Volkswagen Do Brasil Indústria De Veículos Automotores Ltda. x Wagner Frederico Bonke
ID: 321857912
Tribunal: TST
Órgão: 7ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 1000555-21.2013.5.02.0468
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DRA. MÁRCIA TEREZA LOPES
OAB/SP XXXXXX
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DR. LÚCIO SÉRGIO DE LAS CASAS JÚNIOR
OAB/MG XXXXXX
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DRA. ANA CAROLINA REMÍGIO DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/AC/dao/lsb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. ACTIO N…
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/AC/dao/lsb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição, de forma que a contagem somente tem início, em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistam dúvidas acerca da doença e de sua extensão e da possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Nesse ponto, assim dispõe a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 278, consolidou o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". É entendimento consolidado nesta Corte Superior que o termo inicial da prescrição relativa a pedido de indenização por danos patrimoniais, extrapatrimoniais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho, depende da verificação da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, bem como que se aplica a prescrição trabalhista, quando a lesão, ou a ciência da lesão, ocorre após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. No caso destes autos, como referido no acórdão regional, o autor tomou conhecimento inequívoco de sua lesão à época da produção do laudo pericial em Juízo, bem como se encontrava em atividade no momento da propositura da demanda, de modo que não há prescrição a ser pronunciada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000555-21.2013.5.02.0468, em que é Agravante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e é Agravado WAGNER FREDERICO BONKE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra a r. decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em suma, que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar o trânsito do recurso de revista.
Contraminuta foi apresentada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTRATO EM VIGOR. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Eis a decisão denegatória do recurso de revista:
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
A Turma assentou que o autor teve ciência inequívoca da redução de sua capacidade laboral e extensão do dano apenas com o laudo pericial produzido neste feito.
As razões recursais, pautadas em suposta ciência da incapacidade laboral em data anterior, revelam a intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST).
Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do conhecimento inequívoco da lesão.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR-1650-83.2011.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018; Ag-AIRR-370-08.2010.5.15.0059, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021; AIRR-1002593-44.2015.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-11556-21.2017.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-10835-03.2015.5.15.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022; Ag-AIRR-1000495-58.2016.5.02.0463, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/11/2021; AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021; RRAg-21431-05.2015.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/11/2021.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante alega que, "tendo em vista que a data da ciência da moléstia do autor quanto as lesões se deram em 2004, ante o ajuizamento de ação acidentária, ou com a juntada do laudo pericial, é possível aplicar a prescrição trienal ou quinquenal." (pág. 572)
Aponta violação dos artigos 206, §3º, do CC, 7º, XXIX, da CF, e 11 da CLT. Colaciona arestos.
Diante dos requisitos previstos no artigo 896-A, §1º da CLT, o recurso de revista não se encontra apto a ser analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho pelos indicadores de transcendência.
Vejamos.
O eg. TRT concluiu que a pretensão do autor não está prescrita, consignando:
"A presente demanda foi distribuída quando ainda em vigor o contrato de emprego mantido entre as partes.
Ainda que assim não fosse, não seria o caso de acolher a irresignação recursal.
Com efeito, cabe abordar quando teria nascido o direito de reparar o dano, ou seja, o momento da actio nata. Após, perquirir qual prazo prescricional deve ser aplicado aos pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia decorrentes da alegação de doença profissional.
Sob este enfoque, ao discorrer sobre o prazo prescricional, ensina Sebastião Geraldo de Oliveira que o termo "a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula n. 278 do STJ, quando ele tem 'ciência inequívoca da incapacidade laboral'."
Importante ressaltar que referida súmula menciona corretamente "ciência inequívoca da incapacidade" e não ciência da doença. Sendo assim, necessária se faz a caracterização da natureza da incapacidade por meio de exame do nexo causal, não bastando, para tanto, quaisquer exames ou diagnósticos.
A inequívoca ciência como critério jurídico do marco inicial, para início da contagem do prazo prescricional, é encontradiça de forma expressa em várias normas do ordenamento jurídico. Nesse sentido, como bem menciona Sebastião Geraldo de Oliveira em referido artigo, temos os permissivos legais 206, inciso II, letra "b" do Código Civil1, 26, § 3º e caput do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, normas de direito comum com aplicabilidade subsidiária ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º da CLT.
No caso em apreço, entende-se que o autor teve ciência inequívoca da redução de sua capacidade laboral e extensão do dano apenas com o laudo pericial produzido neste feito. Isso porque, embora tenha sido reconhecida sua incapacidade laboral nos autos da ação acidentária em data precedente, seu contrato de trabalho permaneceu ativo, o que ensejou não apenas o agravamento de sua enfermidade, como também a submissão a uma nova intervenção cirúrgica ocorrida em setembro/2008.
Não se pode olvidar, outrossim, que conforme bem observado pelo Sr. Perito em seu laudo pericial, somente em 2010 o empregado passou a perceber auxílio-acidente.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há falar em prescrição total." (pág. 501 - destaquei).
Quanto à transcendência econômica, esta Turma adotou como parâmetro para a análise do recurso interposto pela empresa os critérios estabelecidos no artigo 496, § 3º do CPC. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional arbitrou à condenação o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência.
Tratando-se de apelo empresarial, está ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Além disso, não se constata qualquer divergência entre a decisão proferida pelo eg. TRT e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Isso porque, como referido no acórdão regional, o autor tomou conhecimento inequívoco de sua lesão à época da produção do laudo pericial em Juízo, bem como se encontrava em atividade no momento da propositura da demanda, de modo que não há prescrição a ser pronunciada.
A ciência da incapacidade (extensão da lesão), na forma da Súmula 278 do STJ, e que é a actio nata do prazo prescricional, só ocorre com a perícia (laudo) feito em juízo, caso não tenha havido a alta previdenciária, a aposentadoria por invalidez ou outro laudo extrajudicial que denote a ciência inequívoca da extensão da lesão. Nesse sentido é a Súmula 230 do STF que trata da possibilidade da prescrição correr a partir do exame pericial ("A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.")
Tal decisão está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o termo inicial da prescrição relativa a pedido de indenização por danos patrimoniais, extrapatrimoniais e estéticos, decorrentes de acidente de trabalho, depende da verificação da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte:
"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRABALHISTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a contagem do prazo prescricional dá-se a partir da ciência inequívoca dos efeitos gerados pela doença ocupacional que acomete a parte reclamante que, em casos similares, é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação acidentária. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a pretensão relacionada à indenização por doença ocupacional estava fulminada pela prescrição, uma vez que transcorrido o prazo prescricional de cinco anos quando do ajuizamento da presente ação. Entendeu que o marco inicial do prazo prescricional se deu com a data da perícia, realizada em 2/2/2015, nos autos da ação previdenciária. III. Desse modo, ao entender que a ciência inequívoca da lesão se deu com a apresentação da perícia médica e não do transito em julgado da ação acidentária, a decisão do Tribunal de origem contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Assim, não transcorrido cinco anos da ciência inequívoca da lesão, não há prescrição a ser pronunciada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000931-72.2020.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N º 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. A SbDI-1 do TST, ao julgar o E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. No caso dos autos, segundo o Regional, o autor teve ciência inequívoca da lesão em 2/6/2012, à época da cessação do benefício previdenciário, após, portanto, o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória, promovido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de modo a atrair a incidência da prescrição trabalhista, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A controvérsia dos autos cinge em saber qual a prescrição trabalhista aplicável à hipótese, se bienal ou quinquenal. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o prazo prescricional bienal deve ser contado a partir da data de extinção do contrato de trabalho. Assim, não há falar em prescrição bienal, tendo em vista que, no momento da propositura da ação indenizatória em apreço, em 12/6/2014, ainda não havia transcorrido o prazo de dois anos contados da extinção do vínculo contratual, em 5/4/2014; tampouco se consumou a prescrição quinquenal, na medida em que foi respeitado o prazo de cinco anos contados da data da ciência inequívoca da lesão, em 2/6/2012. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 842-85.2014.5.20.0008 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. O que se infere do acórdão regional é que a ciência inequívoca da lesão relacionada às atividades do trabalho somente ocorreu em 09/1/2007. Desse modo, estando o contrato de trabalho em vigor, conquanto suspenso em razão de afastamento previdenciário, tendo sido a autora submetida a duas cirurgias e tendo o ajuizamento da presente ação ocorrido em 02/8/2011, não há falar em prescrição quinquenal, conforme explicitado no acórdão regional. A decisão está em conformidade com o art. 7º, XXIX, da CF de 1988, e não há contrariedade à OJ 375 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. A ciência inequívoca da lesão deu-se somente em 09/1/2007, quando já vigente a EC 45, de 08/12/2004, que atribuiu competência à Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Portanto, se a competência é da Justiça do Trabalho, incide a prescrição prevista na legislação processual trabalhista. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. O Tribunal Regional analisando o laudo pericial, as atividades laborais e as condições de trabalho da obreira, concluiu que essas contribuíram como concausa para o quadro clínico desenvolvido pela reclamante. Afirmou, ainda, a Corte Regional, que a reclamada não comprovou ter adotado as medidas de segurança pertinentes, razão pela qual não se pode afastar a culpa daquela pelo infortúnio de sua empregada. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. QUANTUM. Os arestos colacionados não ensejam divergência jurisprudencial. Incidência da alínea a do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. O Regional não examinou a questão relativa ao tópico em epígrafe, e a reclamada não opôs embargos de declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1128-88.2011.5.04.0404 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 03/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 1. Ocorrida a ciência inequívoca das lesões posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição. 2. Estando o contrato de trabalho em vigor e ajuizada a Reclamação Trabalhista em 1º/12/2010, ou seja, menos de cinco anos após a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões (13/1/2006), não há falar em prescrição aplicável ao caso, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - CONFIGURAÇÃO Demonstrados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da Empregadora, é a empresa responsável pelos riscos oriundos do contrato de trabalho, sendo devida indenização a título de danos morais e materiais. Inteligência dos arts. 186, 927, caput, e 950 do Código Civil. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO A instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, com observância aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nas condenações por danos morais, os juros incidem desde o ajuizamento da Reclamação, nos termos do art. 883 da CLT. Inteligência da Súmula nº 439 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA No tema, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO A instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, com observância aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 2229-74.2010.5.02.0462 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 30/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRÂNSITO EM JULGADODA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional relativo à pretensão de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho conta-se do momento em que o empregado passa a ter ciência inequívoca da lesão, sendo que, na hipótese em que houve ajuizamento de ação previdenciária, o prazo começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a doença profissional. II. Ao declarar a prescrição total em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e danos morais, por entender que o marco inicial do prazo prescricional se deu com a data da perícia, realizada nos autos da ação previdenciária, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte . II. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (RR-1001567-80.2016.5.02.0463, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/05/2022).
"ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Nesse contexto, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da doença e sua extensão e a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Neste sentido são as Súmulas nºs 230 do STF e 278 do STJ. Nesse viés, o TST pacificou entendimento de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por dano moral por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. Por outra face, a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso dos autos, a Corte Regional registra que o trânsito em julgado da ação acidentária ocorreu em 01/06/2015 (fato incontroverso), e não obstante o laudo pericial tenha sido elaborado em 30/06/2011 e juntado àqueles autos em 27/07/2011, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a actio nata da prescrição, nos casos em que houve ajuizamento de ação acidentária em face do INSS, começa a fluir a partir do trânsito em julgado daquela ação. Precedentes. Logo, no caso dos autos, tendo a ciência inequívoca da lesão e da extensão do dano ocorrido com o trânsito em julgado da ação acidentária movida em face do INSS no juízo cível, qual seja, em 01/06/2015, não há como se considerar prescrita a presente reclamação trabalhista ajuizada em 02/08/2016. Assim, a decisão da Corte Regional não está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser afastada a prescrição pronunciada e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e provido" (RR-1001518-35.2016.5.02.0432, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA 1 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu o feito com julgamento do mérito, por entender que o início da contagem do prazo prescricional para a propositura da presente ação indenizatória (ajuizada em 19/9/2017) deu-se na data da perícia técnica realizada em 22/4/2010, no curso da ação acidentária, "momento em que houve a ciência inequívoca da consolidação da lesão, com a constatação de incapacidade laborativa parcial e permanente ". 2 - O entendimento da Corte regional diverge da jurisprudência desta Corte Superior , que se firmou no sentido de que, na hipótese de ajuizamento de ação acidentária, o início da contagem do prazo prescricional dá-se na data do trânsito em julgado da referida ação, que é quando o trabalhador tem a ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3 - No caso, o contrato de trabalho está em vigor, o trânsito em julgado da ação acidentária deu-se em 10/7/2013 e a presente ação trabalhista foi ajuizada em 19/9/2017. Logo, não há prescrição a ser declarada. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1224-25.2017.5.10.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. 1. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 desta Corte, tendo em vista que houve análise da matéria a partir da premissa , reconhecida pela decisão regional, relativa à existência de laudo pericial nos autos . 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara à doença profissional, é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho ou do resultado gravoso (compreensão da Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho"). Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência dos primeiros sintomas ou lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. Precedentes. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu no curso da instrução processual, quando da realização do laudo pericial apresentado em Juízo, ocasião em que identificada a natureza da lesão e sua repercussão no que tange à capacidade de labor do autor . Aplicável, assim, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ajuizada a ação em 15.12.2011, não se cogita de prescrição da pretensão de indenização por dano moral, devido em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, na medida em que a ciência inequívoca da incapacidade do autor somente ocorreu no curso da instrução processual da presente ação. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-ED-RR-1650-83.2011.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. MARCO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OU DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL (SÚMULA 230/STF). ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser considerada a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional. Ainda, compreende-se que as ações decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional estão sujeitas à incidência da prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) nas hipóteses em que a ciência inequívoca da lesão tenha ocorrido em data posterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição 45/2004. (E-ED-RR-1300-27.2007.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). 2. Além disso, o STF editou a Súmula 230, segunda a qual "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." . 3. No caso dos autos, o acórdão regional fixou que "a ciência da consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido somente foi efetivada com a realização da perícia nesta ação" , concluindo que "não houve nenhum fato que permita concluir pela ciência inequívoca do empregado quanto à sua incapacidade laborativa antes do ajuizamento desta ação" . 4. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-10481-26.2020.5.15.0148, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023).
"(...). PRESCRIÇÃO BIENAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SILICOSE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA EM 16/01/2007. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM 2013 QUE APONTA A INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR DE FORMA INEQUÍVOCA. ACTIO NATA . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. AUTOR FALECIDO NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO, EM 04/02/2014, POR INSUFICIÊNCIA CARDIORRESPIRATÓRIA DECORRENTE DA SILICOSE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 300.000,00. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da pronúncia da prescrição bienal, bem como da configuração dos danos morais e do valor arbitrado, em observância aos temas devolvidos em agravo de instrumento. A jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. In casu , o TRT consignou, em resposta aos embargos de declaração, que "a ciência da lesão para fins de contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, o que fora fixado a partir do laudo pericial emitido pelo Juízo, sendo que tal constatação não conduz à conclusão de que a incapacidade apenas ocorreu a partir desta data. Observo, inclusive, que o pagamento da indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento, foi fixado a partir da extinção contratual, diante da farta argumentação de que o reclamante encontrava-se aposentado por invalidez há anos, estando, desde 1991, sem possibilidade de trabalhar, percebendo benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário), convertido em aposentadoria por invalidez em 1993." Assim, à luz do entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, entende-se que no momento da ocorrência da aposentadoria por invalidez, o reclamante ainda não detinha ciência se o infortúnio importaria na sua incapacitação total para o trabalho, nem mesmo a abrangência das sequelas sofridas. Desse modo, apesar de a aposentadoria por invalidez ter ocorrido em 1993, apenas por ocasião da confecção do laudo pericial, emitido no curso da instrução processual, em 2013, é que o obreiro teve ciência inequívoca da consolidação das lesões físicas. Extrai-se da decisão recorrida que a ciência da incapacidade atinente ao infortúnio típico de trabalho ocorreu somente no curso da instrução processual, quando da produção do laudo pericial em juízo, ocasião em que identificada a natureza da lesão e sua repercussão no que tange à capacidade de labor do autor. Como os fatos noticiados pelo TRT ocorreram após a publicação da EC 45/2004, incide, portanto, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. In casu ,conquanto o Regional tenha registrado que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 1993, o TRT fixou o ano de 2013, data do laudo pericial emitido pelo Juízo, como o momento da ciência inequívoca da incapacidade laborativa do reclamante, e, tendo o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 16/01/2007, inexiste prescrição a ser declarada.Em relação à configuração do dano moral, ficou evidenciada a culpa da reclamada e, por fim, no tocante ao valor fixado de R$ 300.000,00 a título de danos morais, diante do óbito do reclamante e da capacidade econômica da reclamada, não há que se falar em alteração do valor fixado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-64400-15.2008.5.05.0281, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença profissional equiparada a acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, ante a compreensão da Súmula 278 do STJ. Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência das primeiras manifestações da doença, mas de sua efetiva consolidação e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. 2. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu, quando da realização da perícia (STF, Súmula 230). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000349-22.2018.5.02.0471, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/12/2020).
"(...)". 4. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. S omente a partir da fixação definitiva do nível ou do grau de comprometimento da capacidade laboral é que surge a data da ciência inequívoca do evento danoso, quando o empregado passa a dispor dos elementos concretos para indicar com precisão a integralidade da sua pretensão violada, em todos os seus termos. In casu , não se pode considerar o ano de 2007 como sendo a época da ciência inequívoca do evento que gerou o dever de indenizar, consoante alega a reclamada. Ocorre que a ciência inequívoca coincide com a data em que se tem conhecimento da totalidade das dimensões geradas com o acidente ou com a doença profissional, não se podendo concluir pela sua configuração no mencionado ano, haja vista que a ciência inequívoca da lesão não se confunde com o acidente de trabalho ou com o simples conhecimento da doença nem com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, pois não evidenciam a certeza e a extensão do dano. Na hipótese dos autos, o Regional consigna que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a perícia médica realizada em 17/12/2013, mormente porque o reclamante laborou, em prol da reclamada, até o ano de 2011. Dessa forma, considerando que a actio nata se deu em dezembro de 2013, não há falar em prescrição total, tendo em vista que a presente reclamatória trabalhista observou o prazo prescricional preconizado pelo art. 7°, XXIX, da CF. (...)" (AIRR-1991-81.2012.5.02.0463, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/11/2020).
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL A CONTRATO EXTINTO. A prescrição bienal está relacionada à contagem do prazo a partir da rescisão do contrato de trabalho, e não tem correlação com prazo para buscar reparação judicial em lesão com conhecimento em data posterior ao encerramento do contrato de trabalho. Por se tratar de caso em que o conhecimento da lesão ocorreu após a vigência da EC 40/2004, a jurisprudência do c. TST aplica a prescrição quinquenal trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. O empregado teve ciência de que estava acometido de espessamento pleural em 2012, sendo compatível a doença com exposição ao amianto no período do contrato de trabalho que se encerrou em 1996. A data da ciência inequívoca da lesão é a data do laudo médico da Fundação Oswaldo Cruz que diagnosticou a doença . Não há portanto, prescrição a ser declarada, porque respeitado o prazo de cinco anos trabalhista . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-100553-49.2016.5.01.0064, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/05/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO - ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Diante da aparente divergência jurisprudencial demonstrada, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO - ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DA MÃO DIREITA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Nos moldes da Súmula 278 do STJ, " O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Esta c. Corte possui o entendimento de que a ciência inequívoca das lesões em casos de acidente típico de trabalho é a data em que, de fato, há conhecimento da consolidação das lesões, a fim de que se possa avaliar a repercussão do acidente na capacidade do empregado em retornar às atividades laborais e rotineiras. No presente caso, ainda que a prova da limitação funcional ocorreu por perícia técnica judicial, realizada no prazo de dois anos da demissão do autor, o que efetivamente é razoável, na medida em que a extensão das lesões decorrentes de amputação de dois dedos não retrata acidente cujas sequelas possam ser conhecidas de imediato. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-2343-25.2014.5.02.0057, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 26/04/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. "ACTIO NATA" - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável ( caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88 . Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata ) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Na hipótese , a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que considerou não incidir a lâmina prescritiva à hipótese quanto ao pleito indenizatório decorrente da alegada doença ocupacional. Para tanto, assentou: " De acordo com a documentação proveniente do INSS, pelo menos até 11.07.2012, o autor não tinha como saber se sua doença havia se estabilizado e, ainda, qual era a extensão dos danos/incapacidade. Foi somente nesta data que o perito decidiu encaminhá-lo para a reabilitação profissional (ID. 6bfaa75 - Pág. 7). Ou seja, não havendo prognósticos de que as condições de saúde fossem melhorar a partir de então (consolidação das lesões), a solução foi direcionar o reclamante para o Programa de Reabilitação Profissional. Portanto, somente a partir deste momento é que se pode falar em primeiros indícios de ciência da incapacidade. Isso porque, a ciência inequívoca da incapacidade laboral para fins de fixação do marco inicial da prescrição, acontece, em regra, com a constatação realizada em juízo e embasada em elementos técnicos produzidos no processo, na medida em que os atos e decisões administrativas, apesar de poderem servir de subsídios, não tem efeito vinculante sobre a decisão judicial. Assim, escorreita a sentença que afastou a prescrição". Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a questão em consonância com o entendimento perfilhado nas Súmulas 278/STJ e 230/STF, porquanto concluiu que o Obreiro somente teve ciência inequívoca da extensão e gravidade de sua lesão quando do encaminhamento para a reabilitação profissional pela perícia médica. De par com isso, como a lesão ocorreu em data posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Logo, ajuizada a ação em 06.04.2017, corrobora-se o entendimento de que não incide a lâmina prescritiva à hipótese. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-464-97.2017.5.21.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2019).
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO POSTERIOR À EC 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ACTIO NATA . DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. PERÍCIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A SbDI-1 do TST, ao julgar o Processo nº E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu que , o marco prescricional , será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Sendo assim na hipótese dos autos, mesmo com o afastamento da prescrição civil aplicada pelo Tribunal Regional, não há que se falar na aplicação da prescrição bienal a partir da concessão do auxílio doença (27 de junho de 2003, nem da rescisão do contrato, uma vez que a actio nata apenas se dá em momento da pericia judicial, quando o empregado toma ciência da extensão da lesão. Isto porque, se aplicada a prescrição bienal ao caso, a pretensão já nasceria fulminada pelo instituto, nas hipóteses em que a ciência inequívoca se desse por perícia judicial realizada no curso da ação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-380-59.2011.5.02.0033, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 31/08/2018).
"(...). 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável ( caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata ) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Existem julgados nesta Corte no sentido de que, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. No caso em tela , a Corte de origem, salientando o conhecimento da doença pelo obreiro, fixou como data da ciência inequívoca da lesão pelo Autor, a concessão do afastamento previdenciário ocorrido em 26/08/2003, circunstância que, nos termos do entendimento reiterado por esta Corte Superior, não se presta a retratar a ciência inequívoca do trabalhador quanto à total extensão da lesão, considerando o impacto desta no exercício da atividade laboral. Firmados tais pontos e , considerando que , na presente hipótese, não há registro no acórdão regional acerca da data da alta referente ao afastamento previdenciário citado pelo TRT, e, sendo certo que o Reclamante submeteu-se a perícia médica específica para avaliação da lesão e sua extensão, realizada por perito nomeado em juízo, impõe-se concluir que a actio nata ocorreu em momento posterior, pois evidenciada, nos autos, a permanência do quadro de enfermidade de que padece o Reclamante. Assim, constata-se que a pretensão obreira não se encontra fulminada pela lâmina prescritiva . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RR-209600-67.2008.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2017).
"(...). PRESCRIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão, a qual, como regra, se perfaz quando da aposentadoria por invalidez ou do retorno ao labor. No particular, não se concebe a data da emissão da CAT como termo inicial da prescrição, uma vez que ainda não é possível conhecer a extensão da lesão causada nesse momento. Precedentes. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no artigo 2028 do Código Civil de 2002 . Na situação dos autos, não se pode considerar como data da ciência inequívoca o da emissão da CAT, conforme razões de decidir expostas. Por sua vez, o Tribunal Regional fixou que referida ciência somente se aperfeiçoou com a perícia realizada em Juízo, sem consignar qualquer outro evento anterior em que pudesse ter ocorrido. Assim, para se concluir em sentido diverso, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite nesta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Uma vez que a ciência inequívoca dos danos ocorreu em 14/07/2007, incide a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Frise-se que não se estabelece se incide a prescrição bienal ou quinquenal no particular, pois não há como extrair do acórdão ou dos autos se o contrato de trabalho foi rescindido. Observe-se ser indiferente constatá-lo, uma vez que não influenciará na conclusão, já que considerada como data da ciência inequívoca a da perícia judicial. Desse modo, ajuizada a reclamação em 2006, a pretensão deduzida pelo autor não se encontra fulminada pela prescrição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-119200-13.2006.5.15.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/12/2016).
"RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Embora tormentosa a questão relativa à data a ser considerada para se definir o início da fluência do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimentos consubstanciados nas respectivas Súmulas nºs 230 e 278 de que o termo inicial do prazo é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso, o acidente de trabalho iniciou um processo gradativo com possibilidade de recuperação ou de agravamento da saúde no decurso do tempo, de modo que não se pode considerar que o conhecimento inequívoco das lesões oriundas do acidente deu-se no dia exato em que ocorreu o infortúnio. O autor apenas teve ciência inequívoca da consolidação dos efeitos gerados pelo acidente de trabalho quando foi emitido laudo pericial que comprovou a natureza e consequências da enfermidade . Ajuizada a reclamatória trabalhista em 13/4/2011, não há prescrição a ser pronunciada relativamente às pretensões de reparação dos danos morais e patrimoniais e declaração de estabilidade no emprego decorrentes do acidente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-416-60.2011.5.15.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/12/2015).
"(...) 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA . No caso de doença ocupacional, a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e o gozo de auxílio-doença não constituem necessariamente o termo a quo, devendo ser observada a evolução da doença . De fato, a enfermidade evolui e o gozo do auxílio-doença pode ser intercalado com altas e retornos ao trabalho, com total restabelecimento do empregado ou consolidação dos efeitos da doença. Na hipótese, não havendo concessão da aposentadoria por invalidez, somente com a perícia realizada em juízo o trabalhador teve atestada a lesão, inclusive em relação aos seus efeitos sobre a capacidade laborativa. Nesse contexto, constatada a lesão mediante perícia judicial realizada em 6/8/2010, confere-se provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição relativa ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-269500-71.2008.5.02.0047, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Arnaldo Boson Paes, DEJT 13/03/2015).
Nesse contexto, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST- AIRR 1000555-21.2013.5.02.0468
7ª Turma
GMEV/syi
Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão
Agravante e Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Agravado e Recorrido: FERNANDO MONTEIRO VARGUES
VOTO VENCIDO
PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO DECORRENTE DA ENFERMIDADE, E NÃO A DATA DA CIÊNCIA DA DOENÇA. EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONTRATO EM CURSO.
A controvérsia consiste em definir o momento da actio nata em relação à pretensão de indenização por danos morais e materiais com amparo em lesão incapacitante decorrente de doença ocupacional em quadro fático no qual a reclama-ção trabalhista foi ajuizada em 2013 e o contrato de trabalho continua em curso.
O eminente relator, Ministro Alexandre Belmonte, adota a tese da data da ciência inequívoca da lesão que gerou a incapacidade, e não da data da ciên-cia da doença.
Todavia, o relator afirma que, no caso em exame, a ciência da le-são ocorreu no curso da própria reclamação trabalhista, quando da elaboração do lau-do pericial.
Data máxima vênia, adotar tal entendimento consistiria em afir-mar a inexistência do interesse de agir no momento da propositura da reclamação tra-balhista, porque, sem a ciência (actio nata), não haveria a violação do direito apta a de-flagrar a contagem do prazo prescricional, já que nada teria o reclamante a pretender da reclamada, porquanto reputa-se ausente lesão de que não se tem sequer ciência.
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PROCESSO Nº TST- AIRR 1000555-21.2013.5.02.0468
Assim, teríamos, que concluir, inclusive, pela litigância de má-fé do reclamante, por proceder de forma temerária ao ajuizar ação postulando indeniza-ção sem lesão a direito, conforme art. 80, V, do CPC.
Não obstante, impõe-se a manutenção do não provimento do agravo de instrumento considerando que o acórdão do TRT afirma que "em 2010 o empregado passou a perceber auxílio-acidente" e que o empregado passou por "uma nova intervenção cirúrgica ocorrida em setembro/2008".
Acórdão do TRT:
"Isso porque, embora tenha sido reconhecida sua incapacidade laboral nos autos da ação acidentária em data precedente, seu contrato de trabalho per-maneceu ativo, o que ensejou não apenas o agravamento de sua enfermida-de, como também a submissão a uma nova intervenção cirúrgica ocorrida em setembro/2008.
Não se pode olvidar, outrossim, que conforme bem observado pelo Sr. Perito em seu laudo pericial, somente em 2010 o empregado passou a perceber au-xílio-acidente."
Portanto, como o auxílio-acidente pressupõe a existência de se-quelas após a consolidação da lesão (art. 86, Lei nº 8.213/1991) e porque, no caso em exame, houve desdobramento da doença em 2008 - ou seja, após o ajuizamento da ação acidentária (2004) - a data da concessão do auxílio-acidente deve ser considerada a actio nata da indenização postulada, haja vista que revela, de forma inequívoca, a ci-ência, sob a perspectiva do trabalhador, de que sofrera efetiva e permanente redução de sua capacidade laboral, mesmo após a intervenção cirúrgica de 2008.
Nem se diga da aplicação da Súmula nº 230 do STF, porquanto o verbete se refere espe-cificamente à ação acidentária em que se postula benefício previdenciário em face do INSS, não disciplinando prescrição em relação a ação de reparação de danos, em que o pressuposto da pretensão é a existência de dano.
Tanto assim o é que sua redação não faz nenhuma alusão à existência ou extensão da lesão, mas apenas à existência da doença ou à apuração de sua natureza (ocupacional ou não).
Súmula nº 230 do STF
"A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade."
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
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PROCESSO Nº TST- AIRR 1000555-21.2013.5.02.0468
ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. O COLENDO STF, NA SUMULA NUM. 230, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO CONTA-SE DO EXAME PERICIAL QUE TENHA POR OBJETO ESPECIFICO A CONSTATAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO OU ENFERMIDADE PROFISSIONAL, SEGUNDO AS ANOTAÇÕES QUE LHES SÃO PROPRIAS" (RTJ 102/02/871).
2. JURISPRUDENCIA QUE SE MANTEM NA ATUALIDADE.
3. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(REsp n. 5.504/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/6/1996, DJ de 4/11/1996, p. 42431.)
Outrossim, ainda que se pudesse aplicar a Súmula nº 230 do STF, teríamos que considerar a data da perícia realizada na ação acidentária ajuizada em face do INSS, dado de que não dispomos neste autos, o que também redundaria no não provimento ao agravo de instrumento.
Ademais, ao se considerar o teor da aludida Súmula nº 230 do STF, estar-se-á negando a jurisprudência do TST no sentido de que, para pretensões indenizatórias envolvendo doença de jaez ocupacional, a actio nata coincide com a data da ciência da lesão e sua extensão, pois o verbete do Supremo Tribunal Federal é li-teral ao considerar a data da ciência da doença ou da natureza da incapacidade (ocupacional ou não) constatada pelo laudo perícial produzido na ação acidentá-ria.
A propósito, no que se refere à incapacidade laboral, cumpre destacar que se trata de pressuposto da concessão do benefício de auxílio-doença, momento em que, embora se tenha ciência da doença, não é possível aferir a extensão do dano para fins de apuração da lesão.
Por derradeiro, a pertinente indicação da Súmula 278 do STJ pelo Ministro relator nos permite recordar dos precedentes que a inspiraram e que respal-dam a tese de que, no caso em exame, deve ser considerada a data da afetiva conces-são do auxílio-acidente. Vejamos:
"Seguro. Ação de cobrança. Prescrição. [...] O termo inicial do prazo é a data da ciência inequívoca da incapacidade, no caso, a data da aposentadoria, suspenso entre a data da comunicação do sinistro à seguradora e a resposta negativa ao segurado. [...]" (REsp 309804 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 25/03/2002, p. 276)
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PROCESSO Nº TST- AIRR 1000555-21.2013.5.02.0468
Portanto, renovadas vênias, penso que é inaplicável a Súmula nº 230 do STF, nem mesmo por analogia, sob pena de negarmos nossa própria jurispru-dência.
Assim, como a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013 e o contrato estava em curso, não se há falar em prescrição a ser pronunciada.
Pelo exposto, divirjo do relator quanto ao fundamento, mas acompanho quanto ao não provimento do agravo de instrumento.
É como voto.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
EVANDRO VALADÃO
Ministro do TST
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