Ministério Público Do Estado Do Paraná x Paulina Adriana Costa E Silva
ID: 259128468
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Mangueirinha
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001769-80.2023.8.16.0110
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAQUEL MARIA DALLAZEN
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001769-80.2023.8.16.0110 Processo: 0001769-80.2023.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 03/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ORLEI ZIGER Réu(s): PAULINA ADRIANA COSTA E SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra PAULINA ADRIANA COSTA E SILVA, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 158, caput, do Código Penal, por duas vezes (Fato 01 e Fato 02), na forma do art. 69 do Código Penal (mov. 14.1). Narra-se, em síntese: “Fato 01. No dia 03 de outubro de 2023, em horário indeterminado, na Rua Gonçalves Dias, n. 342, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Mangueirinha/PR, a denunciada PAULINA ADRIANA COSTA E SILVA, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, com intuito de obter, para si, indevida vantagem econômica, constrangeu, mediante grave ameaça, a vítima Orlei Ziger, a fazer-lhe um pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). Segundo restou apurado, a denunciada e a vítima mantiveram uma relação extraconjugal por 02 (dois) anos. Após o término do enlace amoroso, a denunciada exigiu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) da vítima sob ameaça de divulgar a relação extraconjugal que mantiveram juntos. Cf. Boletim de Ocorrência 2023/1175944 (mov. 1.2); termo de declaração (mov. 11.1); Levantamento Fotográfico (mov. 11.3 à 11.13); Relatório (mov. 12.1). Fato 02 No dia 18 de outubro de 2023, em horário indeterminado, na Rua Gonçalves Dias, n. 342, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Mangueirinha/PR, a denunciada PAULINA ADRIANA COSTA E SILVA, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, com intuito de obter, para si, indevida vantagem econômica, constrangeu, mediante grave ameaça, a vítima Orlei Ziger, a fazer-lhe um pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). Restou apurado que mesmo após receber a quantia referente ao fato 01, a denunciada, novamente, exigiu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) da vítima sob ameaça de divulgar a relação extraconjugal que mantiveram juntos. Cf. Boletim de Ocorrência 2023/1175944 (mov. 1.2); termo de declaração (mov. 11.1); Levantamento Fotográfico (mov. 11.3 à 11.13); Relatório (mov. 12.1).”. A denúncia foi recebida em 01 de fevereiro de 2024 (mov. 25.1). A ré foi pessoalmente citada na mov. 44.1, apresentando resposta à acusação por meio de defensora nomeada (mov. 51.1). O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes (mov. 53.1). Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, bem como procedeu-se ao interrogatório da ré (mov. 101/102). O Ministério Público, por meio da douta Promotora de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais na mov. 105.1, requerendo a condenação da ré nos termos da denúncia. Ainda, teceu alguns comentários acerca da dosimetria da pena. A douta defesa da ré se manifestou na mov. 109.1, alegando a ausência de provas suficientes para a condenação. Aduziu que as partes mantiveram um relacionamento amoroso extraconjugal e que, por possuírem intimidade, a ré solicitou auxílio financeiro à vítima uma única vez. Fundamentou, ainda, que tratava-se apenas de uma espécie de “empréstimo” e que, desde o início, a acusada havia explicado à vítima que devolveria o dinheiro posteriormente. Assim, invocando o princípio do in dubio pro reo, requereu a absolvição da acusada, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena em seu patamar mínimo e somente em relação ao fato 01, asseverando que o fato 02 nunca ocorreu, bem como, na hipótese de ser considerada a prática dos dois fatos, requereu seja aplicada a penalidade por crime continuado. Certidão de Antecedentes juntada na mov. 114.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.2, pelo levantamento fotográfico das cópias das mensagens recebidas pela vítima de mov. 11.3, pelos áudios de movs. 11.5/11.13, pelo relatório final da autoridade policial de mov. 12.1 e pela prova oral coligida e adiante comentada, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial. A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima ORLEI ZIGER declarou (movs. 101.1/101.2): “Que o depoente se sentiu constrangido pela situação descrita na denúncia e, por esse motivo, decidiu realizar o boletim de ocorrência. Que o depoente não se recorda por quanto tempo manteve uma relação extraconjugal com a acusada. Que, na ocasião dos fatos, ele se sentiu constrangido pelos áudios enviados pela ré, nos quais ela solicitava o pagamento de um valor. Que a vítima e a acusada tiveram encontros esporádicos e saíam juntos de vez em quando, até que romperam o relacionamento; que, após o término da relação, a ré, por meio de áudios, começou a insistir no pagamento dos valores pelo depoente. Que a acusada argumentava conforme consta no boletim de ocorrência registrado pela vítima, mencionando, inclusive, um problema de saúde; que o depoente se sentiu constrangido pela insistência da acusada; que, depois da devolução dos valores percebidos pela acusada, ele percebeu que ela realmente estava precisando daquele dinheiro quando o exigiu. Que, diante dos áudios que estão no processo, confirma os fatos descritos no boletim de ocorrência. Que a ré tinha uma certa insistência, o que fez com que ele registrasse o boletim de ocorrência, pois se sentiu constrangido com essa situação; que a situação lhe parecia estranha. Que a acusada alegava estar passando por uma situação delicada de saúde e que precisaria desse dinheiro para as despesas médicas; que, após um certo tempo, ela devolveu ao depoente o valor de R$ 1.000,00, que ele havia lhe transferido antes. Que não se recorda se a ré possuía alguma cópia de conversas, imagens, vídeos ou algo do gênero para usar contra ele; que ela apenas falou que divulgaria a relação. Que o endereço da Rua Gonçalves Dias nº 342 é a residência da vítima; que os requerimentos de valores foram feitos através de mensagens de celular, e nenhum foi feito presencialmente. Que não se recorda da data em que recebeu as mensagens, pois acreditou não ser relevante e não se atentou a isso; que a data das mensagens passou despercebida pela vítima, mas é a data que foi relatada no boletim de ocorrência. Que não se lembra qual foi a data em que a ré realizou a devolução dos valores transferidos, mas foi posterior ao registro do boletim de ocorrência. Que não tinha conhecimento de que a acusada iria realizar uma cirurgia e precisaria ficar afastada do trabalho por 6 meses. Que, durante o período em que estiveram juntos, a vítima nunca ofereceu ajuda financeira à acusada. Que não se recorda se a ré mencionou nas mensagens que o valor que estava lhe solicitando seria apenas um empréstimo e que ela devolveria depois. Que o depoente nega que tenha procurado a acusada para realizar um acordo sobre o dinheiro discutido na presente demanda. Que o depoente apresentou um atestado médico para não participar da audiência que havia sido designada anteriormente, por ordem médica, recomendando-lhe a não participação, pois não estava bem de saúde no momento; que o depoente não estava acamado e, caso tenha ido à empresa para realizar algum trabalho, foi porque sua carga de trabalho é bastante ampla. Que, de fato, o depoente estava de atestado médico, pois não estava bem de saúde; que não se recorda se estava trabalhando, mas acredita que não. Que, através dos áudios, é possível observar a insistência da acusada e a pressa com que ela estava para receber aquele valor; que isso o deixou um pouco preocupado e constrangido. Que, na época, a insistência dela soou de maneira veemente, pela forma como ela queria o valor, o que o levou a registrar o boletim de ocorrência, embora esse valor tenha sido posteriormente devolvido. Que, em relação ao motivo da insistência da ré, o depoente entendeu, e os áudios também relatam isso, que poderia ocorrer algo desnecessário, como as pessoas virem a saber da relação que mantiveram, o que não soaria bem.”. A ré PAULINA ADRIANA COSTA E SILVA, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, afirmou (mov. 101.3): “Que a acusada e a vítima mantiveram um relacionamento desde 2017, o qual perdurou por 5 anos. Que, em relação aos fatos, a ré nega que tenha feito isso contra a vítima. Que, em agosto de 2023, a depoente fez uma cirurgia no joelho e ficou 70 dias sem receber seu pagamento, aguardando o INSS. Que eles conversavam todos os dias, e ele sempre procurava saber como ela estava. Que possuíam um bom relacionamento, o qual ela sempre preservou pela família dele. Que a depoente precisou contratar uma cuidadora, em razão da sua cirurgia; que, então, sua mãe pagou 15 dias, e a vítima falou que pagaria os próximos 15 dias, já que ela estava sem pagamento. Que isso seria somente um empréstimo, nem sendo um dinheiro que valesse a pena ser solicitado, sendo uma quantia de R$ 1.000,00. Que Orlei foi até a sua casa levar esse dinheiro, ocasião em que a depoente lhe falou que, caso demorasse mais para sair seu pagamento, ela pegaria um empréstimo da Caixa e lhe devolveria esse dinheiro. Que, de fato, depois ela devolveu esse dinheiro, os R$ 1.000,00, para ele. Que, na época dos fatos, eles não estavam mais tendo um relacionamento, mas conversavam todos os dias. Que a depoente confirma que pediu a quantia de R$ 1.000,00 através de áudio; que confirma que, durante a solicitação, mencionou que posteriormente devolveria esse valor. Que ela falou que devolveria o dinheiro para ele assim que recebesse. Que a acusada devolveu o dinheiro à vítima. Que ela não se lembra exatamente da data em que devolveu o dinheiro, pois estava passando por um período difícil, de depressão, e usando medicamento controlado, mas foi na loja dele que devolveu esse dinheiro. Que devolveu antes de completar 1 mês, pois então recebeu o pagamento que o INSS estava demorando a fazer. Que, após essa situação, a depoente não pediu novamente dinheiro à vítima, conforme consta no 2º fato da denúncia. Que, inclusive, quem ofereceu aquele dinheiro emprestado foi o próprio Orlei; que ele ofereceu por meio de mensagens. Que ele falou que, como a mãe da acusada já teria pago os primeiros 15 (quinze) dias e, como a ré ainda não havia recebido, se ela precisasse de cuidadora nos próximos 15 (quinze) dias, ele pagaria para ela. Que ela teria respondido a ele que aceitaria, mas que assim que recebesse devolveria o dinheiro, porque ele não precisava fazer isso, já que a acusada tem seu próprio salário; o único problema é que estava demorando demais para sair o pagamento. Que foi uma única situação de R$ 1.000,00. Que, além dessa situação, não houve nenhum outro episódio em que solicitou dinheiro à vítima; que nunca pediu nada para o Orlei. Que, nesses 5 anos de relacionamento, a depoente nunca pediu nada para ele. Que a acusada não ameaçou a vítima dizendo que, se ele não lhe entregasse o dinheiro, ela revelaria a relação. Que também não procurou ele; que eles conversaram por mensagens e a vítima foi até a casa da ré entregar o dinheiro. Que, para devolver o dinheiro, a acusada foi até a loja da vítima, que é ao lado da Caixa; que ela havia ido na Caixa receber, depois ficou aguardando e, quando viu que ele chegou, devolveu o dinheiro ali na frente. Que ele ainda teria falado que não precisava devolver, mas a depoente teria respondido que ela pegou emprestado e, então, estaria devolvendo o dinheiro. Que confirma que adquiriu apenas R$ 1.000,00. Que não se recorda da mensagem que consta nos autos, no sentido de que ela estava solicitando mais R$ 1.000,00, além daquele dinheiro que já havia recebido. Que não se lembra de ter pedido novo empréstimo de R$ 1.000,00 à vítima. Que nega que tenham discutido por conta desse dinheiro, em razão da vítima se recusar a emprestar. Que eles nunca discutiram. Que a depoente não se recorda dos áudios enviados à vítima. Que a ré nega que tenha insistido um pouco mais em relação ao dinheiro. Que não se lembra de ter enviado os áudios. Que a depoente ouviu os áudios que foram acostados no processo. Que a acusada não consegue se lembrar se esses áudios foram feitos por ela, pois estava em uso de medicação muito forte; que estava de atestado e com depressão. Que confirma que não sabe dizer se os áudios foram enviados por ela ou não; que a voz dos áudios parece ser a sua, mas a depoente não tem certeza, pois a voz está meio confusa. Que a ré não sabe qual foi o contexto em que esses áudios foram enviados. Que, quando usava a medicação, não ficava muito bem, ficava com muita sonolência e confusão; que chegou a ter crise de nervosismo e até mesmo uma tentativa de suicídio. Que não saia de casa; que não conseguia sair de casa, pois fez uma cirurgia no joelho. Que quase todos os dias a acusada e a vítima se falavam. Que, sobre o motivo da vítima ter registrado o boletim de ocorrência, naquela época a depoente realmente não estava bem, mas também não estava mais de acordo com o relacionamento deles, pois tinha arrumado outra pessoa; que acredita que isso também levou a vítima a ficar com raiva dela. Que acredita que, por ela estar com outra pessoa, de alguma maneira Orlei ficou chateado. Que confirma que pode ser que tenha enviado os áudios, já que não estava bem. Que confirma que Orlei e o advogado dele a procuraram antes da audiência para fazer um acordo em relação a este processo; que eles a procuraram. Que o Dr. Everton a procurou, inclusive, no dia em que seria a outra audiência, a acusada esteve no escritório dele, conforme eles pediram, pois eles gostariam de fazer um acerto com ela. Que ela ficou lá até aproximadamente às 12h, visto que eles queriam fazer um documento para ela assinar, um acordo; que, por fim, o Dr. Everton a comunicou que a audiência não aconteceria naquele dia e, então, não teria como fazer o acordo naquele dia. Que depois, mais tarde, sua advogada lhe comunicou que a audiência foi cancelada, em razão de um atestado dele. Que, no dia da audiência que foi cancelada por motivo de atestado, Orlei estava trabalhando, conforme fotos e vídeos.”. Sem dúvida, o cotejo das declarações obtidas fornece robustos elementos para atribuir à autoria do crime à denunciada. A definição do crime de extorsão consta no artigo 158, do Código Penal, in verbis: “Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” Constranger significa restringir a liberdade de alguém, obrigando-o a realizar algo contra sua vontade. A grave ameaça consiste no anúncio de um evento negativo, de maneira significativa e séria, com forte poder intimidatório. Nesse sentido, tem-se que “a característica básica desse crime é que o agente coage a vítima a fazer, não fazer, ou tolerar que se faça algo, mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Em suma, estamos diante de uma forma do crime de constrangimento ilegal, acrescida, contudo, de uma finalidade especial do agente, consubstanciada na vontade de auferir vantagem econômica” (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial - arts. 121 a 212 - v. 2 - 21 ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021). Malgrado a alegação da ré, em juízo, de que não praticou o fato, não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação em sentido contrário. Tal versão revelou-se frágil e isolada, sem qualquer respaldo nos elementos probatórios já analisados. Têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o levantamento fotográfico das cópias das mensagens recebidas pela vítima de mov. 11.3 e os áudios de movs. 11.5/11.13, através dos quais foi possível constatar que a ré, de fato, submeteu a vítima à constrangimento, mediante grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida. Outrossim, a vítima, quando ouvida em juízo, confirmou que se sentiu constrangida pelos áudios enviados pela ré, nos quais ela solicitava o pagamento de um valor, explicando, ainda, que as partes mantiveram uma relação extraconjugal e que, após o término da relação, a ré, por meio de áudios, começou a insistir-lhe no pagamento dos valores. Destarte, frisa-se que, em crimes que costumam ocorrer na clandestinidade, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, principalmente em casos como o dos autos, em que o depoimento é firme e harmônico com outros elementos probatórios e com a versão dada em solo policial. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, DO CP) E FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. 2)- CRIMES DE EXTORSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTE DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS CRIMES PATRIMONIAIS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PREJUDICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- CRIME DE FURTO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.4)- PENA. PLEITO DE ABRANDAMENTO. 4.1) APLICAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. NÃO PROVIMENTO. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DAS AGRAVANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4.2) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (CRIMES DE EXTORSÃO). TESE AFASTADA. RÉU QUE PRATICOU O DELITO POR MAIS DE UMA VEZ. APENAMENTO ESCORREITO. 4.3) REGIME INICIAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. QUANTUM PENAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE IMPÕEM O REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART, 33, § 3º E ART. 59, INCISO III, DO CP. REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INAPLICADA EM VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. 5)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000476-18.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 20.09.2021 - grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO (ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO INJUSTO PARA A MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA – OFENDIDO QUE CONFIRMOU O CONSTRANGIMENTO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, COM O INTUITO DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA - DESNECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA PARA A CONCRETIZAÇÃO DO DELITO – EXEGESE DA SÚMULA 96 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001298-72.2022.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.03.2025 - grifei) CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADO (ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP). PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. RELEVÂNCIA PROBANTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDOS GENÉRICOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIDOS. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE REALIZADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 158. § 3º, DO CP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. OFENDIDO QUE FOI TIRADO DA CONDUÇÃO E, INCLUSIVE, TRANCADO NO PORTA-MALAS DO PRÓPRIO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE AO CONCURSO DE PESSOAS, INCIDENTE EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO. QUANTUM DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000875-75.2014.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.03.2025 - grifei) Assim, no caso em tela, da análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a ré enviou áudios à vítima solicitando dinheiro, sob a ameaça indireta de tornar pública a relação extraconjugal que mantiveram durante vasto período de tempo, caso a vítima não lhe enviasse a quantia necessária. Comprovado, portanto, o constrangimento, mediante grave ameaça, suportado pela vítima, ao ser compelida a entregar dinheiro à ré, em perfeita subsunção ao tipo penal narrado no artigo 158 do Código Penal. Nesta toada, destaca-se o áudio acostado ao mov. 11.7, no qual a acusada, após solicitar auxílio financeiro, diz: “Fala, cara, é melhor para você, fala. Eu preciso de ajuda. Fala o que você pode ajudar, senão depois vai ser pior para você. Eu tenho testemunhas, eu tenho prova, tenho tudo guardado.” Do mesmo modo, no áudio de mov. 11.9, a ré continua a constranger a vítima, dizendo: “Eu fui sua amante por 05 anos, você acha que vai ser pouco? Você vai ter que me pagar (...).”, além de continuar a manifestar seu interesse econômico no áudio de mov. 11.10, quando afirma: “Como são 04 meses, eu preciso de, pelo menos, R$ 4.000,00, para dar R$ 1.000,00 por mês emprestado (...).” Diante dos áudios acima transcritos, fica evidenciada a chantagem realizada pela acusada em desfavor da vítima, com o intuito de obter vantagem indevida. A ré faz questão de mencionar o relacionamento extraconjugal que manteve com a vítima por 05 anos, asseverando que possui provas e testemunhas, de forma a ameaçar indiretamente a vítima com a exposição indesejada da referida relação, caso não forneça o suporte financeiro desejado. Ainda, denota-se que, apesar de a acusada negar a prática do delito, ela confirma que solicitou o dinheiro emprestado à vítima e que chegou a receber a quantia de R$ 1.000,00, bem como que a voz dos áudios anexados ao feito assemelha-se à sua. Ademais, convém mencionar que o crime de extorsão é classificado como crime formal (não exige resultado naturalístico consistente na redução do patrimônio da vítima) e se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida pelo agente (Súmula 96 do STJ). Assim, a consumação do crime de extorsão se dá no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida, sendo o efetivo recebimento da vantagem irrelevante para a consumação do delito. Acerca dessa questão: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em ExameApelação interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pelo crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.II. Questão em Discussão1. Pretensão da defesa para absolvição, sob alegação de insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade, com o argumento de que não ficou comprovada a grave ameaça exigida para o crime de extorsão.2. Alternativamente, pedido de desclassificação do crime para a modalidade tentada, considerando que o réu não obteve a vantagem indevida.3. Pedido de redução da pena-base, fixação de regime inicial semiaberto ou aberto e afastamento ou redução da indenização por danos morais.III. Razões de Decidir1. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por meio de mensagens ameaçadoras enviadas pelo apelante e depoimentos consistentes, confirmando o constrangimento praticado contra a vítima para obtenção de vantagem econômica. Cabe ressaltar que a palavra da vítima, corroborada por outras provas, assume especial relevância em crimes dessa natureza.2. A desclassificação para tentativa também não merece guarida, visto que o crime de extorsão é formal e consuma-se com o ato de constranger mediante grave ameaça, independentemente de o agente obter ou não a vantagem exigida, nos termos da Súmula 96 do STJ. 3. A pena-base foi fixada proporcionalmente, considerando os maus antecedentes e outras circunstâncias judiciais negativas, aplicando-se a fração de 1/6, adequada e conforme jurisprudência. O regime fechado aplicado é o adequado, dada a reincidência do apelante e as circunstâncias desfavoráveis. 4. O valor da indenização por danos morais fixados pelo juízo é razoável e compatível com o abalo emocional causado à vítima, estando devidamente fundamentado e em conformidade com o art. 387, IV, do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e TeseRecurso desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000224-03.2023.8.16.0133 - Pérola - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.01.2025) Por fim, salienta-se que os fatos ocorreram de modo continuado, eis que, no dia 03/10/2023, a ré solicitou a quantia de R$ 1.000,00 à vítima, a qual lhe foi entregue pessoalmente, em dinheiro em espécie. Além disso, no dia 18/10/2023, a acusada solicitou nova quantia em dinheiro. Assim, conforme asseverado pela defesa da acusada, os delitos descritos na denúncia foram praticados nas mesmas condições de lugar e maneira de execução, o que caracteriza a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. Acerca do tema, já decidiu o STJ: APELAÇÃO CRIME - EXTORSÃO SIMPLES E MAJORADA (ART. 180, CAPUT E § 1º DO CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DOS RÉUS - DELITOS DE EXTORSÃO SIMPLES E MAJORADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DA VENDA DE DROGAS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA - PALAVRA DAS VÍTIMAS LINEARES, COERENTES E HARMÔNICAS NO SENTIDO DE QUE SE SENTIRAM AMEDRONTADAS - RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS - ENTREGA DE CHEQUE PRÉ-DATADO E DINHEIRO EM ESPÉCIE - PLAUSIBILIDADE - PROVAS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM A ACUSAÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS - INVEROSSIMILHANÇA - INTERROGATÓRIOS CONTRADITÓRIOS ENTRE SI - CONDENAÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP) - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTAS DELITIVAS SEQUENCIAIS GERADORAS DE DOIS OU MAIS RESULTADOS - FICÇÃO JURÍDICA QUE BENEFICIA O INCULPADO - receptação simples - ALEGADA atipicidade da conduta - desconhecimento acerca da origem espúria do bem - não RECONHECIMENTO - posse de boa-fé não demonstrada - tese isolada nos autos - condenação de rigor - desclassificação para a modalidade culposa - inviabilidade - comprovação do dolo.RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000026-20.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 24.08.2020 - grifei). Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso. Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento desta Magistrada em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação. Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré. Assim, ficou bem demonstrado nos autos que a denunciada praticou a conduta tipificada no dispositivo descrito na denúncia. O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo da agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo. Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado. Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR a ré PAULINA ADRIANA COSTA E SILVA, como incursa nas sanções do artigo 158, caput, do Código Penal, por duas vezes (Fato 01 e Fato 02). Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Do crime de extorsão (Fato 01) a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Apesar da alegação do Ministério Público, não há que se falar em "dano moral" in re ipsa, por si só, para valorar negativamente as consequências do crime Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 04 anos de reclusão e 10 dias-multas, no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal) Inexistem. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. 4.2. Do crime de extorsão (Fato 02) a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Apesar da alegação do Ministério Público, não há que se falar em "dano moral" in re ipsa, por si só, para valorar negativamente as consequências do crime Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 04 anos de reclusão e 10 dias-multas, no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal) Inexistem. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. 4.3. Do concurso de crimes e da pena total a ser cumprida Em que pese o pedido Ministerial, das provas colhidas ao feito entende-se que a ré praticou crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Assim, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Quanto ao critério de aumento da pena em tal caso, é elucidativa a seguinte explanação doutrinária: “O número de infrações constitui, sem dúvida, o critério fundamental para efeito de determinação do aumento punitivo. Assim, em princípio, a existência de duas infrações, em continuidade delitiva, significa um menor aumento, ou seja, o de um sexto; a de três, o de um quinto; a de quatro, a de um quarto; a de cinco, o de um terço; a de seis, o de metade; a de sete ou mais, o de dois terços, que correspondem ao máximo cominável para a causa de aumento de pena em questão.” (SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed., p. 457). No caso concreto que ora se examina, a agente praticou 2 delitos em continuidade. Assim, é de rigor a aplicação do aumento no patamar de 1/6, totalizando 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 4.4. Do regime inicial de cumprimento de pena Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado. No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, já que inocorrente a prisão cautelar. 4.5. Da substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos, bem como que o crime foi cometido com grave ameaça. 4.6. Da suspensão condicional da pena Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, “caput”, do Código Penal. 4.7. Da prisão preventiva Deixo de decretar a prisão preventiva, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que a sentenciada respondeu ao processo em liberdade. Outrossim, inexiste pedido do Ministério Público pela prisão preventiva. Nesse particular, urge mencionar que, com as novas alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19), não se admite a decretação da prisão preventiva ex officio, seja na fase policial ou judicial, vez que assim dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal em sua nova redação. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP. Sobre a pena de multa, observe-se o disposto na Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que, apesar do requerimento ministerial pela aplicação de indenização a título de danos morais sofridos pela vítima, não houve produção de prova nesse sentido. Do mesmo modo, indefiro o pedido para condenação da vítima pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, eis que não verificada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 774 do CPC. Tomando por parâmetro os valores dispostos no item 1.2 na tabela pertinente da atual Resolução Conjunta PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios a(o)(s) defensor(a)(es) nomeado(a)(s) na(s) mov. 48.1, Dr(a)(es). Raquel Maria Dallazen, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta vara nem à disposição deste Juízo. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 822 e seguintes do CN. 2. Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros. 3. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se a vítima. Caso a denunciada não seja localizada quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
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