Processo nº 0887055-87.2022.8.20.5001
ID: 311139440
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0887055-87.2022.8.20.5001
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade A…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 0887055-87.2022.8.20.5001 EMBARGANTE/EMBARGADA: MUNICÍPIO DE NATAL/IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR EMBARGANTE/EMBARGADO: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR/MUNICÍPIO DE NATAL S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE NATAL, por seu representante legal, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de omissão na sentença embargada quanto ao entender que o funcionamento da igreja antecede ao fato gerador, utilizando como prova o Estatuto Social, sendo estes do período de 2018-2021, sendo que o Estatuto Social anexado diz respeito à pessoa jurídica nacional (matriz), fundada em São Paulo, com sede em São Paulo, em 1962, e assim, não se tem nos autos o termo inicial de quando se iniciou a realização da atividade religiosa real, já que o imóvel foi cadastrado como CLUBE/CINEMA/TEATRO em 2018. Ao final, requerer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões objetivamente apontadas acima, demandando a integração da sentença e a intimação da embargada para contrarrazoar, caso se aplique efeito modificativo. Por sua vez, a IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR, por seu representante legal, também interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de contradição e omissão, o que enseja a oposição de embargos de declaração, pois, apesar de reconhecer a imunidade e a isenção tributária de que goza a excipiente, ora embargante, com venerável fundamentação, incorreu em vício de omissão e contradição, porquanto condenou a excipiente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, hipóteses previstas nos incs. I e II do art. 1.022. Por fim, requer que sejam acolhidos, a fim de sanar os vícios de omissão e contradição apresentados, e por conseguinte, seja condenado o Município de Natal ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da excipiente; e seja condenado o Município de Natal ao pagamento das custas processuais. Intimada, as Partes refutaram em todos os seus termos as razões postas nos presentes embargos, conforme contrarrazões de IDs 148993096 e 152593259, respectivamente. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Existe obscuridade no julgado quando se está diante de uma decisão judicial cujo real sentido não se pode compreender. Neste contexto, a obscuridade é fruto da existência de ambiguidade ou da utilização de linguagem inapropriada que dificultam a compreensão ou ainda pode ser fruto da hesitação do julgador. Conforme ensina Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer. Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir. Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade1”. A contradição é um vício interno do julgado e não uma macula que se atesta pela comparação da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo, tratando-se de uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos componentes dispositivos, entre a ementa do acórdão e o voto do condutor, ou seja, a ilogicidade do julgado. Segundo Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando, “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Já nas palavras de Costa Machado, a contradição “…é a incompatibilidade lógica entre as decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou pelo acórdão1”. Assim, apenas o vícios contraditórios por erro in procedendo, consistente no erro do juiz ao proceder a decisão, são passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, não sendo possível seu manejo em decorrência de erro in judicando, como sendo aquele que atinge o próprio sentido do julgado, ou seja, o posicionamento adotado pelo julgador a partir de sua livre convicção motivada. No que pertine a omissão do julgado, o próprio Diploma processual Pátrio enfatiza que a decisão será omissa quando (art. 1.022, pár. ún): I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (art. 1.022, pár. ún). Sobre a matéria, o renomado processualista Freddy Didier Junior considera omissa a decisão; “Que não se manifestar-se sobre: a) Um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa a garantia do contraditório). c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício, pelo magistrado, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte”. Por fim, o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, de números, dentre outros, afastando-se desse conceito o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco, ao tratar da correção das inexatidões materiais, nos termos do art. 463, I, do CPC, observa: “Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal1” Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a sentença embargada não padece dos vícios alegados pela parte Embargante, nos termos a seguir fundamentados, de modo que a interposição do recurso ora em análise tem por único fim a modificação do sentido do julgamento, o que não se mostra possível através da presente via. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE NATAL: Com efeito, alegou inicialmente o Municipio de Natal que a Sentença Embargada padece de omissão pelo fato de ter compreendido que o funcionamento da igreja antecede ao fato gerador, utilizando como prova o Estatuto Social, sendo estes do período de 2018-2021, sendo que o Estatuto Social anexado diz respeito à pessoa jurídica nacional (matriz), fundada em São Paulo, com sede em São Paulo, em 1962, e assim, não se tem nos autos o termo inicial de quando se iniciou a realização da atividade religiosa real, já que o imóvel foi cadastrado como CLUBE/CINEMA/TEATRO em 2018 (ID 96592346). Neste contexto, percebe-se que a questão tida por eivada de vício do art. 1.022 do CPC restou exarada nos seguintes termos: "No presente caso, a Parte Executada juntou documento comprobatório do funcionamento da igreja antecedente à época do fato gerador, quer seja, o seu Estatuto Social no qual é descrito minuciosamente seus fins, dentre outros, em seu art. 1º (ID 134910497), senão vejamos: Portanto, se verifica através de prova anexada à inicial que a entidade religiosa Autora se destina ou tem destinação para finalidades essenciais, de modo que faz jus ao direito pretenso, que seja, a imunidade tributária de IPTU e isenção da Taxa de Limpeza, fato este não refutado pelo Município Réu em sua contestação. Desse modo, restando preenchidos os requisitos legais para a concessão da imunidade do IPTU e isenção da Taxa de Limpeza do imóvel questionado, a procedência de tais pedidos é medida que ora se impõe." Como visto, a sentença embargada teve por fundamento a prova anexada à inicial, a corroborar as alegações da defesa endoprocessual de que a entidade religiosa executada tinha como destinação suas finalidades essenciais de templo religioso, nos termos do art. 150, VI, “b” da Constituição Federal e do art. 3º, II, da Lei Municipal nº 3.882/89, e assim, fazer jus a imunidade tributária de IPTU e isenção da Taxa de Limpeza. Ademais, em que pese a irresignação do Município Embargante, observa-se que o próprio Ente Público Exequente apontou a Igreja Pentencostal Deus e Amor, porquanto, um templo religioso, tanto na petição inicial quanto nas CDAs de nºs 4694004, 4914300, 5178568, 5204166, 5377789 , 5488411, 5549430 e 5712353, senão vejamos: Logo, já constava nos cadastros do Fisco Municipal à época dos fatos geradores do IPTU e TLP que no imóvel situado à Rua Abimael Florêncio Bernardo, S/N Loteamento Lote 4 Quadra 12 - Nossa Senhora da Apresentacão - Natal/RN - CEP 59114-220 se tratava de uma igreja que, como cediço, possui grande presença em todo o território nacional e também em diversos outros países, e assim, cerca de 17 (dezessete) mil templos espalhados pelo País, segundo seu portal eletrônico. Logo, nestas hipóteses, incide a norma contida no artigo 204 do CTN, e art. 2º, § 5º, da LEF, quanto à presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, o que corrobora com as alegações da parte executada, ora embargada, todavia, refutada pela própria Edilidade, responsável pelo ônus de tal presunção, de que, efetivamente, não se trataria de uma igreja pentecostal a figurar no polo passivo da demanda que ele mesmo inscreveu em seus cadastros. Em sendo assim, quanto ao conteúdo das CDA's que acompanham a inicial, não restou ilidida a presunção de legitimidade que milita em seu favor, nos termos dos artigos 204 do CTN e 2º, §5º e §6º da Lei de Execuções Fiscais, sendo a rejeição dos declaratórios interpostos pelo Município Exequente a medida que ora se impõe. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA: Por sua vez, a parte executada também interpôs Embargos de Declaração, sob a alegação de existência de contradição e omissão, o que enseja a oposição de embargos de declaração, pois, apesar de reconhecer a imunidade e a isenção tributária de que goza a excipiente, ora embargante, com venerável fundamentação, incorreu em vício de omissão e contradição, porquanto condenou a excipiente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, hipóteses previstas nos incs. I e II do art. 1.022. Neste contexto, quanto ao ponto tido por eivado dos vícios da omissão e contradição, pela Parte Executada, ora Embargada, observa-se que este restou assim enfrentado pelo julgado atacado: "Por outro lado, havendo procedência do pedido autoral, haverá, a princípio, de ser estipulada a condenação na verba honorária em desfavor do vencido. De fato, os honorários advocatícios representam a remuneração do profissional em razão da prestação de serviços, é, portanto, a fonte de renda do advogado, motivo pelo qual possui natureza alimentar nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” Como visto, a sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários. Trata-se do princípio da causalidade: quem é sucumbente na demanda arca com seu ônus, pagando as despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre que, no caso concreto, mesmo sendo vencida a Fazenda Exequente, há que ser revertida a condenação da verba honorária em seu favor, dado a peculiaridade vivenciada na situação, que afasta sua culpa pelo ajuizamento desta ação, vez que o exequente, não deu causa ao manejo do remédio processual em uso. De fato, é indiscutível a imunidade e isenção da Parte Executada para discutir a cobrança de IPTU/TCL, todavia, tais institutos não se confundem no caso concreto, para fins de afastar a responsabilidade ora em discussão, porquanto, não fora a Fazenda Municipal quem deu causa ao ajuizamento deste feito. Com efeito, por não ter levado à ciência da Fazenda Exequente o requerimento de imunidade, em tempo hábil, de modo a dar conhecimento acerca da existência do estatuto social de ID 134910497, e considerando-se que os débitos de IPTU e TLP dizem respeito aos exercícios de 2019 a 2021, não há dúvidas de que a parte excipiente deu causa à instauração da presente Execução Fiscal, não devendo, portanto, o Município Exequente suportar os ônus da sucumbência. Logo , como se vê claramente, a Fazenda Municipal ajuizou a presente Execução Fiscal em relação à cobrança de IPTU/TCL em desfavor da Excipiente, detentora de imunidade tributária por possuir finalidade religiosa, sendo iniludível que tal fato ocorrera pela falta de requerimento junto ao fisco acerca da finalidade do bem imóvel à época do fato gerador. Ou seja, a presente demanda de Execução Fiscal, é resultado da desídia da Parte Executada por não promover a documentação devida, providência que a par da publicidade do ato (efeito erga omnes) evitaria a indesejada demanda judicial. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivo (art. 535-C, CPC/2015), senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).” (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). (grifado). Seguem este entendimento os demais tribunais pátrios, conforme se infere do seguinte acórdãos: "EMBARGOS DE TERCEIROS – SUCUMBÊNCIA – Embargada que contestou os embargos, opondo-se ao levantamento da constrição que recaiu sobre o bem em litígio – Deve a embargada arcar com as verbas decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil – "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" – Entendimento consolidado do STJ, no julgamento do REsp 1452840/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Inaplicabilidade da súmula 303 do STJ – Inversão do ônus de sucumbência. RECURSO PROVIDO." (TJ/SP; Apelação Cível 1002005-46.2017.8.26.0498; Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022). "EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - SÚMULA 84 DO STJ - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - EMBARGOS PROCEDENTES - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A falta de registro da compra e venda do imóvel no cartório competente não obsta a procedência dos embargos de terceiro, quando demonstrado que o adquirente é possuidor de boa-fé do imóvel. Conforme entendimento sumulado (Súmula 84 do STJ), é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de instrumento de alienação de imóvel, ainda que desprovido de registro. Conforme entendimento contido na súmula 303 do STJ, nos "embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Assim, pelo princípio da causalidade, não há como determinar a imposição dos ônus de sucumbência à Fazenda Pública, exeqüente, na hipótese em que esta tenha solicitado penhora de imóvel pertencente a terceiros, mas ainda registrado em nome do executado, antigo proprietário." (TJ/MG: Apelação Cível 1.0710.12.002209-4/002, Relator: Des. Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2016, publicação da súmula em 01/07/2016). "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INDEVIDA DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO PELO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Aplica-se o princípio da sucumbência para fixar os honorários advocatícios em embargos de terceiros contra penhora constituída em bem de família não gravado no registro do imóvel, devendo ser arbitrado por equidade em conformidade ao art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. 2.RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para inverter o ônus da sucumbência condenando a ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)". (TJ/DF: AC 07239587220188070001, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019). Diante do exposto, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, acolho o pedido formulado via exceção de pré-executividade para julgar extinta a presente ação de execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos supra fundamentados. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a Parte Executada em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os percentuais do § 3º, inciso I, e critérios do § 2º, ambos do art. 85 do CPC. Desse modo, percebe-se que as matérias postas por ambos os embargantes, Município de Natal e Igreja Pentescotal Deus, restaram exaustivamente analisada, enfrentada e decidida pela sentença embargada, mesmo que através de outros fundamentos, não se visualizando a necessidade de qualquer esclarecimento, complemento, suprimento ou correção, através da presente via, e assim, qualquer modificação neste aspecto, diante do inconformismo dos litigantes, reclama o manejo do remédio recursal cabível. Como cediço, o julgador deverá indicar o suporte jurídico no qual embasa seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes. Assim, a jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada. Ademais, conforme já decidiu 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se permite que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos. Para a Corte Superior, nestes casos, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas sim, mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento, a ser combatida através de recurso cabível (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.501.522/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020). Logo, percebe-se que, através da presente irresignação, a Embargante denota claramente sua intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não é permitido através da presente via. Neste aspecto, restara evidente a pretensão do recorrente de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que, como cediço, não se mostra permitido, pois como já enfatizado, visa corrigir ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz. De fato, não constitui a presente via meio adequado para substituição do recurso legalmente previsto para fins de reforma de julgamentos, razão pela qual haverá de ser desacolhido. Corrobora com esse entendimento os seguintes precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E INTUITO DE DISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA SUBMETIDA A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela perda de objeto da medida cautelar ante a apreciação do recurso especial a que ela era incidental. 3. A cautelar não é sede para a discussão acerca da deserção ou não do recurso especial que nem sequer superou o juízo de admissibilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg na MC 20.956/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/11/2015). “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. Os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, por não terem sido deduzidas nas razões ou contrarrazões do recurso especial, caracterizando, assim, inovação recursal, inadmissível na via eleita. (…) 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 1359746/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios. Mesmo que seja prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Não é o caso dos autos. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão (Tema 339 do STF repercussão geral).” (TJ/RS: Embargos de Declaração Nº 70080619711, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 15/02/2019). (grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. […] (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OSBCURIDADE OU ERRO MATERIAL - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 2. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Embargos rejeitados.” (TJ/MG: Embargos de Declaração-Cv 1.0290.13.000554-6/002, Relatora: Desa. Áurea Brasil, 5ª Câmara Civel, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. (…) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. O fato de os embargantes não concordarem com a fundamentação consignada no decisum recorrido, ou então com a valoração das provas levada a efeito pelo Colegiado, a toda evidência, não se traduz em qualquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração. (…) 10. Diante da pretensão dos embargantes em rediscutirem pontos já amplamente enfrentados pelo v. Acórdão recorrido, o desprovimento dos aclaratórios é medida que se impõe.” (TJ/DF: 07001594620188070018, Relatora: Gislene Pinheiro. 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018). (grifei). Inexistindo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou nenhum ponto omisso a ser suprido no julgado, ou questão sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz, mesmo que de ofício, ou sobre argumentos relevantes lançados pela parte, ou sobre questões de ordem pública, apreciáveis de ofício, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte, ou erro material a ser corrigido, os embargos devem ser desacolhidos, pois não constituem meio recursal adequado para reapreciação questão decidida no curso do processo, considerando-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via estreita do recurso integrativo. Em sendo assim, não visualizados quaisquer dos vícios apontados pela Parte Embargante, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a via dos declaratórios mostra-se imprópria para alterar a conclusão do julgado, não sendo esta sua finalidade, vez que o instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento, "visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida"2. De fato, não há que se falar em qualquer incerteza no corpo do decisum embargado suficiente a justificar a interposição do recurso, protelando desnecessariamente a entrega definitiva da prestação jurisdicional. Diante do exposto, ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, suscitados pelos embargantes, rejeito ambos os Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de junho de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. “Código de processo civil interpretado e anotado”. São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000 1Embargos de Declaração – Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, .RPCP, São Paulo, RT, 2001. 2 João Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed. Forense, p. 547.
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