Processo nº 5003011-34.2022.4.03.6119
ID: 314248880
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5003011-34.2022.4.03.6119
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARISMAR AMORIM JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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LETICIA ROMUALDO SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003011-34.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: WILSON DOS SANTOS SOUZA, INSTI…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003011-34.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: WILSON DOS SANTOS SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pela parte autora, WILSON DOS SANTOS SOUZA, visando à reforma da sentença (Id 266615315) proferida em 8.8.2022, pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer: a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 21.6.1974 a 10.4.1975, 25.2.1976 a 31.1.1977, 1º.2.1977 a 31.5.1977, 1º.6.1977 a 19.11.1978, 2.10.1995 a 4.3.1997 e de 5.3.1997 a 30.10.1998; e como tempo de trabalho comum os períodos de 29.1.1986 a 2.4.1987, 3.6.1988 a 3.8.1989, 2.12.1993 a 28.4.1995, 29.4.1995 a 1º.9.1995, 5.3.1997 a 30.10.1998, 12.9.1989 a 18.4.1991 e de 6.7.1991 a 16.8.1993; bem como para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.177.788-7) desde a DER (17.12.2018) e a pagar os atrasados, atualizados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, no percentual mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se o enunciado da Súmula STJ n. 111. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de pronunciamento sobre a prescrição quinquenal e de conhecimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida e, no mérito, alega que não foram apresentados todos os documentos necessários à comprovação da especialidade das condições do trabalho realizado pelo autor. Caso a sentença recorrida seja mantida, requer: a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte para apresentar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS n. 450/2020; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema STJ n. 905, até 8.12.2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até 8.12.2021; a incidência da taxa SELIC, a partir 9.12.2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com observância do Enunciado da Súmula STJ n. 111; e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias (Id 266615316). Por sua vez, a parte autora alega que, nos períodos de 21.6.1974 a 10.4.1975, 25.2.1976 a 19.11.1978, 29.1.1986 a 2.4.1987, 3.6.1988 a 3.8.1989, 12.9.1989 a 16.8.1993, 2.12.1993 a 1º.9.1995, 2.10.1995 a 28.4.1995 e de 2.10.1995 a 30.10.1998, desenvolveu atividades laborativas com exposição a agentes nocivos, razão pela qual esses períodos devem ser considerados tempo especial de trabalho, o que permite que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição (Id 266615321). À parte autora foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 266615307). Apenas com as contrarrazões da parte autora (Id 266615319), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da não sujeição à remessa necessária Salienta-se a prescindibilidade de sujeição da sentença de primeiro grau à remessa necessária, uma vez que a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) majorou substancialmente o valor de alçada, fixando a necessidade de proveito econômico superior a 1000 salários-mínimos para ensejar o reexame pelo segundo grau de jurisdição, não atingido diante do limite do valor do benefício previdenciário. Observo, ademais, que, “ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos” (TRF/3ª Região, ApCiv / SP 5016859-32.2018.403.6183, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 11.12.2023). Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente denominada “aposentadoria por tempo de serviço”, admitia a forma proporcional e a integral. Assim, antes de 16.12.1998 (data da vigência da Emenda Constitucional n. 20), bastava a comprovação de: 30 ou 35 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria integral; ou 25 ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria proporcional. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço deixou de existir. No entanto, os segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 e que, em 15.12.1998, não haviam preenchido o respectivo requisito temporal teriam direito ao benefício desde que atendessem às regras de transição: o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem). A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. A mencionada Emenda Constitucional, em seu artigo 3º, garantiu o direito adquirido dos segurados e dependentes que, em data anterior à da sua vigência (13.11.2019), preencheram os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente (§§ 1º e 2º). Além disso, restaram estabelecidas regras de transição àqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social e, em 13.11.2019, ainda não tinham implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. (...) Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60(sessenta) anos, se homem. (...) Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos”. As regras de transição devem ser avaliadas em razão de casos concretos, uma vez que o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável é a situação específica de cada segurado. Da comprovação da atividade especial É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero. 4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. 5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355). Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4.º). Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997. Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que “... Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,10ª Turma, DJEN DATA: 2.5.2024). Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68). O citado Decreto, no § 2.º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010, dispunha que: “A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...”. Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico. Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais: “PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (Omissis) IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. (Omissis)” (TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930) No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008. Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes “calor” e “ruído”, sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade. Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma: Período Forma de Comprovação Até 28.4.1995 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor) De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN – INSS n. 45/2010) Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do agente nocivo ruído No tocante ao agente nocivo “ruído”, de acordo com a legislação previdenciária, e respectivas alterações, tem-se o seguinte: “1.1.6 – ruído acima de 80 decibéis”, do Decreto n. 53.831/1964; “2.0.1 - ruído acima de 90 decibéis”, do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original; e “2.0.1 – ruído acima de 85 decibéis", do Anexo IV do Decreto n 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto n. 4.882, de 2003. Cabe observar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Decreto n. 53.831/1964 e o Decreto n. 83.080/1979 vigeram simultaneamente, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (REsp 412351/RS, 5.ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJU 17.11.2003). Outrossim, de acordo com o julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, aquela colenda Corte se posicionou no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo “ruído”, no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser de 90dB, conforme previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. (Omissis) 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. (Omissis)” (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJ 5.12.2014) Assim, a exposição a ruído será considerada prejudicial quando observados os seguintes níveis e períodos: Período Nível de ruído Fundamentação até 5.3.1997 80 decibéis (dB) Item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (item inserido dentro código 1.0.0) de 6.3.1997 a 18.11.2003 90 decibéis (dB) código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original A partir de 19.11.2003 85 decibéis (dB) código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 Salienta-se, ainda, que, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.083), “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Note-se que o mencionado acórdão REsp n. 1.886.795/RS asseverou que “a utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91 (...) Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária (...)”. Nesse sentido, destaque-se o entendimento desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA Nº 1.083 DO STJ. RECONHECIMENTO. (Omissis) 14 - Segundo a Tese nº 1.083 do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, pela sistemática de Recursos Repetitivos, somente é exigível a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros a partir da edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19 de novembro de 2003). 15 - Assim, em período anterior à publicação do decreto, é certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. 16 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 17 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). (Omissis)” (TRF/3.ª Região, ApCiv 0006692-80.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, DJe 16.3.2022) Ainda, não há que falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Da exposição do trabalhador rural a agentes nocivos Para a melhor análise da questão, faz-se necessária uma breve exposição sobre as leis que regulamentaram os benefícios sociais e previdenciários, no tocante aos trabalhadores rurais. A Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), que consistia na prestação dos benefícios de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço de saúde e de serviço de social, ao trabalhador rural e seus dependentes (artigos 1º, 2º e 3º). Consoante o artigo 14 da mencionada Lei Complementar, “O ingresso do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei Complementar, no regime de qualquer entidade de previdência social não lhes acarretará a perda do direito as prestações do Programa de Assistência, enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão dos benefícios pelo novo regime”. Ao expedir a nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), o Decreto n. 89.312/1984 estabeleceu, em seu anexo: “Art. 4º A previdência social urbana não abrange: (...) II - o trabalhador e o empregador rurais. (...) Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º: (...) § 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde de 25 de maio de 1971.” Assim, antes da vigência da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do artigo 4º e do § 4º do artigo 6º, ambos da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/1984), apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais submetia-se ao Regime de Previdência Urbana, e desde que recolhesse contribuições pelo menos desde de 25 de maio de 1971, data da edição da A Lei Complementar n. 11/1971. Por essa razão, somente esse trabalhador rural empregado, que exercia suas atividades laborais na agropecuária, possui direito ao enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto n. 53.831/1964. Com efeito, ao tratar das ocupações consideradas insalubres, perigosas ou penosas, o mencionado Decreto estabelece, no código 2.2.1, a “agricultura” e, posteriormente, descreve a ocupação, restringindo-a a “trabalhadores na agropecuária”. A partir de 29.4.1995, data da publicação da Lei n. 9.032, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho passou a depender de prova da sujeição do trabalhador a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários. E, a partir de 11.12.1997, tornou-se necessária a prova fundamentada em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. Nesse contexto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 452/PE, firmou o entendimento de que o trabalhador rural, seja empregado ou segurado especial, que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei n. 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição ou, ainda, à aposentadoria especial (STJ, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14.6.2019). Este egrégio Tribunal também adotou o posicionamento de que o reconhecimento da especialidade das condições do trabalho rural está condicionado à comprovação da exposição do trabalhador a agente nocivo. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 5000632-97.2020.4.03.6117, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFÍRIO JUNIOR, DJEN 30.9.2024. Do trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar Cabe anotar que as atividades realizadas pelo trabalhador rural, no corte e cultivo de cana-de-açúcar, envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, o que inclui os hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. Com efeito, o trabalhador rural braçal, que exerce suas atividades na lavoura da cana-de-açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ele ainda fica exposto ao agente físico calor, que, nos canaviais, é de difícil dissipação por causa da rama da planta. A alta temperatura ultrapassa, em muitos graus, os limites considerados razoáveis para o ser humano. No corte de cana não queimada, é comum que o trabalhador tenha contato com animais nocivos à saúde, tais como: escorpiões, aranha, cobras e abelhas. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 0039025-83.2014.4.03.9999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 17.3.2021. De outra parte, a queima incompleta da palha da cana-de-açúcar forma hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono, o que expõe o trabalhador a esses agentes químicos por meio das mucosas da boca, narinas e pulmões. Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que, até 28.4.1995, apenas o trabalho rural exercido na agropecuária pode ser enquadrado na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964; e que, quanto aos demais trabalhadores rurais, a especialidade das condições ambientais do trabalho por eles realizados depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos. Da atividade de mecânico Até 28.4.1995, data da edição da Lei n. 9.032, era possível reconhecer como tempo especial de trabalho as atividades de mecânico ou de auxiliar de mecânico, por enquadramento nas categorias profissionais previstas no Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e no Anexo II do Decreto n. 83.080/1979 (item 2.5.1 e 2.5.3), por equiparação ou similaridade assegurada, administrativamente, pela Circular INSS n. 15/1994, pelo Parecer da SSMT no processo MTb n. 303.151/1981 e pelo Parecer da SSMT no processo MTb n. 103.248/1983. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. PERÍODOS COMUNS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. (Omissis) - No presente caso, verifica-se que o agravante requer o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional da atividade de mecânico. - Até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032, é admitido o enquadramento especial por equiparação, como assegurado administrativamente o ente autárquico na Circular n. 15 do INSS, de 08/09/1994 e Parecer da SSMT no processo MTb n. 303.151/1981 e Parecer da SSMT no processo MTb n. 103.248/1983, das atividades profissionais de ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, ajudante em metalúrgica, maçariqueiro, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. - A atividade de mecânico desempenhada pelo autor admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79). - No presente caso, verifica-se que o agravante requer o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional da atividade de mecânico. - Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 01/07/1991 a 08/11/1993, 02/05/1994 a 01/08/1994, 08/09/1994 a 16/12/1994, 01/04/1995 a 28/04/1995, devendo ser reformada a decisão neste ponto. (Omissis) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001252-42.2020.4.03.6107, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/07/2023, DJEN DATA: 14/07/2023) Da possibilidade de conversão de tempo especial em comum até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019 A conversão de tempo especial em comum é a possibilidade de se fazer um acréscimo no tempo de contribuição dos segurados que trabalharam com exposição a condições especiais capazes de prejudicar a sua saúde. Esse acréscimo é obtido por meio da multiplicação do tempo de contribuição efetivo por um fator determinado pela legislação, a depender do gênero e do grau de risco da atividade. Frise-se que, por ocasião da conversão da Medida Provisória n. 1.663/1998 na Lei n. 9.711/1998, permaneceu em vigor o § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, que prevê a conversão do tempo de trabalho especial em comum. Assim, apesar de o artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 mencionar que serão estabelecidos critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais, em tempo de trabalho comum, continua sendo plenamente possível essa conversão relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão de tempo especial em comum, nos termos do artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999, tanto para períodos anteriores à Lei n. 6.887/1980 quanto para data posterior a maio de 1998. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I – ‘A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)’ (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009). II – ‘O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum’ (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRgREsp 1150069, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJE 7.6.2010) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido”. (STJ, REsp 1151652, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJE 9.11.2009) No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.5.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1151363/MG, da relatoria do Ministro JORGE MUSSI, publicado no DJe em 5.4.2011. No entanto, o § 2.º do artigo 25 da Emenda Constitucional n. 103/2019 expressamente vedou a conversão do tempo especial em comum a partir de sua vigência (13.11.2019), nos seguintes termos: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (Omissis) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Essa limitação temporal também está pacificada neste egrégio Tribunal, como segue: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. GRAXA E ÓLEO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATÉ EC. 103/2019. (Omissis) 5. Comprovado o trabalho em atividade especial, o autor faz jus à averbação de todos períodos assim laborados, para os fins previdenciários. 6. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu Art. 25, § 2º, veda a conversão de tempo de atividade especial para comum, dos trabalhos desempenhados a partir da data de entrada em vigor da referida EC., pelos segurados do RGPS. (TRF/3ª Região, ApCiv n. 5045450-60.2022.4.03.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 2.5.2024). Cabe ressaltar que a ADI 6309, de relatoria do Ministro Roberto Barroso e que está pendente de julgamento pelo excelso Supremo Tribunal Federal, versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; e iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum. Da ausência de documento de autodeclaração Prevista no artigo 62 da Portaria do INSS n. 450/2020, a autodeclaração é um documento a ser assinado pelo segurado, no momento em que formula seu requerimento administrativo, para o fim de informar se já recebe benefício em outro regime previdenciário. "Art. 62. Para o atendimento à previsão inscrita no art. 12 da EC nº 103, de 2019, até a criação de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, a comprovação do recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor, se fará por meio de autodeclaração firmada pelo requerente do benefício no RGPS, conforme Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. A autodeclaração de que trata o caput poderá ser firmada no ato do requerimento, por meio dos canais remotos de atendimento, hipótese em que se dispensará a apresentação de documento físico." A autodeclaração será protocolizada juntamente com o requerimento administrativo ou, tratando-se de requerimento anterior à edição da Portaria INSS n. 450/2020, será apresentada no curso do processo administrativo. Importante salientar que, na via judicial, não se exige a autodeclaração, razão pela qual a ausência do mencionado documento não obsta a análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, que foi formulado em Juízo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. - A parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 25/07/2018, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais, a qual se deu por meio de perícia judicial (...) - Não assiste razão ao INSS no que tange à apresentação pela parte autora da autodeclaração prevista no artigo 62 da Portaria n. 450, de 03/04/2020, pertinente à vedação de cumulação de benefícios contido no artigo 24 da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, porquanto se trata de procedimento a ser realizado na esfera administrativa, não obstando a concessão judicial do benefício - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida." (TRF-3 - ApelRemNec: 50560781120224039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 09/11/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/11/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - É verdade que a EC n. 103/2019, em seu art. 24, dispõe sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos, sendo necessário, no âmbito administrativo, o preenchimento da Declaração constante do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020. No entanto, a exigência para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias está prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS nº 450/2020), não se aplicando na esfera judicial. Ademais, os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos antes do advento da EC 103/2019, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica (...) - Com essas considerações, sopesando as circunstâncias fáticas do caso, o tempo decorrido entre a primeira determinação de implantação do benefício (13/04/2021) e o efetivo cumprimento da obrigação (09/2022), que o valor da multa diária fixada foi excessiva (R$ 200,00), e que esta C. 7ª Turma em casos semelhantes fixa o valor da multa diária em R$ 100,00; o valor total inicial da multa fixada na sentença (R$ 12.000,00) não é razoável, tampouco o valor reduzido ao final para R$ 1.000,00 - Dessa forma, com base no art. 537, § 1º, do CPC, fixa-se a multa no montante final de R$ 6.000,00, que corresponde à metade do limite inicialmente estipulado pelo Juízo "a quo" - valor que diante da singularidade do caso, considera-se razoável e compatível com o valor do benefício em questão e o tempo decorrido para cumprimento da ordem judicial - Recurso parcialmente provido." (TRF-3 - AI: 50314118220224030000 SP, Relator: INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 20/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/06/2023) Da ausência de prova que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito Segundo a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema Repetitivo n. 629, “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Outrossim, a colenda Corte Superior decidiu que o alcance da tese atinente ao Tema 629 não se limita às demandas relativas ao labor rural. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Omissis) 4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.11.2020). No mesmo sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 5004011-42.2020.4.03.6183, Décima Turma, Relator Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema em 28.10.2021; TRF/3ª Região, ApCiv 5001014-26.2021.4.03.6127, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 18.6.2024. Do caso dos autos Para o fim de ter concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho realizado nos períodos de: 21.6.1974 a 10.4.1975, 25.2.1976 a 19.11.1978, 29.1.1986 a 2.4.1987, 3.6.1988 a 3.8.1989, 12.9.1989 a 16.8.1993, 2.12.1993 a 1º.9.1995 e de 2.10.1995 a 30.10.1998. A sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para reconhecer a especialidade das condições de trabalho dos períodos de 21.6.1974 a 10.4.1975, 25.2.1976 a 31.1.1977, 1º.2.1977 a 31.5.1977, 1º.6.1977 a 19.11.1978, 2.10.1995 a 4.3.1997 e de 5.3.1997 a 30.10.1998. Feitas essas considerações, passo à análise das razões recursais. Da apelação do INSS A autarquia sustenta a necessidade de pronunciamento sobre a prescrição quinquenal e de conhecimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida e, no mérito, alega que não foram apresentados todos os documentos necessários à comprovação da especialidade das condições ambientais de trabalho, nos períodos que foram considerados tempo especial de trabalho. Anoto, inicialmente, que, ao condenar a autarquia ao pagamento dos valores atrasados devidos à parte autora, a sentença recorrida determinou, expressamente a observância da prescrição quinquenal. Por esse motivo, não há interesse recursal do INSS quanto ao pronunciamento dessa questão. Observo, ainda, que não há razão para que se sujeite o presente feito ao reexame necessário, uma vez que, ainda que ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor de alçada de 1000 (mil) salários-mínimos. Com efeito, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Reitero, outrossim, que, na via judicial, não se exige a autodeclaração, razão pela qual a ausência do mencionado documento não obsta a análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, que foi formulado em Juízo. A autarquia insurge-se contra o reconhecimento da especialidade das condições ambientais de trabalho, nos seguintes períodos: de 21.6.1974 a 10.4.1975, 25.2.1976 a 31.1.1977, 1º.2.1977 a 31.5.1977, 1º.6.1977 a 19.11.1978, 2.10.1995 a 4.3.1997 e de 5.3.1997 a 30.10.1998. Da análise dos autos, observo que, para fazer prova do direito ao reconhecimento de tempo especial de trabalho, a parte apresentou documentos para os períodos requeridos, que passo a analisar: De 21.6.1974 a 10.4.1975 Empregadora: Industrial Malvina S.A. Cargo: safrista – lavoura de cana-de-açúcar Prova: CNIS (Id 266615294, p. 1), Registro e PPP (Id 266615296, p. 16 e 21) Conclusão: tempo de trabalho especial por exposição a agrotóxicos, herbicidas e fungicidas (DDT, BHC, Aldrin, Endrin e Mirex) De 25.2.1976 a 31.1.1977 Empregadora: Industrial Malvina S.A. Cargo: trabalhador rural - lavoura de cana-de-açúcar Prova: CNIS (Id 266615294, p. 1), Registro e PPP (Id 266615296, p. 18 e 21) Conclusão: tempo de trabalho especial por exposição a agrotóxicos, herbicidas e fungicidas (DDT, BHC, Aldrin, Endrin e Mirex) De 1º.2.1977 a 31.5.1977 Empregadora: Industrial Malvina S.A. Cargo: tratorista – serviços gerais - lavoura de cana-de-açúcar Prova: CNIS (Id 266615294, p. 1), Registro e PPP (Id 266615296, p. 19 e 21) Conclusão: tempo de trabalho especial por exposição a ruído de 92 dB, nível superior ao tolerado pela legislação previdenciária vigente à época De 1º.6.1977 a 19.11.1978 Empregadora: Industrial Malvina S.A. Cargo: tratorista - lavoura de cana-de-açúcar Prova: CNIS (Id 266615294, p. 1) e PPP (Id 266615296, p. 21) Conclusão: tempo de trabalho especial por exposição a ruído de 92 dB, nível superior ao tolerado pela legislação previdenciária vigente à época De 2.10.1995 a 30.10.1998 Empregadora: Empresa de Ônibus Viação São José Ltda. Cargo: mecâncico Prova: CNIS (Id 266615294, p. 7), CTPS (Id 266615295, p. 11) e PPP (Id 266615296, p. 32) Conclusão: tempo de trabalho especial por exposição a ruído de até 89 dB (até 5.3.1997), pó de lona de freio, graxa, óleo lubrificante e óleo diesel Em que pesem os argumentos do INSS, impõe-se reconhecer que, no presente caso, os documentos apresentados são aptos a demonstrar a especialidade das condições ambientais do trabalho nos períodos analisados. Da apelação da parte autora A parte autora almeja que também seja reconhecida a especialidade das condições de trabalho nos períodos de 29.1.1986 a 2.4.1987, 3.6.1988 a 3.8.1989, 12.9.1989 a 16.8.1993, 2.12.1993 a 1º.9.1995. Passo à análise dos documentos que demonstram as condições ambientais de trabalho, nos mencionados períodos: De 29.1.1986 a 2.4.1987 Empregadora: Irmãos Borlenghi Ltda. Cargo: mecânico Prova: CTPS (Id 266615295, p. 9) Conclusão: tempo de trabalho especial por enquadramento por equiparação à atividade prevista no código 2.5.1, do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979 De 3.6.1988 a 3.8.1989 Empregadora: Expresso Santa Rita (Viação Caminho do Mar Ltda.) Cargo: mecânico Prova: CTPS (Id 266615295, p. 9), CNIS (Id 266615296, p. 40) Conclusão: tempo de trabalho especial por enquadramento por equiparação à atividade prevista no código 2.5.1, do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979 De 12.9.1989 a 16.8.1993 Empregadora: Edenil Agência de Viagens Ltda. Cargo: mecânico Prova: CTPS (Id 266615295, p. 10) Conclusão: tempo de trabalho especial por enquadramento por equiparação à atividade prevista no código 2.5.1, do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979 De 2.12.1993 a 28.4.1995 Empregadora: Expresso Brasileiro Viação Ltda. Cargo: mecânico de revisão Prova: CTPS (Id 266615295, p. 10) Conclusão: tempo de trabalho especial por enquadramento por equiparação à atividade prevista no código 2.5.1, do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979 De 29.4.1995 a 1º.9.1995 Empregadora: Expresso Brasileiro Viação Ltda. Cargo: mecânico de revisão Prova: CTPS (Id 266615295, p. 10) Conclusão: tempo de trabalho comum pela impossibilidade de enquadramento por equiparação à atividade prevista no código 2.5.1, do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979 e pela não comprovação de exposição a agente nocivo Portanto, dentre os períodos que foram objeto de recurso da parte autora, apenas o interregno de 29.4.1995 a 1º.9.1995 deve ser considerado tempo comum de trabalho, o que impõe a reforma da sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das condições de trabalho dos períodos de 29.1.1986 a 2.4.1987, 3.6.1988 a 3.8.1989, 12.9.1989 a 16.8.1993, 2.12.1993 a 28.4.1995; e, quanto à especialidade das condições de trabalho no período de 29.4.1995 a 1º.9.1995, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação, o que enseja a manutenção do benefício já concedido. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, ainda, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, nos termos fixados na sentença. Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, na fase do cumprimento de sentença, sobre o valor da condenação, nos termos do 85, § 4º, inciso II e § 11 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverão ser observados os termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105 e do enunciado da Súmula n. 111, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, incidirão sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença ou até a data da decisão ou acórdão, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator
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