Rodrigo Lellis Balardin x Rogerio Alves Da Silva
ID: 258998084
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000033-33.2023.5.23.0126
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROGERIO ABREU OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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HYGOR SILVA SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO 0000033-33.2023.5.23.0126 : RODRIGO LELLIS BALARDIN : ROGERI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO 0000033-33.2023.5.23.0126 : RODRIGO LELLIS BALARDIN : ROGERIO ALVES DA SILVA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000033-33.2023.5.23.0126 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: RODRIGO LELLIS BALARDIN ADVOGADO: ROGÉRIO ABREU OLIVEIRA RECORRIDO: ROGÉRIO ALVES DA SILVA ADVOGADO: HYGOR SILVA SANTOS LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: RODRIGO LELLIS BALARDIN TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Id 1418e4a; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 09c0fa1). Representação processual regular (Id e36d3ca). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 396bafe: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 396bafe: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8e96c5f e 71246f7: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 4dad515 e 68eac7b; Condenação no acórdão, id 20c3372: R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 20c3372: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 483d3ea e 3c11ee0: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489 do CPC. O demandado, ora recorrente, busca a declaração de nulidade do acórdão sob o enfoque de "negativa de prestação jurisdicional", aduzindo que a Turma Revisora, embora provocada pela via dos embargos de declaração, não se manifestou sobre todas as questões que envolvem a controvérsia estabelecida entre as partes em torno do tema "acidente de trabalho". Constato que o recurso de revista, no particular, não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista o não atendimento da regra contida no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: “Art. 896 (....) §1º-A- Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV- transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Nos termos do dispositivo legal supracitado, incumbe à parte recorrente, com o fim de corretamente fundamentar a arguição de “denegação da tutela jurisdicional”, transcrever, no bojo do recurso de revista, tanto o conteúdo dos aclaratórios por ela manejados quanto o teor da decisão integrativa e, ainda, realizar o “cotejo analítico” dos argumentos alinhavados na aludida peça recursal com os fundamentos assentados no respectivo julgamento. Com efeito, a parte recorrente tem o ônus de demonstrar, nas razões do recurso de revista, que buscou o pronunciamento da Turma Julgadora e que esta, embora devidamente provocada, não sanou a omissão suscitada. No caso em tela, o recorrente transcreveu os fundamentos do acórdão complementar (fl. 638), mas descurou do encargo de reproduzir as alegações vertidas em sede de embargos de declaração. Logo, ante a inobservância da norma estatuída no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT, nego trânsito ao apelo à instância superior. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXVIII, da CF. - violação aos arts. 157, I, 158, I, II, parágrafo único, “a” e “b”, da CLT; 186, 944, parágrafo único, 945, 950, 951, do CC; 371, 479, do CPC. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne às temáticas “acidente de trabalho/ configuração de responsabilidade civil”, “compensação por dano moral”, “reparação por danos estéticos”, “quantum indenizatório”, “indenização por danos materiais/parâmetros estabelecidos para o pagamento da pensão”. Afirma que “O acórdão impugnado acusa somente o empregador de desrespeitar os deveres de saúde e segurança do trabalho, lhe atribuindo a culpa pelo acidente com base no artigo 157, I da CLT, contudo ignorou as ordens contidas no artigo 158, I e II e parágrafo único, alínea a e b da CLT.” (fl. 642). Argumenta que, “Se o Recorrido se ausentou da sua função no horário do trabalho, sem nenhuma ordem aparente, já desrespeitou os deveres como empregado, logo também tem parcela de culpa pelo acidente.” (fl. 642). Pontua que “(...) o ato único que iniciou a cadeia de eventos que culminou no acidente, foi a ausência do autor da operação de máquina, o que viola os deveres constantes do artigo 158 da CLT.” (fl. 644). Assinala que, “Mesmo que se entenda em hipótese, que haja responsabilidade do Recorrente pelo acidente sofrido, esta não é exclusiva, pois o artigo 157 da CLT deve ser aplicado em conjunto com artigo 158 da CLT, como deveres mútuos a serem cumpridos pelas partes.” (fl. 644). Obtempera que “(...) é exclusiva ou de grande monta culpa do Recorrido pelo infortúnio sofrido, devendo a responsabilidade, além de ser dividida entre as partes, ser medida pelo grau de culpa de cada um, como se depreende do artigo 944 parágrafo único e 945 do Código Civil.” (fl. 644). Assevera que, “Embora o dever de fiscalizar seja incontestável, não se pode esquecer que existe uma linha muito tênue separando a obrigação da empregadora e sua responsabilidade absoluta ante um infortúnio. Assim, o Recursos de Revista deve ser provido para afastar a culpa do Recorrente pelo acidente, ou distribui-la proporcionalmente.” (fl. 645). Assere que “O acórdão não deu a devida importância ao fato de que o acidente ocorreu fora da função do Recorrido, desse modo o dever de fiscalização imposto ao empregador deve ser mitigado, haja vista que ao se desviar da função o empregado cometeu falta e assumiu o risco do seu ato.” (fls. 645/646). Registra que, “Concluindo esta Egrégia Corte pela existência de alguma reparação devida ao Recorrido, os danos decorrentes devem se basear no disposto no artigo 944 do Código Civil, e não da forma como determinou o acórdão recorrido.” (fl. 648). Aduz que “(...) o acórdão violou de maneira literal o artigo 950 do Código Civil ao fixar uma indenização correspondente a 40% da remuneração do autor, sendo que a atividade do recorrido como operador de máquina, exige trabalho sentado, logo a redução da sua capacidade não foi de 40%.” (fl. 649). Alega que “(...) o parâmetro da fixação da indenização é a redução do trabalho que vinha sendo exercido pelo recorrido, no caso de operador de máquina, e não a redução da capacidade laboral para todo e qualquer ofício possível de ser exercido por ele.” (fl. 649). Sustenta que “A pensão devida à vítima de acidente de trabalho a cargo do empregador, deve ser estabelecida pelo juiz no caso concreto, levando em conta não somente a conclusão do laudo pericial, mas a incapacidade da vítima para o trabalho, as dificuldades para obter e se manter no emprego, o tempo de serviço na empresa, sua idade, rendimento útil no trabalho, grau de instrução, segurança e risco na prestação de serviço, deslocamento até o local de trabalho e outros fatores relevantes para a situação concreta.” (fl. 649). Pondera que “(...) o pagamento dessa indenização está assegurado no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal e regulado pelo artigo 950 do Código Civil (se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu).” (fl. 650). Destaca que “(...) o laudo pericial concluiu que a apesar da marcha ser claudicante a mobilidade permaneceu normal, ou seja, não há redução de 40% da capacidade de trabalho. Demais disso, o art. 479 do CPC assegura ao julgador a livre apreciação da prova pericial, nos termos do art. 371 do mesmo código processualista. Assim, ele não está adstrito à conclusão esposada pela prova técnica, podendo formar a sua convicção com outros elementos.” (fl. 651). Consigna que, “(...)caso esta Egrégia corte entenda pela permanência da condenação que seja aplicado um percentual mais justo, levando em conta que o recorrido teve sua capacidade de trabalho reduzida minimamente, aplicando assim, o percentual de 15% da remuneração do autor como base para o pensionamento vitalício.” (fl. 651). Consta do acórdão: “ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO O réu se insurge contra a sentença que, reconhecendo a responsabilidade objetiva decorrente da natureza das atividades empresariais, o condenou ao pagamento pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Alega que a sentença não analisou as especificidades do acidente de trabalho, utilizando-se de outra decisão judicial como parâmetro, destacando que, no caso vertente, o próprio reclamante se colocou em situação de risco, o que não significa que a atividade em si era perigosa, razão pela qual pugna pelo reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. Afirma que a prova testemunhal demonstra a ausência de ordens para que o autor executasse o descarregamento resultante no acidente de trabalho, sendo tal mister alheio às atribuições funcionais obreiras, de modo a descaracterizar o nexo causal, ante o desvio espontâneo das atividades cometidas ao trabalhador. Requer a aplicação dos preceitos regentes da responsabilidade subjetiva e, por conseguinte, acentua a ausência de culpa na fiscalização. Subsidiariamente, roga pela culpa concorrente do autor, mirando à redução do montante indenizatório, a título de danos material, moral e estético, fixado em sentença. Quanto à indenização por dano material, preconiza a configuração de bis in idem, na medida em que a sentença o condena ao pagamento do pensionamento equivalente a 40% da remuneração do autor desde a data do acidente até que o vindicante completasse 77,2 anos e, paralelamente, impõe a condenação de lucros cessantes desde o ajuizamento da presente ação reclamatória até o seu trânsito em julgado. Ademais, inconforma-se com a ausência de alusão do redutor de 30% sobre o valor do pensionamento vitalício na parte dispositiva da sentença, pugnando pela inserção da referida determinação. Pois bem. O autor narrou na petição inicial que foi admitido em 5/5/2022, na função de operador de máquinas e guindaste, estando em afastamento previdenciário à época do ajuizamento da ação. Relatou que, em 2/1/2022, sofreu acidente de trabalho ao descarregar canos de PVC, quando então a cinta que os continha se rompeu e as peças desabaram sobre si, culminando na fratura do fêmur com encurtamento da perna e perda de audição do ouvido direito. Objetando os assertos autorais, o réu sustentou em defesa que o incidente ocorreu, em verdade, em 27/1/2022, e o autor se acidentou por ter se prontificado, de forma negligente, a esperar o caminhão com os tubos de pivô no local do descarregamento, sem prévia ordem emanada do encarregado. Aduziu que o reclamante deveria ter esperadoo descarregamento dos tubos longe do local, visto que não era sua função auxiliar na tarefa, de modo a caracterizar culpa exclusiva da vítima. A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, via de regra, pressupõe a presença concomitante de três requisitos, correspondentes ao dano decorrente do infortúnio, nexo causal ou concausal com o trabalho e culpa patronal, conforme sistemática dos arts. 186 e 187 e 927 caput do Código Civil, sem embargo de, em casos excepcionais, poder ser dispensada a presença do pressuposto culpa, conforme exceção à regra geral prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso, conquanto o CNAE do réu sinalize atividade de empresa relacionada ao cultivo de soja (0115-6/00) - Id 48d7973, classificada de risco 3 no anexo I da Norma Regulamentadora n. 4 do MTE, é incontroverso que o autor realizava a função de operador de máquina e guindaste, sem relação com a produção e cultura agrícola, sendo irrazoável estender-lhe o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores que ativam na lavra. No mais, é incontroverso o acidente de trabalho noticiado na exordial, conforme reconhecido em defesa e na CAT emitida pelo réu (Id 7694299). Acerca da culpa exclusiva da vítima, o TST firmou o entendimento de que este só é capaz de eximir a empregadora de responsabilidade quando constatado que o infortúnio não é vinculado ao risco da atividade exercida pelo obreiro, o que não o caso em apreço. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. MANUSEIO DE MOTOSSERRA. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o acórdão regional consignou que a "atividade desenvolvida pelo de cujus , como operador de motosserra, traz, em seu bojo, um risco para o trabalhador acima do esperado em outras atividades. Trata-se de equipamento cortante e altamente inflamável, operado com as mãos, de forma que a exposição do trabalhador ao risco é alta e contínua." Em obiter dictum, mesmo se fosse possível superar o óbice da Súmula 126 do TST - o que não é o caso destes autos, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que constatado o risco inerente à atividade não se afasta o dever patronal de indenizar ainda que ocorra culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, casos fortuitos ou força maior. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido (Ag-AIRR-10129-81.2020.5.03.0090, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). ... B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Anote-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. Na hipótese , é incontroverso que o Autor, na função de ajudante de motorista - auxiliando no abastecimento de aeronaves e levando alimentos para dentro dos aviões -, sofreu acidente de trabalho típico durante a prestação laboral, tendo o Regional relatado que "o reclamante se acidentou na reclamada ao se abaixar para pegar seu rádio, sem se atentar para o caminhão que estava realizando uma manobra e sem fazer qualquer comunicação ao motorista". Em razão do acidente, o Reclamante foi afastado das atividades laborais para o gozo de benefício acidentário. De acordo com a prova pericial produzida, o Tribunal "a quo" registrou que " o Perito Judicial, em nenhum momento nega a existência do acidente. Entretanto, deixa bastante claro que os resultados apresentados nos autos não caracterizam incapacidade para o trabalho e limitação funcional ." Segundo o TRT, " o acidente efetivamente ocorreu por culpa exclusiva do autor, pois houve prática de ato inseguro por parte do empregado ", concluindo que " não se evidencia dos elementos constantes dos autos qualquer responsabilidade da empresa no acidente sofrido pelo reclamante. Assim, não há que se falar em indenização por dano moral e material na hipótese ". Cinge-se, portanto, a controvérsia à apuração da responsabilidade da Reclamada pelo acidente de trabalho. A partir da dinâmica do acidente narrada na decisão recorrida, a Corte de Origem confirmou a sentença que concluiu pela ocorrência de fato da vítima e julgou improcedentes os pedidos de verbas indenizatórias (danos morais, estéticos e materiais). Todavia, o contexto fático delineado pela Corte de origem permite que esta Corte proceda a enquadramento jurídico diverso , pois, como visto, o acidente de trabalho típico é incontroverso. De fato, constata-se a impossibilidade de o Autor se comunicar com o motorista do caminhão, pois ele tentava, no momento do acidente, pegar o rádio comunicador que havia caído ao chão. A partir da relatada dinâmica do acidente de trabalho, conclui-se que outra forma de comunicação verbal não seria tão efetiva quanto à via rádio, diante do presumido ruído de aeronaves no estacionamento. Ademais, a falta de agilidade do empregado em desviar do caminhão em manobra enquanto tentava alcançar o rádio comunicador não pode ser considerada prática de ato inseguro. Neste cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral , de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser responsabilizada pela segurança no ambiente de trabalho. Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da 1ª Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da 1ª Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos suportados pelo Autor. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral . Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa única a conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade. Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva da vítima [sem grifo no original]. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a culpa presumida da 1ª Reclamada, há o dever de indenizar o Autor pelo acidente sofrido. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto (RRAg-1001276-65.2018.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). Veja-se que a culpa exclusiva da vítima depende de prova robusta e inequívoca, o que, contudo, não se verifica no caso, já que a solitária testemunha dos autos, gerente da empresa, não estava presente no local no momento do acidente, além de não haver qualquer superior hierárquico na ocasião. Sob essa narrativa, não há como concluir, sem reminiscência de dúvida, que o autor efetivamente se dirigiu de forma espontânea ao local de descarregamento dos tubos de pivô, sem aparente motivo, na medida em que a solitária testemunha que averbou tal fato sequer estava presente no momento dos fatos, sendo apenas posteriormente comunicado da ocorrência do acidente. Ainda que assim não se entenda, é irrefutável que a conduta do autor não figurou como causa determinante do acidente, uma vez que o rompimento da cinta de contenção dos tubos de PVC não decorreu de qualquer conduta imputada ao reclamante, derivando, segundo juízo de probabilidade e máximas de experiência (art. 375 do CPC), da ausência de prevenção da empresa quanto às condições da cinta ou mesmo de fato do produto, risco que não pode ser transferido ao trabalhador. Por essa razão, não procede a alegação patronal segundo a qual o autor se colocou em situação de risco. Some-se a isso, não havia qualquer encarregado ou superior hierárquico por ocasião do acidente, pelo que é inviável perscrutar se o autor descumpriu ordens expedidas pela empresa no momento do incidente, afastando a culpa exclusiva da vítima ou mesmo a culpa concorrente. Sob outra mirada, a ausência de encarregado ou superior hierárquico com poderes de fiscalização denota a culpa da empresa no dever de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", na forma do art. 157, I, da CLT e item 1.4.1 da NR n. 1 do MTE. Realço que é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das tarefas efetivamente contratadas e ordenar a imediata interrupção da tarefa a fim de evitar a ocorrência do acidente. Feitas as considerações pertinentes, colho do primeiro laudo pericial (Id 64a1b12): 10.2 - CONSIDERAÇÕES FINAIS ... A contestação juntada pela parte ré não nega o acidente de trabalho, constando apenas divergências quanto sua narrativa. Ademais, independente desta última questão, é incontestável de que o acidente ocorreu enquanto o autor laborava na Reclamada. Logo inconteste o nexo causal entre a fratura do fêmur direito, e o acidente ocorrido na Reclamada enquanto o autor trabalhava. Remanesce a questão apenas quanto à fratura, sua consequência, bem como sobre sua capacidade laboral. O autor foi acometido por uma Fratura do fêmur esquerdo, onde evolui com consolidação viciosa, após realização de cirurgia de osteosíntese, com marcha claudicante devido encurtamento do membro inferior direito em relação ao esquerdo de aproximadamente de 7,34 cm segundo o exame de escanometria, e dores aos médios e grandes esforços. 12 - CONCLUSÃO Com base na análise minuciosa dos autos juntamente aos dados colhidos no exame físico e embasados na literatura médica especializada, temos: Ficou comprovado através da análise dos autos, documentos apresentados e perícia médica realizada: NEXO CASUAL, entre o infortúnio laboral e a fratura alegada pelo Reclamante.Com limitação e 40% para suas atividades laborativas definitivamente. 13 - QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA a) O/A autor(a) apresenta a(s) doença/lesões noticiadas na inicial? R= Sim. b) Há nexo causal entre a doença/as lesões existentes com as funções e atividades desempenhadas pelo(a) autor(a)? R= Sim. c) O trabalho atuou como concausa para o aparecimento ou agravamento da doença? Em que percentual ? R= Nexo causal. d) O trabalho contribuiu para o aparecimento dos sintomas/dor? Informe o percentual e/ou o grau leve/moderado/severo em que as atividades desenvolvidas pelo autor em favor do réu contribuíram para a manifestação dos sintomas incapacitantes. R= Sim. Moderado. Sim. e) Houve diminuição da capacidade laborativa do(a) autor(a), e se positivo em que grau? E em que percentual em relação à atividade desempenhada em prol do réu? R= Sim.40% de limitações definitivamente para suas atividades laborativas. f) É possível que o(a) autor(a) exerça alguma atividade laborativa? R=Sim. g) A lesão tende a se estabilizar ou evoluir? R= Está estabilizada, com limitação de 40% de limitação para suas atividades laborativas definitivamente. ... 1. Quais os diagnósticos constatados pelo Perito Oficial após exame do periciado? R= Fratura consolidada viciosamente do fêmur direito, com limitação para suas atividades laborativas definitivamente. ... 11. Houve o alegado encurtamento da perna do reclamante? R=Sim 12. O encurtamento foi decorrente do acidente ou de outras causas como ausência de fisioterapia ou cirurgias? R=SIM 13. Qual motivo do alegado encurtamento da perna do reclamante? R= A Fratura de fêmur 14. Lesões no Fêmur causam encurtamento? E se não por qual motivo houve tal encurtamento alegado? R=SIM. Gravidade das fratura. Veja-se que o laudo médico pericial foi conclusivo ao diagnosticar que o autor possui uma fratura consolidada viciosamente do fêmur direito, com incapacidade parcial e permanente de 40%. Embora o magistrado não esteja vinculado à perícia, podendo não assentir com a conclusão apresentada quando existirem outras provas em sentido contrário, em face do princípio do livre convencimento motivado, mostra-se indispensável a vinda aos autos de elementos hábeis a formar o convencimento do juízo em sentido diverso do apontado pela prova técnica, o que não ocorreu, não existindo qualquer elemento capaz de alterar a conclusão pericial. Portanto, patenteada a responsabilidade das rés pelo acidente do trabalho que vitimou o autor, cabe perquirir acerca dos alegados danos material, moral e estético resultantes. Tangente aos danos materiais, colho dos arts. 949 e 950 do Código Civil: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Assim, em caso de agravo à saúde, como na hipótese, são devidas indenizações pelos danos emergentes (despesas de tratamento) e lucros cessantes experimentados na convalescença, além do pagamento de pensionamento em razão da perda ou redução da capacidade laborativa, de modo que cabe ao ofensor indenizar a vítima pelos danos experimentados. Por sua vez, os lucros cessantes se dividem em duas subespécies: a reparação devida em razão da impossibilidade transitória de trabalhar durante a convalescença (lucros cessantes em sentido estrito) e a compensação pela perda da capacidade laborativa em caráter definitivo decorrente das lesões já consolidadas (pensionamento vitalício). Na hipótese, a sentença condenou o réu ao pagamento de pensionamento vitalício no equivalente a 40% da remuneração do autor, em parcela única e com deságio de 30%, desde a data posterior ao acidente até que o reclamante completasse 77,2 anos de idade, e, paralelamente, condenou o reclamado também ao pagamento de lucros cessantes no valor de 100% da remuneração do autor desde a data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado. Relativamente aos lucros cessantes em sentido estrito, devidos durante o período de convalescença, a indenização mensal pode corresponder a 100% da remuneração do empregado, quando houver necessidade de afastamento para tratamento médico, hipótese em que estará totalmente impossibilitado de exercer as suas atividades profissionais, como é o caso. Quanto ao termo final dos lucros cessantes em sentido estrito, consistente na data de convalescimento do autor, a prova pericial consignou que a lesão se encontra estabilizada e que o tratamento já foi realizado, sem tecer menção ao momento específico de consolidação, o que razoavelmente se deu quando da respectiva verificação pela perícia, razão pela qual entendo que a parcela em questão deve ser paga até a data de juntada do laudo pericial nos autos (21/8/2023). Sobreleve-se, ainda, que a reparação em debate não é compensável com o benefício previdenciário recebido pela vítima, o qual decorre de sua condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social, não se comunicando com relação obrigacional decorrente da responsabilidade civil própria ao causador do dano, sendo impróprio excogitar-se em bis in idem. Assim, o deferimento de indenização por dano material não inibe a atuação da entidade autárquica nas atribuições a ela cometidas. Por outro lado, quanto aos lucros cessantes associados ao pensionamento, o montante indenizatório deve ser calculado com base no percentual efetivo da perda sofrida pelo empregado, porquanto o que se visa é reparar a perda laborativa suportada pela vítima, indenizando-a na medida exata da redução de sua capacidade. Assim, o autor faz jus ao pagamento de pensionamento proporcional ao aludido grau de depreciação de sua capacidade laborativa para a ocupação que exercia, independentemente de ter voltado a exercer as suas atividades na empresa ou fora dela, ainda que em outra função, na medida em que a depreciação da capacidade laboral deve ser aferida em relação à ocupação exercida pelo reclamante. No mesmo sentido, extraio de precedente da SbDI-1 do TST: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MECÂNICO DE PRODUÇÃO. LOMBALGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. CONCAUSA. De acordo com o artigo 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a interpretação que se atribui ao artigo 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. No caso, o Tribunal Regional consignou, expressamente, caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo autor no exercício de sua profissão e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu. Há no acórdão embargado registro do laudo do perito, o qual constatou que o reclamante, "embora esteja numa condição física satisfatória, não apresenta aptidão para retomar as mesmas atribuições que desempenhava sob risco de retorno do quadro limitante e/ou agravamento do problema de coluna." Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à atividade que despenhava habitualmente na empresa reclamada, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme artigo 950 do Código Civil [sem destaque no original]. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão (mecânico de produção), a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular. [...] (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - E-ARR 123100-15.2009.5.15.0137 - Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 6/12/2019 - extraído do respectivo sítio eletrônico). Quanto ao marco inicial do pagamento do pensionamento, destaco que, em vista do princípio da restitutio in integrum, a reparação da lesão a direito sofrida deve se dar a partir do momento em que se tem como certa a ocorrência da redução da capacidade laborativa, o que, no caso, ficou assentado como a data de juntada do laudo pericial nos autos (21/8/2023). Nesse sentido, o montante indenizatório deve ser calculado com base no percentual efetivo da perda sofrida pelo empregado, porquanto o que se visa é reparar a perda laborativa suportada pela vítima, indenizando-a na medida exata da redução de sua capacidade. Por conseguinte, considerando o grau de incapacidade decorrente do acidente, aferido pela prova pericial em 40%, é incabível a sua redução para 15%, como pretende o réu, sobretudo diante dos fundamentos esgrimidos no laudo e acolhidos na presente decisão. Quanto ao redutor de 30% sobre o pensionamento vitalício a ser pago em parcela única, considero desnecessária a inserção na parte dispositiva da decisão, na medida em que tal determinação já foi explicitamente consignada na sentença, sendo inócua a inclusão de todos os parâmetros de cálculos de cada parcela condenatória no dispositivo da sentença. No atinente à indenização por dano moral, é sabido que decorre pura e simplesmente da existência de violação de um direito da personalidade, como honra, intimidade, privacidade, imagem, nome, saúde, dignidade humana etc, sobrelevando realçar que, no caso, a lesão que acometeu o autor atingiu inegavelmente a órbita dos seus direitos imateriais, violando direito da personalidade, correspondente ao menoscabo de sua dignidade humana e à sua saúde, propiciando dano moral que deve ser indenizado. A indenização em exame há que ter efeito pedagógico em relação à reclamada, hábil a alertá-la quanto à necessidade de propiciar condições de trabalho que preservem a saúde e a segurança de seus empregados, de molde que ocorrências desse jaez não voltem a ter lugar na empresa. Considerando as dores e a angústia experimentadas pelo autor em razão das lesões ocupacionais, tenho por comprovado o abalo moral experimentado, cuja monta, contudo, deve levar em conta, a par do agravo à saúde experimentado, o seu grau de extensão (40%), penso que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é justo e adequado a compensar dano imaterial experimentado pelo reclamante e a surtir o necessário efeito pedagógico em relação aos réus, pelo que mantenho o montante fixado em sentença. Em relação ao dano estético, tendo em vista que ele está intimamente relacionado ao sofrimento pela deformação física, pelo "afeiamento" decorrentes das sequelas permanentes, perceptíveis a olho nu, e que na hipótese o autor sofreu um encurtamento de sua perna, inclusive com claudicação de marcha, com visibilidade a terceiros e sem possibilidade de recuperação no correr do tempo, considero que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende as finalidades colimadas e indeniza adequadamente a vítima, mantendo a sentença, no particular. Por todo o exposto, reformo a sentença para delimitar o pagamento de lucros cessantes em sentido estrito (período de convalescença) em 100% do valor da remuneração do autor no período abrangido desde a data do acidente (27/1/2022) a 21/8/2023, bem assim para circunscrever o pagamento do pensionamento vitalício a partir de 22/8/2023 até a data em que o autor completar 77,2 anos de idade, mantido o redutor de 30% em razão do pagamento em parcela única. Dou provimento parcial.” (Id 4ca5160). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 643, 646/647, 649 e 649/650), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revelam-se inservíveis a tal mister, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea "a" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF. - violação ao art. 1.026, §2º, do CPC. - contrariedade à Súmula n. 98 do STJ. O demandado, ora recorrente, postula a reforma do comando judicial exarado pela Turma Revisora no que tange à condenação imposta a título de “multa por embargos protelatórios”. Aduz que "A imposiçao de pena por suposto Embargos de Declaração protelatório, viola os princípio da ampla defesa, do contraditório, do acesso à justiça e do devido processo legal, além de flagrante negativa de prestação jurisdicional.” (sic, fl. 652). Alega que “Reza o artigo 5º inciso XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Condenaçao por Embargos de Declaraçao protelatório, sem existir esta intençao no recurso viola este direito fundamental.” (sic, fl. 653). Afirma que “Não podem reputar-se protelatórios embargos declaratórios opostos para satisfazer exigência de prequestionamento. Além disso, a imposição de multa deve ser precedida de fundamentação adequada, não bastando a mera afirmação de serem protelatórios os embargos.” (fl. 653). Argumenta que “A imposição da multa prevista no art. 1026, parágrafo 2º CPC, além da afirmação da circustância procrastinatória, reclamada na lei, exige razoável fundamentação, demonstrando o manifesto objetivo protelatório dos embargos.” (sic, fl. 653). Com base nas assertivas acima alinhavadas, a par de outras ponderações, a parte pleiteia que seja “(...) dado provimento ao Recurso de Revista com vista a afastar a multa por embargos declaratórios protelatórios” (fl. 654). Extraio da decisão integrativa: “O réu denuncia omissão no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão deixou de aplicar o art. 158 da CLT, o qual demanda do empregado observância das normas de saúde e segurança do trabalho. Sustenta que ficou comprovado que o trabalhador não executava atividade enfeixada em suas atribuições por ocasião do acidente, não estando demonstrada razão justificável para tanto, além do que inexiste previsão legal que impõe ao empregador o dever de vigilância constante do empregado, o que esbarra em impossibilidade material. Assim, imputa ao autor a causa do acidente de trabalho e, ainda, afirma que o acórdão não se debruçou sobre a tese de culpa exclusiva ou concorrente. Pois bem. Colho do acórdão embargado: (...) Veja-se que o acórdão não se ressente do propalado vício omissivo, tendo cotejado cada argumento formulado nos embargos de declaração do réu, com expressa menção à inexistência de prova inequívoca e robusta acerca da culpa exclusiva da vítima, bem assim à alusão a que "o rompimento da cinta de contenção dos tubos de PVC não decorreu de qualquer conduta imputada ao reclamante". Em remate, o acórdão consignou explicitamente que "não procede a alegação patronal segundo a qual o autor se colocou em situação de risco". Dessa feita, compreendo que os fundamentos dos embargos de declaração, calcados em omissão do julgado, foram regularmente enfrentados no acórdão, alguns dos quais sob múltiplas perspectivas, seja quanto ao delineamento fático ou aos fundamentos jurídicos, pelo que são inteiramente descabidas as razões contidas nos embargos declaratórios. Dessarte, rejeito os presentes embargos de declaração e aplico em face do reclamado a multa contida no § 2º do art. 1.026 do CPC, calculada sobre 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, em vista do caráter procrastinatório dos presentes declaratórios.” (Id 20c3372). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Destaco que o pronunciamento jurisdicional impugnado encontra-se devidamente motivado, logo, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de o recurso ser admitido por eventual ofensa ao art. 93, IX, da CF. Elucido que arguição de inobservância a súmulas editadas pelo STJ não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “a”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mcbc) CUIABA/MT, 15 de abril de 2025. CUIABA/MT, 22 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO ALVES DA SILVA
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