Processo nº 5002035-14.2023.4.03.6112
ID: 262118757
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5002035-14.2023.4.03.6112
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VALDIRENE MARIA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO
OAB/MS XXXXXX
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JULIO CESAR MEIRA NANTES JUNIOR
OAB/MS XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002035-14.2023.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE DA SILVA FILHO, EDMARCIO LIMA BENTO…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002035-14.2023.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE DA SILVA FILHO, EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA, FABIANA LIMA BENTO E SOUSA Advogados do(a) REU: JULIO CESAR MEIRA NANTES JUNIOR - MS29632, VALDIRENE MARIA DA SILVA - SP413793 Advogado do(a) REU: ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO - MS14497 S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia, em 13 de fevereiro de 2023, em face dos acusados JOSÉ DA SILVA FILHO, EDMÁRCIO LIMA BENTO E SOUSA e FABIANA LIMA BENTO E SOUSA como incursos nos artigos 334, §1º, incisos II e IV e 334-A, §1º, inciso I e V, c.c artigo 29, todos do Código Penal, em concurso material. Narra a denúncia que “No dia 16 de junho de 2023, por volta das 05h15min, na rodovia Raposo Tavares, km 616,5, no município de Presidente Venceslau/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, constatou-se que os imputados JOSÉ DA SILVA FILHO, EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA e FABIANA LIMA BENTO E SOUSA, agindo de forma livre e consciente e em unidade de desígnios e identidade de propósitos, adquiriram, receberam e transportaram, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, consistente em 640 (seiscentos e quarenta) cigarros eletrônicos, 150 (cento e cinquenta) smartwatch, 78 (setenta e oito) armações de óculos e 115 (cento e quinze) jaquetas, tudo internalizado de modo clandestino e ilícito em território nacional, com ilusão dos tributos devidos e desacompanhadas da documentação legal, conforme descrição detalhada constante no Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0800100-150135/2023 (ID 311188886 - Págs. 10/16)”. Informa a denúncia que, na data dos fatos, policiais militares em fiscalização na rodovia Raposo Tavares, km 616,5, na Base Operacional da Polícia Rodoviária, no município de Presidente Venceslau/SP, pararam o veículo VW/Fox, placas ELC7E58, que era conduzido por JOSÉ DA SILVA FILHO, transportando a mercadoria apreendida. Na ocasião, declarou que foi contratado por uma pessoa desconhecida para realizar o transporte das mercadorias de Nova Alvorada do Sul/MS até a Rodoviária de Presidente Prudente/SP. Consta ainda, que deferido o afastamento do sigilo das comunicações de dados e telefônicas do aparelho celular apreendido em poder JOSÉ DA SILVA FILHO, demonstrou-se que este é conhecido por ZEZÃO, e que foi contratado pelo imputado EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA, proprietário do veículo e das mercadorias apreendidos e que FABIANA LIMA BENTO E SOUSA, irmã de EDMARCIO, ao menos, desde 15 de maio de 2023, era quem coordenava as viagens para transportar mercadorias contrabandeadas. Determinada a redistribuição do feito em razão do juízo de garantias (id 334960413), a denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2024 (id 335536595). Foram juntadas as folhas de antecedentes criminais (ids 335724829, 335724829 e 335890001 e seguintes). Os réus foram devidamente citados (id 339379029, fls. 11, 14 e 17). O despacho de id 343127408 nomeou defensor dativo aos réus Edmárcio e Fabiana, oportunidade em que desvinculou o veículo apreendido da esfera penal e decretou o perdimento do celular. Os réus apresentaram resposta à acusação, por meio de advogados constituídos (Edmárcio ao id 344776531, Fabiana ao id 344778131 e José ao id 344914917), sendo desconstituída a nomeação do defensor dativo. Réplica no id 344994921. O despacho de id 346033489 afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 25/02/2025, foram ouvidas três testemunhas de acusação e os réus interrogados. Oportunizada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (id 355414518). O MPF apresentou alegações finais, requerendo procedência da ação penal, com a condenação de todos os acusados (Id 355910398). José da Silva Filho apresentou alegações finais ao Id 359330391, requerendo o reconhecimento do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal de crimes e condenação na pena mínima e a fixação de regime aberto. EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA e FABIANA LIMA BENTO E SOUSA apresentaram alegações finais conjuntamente ao Id 359342752. Requereram a absolvição por não concorrerem para a prática da infração. Os autos vieram conclusos. É o relatório. D E C I D O. 2. Decisão/Fundamentação Aos acusados foram imputadas as condutas delitivas previstas nos artigos 334, §1º, e artigo 334-A, §1º, por adquirir e receber mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação que comprovasse sua regular internação em território nacional. O Artigo 334 do Código Penal prescreve que constitui crime: “Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial." Já em relação ao crime do art. 334-A do CP: “Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial." As condutas equiparadas ao crime de descaminho não sofreram quaisquer alterações e se mantêm na nova redação do artigo 334. Ambas as condutas (contrabando ou descaminho) eram apenadas igualmente com reclusão de 1 a 4 anos. Com a alteração, o legislador manteve para o crime de descaminho o mesmo patamar, sendo que para o crime do artigo 334-A, a pena foi aumentada para reclusão de 2 a 5 anos. No mais, tratam-se de crimes dolosos. No descaminho há ilusão, no todo ou em parte, do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. No contrabando o que há é a importação ou exportação de mercadoria proibida, havendo, portanto, ilusão de tributos que seriam incidentes caso fosse permitida a operação. Os crimes de contrabando ou descaminho são crimes instantâneos de efeitos permanentes, que se consumam no local que o tributo deveria ter sido pago, sendo que a competência para o julgamento do crime se fixa pela prevenção do Juízo Federal do local de apreensão dos bens (Súmula 151 do STJ). Feitas estas ponderações iniciais, passo a apreciar a preliminar levantada e as questões prejudiciais. DO CONCURSO DE CRIMES O Ministério Público Federal denunciou os réus com base em concurso material de crimes. Com efeito, passei a adotar a jurisprudência do E. TRF da 3.a Região no sentido de que no caso do contrabando e descaminho, quando o agente tem a intenção de praticar os crimes por meio de uma única conduta, deve-se aplicar o concurso formal próprio, na forma do art. 70, primeira parte do CP. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 (DESCAMINHO) E ARTIGO 334-A (CONTRABANDO). CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE CONFISSÃO. CONCURSO FORMAL. - Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho. Com efeito, a introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno, tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância. - Materialidade e autoria dos delitos de contrabando e descaminho. Comprovadas através de Boletim de Ocorrência (...). - Dosimetria da pena. Descaminho (artigo 334, caput, do Código Penal). (...) - Dosimetria da pena. Contrabando (artigo 334-A, caput, do Código Penal). (...). - Concurso de crimes. O réu praticou, mediante uma só ação, dois delitos distintos (contrabando e descaminho), na forma preconizada na primeira parte do artigo 70 do Código Penal. Concurso formal próprio (ou perfeito), sendo o caso de considerar a pena do fixado pelo contrabando (mais grave) e aumenta-la em 1/6. Pena definitiva fixada em 02 anos e 04 meses de reclusão. Regime inicial ABERTO. - Pena restritiva de direitos. Sem insurgência das partes, mantida nos termos fixados em sentença: uma pena de prestação de serviços à comunidade em entidade social a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo mesmo período da pena privativa ora fixada, e outra de prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos, a ser paga à Receita Federal como parte do pagamento do crédito tributário devido. - Execução provisória das penas restritivas de direito. Deve prevalecer o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial). - Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento e Apelação da defesa a que se dá provimento. (Apel Crim. 0000106-97.2016.403.6137. Décima Primeira Turma. Rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis. e-DJF3 19/03/2019) Assim, em caso de eventual condenação em ambos os crimes, por ocasião da dosimetria da pena, deverá ser aplicado o concurso formal. Da Materialidade do Crime de Descaminho Os réus JOSÉ DA SILVA FILHO , EDMÁRCIO LIMA BENTO E SOUSA e FABIANA LIMA BENTO E SOUSA foram denunciados como incursos no art. 334, §1º, incisos II e IV, do Código Penal. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 59.529,77 (cinqüenta e nove mil quinhentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos) (Id 2430344712), cuja incidência de impostos resultaria em R$ 20.260,15, conforme Auto de Infração n. 0800100/150135/2023 (Id 311188886 – fls. 07/16). O auto de infração emitido pela Receita Federal atesta que se tratam de mercadorias de origem estrangeira, de procedência diversas, especialmente da China. Sem prejuízo, registro que o mero relato de ingresso de mercadoria, com ilusão, no todo ou em parte, de direito ou imposto devido pela entrada não é suficiente à adequação típica, sendo ainda imperiosa a descrição da quantidade de tributos iludidos para que ocorra a subsunção ao descaminho, em qualquer das modalidades prevista pelo art. 334 do Código Penal. Visto isso, a existência do crime deve ser aferida, inclusive, pela relevância jurídica da conduta, não se devendo admitir por configurada a tipicidade nos casos em que os resultados são desprezados pelo ordenamento como um todo considerado. No caso dos autos, o próprio ordenamento prevê expressamente a insignificância jurídica dos tributos federais devidos em montantes até R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto o art. 20, caput e § 1º, da Lei nº 10.522-02, determinam que as execuções fiscais promovidas pela União somente terão curso na hipótese de valores superiores ao acima indicado. Registro ainda, que foi alterado o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais promovidas pela União, sendo que a Portaria MF n.º 75 de 22 de março de 2012, fixou a importância em R$ 20.000,00. Assim, hoje o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), serve como parâmetro para a consideração do princípio da insignificância, pois, se não interessa ao fisco a propositura do executivo fiscal, quanto mais, ao Estado, punir alguém que deva valor inferior a este. Contudo, no caso dos autos, o valor de tributos supostamente iludidos ultrapassa esse patamar. Ressalte-se, contudo, que revendo entendimento anterior passei a acompanhar a jurisprudência no sentido de que a reiteração impede o reconhecimento da insignificância, de tal forma que ainda que o valor fosse inferior ao parâmetro objetivo mencionado, não haveria como reconhecer a insignificância. Confira-se a jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. REITERAÇÃODELITIVA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ªTurma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14; 5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 08.10.13). 2. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13). 3. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região, HC n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime, j. 06.07.10; ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, unânime, j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio Mesquita, unânime, j. 25.08.09). 4. Materialidade e autoria comprovadas. 5. Apelação desprovida. (TRF3. ACR 00045573220154036128. Quinta Turma. Relator: Desembargador Federal André Nekatschalow. e-DJF3. 16/05/2017) PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CONDENAÇÃO POR CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃODELITIVA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. 1. As elementares narradas na denúncia correspondem ao delito de descaminho, o que impede o julgamento do réu por contrabando. 2. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal da conduta, e afasta a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de descaminho. 4. Crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 5. Apelação ministerial provida. (TRF3. ACR 00036213820134036108. Quinta Turma. Relator: Desembargador Federal André Nekatschalow. e-DJF3. 15/05/2017) De fato, tenho por imprescindível para o reconhecimento da insignificância da conduta a análise do desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática e reiteração de delitos. Em outras palavras, o que se impõe sublinhar é que a insignificância da conduta do crime de descaminho também deve levar em conta a reiteração criminosa e as circunstâncias subjetivas relacionados ao caso concreto, sob pena de se estimular a fraude fiscal. Na verdade, caso não se leve em consideração as situações subjetivas relacionadas à infração, bastaria ao acusado transportar mercadorias, cujos tributos estimados tivessem valores inferiores ao previsto na legislação para cobrança de débitos tributários, que restaria afastada a materialidade da conduta. Assim, mesmo incidindo no fato típico de forma reiterada, o réu acabaria por não ser apenado, o que ofende o senso comum de justiça e vai contra o papel repressivo e principalmente preventivo da tipificação penal. Tal situação não pode ser admitida. No caso dos autos, o MPF comprovou a existência de diversos procedimentos criminais em face de EDMÁRCIO LIMA BENTO E SOUSA, pela prática dos crimes de contrabando/descaminho, inclusive com condenação transitada em julgado. Em face de FABIANA LIMA BENTO E SOUSA, verificam-se as ações penais 5001167-12.2022.4.03.6002 e 5000179-88.2022.4.03.6002 – ambas da 2ª Vara federal de Dourados/MS. Quanto ao denunciado JOSÉ DA SILVA FILHO a prova produzida nestes autos evidencia a contumácia deste na reiteração criminosa, conforme suas próprias declarações prestadas no interrogatório. Portanto, não se pode falar em aplicação do princípio da insignificância ao caso, tendo em vista a demonstrada contumácia dos imputados na reiteração criminosa. Da Materialidade do Crime de Contrabando O Ministério Público Federal também denunciou os réus por crime de contrabando (artigo 334-A, §1º, inciso I e V do Código Penal), em razão de que entre os produtos adquiridos, recebidos e transportados havia 640 (seiscentos e quarenta) cigarros eletrônicos. Embora realmente desde 2009 a comercialização de cigarros eletrônicos seja proibida pela Anvisa, a própria Receita Federal catalogou os cigarros como se produtos de importação permitida fossem. Não obstante tal circunstância, é fato público e notório que os cigarros eletrônicos são proibidos porque causam dependência e que se afirma (embora sem critérios técnicos comprovados) que um cigarro eletrônico pode equivaler a, no mínimo, 20 cigarros comuns. Ocorre que foram aprendidos em poder do réu JOSE DA SILVA FILHO, 640 (seiscentos e quarenta) cigarros eletrônicos no total, que embora com valor de aquisição e potencial de nocividade mais elevado que os dos cigarros comuns, não são aptos a configurar o crime de contrabando, quando vistos de forma isolada. Acrescento que em situações tais quais a dos autos, as sanções administrativas (perda da mercadoria e do veículo) são, por si só, suficientes para reprimir e prevenir a infração penal, dada a evidente desproporcionalidade que seria eventual condenação. Embora saiba-se que os Tribunais têm afastado, como regra, a possibilidade de reconhecimento de insignificância para os crimes de contrabando, os mesmos Tribunais tem admitido excepcionalmente a absolvição em face da ofensa ao princípio da proporcionalidade da pena. Confira-se a jurisprudência que se aplica, mutatis mutandis, ao caso em questão: EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando. 2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD - Desembargadora convocada do TJ/SE -, Quinta Turma, DJe 23/05/2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014. 3. De outra parte, é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo. A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. (REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015). 4. Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento - 15mg - e uma para potência sexual - 50 mg), avaliadas em R$ 30,00. Ausência de dolo. Princípios da proporcionalidade e, excepcionalmente, da insignificância. 5. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 6. Agravo regimental não provido.(STJ. AGRESP 1572314. Quinta Turma. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. DJE 10/02/2017) Com efeito, o princípio da proporcionalidade, que para parte da doutrina é conhecido também como princípio da proibição de excesso, implica, no âmbito penal, na exigência de que a aplicação da pena seja adequada e necessária ao tipo penal, de tal forma que a pena fixada seja proporcional à efetiva lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Destarte, o princípio da proporcionalidade, em matéria penal, “(...) exige que se faça um juízo de ponderação sobe a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que, nessa relação, houver um desequilíbrio acentuado, estabelece-se, em consequência, uma inaceitável desproporção.” ”[1] De fato, eventual condenação da parte ré seria por tudo desproporcional, levando à absolvição por insignificância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO CONSIDERÁVEL AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, III, DO CPP. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 1. Em regra, registre-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando, fato que impediria a incidência do princípio da insignificância. 2. Tão somente seria o caso de aplicação de forma excepcional do referido princípio se a quantidade de cigarros apreendidos fosse de pequena monta, o que ocorre no presente caso, pois foram encontrados com o acusado um total de 195 maços de cigarros de origem estrangeira, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 13/14. 3. Assim, no presente caso, ante a ausência de lesão considerável ao bem jurídico tutelado, impõe a aplicação do princípio da insignificância com o reconhecimento da atipicidade da conduta do agente. 4. Concedido o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 da Lei n.º 13.105/2015. 5. Recurso da defesa provido. Decisão de primeiro grau reformada. Absolvição decretada. (TRF3. Apcrim 0001316-98.2016.403.6133. Quinta Turma. Relator: Desembargador Federal Mauricio Kato. e-DJF3 12/09/2018). Assim, levando em conta as circunstâncias, tenho ser possível reconhecer, excepcionalmente, no caso concreto, a insignificância da conduta em relação aos réus, por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Destarte, absolvo as partes rés FABIANA LIMA BENTO E SOUSA, JOSE DA SILVA FILHO, EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA, em relação ao crime de Contrabando, com fulcro no art. 386, III, do CPP, em face insignificância da conduta no caso concreto, por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Passo à autoria. Da autoria e culpabilidade em relação ao crime de Descaminho Autoria e Culpabilidade A doutrina divide a autoria, da co-autoria e participação. Autor é quem executa a ação prevista no tipo. Co-autor, que é também participante, realiza com o autor a execução do delito e com ele está no local do evento. Participante, que pode ser o instigador ou o cúmplice, age por detrás do executor, instigando sua vontade ao crime ou auxiliando-o materialmente, podendo, inclusive, estar longe do local do evento. A prova produzida nos autos indica que o réu JOSE DA SILVA FILHO apenas transportava as mercadorias apreendidas, não sendo o real proprietário dos bens. Todavia, o inciso IV, do §1º do artigo 334 do Código Penal, estabelece que incorre na mesmas penas do crime de descaminho, quem adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. No caso, o termo de apreensão e guarda fiscal indica se tratar de mercadorias estrangeiras, desacompanhadas do documento legal. Conforme declarações no inquérito policial (fls. 03/05 do id 291223363) e em juízo (ids 355451584 e 355451585), as testemunhas de acusação CASSIO HENRIQUE AMARAL DE FREITAS e HELOILTON DA SILVA MOTA, policiais militares que realizaram a abordagem policial, surpreenderam JOSÉ DA SILVA FILHO transportando mercadorias (cigarros eletrônicos, roupas e diversos itens) de origem estrangeira sem a devida documentação de sua regular internação no território nacional. Afirmaram que o réu teria dito que receberia a em torno de R$ 1300 reais pela viagem, mas não esclareceu o nome das pessoas que foi contratado. Em conversa, disse que já tinha realizado outras viagens. O réu JOSÉ DA SILVA FILHO, em sede policial, afirmou que “o veículo Fox de cor preta, placa ELC7E58, é de sua propriedade, apesar de não estar em seu nome; QUE reside em Nova Alvorada/MS e lá foi contratado por uma pessoa desconhecida para realizar o transporte de supostas caixas de óculos; QUE o destino final das mercadorias ora apreendidas seria a Rodoviária de Presidente Prudente/SP; QUE não tem conhecimento do destinatário das mercadorias, mas informa que sempre tem uma pessoa certa na rodoviária esperando, um deles de nome JOÃO PAULO, sendo certo que há outros desempenhando a mesma função, mas não sabe apontar a qualificação” (sic – fls. 06/07 do id 291223363) Em juízo (ids 355451587 e 355451589), prestou mais esclarecimentos, afirmando que apenas fazia o frete e que pegava a mercadoria perto de Nova Alvorada/MS e entregava na rodoviária de Presidente Prudente e que ganhava entre 1000 a 1200 reais por viagem. Disse que conversava com Fabiana, porque na volta das viagens, trazia roupas de cama, mesa e banho para ela e para Edmárcio, entregando na rodoviária de Nova Alvorada e que ela ou ele pagava cerca de 400 a 500 reais (às vez um, às vezes o outro quem pagava). Disse que Fabiana pagava em pix e que também já pagou um pneu, ou outro tipo de ajuda em relação ao carro. Questionado quanto aos diversos pagamentos recebidos pelos corréus nos meses de março, abril e maio, afirmou que eram pagamentos de mercadorias que trouxe de Presidente Prudente para Nova Alvorada Sul, de cama, mesa e banho. Disse que só recebia após a entrega das mercadorias na cidade. Negou que a mercadoria apreendida fosse de Fabiana ou Edmarcio e afirmou que as mercadorias dos mesmos eram sempre da viagem de volta, isto é, cama, mesa e banho (de Presidente Prudente a Nova Alvorada do Sul). Embora o réu JOSÉ DA SILVA FILHO não seja o real proprietário das mercadorias apreendidas, resta provado que, era o responsável pelo transporte destas, tendo ciência da ausência de documento fiscal da mercadoria transportada, o que permite condenação pelo crime de descaminho. Entendo também que eventuais dificuldades financeiras não podem justificar condutas criminosas, sob pena de violação aos princípios que regulam a vida em sociedade, principalmente o respeito às leis. Há outros meios lícitos que devem ser utilizados para a subsistência, não se admitindo o expediente fácil da prática delituosa para tal desiderato, de modo que afasto a tese da excludente de ilicitude por estado de necessidade. Portanto, tenho por provada a autoria e a materialidade do fato em relação a JOSÉ DA SILVA FILHO, uma vez que restou comprovado que o réu recebeu as mercadorias no Paraguai ou região fronteiriça, sem a documentação legal de importação regular. Quanto à autoria de EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA e FABIANA LIMA BENTO E SOUSA afirmam que não concorrerem para a prática da infração. Porém, o conjunto probatório evidencia a participação dos corréus na prática delitiva, em especial com FABIANA LIMA BENTO E SOUSA sendo a responsável pela logística do transporte, com a contratação de motoristas, pagamento dos custos de viagens e manutenção dos veículos, enquanto que EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA era o proprietário da mercadoria. Apesar da negativa de ambos em seus interrogatórios (ids 355451589, 355451594 e 355451595), apresentando a mesma versão, qual seja, de que apenas contratavam José para trazer artigos de cama, mesa e banho adquiridas em São Paulo, no Brás, para trazê-las de Presidente Prudente/SP a Nova Alvorada do Sul/MS, onde as revendiam informalmente, de porta em porta; a prova produzida no feito comprova o contrário. Observo, de início, que os corréus não apresentaram qualquer documento ou prova testemunhal que corroborem suas declarações. Ademais, da apreciação do RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - MATERIAL APREENDIDO N° 3020030/2023 (fls. 18/37 do id 311188886), em que foi analisado o celular aprendido com JOSÉ DA SILVA FILHO e as mensagens pelo aplicativo WhatsApp (desde 28/02/2020 até a data da apreensão), é possível concluir pela participação e culpabilidade dos corréus EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA e FABIANA LIMA BENTO E SOUSA. Depreende-se do relatório, diversas conversas de JOSÉ DA SILVA FILHO com outros motoristas (Monteiro, Carlos, Edu, Ana Paula, Jason, Jacó, Heury), nos quais trocavam informações sobre policiamento das rodovias, pagamentos e consertos de veículos, demonstrando a reiteração de conduta e organização nas viagens para transporte de mercadorias. Conclui-se também, que Fabiana é a responsável pela coordenação das viagens, responsável por agendar viagens com os motoristas, montar escalas, autorizar a manutenção de veículos, além de realizar alguns pagamentos. Transcrevo a seguir, trechos do relatório referentes às mensagens trocadas por José com Fabiana, telefone: (67)9823-2634, entre o período de 23/02/2023 a 15/06/2023: “Aparentemente é Fabiana que coordena as viagens que José faz para transportar mercadorias contrabandeadas, eles conversam praticamente todos os dias. Fabiana solicita que José viaje para Prudente, para Campo Grande, pergunta sua localização quando está viajando. Quando há algum problema com um dos carros, José fala com ela, que autoriza o conserto, a troca de óleo, pneus, acerta gasolina, cambagem, consertos em geral dos veículos. No entanto, extraiu-se das conversas que tem algum responsável acima de Fabiana, o qual é chamado de mestre, de chefe. Por exemplo, em 15/05/2023 José pergunta para Fabiana se ele pode passar para pegar os pneus. Como já dito acima, José reclamava que os pneus do carro dele estavam gastos e precisaria trocar, mas entendeu-se que quem iria pagar pela troca era o dono da mercadoria, ou quem comanda o esquema de contrabando. Nesse chat fica demonstrado que Fabiana autoriza a troca do pneu, que solicita transporte, que controla quem vai fazer a viagem, mas ela cita um homem, possivelmente seu chefe, como o pagador das despesas.” (vide fl. 23 do id 311188886). “Fabiana continua enviando mensagens sobre viagens para José fazer. No dia 19 ela pergunta se ele chegou, ele responde que sim e diz que mandou mensagem pro chefe avisando que tinha chegado já.” (vide fl. 24 do id 311188886). “É válido destacar que nessas conversas são citados alguns veículos usados para o transporte das mercadorias: um VW Fox, um Ford Ka, um Fiat Palio, aparentemente todos do mesmo dono. E citam também os motoristas que também trabalham em conjunto com José: Monteiro, Carlos, Edu, Ana Paula, Jason, Jacó, Heury. Em uma conversa do dia 12/06 José explica para Fabiana o serviço feito no carro, diz que foi mandado a nota fiscal para o CHEFE e ela fala que o dinheiro está perto da máquina. Possivelmente eles têm um local onde ela deixa o dinheiro dos gastos para o motorista pegar. No dia 13/06 José pede para Fabiana colocar ele na escala para viajar junto com Edu (Edu Felber CHAT#1). Ela retorna dizendo que vai lembra toda vez, que agora vai José, Carlos e Edu. Além disso avisa que o dinheiro está no mesmo canto, perto da máquina. A última conversa entre os dois é em 15/06 quando ela pede para ele carregar na kitnet para Campo Grande e ele afirma que já está subindo.” (vide fl. 25 do id 311188886). Em relação ao corréu EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA, o relatório analisou mensagens do contato Edir - telefone: (67) 9958-8338, no período entre 16/01/2023 e 15/06/2023, permitindo-se concluir que Edir é o homem responsável por todo o esquema de transporte de mercadorias contrabandeadas, a pessoa a quem José se refere como chefe ou mestre, ou seja, o dono dos veículos e o responsável por pagar as despesas com viagens, tendo realizado diversos pagamentos a José. Para corroborar tal conclusão, transcrevo a seguir trechos do relatório de investigação: “A primeira mensagem recuperada foi em 22/01 em que Edir solicita que Zezão (José) suba para carregar o veículo e fazer uma viagem na hora do almoço. José concorda, diz que comprou óleo no posto. José fala sobre o carro (Fiat Uno) do Edu que está baixando óleo. Edir pede para José levar na oficina e pergunta sobre a quantidade de viagens que José fez para ele mandar o dinheiro por Heury ou Edu. Depois José alerta sobre um homem chamado João.” (vide fl. 27 do id 311188886). “José chama Edir de chefe ou mestre, ele é a pessoa a que ele se referia quando conversava com Fabiana (CHAT#363). Em 31/01/2023, Edir fala que José fez 7 viagens e diz que vai mandar o pix para pagamento. José diz que seu pix é o telefone. Ele envia o comprovante de depósito de R$ 1.050,00. Em 04/02/2023, Edir envia outro comprovante de R$ 750,00 para José da mesma conta corrente, com dados abaixo relacionados: • Favorecido: José Silva Fh • Chave pix: 5567996921474 • Pagador: 45.103.847/0001-30 • L B Sousa Ltda • Ag. 3950-0 conta 50.160-3 • Banco do Brasil “José solicita para Edir a troca de palheta e lâmpada do carro que está queimada. Edir autoriza a troca no Carlinho, no Turbina (oficina). Após essa conversa, José encaminha o recibo das peças que está endereçada a “Fernando Sacoleiro” (vide fl. 28 do id 311188886). “Em 11/02/2023 José recebe mais um pix de R$ 1.200,00.” “Edir fala que Edu vai pegar o carro de José emprestado, pois o carro dele quebrou e é para Edu fazer mais uma viagem para que todos fiquem com a mesma quantidade de viagem” (vide fl. 29 do id 311188886). Nas páginas 30 e 31 do id 311188886, é transcrito outros pagamentos realizados em datas de 18/02/2023, 25/02/2023, 05/03/2023 e 15/04/2023, em nome de Edmarcio Lima Bento Sousa ou L B Sousa Ltda (pessoa jurídica do corréu Edmárcio). Por fim, o relatório de análise do celular apreendido referente ao afastamento de sigilo das comunicações de dados e telefônicas do aparelho celular apreendido em poder JOSÉ DA SILVA FILHO concluiu: “Diante da análise conclui-se que JOSÉ DA SILVA FILHO, CPF 911.100.509-25, surpreendido transportando mercadorias contrabandeadas do Paraguai em 16/06/2023, presta serviço para EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA, CPF 943.130.405-87, dono da transportadora E. LIMA BENTO E SOUZA LTDA, CNPJ 45.103.847/0001-30. Além de José, outros motoristas trabalham para Edmarcio fazendo transporte (Jacó, Ana Paulo, Zezé, Feijão, Edu, Monteiro, Marquinho); não se pode afirmar se toda a mercadoria transportada é fruto de contrabando ou descaminho, ou se há transporte de mercadorias legalmente adquiridas. No entanto, há processo judicial e já houve prisão de Edmarcio para o crime sob investigação (contrabando), e muitas vezes os motoristas, em troca de mensagens, demonstraram se preocupar com fiscalização policial nas estradas, aparentemente por conta da ilegalidade dos produtos. Edmarcio contratou Fabiana para organizar as viagens, os carros e os motoristas, bem como fazer o pagamento das despesas. Sabe-se que são usados em torno de 13 veículos, que não são novos, mas Edmarcio constantemente autoriza a manutenção e conserto. Além disso, apesar de possuir uma transportadora com CNPJ ativo, não há nenhum veículo registrado no DETRAN para a pessoa jurídica nem para a pessoa física de Edmarcio, exceto uma caminhonete Toyota Hilux 2019, que possivelmente é de seu uso pessoal. Por fim, José da Silva Filho, em seu depoimento nesta delegacia disse que foi contratado por uma pessoa desconhecida para realizar o transporte da mercadoria objeto do flagrante, o que, diante da presente análise ficou demonstrado não ter dito a verdade, pois sabe que o contratante é Edmarcio, da Transportadora Bento e Sousa Transportes. É a informação.” (vide fls. 36/37 do id 311188886). O depoimento da agente de Polícia Federal ARYÂNGELA THAIS SANCHEZ MAGRO CORAÇA em juízo (ids 355451586 e 355451587), ratifica as informações trazidas no relatório policial. Por todo o exposto e análise das provas produzidas nos autos, em especial à prova pericial decorrente do afastamento de sigilo das comunicações de dados e telefônicas do aparelho celular apreendido em poder JOSÉ DA SILVA FILHO, entendo que não há dúvidas de que os réus FABIANA e EDMARCIO coordenavam uma estrutura bem organizada, composta por vários outros veículos e motoristas, para fins de receberem e transportarem, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, internalizado de modo clandestino e ilícito em território nacional, com ilusão dos tributos devidos e desacompanhadas da documentação legal. Por todo o exposto e, tendo em vista o contexto probatório que consta dos autos, os réus EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA e FABIANA LIMA BENTO E SOUSA também devem ser condenados, nos termos da denúncia e na medida de sua culpabilidade. Assim, condeno os réus JOSÉ DA SILVA FILHO, EDMÁRCIO LIMA BENTO E SOUSA e FABIANA LIMA BENTO E SOUSA como incursos nas penas do artigo 334, §1º, incisos II e IV c.c artigo 29, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. III – Dosimetria: JOSÉ DA SILVA FILHO -A) 1ª Fase: As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos aos Ids 335890011, 335724840 e 335726013, não apontam antecedentes criminais, em que pese mencionarem a existência de um único procedimento investigatório penal em andamento. Contudo, deixo de considerar tal circunstância para exasperar a pena base, atento aos ditames das Súmulas 271 e 444 do STJ. Assim, apesar dos apontamentos, tenho que o réu agiu com dolo normal para o tipo. Atento ao decidido pelo STJ no Tema 1077, apesar dos apontamentos, entendo também que não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, ou seja, a ambição de obter vantagem financeira em detrimento do pagamento dos tributos devidos na importação de mercadorias estrangeiras. A quantidade de mercadoria apreendida, em termos de valores, é de pequeno porte, quando comparada ao que se costuma apreender na região, com o que as consequências do crime são de baixa gravidade. Todavia, considerando a reiteração da conduta na prática de descaminho, traduzindo a atividade ilícita como meio de vida, considero como fatores desabonadores da conduta social do réu. As circunstâncias relacionadas ao crime são favoráveis ao réu. Assim, fixo a pena-base no acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão para o crime de descaminho. -B) 2ª Fase: No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c). Não há agravantes a serem reconhecidas. Tendo em vista que a confissão espontânea apresenta importância para a certeza da condenação, reduzo a pena em 6 meses. Portanto, nessa fase, a pena será fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C) não reconheço qualquer causa de aumento e diminuição de pena. Torno, portanto, a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. -D) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. - E) Não há pena de multa fixada para o tipo penal. -F) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. -G) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G-1) Prestação Pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor de 2 (dois salários-mínimos), tendo em vista a situação social do réu e de que era o intermediador das mercadorias. G-2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H) concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime inicialmente aberto. -I) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados, nos termos do art. 804 do CPP. EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA -A) 1ª Fase: As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos aos Ids 335890005, 335890007, 335724835, 335726016 e 335726023, demonstram que o réu não é primário, possuindo duas condenações definitivas anteriores aos fatos (reincidência não específica). Entretanto, nesta fase as condenações (reincidência) não serão levadas em conta, a fim de evitar bis in idem. Quanto aos demais procedimentos em andamento, deixo também de considerar tal circunstância para exasperar a pena base, atento aos ditames das Súmulas 271 e 444 do STJ. Assim, apesar dos apontamentos, tenho que o réu agiu com dolo normal para o tipo. Atento ao decidido pelo STJ no Tema 1077, apesar dos apontamentos, entendo também que não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, ou seja, a ambição de obter vantagem financeira em detrimento do pagamento dos tributos devidos na importação de mercadorias estrangeiras. A quantidade de mercadoria apreendida, em termos de valores, é de pequeno porte, quando comparada ao que se costuma apreender na região, com o que as consequências do crime são de baixa gravidade. Todavia, que considerando a reiteração da conduta na prática de descaminho, traduzindo a atividade ilícita como meio de vida e sendo o réu o proprietário das mercadorias, considero como fatores desabonadores da conduta social do réu. As circunstâncias relacionadas ao crime são favoráveis ao réu. Assim, fixo a pena-base no acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão para o crime de descaminho. -B) 2ª Fase: Não há atenuantes a serem reconhecidas. Reconheço, todavia, a agravante da reincidência (CP, artigo 61, I, do CP), pois o réu cometeu o crime objeto destes autos após do trânsito em julgado dos crimes mencionados no id 335890005 (Processos: 50023609620214036002 e 00002462320208120054). Além disso, entre a data de cumprimento da pena e o cometimento do crime não transcorreu mais de 5 anos (art. 64, I, do CP). Reconheço também a agravante prevista no artigo 62, I, CP (promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes). Portanto, nessa fase, aumento a pena em um ano (seis meses para cada agravante), fixando-a em 3 (três) anos de reclusão. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C) não reconheço qualquer causa de aumento e diminuição de pena. Torno, portanto, a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão. -D) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. - E) Não há pena de multa fixada para o tipo penal. -F) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. -G) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G-1) Prestação Pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor de 10 (dez salários-mínimos), tendo em vista a situação social do réu e de que era o proprietário das mercadorias. G-2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H) concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime inicialmente aberto. -I) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados, nos termos do art. 804 do CPP. FABIANA LIMA BENTO E SOUSA -A) 1ª Fase: As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos aos Ids 335890010, 335724847 e 335726022, não apontam antecedentes criminais, em que pese mencionarem a existência de duas ações penais em andamento. Contudo, deixo de considerar tal circunstância para exasperar a pena base, atento aos ditames das Súmulas 271 e 444 do STJ. Assim, apesar dos apontamentos, tenho que a ré agiu com dolo normal para o tipo. Atento ao decidido pelo STJ no Tema 1077, apesar dos apontamentos, entendo também que não há dados desabonadores da personalidade da ré. A ré não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, ou seja, a ambição de obter vantagem financeira em detrimento do pagamento dos tributos devidos na importação de mercadorias estrangeiras. A quantidade de mercadoria apreendida, em termos de valores, é de pequeno porte, quando comparada ao que se costuma apreender na região, com o que as consequências do crime são de baixa gravidade. Todavia, considerando a reiteração da conduta na prática de descaminho, traduzindo a atividade ilícita como meio de vida, considero como fatores desabonadores da conduta social da ré. As circunstâncias relacionadas ao crime são favoráveis ao réu. Assim, fixo a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (ano) e 6 (seis) meses de reclusão para o crime de descaminho. -B) 2ª Fase: No exame de atenuantes e agravantes, não há atenuantes a serem reconhecidas. Reconheço, todavia, a agravante prevista no artigo 62, I, CP (promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes). Portanto, nessa fase, aumento a pena em seis meses, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C) não reconheço qualquer causa de aumento e diminuição de pena. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. -D) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. - E) Não há pena de multa fixada para o tipo penal. -F) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. -G) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G-1) Prestação Pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor de 3 (três salários-mínimos), tendo em vista a situação social da réu e de que era a intermediadora da atividade ilícita. G-2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H) concedo à ré o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido a ré condenado a cumprir pena em regime inicialmente aberto. -I) após o trânsito em julgado da sentença, a ré terá o seu nome lançado no rol dos culpados, nos termos do art. 804 do CPP. IV – Dispositivo: Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e: CONDENO O RÉU JOSÉ DA SILVA FILHO, portador do documento de identidade nº 1647514/PC/PR, inscrito no CPF sob nº 911.100.509-2, à pena de 01 (UM) ANO e 06 (SEIS) MESES de reclusão, em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP), nos termos em que delineados no tópico da dosimetria da pena, por incursa no art. 334, §1º, incisos II e IV, do Código Penal. CONDENO O RÉU EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA, portador do documento de identidade nº 2115356781-SSP/DIRS/PB, inscrito no CPF sob nº 943.130.405-87, à pena de 03 (TRÊS) ANOS de reclusão, em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP), nos termos em que delineados no tópico da dosimetria da pena, por incurso no art. 334, §1º, incisos II e IV, do Código Penal. CONDENO também A RÉ FABIANA LIMA BENTO E SOUSA, portadora do documento de identidade nº 880936-SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 050.626.224-33, à pena de 02 (DOIS) ANOS de reclusão, em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP), nos termos em que delineados no tópico da dosimetria da pena, por incurso nas sanções do artigo 334, §1º, incisos II e IV, do Código Penal. No mais, em relação ao crime do 334-A, §1º, incisos I e V, do CP, ABSOLVO os réus JOSÉ DA SILVA FILHO , EDMÁRCIO LIMA BENTO E SOUSA e FABIANA LIMA BENTO E SOUSA, na forma do art. 386, III, do CPP, em razão de ofensa ao princípio da proporcionalidade. Cumpram-se as demais disposições lançadas no tópico da dosimetria da pena. Custas na forma da lei. Os bens apreendidos já foram desvinculados da esfera penal. Se necessário, regularize-se o SNBA. Cópia desta sentença servirá de CARTAS PRECATÓRIAS, devidamente instruída com termo de apelação, com prazo de 30 (trinta) dias, para intimação dos réus da sentença ora prolatada, bem como se deseja dela apelar. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados. Providenciem-se as comunicações de praxe. P. I.C. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de abril de 2025. Réus a serem intimados por CARTA PRECATÓRIA - JOSÉ DA SILVA FILHO, portador do documento de identidade nº 1647514/PC/PR, inscrito no CPF sob nº 911.100.509-25, residente na Rua Mercedes Coelho de Souza nº 623, Bairro Jaime Medeiros, Nova Alvorada do Sul/MS, telefone (67) 99992- 1474 / 99908-3723 (esposa) - EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA, portador do documento de identidade nº 2115356781-SSP/DIRS/PB, inscrito no CPF sob nº 943.130.405-87, residente na Rua Coronel Confúcio Pamplona Neto nº 470, Bairro Maria de Lourdes, Nova Alvorada do Sul/MS, e-mail(s) edmarcio.lima@icloud.com, telefone (67) 99958-8338 - FABIANA LIMA BENTO E SOUSA, portadora do documento de identidade nº 880936-SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 050.626.224-33, residente na Rua Expedido Nonato da Silva nº 3360, casa 03, Bairro Maria de Lourdes, Nova Alvorada do Sul/MS, telefone (67) 99813-2634 [1] Teoria Constitucional do Direito Penal, p.421, RT, 2000, apud decisão do Exmo Sr. Juiz de Direito Geraldo Dutra de Andrade Neto nos autos nº 216/2004, comarca de Pato Branco/PR.
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