Processo nº 5118758-71.2018.4.03.9999
ID: 330148814
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5118758-71.2018.4.03.9999
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118758-71.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: JOEL LUIZ DA SILVA, INSTIT…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118758-71.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: JOEL LUIZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL LUIZ DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118758-71.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI AGRAVANTE: JOEL LUIZ DA SILVA Advogado: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor, para determinar a verba honorária, e deu parcial provimento à apelação do INSS, para determinar os critérios de atualização monetária. Sustenta o agravante, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático e a imprescindibilidade de decisão colegiada (acórdão), sob pena de violação ao art. 932, IV, alíneas "a", "b" e "c", do CPC. Alega, no mérito, que deve ser reconhecido como especial o período de 02/01/1979 a 22/05/1986, laborado na lavoura de cana-de-açúcar, os lapsos de entressafra do interregno de 01/12/2003 a 15/12/2009 (02 meses de cada ano trabalhado) e, por fim, o período de 10/09/2010 a 15/04/2015. Requer seja determinada a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 15/04/2015, e pagamento das parcelas devidas e, ainda, subsidiariamente, a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o aumento do percentual de cálculo através do acréscimo do tempo de serviço especial convertido em comum. Pleiteia, por fim, o prequestionamento da matéria. Sem manifestação do agravado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118758-71.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI AGRAVANTE: JOEL LUIZ DA SILVA Advogado: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO V O T O Incialmente cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no art. 1.011 do CPC, nas hipóteses elencadas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que a alegada nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de divergência, porquanto 'a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado'. AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/06/2021" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.889.804/BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/05/2023, DJe de 18/05/2023). 2. O Agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar a alegação de divergência, além de apontar suposta violação ao princípio da colegialidade, deixando incólume os fundamentos da decisão agravada (incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ e ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas). 3. Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.” (AgInt nos EAREsp 1.863.283/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22/08/2023, DJe 29/08/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 41/STJ. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA N. 267/STF. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula n. 41/STJ, "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos". 3. Mostra-se incabível a impetração de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, consoante a Súmula n. 267/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no MS 29.472/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 23/08/2023, DJe 25/08/2023) No caso em tela, verifica-se que a questão ora discutida refere-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/01/1979 a 22/05/1986, 01/12/2003 a 15/12/2009 (entressafra) e 10/09/2010 a 15/04/2015. DO TEMPO ESPECIAL O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, geralmente arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis superiores à tolerância do homem médio. Todavia, resta sedimentado que o rol de agentes e atividades descritos nas normas regulamentares da aposentadoria especial não é taxativo, mas exemplificativo. A Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já enunciava que “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. No que toca aos meios de prova, o enquadramento da atividade como especial dá-se de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando da prestação do labor. Desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 31 da Lei nº 3.807/1960 – Lei Orgânica da Previdência Social, a aposentadoria especial vem sendo regulada por uma sucessão de atos normativos legais e infralegais. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho. No primeiro caso, havia presunção jure et jure da nocividade da atividade, ou seja, bastava ao segurado comprovar que exercia alguma das atividades arroladas no anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Já a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho dava-se mediante indicação por formulário próprio do agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Não era necessária a apresentação de laudo, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica, como ruído e calor. A comprovação da exposição dava-se por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção, etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento. Vale lembrar que no caso do labor em contato com agentes nocivos, o cômputo do tempo especial exige que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Com a promulgação da Lei nº 9.032/1995, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional. A partir daí, passou a ser considerado especial apenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor etc.). A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo. Finalmente, a partir de 1º/01/2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. A Corte a quo, por sua vez, deu parcial provimento à Remessa Oficial, bem como aos recursos de Apelação do INSS e do segurado. III. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, até o advento da Lei 9.032/95 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/97, que passou a exigir laudo técnico. Precedente: STJ, REsp 1.755.261/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando a inviabilidade de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 29/04/95 a 26/10/96 e 01/11/96 a 10/12/97, em razão da falta de previsão dos agentes indicados no decreto que rege o caso em comento, bem como da ausência de comprovação do exercício do labor como motorista de caminhão autônomo nos intervalos de 01/03/76 a 31/12/82, 01/01/86 a 31/07/89, tendo em vista a ausência de menção ao tipo de veículo utilizado. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.326.336/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/02/2023, DJe 17/02/2023)" Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e a recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729/1998. Nos termos da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98". Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da eficácia do EPI: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, a informação no PPP acerca do uso do EPI eficaz, em princípio, tem o condão de descaracterizar o tempo especial, salvo em situações excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, é reconhecido o direito à contagem especial. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. Essa questão foi enfrentada pelo Plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, conclui-se que em relação ao ruído, ainda que o PPP assinale o uso de EPI eficaz, não há descaracterização da nocividade do agente. Com relação à perícia indireta ou por similaridade, a jurisprudência da 8ª Turma desta Corte Regional já decidiu pela sua utilização desde que a empresa não esteja ativa e realizada em empresa com características semelhantes a aquela em que se deu o serviço. Nesse sentido: ApCiv 5000726-23.2017.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 22/04/2025, DJEN 28/04/2025; ApCiv 6146802-49.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Silvia Maria Rocha, 8ª Turma, j. 24/04/2025, DJEN 30/04/2025; ApelRemNec 5071039-88.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 15/05/2025, DJEN 20/05/2025; AI 5000664-47.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025. No que toca à alegação da autarquia quanto à ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, é oportuno mencionar novamente o julgamento do ARE 664.335/SC (Tema nº 555), onde o Supremo Tribunal Federal deixou assentado na ementa, o seguinte: "(...) 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, (...)" (ARE 664.335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 Divulg. 11/02/2015, Public. 12/02/2015) Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser utilizado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto nº 611/1992), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Conforme o Tema nº 998 do STJ: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”. DO NÍVEL DO AGENTE NOCIVO “RUÍDO” Tratando-se de atividade especial, previa o anexo do Decreto nº 53.781, de 15/03/1964, que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, qualificando a atividade como especial, conforme previsto no 1.1.6 do anexo daquele Regulamento. Em 24/01/1979 foi editado o Decreto nº 78.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento, passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. O Decreto nº 357/1991 (art. 295), com fundamento no art. 152 da Lei nº 8.213/1991, determinou que se aplicassem os Decretos nº 53.781/1964 e nº 78.080/1979, para verificação da sujeição dos segurados a atividades especiais. Deste modo, entendo que deva ser aplicada a legislação mais favorável ao segurado, no caso, a que exige comprovação de exposição tão-somente a 80 dB. Ressalte-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto nº 78.080/1979, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 dB, haja vista menção expressa à matéria constante no art. 180 da Instrução Normativa nº 11/2006, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a 80 dB; a partir de 06/03/1997 e até 18/11/2003, quando a efetiva exposição se situar acima de 90 dB e a partir de 19/11/2003, quando o NEN. Confira-se: “Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: (...)” A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (Tema nº 694 do STJ – Resp 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB. Cabe destacar que, a respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Além do que, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído(pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Depreende-se da leitura da tese que a aferição em NEN é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”, o que não é o caso dos autos, uma vez que o PPP informa intensidade única de decibéis para cada período. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 02/01/1979 E 22/05/1986 Empresa: BALBO S/A AGROPECUÁRIA (USINA SÃO FRANCISCO S/A) Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Este período não deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 prevê o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária. No que se refere ao trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça julgou o PUIL nº 452/PE, firmando o seguinte entendimento: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.” (PUIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 452 2017.02.60257-3, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2019, DJE 14/06/2019) Destarte, para que seja possível o enquadramento do trabalhador rural por categoria profissional, é necessário comprovar o exercício da atividade na pecuária. [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/12/2003 E 15/12/2009 (entressafras) Empresa: TRANSERT – TRANSPORTES SERTANEZINOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA. Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO de 92 e 88 dB. Este período de entressafra não deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente nocivo "ruído" (83,8 dB), ocorreu em patamar inferior ao nível estabelecido na fundamentação, conforme apurado no laudo pericial. [3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 10/09/2010 E 15/04/2015 Empresa: TRANSERT – TRANSPORTES SERTANEZINOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA. Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO de 88 dB. Este período não deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente nocivo "ruído" (83,8 dB) ocorreu em patamar inferior ao nível estabelecido na fundamentação, conforme apurado no laudo pericial. Feita essas considerações e sendo inviável a retratação, o agravo interno não comporta provimento, visto que as razões apresentadas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão proferida, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. LAVOURA DE CANA DE AÇUCAR. NÃO ENQUADRAMENTO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE. AGRAVO DESPROVIDO. 1- A possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que a alegada nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ. 2- O período de 02/01/1979 a 22/05/1986 não deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 prevê o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária. 3- O período de entressafra de 01/12/2003 a 15/12/2009 não deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar inferior ao nível estabelecido na fundamentação, conforme comprovado pelo laudo pericial. 4- O período de 10/09/2010 a 15/04/12/2015 não deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar inferior ao nível estabelecido na fundamentação, conforme apurado no laudo pericial. 5- Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado
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