Processo nº 5011638-58.2025.4.03.6301
ID: 317022955
Tribunal: TRF3
Órgão: 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5011638-58.2025.4.03.6301
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (…
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011638-58.2025.4.03.6301 AUTOR: MARTA MARIA DA SILVA GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARTA MARIA DA SILVA GUEDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte e o pagamento de parcelas pretéritas, desde 23/01/2025, data em que protocolado o pedido administrativo. Para justificar a pretensão, em síntese, aduziu a parte autora que: (i) manteve relação de união estável com Edgar Singaki durante 13 anos, até o falecimento dele, ocorrido em 14/06/2020; (ii) em 23/01/2025, requereu administrativamente a concessão de pensão por morte na condição de companheira de Edgar; (iii) foi instaurado o processo administrativo identificado pelo Número de Requerimento - NR 21/ 211.018.310-6; (iv) contudo, o INSS indeferiu a concessão do benefício, sob o argumento de que não foi comprovada a convivência em regime de união estável com o pretenso instituidor do benefício. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Id 366564968). O INSS apresentou contestação (Id 368001868), ocasião em que alegou preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado e suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência, ocasião em que foram ouvidas a autora e duas testemunhas (Id 374462537). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. II.2. Prejudiciais de mérito No que diz respeito à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em decadência ou prescrição. II.3. Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Dispõe a Constituição Federal, no art. 199, que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada" (inc. I), bem como se concederá "pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes" (inc. V), observado o piso de um salário mínimo no valor do benefício (§2º). Antes mesmo da Constituição Federal atual o ordenamento jurídico já previa o benefício, basilar num regime previdenciário. Sob a égide da CRFB/1988, foi editada a Lei 8.213/1991, objeto de diversas alterações atinentes à pensão por morte ao longo do tempo. Dessa maneira, desde logo se deve destacar entendimento consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A Lei 8.213/1991 dispôs, no art. 74, que "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer , aposentado ou não", a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal. O benefício, ademais, dispensa carência (art. 26, I, LBPS). Tendo-se como requisito elementar ao deferimento da prestação a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, o C. STJ já firmou o entendimento externado na Súmula 416: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. Com relação ao termo inicial, a Lei 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MPv 871, de 18/01/2019 modificou o inc. I do art. 74 da LBPS para prever que, em relação aos filhos menores de 16 anos -- absolutamente incapazes --, o benefício será devido a contar do óbito apenas se requerido em até 180 deste. Revogou-se, ademais, o art. 79 da LBPS. Portanto, para os fatos geradores ocorridos a partir da data de entrada em vigor da MPv 871/2019, não mais se aplica o impedimento da prescrição em face dos incapazes. Manteve-se, por outro lado, o prazo de 90 dias aos demais dependentes, bem como a previsão de DIB na data da DER acaso superados tais lapsos temporais para a formulação do requerimento. São relevantes, ainda, as prescrições do art. 76 da Lei 8.213/1991: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. ( Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A esse respeito, importa destacar também o teor da Súmula 336 do E. STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. É evidente que, onde se lê "a mulher" deve-se ler, atualmente, "o cônjuge ou companheiro" -- trata-se de aplicação de critério hermenêutico histórico e teleológico a indicar a necessidade de interpretação extensiva. A qualidade de dependente, por fim, é aferível na forma do art. 16 da LBPS: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A Lei nº 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MPv 871, de 18/01/2019, acrescentou os parágrafos 5º a 7º ao artigo, com a seguinte redação: §5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. §6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. §7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. Sendo assim, "a partir da vigência da Lei n. 13.846/2019 (18.06.2019), a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, vedada a prova exclusivamente testemunhal. E mais: o início de prova material de ter sido produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito ou recolhimento à prisão. A regra só não se aplica se ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito, definidos pelo regulamento" (Marisa Ferreira dos SANTOS. Direto Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2023, livro digital, plataforma Minha Biblioteca). Como observa a mesma autora, o substantivo 'início' indica que é dessa prova que o julgador deve partir 'iniciar' a análise da relação de união estável: "É 'início' porque, sem essa prova não é possível prosseguir na análise do caso concreto. Havendo 'início' de prova material, a prova testemunhal será suficiente para complementá-la" (idem). Conforme previsto no art. 180 da IN INSS nº 128/2022, que disciplina o processo administrativo no âmbito do INSS, "para comprovação de união estável e de dependência econômica, são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito" (grifos apostos). São aceitos como início de prova material variados documentos, conforme exemplificado nos róis previstos no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e no art. 4º da Resolução Conjunta TRF3/PRESI/GABPRES/ADEG nº 9/2024. Os parágrafos 5º e 6º, por se cuidar de normas de natureza processual, têm aplicação imediata, nos termos do art. 14 do CPC. Já o §7º, em verdade, em que pese cuidar-se de norma de natureza material, apenas reflete o princípio geral do direito segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição. Ressalte-se que em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pela TNU (tema 226), foi firmada a tese de que "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta." (PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, data de julgamento: 25/3/2021, data de publicação: 26/3/2021). Também é pertinente pontuar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário-RE n. 1045273 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/12/2020), considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. Foi fixada pela Suprema Corte a seguinte tese de repercussão geral: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Aos demais dependentes, será necessária, ainda, a demonstração da dependência econômica. A qualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente ser verificada na data do óbito do segurado. Assim, em suma, é essencial à concessão da pensão por morte a demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes. No caso concreto, o óbito de Edgar Singaki, ocorrido em 14/06/2020, foi demonstrado por certidão (Id 358485433). Em relação à condição de segurado de Edgar, também não existe qualquer controvérsia. O artigo 15, incisos I e II, e parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.213/91 dispõem que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (exceto auxílio-acidente), e até 12 (doze) meses após o último recolhimento do trabalhador, estendendo-se esse período por até 36 meses no caso de segurado desempregado que possua mais de 120 contribuições: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Como se vê, a Lei n° 13.846/2019 excluiu o auxílio-acidente do rol de beneficiários previdenciários que mantêm a qualidade de segurado. A alteração legislativa teve como pressuposto o caráter contributivo do sistema previdenciário: "o segurado em gozo de auxílio acidente não está laboralmente incapacitado, porém desempenha seu trabalho com alguma limitação em razão de uma sequela consolidada; logo, podendo o segurado trabalhar, não faz sentido que permaneça em período de graça, indefinidamente, sem verter contribuições à previdência social" (CARDOSO, Phelipe. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 216). Conforme dados do CNIS (Id 366563269), à época do óbito, o falecido era apenas beneficiário de auxílio-acidente. Assim, por expressa disposição legal, introduzida no ordenamento anteriormente ao fato gerador (tempus regit actum), o pretenso instituidor, em princípio, não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização-TNU reconheceu que segurados que estavam em gozo de auxílio-acidente ou tinham direito adquirido ao benefício antes da Lei 13.846/2019, possuem direito a um período de graça de 12, 24 ou 36 meses contados da vigência da nova lei. Por ocasião do julgamento do Tema 350, foi firmada a tese de que "O segurado em gozo de auxílio-acidente, ou que tenha a data da consolidação das lesões até 17 de junho de 2019, mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses a partir da vigência da Lei 13.846/2019, observadas as possibilidades de prorrogação previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91" (PEDILEF 5006764-40.2021.4.04.7013/PR, decisão de afetação: 14/12/2023, Relator: Juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima - Para acórdão: Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho - Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto (relator da tese), data de julgamento: 12/02/2025, data de publicação do acórdão: 17/02/2025, data do trânsito em julgado: 27/03/2025) O referido entendimento foi lastreado no Princípio da Segurança Jurídica e Boa-fé, no sentido de que a alteração legislativa introduzida pela Lei n° 13.846/2019 não deve gerar uma "surpresa indevida e desproteção ilegítima" que leve à perda imediata da qualidade de segurado, sendo necessário um período de transição para que o segurado se adapte à nova situação. Como solução, foi feita analogia com o período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91), que deve ser aplicado quando uma alteração legislativa elimina uma condição que antes garantia a manutenção da qualidade de segurado. Ademais, conquanto ato normativo infralegal não possa inovar no ordenamento jurídico, o INSS reconheceu a referida interpretação por meio da Portaria nº 231/2020. Considerando que a Lei n° 13.846/2019 entrou em vigor em 18/06/2019, o termo final da manutenção da qualidade de segurado do beneficiário de auxílio-acidente seria 15/08/2020 (art. 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 30, inciso II, da Lei n° 8.212/91), de modo que, no caso concreto, o pretenso instituidor do benefício de pensão por morte mantinha a qualidade de segurado na data do óbito (14/06/2020). Reside a lide, portanto, na comprovação da condição de dependente da parte autora em relação ao segurado. No caso concreto, a autora sustenta que manteve relação de união estável com o segurado. Como início de prova material da relação de união, foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1) comprovantes de endereço na Rua Madame Curie, n° 801, Jardim Dourado, Guarulhos/SP, endereçados exclusivamente à parte autora: 1.1. conta de energia elétrica, emitida em 27/10/2021 (fl. 9, Id 358485433); 1.2. comprovante de cadastro da autora como procuradora da Sra. Neide Martins, genitora do falecido, perante o INSS, emitido em 28/09/2011 e com data de validade até 27/09/2012 (fl. 16, Id 358485433); 2) intimação policial da autora e do falecido, em 16/10/2009, com o endereço constante no item 1 (fl. 15, Id 358485433); 3) duas fotografias (fls. 10/11, Id 358485433); 4) cartão com mensagem romântica, supostamente enviado por Edgar em 27/02/2009 (fls. 8 e 14, Id 358485433); 5) extrato do Cemitério Vertical de Guarulhos, sem data de emissão, com o registro de que a autora é a responsável pelo jazigo em que sepultada a Sra. Neide (fls. 12/13, Id 358485433); 6) certidão de óbito da Sra. Neide (18/06/2012), em que a autora figura como declarante (fl. 21, Id 358485433); 7) declaração de Hiroko Singaki Dias, formulada em 10/07/2023, em que afirmada a existência da relação de união estável entre 2008 e 2020 (fl. 22, Id 358485433); Da análise do acervo probatório apresentado pela parte autora, verifica-se que inexistem documentos aptos a comprovar a relação de união estável suscitada. A propósito, não há comprovante de endereço em comum do suposto casal contemporâneo ao óbito, sendo que o único documento relacionado ao falecido remonta a 2009 (item 2), mais de 10 anos antes do óbito de Edgar. Ao seu tempo, documentos relacionados à genitora de Edgar (itens 1.2, 5 e 6), falecida em 2012, nada atestam sobre a natureza da relação mantida entre a autora e o falecido/ Em acréscimo, cartão amoroso e duas fotografias (itens 3 e 4) não comprovam a convivência em regime de união estável entre a autora e o falecido, uma vez que expressam situações que podem ser vivenciadas por amigos e namorados. Por fim, declaração formulada após o óbito (item 7), com o claro propósito de servir de prova para embasar o pedido de pensão por morte, não tem valor como prova material, podendo, quando muito, ser admitida como prova testemunhal reduzida a termo. Não bastasse a ausência de início de prova material, não foi averbada na certidão de óbito (Id 358485444) a existência de relação de união estável com a autora. No referido documento, figura como declarante Edgar Singaki, filho do falecido, e consta que Edgar residia na Rua Mirandópolis, nº 28, Vila São Ricardo, Guarulhos/SP Ademais, verifica-se que o falecido efetuou inscrição no programa auxílio emergencial em 09/04/2020, apenas 66 (sessenta e seis) dias antes do óbito, e não indicou a presença de cônjuge ou companheira em seu grupo familiar (Id 366564980). A despeito da completa falta de início de prova material, foi oportunizada à parte autora a produção de prova oral. A autora Marta Maria da Silva Guedes declarou ter iniciado relacionamento com o Sr. Edgar Singaki em 2007, após conhecê-lo na Igreja Universal em Guarulhos. Afirmou que foram morar juntos no final de 2007, no endereço Rua Mirandópolis, 28 (com saída também para a Rua Madame Curi, 801), e nele permaneceram coabitando até a data do falecimento dele, em 2020. No início da coabitação, o Sr. Edgar e seu filho, Edgar Singaki Júnior, então com 10 anos, residiam no local. Prosseguiu relatando que o Sr. Edgar faleceu em 2020, vítima de COVID-19, após breve internação hospitalar em Guarulhos. Dois meses após o óbito, a Sra. Marta mudou-se para a Rua Urari, 10, no Parque Guarani, São Paulo, por alegar não ter mais condições psicológicas de permanecer na antiga residência. Questionada sobre bens, a autora mencionou que o Sr. Edgar deixou bens. Contudo, o filho dele não providenciou o inventário. Afirmou ter convivido com o companheiro por treze anos, sem separações. Sobre o auxílio emergencial recebido pelo Sr. Edgar na pandemia, a autora informou que desconhece a razão pela qual ele omitiu sua presença como componente familiar, mas reiterou que viviam juntos à época e se apresentavam como marido e mulher perante a vizinhança. Por fim, a Sra. Marta declarou que era solteira e sem filhos antes de conhecer o Sr. Edgar. Informou que o Sr. Edgar também era solteiro quando iniciaram o relacionamento, tendo apenas o filho Júnior, fruto de um relacionamento anterior. Declarou que era responsável pelo serviço doméstico e parou de trabalhar em 2009 para cuidar da mãe do Sr. Edgar, que ficou acamada até seu falecimento em 2012. O Sr. Edgar trabalhava como mecânico e possuía uma autoelétrica na Rua Mirandópolis, 28. O filho, Edgar Singark Jr., foi o responsável pelos trâmites do velório. Em seguida, a testemunha Nailza Cardoso de Barcelos Silva, afirmou conhecer a autora, Sra. Marta, há mais de doze anos, tendo-a conhecido na Igreja Universal da Vila Galvão. Declarou também ter mantido contato com o Sr. Edgar na mesma igreja e que ele era conhecido por todos como esposo da Sra. Marta, formando um casal. A testemunha confirmou ter conhecimento do óbito do Sr. Edgar, mas não compareceu ao velório. Relatou que a última vez que teve contato com o casal foi no final de 2019, véspera de 2020, em eventos da igreja, aproximadamente seis a dez meses antes do falecimento. Na ocasião, eles estavam juntos. Expôs, ainda, que frequentava a igreja pela manhã e conheceu a Sra. Marta e o Sr. Edgar lá. Afirmou que a Sra. Marta já vivia com o Sr. Edgar na época em que se conheceram. A testemunha não frequentava a residência do casal, limitando-se ao contato na igreja, onde os via sempre juntos, sem ausências. A segunda testemunha, Sra. Samantha Molina Furlan, afirmou conhecer a Sra. Marta há cerca de onze anos, por terem trabalhado juntas em uma loja de bijuterias no Shopping Anália Franco. Declarou ter conhecido o Sr. Edgar, que "sempre vinha buscar" a Sra. Marta no trabalho, e que todos no local os reconheciam como um casal. A testemunha soube do falecimento do Sr. Edgar, mas não compareceu ao velório. Afirmou que o casal sempre foi muito próximo e que nunca teve conhecimento de qualquer separação entre eles. Sobre o contato com o Sr. Edgar antes do óbito, a Sra. Samantha mencionou que, devido à pandemia de COVID-19, o contato era limitado. Recordou-se de que, por ser adolescente na época, trabalhava e estudava, o que restringia suas interações. A testemunha nunca frequentou a casa da autora, sendo o contato com o Sr. Edgar restrito aos momentos em que ele ia buscar a Sra. Marta no trabalho. Da análise dos depoimentos, constata-se que as duas testemunhas confirmaram de forma genérica a existência do relacionamento. Contudo, os encontros eram ocasionais, na Igreja e na saída do trabalho da autora, respectivamente, o que é insuficiente para atestar a existência de uma relação de uma união estável. Ainda que as testemunhas tenham ratificado a existência da relação de união estável, a parte autora não apresentou um único documento em consonância com a prescrição contida no §5º, do art. 16 da Lei n° 8.213/91. Desse modo, e como já mencionado, não há início de prova material da relação de união estável. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados análogos ao caso em exame: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. - Apelação da parte autora a que se nega provimento. Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de ex-cônjuge, falecido em 23/4/2014, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. O processamento do feito em 1.º grau deixou de realizar audiência de instrução e julgamento. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido possibilitada a produção de prova testemunhal e, no mérito, a reforma do julgado, para a concessão do benefício pleiteado nos termos da exordial. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. (...) Assim, a despeito de não ter sido produzida a prova testemunhal, verifica-se ausente início de prova material apto a indicar a dependência econômica da autora em relação ao falecido, após a separação. Dessa forma, a ausência de produção de prova testemunhal não acarreta violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, porquanto sua produção não teria o condão, por si só, de comprovar a dependência econômica superveniente como alegado pela autora, ante a ausência de início de prova material. A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, e sim como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência do provedor. Posto isso, rejeito a questão preliminar e nego provimento à apelação. É o voto. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Processo: 5158279-18.2021.4.03.9999, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, Relatora: Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazert, Órgão Julgador: 8ª Turma, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 27/03/2023, Fonte: DJEN) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PEDIDA NA QUALIDADE DE SUPOSTA COMPANHEIRA DO SEGURADO. É ABSOLUTA A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA SUPOSTA CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA, COM O SEGURADO FALECIDO, ESTABELECIDA COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, ATÉ O MOMENTO DO ÓBITO. O DECLARANTE DO ÓBITO, QUE É FILHO EM COMUM DA AUTORA COM O SEGURADO FALECIDO, INFORMOU QUE ELES ERAM DIVORCIADOS E QUE O SEGURADO FALECIDO RESIDIA NA AVENIDA MARECHAL DEODORO, Nº 887, CUJO ENDEREÇO É DIFERENTE DAQUELE INFORMADO PELA AUTORA EM DEPOIMENTO PESSOAL (RUA GENERAL JARDIM). PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE E, DE RESTO, INCABÍVEL PARA RECONHECER, COM BASE EXCLUSIVAMENTE NELA, A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, A PARTIR DA LEI 13.846/2019, QUE INCLUIU O § 5º NO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Processo: 0000105-02.2021.4.03.6311, RecInoCiv - Recurso Inominado Cível/SP, Relator: Juiz Federal Clécio Braschi, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento: 20/09/2022, Data da Publicação:26/09/2022, Fonte: DJEN) 1. Objeto: concessão de pensão por morte. 2. Sentença: improcedência (evento 58, SENT1). 3. Recurso do AUTOR: pede a reforma da sentença a fim de julgar procedente o pedido da parte autora, argumentando que o fato de não possuir seu nome em alguns documentos não pode descaracterizar seu direito. Aduz que o casal sempre se apresentou para a sociedade como uma família, sendo que acompanhou o marido em seu tratamento de saúde e estava com ele na data do óbito. Alega constar sua assinatura como responsável do de cujus quando de seu internamento hospitalar. Requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, seja julgado sem resolução do mérito o processo. 4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido. 5. Com contrarrazões de recurso: vieram os presentes autos conclusos. 6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal funda-se no argumento resumido no item 3.O entendimento desta Turma é no mesmo sentido do já analisado pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 58, SENT1): (...) Conforme determina o artigo 16, § 5º e 6º, já citados, é indispensável a apresentação de documento contemporâneo como início de prova material para a comprovação da união estável. A certidão de nascimento do filho comum, Maicon de Souza (evento 1, DOC17), cuja paternidade do falecido foi confirmada pelas informações da certidão de óbito e pela prova testemunhal, data de 05/02/1995, de modo que não há nenhum documento que comprove a alegada convivência em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. É importante destacar que os documentos apresentados no ev. 53 não servem como início de prova material, na medida em que foram produzidos após o óbito. Ademais, declarações de terceiros não constituem provas materiais/documentais, nos termos do parágrafo único do art. 408 do CPC, na medida em que apenas têm por objeto a ciência de determinado fato. Não bastasse, na internação hospitalar do falecido poucos dias antes do óbito, não há nenhum informação de que a autora o tenha acompanhado (evento 1, DOC12). Pelo contrário, há a informação de que o autor foi acompanhado por sua mãe e/ou estava sozinho: Na ficha médica após o óbito (evento 1, DOC13), nem sequer consta a autora como cônjuge do falecido. Além disso, o endereço do autor declarado na certidão de óbito e na ficha de internação (evento 1, DOC13 e evento 1, DOC18) é diferente do endereço declarado pela autora quando requereu o benefício (evento 16, DOC1, fls. 02) Ademais, muito embora a prova oral produzida tenha relatado a união estável do casal até o óbito, é imperioso salientar que não é possível suprir a exigência de início de prova material por meio da prova oral. Foi opção do legislador dispor sobre a indispensabilidade do início de prova material nesses casos, sem prejuízo da análise casuística do magistrado em cada caso concreto. Não se trata de prova tarifada, mas de requisito mínimo para a demonstração do direito alegado, como, aliás, também se observa nos casos de comprovação do desenvolvimento de atividade rural, sobre o qual há entendimento consolidado acerca de sua validade pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 149). Julgar apenas com base na prova oral corresponde a negar vigência ao disposto na norma inserida na Lei 8.213/1991.Nesse contexto, ausente início de prova material da alegada convivência produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não há elementos que indiquem a união estável no período imediatamente anterior ao óbito.Assim, não restando comprovada a condição de dependente da parte autora e, sendo tal requisito indispensável, improcedente o pedido. Acrescento que, apesar de constar o nome da autora na ficha de internação hospitalar de Antônio Carlos Saturnino, a data da referida internação é 16/07/2012 (evento 1, OUT13), ou seja, cerca de 4 anos antes do óbito dele, que ocorreu em 25/10/2016 evento 1, CERTOBT18). Desta forma, como bem fundamentado em sentença "ausente início de prova material da alegada convivência produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não há elementos que indiquem a união estável no período imediatamente anterior ao óbito".O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida. 7. Consectários do julgamento: a) Fica mantida a sentença tal como prolatada. b)Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Turmas Recursais da Seção Judiciária do Paraná -4ª Região-, processo: 5002357-25.2020.4.04.7013, órgão julgador: 2ª turma Recursal do Paraná, Relator: Juiz Federal Vicente de Paula Ataíde Júnior, julgado em 18/04/2023) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exameRecurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte. A autora postula o benefício na condição de companheira do segurado falecido, apresentando como prova da união estável certidão de nascimento de filha comum, nascida em 2004, e contrato de aluguel em nome do de cujus com recibos de pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material contemporânea dos fatos, é suficiente para comprovar a existência de união estável para fins de concessão de pensão por morte. III. Razões de decidir 3. Os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 exigem início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação de união estável, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 4. A exigência de início de prova material para concessão de benefício previdenciário é constitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 2555. 5. A prova documental apresentada é deficiente, consistindo apenas em certidão de nascimento de filha nascida em 2004 e documentos de aluguel em nome exclusivo do de cujus, sem demonstração de vida em comum contemporânea ao óbito ocorrido em 2016. 6. A prova testemunhal mostrou-se vaga e insuficiente, com testemunhas que indicaram perda de contato nos últimos anos de vida do instituidor e ausência de convivência próxima com o casal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, §§ 5º e 6º, e 74; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Decreto nº 3.048/99, art. 22, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2555, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 03.04.2003; STJ, AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13.12.2017; TNU, RECLAM 5000132-57.2022.4.90.0000, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 14.11.2022. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exameRecurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte. A autora postula o benefício na condição de companheira do segurado falecido, apresentando como prova da união estável certidão de nascimento de filha comum, nascida em 2004, e contrato de aluguel em nome do de cujus com recibos de pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material contemporânea dos fatos, é suficiente para comprovar a existência de união estável para fins de concessão de pensão por morte. III. Razões de decidir 3. Os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 exigem início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação de união estável, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 4. A exigência de início de prova material para concessão de benefício previdenciário é constitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 2555. 5. A prova documental apresentada é deficiente, consistindo apenas em certidão de nascimento de filha nascida em 2004 e documentos de aluguel em nome exclusivo do de cujus, sem demonstração de vida em comum contemporânea ao óbito ocorrido em 2016. 6. A prova testemunhal mostrou-se vaga e insuficiente, com testemunhas que indicaram perda de contato nos últimos anos de vida do instituidor e ausência de convivência próxima com o casal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, §§ 5º e 6º, e 74; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Decreto nº 3.048/99, art. 22, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2555, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 03.04.2003; STJ, AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13.12.2017; TNU, RECLAM 5000132-57.2022.4.90.0000, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 14.11.2022. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000827-07.2024.4.03.6323, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 05/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) Pensão por morte. Companheira. União estável. Sentença de improcedência impugnada pelo recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. Como bem resolvido na sentença, "Não há sequer início de prova material contemporânea ao óbito, tampouco comprovante de endereço em comum para demonstrar que viviam na mesma residência. As únicas correspondências anexadas ao processo administrativo não estão datadas, para que seja verificada a anterioridade da mesma à data do óbito de OLIMPIO. Denota-se que a parte autora apoia seu pedido exclusivamente na Certidão de Óbito cuja declaração foi dada unilateralmente pela própria parte, sem qualquer método de verificação oficial. A minuta de contrato não possui data e não está assinada nem pela contratada e nem pelos contratantes, de modo que também não é suficiente para a comprovação da relação conjugal da requerente. Poderia a parte autora, juntar desde o processo administrativo, o qual esteve representada por advogado, documentos tais como contratos de telefonia, água, luz, fotografias, prints de aplicativos de conversa instantânea, cartão de plano de saúde, contrato de locação, carnês de IPTU, contas de cartão de crédito, entre outros, que comprovariam ao menos de forma indiciária a convivência marital. Reitero que a mera oitiva exclusiva de testemunhas não é capaz de suprir tais desideratos e por si só elevar a causa à procedência do pedido, de forma contrária ao livre convencimento motivado deste juízo". A sentença aplicou a norma extraível do texto do § 5º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, vigente no tempo do óbito, segundo a qual, para a comprovação da alegada união estável, deve ser apresentado início de prova material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito. Os documentos apresentados não constituem início de prova material contemporâneo à alegada união estável, inclusive a certidão de óbito, a qual, evidentemente, foi produzida depois da morte do segurado. Sem início de prova material a pensão por morte não poderia ser concedida com base em prova exclusivamente testemunhal. A produção da prova testemunhal em nada alteraria a realidade. Não se decreta nulidade sem prejuízo (§1º do artigo 13 da Lei 9.099/1995). Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela parte autora desprovido. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008867-92.2021.4.03.6315, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 16/04/2024, DJEN DATA: 23/04/2024) Dessa forma, ausente início de prova material, essencial para a concessão do benefício previdenciário pleiteado nos autos, infere-se não haver amparo à pretensão autoral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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