Processo nº 5000576-38.2022.4.03.6006
ID: 276115384
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Naviraí
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000576-38.2022.4.03.6006
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI
OAB/MS XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000576-38.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: VINICIUS LIMA SILVA Advogado do(a) REU: AMANDA RAMOS…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000576-38.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: VINICIUS LIMA SILVA Advogado do(a) REU: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na Notícia de Fato – NF 1.21.003.000193/2022-15, oriundo da Receita Federal do Brasil, autuado neste juízo sob o nº 5000576-38.2022.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: VINICIUS LIMA SILVA, brasileiro, filho de Edna de Lima Ferreira Silva, nascido em 02/02/1996, inscrito no CPF nº 007.868.549-44, residente na Rua Itaipu nº 105, casa, Jardim Primavera, Município de Goioerê/PR. A denúncia foi oferecida em 13 de junho de 2022 (ID 253691179 - Pág. 1-5), narrando que, em 30 de junho de 2021, durante abordagem da Receita Federal do Brasil no município de Mundo Novo/MS, o denunciado transportava mercadorias estrangeiras (eletrônicos, bebidas alcoólicas, entre outros) desacompanhadas da documentação regular, iludindo o pagamento de R$1.312,19 em impostos, além de transportar mercadoria proibida, consistente em 102 maços de cigarros, fumo e partes de cigarro eletrônico. A peça acusatória foi recebida em 26 de julho de 2023 (ID 295617980 - Pág. 1), ocasião em que foi determinada a citação do réu e o arquivamento do feito em relação a Alberto Omar Tarcetti Junior. Na mesma decisão, ordenou-se a consulta de antecedentes criminais do denunciado e a expedição de ofícios para tal finalidade. Procedida a citação do réu por carta precatória (ID 348167645 - Pág. 29), e tendo este requerido a nomeação de defensor dativo, foi nomeada a Dra. Amanda Ramos Mendonça Fontinéli Herai (ID 350077510 - Pág. 1), que apresentou resposta à acusação em 02 de fevereiro de 2025 (ID 352463606 - Pág. 1-3). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução (ID 362139528 - Pág. 1). Durante a instrução processual (ID 364368409), realizada em 16 de maio de 2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação Ana Maria Kaminsski Rodrigues Pierdona e Rodrigo Jose Tilio, e procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 364368409 - Pág. 2). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Encerrada a instrução processual, foram apresentadas alegações finais de forma oral. O Ministério Público Federal (MPF), em suas alegações finais apresentadas (mídia ID 364370769), manifestou-se pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de que o réu seja condenado pela prática dos crimes de contrabando e descaminho, nos termos da denúncia. Sustentou o órgão ministerial estarem inequivocamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Destacou o Parquet Federal a confissão do acusado, o qual, em seu interrogatório, teria admitido o transporte das mercadorias e a ciência de que as introduzia em território nacional sem o devido desembaraço aduaneiro e com inobservância das cotas legais de isenção para produtos fumígenos. No que concerne à aplicabilidade do princípio da insignificância, o MPF argumentou que, embora o valor dos bens pudesse, em uma análise isolada, cogitar sua incidência, tal reconhecimento seria incompatível com a reiteração delitiva do acusado. Para corroborar a reiteração, o órgão acusador mencionou que o réu já havia sido beneficiado anteriormente por um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado com o Ministério Público Federal em Guaíra/PR, e que, ademais, respondeu a outra ação penal na Justiça Estadual, na comarca de Goioerê/PR, por delito possivelmente relacionado ao Código de Trânsito. Concluiu, assim, que a existência dessas "passagens" e a prévia concessão de medidas despenalizadoras obstariam o reconhecimento da bagatela no caso vertente. Ao final, o Ministério Público Federal formulou os seguintes requerimentos: a) A procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu pela prática dos crimes imputados; b) O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal); c) A fixação de uma pena justa e adequada à reprovação e prevenção dos delitos, considerando-se a atenuante pleiteada; e d) A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos legais. A Defesa técnica do acusado Vinícius Lima Silva, em suas alegações finais orais (mídia ID 364370754), por sua vez, apresentou as seguintes teses e requerimentos: Inicialmente, sustentou que, embora o Ministério Público Federal tenha imputado ao réu a prática dolosa dos delitos, não existiriam nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a consciência e a vontade livre do acusado dirigidas a burlar a fiscalização aduaneira. Argumentou que o simples transporte de mercadorias em pequena quantidade e de valor módico, sem a efetiva comprovação de habitualidade delitiva ou intenção de comercialização em larga escala, não configuraria a tipicidade material dos crimes imputados, defendendo, assim, a aplicação do princípio da insignificância. A Defesa reconheceu que o réu confessou a autoria dos fatos em seu depoimento prestado em juízo, bem como perante os serventuários da Receita Federal do Brasil quando da abordagem. Salientou, nesse ponto, que o acusado não ofereceu qualquer resistência à fiscalização e admitiu prontamente sua responsabilidade. Ao final, a Defesa de Vinícius Lima Silva formulou os seguintes pleitos: a) O reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância, e, por conseguinte, a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, requereu: i. A aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, c/c a Súmula 545 do STJ), com a redução da pena no patamar máximo legalmente previsto; ii. A fixação da pena-base em seu patamar próximo ao mínimo legal; iii. O estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento de eventual reprimenda, invocando para tanto o domicílio fixo e o trabalho lícito do acusado, bem como os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal; iv. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; e v. A fixação e a determinação do pagamento de honorários advocatícios à advogada dativa nomeada para patrocinar a defesa do réu. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas, de forma que passo à análise do mérito. O Ministério Público Federal imputa ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 334, caput (descaminho) e art. 334-A, § 1º, inciso I (contrabando), ambos do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, em concurso formal de delitos (art. 70 do Código Penal). Transcrevo os dispositivos legais mencionados: “Código Penal Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; Decreto-Lei 399/68 Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados”. Para melhor organização e didática da presente sentença, far-se-á necessário a análise de cada delito em separado. Do crime de contrabando (art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68) A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas pela relação dos seguintes documentos: a) Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-159587/2021 (ID 253691177 - Pág. 6); b) Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos (ID 253691177 - Pág. 10); c) Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0100100-159369/2021 (ID 253691177 - Pág. 17); e) Termo de Lacração de Volumes nº 0147700-82854/2021 (ID 253691177 - Pág. 21); e f) Relação de Mercadorias nº 0147700-123767/2021 (ID 253691177 - Pág. 23). Pois bem, no caso em tela, encerrada a instrução processual penal, considerando o conjunto probatório dos autos, em especial a prova documental e oral produzidas, inclusive com a confissão do réu em sede judicial, tenho que restou demonstrada de forma contundente a materialidade e autoria do crime de contrabando, na forma disposta no art. 334-A, § 1º, inciso I c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, tendo em vista que foram apreendidas em sua posse mercadorias de importação proibida, conforme normativos da ANVISA, consistentes em maços de cigarros de origem estrangeira, e unidades de partes e peças de cigarros eletrônicos. Quanto ao dolo, este é indubitável, pois o acusado confessou a prática delitiva sob o crivo da ampla defesa e contraditório (mídia ID 364370766). Não obstante, em juízo as testemunhas Rodrigo José Tilío e Ana Maria Kaminnski Rodrigues Pierdona corroboram com os documentos lavrados durante a abordagem (mídias ID 364370772 e 364370764). Não há de se falar em atipicidade material da conduta. Em que pese a quantidade de cigarros apreendidos no presente feito ser inferior ao parâmetro adotado no julgamento do Tema 1.143 do STJ, a sua incidência no caso concreto é inviável, notadamente em face da reiteração delitiva do acusado em condutas da mesma natureza. O princípio da insignificância, como cediço, atua como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, afastando do espectro do Direito Penal aquelas condutas que, embora formalmente típicas, não implicam lesão socialmente relevante ao bem jurídico tutelado. Sua aplicação, contudo, não é automática e exige a análise conglobante de vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em tela, o acusado Vinícius Lima Silva, conforme confessado em interrogatório judicial, teve "outras apreensões de mercadorias importadas do estrangeiro; QUE acreditava que em umas seis vezes", transportando "basicamente a mesma coisa", o que inclui os itens apreendidos na presente ação, como cigarros. Essa reiteração é corroborada pelo depoimento do agente da Receita Federal Rodrigo José Tilío, que atestou a existência de abordagens e procedimentos anteriores envolvendo o réu e "o mesmo estilo de mercadoria". De particular relevância é a informação trazida aos autos de que, no âmbito do PICMP 5000398-60.2020.4.03.6006, investigações anteriores envolvendo o acusado, inclusive relativas à importação irregular de cigarros e outros itens de contrabando (RFFPs n.º 10142.720134/2020- 31), foi arquivada a pedido do órgão ministerial sob o fundamento da atipicidade material pelo princípio da insignificância, inclusive para quantidades de cigarros não superiores a 2.500 maços e para outros produtos contrabandeados por equiparação. Ora, a concessão reiterada do benefício da insignificância para condutas materialmente idênticas ou análogas acaba por chancelar um comportamento de contumácia delitiva, esvaziando o caráter preventivo e repressivo da norma penal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido firme em afastar a insignificância nos casos de reiteração delitiva específica, pois tal circunstância denota maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação, ainda que o valor isolado de cada apreensão possa parecer reduzido. A repetição de condutas da mesma espécie delitiva, mesmo que anteriormente arquivadas por atipicidade material, demonstra um estilo de vida propenso à prática de ilícitos transfronteiriços e um desapreço pela autoridade estatal e pela legislação aduaneira e penal. Permitir que o acusado se valha indefinidamente do princípio da insignificância para escapar à responsabilização penal por fatos que, somados, revelam um modus operandi e uma lesividade concreta ao erário, à saúde pública (no caso dos cigarros) e à ordem econômica, seria estimular a criminalidade e tornar inócua a atuação repressiva do Estado. Assim, ainda que a quantidade de cigarros apreendida nesta ocasião possa, isoladamente, ser considerada por alguns como não expressiva, a comprovada reiteração do acusado em práticas de contrabando, inclusive com arquivamentos anteriores pelo reconhecimento da insignificância em casos de importação irregular de cigarros, obsta a aplicação do referido princípio. A conduta atual, inserida nesse contexto de contumácia, transcende a mera bagatela, revelando maior grau de reprovabilidade e justificando a intervenção do Direito Penal. Destarte, incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso em apreço. Não se verifica ainda qualquer excludente de ilicitude em relação ao réu. A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal). Considerando que não há causa excludente no caso em análise, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Da mesma forma, não se verifica na conduta do réu qualquer excludente de culpabilidade, que exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. No que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito dos fatos ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito dos fatos, não havendo dúvidas quanto à sua imputabilidade. Tendo em vista, portanto, a comprovação dos fatos típicos imputados ao acusado, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu VINICIUS LIMA SILVA como incurso na norma penal incriminadora do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Do crime de descaminho (art. 334, caput do Código Penal) Ao acusado Vinícius também é imputada a prática de descaminho, narrando a denúncia que teria o réu, no dia 30 de junho de 2021, iludido o pagamento de impostos em decorrência da entrada irregular de mercadorias em solo brasileiro. A pretensão punitiva novamente merece prosperar. O conjunto probatório coligido aos presentes autos demonstra, de forma inequívoca, a origem estrangeira das mercadorias que foram objeto de apreensão. Tal constatação é extraída, primordialmente, da análise da Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-159587/2021 (ID 253691177 - Pág. 6) e do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0100100-159369/2021 (ID 253691177 - Pág. 17) documentos estes que atestam a procedência externa dos bens e as irregularidades fiscais que ensejaram a ação estatal. A veracidade de tais informações é corroborada, ademais, pelo Termo de Lacração de Volumes nº 0147700-82854/2021 (ID 253691177 - Pág. 21) e Relação de Mercadorias nº 0147700-123767/2021 (ID 253691177 - Pág. 23). Este, detalha os itens especificamente acautelados, bem como a Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos (ID 253691177 - Pág. 10), que os elenca minuciosamente. Em seu interrogatório prestado na fase judicial (mídia ID 364370766), o acusado Vinicius admitiu a posse e o transporte das mercadorias. Tais declarações assumem relevante valor probatório quando contextualizadas com os demais elementos dos autos. A admissão da propriedade dos bens de procedência estrangeira, aliada ao histórico de infrações semelhantes, na ausência de qualquer documentação comprobatória do regular desembaraço aduaneiro, reforça a evidência de que as mercadorias foram introduzidas em território nacional com supressão dos tributos devidos. Por sua vez, a Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos (ID 253691177 - Pág. 10) evidencia que os tributos ilididos perfazem R$ 1.448,74 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais, e setenta e quatro centavos), valor inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça na tese firmada no Tema 157 para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. Apesar do quantum estimado ser abaixo do critério estabelecido, a tipicidade material da conduta ainda subsiste. A aplicação do princípio da insignificância não se restringe à análise isolada do valor do tributo suprimido. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores orienta que, para a incidência da bagatela, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A reiteração delitiva, notadamente em crimes da mesma espécie, tem o condão de afastar um ou mais desses vetores, impedindo o reconhecimento da atipicidade material da conduta. No presente caso, as informações coligidas aos autos demonstram que o réu não é um infrator ocasional. Conforme já extensamente debatido, o acusado confessou em juízo ter tido aproximadamente seis apreensões anteriores de mercadorias importadas, transportando "basicamente a mesma coisa". Mais especificamente, e de crucial importância para a análise da reiteração em descaminho, consta a informação de que, no bojo do PICMP 5000398-60.2020.4.03.6006, representações fiscais por suposta prática do crime de descaminho (RFFP n.º 10142.720134/2020-31) foi arquivada a pedido do Ministério Público Federal justamente com base no princípio da insignificância. Tal histórico demonstra que o acusado já foi beneficiado anteriormente pela aplicação da bagatela em situações análogas à presente. A contumácia na prática de descaminho e/ou contrabando revela um comportamento que transcende a mera infração isolada e de pouca monta. A repetição dessas condutas indica um desprezo pelas normas fiscais e aduaneiras, elevando o grau de reprovabilidade de seu comportamento e a periculosidade social de suas ações, ainda que cada episódio, individualmente, possa envolver valores inferiores ao teto estabelecido pelo STJ. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido que a habitualidade delitiva ou a reiteração criminosa específica são óbices à aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor envolvido seja inferior aos parâmetros estabelecidos. Entende-se que o agente que faz da prática de pequenos ilícitos um meio de vida ou demonstra persistência na senda criminosa não pode ser agraciado com a exclusão da tipicidade material, pois sua conduta, globalmente considerada, não se revela penalmente irrelevante. No caso dos autos, permitir que o réu, após ter sido seguidamente "agraciado" pelo princípio da insignificância em situações de descaminho (e contrabando), continue a se valer desse instituto para novas práticas ilícitas de mesma natureza, seria fomentar a impunidade e transformar o referido princípio em um salvo-conduto para a perpetuação de atividades ilegais que, no seu conjunto, lesam o erário, a indústria nacional e a ordem econômica. Assim, em que pese o valor do imposto iludido no presente feito ser inferior ao limite estabelecido no Tema 157 do STJ, a comprovada reiteração delitiva do acusado em crimes da mesma natureza, especialmente o fato de já ter se beneficiado anteriormente do arquivamento de investigações por descaminho com base no princípio da insignificância, impede novo reconhecimento da atipicidade material da conduta. A insistência na prática delitiva demonstra a necessidade da intervenção penal para coibir a continuidade desse comportamento. A autoria delitiva imputada ao réu Vinicius Lima Silva resta, de igual modo, inequivocamente demonstrada pelo robusto conjunto probatório carreado aos autos. Com efeito, as mercadorias de origem estrangeira, desprovidas da documentação comprobatória de sua regular internalização em território nacional, foram encontradas na posse direta do acusado Vinicius Lima Silva quando da abordagem fiscalizatória ocorrida em 30 de junho de 2021, evento central desta persecução penal. A responsabilidade de Vinicius sobre os referidos bens é contundentemente confirmada por sua confissão em juízo. A lavratura das mercadorias apreendidas é ratificada pelas provas testemunhais colhidas sob ampla defesa e contraditório (mídias ID 364370772 e 364370764). Os documentos lavrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) constituem um coeso esquema probatório a afirmar juízo de certeza nestes autos – os quais, dotados de presunção de legitimidade e veracidade (juris tantum), não apenas atestam a apreensão das mercadorias em poder do réu, mas também descrevem a situação de flagrante irregularidade fiscal. Portanto, o arcabouço probatório constante dos autos é seguro, coeso e suficiente para alicerçar, para além de qualquer dúvida razoável, a convicção sobre a materialidade e autoria do delito de descaminho por parte de Vinicius. Não se verifica ainda qualquer excludente de ilicitude em relação ao réu. A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal). Considerando que não há causa excludente no caso em análise, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Da mesma forma, não se verifica na conduta do réu qualquer excludente de culpabilidade, que exige como elementos a imputabilidade, a potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que a acusada é imputável (maiores de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. No que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito dos fatos ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito dos fatos, não havendo dúvidas quanto à sua imputabilidade. Tendo em vista, portanto, a comprovação do fato típico imputado à ré, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu VINICIUS LIMA SILVA às penas no artigo 334, caput do Código Penal. Passo à dosimetria das penas. Da aplicação da pena Da aplicação da pena do crime de contrabando Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, é normal a espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, nada a valorar; c) quanto à conduta social, não há nada a ponderar; d) no que tange a personalidade, nada a ponderar; e) os motivos do crime não são relevantes; f) as circunstâncias do crime não devem ser valoradas negativamente, haja vista a pequena quantidade de cigarros apreendidos. g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, inexistente circunstância judicial desfavorável, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Não há agravantes a serem consideradas. Ainda, o réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório na fase judicial, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Entretanto, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, de modo que na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, fica o réu VINICIUS LIMA SILVA definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Da aplicação da pena do crime de descaminho Na fixação da pena-base pela prática do crime do art. 334, caput do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, é normal à espécie delitiva; b) quanto à circunstância maus antecedentes, nada a valorar; c) quanto à conduta social, não há nada a ponderar; d) no que tange a personalidade, nada a ponderar; e) os motivos do crime não são relevantes; f) as circunstâncias do crime não devem ser valoradas negativamente, haja vista a pequena quantidade de cigarros apreendidos. g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, inexistente circunstância judicial desfavorável, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Não há agravantes a serem consideradas. Ainda, o réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório na fase judicial, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Entretanto, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, de modo que na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do 334, caput, do Código Penal, fica o réu VINICIUS LIMA SILVA definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão. Concurso de Crimes Na forma do que exsurge da instrução, o réu, mediante uma só ação, praticou os dois crimes (contrabando e descaminho). Assim, incide o estabelecido no artigo 70, caput, 1ª parte do Código Penal, que prevê o instituto do concurso formal próprio de crimes. Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de concurso formal entre os delitos cujas penas foram individualizadas acima, majoro a pena de 2 (dois) anos de reclusão, relativa ao delito de contrabando e maior pena in concreto, em 1/6, na forma do artigo 70 do Código Penal. Assim, a pena privativa de liberdade resta fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime ABERTO. Detração Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 112, ambos da LEP. Do direito de apelar em liberdade Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, além disso, o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, não se justificando, portanto, sua reclusão nesse momento. Da substituição da pena Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu VINICIUS LIMA SILVA por duas penas restritivas de direito, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena aplicada cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento; e b) prestação pecuniária, na quantia de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 45, §1º do Código Penal. Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: Art. 92 - São também efeitos da condenação: [...] III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa para a prática dos crimes previstos no artigo 334, § 1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, e art. 334, caput, também do Código Penal. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Indubitável que, no caso em tela, o réu valeu-se da licença de condução de veículo automotor para a prática de delitos. Diante dessas circunstâncias, há suficientes fundamentos para determinar a inabilitação de VINICIUS LIMA SILVA para dirigir veículos, pelo prazo da pena imposta. Dos bens apreendidos Quanto ao veículo VW/GOL CL, placas AGN8560, utilizado na prática delituosa, bem como às mercadorias apreendidas e formalmente indicadas no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0100100-159369/2021 (ID 253691177 - Pág. 17), constata-se que já incidiu a pena de perdimento na esfera administrativa. Referida sanção foi formalizada por intermédio do Termo de Revelia e Ato Declaratório Executivo (ID 253691177 - Pág. 15), exarado pela autoridade administrativa competente. Destarte, uma vez que a destinação de tais bens já foi administrativamente definida com a aplicação da pena de perdimento, nada mais há a deliberar por este Juízo a esse respeito nos presentes autos. Dos honorários da defesa dativa Quanto aos honorários da defensora dativa, Dra. Amanda Ramos Mendonça Fontineli Herai, OAB/MS – nº 28.111, é certo que esta Unidade, situada dentre aquelas de difícil provimento dada a sua proximidade com a fronteira do país (Resolução CNJ nº 557/2024), não conta com a atuação da Defensoria Pública da União e depende do auxílio de poucos advogados locais para representação das partes que dependem da assistência judiciária gratuita, os quais atuam com recursos e estrutura próprios. Assim, arbitro os honorários do causídico no valor máximo da tabela do CJF. Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. Da intimação da sentença Observo que o réu está representado por defensora dativa (ID 350077510). Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença, devendo ser intimado pessoalmente apenas o defensor dativo. Com a intimação do defensor da presente sentença e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: I) CONDENAR o réu VINICIUS LIMA SILVA, brasileiro, filho de Edna de Lima Ferreira Silva, nascido em 02/02/1996, inscrito no CPF nº 007.868.549-44, residente na Rua Itaipu n° 105, casa, Jardim Primavera, Município de Goioerê/PR, pela prática dos crimes previstos no art. 334, caput e art. 334-A, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, na forma do art. 70, caput, primeira parte do Código Penal (concurso formal próprio de crimes), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento ABERTO. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena aplicada cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento; e b) prestação pecuniária, na quantia de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 45, §1º do Código Penal, consoante fundamentação. Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, além disso, o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, não se justificando, portanto, sua reclusão nesse momento. Decreto, como efeito da condenação, com fulcro no art. 92, III do Código Penal, a inabilitação do réu para dirigir veículo pelo tempo fixado na presente sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: (a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (e) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III da Constituição Federal; e (f) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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