Processo nº 5000213-89.2025.8.13.0491
ID: 325920063
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Pedralva
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000213-89.2025.8.13.0491
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LILIAN DE OLIVEIRA FERNANDES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 3752…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 5000213-89.2025.8.13.0491 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial] AUTOR: MARIA ELIANE ROSA BUSTAMANTE SOUSA CPF: 603.369.356-68 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação de aposentadoria especial de professor por tempo de contribuição proposta por MARIA ELIANE ROSA BUSTAMANTE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Alega, resumidamente, que possuía mais de 57 (cinquenta e sete) anos e 29 anos, 8 meses e 23 dias, em 18/07/2024, quando requereu aposentadoria especial do professor. Narra que a ré reconheceu apenas 23 anos, 11 meses e 28 dias, até a data do requerimento. Diz que a ré deixou de averbar um período em que exerceu o cargo de Professora na Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, mesmo tendo sido juntadas todas as Certidões de Tempo de Contribuição para averbação junto ao INSS. Discorre sobre a comprovação do tempo de contribuição e o desempenho das atividades concomitantes (Estado de Minas Gerais e Município de Pedralva), ocasiões em que houve múltiplas contribuições na mesma competência, conforme demonstra o CNIS. Pugna pela tutela provisória e pelos benefícios da justiça gratuita. Pleiteia o reconhecimento e averbação, junto ao INSS, de todo o tempo laborado como professora de educação básica pela Secretaria de Estado de Minas Gerais, entre 07/06/1990 a 31/12/2015, devidamente descriminado na Certidão de Tempo de Contribuição nº 207578/2024 e ao final concessão da aposentadoria especial de professor, a partir do Requerimento Administrativo, com DER em 18/07/2024, NB nº 57/214.527.554-6, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros e correção monetária na forma da Lei. Ainda, subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente até a DER para a concessão do benefício, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão da aposentadoria desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, com a reafirmação da DER, nos termos do art. 577 da Instrução Normativa nº 128/2022, devendo o INSS conceder o melhor benefício a que fizer jus, conforme preceituam os art. 122 e 589 da referida Instrução Normativa e Decreto nº 3.048/1999, e que o cálculo do benefício seja feito somando-se os salários de contribuição oriundos das remunerações percebidas a qualquer título, inclusive dos períodos concomitantes trabalhados na Secretaria de Estado de Educação e Município de Pedralva. Juntou procuração e documentos (IDs 10406471674/ 10406467045). A Autarquia ré apresentou contestação discorrendo sobre as regras diferenciadas da previdência para os segurados que exercem atividade de magistério, sustentando a existência de três requisitos legais para a concessão da aposentadoria no caso em tela, tratando-se de segurada mulher: a) período de carência de 180 contribuições; b) 25 (vinte e cinco anos) de efetivo exercício de atividades de magistério; e c) completar 57 (cinquenta e sete) anos de idade. Diz que, considera-se efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio aquelas exercidas por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772. Afirma que a autora não preencheu os requisitos legais para fazer jus ao benefício. Discorre sobre a contagem recíproca e a impossibilidade de soma das as contribuições vertidas a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) às contribuições concomitantemente vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Requer a improcedência. Juntou documentos (ID 10421420483/ 10421420485). Réplica em ID 10439446560, reiterando os termos da inicial. Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora não apresentou novos requerimentos (ID 10453181492) e a ré quedou-se inerte. É relatório. Fundamento e decido. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, o INSS arguiu a preliminar de prescrição quinquenal. Contudo, a presente ação visa à concessão do benefício de aposentadoria, ou seja, ao reconhecimento de um direito, e não ao pagamento de parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Ademais, verifica-se que não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 18/07/2024. Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, no mérito, o pedido inicial é procedente. Trata-se de ação ordinária, na qual a autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição decorrente do exercício de atividades de magistério, com fundamento no art. 201, §§ 7º e 8º da CF. A parte ré, por sua vez, sustenta que a autora não faz jus a aposentadoria, eis que não comprovou o preenchimento dos requisitos legais. A controvérsia reside, portanto, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, baseada no exercício de magistério. Pois bem. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, atualmente denominada aposentadoria programada do professor, anteriormente ao advento da EC n. 103/2019, previa critério diferenciado para a concessão do benefício, estabelecendo que o professor deveria contar com 30 anos e a professora com 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. Com a vigência da EC n. 103/2019, unificou-se as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, sendo denominada aposentadoria programada. A partir destas alterações, também se modificou a aposentadoria dos professores, de modo que o requisito da idade passou a ser de 05 anos a menos que a aposentadoria comum para quem comprovar o efetivo exercício de magistério. Nesta linha, o art. 19, §1º, II da EC n. 103/19 dispõe que: “Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: (...) II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.” Ademais, aplica-se no presente caso o período de carência, consistente em 180 meses de contribuição para as aposentadorias programadas, nos termos do arts. 24 e 25, II da Lei n. 8.213/91. Em suma, para a concessão da aposentadoria programada do professor é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamento e ensino médio; b) completar 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; c) cumprir o período de carência de 180 contribuições mensais. No presente caso, a autora nasceu em 17/04/1967 (ID 10406468142), contanto com 57 anos na data do requerimento administrativo e na data da propositura da ação. No indeferimento administrativo constou que “Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Houve a apresentação de documentos, porém verifica-se que não atendem ao exigido para a correta verificação do direito pleiteado, pois a certidão de tempo de contribuição deve ser única conforme artigo 189 da Portaria 1467/2022. Desta forma não foram consideradas as certidões da Secretaria de Estado de Planejamento e gestão do Estado de Minas Gerais apresentadas”. O INSS deixou de averbar o período de 07/06/1990 a 31/12/2015, exercido como professora de educação básica na Secretaria de Estado de Educação (ID 10406474015-pág. 22/25) por ter sito emitida duas certidões de tempo de contribuição, veja-se: “Foi emitido pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais duas certidões de tempo de contribuição sendo que uma contém parte do tempo da outra . A CTC numero 207578 emitida em 24/01/2024 e a CTC 212100 emitida em 08/03/2024 . A certidão de tempo de contribuição deve ser única, conforme artigo 189 da Portaria 1467/2022. Assim, deverá apresentar nova certidão emitida pela SEPLAG com todos os períodos em uma única certidão sob pena de não poder ser considerada nenhuma pois estará irregular, além de não se poder afirmar qual é a correta. Aproveitamos para informar que as referidas certidões não tiveram seus períodos computados em nenhuma aposentadoria no RGPS até a presente data, 19/09/2024.(ID 10406474015-pág. 49).” O artigo 189 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 DE JUNHO de 2022, regulamenta que: Art. 189. A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição. § 2º A segunda via da certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor ou na unidade gestora do RPPS, para fins de controle. § 3º Caso o ex-servidor requeira a emissão de CTC correspondente a cargos acumuláveis que titularizava no ente federativo, deverá ser emitida uma única Certidão em relação a cada cargo, observado o disposto no art. 192. (Incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024) É sabido que a averbação de tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, expedida pelo ente público perante o qual o trabalho foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto 3.048/99, verbis: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. § 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do §2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. V - e vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no §4º do art. 40 e no §1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. ... Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. § 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. § 2ºO setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: I - órgão expedidor; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. § 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos. § 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7ºa 14 do art. 216. § 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. § 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. § 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. § 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. § 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. § 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. No caso, os documentos juntados nos eventos 10406473618 e 10406470494 atendem aos requisitos mínimos estabelecidos na legislação referida. Conforme se verifica, o documento anexado conta com os requisitos elencados acima para expedição regular de CTC, sobretudo "soma do tempo líquido" e declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, e em anos, meses e dias. Saliente-se que a própria “Simulação de Aposentadoria" presente nos autos, gerada pelo INSS, aponta para períodos significativos de "Tempo Líquido" na atividade de magistério. Especificamente, para a "MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO 07/06/1990 a 31/12/2015", consta um "Tempo Líquido" de 17 anos e 5 meses. Para o "MUNICIPIO DE PEDRALVA 30/04/2004 a 19/07/2024", que é um período distinto de atuação da Autora, consta um "TEMPO LÍQUIDO" de 8 anos, 6 meses e 19 dias. Ao somar o tempo líquido reconhecido pelo próprio sistema do INSS para os dois principais vínculos da Autora em funções de magistério (17 anos e 5 meses + 8 anos, 6 meses e 19 dias), obtemos um total de 25 anos, 11 meses e 19 dias. Este montante supera os 25 anos de tempo de contribuição exigidos para a aposentadoria especial do professor para mulheres. O fato de as certidões apresentarem períodos concomitantes ou de não serem uma "única CTC" conforme a Portaria 1467/2022 não pode se sobrepor à efetiva comprovação do tempo de serviço da segurada, especialmente quando os próprios dados do CNIS/simulação do INSS refletem a existência e validade desses vínculos. A exigência de uma única CTC é uma formalidade administrativa que não pode impedir o reconhecimento de um direito substancial já comprovado pelos documentos emitidos pelo próprio órgão público. Assim, restam comprovados os 25 anos de efetivo exercício em função de magistério, além da idade mínima de 57 anos da Autora. Registre-se, ademais, que a proteção previdenciária não pode ser prejudicada por possíveis equívocos cometidos pelo gestor público: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA. RPPS. PARCELAMENTO DE DÉBITO. TEMPO INSUFICIENTE. 1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. A proteção previdenciária não pode ser prejudicada por possíveis equívocos cometidos pelo gestor público responsável pela correto recolhimento previdenciário. 3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4 5046308-74.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019) grifei. Assim, ainda que não tenha sido fornecida CTC pelo Estado de Minas Gerais nos moldes exigidos pela legislação, deve ser considerada para fins de contagem de tempo de contribuição. Da Soma das Contribuições de Atividades Concomitantes (RGPS e RPPS) A Autora postula que o cálculo de seu benefício deve considerar a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas em razão de atividades concomitantes, tanto para o RGPS quanto para o RPPS. O INSS opõe-se a essa pretensão, argumentando que o Tema 1070 do STJ se aplica apenas a atividades concomitantes dentro do RGPS e que o art. 96 da Lei nº 8.213/91 veda a contagem de tempo de serviço público e privado quando concomitantes. A matéria é objeto de divergência, mas a interpretação mais justa e condizente com os princípios da Previdência Social e da proteção social deve prevalecer. O art. 201, §9º, da Constituição Federal, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, prevendo a compensação financeira entre os regimes. O art. 94 da Lei nº 8.213/1991 reitera essa possibilidade de contagem recíproca mediante compensação financeira. É fundamental distinguir a vedação de contagem em dobro do tempo de serviço da possibilidade de soma dos salários de contribuição para fins de cálculo do benefício. O art. 96, II, da Lei nº 8.213/91 veda "a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes". Esta vedação se refere à duplicidade de tempo, impedindo que um mesmo período seja contado duas vezes para fins de carência ou tempo de contribuição. No entanto, ela não se confunde com a forma de cálculo do salário de benefício quando há múltiplas contribuições oriundas de diferentes fontes, inclusive regimes distintos. O art. 32 da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor que, em se tratando de segurado que exerça atividades concomitantes, "será considerado, para fins de cálculo do salário-de-benefício, a soma dos salários de contribuição relativos a essas atividades, respeitados os limites estabelecidos". Embora o Tema 1070 do STJ tenha sido firmado em contexto de atividades concomitantes exclusivamente no RGPS ("todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema"), a jurisprudência e a doutrina têm evoluído para aplicar analogicamente este entendimento em casos de concomitância entre RPPS e RGPS para fins de cálculo do salário de benefício. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A RPPS, EM PERÍODO CONCOMITANTE COM TRABALHO VINCULADO AO RGPS, PARA CÁLCULO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS, COM INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 32 DA LEI N. 8 .213/91. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA . 1. Possível a utilização, para cálculo da RMI de aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social, de contribuições vertidas a RPPS em período concomitante com trabalho vinculado ao RGPS. 2. Após o advento da Lei 9 .876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ). 3. Em caso de contagem recíproca, o tempo de serviço realizado no regime próprio de previdência (RPPS) e suas respectivas contribuições podem ser utilizados no regime geral de previdência (RGPS), desde que não tenham sido aproveitados no regime original. Entretanto, em caso de atividades concomitantes, exercidas tanto no RGPS quanto no regime próprio, não será possível a contagem em dobro do tempo de serviço à vista da vedação do art . 96, II, da Lei 8.213/1991. O salário-de-benefício, porém, deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em ambos os regimes previdenciários, à luz do art. 32 da Lei de Benefícios, limitada a soma ao valor do teto do salário-de-contribuição do RGPS (art . 29, § 2º, da Lei 8.213/1991). 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art . 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à concessão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50051621420214047207 SC, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 21/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE . ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ . 1. Em relação ao cálculo de benefícios de aposentadoria quando verificado o exercício de atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.070, firmou a seguinte tese jurídica: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" . 2. No caso, tem-se que a parte faz jus à revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante recálculo da respectiva renda mensal inicial, a contar da DER, a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, descontados os valores já pagos a título de inativação.(TRF-4 - AC: 50048151020224049999 RS, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2022, 9ª Turma) Negar a soma das contribuições vertidas para diferentes regimes, quando realizadas concomitantemente, implicaria em confisco de contribuições, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proibição do confisco, da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, da proteção social e da segurança jurídica. O sistema previdenciário deve buscar a máxima proteção social e a justa contraprestação pelas contribuições recolhidas. Portanto, é cabível a soma dos salários de contribuição oriundos das remunerações percebidas pela Autora, tanto no RGPS quanto no RPPS, para fins de cálculo do salário de benefício, respeitado o teto previdenciário. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007). Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, concedendo em sentença a tutela de urgência, como acima fundamentado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER e DETERMINAR a averbação de todo o tempo de serviço da Autora na função de magistério, incluindo o período de 07/06/1990 a 31/12/2015, exercido na Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (conforme CTC nº 207578/2024), e os períodos de atuação no Município de Pedralva e na Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (conforme CTC nº 212100/2024 e demais registros do CNIS), totalizando tempo de contribuição superior a 25 (vinte e cinco) anos até a Data de Entrada do Requerimento (DER). 2. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder à Autora MARIA ELIANE ROSA BUSTAMANTE SOUSA o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR (Espécie 57), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), ou seja, 18/07/2024 (NB nº 57/214.527.554-6). 3. DETERMINAR que o cálculo do salário de benefício seja realizado com a soma de todos os salários de contribuição da Autora, inclusive aqueles referentes aos períodos de atividades concomitantes exercidas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), respeitado o teto previdenciário. 4. CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações em atraso desde a DER (18/07/2024), corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113. O INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo para interposição de recurso voluntário, eis que não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (REsp 1735097/RS e REsp 1844937/PR). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da Sexta Região, com as nossas homenagens. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, excluindo as parcelas vincendas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. O INSS é isento de custas processuais. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos. Pub. Int. Pedralva, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva
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