Processo nº 5008505-82.2023.4.03.6105
ID: 260151548
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Campinas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5008505-82.2023.4.03.6105
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANA DE SOUSA MARTINEZ FELICIO
OAB/SP XXXXXX
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TATIANE REGINA PITTA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008505-82.2023.4.03.6105 AUTOR: EDUARDO CESAR COXA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA DE SOUSA MARTINEZ FELICIO - SP436901, TATIANE REGINA PITTA - SP305911 REU: INSTITUTO…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008505-82.2023.4.03.6105 AUTOR: EDUARDO CESAR COXA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA DE SOUSA MARTINEZ FELICIO - SP436901, TATIANE REGINA PITTA - SP305911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A) Vistos. Cuida-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mediante a averbação de períodos especiais, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER 25/06/2014), respeitada a prescrição quinquenal. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo prejudicial de decadência e prescrição quinquenal. No mérito, quanto à atividade especial, alega que não restou comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos nos períodos referidos. Ademais, aduziu que laudos técnicos extemporâneos não se prestam para consubstanciar o pedido da exordial. Na mesma sintonia, fundamentou que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6º do artigo 57 da Lei 8213/91, não havendo fonte de custeio, exigência constitucional, para o benefício pleiteado pelo segurado. Por fim, rebateu os argumentos da exordial explanando que o uso de equipamento de proteção individual (EPI), quando eficaz, afasta a incidência da condição especial de segurado. Argumenta, ainda, que a partir de 19/11/2003, as mensurações de ruído apresentadas deveriam estar expressamente informadas em NEN. No caso dos autos, o PPP não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora. Houve réplica. Foi oficiada à empresa para juntada de novo PPP e LTCAT. Instadas, as partes nada mais requereram. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Da Decadência e da prescrição: A Lei n.º 8.213/1991 adotara, na redação original de seu artigo 103, o princípio da imprescritibilidade do “fundo de direito” previdenciário, prescrevendo apenas o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, no prazo de 5 (cinco) anos. Posteriormente, a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, fruto da conversão da Medida Provisória n.º 1.523-9, de 27 de junho de 1997, alterou referido preceito, passando o artigo 103 a ter a seguinte redação: “Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” Em seguida, a Lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998, objeto da conversão da Medida Provisória n.º 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, reduziu o prazo em questão para cinco anos. Após, o prazo de decadência foi novamente fixado em 10 (dez) anos, consoante redação dada pela Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004, oriunda da conversão da Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003. Por fim, a Lei nº 13.846, de 18/06/19, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, conferiu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/91: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”. Assim, atualmente o prazo de decadência é de 10 (dez) anos. Já a questão pertinente à aplicação desse prazo decadencial também em relação aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a 27/06/1997, restou solvida pelo Supremo Tribunal Federal. A Excelsa Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, havido em 16/10/2013 com repercussão geral, firmou a constitucionalidade da fixação de prazo decadencial e a aplicabilidade desse prazo, a contar da edição da MP n.º 1.523-9, de 27 de junho de 1997 (ou de 1.º de agosto de 1997), também aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à edição desse ato. Segue ementa do julgado, obtida do site oficial do STF, extraída do voto do em. Ministro Relator: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (...) No caso dos autos, a data de início (DIB) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.961.111-9) foi fixada em 25/06/2014, com expedição de comunicação para ciência da parte autora em 14/11/2014, data da carta de concessão (ID 291809386). No que se refere à decadência, aplica-se a regra do artigo 103 da Lei 8.213/91, na redação anterior à Lei 13/846/19, considerando a data de implantação do benefício do autor. Quanto a esse ponto, relevante consignar aqui o teor do julgamento proferido pelo C. STJ, no RESP 1.644.191, em 11/12/2019, publicado no DJe de 04/08/2020, sob o regime de recurso repetitivo, quando foi fixada a seguinte tese (Tema 995): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". A ação foi proposta em 21/06/2023, antes de transcorrido os 10 anos da data da concessão do benefício, razão pela qual afasto a ocorrência da decadência. Com relação à prescrição, o parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” O autor pretende obter a revisão de sua aposentadoria a partir de 25/06/2014, data do requerimento administrativo do benefício. Entre essa data e aquela do protocolo da petição inicial (21/06/2023), transcorreu prazo superior a 5 anos. Por essa razão, há prescrição, que ora pronuncio, sobre valores porventura devidos anteriormente a 21/06/2018. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a CF estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos – que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. Aposentação e o trabalho em condições especiais: O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Conversão do tempo de atividade especial em tempo comum e índices: Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Acolho os índices de conversão de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher, na medida em que o próprio INSS os considera administrativamente, consoante artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. Contagem de período em gozo de auxílio-doença: Quanto à contagem como tempo especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), observada a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, tema 998: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Aposentadoria Especial: Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. Conversão de tempo de atividade comum em tempo especial: A conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial restou parte autorizada para toda atividade desenvolvida até a data limite de 28/04/1995, quando foi editada a Lei nº 9.032, que alterou a redação do §3º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991. No julgamento do RESP 1.310.034, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ assentou que “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011” (Ministro HERMAN BENJAMIN; PRIMEIRA SEÇÃO; DJe 19/12/2012). Portanto, considerando que a parte autora formulou seu pedido administrativo após o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, reputa-se improcedente seu pedido de conversão do tempo comum para tempo especial. Sobre a vedação da continuidade do trabalho em condições insalubres e a Aposentadoria Especial: (STF, RE 791961, Tema 709, decisão de 08/06/2020) O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Prova da atividade em condições especiais: Até a data de 28/04/1995 (advento da Lei n.º 9.032/1995) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador naquelas atividades relacionadas, não taxativamente, nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Tal situação se comprova por qualquer meio seguro de prova documental, sendo necessário que a atividade tenha se dado de forma habitual e permanente. A partir da edição dessa lei, ou seja, entre 28/04/1995 e 10/12/1997 a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Apenas excepcionalmente, a prova poderá ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Nesse sentido: “(...) I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. (STJ, AGRESP 201000112547, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1176916, Relator(a) FELIX FISCHER, Órgão julgador QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:31/05/2010). Veja-se, também, o seguinte precedente: “À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço.” (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Diga-se, ainda, que o laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas ao longo do tempo. Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em tempos pretéritos. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Assim, entre 11/12/1997 e 31/12/2003 somente mediante a apresentação de laudo técnico se poderá considerar a especialidade da atividade exercida. Diga-se ainda que dentro do período em tela, a exigência de apresentação de laudo técnico para fins de reconhecimento de tempo especial de trabalho pode equivaler-se à apresentação de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. É que após 01/01/2004 passou a ser exigido apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova da existência de agentes nocivos na atividade de trabalho (tempo especial), o que se deu com a regulamentação do art. 58, §4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06. Sendo um misto de formulário e laudo, o PPP constitui-se em documento histórico-laboral que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, com a finalidade de comprovar as condições de trabalho a que submetido o segurado/trabalhador. Ele traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Ademais, quanto ao tema, a própria ré, através da Instrução Normativa IN/INSS/PRES/N. 45, de 11.08.2010, nos art. 254, §1º, VI e 256, IV, considera o perfil profissiográfico previdenciário como documento que se presta como prova das condições especiais de trabalho. Uso de equipamentos de proteção individual e coletiva – EPI’s e EPC’s: O e. STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 09 de dezembro de 2014 (proferido sob a sistemática de repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. Exceção a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não resta descaracterizada pela declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI). Neste caso fica mantido o entendimento cristalizado por meio da Súmula 09 da TNU, que dispõe que O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Quanto uso de EPI EFICAZ, a própria TNU adequou seu entendimento ao quanto decidido no ARE supramencionado, para firmar o posicionamento de que, à exceção do ruído, o uso eficaz de EPI, capaz de neutralizar a nocividade, retira o caráter especial da atividade para fins de aposentadoria - PEDILEF 50479252120114047000, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 05/02/2016. Em resumo o e. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Assim, em geral, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Falta de prévia fonte de custeio: Quanto à alegação de que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6o do artigo 57 da Lei 8213/91, não há que se falar em afronta ao primado constitucional da fonte de custeio, pois apesar da contribuição incidir apenas nas folhas de pagamento dos três tipos de vínculo de trabalho, nada impede que a contribuição sirva para financiar a aposentadoria de segurados com outros tipos de vínculo. A restrição do direito a aposentadoria especial dependeria, assim, de expressa previsão legal que indicasse um rol específico de trabalhadores a serem contemplados. Por tal motivo, a jurisprudência já se firmou contrária à interpretação do INSS (vinculada ao custeio) e, portanto, a favor de que o contribuinte individual tenha direito à aposentadoria especial desde que comprovada a permanente e efetiva exposição ao agente nocivo (Súmula 62 da TNU). Por fim, o segurado era empregado, e o recolhimento que não foi realizado não pode ser imputado ao segurado, como é cediço, já que a empresa empregadora é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados, a teor do art. 39, I, a e b da Lei n. 8.212/91. Atividades especiais segundo os agentes nocivos: Colaciono, abaixo, item(ns) constante(s) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, referente(s) a algumas das atividades profissionais e agentes nocivos à saúde: 1.1.1 CALOR: Industria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II). Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha. 1.1.2 FRIO: Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. 1.1.3 RADIAÇÕES IONIZANTES: Trabalho com fontes e minerais radioativos. Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios. 1.1.4 TREPIDAÇÃO Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 1.2.11 OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES: Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico. Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II). Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Trabalhos em galerias e tanques de esgoto. Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos). Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão. 1.2.12 SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II). Extração de rochas amiantíferas. Extração, trituração e moagem de talco. Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Fabricação de cimento. Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento; de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos; de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais. Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos. Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto. Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II). Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II). 1.3.2 ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 1.3.5 GERMES: Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). Atividades especiais segundo os grupos profissionais: Colaciono item(ns) constante(s) do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, referente(s) a alguns grupos profissionais submetidos a atividades nocivas à saúde: 2.1.2 QUÍMICA-RADIOATIVIDADE: Químicos-industriais; Químicos-toxicologistas; Técnicos em laboratórios de análises; Técnicos em laboratórios químicos; Técnicos em radioatividade. 2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA: Médicos (expostos aos agentes nocivos – Cód. 1.3.0 do Anexo I): Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas; Médicos-toxicologistas; Médicos-laboratoristas (patologistas); Médicos-radiologistas ou radioterapeutas; Técnicos de raio x; Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia; Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos; Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia; Técnicos de anatomia; Dentistas (expostos aos agentes nocivos – cód. 1.3.0 do Anexo I); Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – cód. 1.3.0 do Anexo I). 2.4.2 TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO: Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). 2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS: (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores; Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação; Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação; Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação; Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações; Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. 2.5.2 FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA: Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores; Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores; Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica. 2.5.3 OPERAÇÕES DIVERSAS: Operadores de máquinas pneumáticas; Rebitadores com marteletes pneumáticos; Cortadores de chapa a oxiacetileno; Esmerilhadores; Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno); Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira; Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas); Foguistas. 2.5.4 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA: Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais. 2.5.6 FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES: Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação. Ruído: Tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), protetor auricular, no caso, reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Entretanto, há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Isso porque, até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância" É assente no e. STJ o posicionamento de que o fornecimento de EPI, mesmo quando utilizado pelo empregado, não tem o condão de, por si somente, inviabilizar a caracterização da atividade como especial, mostrando-se imprescindível a gerar tal desfiguração a prova de que a proteção se deu de modo efetivo, durante toda a jornada de trabalho, de modo a afastar a insalubridade da atividade da parte autora. Quanto ao nível de ruído caracterizador da insalubridade da atividade laboral, previa o Decreto nº 53.831/1964 (anexo I, item 1.1.6) que este nível/índice deveria estar acima de 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído, consoante o disposto no item 1.1.5 de seu anexo I. Tais Decretos coexistiram durante anos até a publicação do Decreto n° 2.172, de 06.03.97, que também exigiu exposição a ruído acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Em recente julgamento do REsp 1.398.260, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de que o Decreto nº 4.882/2003, que estabeleceu em 85 dB o limite de ruído, não deve propagar efeitos retroativamente. Assim, pode-se concluir que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 06/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; e superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 19/11/2003. Como visto, a prova material da exposição efetiva ao agente físico nocivo ruído sempre foi exigida pela legislação previdenciária. Isso porque tal conclusão de submissão ao ruído excessivo imprescinde de documento técnico em que se tenha apurado instrumentalmente a efetiva presença e níveis desse agente. Nesse passo, ao fim de se ter como reconhecido o período sob condição especial da submissão a ruído excessivo, deve a parte autora comprovar que esteve exposta a ruído nos níveis acima indicados. Tal prova dever-se-á dar mediante a necessária apresentação do laudo técnico. Nesse sentido: “(...) Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico”. (TRF3, APELREEX 00437066220154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2119598, Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Órgão julgador, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016) Temperaturas baixas ou elevadas (frio ou calor): O Decreto nº 53.831/1964 previa, nos itens 1.1.1 e 1.1.2 do quadro referente ao seu artigo 2º, os agentes nocivos calor e frio, respectivamente, como elementos físicos ensejadores da especialidade da atividade. Assim, operações em locais com temperatura excessivamente alta ou baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais são consideradas insalubres pelo referido diploma. O Decreto nº 83.080/1979 igualmente previa, em seu Anexo I, itens 1.1.1 e 1.1.2 o calor e o frio como agentes nocivos físicos que caracterizam a especialidade da atividade e, assim, a especialidade do tempo trabalhado. Por seu turno, o Decreto nº 2.172/1997 também contemplou, em seus itens 2.0.4, a especialidade das atividades desenvolvidas com exposição ao calor superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/1978. A referida NR-15 disciplina os limites de temperatura máxima entre 25ºC e 32,2ºC, a depender do regime de trabalho e do tipo de atividade. Em relação ao agente físico frio, dispõe a mesma NR15 que “as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”. Finalmente, o Decreto vigente, nº 3.048/1999, igualmente prevê os agentes físicos frio e calor, nos moldes acima referidos e remissivamente à mesma NR-15. Assim, em síntese, o calor ou o frio, para valerem como elementos de insalubridade, devem ser proveniente de operações desenvolvidas em locais com temperaturas imoderadamente altas ou baixas, capazes de ser nocivas à saúde e provenientes de fontes artificiais. De modo a concluir pela especialidade do período trabalhado, deve-se colher dos autos, portanto, documento que comprove que a parte autora tenha efetivamente trabalhado em ambiente ou atividade expostos a calor ou frio excessivos no período pretendido. CASO DOS AUTOS: I – Atividades especiais: Inicialmente, anoto que já foram reconhecidos administrativamente como especiais os seguintes períodos: de 02/01/1981 a 02/02/1986 e de 01/07/1986 a 05/03/1997, conforme decisão administrativa (id 291809374, pág. 2). A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos vínculos e períodos trabalhados na empresa Benteler Componentes Automotivos Ltda, de 08/04/1999 a 25/06/2014. Para comprovação da especialidade, juntou formulário PPP no procedimento administrativo (id. 291809366, pág. 23/29) e na instrução processual (id. 325003748) de que consta a função de operador de máquinas C, B, A, e operador de máquinas multifuncional. Consta exposição a agente nocivo ruído de 85 dB(A) a 91,9 dB(A), calor de de 26,7 IBUTG e agentes químicos (maganês, chumbo, cobre, cromo, etc) com uso de EPI Eficaz. Conforme acima fundamentado, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 06/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; e superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 19/11/2003. Assim, conclui-se que o autor ficou exposto a agente nocivo ruído acima do limite permitido pela legislação no período de 08/04/1999 a 31/08/2003, acima de 90 dB(A), de 19/11/2003 a 30/11/2010 e de 01/12/2011 a 26/03/2014, acima de 85 dB(A). No tocante ao agente calor, considerando as atividades exercidas pelo autor, (Quadro 3 do Anexo III da NR 15), consta do documento exposição sempre abaixo de 30 IBUTG, limite estabelecido pela regulamentação da matéria (NR 15, Anexo III, Quadro nº 1), nos termos da fundamentação acima. Em relação ao uso de EPI Eficaz, este anula a nocividade do contato com agentes químicos, conforme já fundamentado nesta sentença. Nesse sentido a decisão que segue: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032, de 2/9 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 8 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Amicil S/A - Indústria, Comércio e Importação" entre 28/05/1999 a 14/02/2002 e 25/02/2002 a 23/05/2008, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 23/25 indica que a requerente, no exercício do cargo de auxiliar de laboratório, estava sujeita a agentes químicos como "ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido nítrico, éter, álcool, solda cáustica, hidróxido de amônia, hidróxido de sódio, cianeto de potássio, solução amonical, nitrato de prata, hidróxido de potássio, trietanolamina e acetato de chumbo, produtos químicos e poeira". 12 - Entretanto, no referido documento consta a utilização de EPI eficaz por parte da requerente nos períodos vindicados, o que neutraliza a insalubridade decorrente dos agentes químicos e, consequentemente, afasta a especialidade pretendida. 13 - Assim sendo, diante do conjunto probatório apresentado, não há qualquer período especial admitido nesta demanda, sendo de rigor o decreto de improcedência do pedido de revisão. 14 - Por conseguinte, condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 15 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. (TRF3 - ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1839931 – Sétima Turma – Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO - e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018). Analisando os formulários juntados pelo autor acima mencionados, verifico que restou comprovada a especialidade apenas dos seguintes períodos de 08/04/1999 a 31/08/2003, de 19/11/2003 a 30/11/2010 e de 01/12/2011 a 25/06/2014 - agente nocivo ruído. Quanto à contagem como tempo especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), observada a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, tema 998: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Assim, referido período de 19/09/2002 a 03/11/2002 deverá ser computado como especial. III – Aposentadoria especial: Os períodos especiais reconhecidos administrativamente (de 02/01/1981 a 02/02/1986 e de 01/07/1986 a 05/03/1997), somados aos períodos especiais reconhecidos pelo Juízo somam os 25 anos de tempo especial, conforme tabela de tempo especial que segue em anexa e integra a presente sentença. Assim, porque a parte autora comprova mais de 25 anos de tempo especial, faz jus à aposentadoria especial pretendida desde a DER. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: (1) averbar a especialidade dos períodos de 08/04/1999 a 31/08/2003, de 19/11/2003 a 30/11/2010 e de 01/12/2011 a 25/06/2014 – agente nocivo ruído; (2) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/170.961.111-9 e convertê-lo em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (25/06/2014); (4) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo e respeitada a prescrição quinquenal anterior a 21/06/2018 Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 658/2020 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data. Custas pelo réu, observada sua isenção, salvo em relação a eventual reembolso Indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), ou pronto cumprimento desta sentença, diante da ausência de risco irreparável ou de difícil reparação. A parte autora percebe a aposentadoria concedida administrativamente. O pagamento de valores em atraso e o eventual acréscimo pecuniário ao valor mensal do benefício não são providências indispensáveis à sua digna provisão alimentar até o trânsito em julgado. Seguem os dados para oportuno fim administrativo-previdenciário: 1 Tipo CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( X ) 2 CPF do Titular 079.722.418-13 3 CPF do representante (se houver) XXXXXXXXXXX 4 NB 170.961.111-9 5 Espécie B42 6 DIB 25/06/2014 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida / início da incapacidade permanente DD/MM/AAAA 8 DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ------------------------------------------------------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento”. DD/MM/AAAA primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 9 DCB DD/MM/AAAA 10 RMI R$ A apurar (se não houver liquidação) 11 Observações Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos — a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 14 de abril de 2025.
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