Processo nº 5000897-07.2022.4.03.6125
ID: 278657035
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000897-07.2022.4.03.6125
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DERCY VARA NETO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-07.2022.4.03.6125 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JAILDO ALVES DOS SANTOS, INST…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-07.2022.4.03.6125 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JAILDO ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILDO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: DERCY VARA NETO - SP263848-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-07.2022.4.03.6125 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JAILDO ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILDO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: DERCY VARA NETO - SP263848-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 1º/1/1987 a 9/6/1994, de 17/6/1994 a 28/4/1995 e de 5/1/2017 a 20/5/2019; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 2/10/2020), observado o direito adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, fixados os consectários legais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento ao direito de defesa. No mérito, reitera os pedidos de enquadramento dos períodos afastados na decisão a quo, com a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, devendo ser assegurada a opção ao benefício mais vantajoso. Prequestiona a matéria para fins recursais. Não resignada, a autarquia também apresentou apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento especial efetuado e do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal e a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a isenção das custas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora pelas razões que passo a expor: Pretende o autor o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos intervalos de 29/04/1995 a 19/06/1995, 26/06/1995 a 18/04/2001, 06/06/2001 a 14/12/2001, 09/01/2002 a 13/12/2002 e 05/05/2003 a 31/12/2007, em que exerceu atividade de trabalhador rural em cultura de cana. A este respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentindo de que a atividade rural desempenhada na lavoura de cana-de-açúcar não se equipara à do profissional da agropecuária para fins de enquadramento como atividade especial. In verbis, o aresto do C. STJ no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) (grifos nossos). Conquanto inviável a interpretação extensiva da legislação a fim de abranger o trabalhador rural da cultura canavieira, é notória a condição deletéria na qual estes trabalhadores desempenham seus misteres, sujeitando-se a diversos elementos nocivos à saúde, quais sejam, calor excessivo, agentes químicos (pesticidas, herbicidas etc.), fuligens tóxicas decorrentes de queimadas, entre outras. Dessa forma, revendo posição anterior, passo a perfilhar o entendimento de que o período de trabalho dedicado à lavoura de cana-de-açúcar (trabalho rural) é passível de enquadramento como especial (código 1.2.11 do decreto nº 53.831/64), ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. Nessa senda, trago à colação recente julgado desta C. Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao labor na Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, cuja especialidade se pretende reconhecer. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 25 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 19/02/1976 a 11/08/1977, 27/04/1982 a 03/09/1996 e 20/04/1998 a 09/06/2000. 26 - Nos referidos intervalos, o postulante trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar em prol da “Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti”, conforme se depreende do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 144122276 - Pág. 17. 27 - No que se refere à atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura canavieira, vinha entendendo ser possível o seu reconhecimento como especial, com fundamento no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária). 28 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma. 29 - Portanto, possível o enquadramento dos períodos de 19/02/1976 a 11/08/1977, 27/04/1982 a 03/09/1996 e 20/04/1998 a 09/06/2000 como especiais. 30 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição. (...) 35 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 20.04.2023. Dje. 24/04/2023) (grifos nossos) Para comprovação da especialidade do labor, foram colacionados aos autos os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 316642130-03/16), o qual atesta que, nestes lapsos, o segurado realizava atividades de plantio e corte de cana. Sendo assim, possível o reconhecimento como especial dos intervalos de 29/04/1995 a 19/06/1995, 26/06/1995 a 18/04/2001, 06/06/2001 a 14/12/2001, 09/01/2002 a 13/12/2002 e 05/05/2003 a 31/12/2007 ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. No mais, com relação aos períodos de 02/06/2008 a 01/02/2011, 01/07/2011 a 16/05/2012, 04/06/2012 a 09/12/2012 e 10/06/2013 a 28/06/2013, em que o segurado exerceu as atividades de serviços gerais em estabelecimento de fabricação de álcool e de trabalhador rural em cultura de cana, a análise dos autos revela que não foi apresentado qualquer formulário a eles referentes. Por outro lado, no tocante ao interregno compreendido entre 04/07/2013 e 04/01/2017 (auxiliar de produção trainee em indústria de fabricação de fertilizantes), conquanto colacionado aos autos o formulário de nº 316642130-17/19, não indica o nível de ruído a que era exposto. Dessa forma, à míngua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período especial, ou seja, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial nos lapsos de 02/06/2008 a 01/02/2011, 01/07/2011 a 16/05/2012, 04/06/2012 a 09/12/2012, 10/06/2013 a 28/06/2013 e 04/07/2013 a 04/01/2017, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, com a máxima vênia da eminente Relatora, de ofício, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/06/2008 a 01/02/2011, 01/07/2011 a 16/05/2012, 04/06/2012 a 09/12/2012, 10/06/2013 a 28/06/2013 e 04/07/2013 a 04/01/2017, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. No mérito, dou parcial provimento ao apelo do autor, reformando a r. sentença de primeiro grau para reconhecer, como especial, os períodos de 29/04/1995 a 19/06/1995, 26/06/1995 a 18/04/2001, 06/06/2001 a 14/12/2001, 09/01/2002 a 13/12/2002 e 05/05/2003 a 31/12/2007, na forma acima fundamentada, acompanhando, no mais, a e. Relatora. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-07.2022.4.03.6125 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JAILDO ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILDO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: DERCY VARA NETO - SP263848-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. De início, cumpre salientar que a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo (CPC), o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. No mais, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Nesse contexto, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado. Assim, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora. Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento das questões ventiladas nas peças recursais. Da atividade especial Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral. Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003. Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I. Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa: a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica); b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor; c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida. Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. Do agente nocivo ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003). Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260). No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017). Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Da fonte de custeio Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque. Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007. Do caso concreto Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de: (i) 1º/1/1987 a 9/6/1994 e de 17/6/1994 a 28/4/1995 - formulários coligidos aos autos indicam o desempenho de funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar, atividades que comportam o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, consoante artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em:
.). (ii) 5/1/2017 a 20/5/2019 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstra o exercício de atividades com exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em nível superior aos limites de tolerância fixados em lei. É relevante destacar, ainda, que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Contudo, não prospera a contagem diferenciada em relação aos interregnos de 28/4/1995 a 19/6/1995, de 26/6/1995 a 18/4/2001, de 6/6/2001 a 14/12/2001, de 9/1/2002 a 13/12/2002, de 5/5/2003 a 31/12/2007, de 2/6/2008 a 1º/2/2011, de 1º/7/2011 a 16/5/2012, de 4/6/2012 a 9/12/2012, de 10/6/2013 a 28/6/2013 e de 4/7/2013 a 4/1/2017, porque não há nenhum elemento de convicção que evidencie a sujeição a agentes nocivos. A parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade e permanência, a agentes nocivos, via formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial (artigo 373, I, do CPC). Especificamente aos períodos de 26/6/1995 a 18/4/2001, de 6/6/2001 a 14/12/2001, de 9/1/2002 a 13/12/2002, de 5/5/2003 a 31/12/2007, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) coligidos aos autos indicam exposição ao “calor”, no entanto, pela análise das atividades conclui-se que se trata de "fonte natural", situação que inviabiliza o o enquadramento pretendido. Isso porque o calor a que estava submetido era relacionado a meras intempéries climáticas, inidôneo a gerar reconhecimento de tempo especial. É preciso que haja fonte artificial de calor para que seja possível o reconhecimento da atividade especial. Acerca do tema, trago os seguintes precedentes: TRF3 - APELREEX 00021417020054039999, Juiz Convocado Alexandre Sormani – Turma Suplementar da Terceira Seção, DJF3 DATA: 15/10/2008; TRF3, AC 00466070320154039999, Desembargador Federal Gilberto Jordan – Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/2/2017; TRF1 - Recursos 05034573820164058312, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho – 1ª Turma Recursal, Creta - Data: 9/2/2017 - p. N/I. A propósito, quanto à sujeição da parte autora a agentes ergonômicos e mecânicos (acidente de trabalho), trata-se de fatores de risco não previstos nos decretos regulamentadores como aptos a conferirem caráter insalubre à atividade desenvolvida. Inclusive, o fator ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde. Desse modo, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhados nesses lapsos, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes. Em relação aos lapsos de 2/6/2008 a 1º/2/2011, de 1º/7/2011 a 16/5/2012, de 4/6/2012 a 9/12/2012 e de 10/6/2013 a 28/6/2013, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos. Nesse aspecto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática da autora e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido. Dessa forma, não é o caso de se admitir como prova emprestada, para fins de enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor, laudos técnicos de outros empregados em empresas diversas daquelas em que o demandante trabalhou. Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte do ex-empregador do requerente. Nesse contexto, cabe referir que o não enquadramento dos lapsos in comento se deve à ausência de documento apto a demonstrar a sujeição a agentes nocivos. No tocante ao intervalo de 4/7/2013 a 4/1/2017, o PPP apresentado não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada, consoante denotam as células '15.3' e '15.4' dos aludidos documentos: "NAV" (Não Avaliado). Desse modo, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nos lapsos in comento, contando-os como tempo comum. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas apenas nos interregnos de 1º/1/1987 a 9/6/1994, de 17/6/1994 a 28/4/1995 e de 5/1/2017 a 20/5/2019, restando mantida a decisão recorrida nesse aspecto. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a 20. Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses. A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023. A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos. De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). No caso dos autos, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019), o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/1998), conforme planilha anexa à sentença. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). Ademais, na data do requerimento administrativo (DER 2/10/2020), o requerente também faz jus à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n. 8.213/91, artigo 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). Nesta hipótese, o cálculo do benefício deve ser feito conforme o artigo 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Desse modo, deverá ser facultada à parte autora, a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, em sede de repercussão geral, do Recuso Extraordinário n. 630.501 (Tema n. 334). Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. Quanto aos honorários advocatícios, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, fica mantida a sucumbência recíproca, nos termos indicados na decisão recorrida. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação supra: apenas facultar ao autor, a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema n. 334. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-07.2022.4.03.6125 Requerente: JAILDO ALVES DOS SANTOS e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO E PARCIALMENTE RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. - O conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado, portanto rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte autora alegando a ocorrência de cerceamento de defesa. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - - A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. - Atividade especial parcialmente reconhecida. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior ao início da vigência da EC nº 103/2019 ou pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019. - Deve ser facultada à parte autora, a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, em sede de repercussão geral, do Recuso Extraordinário n. 630.501 (Tema n. 334). - Mantida a sucumbência recíproca, nos termos indicados na decisão recorrida, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese: - Extinção, de ofício, do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial nos interregnos de 02/06/2008 a 01/02/2011, 01/07/2011 a 16/05/2012, 04/06/2012 a 09/12/2012, 10/06/2013 a 28/06/2013 e 04/07/2013 a 04/01/2017, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e, por maioria, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/06/2008 a 01/02/2011, 01/07/2011 a 16/05/2012, 04/06/2012 a 09/12/2012, 10/06/2013 a 28/06/2013 e 04/07/2013 a 04/01/2017, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. E no mérito, dar parcial provimento ao apelo do autor, reformando a r. sentença de primeiro grau para reconhecer, como especial, os períodos de 29/04/1995 a 19/06/1995, 26/06/1995 a 18/04/2001, 06/06/2001 a 14/12/2001, 09/01/2002 a 13/12/2002 e 05/05/2003 a 31/12/2007, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves e pela Desembargadora Federal Cristina Melo (4º voto). Vencida a Relatora, que dava parcial provimento à apelação da parte autora, para apenas facultar ao autor, a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 334, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Ana Iucker (5º voto) . Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
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