo" (...) Por conseguinte, a Recorrente impugnou parcialmente o laudo médico pericial de ID 9c73fedno que se refere a afirmação da "perda de um olho", vez que no relatório elaborado pelo Médico Oftalmologista, Assistente Técnico da Recorrente, o quadro apresentado, no momento, é de que "não se observa visão nula no olho esquerdo, e sim, visão de 0,4 com correção visual no olho esquerdo", bem como o próprio Recorrido afirmou e foi transcrito no Laudo Pericial, que estava com a visão turva, mas não nula (...) demais, tal resposta do perito somente vem a acrescentar o que já foi ressaltado pela Recorrente, que o Recorrido também possui aptidão para o exercício da atividade que desempenhava, qual seja, de servente de obras, contudo, em verdade, o Recorrido foi readaptado para outra função somente para se evitar nova lesão deste tipo." Sobre o dano moral, argumentam: "In casu, restou patente que o acidente ocorreu por negligência/imprudência do Recorrido que: Não utilizou os equipamentos de proteção individual (EPIs) apropriados e fornecidos; Ignorou procedimentos de segurança estabelecidos pela empresa; Trabalhou sem a devida proteção ou sem a utilização de dispositivos de segurança, como os óculos. Não seguiu o que está disposto em sua Ordem de Serviço; Assim, imperioso frisar que ao longo de sua trajetória, a Reclamada sempre pautou seus compromissos com o irrestrito cumprimento das obrigações legais, em especial àquelas atinentes à segurança e medicina do trabalho (...) Diante de todo o exposto, é inegável que o empregador responde em caso de acidente do trabalho com responsabilidade subjetiva e, via de consequência, demonstrada a ausência de culpa do empregador, nos termos já asseverados, o pedido indenizatório pretendido em face da Reclamada deve ser julgado improcedente." Com tais razões, defendem ser incabíveis as indenizações deferidas. Em tese sucessiva, buscam: "Por fim, caso entenda Vossa Excelência pela condenação e arbitramento de um dano moral indenizável, o que sinceramente não se espera, deverá levar em consideração a prova dos autos, sobretudo porque resta evidenciado que a Reclamada cumpriu rigorosamente todas as determinações legais atinentes à segurança do trabalho, bem como a Reclamada disponibilizou toda a assistência necessária para o colaborador, conforme vasta documentação em anexo, inclusive acompanhamento no hospital,fornecendo cirurgia particular, tratamento, sendo expedida a CAT e o mesmo sendo encaminhado ao INSS para percepção do Auxílio, com a redução do valor arbitrado a título de danos morais" e "que haja a redução do percentual arbitrado a título de pensão mensal vitalícia". Eis o teor da sentença nos tópicos: I - FUNDAMENTAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (...) Examino. A responsabilidade civil do empregador tem como fundamento o art. 186 do CC/02 e o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: "Art. 186 - Aquele que por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Diante dos dispositivos mencionados, fica claro que a responsabilidade do empregador por danos sofridos por seu empregado em decorrência de acidente do trabalho possui como fundamento o direito comum, sendo,portanto, subjetiva, razão pela qual se faz necessário a comprovação dos seus pressupostos básicos, que são: ação ou omissão (dolo ou culpa), nexo causal e o dano. In casu, resulta incontroverso nos autos que o reclamante estava laborando na empresa no dia 04/04/2023, quando foi vítima de acidente de trabalho típico, ao ser atingido por limalha de ferro em seu olho esquerdo. Nesse contexto e considerando que a hipótese dos autos se trata de acidente de trabalho típico, entendo que a existência de culpa exclusiva ou concorrente do empregado para a ocorrência do acidente de trabalho deve ser comprovada de forma contundente pela parte reclamada, o que não ocorreu, vejamos. No que concerne ao uso do EPI, extrai-se dos autos que a empregadora forneceu óculos de proteção ao reclamante. Ressalto que o mero fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para isentar o empregador de sua responsabilidade. É imprescindível que o empregador exerça o devido poder de fiscalização quanto ao uso efetivo dos EPI's fornecidos, o que, no caso em tela, não restou demonstrado. Quanto ao uso dos óculos de proteção no momento do acidente, a testemunha indicada pelo autor afirmou que "(...) trabalhava junto com o reclamante; que o reclamante sofreu acidente no olho, em abril de 2023; que o depoente estava próximo; que ambos estavam usando os óculos; que o reclamante estava batendo uma "cunha" no teto e voou no olho; que quando colocam os óculos".fica um espaço entre o rosto e os óculos. A testemunha indicada pela reclamada revelou-se frágil, pois não estava no momento em que ocorreu o acidente, tendo afirmado que o reclamante não estava usando óculos, apenas pela análise da sujeira nos olhos após o acidente Ademais, o perito ao responder aos quesitos do Juízo (número20), afirmou que "autor se utilizava de óculos de proteção que, em tese, deveria evitar o acidente. Sabemos, no entanto que o uso dos EPI's minimiza a ação nociva dos" agentes porém, não a elimina (...). Desta forma e tratando de acidente do trabalho típico, ocorrido durante a jornada de trabalho, e em serviço, o nexo causal é indiscutível, não havendo nos autos a comprovação da culpa exclusiva do autor como fator determinante para a ocorrência do acidente. Por todo o exposto, concluo que se encontram presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da parte reclamada, fazendo o autor ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais. Assim, defiro o pedido de pagamento da indenização por dano moral, a qual fixo em R$ 75.000,00, sendo que na fixação deste valor foram observadas as funções da pena aplicada, quais sejam: o nexo de causalidade; o caráter punitivo, de maneira a corresponder a um montante suficiente para punir a reclamada pelo dano causado, sem permitir o enriquecimento ilícito por parte da vítima; as condições financeiras do agente; o aspecto compensatório pela dor e sofrimento causados; bem como efeito pedagógico, evitando-se dessa forma, que novo ato de mesma natureza venha a ser praticado pelo causador do dano. Quanto ao dano material, cumpre ressaltar, de logo, que o artigo 950 do Código Civil dispõe acerca do quantum indenizatório em caso de responsabilidade por dano à vida ou à integridade física, sendo que este mandamento legal estabelece que o valor da indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença incluirá pensão correspondente até a importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Assim, o pagamento da indenização em razão de dano material deverá compensar a vítima da perda econômica decorrente da perda da capacidade laborativa que, no caso em estudo, é parcial e permamente. Relativamente ao pensionamento mensal, considerando o grau de perda funcional em decorrência da perda da visão de um olho, bem como não sendo não foi comprovada a culpa exclusiva ou concorrente do autor, defiro o pedido de pagamento da pensão mensal, correspondente a 30% do salário base do reclamante, sendo devida de maio de 2023 até o autor completar 75 anos de idade(período de 55 anos), a ser paga em parcela única, em razão do período relativo a indenização. Nesse contexto e considerando o valor de R$ 396,00, a quantidade de meses do período, incluindo férias e 13º salário, com 50% de deságio, fixo o valor da pensão mensal, a ser paga em parcela única, em R$ 149.292,00. Em relação à indenização por danos emergentes, não consta do laudo pericial a comprovação da necessidade de tratamento oftalmológico ou o uso de medicamentos, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado no aditamento. A pretensão do reclamante é a de se ver indenizado pelos prejuízos morais e materiais que sofreu após o acidente de trabalho de que foi vítima. Imputa responsabilidade às empresas rés. Estas, por sua vez, alegam que "que o referido acidente se deu única e exclusivamente por culpa do Reclamante". O autor disse na petição inicial que "ingressou na 1ª Reclamada em 24/10/08/2022, para exercer a função de SERVENTE DE OBRAS, passando a ser AUXILIAR DE ALMOXARIFE após sofrer grave acidente de trabalho. Esclarece ue embora a CTPS tenha sido assinada pela 1ª Reclamada,a documentação também vinha em nome da PRIMASA ENGENHARIA(Reabilitação Profissional"), o que denota a responsabilidade de ambas as Empresas pelos pedidos desta ação (...) No dia 04/04/2023 estava o Obreiro trabalhando com placas metálicas, quando ao bater o martelo soltou-se um pedaço de ferro que atingiu diretamente o olho esquerdo do Autor, entrando pela parte superior dos óculos de proteção que o mesmo estava usando, o que evidencia que estes óculos de suposta proteção não protegiam de fato o Autor. Ao sofrer o grave acidente foi levado pela Supervisora dos Técnicos de Segurança pro Hospital 24 horas Desembargador Fernando Franco. Em lá chegando foi largado pela Supervisora, com o pessoal do Hospital lhe informando que ele teria que ir para o HUSE, com o Obreiro tendo que ir sozinho, porque não tinha ninguém da Empresa para levá-lo (a sua esposa ainda não tinha sido informada do evento acidentário), com o mesmo atravessando a Zona Sul até o HUSE de ônibus,com dores no olho,pontadas na cabeça e sem enxergar pelo olho atingido. No HUSE foi atendido pelo médico após 20 (vinte) horas do acidente,com o profissional de medicina, após o examinar,lhe receitando remédios para o olho e para dores, lhe dizendo que procurasse URGENTE um oftalmologista especialista em retina,o que foi feito pelo Reclamante. Eis o que declarou o médico do HUSE que o atendeu, Dr. JOAQUIM DE BARROS FONTES (...) A Empresa emitiu o CAT -Comunicado de Acidente do Trabalho,mas um dos donos da Empresa Reclamada, Sr. SERGIO SMITH JR,"orientou" o Reclamante a não procurara Justiça, porque se assim o fizesse perderia o tratamento que lhe seria dado pela Ré(mídia juntada nos autos). Atendido pelo especialista em retina e catarata Dr. MARCOS V. M. AMARAL, o médico fez no olho ferido duas cirurgias." Alegou ainda que "(...) no dia 31/07/2023 voltou a trabalhar na Empresa, mas na função de Auxiliar de Almoxarife, visto que não poderia laborar novamente na função que o acidentou. Ocorre que, sofrendo tão grave acidente, não estando devidamente protegido quando do ocorrido,recebeu depois do evento acidentário por parte da Empresa um tratamento desumano e aflitivo. O Reclamante perdeu a visão do olho esquerdo, pois ele vê as coisas opacas, sem nenhuma clareza, sem enxergar pessoas e objetos pelo olho acidentado. Nobre magistrado(a), o Autor é um jovem de 21 anos incompletos (fará 21 anos em 23/10/2023), estando hoje deficiente de um olho, mesmo passando por readaptação, com o especialista afirmando que ele estaria apto para exercer atividades que não exijam força grande, nem riscos de traumas similares. Ora, o Obreiro tem pouca instrução e sua profissão é exatamente SERVENTE DE OBRAS, que exige força grande e risco de traumas similares, estando hoje ocupando o cargo de AUXILIAR DE ALMOXARIFE apenas por causa da estabilidade provisória acidentária. 9 - O fato é que o acidente, além das dores físicas e da perda da visibilidade do olho esquerdo, o Obreiro teve -e ainda tem -sofrimento moral em razão do acidente e suas sequelas, passível de condenação da Empresa numa indenização por danos morais". Vê-se, portanto, que toda a discussão gira em torno de prova. É que, sendo incontroversos o acidente noticiado nos autos (ocorrido em 04/04/2023) e os danos dele resultantes ("cegueira do olho esquerdo", conforme laudo pericial ID 9c73fed), restava às reclamadas a prova de que o reclamante foi o único responsável pelo evento danoso, não só por força do que dispõe o art. 818 da CLT, como porque essa é a posição uníssona da jurisprudência dominante: ao empregador, havendo acidente de trabalho, incumbe o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima. Todavia, não há nos autos prova da culpa exclusiva do reclamante no infortúnio, sobretudo o contexto probatório dos autos é no sentido de que o autor estava utilizando "óculos de proteção" durante o acidente que não foi suficiente a minimizar os efeitos dos danos daí decorrentes. Primeiro, transcrevo a conclusão do laudo pericial que atesta o acidente típico de trabalho, a incapacidade parcial mas permanente do autor para exercer a função contratada de servente de obras e que ele foi realocado para outra função em virtude do acidente na empresa, in verbis: Conclusão O reclamante refere ter sofrido um acidente durante o seu exercício laboral, no qual teria lesado o olho esquerdo. A caracterização de uma doença ocupacional é estabelecida através da correlação entre os achados clínicos e a exigência determinada pelo processo produtivo. A comprovação é predominantemente clínica, subsidiada por exames complementares (laboratoriais ou de imagens) que analisa, além do exame físico e condições de trabalho ou ambientais, o tempo de exposição, a latência da doença, fatores predisponentes, etc. No caso de acidente de trabalho típico, contudo, é necessário de se estabeleça a relação entre os achados clínicos e um fato abrupto específico que possa justificar as lesões encontradas (nexo-causal). Paralelamente, tenta-se comprovar se a ocorrência desse fato deu-se efetivamente no ambiente de trabalho ou no desempenho deste (nexo-técnico). No primeiro caso, o documento comprobatório (CAT) é dispensável, pois a caracterização da relação da doença com o trabalho é atribuição do perito, ainda que não haja a emissão do referido documento. No acidente típico, ao contrário, é imperativa a existência da CAT ou alguma outra forma fiel de comprovação de data, horário e local do ocorrido(boletim de ocorrência policial, no caso de acidente de trajeto, por exemplo, testemunhas presentes ao fato, relatório de atendimento hospitalar, etc). A CAT, como sabemos, pode ser emitida por sindicatos, médicos assistenciais ou até pelo próprio acidentado. No caso em comento, houve a emissão de CAT o que, associado à cronologia de atendimento, diagnostico e evolução clínica, caracterizam o acidente típico e o respectivo nexo. A condução do processo ocorreu de forma natural, tendo sido o reclamante submetido ao procedimento terapêutico indicado, restando, contudo, uma sequela acidentária-cegueira do olho esquerdo. Quadro clínico. A perda de um olho impede o exercício de diversas atividades, para as quais se exija uma perfeita acuidade visual. Esta deficiência compromete, além da extensão do campo visual, a noção de profundidade. A grande maioria da profissões, no entanto, pode ser exercida, após um curto período de adaptação, com a visão monocular. O autor foi corretamente realocado para uma outra atividade, compativel com a sua sequela acidentária, estando apto portanto,para exercê-la normalmente. (Destaquei). Outrossim, transcrevo algumas respostas do perito aos quesitos do juízo e das partes: RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO 1. A lesão apresentada pelo(a) reclamante é compatível com a descrição do acidente de trabalho? R. Sim (...) 3. Qual a função desenvolvida pelo(a) autor(a) quando do acidente? R. Servente de obras (...) 10. Quais as alterações e/ou comprometimentos do acidente na vida(pessoal e profissional) do(a) reclamante? R. O indivíduo pode desenvolver uma vida normal, após curto período de adaptação, com visão monocular, quer socialmente ou profissionalmente(resguardadas aquela funções para as quais se exige uma perfeita visão bilateral) 11. Existem sequelas? Quais? Em que grau? Há reversibilidade? Qual o tratamento recomendado e o tempo mínimo estimado para êxito, em caso de reversibilidade? R A sequela (perda da visão por um olho é irreversível) (...) 13. Há redução da capacidade laborativa? Em qual grau? R. Para a atividade para a qual foi reconduzido, não há incapacidade (...) 19. Havia treinamento e fiscalização do uso dos EPIs? Havia técnicos de segurança no local? R. Não temos conhecimento da presença de técnico de segurança no local e ocasião do acidente 20. Havia equipamentos de segurança que evitassem o acidente? O empregado estava protegido por algum equipamento de segurança pessoal ou coletivo? R. O autor se utilizava de óculos de proteção que, em tese, deveria evitar o acidente. Sabemos, no entanto que o uso dos EPI's minimiza a ação nociva dos agentes porém, não a elimina. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RECLAMANTE (...) 14 -O acidente deixou sequelas? Com a perda da visão do olho esquerdo, poder-se-ia afirmar que houve redução da capacidade laboral do Autor? Em caso de resposta positiva, em quanto percentual? Poderia também prejudicar o Obreiro em concorrência com outros Serventes de Obreira com a visão perfeita dos dois olhos, quando da busca pelo trabalhador vitimado na busca de futuro emprego? R. O acidente deixou sequela definitiva, sim, de acordo com a documentação médica apresentada. A perda da capacidade laborativa não deve ser medida em percentuais e sim, correlacionando a sua aptidão residual aos diversos tipos de atividade e condição intelectual. A grande maioria da profissões pode ser exercida normalmente, inclusive a atual,do reclamante. O autor somente apresenta incapacidade para aquela profissões que exijam perfeita visão periférica, não requeiram noção de profundidade (não deve trabalharem altura),etc. (...) RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RECLAMADA (...) 3.Qual o quadro clínico do Reclamante? Este é portador de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, especificando-a se positiva a resposta. R. O autor é portador de cegueira de um olho, estando apto para a atividade para a qual foi reabilitado pela própria empresa 4. Há possibilidade de recuperação total do Reclamante? Em quanto tempo? R. De acordo com o relatório emitido pelo especialista (acostado aos autos), a lesão é definitiva. (...) 7. Caso haja incapacidade, esta é total ou parcial, permanente ou temporária? R. Existe incapacidade parcial Neste particular, acato integralmente a seguinte observação feita pelo juiz de primeiro grau: "Desta forma e tratando de acidente do trabalho típico, ocorrido durante a jornada de trabalho, e em serviço, o nexo causal é indiscutível, não havendo nos autos a comprovação da culpa exclusiva do autor como fator determinante para a ocorrência do acidente. Por todo o exposto, concluo que se encontram presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da parte reclamada,fazendo o autor ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais." Veja-se que, no tocante ao uso de óculos de proteção pelo autor, o que se extrai dos autos é que ele estava utilizando o equipamento no momento do acidente, ao contrário do que afirmam as rés, e que o seu uso não foi suficiente para evitar o dano. Como bem pontuado pelo juízo de origem, a testemunha do autor que ,inclusive, presenciou o acidente foi clara ao afirmar que "trabalhou para a Primasa de novembro de 2022 e saiu entre setembro e outubro de2023, como carpinteiro de forma metálica; que o reclamante exercia a função de servente de forma metálica; que trabalhava junto com o reclamante; que o reclamante sofreu acidente no olho, em abril de 2023; que o depoente estava próximo; que ambos estavam usando os óculos; que o reclamante estava batendo uma "cunha" no teto e voou no olho; que quando colocam os óculos fica um espaço entre o rosto e os óculos; que quando recebia os EPIs assinava recibo; que tinha técnico de segurança e fiscalizava o uso; que nunca viu o reclamante ser punido por não usar EPIs; que acredita que os óculos fornecidos era o da foto de fl 161, sem a aba preta, somente com os braços; que quando sofreu o acidente o reclamante não estava trabalhando no teto, mas no final da parede; que uma vez na semana tinha reunião de DDS para explicar o uso do equipamento; que nunca presenciou acidente no olho, somente com o reclamante; que ocorria de cair objetos no olho como areia e ir ao hospital, não se recordando os nomes dos trabalhadores; que o reclamante participava do DDS. Às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamante(a) disse que: "nunca presenciou o reclamante ser chamado atenção por não participar do DDS; que no dia do acidente estavam reclamante, depoente e outros colegas de trabalho; que não tinha técnico de segurança; que depois que sofreu o acidente, o reclamante desceu as escadas, mostrou ao depoente, jogou os óculos no chão e saiu correndo; que o depoente continuou trabalhando; que o DDS era feito por equipe; que tinha lista de presença, mas alguns que não estavam assinavam depois; que o reclamante sempre estava. Às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado(a) disse que: "a obra do acidente foi no Santa Maria, num prédio; que não se recorda qual foi o andar; que não se recorda em qual torre ocorreu, pois a obra tinha 13 torres; que depois do acidente não chegou qualquer pessoa procurando óculos; que não viu ninguém pegando os óculos do reclamante que foi jogado no chão; que não se recorda de ter recebido advertência ou chamado a atenção por não usar EPI; que nunca participou de reunião obrigatória de DDS; que esclarece que as reuniões eram obrigatórias dentro do horário; que se chegasse atrasado e a reunião acabado, não participava;que se não participasse não era obrigatório assinar a frequência; que nunca foi determinado a participação de DDS por não ter usado EPI; que pode ter ocorrido mas não se recorda por data; que a assinatura do documento de id f427323 é do depoente. (Destaquei). A testemunha das rés, a meu ver, prestou depoimento frágil na medida em que, sendo "coordenadora de saúde e segurança do trabalho" da segunda ré, e, apesar de declarar que o reclamante não estava usando óculos de proteção, não estava no local do acidente como bem ponderado pelo juízo de origem. Disse a testemunha: "trabalha na Primasa como coordenadora de saúde e segurança do trabalho; que ocorreu um acidente com o reclamante em 04/04/2023; que a depoente no dia do acidente estava no canteiro de obras; que no momento do acidente o reclamante não estava usando óculos; que pode afirmar, pois quando o reclamante chegou estava com os olhos bastante sujos;que a própria depoente fez a limpeza; que ao ser questionado sobre os óculos, o reclamante informou que estava no local do acidente; que pediu para Elizângela e Mateus fossem até o local para pegar os óculos, sendo que não foi encontrado; que a depoente levou o reclamante para o atendimento; que não sabe dizer se no local tinha outras pessoas trabalhando pois levou o reclamante ao hospital (...) Às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado(a) disse que: "o acidente ocorreu no segundo pavimento da torre 06; que a limpeza foi nos dois olhos que estavam sujos com uma poeira preta; que quem desceu com o reclamante foi um funcionário de nome Alan; que não sabe informar se a testemunha anterior estava no mesmo andar do acidente; que a função da testemunha anterior, pelo que se lembra era montador; que cada empregado pegava um setor diferente da montagem; que não sabe dizer qual era a montagem realizada por Sr. Leonan; que o reclamante está trabalhando em outra função, readaptado (...) Às perguntas do(a)advogado(a) do(a) reclamante(a) disse que: " todos da montagem trabalhavam no mesmo horário; que não participou da reunião que ocorreu 20 dias antes do acidente (...) que não sabe dizer quantas pessoas participaram." Afasto a alegação de culpa exclusiva do autor e/ou concorrente no acidente. Mantenho a sentença que reconheceu o acidente típico de trabalho e a culpa das empregadoras no infortúnio. Relativamente ao dano moral, entendo-o como todo mal dirigido contra um interesse juridicamente protegido, que agride valores só mensuráveis em abstrato, como a lesão a direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (direito à vida, à liberdade, à intimidade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra, a direitos de família - resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente - causadoras de dor moral ou física, sem atenção aos eventuais reflexos no campo econômico), conclui-se que a reparação terá lugar sempre que demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre o dano e o ato do ofensor (in casu, o empregador) que teria concorrido para a sua verificação. Ou seja, para o deferimento de qualquer indenização por dano moral, no âmbito da responsabilidade civil, de aplicação subsidiária nesta Especializada, faz-se mister a constatação de que o trabalhador tenha sofrido algum tipo de dano em que houvesse incorrido em culpa seu empregador. Dano,segundo o doutrinador Sebastião Geraldo Oliveira, em sua obra intitulada "Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", São Paulo, 1ª ed., LTr, 2005, p.108, "abrange qualquer lesão a um bem tutelado pelo Direito que tanto pode ser patrimonial, moral ou estético". Ocorre que, no caso sub judice, como visto, em culpa incorreram as rés. Pontuo que não se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. Vale dizer, para que se responsabilize a demandada, necessária é a ocorrência de culpa de sua parte, o que se constatou. Existindo culpa, existe o dever de indenizar. Com tais fundamentos, resulta evidenciado que o acidente sofrido pelo autor teve como causa as atividades desenvolvidas em favor das reclamadas, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. No tocante ao dano moral, passo à apreciação do quantum indenizatório. Compete ao juiz, usando do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, arbitrar quantia suficiente para minorar o sofrimento do ofendido, sem concorrer para o seu enriquecimento sem causa ou para o empobrecimento do ofensor. O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, conforme o art. 944 do Código Civil. Hodiernamente, a doutrina e a jurisprudência têm hesitado na fixação do quantum devido. Certo é que o valor não pode servir de fundamento para o enriquecimento sem causa do autor ou para a insolvência ou falência da empresa, entretanto, deve ser suficiente para impelir efeito educativo, como forma de que fatos idênticos não voltem a se repetir. Para valorar o dano moral, é assente na jurisprudência desta Corte que o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração. O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Ressalto a necessidade de cautela e de bom senso do magistrado na análise circunstancial dos elementos constantes dos autos para a produção da resposta mais adequada, ainda que nem sempre a ideal, uma vez que a subjetividade da dor proveniente de um dano moral torna a fixação de uma quantia satisfatória um desafio para os julgadores. Examinando as decisões jurisprudenciais, noto que há uma tendência em fixar o valor da indenização por dano moral a depender da gravidade da situação e da capacidade econômica do responsável pelo dano, proporcional ao valor da remuneração do empregado. Levando-se em conta todos esses elementos e fazendo um comparativo do valor fixado por esta Corte a título de danos morais em situações similares, entendo que se deve reduzir a indenização por danos morais, fixada pelo juízo a quo em R$ 75.000,00, para R$ 40.000,00, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante as condições da causa. Quanto aos danos materiais, decido acolher o entendimento do expert e reconhecer que o labor executado pelo obreiro resultou em perda parcial da capacidade laborativa e permanente para a atividade contratada ("servente de obras") mas também para outras atividades "para as quais se exija uma perfeita acuidade visual". Nesse aspecto, extrai-se da prova técnica a existência de inaptidão do autor para realizar atividades que exijam e perfeita acuidade visual, estando o autor apto a desenvolver quaisquer outras atividades, inclusive, ele foi "realocado para uma outra atividade compatível com a sua sequela acidentária". Diante desse contexto, entendo que a fixação de pensão no valor de "30% do salário base do reclamante sendo devida de maio de 2023 até o autor completar 75 anos de idade (período de 55 anos)", guarda proporção com a extensão da incapacidade laboral, motivo pelo qual mantenho a sentença neste aspecto. Acrescento, ainda, que a pensão mensal não se compensa com eventual benefício previdenciário percebido pelo autor ou salário a ser percebido, pois sua natureza é de reparação civil. Dou provimento parcial ao recurso, nos tópicos, no sentido de reduzir o quantum indenizatório relativo ao dano moral de R$ 75.000,00 para R$ 40.000,00. DO DANO MATERIAL. DO PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA Insurge-se a recorrente quanto ao tópico da sentença que determinou o pagamento do pensionamento em parcela única, alegando: "(...) Ocorre Excelências que, primeiramente, o Recorrido encontra-se apto a desenvolver suas atividades habituais. Outrossim, "a função de servente de obras pode ser desenvolvida, após um curto período de adaptação". (...) Portanto, o Recorrido poderá desenvolver normalmente suas atividades, motivo pelo qual a pensão mensal. Em tese, somente deveria subsistir até o término do período de adaptação. (...) Ademais, o pagamento em parcela única acarretará prejuízos imensuráveis à Recorrente, que poderá ter que dispensar inúmeros empregados, ante a inviabilidade de manutenção de boa parte dos seus empregados, tudo isso no intuito de se "enxugar"a folha salarial, para ter que arcar com um custo cujo culpado é único e exclusivamente o Recorrido. Por conseguinte, acaso mantida a condenação em pagamento de pensão mensal vitalícia, propugna pela reforma da sentença de primeiro grau para que o pagamento da pensão se dê mensalmente e não em parcela única, vez que acarretará imensurável prejuízos à Recorrente Quanto ao tópico, assim se manifestou o magistrado de primeiro grau: "(...) Relativamente ao pensionamento mensal, considerando o grau de perda funcional em decorrência da perda da visão de um olho, bem como não sendo não foi comprovada a culpa exclusiva ou concorrente do autor, defiro o pedido de pagamento da pensão mensal, correspondente a 30% do salário-base do reclamante, sendo devida de maio de 2023 até o autor completar 75 anos de idade(período de 55 anos), a ser paga em parcela única, em razão do período relativo a indenização. Nesse contexto e considerando o valor de R$ 396,00, a quantidade de meses do período, incluindo férias e 13º salário, com 50% de deságio, fixo o valor da pensão mensal, a ser paga em parcela única, em R$ 149.292,00." Sem razão. Inicialmente declaro que os fundamentos apresentados para a manutenção da decisão quanto à responsabilidade indenizatória no caso sob análise, aplicam-se também ao dano material, ou seja, nada a alterar no que concerne à condenação em pensionamento em decorrência da perda parcial de capacidade laboral. Outrossim, entendo não que não merece reforma a decisão no tocante à forma de pagamento. Explico. Nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, quando "a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão", podendo tal renda ser substituída por inclusão do beneficiário em folha de pagamento. Saliento que não é direito potestativo do credor o pagamento em parcela única, ou do devedor de pagar em parcelas, devendo o magistrado se valer da análise dos fatos da causa, sob o prisma dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela estamos diante de duas empresas que integram o mesmo grupo econômico (conforme sentença ID ad8c460 - matéria que não foi objeto do recurso), que possuem como objeto social "promover a incorporação, serviço de engenharia, construção, compra e venda de imóveis próprios" e capital social de R$100.000,00, conforme contrato social de 24/07/2019, não havendo qualquer notícia quanto à sua atual existência ou condição; de outro lado, as recorrentes não apresentaram, a fim de corroborar suas assertivas, qualquer indicação de como seria feito o pagamento do pensionamento, em caso de execução da dívida, alegando apenas e de forma genérica que "o pagamento em parcela única acarretará prejuízos imensuráveis à Recorrente, que poderá ter que dispensar inúmeros empregados, ante a inviabilidade de manutenção de boa parte dos seus empregados, tudo isso no intuito de se "enxugar"a folha salarial, para ter que arcar com um custo cujo culpado é único e exclusivamente o Recorrido" e pedindo que o "pagamento da pensão se dê mensalmente". Pelo exposto, e também em decorrência da incapacidade que aflige o reclamante que possui a idade de 22 anos, embora parcial, ser de cunho permanente no que se refere à sequela acidentária, ou ao menos afligi-lo por tempo indeterminado, conforme conclusão advinda da prova técnica, entendo pela manutenção da determinação de pagamento em parcela única. Outrossim, compactuo com o corrente entendimento do C. TST no tocante a aplicação de deságio caso o pagamento do pensionamento ocorra em pagamento único, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. O Tribunal Superior do Trabalho, quando da aplicação da hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 950, do Código Civil, e em caso de deferimento de pensionamento em parcela única, institui a aplicação de "redutor" (deságio) no montante indenizatório, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A tese é de que o redutor amenizará um desequilíbrio econômico financeiro entre as partes advindo da indenização arbitrada: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL E AO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO RECLAMANTE E QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA E AO PERCENTUAL DE DESÁGIO APLICADO PELO TRT 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT decidiu que a reclamada " dever promover a reparação adequada dos danos materiais, nos termos do artigo 950 do CC ", considerando o acidente sofrido pelo reclamante e a doença que o acomete e a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa. Quanto ao percentual fixado (12,5%), a Turma julgadora assinalou que não há falar em redução pela metade, pois " não reconhecida a concausa, mas sim o nexo causal ". Pontuou que, " de acordo com o laudo, há incapacidade parcial com perda de 12,5% e o labor na reclamada foi o responsável pelo surgimento da doença, havendo nexo causal, devendo, pois, a pensão mensal ser fixada em 12,5 % do salário mensal por ele percebido ". A Corte regional, atendendo ao pedido do reclamante, ainda determinou que o valor total apurado a título de pensão mensal (R$ 205.925,71), fosse pago em parcela única, todavia com aplicação de um redutor de 30%. 4 - Conforme assinala a decisão monocrática, o deslinde da controvérsia sobre existência de incapacidade laborativa do reclamante e o percentual apurado pelo perito, e também acerca do nexo de causalidade com o trabalho realizado na empresa, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 - Em relação ao valor fixado a título de pensão mensal, também deve prevalecer a conclusão da decisão monocrática, no sentido de que " a fórmula de cálculo adotada pela Corte de origem, que considerou os critérios ' idade do autor na data da consolidação da lesão' , ' expectativa de vida' , ' perda da capacidade laborativa' e ' remuneração acrescida de 13º salário' , atende melhor o princípio da restituição integral", pois está consonância com a jurisprudência mais recente desta Sexta Turma, segundo a qual a indenização por danos materiais decorre de elaboração de cálculos, considerando os mesmos parâmetros adotados pelo TRT, inclusive o fator "expectativa de vida" do trabalhador acidentado, tido por fundamental para garantir a compensação pelo prejuízo sofrido. Julgados . 6 - Também, quanto à aplicação do redutor, em razão do deferimento do pagamento da pensão mensal em parcela única, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Por fim, no tocante ao pedido de majoração do percentual do redutor de 30% para 50%, o recurso de revista também não logra êxito. O percentual fixado pelo Regional atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme a jurisprudência desta Corte, valendo destacar o apontamento da decisão monocrática de que " o recorrente sequer alega que não tem capacidade econômica para suportar o valor arbitrado ". 7 - Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-11875-77.2015.5.15.0040, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023). (...) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/67. PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. REDUÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se torne extremamente gravosa para o devedor e propicie o enriquecimento sem causa do credor. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da 3ª Turma . No caso, a Corte Regional aplicou redutor no percentual de 30% a título de indenização por danos patrimoniais, em sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Corte Superior. Incidentes, pois, os óbices intransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a causa de fato não apresenta transcendência política ou jurídica. Também não reflete os demais critérios de natureza econômica ou social. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-1001957-24.2014.5.02.0462, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2022). (Destaquei). Versando sobre benefício concedido ao trabalhador, a antecipação do pagamento da pensão mensal em cota única, a qual seria paga de forma mensal ao longo dos anos, deve importar na adequação do somatório global e aos efeitos inflacionários futuros, de modo a prevenir o enriquecimento sem causa diante da imediata percepção de elevado montante. Por outro lado, é importante assegurar que o montante indenizatório estipulado, deve obrigatoriamente proporcionar uma recuperação plena ou que no mínimo amenize o prejuízo causado ao trabalhador. As implicações financeiras incidentes sobre a cota única do pensionamento deverão compensar a aplicação do redutor. Assim, mantenho a decisão que determinou o pagamento em parcela única e determinou que sobre o montante a ser apurado, segundo os parâmetros contidos na sentença, deverá ser aplicado um redutor (deságio) da ordem de 50%, de acordo com as particularidades do caso concreto e jurisprudência do TST. Acrescento, por fim, que toda a análise efetuada nesta decisão respeitou o disposto na Instrução Normativa n.º 41 do Colendo TST; e que aqui adotei tese explícita sobre toda a matéria trazida à baila pelos recorrentes, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados para se considerarem prequestionados. Essa é a inteligência da OJ n.º 118 da SBDI-1 do Colendo TST, in verbis: OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) - Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Entendo, portanto, por prequestionados e devidamente analisados os dispositivos e os argumentos suscitados nas razões recursais. CONCLUSÃO Posto isso, conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, rejeito as preliminares de nulidade processual e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais a R$ 40.000,00. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, rejeitar as preliminares de nulidade processual e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ereduzir a indenização por dano moral a R$ 40.000,00. Presidiu a sessão presencial a Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os Excelentíssimos Desembargadores Fabio Túlio Correia Ribeiro (Relator) e Jorge Antônio Andrade Cardoso. OBS.: O advogado Júlio Carrera Correia apresentou sustentação oral. Sala de Sessões, 15 de julho de 2025. FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO Relator VOTOS ARACAJU/SE, 18 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALES DO SUL EMPREENDIMENTOS LTDA
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