Charlles Piagem Santos e outros x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
ID: 258366750
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI
OAB/TO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO 0002397-16.2024.5.10.0801 : CHARLLES PIAGEM SANTOS : EMPRESA BR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO 0002397-16.2024.5.10.0801 : CHARLLES PIAGEM SANTOS : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO n.º 0002397-16.2024.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES AGRAVANTE: CHARLLES PIAGEM SANTOS ADVOGADO : VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO JUIZ : MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ECT. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que extinguiu a ação de cumprimento provisório de sentença para obrigação de pagar contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ente equiparado à Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o cumprimento provisório de sentença para obrigação de pagar contra ente público sujeito ao regime de precatório. III. Razões de decidir 3. O cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar contra entes públicos é inviável, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 45 de Repercussão Geral, que estabelece a inaplicabilidade do regime jurídico de execução provisória após a Emenda Constitucional 30/2000. 4. A ausência de trânsito em julgado na sentença coletiva de cumprimento impede que esta seja considerada título executivo válido e exigível, nos termos dos arts. 778 do CPC e 876 da CLT. O regime constitucional de precatórios exige que o pagamento de débitos pela Fazenda Pública esteja respaldado em sentença transitada em julgado, como previsto no art. 100, § 1º, da CF/1988. 5. O entendimento do TST quanto à possibilidade de execução de sentenças normativas não transitadas em julgado (Súmula 246/TST) não se aplica à execução definitiva de sentença coletiva de cumprimento ainda pendente de trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "É vedado o cumprimento provisório de sentença para obrigação de pagar contra ente equiparado à Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatório, conforme entendimento fixado no Tema 45 da Repercussão Geral." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 1º; CPC, arts. 778 e 485, IV; CLT, art. 876. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJE 11.09.2017 (Tema 45 de Repercussão Geral); TRT10, AP 0000355-80.2022.5.10.0019, Rel. Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, DEJT 28.01.2023. RELATÓRIO O Juiz MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, extinguiu sem resolução do mérito a ação de cumprimento de sentença proposta por CHARLLES PIAGEM SANTOS contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, conforme sentença de ID. 71bd95f. Irresignado, o exequente interpôs agravo de petição (ID. 71bd95f). A ECT apresentou contrarrazões (ID. 7b1d8b4). O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de ID. 014e7e5, de lavra do procurador ALESSANDRO SANTOS DE MIRANDA, se manifestou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior manifestação oral em sessão ou com vista dos autos por razão superveniente. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Contraminuta em ordem. MÉRITO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0000527-38.2021.5.10.0801. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. O Juiz MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO extinguiu sem resolução do mérito a ação de cumprimento de sentença, com base nos seguintes fundamentos (ID. 71bd95f): "SENTENÇA Vistos os autos. A manifestação ID 5f236c5 solicita o andamento da presente ação com o pressuposto de que o artigo 899 da CLT permite o prosseguimento da ação de execução até a garantia do valor devido. Assim, o referido artigo traz a possibilidade de início provisório da execução. Entretanto, o normativo jurídico concede as prerrogativas de fazenda pública à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, aplicando, então, a impossibilidade da execução antes do trânsito em julgado da ação principal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II - Agravo regimental a que se nega provimento' (ARE 1.154.961-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 1º.10.2019). 'AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 28 DE REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO' (ARE 1.339.354-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 18.11.2021). Por isso, decido indeferir a petição inicial e EXTINGUIR a execução provisória, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 318, ambos do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Intime-se o(a) exequente, por seu procurador." O exequente interpôs agravo de petição (ID. 07b7377), arguindo o seguinte: "MÉRITO O D. Juízo "a quo" entendeu pela extinção do cumprimento provisório, nos seguintes termos: (...) Data máxima vênia, merece reforma o julgado. O recurso ordinário da parte demandada na ação coletiva originária foi recebido com efeitos meramente devolutivos, conforme se observa: (...) Portanto, não há necessidade de comprovação do trânsito em julgado, pois a sentença produz efeitos assim que prolatada. Outrossim, conforme já mencionado na petição inicial, o recurso ordinário da ECT foi julgado improcedente e o recurso de revista teve seu seguimento denegado pelo TRT Atualmente, o processo originário se encontra aguardando o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, mesmo não havendo repercussão geral da matéria, tendo em vista a improcedência do agravo interno interposto em face da decisão que julgou improcedente o agravo de instrumento que visava o destrancamento do recurso de revista da ECT. Ademais, a CLT, em seu artigo 899, é clara ao prever que os recursos interpostos na Justiça do Trabalho possuem efeito unicamente devolutivo, sendo permitida a execução provisória até a penhora. Esse entendimento é pacífico e encontra respaldo tanto na doutrina quanto na jurisprudência, não havendo margem para interpretação diversa, senão vejamos precedentes: Ao indeferir o prosseguimento da execução, a decisão ora recorrida viola os direitos constitucionais da parte autora, em especial o direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV da Constituição Federal de 1988, e o de obter a devida e completa prestação jurisdicional, nos exatos termos do artigo 498, §2° do CPC, a que faz jus. Além disso, impõe empecilho arbitrário, sem fundamentação jurídica adequada, uma vez que sequer prestou esclarecimentos sobre as razões para desconsiderar os argumentos apresentados pelo reclamante na manifestação de ID 5f236c5, novamente evitando prover a prestação jurisdicional plena. Extinguir a execução sem justificativa adequada desperdiçaria os atos processuais já realizados, forçaria a repetição de trabalho e prolongaria o processo, contrariando o interesse das partes e a razoabilidade do sistema de justiça. Ademais, as Varas do Trabalho deste Tribunal, como é de conhecimento público, têm uma grande demanda de serviço e, muitas delas não possuem o número de servidores necessários para tamanha demanda. Por este motivo, extinguir a ação, além de causar morosidade, sobrecarregará este Tribunal, no momento em que as ações forem redistribuídas, até porque, não estamos falando de uma única ação, mas sim de uma demanda em massa proveniente de empregados dos Correios lotados em todo o estado do Tocantins. Outrossim, este é o posicionamento aplicado apenas pela 1ª Vara do Trabalho de Palmas, tendo em vista que nas ações idênticas que tramitam perante a 2ª Vara de Palmas, a ECT não se opôs à tramitação do feito e ainda vem concordando com os cálculos apresentados, vejamos a título de exemplo a ação 0001569-20.2024.5.10.0801: (...) Portanto, a extinção da execução provisória, na forma que se deu, não só afronta os preceitos legais vigentes como também desconsidera a segurança jurídica que deve nortear os atos processuais, causando prejuízos ao direito da parte autora de ver seu crédito satisfeito de maneira mais célere. Diante disso, requer o retorno dos autos ao Juízo "a quo", com a reforma da sentença para o prosseguimento da ação até a garantia da presente execução, conforme autoriza o art. 899 da CLT, e até que sobrevenha o trânsito em julgado da ação principal, sob pena de violar a garantia constitucional de acesso à justiça e da plena prestação jurisdicional. Subsidiariamente, caso entenda de forma diversa, requer o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado da ação originária, garantindo a celeridade, economia processual e preservação dos atos processuais já realizados. Ante o exposto, espera o agravante que esta Turma conheça e julgue procedente o presente Agravo de Petição, reformando a decisão nos termos expostos, determinando o prosseguimento do feito, ou quando menos, o sobrestamento da presente ação até o trânsito em julgado da ação originária. Nestes termos, pede deferimento." Pois bem. Em caso similar, AP 0001093-16.2022.5.10.0004, reflui do entendimento a respeito da matéria aqui tratada, pois convenceu-me o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coelho que a jurisprudência da Turma era no sentido contrário, conforme voto da Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos nos autos do AP 0000336-85.2023.5.10.0004, julgado na sessão de 13/05/2024, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com ressalvas de entendimento: "MÉRITO AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO O exequente ajuizou a presente ação postulando o cumprimento provisório de sentença, de forma individual, de parcela das obrigações de pagar, as quais foram deferidas na sentença normativa prolatada nos autos do DC 0000373-66.2019.5.10.0000 e cujo cumprimento foi determinado nos autos da Ação Coletiva de Cumprimento 0000875-45.2019.5.10.0019, assim como de parte da multa pelo descumprimento da tutela antecipada proferida nesta decisão. O juízo de origem julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente execução provisória nos seguintes termos: 'No mais, verifico que SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF, CNPJ: 03.573.059/0001-67 ajuizou a presente ação de Cumprimento Provisório de Sentença em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, CNPJ: 38.070.074/0001-77. A parte autora requer a execução provisória de sentença, de forma individual, de parcela das obrigações de pagar deferidas na sentença normativa prolatada nos autos do DC 0000373-66.2019.5.10.0000, cujo cumprimento foi determinado nos autos da Ação Coletiva de Cumprimento 0000875-45.2019.5.10.0019. De fato, verifico que a sentença proferida na Ação Coletiva de Cumprimento autuada sob nº 0000875- 45.2019.5.10.0019 ainda pende de trânsito em julgado. Desse modo, não há que se falar em execução de título judicial, restando inapropriado o ajuizamento da presente ação, por inadequada a via eleita. Nesse sentido, cito precedente da lavra deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 1. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. O cabimento do recurso exige o atendimento de pressupostos intrínsecos, entre estes o interesse recursal. Se a parte não foi sucumbente em seu pedido de concessão de gratuidade de justiça, não pode almejar a revisão da sentença na fração em que teve desfecho favorável aos seus interesses. 2. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ /DF. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO Nº 0000875-45.2019.5.10.0019 AJUIZADA PELO SINDICATO DE CLASSE DA CATEGORIA. SENTENÇA COLETIVA NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DETRIMENTO DE ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 246 DO TST. CONFUSÃO DA RECORRENTE QUANTO ÀS REALIDADES INCONFUNDÍVEIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORMATIVA EM DISSÍDIO COLETIVO COM A EXECUÇÃO JUDICIAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. 2.1. A iterativa jurisprudência da egrégia 2ª Turma do TRT da 10ª Região já consolidou o entendimento de que a via judicial adequada para a cobrança de supostos valores decorrentes de sentença normativa prolatada nos autos de dissídio coletivo é a ação de cumprimento, sob o rito ordinário (art. 872, parágrafo único, da CLT), ante a ausência de comando condenatório decorrente da sentença com conteúdo meramente normativo. 2.2. Hipótese em que a parte agravante maneja, de forma clara e inequívoca, uma autêntica ação de execução individual, na qual postula a execução definitiva da sentença coletiva proferida nos autos da Ação de Cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019 ajuizada pelo sindicato da categoria profissional e juntada como título executivo a instruir a sobredita ação executiva. 2.3. Em que pese plenamente cabível e adequada a ação de execução para ver satisfeita a pretensão condenatória do título firmado na ação de cumprimento com feição coletiva, o que não se confunde nem se equipara a executar conteúdo normativo de sentença proferida em dissídio coletivo, o certo é que aquela propositura, para ser válida, em se tratando de execução definitiva, exige que a sentença da ação de cumprimento tenha transitado em julgado, pois não existe execução sem título (inteligência dos arts. 778 do CPC e 876 da CLT). 2.4. Impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais para transformar a ação de execução manejada como definitiva em ação de execução na modalidade de provisória, pois sendo o Metrô ente equiparado à Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatório, "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000" (STF, Pleno, RE 573872/RS, Relator Ministro Edson Fachin, in DJE 11/09/2017) (Tema 45 de Repercussão Geral). 2.5. Para fins de incidência e aplicação da orientação da Súmula nº 246 do TST, não se deve confundir as realidades totalmente distintas da ação de cumprimento com a ação de execução. Aquela, de natureza cognitiva, prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT, pode ser instaurada independente do trânsito em julgado da sentença normativa proferida em sede de dissídio coletivo, como expressamente se extrai do entendimento sumulado do TST. Esta, de natureza executiva, prevista no art. 876 da CLT, exige que a sentença proferida na ação de cumprimento tenha transitado em julgado, constituindo-se em título executivo válido e exigível, situação totalmente alheia e não contemplada na orientação da aludida súmula da mais alta Corte Trabalhista do país. 2.6. Ausente o título executivo válido e exigível, porque não transitada em julgado a sentença da ação de cumprimento que se deseja executar, correta a decisão adotada na origem que extinguiu o processo executivo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Recurso parcialmente conhecido e desprovido." (TRT10, AP 0000355-80.2022.5.10.0019, RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, DEJT: 28/01/2023). Destarte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, IV, do CPC) os pedidos formulados nesta ação de Cumprimento Provisório de Sentença por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo." Insurge-se o exequente contra a sentença, renovando suas argumentações. Analiso. Conforme conhecido nesta Turma, a pretensão do ora agravante é a execução de direitos garantidos pelo DC 0000373-66.2019.5.10.0000, a par do qual ajuizou o sindicato do obreiro ação coletiva de cumprimento, julgada procedente em primeiro e segundo graus, mas ainda não transitada em julgado. Embora solução na direção pretendida pelo agravante já tenha restado adotada nesta Turma, minha compreensão acerca da matéria bem se amolda àquela empreendida pelo Exmº. Desembargador André R.P. V. Damasceno nos autos do AP-0000639-88.2022.5.10.0019, motivo pelo qual, pedindo vênia a Sua Excelência, adoto-a por razões de decidir, a saber: 'A pretensão inicial é a execução da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva de Cumprimento de nº 0000875-45.2019.5.10.0019, ainda não transitada em julgado, cujo escopo é o cumprimento da sentença normativa prolatada nos autos do DC 0000373-66.2019.5.10.0000. A matéria já foi objeto de análise pela Segunda Turma deste Regional, por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto nos autos da ação nº 0000355-80.2022.5.10.0019, de relatoria do Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir, verbis: '(...) A iterativa jurisprudência da egrégia 2ª Turma do TRT da 10ª Região já consolidou o entendimento de que a via judicial adequada para a cobrança de supostos valores decorrentes de sentença normativa prolatada nos autos de dissídio coletivo é a ação de cumprimento, sob o rito ordinário (art. 872, parágrafo único, da CLT), ante a ausência de comando condenatório decorrente da sentença com conteúdo meramente normativo. A situação dos autos, no entanto, é totalmente diversa. O agravante ajuizou uma autêntica Ação de Execução de Título Judicial, com expressa referência à sentença judicial proferida nos autos da Ação de Cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019, ajuizada por seu sindicato de classe. Os pedidos e a causa de pedir possuem feição executiva, e a parte exequente instruiu a sua ação executiva com a cópia da sentença judicial que deseja executar. Ora, em que pese plenamente cabível e adequada a ação de execução para ver satisfeita a pretensão condenatória do título firmado na ação de cumprimento com feição coletiva, o que não se confunde nem se equipara a executar conteúdo normativo de sentença proferida em dissídio coletivo, o certo é que aquela propositura, para ser válida, exige que a sentença da ação de cumprimento tenha transitado em julgado, pois não existe execução sem título (inteligência dos arts. 778 do CPC e 876 da CLT). Urge pontuar que não se faz possível aproveitar o processo para iniciar um cumprimento provisório de sentença, no aguardo do trânsito em julgado da decisão proferida em sede cognitiva. Primeiro, porque a ação proposta pela parte foi de execução definitiva, e não provisória. Segundo, porque o Metrô é ente equiparado à Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatório, e que em relação ao cumprimento de obrigação de pagar, não admite a modalidade de execução provisória. A matéria já restou decidida pelo STF, em tese de repercussão geral e com efeito vinculante, ao julgar o Tema 45. O acórdão ficou assim ementado: ´RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: ´A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.' 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.' (STF, Pleno, RE 573872/RS, Relator Ministro Edson Fachin, in DJE 11/09/2017). Desde então, a Suprema Corte, em reiterados precedentes, tem afastado a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, entendimento que vigora desde o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000, que deu nova redação ao § 1º do art. 100 da CF, pois, desde 13/09/2000, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais. Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. Cito os inúmeros precedentes mais atuais: ´EXECUÇÃO PROVISÓRIA - FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE DAR - INVIABILIDADE - PRECEDENTE. Execução de pagar quantia certa pressupõe a preclusão maior relativamente ao decidido contra a Fazenda Pública. Precedente: recurso extraordinário nº 573.872-8, relator ministro Edson Fachin, julgado sob o ângulo da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de setembro de 2017'. (AI 453444 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018). ´AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE Nº 573.872/RS-RG. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 573.872/RS-RG, Rel. Min. Edson Fachin, reafirmou o entendimento referente à impossibilidade de execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. 2. Os dispositivos constitucionais suscitados no apelo extremo encontram-se devidamente prequestionados. 3. Agravo regimental não provido'. (RE 1373372 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022). ´AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 28 DE REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 1339354 ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021). ´AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II - Agravo regimental a que se nega provimento.' (ARE 1154961 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019). ´AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar a existência de óbice à execução provisória, e, portanto, à expedição de precatório/RPV, de prestação de pagar quantia certa. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC).' (ARE 1111912 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018). ´EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000. 1. Repercussão geral do tema reconhecida no Recurso Extraordinário n. 489.516-RG. Tema 45. 2. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular os acórdãos embargados e determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. (RE 489516 AgR-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013). Portanto, não se tratando de obrigação de fazer, mas, sim, de autêntica obrigação de pagar quantia certa, que não se afeiçoa ao regime do precatório antes do comprovado trânsito em julgado da decisão, mostra-se impossível o prosseguimento da execução na modalidade provisória quanto a ente equiparado à Fazenda Pública, ainda que tal pretensão tivesse sido postulada em sede recursal. De efeito, para fins de incidência e aplicação da orientação da Súmula nº 246 do TST, não se deve confundir as realidades totalmente distintas da ação de cumprimento com a ação de execução. A ação de cumprimento, de natureza cognitiva, prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT, pode ser instaurada independente do trânsito em julgado da sentença normativa proferida em sede de dissídio coletivo, como expressamente se extrai do entendimento sumulado do TST. Já a ação de execução, de natureza executiva e satisfativa, prevista no art. 876 da CLT, exige que a sentença proferida na ação de cumprimento tenha transitado em julgado, constituindo-se em título executivo válido e exigível, situação totalmente alheia e não contemplada na orientação da aludida súmula da mais alta Corte Trabalhista do país. Dentro de tal moldura jurídica, verifica-se que ainda pende recurso, para o colendo TST, em relação ao processo da Ação de Cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019, de sorte que não existe, ainda, título judicial válido e exigível, a autorizar o uso da via satisfativa executiva. Dito de forma mais simples e direta, ausente o título executivo válido, porque não transitada em julgado a sentença da ação de cumprimento que se deseja executar, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual.' Observe-se que, no presente caso, o autor requer a execução das seguintes verbas: anuênios não pagos entre os meses de julho a outubro de 2019; multa por descumprimento da tutela antecipada concedida na ação de cumprimento 0000875-45.2019.5.10.0019; multa por descumprimento do DC, por todo o período de vigência da respectiva sentença normativa, cujo cumprimento foi determinado na ação 0000875-45.2019.5.10.0019 e honorários de sucumbência (fls. 5). Em que pese o exequente alegue em sua petição inicial que tais verbas não foram objeto de recurso pela parte executada e que já estariam alcançadas pelos efeitos da coisa julgada, verifico que razão não lhe assiste. Os questionamentos que ainda pendem de trânsito em julgado nos autos do DC 0000373-66.2019.5.10.0000 bem como no da Ação Coletiva de Cumprimento 0000875-45.2019.5.10.0019 discutem questões atinentes à validade do Dissídio Coletivo instaurado, bem como das cláusulas inseridas na sentença normativa proferida e, ainda, quanto à exigibilidade de todas as cláusulas que tenham impacto financeiro no orçamento da parte reclamada sem que haja autorização legal para tanto. Os pagamentos que o exequente pretende ver satisfeitos nos presentes autos fazem parte do âmago das controvérsias ainda pendentes de julgamento e que dizem respeito a obrigações de pagar quantias certas as quais, como já pontuado, não podem implicar em impacto orçamentário na instituição antes do trânsito em julgado. Assim, é exatamente a situação supramencionada, conforme tese jurídica exposta." Portanto, malgrado as argumentações do agravante, é certo que sem o trânsito em julgado da ação coletiva de cumprimento tomada por título executivo, não há que se falar em ação de execução para satisfação de seu objeto. A Súmula 246/TST mostra-se inespecífica para o caso concreto, porquanto trata da possibilidade de cumprimento da sentença normativa não transitada em julgado, não da execução da ação coletiva de cumprimento não transitada em julgado. Ademais, visando a presente ação a satisfação de obrigações de pagar, igualmente inviável o prosseguimento do feito sob feição provisória, pois o executado é equiparado à Fazenda Pública, para fins de execução, aí incidindo a inteligência da decisão lançada pelo Plenário do STF no exame do RE nº 573.872/RS-RG (Tema 45 de Repercussão Geral). Assim, inexistindo título executivo que subsidie o prosseguimento do pleito, por execução provisória, nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação." No mesmo sentido é a jurisprudência majoritária deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Ausente o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, imperioso o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial ora exequendo. A ECT é equiparada à Fazenda Pública, portanto sujeita à execução por meio de precatório judicial, o que impede ser executada na modalidade de execução provisória. Precedentes. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001583-22.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 13-02-2025; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: Desembargadora Elke Doris Just) "PEDIDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO: PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO CONTRA EMPRESA ESTATAL EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA E SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PAGAR: INADEQUAÇÃO E INOPORTUNIDADE DA VIA ELEITA. A execução deverá transcorrer sob o regime próprio e especial das execuções contra a Fazenda Pública (CPC, 534 e ss.), considerada a equiparação dada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo execução provisória de obrigação de pagar, sob qualquer viés.Não operado ainda o trânsito em julgado da sentença coletiva, não há como admitir-se o pedido de cumprimento provisório da sentença por inadequado e inoportuno, pelo que deve ser mantida a sentença extintiva, sem resolução do mérito, do pedido de cumprimento provisório de sentença coletiva (CPC, 485, IV).Agravo de petição obreiro conhecido e desprovido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001115-58.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 330, INCISO IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DETRIMENTO DE ENTIDADE EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. A parte recorrente carece de interesse processual (CPC, arts. 924, inciso I, e 330, inciso III, 320), tendo em vista a ausência de título executivo judicial em detrimento de ente equiparado à Fazenda Pública. Impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais para transformar a ação de execução manejada como definitiva em ação de execução na modalidade de provisória, pois sendo a ECT entidade equiparada à Fazenda Pública, sujeita ao regime de precatório, "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000" (STF, Pleno, RE 573872/RS, Relator Ministro Edson Fachin, in DJE 11/09/2017) (Tema 45 de Repercussão Geral). Agravo de petição conhecido e desprovido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000474-09.2024.5.10.0007; Data de assinatura: 22-11-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Desembargador João Luís Rocha Sampaio) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 1. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. [omissis] 2. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO Nº 0000875-45.2019.5.10.0019 AJUIZADA PELO SINDICATO DE CLASSE DA CATEGORIA. SENTENÇA COLETIVA NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DETRIMENTO DE ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 246 DO TST. CONFUSÃO DA RECORRENTE QUANTO ÀS REALIDADES INCONFUNDÍVEIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORMATIVA EM DISSÍDIO COLETIVO COM A EXECUÇÃO JUDICIAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. 2.1. A iterativa jurisprudência da egrégia 2ª Turma do TRT da 10ª Região já consolidou o entendimento de que a via judicial adequada para a cobrança de supostos valores decorrentes de sentença normativa prolatada nos autos de dissídio coletivo é a ação de cumprimento, sob o rito ordinário (art. 872, parágrafo único, da CLT), ante a ausência de comando condenatório decorrente da sentença com conteúdo meramente normativo. 2.2. Hipótese em que a parte agravante maneja, de forma clara e inequívoca, uma autêntica ação de execução individual, na qual postula a execução definitiva da sentença coletiva proferida nos autos da Ação de Cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional e juntada como título executivo a instruir a sobredita ação executiva. 2.3. Em que pese plenamente cabível e adequada a ação de execução para ver satisfeita a pretensão condenatória do título firmado na ação de cumprimento com feição coletiva, o que não se confunde nem se equipara a executar conteúdo normativo de sentença proferida em dissídio coletivo, o certo é que aquela propositura, para ser válida, em se tratando de execução definitiva, exige que a sentença da ação de cumprimento tenha transitado em julgado, pois não existe execução sem título (inteligência dos arts. 778 do CPC e 876 da CLT). 2.4. Impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais para transformar a ação de execução manejada como definitiva em ação de execução na modalidade de provisória, pois sendo o Metrô ente equiparado à Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatório, ´A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000' (STF, Pleno, RE 573872/RS, Relator Ministro Edson Fachin, in DJE 11/09/2017) (Tema 45 de Repercussão Geral). 2.5. Para fins de incidência e aplicação da orientação da Súmula nº 246 do TST, não se deve confundir as realidades totalmente distintas da ação de cumprimento com a ação de execução. Aquela, de natureza cognitiva, prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT, pode ser instaurada independente do trânsito em julgado da sentença normativa proferida em sede de dissídio coletivo, como expressamente se extrai do entendimento sumulado do TST. Esta, de natureza executiva, prevista no art. 876 da CLT, exige que a sentença proferida na ação de cumprimento tenha transitado em julgado, constituindo-se em título executivo válido e exigível, situação totalmente alheia e não contemplada na orientação da aludida súmula da mais alta Corte Trabalhista do país. 2.6. Ausente o título executivo válido e exigível, porque não transitada em julgado a sentença da ação de cumprimento que se deseja executar, correta a decisão adotada na origem que extinguiu o processo executivo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Recurso parcialmente conhecido e desprovido." (Juiz Convocado ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA)(TRT da 10ª Região; Processo: 0000839-19.2022.5.10.0012; Data de assinatura: 15-08-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno) Por fim, indefiro o pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ACP 0000527-38.2021.5.10.0801, à míngua de fundamento legal. Dessa forma, nego provimento ao agravo. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, com ressalvas de entendimento, nos termos da fundamentação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas de entendimento do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 16 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CHARLLES PIAGEM SANTOS
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