Gianna Guiotti Testa e outros x Associacao Das Pioneiras Sociais
ID: 330420050
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001059-11.2017.5.10.0006
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Advogados:
LEONARDO SANTANA CALDAS
OAB/DF XXXXXX
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SILVIA SEABRA DE CARVALHO
OAB/DF XXXXXX
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RAPHAELA DOS SANTOS
OAB/RS XXXXXX
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CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
OAB/DF XXXXXX
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ANA PAULA PORTO YAMAKAWA
OAB/DF XXXXXX
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ROGERIO ROCHA
OAB/DF XXXXXX
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MOACIR AKIRA YAMAKAWA
OAB/DF XXXXXX
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MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA
OAB/DF XXXXXX
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JOSE RUBENS BATTAZZA IASBECH
OAB/DF XXXXXX
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ALINE REGINA CARRASCO VAZ
OAB/SC XXXXXX
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MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHAES
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001059-11.2017.5.10.0006 RECORRENTE: GISELLE C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001059-11.2017.5.10.0006 RECORRENTE: GISELLE CUBA PALMEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS PROCESSO n.º 0001059-11.2017.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: GISELLE CUBA PALMEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MOACIR AKIRA YAMAKAWA ADVOGADO: ROGERIO ROCHA ADVOGADO: ANA PAULA PORTO YAMAKAWA RECORRIDO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS ADVOGADO: Aline Regina Carrasco Vaz ADVOGADO: SILVIA SEABRA DE CARVALHO ADVOGADO: Raphaela Dos Santos ADVOGADO: MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHAES ADVOGADO: CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO ADVOGADO: Leonardo Santana Caldas ADVOGADO: Jose Rubens Battazza Iasbech ADVOGADO: Maria Aparecida Araujo de Siqueira TERCEIRO INTERESSADO: Ministério Público do Trabalho PERITO: GIANNA GUIOTTI TESTA PERITO: GUSTAVO SANTANA FERREIRA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA) EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO PATRONAL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. É indiscutível que as lesões decorrentes de doença ocupacional adquirida pelo trabalhador podem causar-lhe perdas de ordem material e moral. Para que tais danos possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: prática de ato ilícito pelo empregado; existência efetiva de dano e nexo causal entre o dano e a conduta empresarial (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil/2002). Hipótese em que não caraterizada a natureza ocupacional da doença que acomete a obreira, com afastamento de qualquer relação entre o trabalho e a moléstia. RELATÓRIO O MM. Juiz da egrégia 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr ALCIR KENUPP CUNHA, por meio da sentença a fls. 902/916, complementada pela decisão de embargos de declaração (fls. 921/922), pronunciou a prescrição relativamente às parcelas exigíveis judicialmente antes de 15/08/2012 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, interpõe a reclamante recurso ordinário (fls. 924/951). Contrarrazões a fls. 957/981. O Ministério Público do Trabalho oficia "pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário da reclamante, na forma da fundamentação expendida. No mais, manifesta-se pelo prosseguimento regular do feito, sem prejuízo da intervenção oral do Procurador presente em sessão, nos termos do inciso VII do artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93" É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Relata a reclamante, na exordial, que foi admitida em 11/08/2001, para exercer a função de enfermeira. Afirma que "possui quadro de estresse pós-traumático e transtorno depressivo recorrente desde o ano de 2005 que, aliado à pressão sofrida rotineiramente em seu trabalho, provocou diversos afastamentos da reclamante pelo INSS, para que pudesse tratar adequadamente de sua condição. Em 17/05/2017, em razão da necessidade de tratamento psiquiátrico, visto que não foi possível perceber melhora em seu quadro após uso de 4 medicamentos diversos, a reclamante apresentou à reclamada Relatório Médico que indica a manutenção de tratamento psiquiátrico ambulatorial com frequência mensal, sem previsão de alta médica, bem como a necessidade de submissão a tratamento psicológico e atividade física regular supervisionados por profissional competente." (fl. 04/05). Alega que após "mais de 15 anos exercendo suas atividades de forma impecável, auxiliando na prestação de assistência à saúde de qualidade, foi dispensada, sem justo motivo, em 19/05/2017, ou seja, apenas 2 dias após a apresentação do relatório médico." (fl. 04/05). Assevera que "em decorrência do excessivo e habitual esforço físico, desde 2009 a reclamante apresenta sinais sugestivos de bursite subacromial/subdeltoidea, sendo que, desde 2012, apresenta tenossinovite do tendão da cabeça longa do bíceps esquerdo." (fl. 05/06). Afirma ser portadora de epicondilite nos cotovelos e de fibromialgia desde em 2014 e que teve um infarto enquanto trabalhava, por pressões do trabalho, tendo sido afastada de suas atividades pelo INSS, até o dia 31/01/2016, em gozo de auxílio-doença. Acrescenta que "foi afastada de suas atividades novamente em 14/03/2016, pelo período de 10 dias e, em 28/03/2017, em razão de crise hipertensiva, recebeu atestado médico para o afastamento de seu trabalho pelo período de 10 dias, após 3 dias de internação. E, após novo retorno, a obreira continuou fazendo as mesmas atividades e, novamente, nas mesmas condições." Por fim, sustenta que "todos os fatores descritos contribuíram para a persistência do quadro depressivo recorrente da reclamante, que em razão do desenvolvimento de problemas físicos, bem como da pressão sofrida, dos problemas cardíacos, da dificuldade de recuperação, se viu impedida de obter também qualquer melhora em seu quadro psicológico." (fl. 08). Pretende seja reconhecida sua estabilidade provisória no emprego, e sua reintegração, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais. O juízo de origem, embasado na prova pericial, afastou a natureza ocupacional da doença que acomete a autora e, como consequência, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Eis o teor da sentença: "Afirma a Autora que atuava nos setores de neuroreabilitação da Reclamada. Afirma que realizava esforço físico nos membros superiores, para realizar transporte e manuseio de pacientes com dificuldades locomotoras. Acresce que em 2009 teve diagnóstico de bursite subacromial/subdeltoidea; em 2012, de tenossinovite/tendinopatia e, em 2014, tendinopatia supraespinhal. Aduz que teve afastamentos previdenciários. Aponta que não houve alteração de suas funções. Alega, ainda, que passou a sofrer pressões no ambiente de trabalho. Que sofreu infarto em 2015. Afirma que possui quadro de estresse pós-traumático e que desenvolveu transtorno depressivo desde 2005. Aduz que em razão da pressão e do estresse, teve indicação de realização de tratamento psiquiátrico ambulatorial. Pediu tutela antecipada para manutenção do plano de saúde, além de reintegração, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. A Reclamada aponta que as doenças mencionadas pela Reclamante não possuem nexo com o trabalho. Afirma que a Reclamante já sofreu acidente automobilístico, com várias lesões, tendo adquirido depressão em razão desse fato. Explica que o acidente teve vítima fatal e que a Autora foi condenada. A pena aplicada foi alternativa, para prestar serviços de enfermagem na própria Reclamada. Aduz que esse foi o motivo de ter adquirido estresse pós-traumático. Afirma que a Autora teve vários afastamentos previdenciários, mas nenhum por acidente de trabalho. Afirma, ainda, que a Autora, quando de sua dispensa, estava apta para o trabalho. Por fim, nega discriminação na dispensa, que se deu em razão de reestruturação na Reclamada. AO EXAME: Depoimentos pessoais (fls. 500/501): Depoimento pessoal da reclamante: 'Que seus horários de trabalho eram variados, às vezes atuando das 7 às 13, outras vezes das 7 horas às 16, outras das 8 às 20, e, também, das 11 horas às 20 horas, das 13 horas às 19 horas, ou durante o período integral, de 7 às 19 ou de 8 às 20; também em escalas de trabalho noturno; que, inicialmente, trabalhou na reabilitação de pacientes com lesão medular, setor em que atuou por 9 anos; nos últimos oito anos, atuou na reabilitação de pacientes com problemas neurológicos, e esse trabalho implica, além da fisioterapia, a realização de todas as atividades de manutenção da vida do paciente como alimentação e higiene e etc; que o trabalho é desenvolvido por uma equipe, cada equipe com três enfermeiros e um auxiliar; essa equipe cuida de cerca de 10 pacientes. Perguntas do reclamado: Que em 2005 sofreu um acidente de trânsito, em que atuava como condutora do veículo, e atropelou um ciclista e este veio a falecer; após o evento, desenvolveu estresse póstraumático, com episódios de depressão e teve uma recomendação médica para que não voltasse atuar em plantões noturnos; chegou a atuar algumas vezes, e, já antes de sair da reclamada, já fazia algum tempo que não atuava a noite, não se recordando exatamente em que período; Que a reclamada fazia um acompanhamento a cada 3 meses, mediante apresentação de relatórios médicos sobre os episódios; que na mesma época em que foi dispensada não houve dispensa de outros enfermeiros no setor em que a autora trabalhava; que houve uma ocorrência em que foi questionada por sua chefia, a senhora Tânia Mara, para que fizesse uma alteração em um prontuário eletrônico de um paciente, a fim de que mudasse a evolução que estava registrada, e que a sua chefia iria ditar o que a autora deveria escrever; A Autora se recusou a fazer alteração, uma vez que entendia que suas anotações estavam corretas, e que a chefia, se quisesse, deveria efetuar a alteração com sua própria senha; que essa discussão ocorreu na presença de outras pessoas na enfermaria; que, dois dias depois, foi chamada para uma reunião em que foi chamada a atenção em razão do fato; Que, nessa reunião, foi feito um registro por escrito e a autora assinou, sendo informada que não se tratava de uma punição mas apenas do registro da reunião; Que não recebeu qualquer punição sobre esse fato. Nada mais. Depoimento pessoal do preposto do reclamado: Perguntas da reclamante: 'Que no setor em que a autora atuou, os membros da equipe são responsáveis por ministrar medicação, fazer curativos, dar banho e auxiliar na alimentação; Que essas atividades envolvem também movimentação do paciente, mas esse trabalho nunca é feito exclusivamente por um funcionário; existe uma equipe, bem como existem equipamentos que facilitam nessa movimentação; Que, após o retorno da autora do afastamento em 2014, ela continuou atuando no mesmo setor, porém com restrições em relação a só trabalhar durante o dia, e, também, com relação às atividades que desempenham; Não sabe informar se houve entrega de algum documento pela autora poucos dias antes de sua dispensa, uma vez que esses documentos são entregues no setor médico, mas sabe informar que o exame demissional foi realizado no último dia de trabalho. Nada mais.' Antes da oitiva de testemunhas, o Juízo realizou Inspeção judicial, conforme a seguinte certidão (fls. 510/511): Em cumprimento ao mandado expedido no Processo 1059/2017, compareci no dia 07.08.18, às 07:30h, ao SMHS, Hospital Sarah Kubitschek, Portaria A, onde deu-se início à inspeção judicial determinada pela MM.ª 6ª VT de Brasília. A condução da diligência ficou a cargo do Exmo. Juiz, Dr. Alcir Kenupp Cunha, acompanhado da Secretária de Audiência, Sr.ª Natalia Negreiros de Aguiar Engel. Também se fizeram presentes a Autora, Sr.ª Giselle Cuba Palmeira dos Santos, e seus advogados, Drs. Moacir Akira Yamakawa e Ana Paula Porto Yamakawa. Pela Ré, todos os atos de inspeção foram seguidos pelos Drs. Tomaz Alves Nina e Silvia Seabra de Carvalho (OAB /DF 16.903). A Dr.ª Silvia faz parte da equipe da assessoria jurídica da Associação das Pioneiras Sociais, cujo telefone é o de número 3319-3795 e que se colocou à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários. Após as apresentações, seguimos para a Chefia Interprofissional, no 1º andar, do prédio onde fomos recepcionados pela Sr.ª Luciana Simionatto e Silva, Enfermeira-Chefe, RG 3005129/DF, bem como pelo Sr. Sérgio de Sousa Guimarães, Engenheiro de Segurança do Trabalho, RG 3553768-1/SP. A Sr.ª Luciana, que afirmou todas as enfermarias do Hospital Sarah estarem sob a sua supervisão, disse que não trabalhou diretamente com a Reclamante no período em que a mesma esteve em atividade no local. Seguimos, então, para o 5º andar, local em que fica instalado o Programa de Neuro Reabilitação em Lesão Medular, onde estão internados os pacientes que sofreram lesões por acidentes e normalmente são tratados pós-cirurgicamente. O Enfermeiro responsável pelas 2 Alas lá instaladas é o Sr. Luiz Carlos Cassemiro, que afirmou ter sido chefe da Reclamante enquanto esta lá trabalhou. Este senhor afirmou que os turnos de trabalhos e a quantidade dos profissionais de saúde daquele Setor são reavaliados de 2 em 2 anos e que, normalmente, as equipes completas por turnos são dispostas da seguinte maneira: das 7h às 13h e das 13h às 19h - equipes com 4 Enfermeiros, 3 Técnicos de Enfermagem e 1 Auxiliar de Enfermagem; das 19:30h às 07:30h - equipes com 2 Enfermeiros e 2 a 3 Técnicos de Enfermagem. Afirmou, ainda, que a capacidade daquele setor nunca ultrapassa a casa dos 80/85%; disse atualmente lá existirem Camas-Macas eletrônicas (fotos, em anexo), mas que antes estas eram mecânicas (hidráulicas); também disse hoje existirem elevadores eletrônicos (fotos, em anexo) para movimentação/transporte dos pacientes das camas para as cadeiras, dessas para os banheiros, dos banheiros para as cadeiras higiênicas (para banhos) e vice-versa, sendo também utilizadas cestas para auxílio nesses transportes de elevadores e cintas que são colocadas nos pacientes para facilitação do manuseio nas transferências de locais dos pacientes do Hospital (neste momento foi realizada a demonstração da transferência de um paciente da Cama-Maca para a cadeira de rodas, utilizando-se do elevador eletrônico e da cesta de contenção); também para a movimentação dos pacientes nas camas-macas foram apresentados lençóis reforçados e tábuas de transferências, objetos que demandam um maior esforço do profissional de saúde do setor; encerrada a inspeção judicial naquele 5º andar, dirigimo-nos para o 4º andar do mesmo prédio, local em que são hospitalizados os pacientes com problemas neurológicos menos graves e com lesões cerebrais, cujas deficiências são mais cognitivas e menos motoras. Neste novo andar, fomos recebidos pelos Enfermeiros Gerson Otmar Kuhne e Tania Mara Nacimento de Miranda Engler, que disseram terem trabalhado diretamente com a Autora naquele Setor. Afirmaram lá os pacientes terem uma maior autonomia, estando normalmente acompanhados por alguém da família ou cuidadores, demandando ali uma menor ação física dos profissionais do Hospital. Disseram que, logo que a Autora chegou àquele Setor, esta trabalhou ainda em períodos noturnos, mas que logo foi transferida para o turno diurno, em face de recomendações médicas, inclusive com restrições para pegar peso (transferências de pacientes da camas-macas para cadeiras etc). Afirmaram que aquele setor (4º andar) é voltado para a orientação e reabilitação neurológica, estando lá presentes os mesmos objetos/mobílias encontrados no 5º andar quais seja, camas-macas com rodas, elevadores eletrônicos, cadeiras de rodas manuais e elétricas. Após todas as averiguações nos locais supracitados, o Exmo. Juiz, Dr. Alcir Cunha, deu por encerrada a inspeção judicial às 08:38h, alertando aos advogados das Partes para prepararem os seus quesitos para a perícia a ser determinada nos Autos. Assim, encerrada a diligência, coloco-me à disposição da MM.ª 6 VT de Brasília para o que necessário se fizer, aguardando novas determinações. Seguem, em anexo, as fotos obtidas durante a inspeção judicial. À superior apreciação. As fotos mencionadas na Certidão constam às fls. 512/515. Oitiva de testemunhas: Primeira testemunha do reclamante: NADIA GISLENE GOMES CARNEIRO. Advertida e compromissada. Depoimento: 'que trabalhou para a reclamada de 2001 a setembro de 2008, como enfermeira; que no período de 2002 a 2008 atuou no quinto andar, na mesma equipe e horário que a autora, pelo menos enquanto ela permaneceu no setor; que o setor em que atuavam era de pacientes lesados medulares; que o tamanho das equipes de plantão variava, sendo que durante o dia normalmente eram quatro pessoas, sendo dois enfermeiros e dois técnicos e à noite duas pessoas, um enfermeiro e um técnico ou dois enfermeiros; que neste período as camas já eram móveis e havia um guindaste de funcionamento manual para movimentação de pacientes, sendo que esse guindaste servia a duas alas; na hipótese de não haver disponibilidade do guindaste, a movimentação do paciente para a cadeira de rodas era feita manualmente; acrescenta que às vezes se optava por não utilizar o guindaste, em razão do tempo necessário para fazer a movimentação ou, outras vezes, por recusa do paciente em utilizar o equipamento; que o chefe da equipe à época era o senhor Luiz Casemiro; que o trabalho segue uma rotina pré-estabelecida, mas a equipe também atende a demandas individuais imprevistas; que o acidente de trânsito sofrido pela autora foi na época em que trabalhavam juntas; que após o acidente e o afastamento, a autora voltou ao trabalho muito abalada psicologicamente, mas voltou realizando as mesmas atribuições anteriores em razão das necessidades do trabalho e da equipe; em relação ao ambiente de trabalho, afirma que, em razão da natureza dos pacientes, que não tinham mobilidade, o trabalho exigia esforço repetitivo e força física, uma vez que tinham que movimentar pacientes com todas as características de peso e tamanho; que era um trabalho cansativo; que não havia qualquer problema em relação à chefia ou a liderança, nesse sentido o trabalho se dava normalmente; não sabe dizer se após o retorno da autora da licença posterior ao acidente de trânsito se ela trabalhou em plantões noturnos; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que quando trabalhava com a autora ainda não havia a chamada tábua de transferência; que na época a cama móvel era de operação manual; que havia uma equipe de profissionais para cada ala do andar; que uma ala era um pouco maior e tinha em média 30 pacientes, a ala menor até 28 pacientes; em relação à transferência de pacientes, ela é feita pela equipe; quando o paciente é paraplégico e, portanto ainda tem movimentos dos membros superiores, a transferência é feita por um profissional quando o paraplégico já está reabilitado; quando ainda não está reabilitado é feito com dois profissionais; que para o paciente tetraplégico são necessárias duas pessoas para fazer a transferência; que o familiar acompanhante, quando já recebeu treinamento, também auxilia nessa movimentação; ressalta que o acompanhante do paciente geralmente está presente durante o dia; que essas transferências ocorrem várias vezes ao dia. PERGUNTAS DO RECLAMADO: que a quantidade de plantões noturnos era de 8 por mês; que durante a noite as transferências ocorrem, às vezes, seja por no início do plantão ainda haver paciente na cadeira, seja por ter necessidade de preparar um paciente para um exame no primeiro horário da manhã; que também havia uma equipe de fisioterapeutas que não permaneciam todo tempo no local e atuavam durante o dia; que a equipe de fisioterapeutas é única e também realiza atividades no ginásio; que além do transporte dos pacientes também tinham atividades de banho, ministrar medicação, realizar curativos, mudança de posição do paciente na cama, cateterismos, colocação de sondas e atividades educativas; que antes de iniciar a atuação passou por um período de treinamento de cerca de 8 meses sobre todos os procedimentos; que de acordo com o treinamento recebido, utilizavam todas as técnicas para movimentação dos pacientes; que não trabalhou em todos os plantões em que a autora atuou, uma vez que a equipe era montada com revezamento." Nada mais. Segunda testemunha do reclamante: JACY DE CASSIA FERREIRA. Advertida e compromissada. "Que trabalhou Depoimento: na reclamada entre 1980 e 1987 e depois, de 1996 a 2017, como enfermeira; que nunca trabalhou junto com a autora no mesmo setor; que a partir do ano 2000 atuava no comitê, na gerência de enfermagem, e atuava no terceiro andar na ala de Ortopedia; que não se lembra a partir de quando passou a ser utilizado o guindaste e a tábua de transferência para movimentação de pacientes; que como membro do comitê, as equipes de enfermagem estavam subordinadas de alguma forma a gestão desse comitê; que tem conhecimento que a autora sofreu um acidente de trânsito com atropelamento e esteve afastada do serviço; que depois do retorno da autora do afastamento não sabe dizer se ela teve algum problema, uma vez que já havia mudado de setor; que nos últimos 10 anos em que atuou na reclamada atuava na área de Radiologia; que seu contato com a autora era somente ocasional, em razão de recebimento ou de evolução de pacientes; enquanto esteve no comitê pode dizer que a quantidade de profissionais que existia para o serviço não era suficiente para o volume de trabalho; que cada ala tinha em torno de 30 a 33 vagas e a quantidade de profissionais designados para atuar nessas alas era de 14 a 15 enfermeiros e quatro a cinco auxiliares, em um período de 24 horas; que esses profissionais eram distribuídos nas escalas de trabalho manhã, tarde e noite; que o profissional, após a seleção pública, passa por um período de treinamento que é acompanhado por um ou dois preceptores, que são enfermeiros mais antigos que fazem o acompanhamento diária; a avaliação do treinando é feita pela equipe da ala; que esse período de treinamento variou ao longo dos anos e mais recentemente teve duração de 6, 8 meses ou até um ano de treinamento; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: Que no período que esteve no comitê não tomou conhecimento de qualquer reclamação ou procedimento em face de atitudes da autora; em relação a problemas de saúde, no período em que já estava na Radiologia, tem conhecimento que a autora teve um problema cardiológico, uma vez que ela chegou como paciente para ser atendida por ter se sentido mal no intervalo de almoço; por ter atuado na radiologia, pode dizer que era comum problemas de coluna no pessoal que atuava na equipe de enfermagem; que se recorda que 2 ou 3 anos antes de sair da reclamada, passou a ser solicitado exame de ressonância da coluna para aqueles que estavam sendo admitidos no hospital; em relação aos problemas de coluna, pode dizer também em relação ao período anterior ao que atuou na radiologia; que existe um contrato de gestão e, em razão deste contrato de gestão, é exigido o registro estatístico de todas as atividades que são desenvolvidas; que existem metas que se referem a taxa de ocupação, níveis de infecção hospitalar e reputa como uma pressão boa para melhoria dos serviços que são oferecidos pelo Hospital e a disponibilização de vagas, uma vez que há uma demanda muito grande; PERGUNTAS DO RECLAMADO: Não se recorda exatamente, mas acredita que trabalhou no comitê entre 5 a 8 anos; que há uma revisão periódica em relação à quantidade de profissionais que atendem em cada setor, mas a reposição daqueles que saem demora um período, em razão do processo seletivo e de treinamento; que em razão de necessidade, havia remanejamento de profissionais entre os setores; que, além do treinamento inicial para a admissão, existe uma comissão encarregada da educação continuada que providenciava curso de atualização para os profissionais; que na equipe, além de enfermeiros, também tinha auxiliares e técnicos de enfermagem; esclarece que a partir de um determinado momento a reclamada passou a contratar técnicos de enfermagem e não mais auxiliares, mas acredita que ainda existam auxiliares como um cargo em extinção; que em todas as equipes em todos os andares há fisioterapeutas; que a carga horária normal da equipe é de 40 horas semanais; que a dos fisioterapeutas é de 30 horas semanais." Nada mais. Primeira testemunha do reclamado(s): MARCIA HELENA DE ASSIS AGUIAR. Advertida e compromissada. Depoimento: " Trabalha na reclamada desde 1994 como enfermeira; que atuou juntamente com a autora na mesma equipe a partir de 2009 e até o momento em que ela saiu da reclamada; que no início a equipe era composta por 4 pessoas: de dois a três enfermeiros e mais um auxiliar e depois houveram acréscimos e a equipe sua ter 6 pessoas; que a autora chegou a trabalhar com a equipe composta de 6 pessoas; que desde que começou a trabalhar no hospital sempre houve o guindaste para movimentação de pacientes; que a tábua de transferência, pelo que se recorda, passou a existir a partir de 2011; esclarece que no setor em que trabalhava com a autora o guindaste foi solicitado posteriormente mas não se recorda quando; esclarece que sempre teve o guindaste nos andares em que trabalhou, a tábua é que veio depois; que é comum o pessoal da enfermagem ter problemas de saúde relativo a movimentação de pacientes como coluna ou articulação; que nesses casos é caracterizado acidente de trabalho, o trabalhador é encaminhado para o setor médico que verifica a necessidade de restrições, inclusive com remanejamento de setor; que não tem conhecimento que a autora tenha tido algum problema nesse sentido; que passou a ter contato com a autora após o acidente que ela sofreu e após o retorno do afastamento, e o que pode dizer é que ela apresentava episódios de depressão; que não existem metas; que o que existe são a necessidade de registro de todas as atividades que são executadas, até por uma questão de histórico do paciente; PERGUNTAS DO RECLAMADO: Que o setor em que trabalhou com a autora era o quarto andar na reabilitação neurológica; que nesse setor há pacientes com todos os tipos de mobilidade, desde mobilidade parcial até imobilidade total; que nesse setor há acompanhantes dos pacientes; que assim como recebia o treinamento, os acompanhantes são treinados para aprender a mover os pacientes, seja auxiliando no hospital, seja para realizar as atividades em casa; que recebem treinamento por exemplo com relação à postura correta para movimentar o paciente; que os acompanhantes dos pacientes auxiliam e participam da movimentação destes; que a depoente tem a discricionariedade, conforme treinamento recebido, para escolher a forma de movimentação do paciente; que nesse setor a autora atuava mais na parte de medicação e na avaliação vesical, que é feito uma vez por semana nos pacientes, mas também auxiliava na movimentação às vezes; que para medicação e a avaliação vesical não há necessidade de movimentação do paciente, portanto não há esforço físico; que além da equipe da ala, há outros profissionais que atuam como fisioterapeutas, psicólogos e outros técnicos; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: Ao passar a atuar no quarto andar, a autora atendia normalmente as atividades da equipe; depois em razão de suas limitações passou a atuar na medicação e na avaliação vesical; que não atua no plantão noturno; não sabe informar se a autora atuava no plantão noturno; possui uma restrição em relação a recomendação para não trabalhar no período noturno; que essa recomendação é decorrente de problemas de sono; que após a saída da autora houve uma reposição de profissional na equipe; pelo que se recorda o guindaste sempre foi elétrico; pelo que se recorda há um guindaste em cada ala do andar; não sabe dizer se os problemas de saúde que relatou têm relação com o trabalho executado." Nada mais. Pois bem. No que se refere à alegação de que os problemas de saúde da autora, sob o aspecto ortopédico, seriam decorrentes do trabalho. Tenho que, do detalhado exame dos depoimentos pessoais e das testemunhas, bem como da convicção adquirida quando da inspeção judicial, estou convencido de que o trabalho realizado pela Reclamante, enquanto enfermeira, atendia às exigências de ergonomia. Também, que havia uso de equipamentos, aptos e suficientes, para evitar a sobrecarga no sistema osteomuscular da Autora, não sendo crível a alegação de que seus problemas ortopédicos são decorrentes do labor. Essa conclusão é corroborada pela do Sr. Perito Gustavo Santana Ferreira que, em seu bem fundamentado laudo pericial (fls. 868/875), concluiu que: 06. Conclusões: A periciada apresenta dor crônica em membro superior direito em topografia de ombro (mais especificamente articulação acrômio clavicular). Não há elementos para afirmar nexo causal com a atividade laboral como fator desencadeante exclusivo. Não há elementos para afirmar que as alterações inflamatórias encontradas em membro superior direito tem relação com acidente de trabalho. Trata-se de um a quadro que imputa na parte autora uma incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA. Pode exercer atividades que não requeiram esforços com a elevação do membro superior direito. Não havendo nexo de causalidade ou concausalidade, não há falar em acidente de trabalho ou doença decorrente da atividade laboral. No que tange à alegação de que os problemas de saúde da autora, sob o aspecto psiquiátrico, seriam decorrentes do trabalho. Tenho que, do detalhado exame dos depoimentos pessoais e das testemunhas, bem como da convicção adquirida quando da inspeção judicial, estou convencido de que o ambiente de trabalho da Autora não possuía pressão ou exigência, além daquela normal, para o tipo de trabalho realizado, qual seja, cuidado com pacientes com limitações decorrentes de sequelas neurológicas. A prova foi consistente no sentido de que não havia tratamento diferenciado em relação à Reclamante. Ao contrário, a própria Autora indicou, em seu depoimento, que o acidente automobilístico, e suas diversas consequências, foi o verdadeiro causador de suas patologias psiquiátricas. Essa conclusão é corroborada e reforçada pelas conclusões da Sra. Perita Gianna Guiotti Testa que, em seu bem fundamentado laudo pericial (fls. 802/818), concluiu que: Discussão especifica: O conjunto de fatos relatados pela pericianda neste processo, bem como os elementos periciais apresentados, levantam como hipóteses diagnosticas um possível quadro sintomatológico compatível com CID-10-F43(Transtorno do Estresse Pós-traumático), F41.2(Transtorno Misto Ansioso e Depressivo), na ocasião em que a pericianda procurou o médico em abril de 2015. Após esta data, não é possível afirmar a existência de transtorno que incapacitava a pericianda para o trabalho, na ocasião da data de desligamento da empresa. Os elementos periciais apresentados mostram estabilidade dos sintomas e capacidade laboral preservada à época do desligamento. De fato, conforme relatado pela pericianda, havia uma multiplicidade de fatores pessoais e extra laborarias que contribuíam expressivamente em uma possível situação de transtorno mental e incapacidade temporária: O envolvimento no acidente automobilístico, que foi o fator causal do Transtorno de Estrese Pós traumático, a depressão puerperal, a doença do companheiro, as condições clinicas da pericianda e comorbidades não relacionadas ao trabalho. De acordo com os elementos periciais, a pericianda sempre mencionava nos afastamentos o fator do acidente e as memorias e consequências jurídicas relacionadas a este como descompensação dos sintomas ansiosos e depressivos. Sempre nos afastamentos mencionava o trauma com o acidente, inclusive iniciou a perícia judicial com esta informação. É comum o trabalhador que tenha um quadro de adoecimento psíquico e fragilidade emocional responder de forma menos adequada aos estressores laborais. É o caso da pericianda em questão. Ela relatou na perícia que a pressão e demanda da empresa sempre foi a mesma desde a admissão (ela mesmo menciona que se trata de uma característica da empresa o rigor técnico e exigência dos colaboradores). Porem com a vivencia dos estressores pessoais na gênese do transtorno mental, a pericianda tornou-se mais susceptível às demandas e cobranças da empresa. Conclusão: De acordo com o quadro: Verificação do grau de incapacidade e apoio à decisão medico- pericial do INSS (retirado do livro Psiquiatria Forense - segunda edição, Taborda, Abdalla Filho, ChalubArtmed, 2012: Episódio depressivo leve a moderado- F32.0-F32.9- poderá haver incapacidade. Transtornos fóbico- ansiosos (F41.0-F41.9, F43.0-F43.9): reação aguda ao stress, transtornos somatoformes, problemas relacionados ao ambiente social- geralmente não há incapacidade. De fato, pelo relato da pericianda, houve agravamento dos sintomas no período que se seguiu após o desligamento, sendo que atualmente a paciente ainda não apresenta condições de exercer atividade profissional (incapacidade laboral omniprofissional no momento). Há uma percepção desta perita de um tratamento incompleto, inadequado (segundo relato da pericianda devido à dificuldade de conseguir tratamento) e a própria pericianda relata que iniciou o acompanhamento na unidade de saúde atual recentemente. O prognostico é incerto quanto à recuperação da capacidade laboral, porém com tratamento correto e assertivo, é possível que a paciente recupere a capacidade laboral. Não é possível caracterizar, de acordo com a sintomatologia clássica e critérios diagnósticos destas síndromes, quadro de Síndrome de Burnout ou Estresse póstraumático relativo ao trabalho e às atividades exercidas pela pericianda, bem como as vivencias e acontecimentos relatados no ambiente laboral. Não há relação causal ou concausal dos transtornos mentais desenvolvidos pela pericianda com o ambiente laboral. Não havendo nexo de causalidade ou concausalidade, não há falar em acidente de trabalho ou doença decorrente da atividade laboral. Improcedentes os pedidos de reintegração, manutenção de plano de saúde, indenização por danos morais, pensão e outros decorrentes. Por fim, não há falar em necessidade de motivação para a dispensa da Autora. Não se aplica à Reclamada o entendimento adotado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 589.998. " Contra tal decisão insurge-se a reclamante, reiterando a tese exordial e reafirmando a existência de nexo de causalidade entre as atividades laborais exercidas na reclamada e a moléstia. Afirma que "apesar de ser possível a utilização de guindaste ou cama móvel manuais, os quais nem sempre estavam disponíveis, o trabalho exigia repetidamente esforço físico, na medida em que, para cada ala, com 30 pacientes, era designada uma equipe de quatro pessoas (2 enfermeiros e 2 técnicos), ou seja, cada pessoa da equipe ficava responsável por mais de 7 pacientes." (fl. 927). Assevera que houve inspeção judicial que concluiu que "apesar de existirem, naquela data, Camas-Macas eletrônicas (ID. 90b29c4), na época em que a reclamante laborava no setor estas eram mecânicas (hidráulicas), sendo necessária a utilização de esforço com os membros superiores para sua movimentação." (fl. 930) Alega que "a prova testemunhal foi cristalina no sentido de necessidade de esforço físico para movimentação dos pacientes que não possuíam mobilidade, e que possuíam diversas características de peso e tamanho, podendo, portanto, ter peso corporal superior ao da reclamante. Além disso, restou expresso que, apesar de ser possível a utilização de guindaste ou cama móvel manuais, os quais nem sempre estavam disponíveis, o trabalho exigia repetidamente esforço físico, na medida em que, para cada ala, com 30 pacientes, era designada uma equipe de quatro pessoas (2 enfermeiros e 2 técnicos), ou seja, cada pessoa da equipe ficava responsável por mais de 7 pacientes." (fl. 924/925). Argumenta, ainda, que "a inspeção judicial realizada no dia 07/08/2018 (fls. 510 e 511 do PDF/ ID. 84b255f), restou patente a necessidade de movimentação dos membros superiores e manuseio de cargas elevadas. Foi constatado na ocasião da inspeção que, apesar de existirem, naquela data, Camas-Macas eletrônicas (ID. 90b29c4), na época em que a reclamante laborava no setor estas eram mecânicas (hidráulicas), sendo necessária a utilização de esforço com os membros superiores para sua movimentação, adequando a altura necessária ao manuseio do paciente." (fl. 928). Acrescenta que "ao longo de muitos anos, pelo tempo em que trabalhou nos mencionados setores, efetuou diariamente tarefas que exigem grande esforço físico, de forma repetitiva, movimentando pacientes com peso inclusive superior ao seu em atividades rotineiras como banho, transferência de um lugar para outro com movimentação da cama para a cadeira e vice-versa, mudança de posição na cama, troca de roupa e atividades de fisioterapia." (fl. 930). Sustenta que em "relação às lesões ortopédicas, não seria possível dissociar seu surgimento e a perpetuação das atividades laborais, sendo evidente o agravamento, ou menos a não recuperação, em razão da ausência de tratamento e acompanhamento adequados, decorrentes da negligência da reclamada com seus empregados. Quanto ao transtorno psicológico apresentado pela reclamante, também restou demonstrado no acervo fático probatório que, apesar de ter tido gatilho em fato externo ao trabalho, o descaso da reclamada e a demissão apenas 2 dias após apresentação de atestado médico que indicava necessidade de tratamento contínuo contribuíram para perpetuação e agravamento dos sintomas." (fl. 933). Por fim, alega que a inaptidão para o trabalho é fato impeditivo à demissão, pois o trabalhador acometido de doença, sobretudo com tratamento que necessite de idas frequentes ao médico, compromete o tempo e sua disposição em ativar-se no trabalho, impossibilitando-o de buscar novas oportunidades ou meios para sua subsistência." (fl. 938/939). Acrescenta que "a reclamante indubitavelmente portadora de doença psiquiátrica, e apresentando quadros de incapacidade parcial em decorrência de inflamações crônicas nos membros superiores, não poderia a reclamada proceder à dispensa sem justa causa, mesmo que ainda não fosse beneficiária de benefício previdenciário na data da dispensa." (fl. 940). Examino. A Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre acidente de trabalho, conceitua o referido evento como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (art. 19). E reputa acidente de trabalho, por equiparação, a doença profissional, "assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" (art. 20, inciso I) e também a doença do trabalho, "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I" (idem, inciso II), sendo que "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente de trabalho" (§ 2º do referido artigo). Também equipara-se a acidente de trabalho, nos termos da lei, o acidente "ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua recuperação" (art. 21, inciso I). O mesmo art. 20 da Lei retro citada, em seu parágrafo primeiro, estatui: "§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho." No caso, a conclusão do laudo pericial psiquiátrico foi seguinte sentido: "Não é possível caracterizar, de acordo com a sintomatologia clássica e critérios diagnósticos destas síndromes, quadro de Síndrome de Burnout ou Estresse pós-traumático relativo ao trabalho e às atividades exercidas pela pericianda, bem como as vivencias e acontecimentos relatados no ambiente laboral. Não há relação causal ou concausal dos transtornos mentais desenvolvidos pela pericianda com o ambiente laboral ." (fl. 812/814). Observo, ainda, do referido laudo informações importantes relatadas pela reclamante com relação ao ambiente de trabalho, ao bom relacionamento da trabalhadora com os colegas, sempre solidários e o acolhimento da reclamada com relação aos atestados e a restrições sugeridas pelos médicos, vejamos: "Iniciou a consulta relatando o acontecimento de envolvimento em acidente de trânsito em 2005, ocasião em que colidiu com um ciclista e este veio a óbito. Relata que desde então começou tratamento e nunca mais parou, segundo ela. Apesar de ter negado episódios de transtorno de humor prévio, no prontuário funcional, na consulta de 26/04/2005, relatou episódio de depressão após parto dos filhos (depressão puerperal), uns seis anos antes. Relata que desde a admissão tinha cobranças inerentes à função e cargo, além da política da empresa de excelência no atendimento. Conta que tem uma personalidade com características de auto exigência para evitar erros, e dificuldade de reconhecer os próprios limites. Relatou que após este acontecimento em 2005, que começou a ter uma percepção de sobrecarga (diz que foi muito difícil mesmo em acidente a ideia de "ter tirado a vida de uma pessoa"). Relata que a chefia era exigente e por vezes falava alto, mas com todos, não havia um tratamento diferenciado e ofensivo a ela. No prontuário funcional da pericianda, há diversos atendimentos e afastamentos após este acidente em 2005, com diagnostico de Reação Aguda ao Estresse e Transtorno de Estresse Pós-traumático. A empresa acolhia os atestados diversos e restrições sugeridas pelos médicos assistentes (restrição de plantões noturnos). Em 2005 a pericianda ficou afastada de abril a setembro, devido a estes diagnósticos, tendo voltado em setembro ao trabalho com restrição de plantões noturnos. Em março de 2006 foi liberada pela medica assistente para os plantões noturnos. Em outubro de 2006 volta a se afastar ficando de licença para tratamento de saúde por Transtorno misto ansioso e depressivo, até março de 2007, quando retorna novamente em restrição de plantões noturnos. Em setembro de 2007 de acordo com relatório médico, teve alta da psiquiatria, e em março de 2008 foi liberada da restrição dos plantões noturnos. Em setembro de 2008 novamente se afasta do trabalho por motivos psiquiátricos, sendo que nesta licença apresenta uma intercorrência ortopédica e permanece afastada também por este motivo até 30/01/2009. No final de 2010, volta a se afastar, de setembro a dezembro, pelo quadro de Transtorno ansioso e depressivo. Em 2011 afasta-se por 30 dias em outubro e em 2012 por 30 dias em fevereiro, retornando com restrição de plantões noturnos. Em fevereiro de 2013 afasta-se por mais 10 dias, e no relato da paciente alega que os serviços comunitários que tinha que prestar a sobrecarregavam (como parte da sentença do envolvimento no referido acidente), e mesmo com férias recentes no trabalho não estava melhorando. A pericianda relatou também que a escala de trabalho da mesma adequavase aos horários em determinada ocasião que tinha que cumprir pena alternativa trabalhando na APAE. Durante dois anos precisou trabalhar nesta instituição como parte da pena alternativa determinada em sentença judicial. Em outubro de 2014 fica afastada novamente por motivos pessoais (doença do esposo). Em agosto de 2015 foi diagnosticada com Infarto Agudo do Miocárdio, no prontuário funcional há assistência imediata adequada pela medicina ocupacional da empresa, com procedimentos e acolhimento corretos. A pericianda fica afastada nesta ocasião pelo motivo cardiológico, porem manteve o acompanhamento psiquiátrico. Em janeiro de 2016 retorna ao trabalho, porem em fevereiro foi preciso restringir plantões noturnos novamente. Em maio de 2017 a pericianda apresenta relatório do médico psiquiatra assistente, relatando acompanhamento ambulatorial por tempo indeterminado, porém sem indicação de afastamento do trabalho e sem relato de incapacidade laboral. Em maio de 2017 foi desligada da empresa. Relatou também que alguns meses antes da demissão estava sendo implantado uma sistematização de evolução de enfermagem por exigência do COREN. Diz que a chefia na ocasião determinou que ela modificasse uma evolução feita no sistema e a mesma se recusou. Gisele disse que ficou nervosa com ela, e que os colegas disseram pra ela que ela "iria para rua". Conta que alguns meses depois o comitê de enfermagem a chamou para apurar o ocorrido, e que solicitaram o relato da situação por escrito. Depois de um tempo recebeu uma carta de agradecimento e de desligamento da empresa. Além de afastamentos psiquiátricos, a pericianda tem diversos afastamentos intermitentes ao longo da história funcional na empresa, por motivo ortopédico, ginecológico e cardiológico. A impressão desta expert ao ler o prontuário funcional, é de um acompanhamento adequado e assistência à saúde da pericianda cautelosa e cuidadosa. A pericianda relatou que se sentia acolhida pelos colegas, eram solidários e faziam concessão de alguns trabalhos que não tinha que pegar peso, o relacionamento entre eles era muito bom, relatando que os colegas eram discretos e afetuosos. Relatou que desde a admissão foi lotada no setor de pacientes de lesão medular, e que após o acidente automobilístico em que se envolveu sentia dificuldade em estar no setor pois remetia ao acidente." A resposta do Perito aos quesitos indica que a ré estava atenta às necessidades da reclamante, realizava adequadamente as avaliações de saúde ocupacional periódicas e, ao ser demitida, confirma que a obreira estava apta ao trabalho: "4) A pericianda, durante período laboral, apresentou estabilidade do seu quadro clínico quando manteve acompanhamento e tratamento regular, retornando ao trabalho apresentando relatórios médicos dos médicos assistentes liberando-a para reiniciar suas atividades profissionais? De acordo com os elementos periciais, a pericianda tinha os períodos necessários para tratamento e afastamento laboral concedidos pela empregadora, retornando quando indicado pelos médicos assistentes. 5) A pericianda estava trabalhando e exercendo normalmente suas atividades à época da sua demissão? De acordo com os elementos periciais sim. 6) A reclamada disponibiliza exames médicos ocupacionais para seus empregados conforme PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. A pericianda realizou exames ocupacionais sendo considerada apta? Sim, a empresa realizava adequadamente as avaliações de saúde ocupacional periódicas e quando demandado pelos afastamentos para tratamento e retornos da paciente. 7) As solicitações dos médicos assistentes, como por exemplo, restrição da realização de plantão noturno, foram acatadas pela reclamada quando apresentadas pela pericianda? Sim, na opinião desta expert a empresa acolheu de forma adequada os afastamentos e restrições laborais necessárias." (g.n. fl. 855). No mesmo sentido foi a conclusão do laudo pericial ortopédico, ou seja, de inexistir nexo causal entre as atividades laborais desenvolvidas na empresa ré e a moléstia da obreira, vejamos: "A periciada apresenta dor crônica em membro superior direito em topografia de ombro (mais especificamente articulação acrômio clavicular). Não há elementos para afirmar nexo causal com a atividade laboral como fator desencadeante exclusivo. Não há elementos para afirmar que as alterações inflamatórias encontradas em membro superior direito tem relação com acidente de trabalho. Trata-se de um a quadro que imputa na parte autora uma incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA. Pode exercer atividades que não requeiram esforços com a elevação do membro superior direito." (fl. 882). Destaco ser irrelevante, para os fins colimados pela reclamante, que o perito tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária. É que para a responsabilização civil do empregador faz-se imperativo vincular às perdas experimentadas pelo trabalhador ao trabalho e, no caso, o nexo causal entre o dano e o labor foi devidamente afastado. Ademais, o laudo pericial foi produzido após 2 anos da demissão da reclamante e, segundo o laudo psiquiátrico e o laudo ortopédico, a reclamante estava trabalhando normalmente ao ser demitida. A tese obreira de que seu labor demandava esforço excessivo e/ou repetitivo e que tal circunstância teria contribuído para o desencadeamento de suas enfermidades foi devidamente enfrentada e rechaçada pelo experto, conforme se extrai da resposta ao quesito 04 da reclamante: "O esforço repetitivo realizado desencadeia problemas ortopédicos como os sofridos pela reclamante? R: O esforço repetitivo pode ser causa de diversos problemas ortopédicos como dor nos membros superiores e nos dedos, dificuldade para movimentá-los, formigamento, fadiga muscular, alteração da temperatura e da sensibilidade, redução na amplitude do movimento, inflamação. Não há elementos para afirmar nexo causal com a atividade laboral como fator desencadeante exclusivo." (fl. 881/882). Despiciendo, em tal cenário, perquirir se as atividades desenvolvidas na reclamada envolviam ou não algum risco ergonômico. O fato é que as tarefas realizadas pela autora - e que também se encontram discriminadas no depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, reproduzidas na sentença supra transcrita - não possuem nexo causal com a atividade laboral. Tem-se, assim, que a prova dos autos não permite vincular a doença da autora ao trabalho, de molde a enquadrá-la como doença do trabalho, equiparável a acidente de trabalho. Em suma, afastada a caracterização de doença ocupacional, não há como condenar a ex-empregadora da reclamante ao pagamento de qualquer tipo de indenização, tampouco reintegração ou a estabilidade provisória pretendida pelo reclamante. Nesse contexto, mantenho íntegra a sentença recorrida. Recurso desprovido. DA VALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. DISPENSA IMOTIVADA. Reitera a reclamante a tese exordial, alegando que "foi admitida em 11/08/2001, mediante Processo de Seleção Pública nº 15/00, publicado no Diário Oficial da União (fl. 279 do PDF / ID. 43dad9f), ocorrido no ano de 2000, para exercer a função de enfermeira nos quadros da reclamada. Contudo, após mais de 15 anos exercendo suas atividades de forma impecável, auxiliando na prestação de assistência à saúde de qualidade, foi dispensada, sem justo motivo, em 19/05/2017." (fl. 941). Acrescenta que diante de sua natureza jurídica pública não poderia a reclamada demitir seus empregados, admitidos por Processo Público de Seleção, sem justo motivo, sob pena de violação ao princípio da moralidade. O pedido inicial encontra-se lastreado na tese de que, dada a peculiar natureza jurídica da Associação das Pioneiras Sociais, a ela devem ser aplicadas as normas constitucionais que regulam a Administração Pública Direta e Indireta e que restringiriam, conforme interpretação dada à matéria pelo Excelso STF, sua discricionariedade no tocante à relação de trabalho desenvolvida com seus empregados. A partir de tal premissa, imputa a autora de nula a sua demissão, porquanto destituída de motivação. A Associação das Pioneiras Sociais é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, instituída pela Lei 8.246/91 para a prestação de assistência médica e hospitalar à comunidade, em cooperação com o Poder Público, mediante contrato de gestão firmado entre a associação referida e o Poder Executivo Federal. De acordo com a Lei instituidora, a entidade possui autonomia na execução do contrato, bem como para a gestão de seu patrimônio, composto por recursos públicos repassados pelo Ministério da Saúde, estando, por tal razão, submetida à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. A admissão do seu quadro de pessoal se dá mediante processo de seleção composto de etapas eliminatória, classificatória e treinamento, asseguradas ampla publicidade e as peculiaridades de cada categoria profissional. Os contratos de trabalho celebrados são regidos pela CLT, observados os princípios instituídos no art. 3º, X, da Lei 8.246/91. Embora realize atividade de interesse coletivo e utilidade pública, com repasse orçamentário estatal, não há dúvida de que a reclamada não integra a Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade social criada com objetivo exclusivo de prestar serviços à comunidade, em cooperação com o Estado, mas que com ele não se confunde. Igualmente, os seus empregados não se enquadram na definição de empregados públicos e, portanto, não gozam das garantias destinadas aos servidores públicos, previstas pelo art. 41 da Carta Magna. Registre-se que, embora a demandada não se enquadre como ente da Administração Pública, a Lei expressamente autoriza o repasse de recursos públicos para consecução de seus objetivos. Por esse motivo, está ela sujeita a regime jurídico híbrido, devendo observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos constitucionalmente, além daqueles expressamente instituídos pela Lei 8.246/91. Nesse cenário, ainda que a reclamada esteja legalmente obrigada a realizar seleção pública para admissão de pessoal, tal exigência não a classifica como integrante da Administração Pública nem equipara seus empregados aos servidores públicos lato sensu. Pontuo que o STF, ao decidir os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998/PI, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". A respeito da eficácia subjetiva da decisão, o Ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que "o acórdão recorrido, as razões do recurso e a decisão preliminar de reconhecimento da repercussão geral limitaram a solução da controvérsia constitucional às dispensas imotivadas de empregados da ECT. A referência feita em alguns votos a outras empresas estatais, inclusive àquelas que sequer são prestadoras de serviços públicos tem natureza de obter dictum, não tendo como figurar quer no dispositivo quer na tese de julgamento." Nesses termos, concluiu-se que a tese fixada em repercussão geral refere-se exclusivamente aos empregados da ECT. Destaca-se que a decisão da Excelsa Corte de maneira alguma se aplica ao caso presente, uma vez que a reclamada é pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública. Este é o entendimento pacífico do C. TST: "A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SELETIVA PÚBLICA PARA INGRESSO NO EMPREGO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS é pessoa jurídica de direito privado, nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.246/91), que presta serviço social autônomo, contratando empregados com base na legislação trabalhista. II . A mera submissão prévia da Reclamante a seletiva pública para ingresso no emprego não induz à estabilidade no posto de trabalho, tampouco impõe a Reclamada o dever de motivação do ato de dispensa, dado que enquadra-se como serviço social autônomo e não integra a Administração Pública direta nem indireta. Sendo inaplicável a obrigatoriedade de motivação na dispensa dos seus empregados, não há de se falar em nulidade da dispensa da Reclamante, tampouco em reintegração. III. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu que " a ré não ostenta a condição jurídica de empresa pública ou sociedade de economia mista, nem explora atividade econômica ou executa serviço público de conteúdo econômico, mas sim serviço social de saúde " e que " tratando-se de empregada admitida mediante aprovação em concurso público, não haveria como chancelar a dispensa imotivada, pois, a bem dos princípios acima mencionados, a rescisão do contrato de trabalho não se configura medida puramente potestativa ". IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema " ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SELETIVA PÚBLICA PARA INGRESSO NO EMPREGO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE ", com improcedência dos pedidos formulados na presente ação trabalhista, julga-se prejudicada a análise agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante" (ARR-15-52.2013.5.03.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 . DISPENSA DE EMPREGADO SUBMETIDO AO REGIME DA CLT. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de dispensa, sem necessidade de motivação, de empregado contratado pelo regime da CLT por Associação das Pioneiras Sociais, pessoa jurídica de direito privado. Ressalta-se que o artigo 1º da Lei nº 8.246/91 autorizou o Poder Executivo "a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público". No caso, a reclamada enquadra-se como serviço social autônomo e não integra a Administração Pública direta nem indireta, não havendo falar, portanto, em estabilidade de seus empregados com base no artigo 41 da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-10008-83.2017.5.03.0114, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS (SARAH). SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. INEXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. 1 - A decisão do STF sobre a necessidade de motivação da dispensa dos empregados admitidos por concurso público se refere às empresas públicas e às sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública indireta (RE 589998/PI). 2 - Contudo, esse não é o caso do trabalhador admitido por meio de seleção pública pela Associação das Pioneiras Sociais (Sarah), entidade classificada como serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado, que não integra a Administração Pública (1º da Lei nº 8.246/1991). 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (TST - RR: 17262020135030139, Data de Julgamento: 16/12/2015, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016) Nesse cenário, os empregados da APS não se enquadram como servidores públicos lato sensu e, portanto, admite-se a sua dispensa imotivada, conforme o poder potestativo do empregador. Evidente que a dispensa fundada em motivo discriminatório ou ilegal não será tolerada pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação ao disposto nos artigos 1º, IV, 4º, II e 8º, I e VI, da CF/88; nas Convenções nº 87 e 98 da OIT e no artigo 1º da Lei nº 9.029/95, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. No caso dos autos, todavia, não foi demonstrada a prática de ilegalidade ou abuso por parte da reclamada que justifique a nulidade da dispensa, tratando-se meramente de exercício do poder potestativo do empregador. Recurso desprovido no tema. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que acolheu o parecer do MPT e juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Presente o Dr. José Rubens (advogado). Julgamento iniciado em 30.03.2022. Brasília-DF, 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO Destaquei para divergir e dar provimento ao recurso da reclamante. ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. NATUREZA JURÍDICA. DEVER DE MOTIVAÇÃO DE SEUS ATOS. DISPENSA OBREIRA TORNADA SEM EFEITO JURÍDICO. Os entes vinculados ao poder público, como é o caso da Associação das Pioneiras Sociais, necessitam, para o rompimento dos contratos de trabalho de seus empregados, motivar os respectivos atos, sob pena de nulidade. E assim o é a partir de uma interpretação e aplicação dos princípios constitucionais orientadores da Administração Pública. Ademais, também há aspectos formais da dispensa que devem ser comprovados pela reclamada, uma vez que o seu próprio Estatuto prevê a existência de um Manual dos Recursos Humanos da Associação que disporá sobre os procedimentos quanto "aos direitos e deveres dos empregados"(inciso II) e "ao regime disciplinar, às normas de apuração de responsabilidade e penalidades"(inciso III). Nesse contexto, entende-se que a reclamada deveria explicitar os termos do referido Manual para fins de averiguação da obediência ao que se prevê nos casos de dispensa/demissão, em nome da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, inclusive o de trabalho (Código Civil, art. 422), abrangendo os deveres anexos de informação e lealdade, antes, durante e no caso de extinção do pacto laboral. O Tribunal Superior do Trabalho já consolidou esse entendimento ao editar a Súmula 77, aplicável ao caso vertente. Assim sendo, ausente o procedimento administrativo, tem-se como nulo o ato demissional, razão pela qual procede o pleito de retorno obreiro ao trabalho, com todos os efeitos jurídicos próprios da reintegração obreira aos quadros da reclamada. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido. .DISPENSA DE EMPREGADO DA APS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. NULIDADE DO ATO RESCISÓRIO.Malgrado seja pessoa jurídica de direito privado, a ré funciona como típico órgão governamental do Poder Executivo, implementando o objetivo de atuar em políticas públicas de prestação de assistência médica e desenvolvimento de atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, inerentes às atribuições do Ministério da Saúde. Mesmo não integrando formalmente a Administração Pública Direta ou Indireta, ninguém discute o fato de que a Associação das Pioneiras Sociais submete-se aos princípios orientadores da Administração Pública do art. 37, da Constituição da República, o que inclui a investidura de seus empregados por regular concurso público(inciso II, do art. 37, da CRFB). A .Suprema Corte, no dia 28/02/2024, ao analisar o RE nº 688.287-CE, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Tema 1.022).Além disso, esse entendimento também deve ser aplicado a outros entes que prestam serviços públicos, com dotações orçamentárias provenientes do Orçamento-Geral da União, como no caso da reclamada. . Diante do quadro ora relatado, os entes vinculados ao Poder Público, como é o caso da Associação das Pioneiras Sociais(APS), em consonância com os princípios constitucionais orientadores da Administração Pública, necessitam, para o rompimento dos contratos de trabalho de seus empregados, motivar os respectivos atos, sob pena de nulidade. Deve ser provido o recurso do reclamante, para declarar a nulidade do ato de dispensa imotivada e, por consequência, julgar procedente o pedido de reintegração, com o pagamento de todas as vantagens legais, contratuais e convencionais devidas no período de afastamento, inclusive os reajustes concedidos, desde o afastamento até a efetiva reintegração, conforme pedido formulado na inicial. 1. ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. ENTIDADE QUE SE MANTÉM COM RECURSOS PÚBLICOS. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO Trata-se de empregada dispensada sem justa causa pela APS. 1.1. ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. DISPENSA DE EMPREGADO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO É fato incontroverso que a criação do Serviço Social Autônomo, denominado ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, foi autorizada pela Lei nº 8.246/91. O art. 1º da referida lei dispõe que "É o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público." Além disso, a norma mencionada prevê que a reclamada deve observar as seguintes regras: "Art. 3º Competirá ao Ministério da Saúde supervisionar a gestão do Serviço Autônomo Associação Sociais, observadas as seguintes normas: [...] III - observado o disposto nesta lei, o Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal definirão os termos do contrato de gestão, que estipulará objetivamente prazos e responsabilidades para sua execução e especificará, com base em padrões internacionalmente aceitos, os critérios para avaliação do retorno obtido com a aplicação dos recursos repassados ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, atendendo ao quadro nosológico brasileiro e respeitando a especificidade da entidade; [...] V - a execução do contrato de gestão será supervisionada pelo Ministério e fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União, que verificará, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na consequente aplicação dos recursos repassados ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, que será avaliada com base nos critérios referidos no inciso III deste artigo; [...] VIII - o processo de seleção para admissão de pessoal efetivo do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e constará de etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional." Conforme se depreende, conquanto a Norma instituidora tenha estabelecido a natureza jurídica de serviço social autônomo, fato é que a entidade em destaque tem regime e perfil jurídicos bem diversos daqueles atribuídos tradicionalmente às entidades daquela natureza. No caso da acionada, há previsão de celebração de contrato de gestão com o Ministério da Saúde, para execução das finalidades previstas na Lei 8.246/91, com fiscalização pelo Tribunal de Contas da União (art.3º, inciso V), o que a afasta do modelo clássico e mais a aproxima do sistema da Administração Pública descentralizada. Portanto, malgrado seja pessoa jurídica de direito privado, a ré funciona como típico órgão governamental do Poder Executivo, implementando o objetivo de atuar em políticas públicas de prestação de assistência médica e desenvolvimento de atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, inerentes às atribuições do Ministério da Saúde. Há de ser relembrado o caso da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -, que, mesmo integrando a Administração Pública Indireta, tem recebido, a partir de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratamento idêntico ao dispensado às pessoas jurídicas de direito público. Diante do quadro ora relatado, os entes vinculados ao poder público, como é o caso da ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, necessitam, para o rompimento dos contratos de trabalho de seus empregados, motivar os respectivos atos, sob pena de nulidade. E assim o é a partir de uma interpretação e aplicação dos princípios constitucionais orientadores da Administração Pública. Registre-se, ainda, que há previsão de transferência de recursos à reclamada do Orçamento Geral da União, por meio do Ministério da Saúde e da Secretaria da Administração Federal, conforme art. 6º, I, do estatuto de fl. 160 c/c art.3º, inciso III, da Lei 8.246/91. A dispensa imotivada de empregado em tais circunstâncias ofende os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência (artigo 37, da CRFB). Não se trata aqui da estabilidade absoluta conferida aos funcionários públicos regidos por regime próprio, mas dos limites impostos ao gestor da coisa pública quanto à prática de determinados atos, mormente no caso vertente, em que a reclamada recebe dotações do Poder Público, por meio de contrato de gestão, o que enseja a fiscalização do Tribunal de Contas da União. Nenhum ente ou sujeito remunerado com dinheiro público e administrador de recursos com a mesma natureza, seja qual for a esfera de poder, tem autorização para contratar e dispensar empregados como se estivesse administrando uma unidade econômica de sua propriedade ou de sua família. É por essa razão que, para coibir os abusos praticados nos três poderes da República, a sociedade brasileira rompeu com a prática da escolha de pessoal com base em critérios nefastos adotados pelos ocupantes de cargos públicos, fixando, assim, princípios de imensa envergadura para um real Estado Democrático de Direito. Na hipótese de dispensa de empregados, tal como os demais integrantes da Administração Pública, a reclamada precisa apresentar razoável motivação para a prática de ato com tanta repercussão na vida da trabalhadora e no sentido de sociedade comprometida com valores sociais e republicanos. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades mantidas pelo poder público não integrantes da Administração Direta sujeitam-se ao regime trabalhista próprio aplicável às empresas privadas, segundo estabelece o inciso II, §1º, do artigo 173, da Constituição Federal. A referida norma, porém, com o devido respeito à posição em sentido contrário, não elimina a exigência de motivação do ato condutor da extinção do contrato de trabalho de empregado de empresas integrantes da Administração Pública. É que, destaco, parece-me mais consentânea com o texto constitucional interpretação sistemática capaz de compatibilizar, sem exclusão de regra, os comandos do artigo 37 e as disposições do artigo 173, da Constituição Federal. Nesse sentido, a empregadora integrante da Administração Pública ou por ela mantida, submete-se ao regime trabalhista próprio das empresas privadas, especialmente quanto às obrigações para com os seus empregados, mas precisa estar atenta a cada um dos princípios e regras anunciados pelo artigo 37, da CRFB. Tanto é assim que, não obstante o regime jurídico ser o trabalhista, nenhum empregado da reclamada pode ser contratado sem ter sido submetido a regular processo seletivo, publicado no Diário Oficial da União, conforme art.3º, inciso VIII, da Lei 8.246/91, a qual autorizou a criação da ré. Com idêntico rigor, a meu ver, deve ser promovida qualquer dispensa, sob pena de aplicação dos princípios orientadores da Administração Pública apenas quanto ao ingresso de pessoal, conferindo ao gestor da coisa pública um poder discricionário em conflito com a impessoalidade que deve marcar cada um de seus atos. Não se afigura razoável, muito menos justa, a dispensa sem motivação de empregada de ente beneficiário de dotações do Orçamento Geral da União, que para ocupar o referido posto precisou ser aprovada em regular processo seletivo publicado no Diária Oficial, cuja vaga é disputada de forma acirrada, tendo ela demonstrado reunir todas as condições para exercer o seu ofício. Sendo distinto o quadro aferido na prática, quanto ao desempenho profissional da empregada ou surgindo qualquer outra dificuldade de ordem financeira ou econômica para a manutenção do vínculo, não pode o administrador da coisa pública dispensar a trabalhadora em silêncio, guardando para si o que deve ser de conhecimento público, sob pena, inclusive, de cometer injustiças ou agir com base em critérios discriminatórios. É por essa razão que a reclamada, pessoa jurídica de direito privado como qualquer empresa pública ou sociedade de economia mista, encontra-se obrigada a respeitar os princípios previstos no artigo 37, da Constituição Federal. Na esteira desse raciocínio, concluo que a ré, para a contratação de pessoal, encontra-se obrigada a realizar processo seletivo, publicado no Diário Oficial da União, assim como para promover dispensa de empregados deve fazê-lo de maneira motivada. A exemplo dos demais integrantes do poder público, precisa apresentar razoável motivação para a prática de ato com tanta repercussão na vida do trabalhador e no sentido da formação de uma sociedade comprometida com valores éticos e sociais, tudo devidamente justificado e aprovado. Ademais, saliento que a matéria já conta com pronunciamento do exc. STF, intérprete e teórico guardião maior da Carta Magna que, em decisão com repercussão geral proferida nos autos do RE 589.998/PI, decidiu que "a dispensa do empregado de empesas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada", com vistas a proteger o empregado público "de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir". Ressalte-se que o decidido pelo exc. STF, naquele feito, não ficou limitado apenas às demissões promovidas pela ECT, mas, antes, mostra-se plenamente aplicável aos empregados das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das demais entidades mantidas pelo poder público. Além disso, esse entendimento também deve ser aplicado a outros entes que prestam serviços públicos, com dotações orçamentárias provenientes do Orçamento Geral da União, como no caso da reclamada, conforme anteriormente fundamentado. Embora não se olvide que a repercussão geral pronunciada naquele processo decorreu da natureza jurídica da ECT, equiparável à Fazenda Pública, é inegável que o exc. STF, em nenhum momento, diferenciou os atos praticados pelos demais entes da administração pública ou por ela mantidos. Ao fundamentar que a motivação seria devida com o intuito de se resguardar o empregado "de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir", o exc. STF destinou o seu entendimento a todos os entes sujeitos ao princípio da impessoalidade (artigo 37, CRFB/88), de modo que não é possível fazer a exclusão da reclamada. Em interpretação ainda mais elastecida sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, após apreciar ADIs diversas, tem afirmado que até mesmo os Conselhos Profissionais (CREA, CRM e outros) encontram-se obrigados a realizar concurso público para a admissão de pessoal, em cumprimento ao preceito constitucional estatuído no artigo 37. E não é apenas por tais pessoas serem autarquias especiais, mas, sobretudo, pelo fato de receberem chancela do Estado para a cobrança de contribuição de natureza fiscal. Com muito maior razão, a ré, embora denominada de Serviço Social Autônomo, precisa respeitar os princípios constitucionais inerentes à Administração Pública. Assim é que, embora denominada de "Serviço Social Autônomo", a ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS é entidade integrante da Administração Pública, pois toda a sua estrutura e logística revelam a verdadeira face de um ente criado e mantido pelo contribuinte brasileiro, com recursos públicos, portanto. Ademais, também há aspectos formais da dispensa que deveriam ser comprovados pela reclamada, uma vez que a Resolução acostada à fl. 35 prevê, em seu Art. 35, a existência de um Manual dos Recursos Humanos da Associação que disporá sobre os procedimentos quanto "aos direitos e deveres dos empregados"(inciso II) e "ao regime disciplinar, às normas de apuração de responsabilidade e penalidades"(inciso III), mas que, no entanto, não se encontra nos autos. Nesse contexto, entendo que a reclamada deveria explicitar os termos do referido Manual para fins de averiguação da obediência ao que se prevê nos casos de demissão, em nome da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, inclusive o de trabalho (Código Civil, art. 422), abrangendo os deveres anexos de informação e lealdade, antes, durante e no caso de extinção do pacto laboral. O Tribunal Superior do Trabalho já consolidou esse entendimento ao editar a Súmula 77 do TST, aplicável ao caso vertente. Na hipótese é incontroverso que o reclamante formalizou contrato de trabalho após aprovação regular em concurso público. Além disso, vê-se que a dispensa imotivada fora promovida pela empregadora. Todavia, os documentos acostados não denotam a formalização prévia de processo administrativo disciplinar, cujo princípio basilar impõe a observância do contraditório e ampla defesa. Na verdade, trata-se de meros atos inquisitoriais que culminaram na dispensa arbitrário do obreiro, sem a oportunidade de contraprova. Deveras, o ato de dispensa sequer expôs a motivação para a resilição do contrato de trabalho, limitando-se a descrição genérica: "não apresentaram desempenho satisfatório". Nesse contexto, ausente o procedimento administrativo e motivação específica, tenho como nulo o ato demissional, já que demonstrado o vício de forma essencial. Em face do exposto, dou provimento ao apelo, para reconhecer a nulidade da dispensa imotivada perpetrada pela reclamada. Por conseguinte, determino o retorno da parte reclamante ao trabalho, com pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa, com todos os efeitos jurídicos próprios da reintegração . 2. OUTROS FUNDAMENTOS ADICIONAIS. DECISÕES DO STF. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DA DISPENSA OBREIRA A matéria já conta com pronunciamento do exc. STF, intérprete e guardião da Carta Magna que, em decisão com repercussão geral proferida nos autos do RE 589.998/PI, decidiu que "a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada", com vistas a proteger o empregado público "de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir". Ressalte-se que o decidido pelo exc. STF, naqueles autos, mostra-se plenamente aplicável aos empregados das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das demais entidades mantidas pelo Poder Público. Não por outra razão, a Suprema Corte, no dia 28/02/2024, ao analisar o RE nº 688.287-CE, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Tema 1.022). Além disso, esse entendimento também deve ser aplicado a outros entes que prestam serviços públicos, com dotações orçamentárias provenientes do Orçamento-Geral da União, como no caso da reclamada, conforme anteriormente fundamentado. Ao fundamentar que a motivação seria devida com o intuito de se resguardar o empregado "de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir", o exc. STF destinou o seu entendimento a todos os entes sujeitos ao princípio da impessoalidade (artigo 37, CRFB/1988), de modo que não é possível fazer a exclusão da reclamada. Em interpretação ainda mais elastecida sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, após apreciar ADIs diversas, tem afirmado que até mesmo os Conselhos Profissionais (CREA, CRM e outros) encontram-se obrigados a realizar concurso público para a admissão de pessoal, em cumprimento ao preceito constitucional estatuído no artigo 37. E não é apenas por tais pessoas serem autarquias especiais, mas, sobretudo, pelo fato de receberem chancela do Estado para a cobrança de contribuição de natureza fiscal. Com muito maior razão, a ré, embora denominada de Serviço Social Autônomo, precisa respeitar os princípios constitucionais inerentes à Administração Pública. Embora o processo originário, de fato, envolva debate sobre empresas públicas e sociedades de economia mista, olhando para a ratio decidendi da repercussão geral admitida pelo Plenário do STF, é possível constatar que existem duas premissas centrais capazes de justificar a instauração da controvérsia judicial sob esta modalidade nova no sistema processual brasileiro. A necessidade ou não de motivação do ato da dispensa de empregados pela Administração Pública Indireta encontra-se fulcrada na análise da composição societária pública das empresas que a integram e também na forma de ingresso do pessoal de tais pessoas jurídicas - regular concurso público-. Em outras palavras, o "leading case" reconhecido no RE 688267, Tema 1022-STF, encontra-se umbilicalmente vinculado ao capital público existente em empresas integrantes da Administração Pública Indireta e à forma de ingresso de trabalhadoras e trabalhadores em tais pessoas jurídicas, ou seja, por meio de concurso público como determina a Constituição da República, de modo que se mostra apropriado analisar se alguém que é admitido por concurso público pode ou não ser dispensado pelo poder público sem maiores formalidades ou justificativas. Nesse sentido, todas as premissas autorizadoras da repercussão geral e da suspensão nacional atinentes ao RE 688267-Tema 1022-STF estão presentes no caso da Associação das Pioneiras Sociais, organização social da área de saúde que se mantém exclusivamente de recursos públicos federais, conforme dotação orçamentária alcançada ano a ano, atuando ela sem fins lucrativos, cujos empregados, todos eles, são admitidos após disputado concurso público externo. Mesmo não integrando formalmente a Administração Pública Direta ou Indireta, ninguém discute o fato de que a Associação das Pioneiras Sociais submete-se aos princípios orientadores da Administração Pública do art. 37, da Constituição da República, o que inclui a investidura de seus empregados por regular concurso público(inciso II, do art. 37, da CRFB). É fato incontroverso que a criação do Serviço Social Autônomo, denominado ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, foi autorizada pela Lei nº 8.246/91. Conforme se depreende, conquanto a Norma instituidora tenha estabelecido a natureza jurídica de serviço social autônomo, fato é que a entidade em destaque tem regime e perfil jurídicos bem diversos daqueles atribuídos tradicionalmente às entidades dessa natureza. No caso da acionada, há previsão de celebração de contrato de gestão com o Ministério da Saúde, para execução das finalidades previstas na Lei 8.246/91, com fiscalização pelo Tribunal de Contas da União (art.3º, inciso V), o que a afasta do modelo clássico e mais a aproxima do sistema da Administração Pública descentralizada. Portanto, malgrado seja pessoa jurídica de direito privado, a ré funciona como típico órgão governamental do Poder Executivo, implementando o objetivo de atuar em políticas públicas de prestação de assistência médica e desenvolvimento de atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, inerentes às atribuições do Ministério da Saúde. Diante do quadro ora relatado, os entes vinculados ao poder público, como é o caso da ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, necessitam, para o rompimento dos contratos de trabalho de seus empregados, motivar os respectivos atos, sob pena de nulidade. E assim o é a partir de uma interpretação e aplicação dos princípios constitucionais orientadores da Administração Pública. Registre-se, ainda, que há previsão de transferência de recursos à reclamada do Orçamento Geral da União, por meio do Ministério da Saúde e da Secretaria da Administração Federal, conforme art. 6º, I, do estatuto de fl. 160 c/c art.3º, inciso III, da Lei 8.246/91. A dispensa imotivada de empregado em tais circunstâncias ofende os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência (artigo 37, da CRFB). Não se trata aqui da estabilidade absoluta conferida aos funcionários públicos regidos por regime próprio, mas dos limites impostos ao gestor da coisa pública quanto à prática de determinados atos, mormente no caso vertente, em que a reclamada recebe dotações do Poder Público, por meio de contrato de gestão, o que enseja a fiscalização do Tribunal de Contas da União. Nenhum ente ou sujeito remunerado com dinheiro público e administrador de recursos com a mesma natureza, seja qual for a esfera de poder, tem autorização para contratar e dispensar empregados como se estivesse administrando uma unidade econômica de sua propriedade ou de sua família. É por essa razão que, para coibir os abusos praticados nos três poderes da República, a sociedade brasileira rompeu com a prática da escolha de pessoal com base em critérios nefastos adotados pelos ocupantes de cargos públicos, fixando, assim, princípios de imensa envergadura para um real Estado Democrático de Direito. Na hipótese de dispensa de empregados, tal como os demais integrantes da Administração Pública, a reclamada precisa apresentar razoável motivação para a prática de ato com tanta repercussão na vida da trabalhadora e no sentido de sociedade comprometida com valores sociais e republicanos. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades mantidas pelo poder público não integrantes da Administração Direta sujeitam-se ao regime trabalhista próprio aplicável às empresas privadas, segundo estabelece o inciso II, §1º, do artigo 173, da Constituição Federal. A referida norma, porém, com o devido respeito à posição em sentido contrário, não elimina a exigência de motivação do ato condutor da extinção do contrato de trabalho de empregado de empresas integrantes da Administração Pública. É que, destaco, parece-me mais consentânea com o texto constitucional interpretação sistemática capaz de compatibilizar, sem exclusão de regra, os comandos do artigo 37 e as disposições do artigo 173, da Constituição Federal. Nesse sentido, a empregadora integrante da Administração Pública ou por ela mantida, submete-se ao regime trabalhista próprio das empresas privadas, especialmente quanto às obrigações para com os seus empregados, mas precisa estar atenta a cada um dos princípios e regras anunciados pelo artigo 37, da CRFB. Tanto é assim que, não obstante o regime jurídico ser o trabalhista, nenhum empregado da reclamada pode ser contratado sem ter sido submetido a regular processo seletivo, publicado no Diário Oficial da União, conforme art.3º, inciso VIII, da Lei 8.246/91, a qual autorizou a criação da ré. Com idêntico rigor, a meu ver, deve ser promovida qualquer dispensa, sob pena de aplicação dos princípios orientadores da Administração Pública apenas quanto ao ingresso de pessoal, conferindo ao gestor da coisa pública um poder discricionário em conflito com a impessoalidade que deve marcar cada um de seus atos. Não se afigura razoável, muito menos justa, a dispensa sem motivação de empregada de ente beneficiário de dotações do Orçamento Geral da União, que para ocupar o referido posto precisou ser aprovada em regular processo seletivo publicado no Diária Oficial, cuja vaga é disputada de forma acirrada, tendo ela demonstrado reunir todas as condições para exercer o seu ofício. Sendo distinto o quadro aferido na prática, quanto ao desempenho profissional da empregada ou surgindo qualquer outra dificuldade de ordem financeira ou econômica para a manutenção do vínculo, não pode o administrador da coisa pública dispensar a trabalhadora em silêncio, guardando para si o que deve ser de conhecimento público, sob pena, inclusive, de cometer injustiças ou agir com base em critérios discriminatórios. É por essa razão que a reclamada, pessoa jurídica de direito privado como qualquer empresa pública ou sociedade de economia mista, encontra-se obrigada a respeitar os princípios previstos no artigo 37, da Constituição Federal. Na esteira desse raciocínio, concluo que a ré, para a contratação de pessoal, encontra-se obrigada a realizar processo seletivo público, publicado no Diário Oficial da União, assim como para promover dispensa de empregados deve fazê-lo de maneira motivada. A exemplo dos demais integrantes do poder público, precisa apresentar razoável motivação para a prática de ato com tanta repercussão na vida do tr Ressalte-se que o decidido pelo exc. STF, naquele feito, não ficou limitado apenas às demissões promovidas pela ECT, mas, antes, mostra-se plenamente aplicável aos empregados das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das demais entidades mantidas pelo poder público. Além disso, esse entendimento também deve ser aplicado a outros entes que prestam serviços públicos, com dotações orçamentárias provenientes do Orçamento Geral da União, como é o caso da reclamada, conforme anteriormente fundamentado. Aliás, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que as entidades do Sistema "S" não estavam submetidas ao concurso público, o fez exclusivamente para aquelas pessoas jurídicas do Sistema Geral criadas antes de 1988, que não recebem propriamente dos cofres públicos verbas para o seu funcionamento e a sua manutenção, a exemplo do SEST/SENAT, SESI, SENAC e outros, integrantes do Primeiro Setor. Quanto às empresas do Terceiro Setor, criadas por lei para a prestação de serviços ao Poder Executivo como é o caso da APS, que funciona apenas com a existência de dotação orçamentaria pública da UNIÃO, o STF, no RE 789.874, Tema 569, revelou que tais agências devem observar igual procedimento àquele adotado pela Administração Pública. É o que se nota do trecho a seguir transcrito do acórdão então relatado pelo ministro Teori Zavascki: "{...)É importante não confundir essas entidades, nem equipará-las com outras criadas após a Constituição de 1988, cuja configuração jurídica tem peculiaridades próprias. É o caso, por exemplo, da Associação das Pioneiras Sociais - APS (serviço social responsável pela manutenção da Rede SARAH, criada pela Lei 8.246/91), da Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX (criada pela Lei 10.668/03) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI (criada pela Lei 11.080/04). Diferentemente do que ocorre com os serviços autônomos do Sistema "S", essas novas entidades (a) tiveram sua criação autorizada por lei e implementada pelo Poder Executivo, não por entidades sindicais; (b) não se destinam a prover prestações sociais ou de formação profissional a determinadas categorias de trabalhadores, mas a atuar na prestação de assistência médica qualificada e na promoção de políticas públicas de desenvolvimento setoriais; (c) são financiadas,majoritariamente, por dotações orçamentárias consignadas no orçamento da própria União (art. 2º, § 3º, da Lei 8.246/91, art. 13 da Lei 10.668/03 eart. 17, I, da Lei 11.080/04); (d) estão obrigadas a gerir seus recursos de acordo com os critérios, metas e objetivos estabelecidos em contrato de gestão cujos termos são definidos pelo próprio Poder Executivo; e (e)submetem-se à supervisão do Poder Executivo, quanto à gestão de seus recursos.Essas características estão definidas nos preceitos legais abaixo:(....) Bem se vê, portanto, que ao contrário dos serviços autônomos do primeiro grupo, vinculados às entidades sindicais (SENAC, SENAI, SEST,SENAT e SENAR), os do segundo grupo (APS, APEX e ABDI) não são propriamente autônomos, pois sua gestão está sujeita a consideráveis restrições impostas pelo poder público, restrições que se justificam,sobretudo, porque são financiadas por recursos do próprio orçamento federal. Essas limitações atingem, inclusive, a política de contratação de pessoal dessas entidades. Tanto a lei que autorizou a criação da APS,quanto aquelas que implementaram a APEX e a ABDI têm normas específicas a respeito dos parâmetros a serem observados por essas entidades nos seus processos seletivos e nos planos de cargos e salários de seus funcionários (ex: art. 3º, VIII e IX, da Lei 8.246/91, art. 9º, V e VI daLei 10.668/03 e art. 11, §§ 2º e 3º da Lei 11.080/04).(...)"RECURSO EXTRAORDINÁRIO 789.874 DISTRITO FEDERAL. RELATOR:MIN. TEORI ZAVASCKI. Por isso mesmo, observando a ratio decidendi do precedente vinculante firmado no TEMA 1022 pelo STF, o que alcança a Administração Pública Indireta é também aplicável às Agências de fomento do Executivo Federal, no sentido de que, geridas as empresas do Terceiro Setor exclusivamente com recursos públicos, a exemplo da APS, devem elas admitir o seu pessoal por concurso público, com a dispensa a partir de motivação ou fundamentação razoável, segundo assim restou decidido pelo STF no Tema 1022: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Tema 1.022- RE nº 688.287-CE ). Nesse sentido, aliás, decisão da 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF: "1. A documentação anexada à exordial comprova a demissão imotivada da reclamante, sem aparente justificativa de cunho administrativo ou econômico. 2.A necessidade de motivação dos atos demissórios praticados por entidades da administração indireta foi afirmada pelo STF como matéria de repercussão geral, no julgamento do RE 589998, cujo acórdão foi publicado em 12/09/2013. Além disso, quando do julgamento do RE 789874, também de repercussão geral, o Relator, Ministro TEORI ZAVASCKI, reafirmou a distinção da reclamada e de outros serviços sociais como entidades pertencentes à administração pública indireta, portanto sujeitas aos ditames do art. 37 da Constituição. Ainda que se cuide de obiter dicta, tal pronunciamento permite inferir que o Tribunal não estenderia à reclamada a exceção reconhecida às entidades do chamado Sistema "S".(0000107-23.2017.5.10.0009,). A determinação contida no Tema 1.022, dirigida às empresas públicas e as sociedades de economia mista, alcança, de modo inexorável, as Agências de fomento do Governo Federal, considerando os fundamentos ali expostos e a ratio decidendi para obrigar aquelas pessoas jurídicas de direito privado ao rigor da motivação razoável, no ato da dispensa de qualquer empregada. Somente por ter participado de concurso público para ingressar na APS, a parte reclamante não poderia ser dispensada sem fundamento razoável, cabendo à Justiça do Trabalho proceder ao controle de legalidade do ato patronal, na forma do precedente do STF no Tema 1022. Agrego a esses fundamentos as razões expostas pelo Desembargador Gilberto Leitão, em nota lançada no sistema interno quando estava ele convocado para aqui atuar, no ato da inclusão de outro feito incluído antes em pauta, envolvendo a APS: "Peço vênia para divergir. O MM. Juízo originário julgou improcedentes os pedidos autorais de nulidade da dispensa e reintegração.Fundamentou que a reclamada é pessoa jurídica de direito privado, sem vinculação ao princípio da motivação para o rompimento do pacto laboral. Nas razões de recurso, o reclamante insiste na tese de que, embora possua natureza de direito privado, a acionada submete-se aos ditames insculpidos no art. 37 da Carta Magna,pois atua como entidade estatal, tendo sido criada por lei especial, mantém-se com recursos da União. Entende que a alegação da reclamada de reestruturação administrativa é falsa, sem nenhum embasamento probatório. Diz que se submeteu a prévio concurso público no processo de admissão, devendo, portanto, serem motivados os atos de dispensa, com preservação do princípio da moralidade. Pretende, assim, seja declarada a nulidade do ato demissional por ausência de motivação. Consoante se verifica da Lei 8.246, de 22/10/1991,que autorizou o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo, Associação das Pioneiras Sociais, esta é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis dapopulação e de desenvolver atividades educacionais e depesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público(art. 1º). Também no caso de extinção da acionada, os legados,doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União (art. 3º). O renomado jurista Hely Lopes Meirelles denominou os serviços sociais autônomos de entes de cooperação e assim os definiu: "Os Entes de Cooperação são pessoas de DireitoPrivado, criados ou autorizados por lei,geridos em conformidade com seus estatutos,geralmente aprovados por decreto, podendo sersubvencionados pela União ou arrecadar em seufavor contribuições parafiscais para prestarserviço de interesse social ou de utilidadepública, sem, entretanto, figurarem entre osórgãos da administração direta ou entre asentidades da indireta."(DireitoAdministrativo Brasileiro. 25ª ed. SãoPaulo: Malheiros. p.706) - Grifo nosso. Nesse contexto, trata-se a reclamada de Serviço Social Autônomo, com personalidade jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, sendo regidos seus empregados pelas disposições da CLT. Embora a reclamada detenha natureza jurídica de direito privado, é marcada por suas características peculiares, podendo, assim, apresentar certa aproximação com as pessoas jurídicas da Administração Pública, consoante pode-se verificar na decisão proferida pelo STF nos autos do RE789.874/DF, no qual se discutiu a exigência de concurso público para a admissão de pessoal do Sistema "S". Constou do citado julgado: "4. É importante não confundir essas entidades [Sistema "S"], nem equipará-las com outras criadas após a Constituição de1988, cuja configuração jurídica tem peculiaridades próprias. É o caso, por exemplo, da Associação das Pioneiras Sociais - APS (serviço social responsável TRT 0000824-88.2015.5.10.0014 RO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2017- 11-pela manutenção da Rede SARAH, criada pela Lei 8.246/91), da Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX (criada pela Lei 10.668/03) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI (criada pela Lei 11.080/04). Diferentemente do que ocorre com os serviços autônomos do Sistema "S", essas novas entidades (a) tiveram sua criação autorizada por lei e implementada pelo Poder Executivo, não por entidades sindicais; (b) não se destinam a prover prestações sociais ou de formação profissional a determinadas categorias de trabalhadores, mas a atuar na prestação de assistência médica qualificada e na promoção de políticas públicas de desenvolvimento setoriais; (c) são financiadas, majoritariamente, por dotações orçamentárias consignadas no orçamento da própria União (art. 2º, § 3º,da Lei 8.246/91, art. 13 da Lei 10.668/03e art. 17, I, da Lei 11.080/04); (d) estão obrigadas a gerir seus recursos de acordo com os critérios, metas e objetivos estabelecidos em contrato de gestão cujos termos são definidos pelo próprio Poder Executivo; e (e) submetem-se à supervisão do Poder Executivo, quanto à gestão de seus recursos.[...]. Bem se vê, portanto, que ao contrário dos serviços autônomos do primeiro grupo,vinculados às entidades sindicais (SENAC,SENAI, SEST, SENAT e SENAR), os do segundo grupo (APS, APEX e ABDI) não são propriamente autônomos, pois sua gestão está sujeita a consideráveis restrições impostas pelo poder público, restrições que se justificam, sobretudo, porque são financiadas por recursos do próprio orçamento federal. Essas limitações atingem, inclusive, a política de contratação de pessoal dessas entidades.Tanto a lei que autorizou a criação da APS, quanto aquelas que implementaram a APEX e a ABDI têm normas específicas a respeito dos parâmetros a serem observados por essas entidades nos seus processos seletivos e nos planos de cargos e salários de seus funcionários (ex: art.3º, VIII e IX, da Lei 8.246/91, art. 9º, Ve VI da Lei 10.668/03 e art. 11, §§ 2º e 3º da Lei 11.080/04)." Portanto, conquanto inexista no ordenamento jurídico brasileiro disposição acerca da equiparação da reclamada a entidade da administração direta, indireta,autárquica ou fundacional, é certo que é mantida exclusivamente com recursos provenientes do Orçamento-Geral da União Federal e repassados mediante contrato de Gestão. Desse modo, se não é empresa privada, porém pessoa jurídica gestora de recursos públicos, todos os seus atos devem absoluta obediência aos comandos constitucionais que inspiram a gestão administrativa. Logo, não se libera da observância dos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade,publicidade e eficiência.Nesse contexto, o contrato de trabalho celebrado entre a acionada e seus empregados rege-se pela Lei 8.246/1991combinada com a CLT, conforme se denota art. 3°, VIII, X e XI,da lei em comento. Assim, a admissão de seus empregados, não obstante regida pelo Texto Consolidado, deve ser obrigatoriamente precedida de seleção pública, sujeita à fiscalização do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas da União: "Art. 3°: competirá ao Ministério da Saúdesupervisionar a gestão do Serviço SocialAutônomo Associação das Pioneiras Sociais,observadas as seguintes normas:[...]; VIII: o processo de seleção para aadmissão de pessoal efetivo do ServiçoSocial Autônomo Associação das PioneirasSociais deverá ser precedido de editalpublicado no Diário Oficial da União econstará de etapas eliminatória,classificatória e de treinamento,observadas as peculiaridades de cadacategoria profissional;[...] ;X - o contrato de gestão estipulará aobrigatória obediência, na relação detrabalho do Serviço Social AutônomoAssociação Pioneiras Sociais com o pessoalpor ele contratado, aí incluído os membrosda diretoria, aos seguintes princípios:a)proibição de contratação de servidores eempregados públicos em atividade;b) tempo integral;c) salário fixo, proibida a percepção dequalquer natureza retributiva ouremuneração,excetuados proventos de aposentadoria oupensão ou renda patrimonial; XI - o contrato de gestão poderá sermodificado, de comum acordo, no curso desua execução, para incorporar ajustamentosaconselhados pela supervisão ou pelafiscalização, exceto no que se refere aosprincípios da relação de trabalhoenunciados no item X, que não poderão serdeixar de ser observados, sob pena dedemissão por justa causa do empregado queos transgredir;". Nota-se, desse modo, que a reclamada não dispõe de discricionariedade para determinar as cláusulas do contrato de trabalho de seus empregados, porquanto tais regras são exigências dispostas na Lei 8.246/91, mesmo que a gestão da entidade não pertença à Administração Pública Direta ou Indireta.Portanto, se existe procedimento legal para admissão, nos termos do referido dispositivo legal, deve haver procedimento administrativo para dispensa, em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade. Desta forma, fica evidente a impossibilidade de promover dispensas imotivadas.Nesse sentido, precedente da 2ª Turma deste egr.Regional: "ASSOCIACÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS.CONFIGURAÇÃO JURÍDICA PECULIAR. SEMELHANÇA A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESCENTRALIZADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVIDA. DISPENSA DO EMPREGADO.MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. CASO CONCRETO.MOTIVO SUFICIENTE À EXTINÇÃO DO VÍNCULO.EXISTÊNCIA. RESCISÃO LÍCITA. Embora ausente norma no ordenamento jurídico brasileiro dispondo sobre a equiparação da demandada a ente da administração direta,indireta, autárquica ou fundacional, as peculiaridades de sua configuração jurídica, que inclusive impõem a sujeição de sua gestão a relevantes restrições pelo poder público, limitações que têm por fim justamente a realização do interesse público, militam no sentido de que, de modo efetivo, a demandada possui natureza pública. Logo, deve observância aos princípios da moralidade, impessoalidade,legalidade, publicidade e eficiência. E é exatamente em respeito ao princípio da moralidade que, para a demissão de empregado concursado, impõe-se a obrigatoriedade de motivação. No caso concreto, evidenciada a existência de motivação objetiva suficiente a ensejar anão continuidade do vínculo empregatício,conclui-se que a rescisão do contrato de trabalho foi lícita, não havendo falar em sua nulidade." (RO 01458-2013-014-10-00-7,Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Publicado em: 20/03/2015no DEJT). (Negritei). Merece destaque o seguinte trecho dos fundamentos desse v. acórdão: "E é exatamente em respeito ao princípio da moralidade que não se pode admitir demissões de empregados concursados, sem qualquer motivação, ainda que não integrem a administração direta.O referido princípio tem por escopo assegurar a isonomia aos cidadãos no preenchimento de cargos públicos e afastara nefasta manipulação para beneficiar a este ou àquele. Se se mostra mais difícil esta manipulação em órgãos públicos de maior visibilidade, isto é perfeitamente possível nos órgãos de menor expressão. Penso que não se mostra justo e fere o princípio da isonomia, assim entendido como tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, submeter um candidato ao rigorismo de um critério de seleção pública para depois demiti-lo, sem qualquer justificativa, em nome de um poder potestativo do empregador. Não se está aqui a garantir a estabilidade no emprego de forma pura e simples, até porque a reclamante não é detentora de estabilidade, não havendo qualquer controvérsia no aspecto, mas a se exigir critérios justos de demissão, assim como é justo o critério de admissão por aprovação em concurso público. Não se pode adotar dois pesos e duas medidas.Na esfera trabalhista, atendida a exigência constitucional do concurso público, ainda que sob o regime celetista,o ideal é também uma rescisão motivada, deforma a preservar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência, aos quais se submete a demandada. E tal motivação não há de ser meramente formal, mas levada a efeito de modo a evidenciar critérios objetivos que permitam aferir se o desligamento da empregada teve um caráter impessoal." Dessarte, incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido nos termos do art. 3º, VIII, da Lei 8.246/1991, a ausência de motivação do ato de dispensa seria suficiente para declarar a nulidade da dispensa obreira. Assim, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da dispensa e determinar a sua reintegração ao emprego. Condeno, assim, a reclamada ao pagamento dos salários vencidos, com reflexos em férias e terço constitucional, 13ºsalários e depósitos do FGTS, desde a dissolução contratual até a efetiva reintegração. Gilberto". No Tema 1022 o STF, efetivamente, dispensou a abertura de processo administrativo para a dispensa de empregados do poder público, mas não eliminou a garantia constitucional do exercício do contradiório e da ampla defesa na esfera administrativa. O contraditório e a ampla defesa exercidos na fase judicial não são suficientes para minimizar o vício veririfcado durante a fase administrativa, antes da emissão de qualquer ato de dispensa pela empregadora. Ainda que assim não o fosse, é da reclamada o ônus da prova, no processo judicial, quanto aos fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado, cabendo-lhe, assim, revelar em Juízo que a dispensa obreira está amparada em motivos conducentes ao término do contrato de trabalho. No caso concreto, não há motivação adequada para a dispensa obreira. Por isso mesmo, tenho que o ato patronal consistente na dispensa da reclamante foi desarrazoado, desproporcional, cuja motivação, frente à prova dos autos, mostrou-se frágil demais para o rompimento do contrato de trabalho de empregada admitida pelo poder público mediante regular concurso. Em face do exposto, dou provimento ao apelo para reconhecer a nulidade da dispensa imotivada perpetrada pela reclamada. Por conseguinte, determino a reintegração da parte autora ao trabalho, com pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa, com todos os efeitos jurídicos próprios da reintegração. Dou provimento ao recurso obreiro, quanto ao aspecto. ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 3. EMPREGADA DOENTE. DISPENSA VEDADA POR LEI. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA RECLAMADA, COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DO PERÍODO DO INDEVIDO AFASTAMENTO 3.1. ATO DISCRIMINATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não bastasse a ausência de motivação do ato da dispensa obreira, cuja nulidade se impõe, diante da natureza jurídica da APS(Rede SARAH de Hospitais mantidos pelo orçamento da União - vide tópico antecedente),havia outro motivo capaz de inviabilizar o término abrupto do contrato de trabalho mantido entre as partes. A reclamante não poderia ter sido dispensada, também porque encontrava-se doente, segundo atesta a íntegra da prova dos autos bem analisada pelo pelo Procurador Regional do Trabalho, Dr. Valdir Pereira da Silva. Além da divergência antes lançada, acresço-a para incorporar os fundamentos trazidos pelo Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, como razões de decidir, em relação aos demais aspectos da controvérsia recursal, quais sejam, impossibilidade de dispensa de empregada doente, ato discriminatório e indenização por dano moral : "ROT 0001059-11.2017.5.10.0006 RECORRENTE: GISELLE CUBA PALMEIRA DOS SANTOS RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. EPICONDILITE LATERAL. ENFERMEIRA DA REDE SARAH. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL DESFUNDAMENTADO. REINTEGRAÇÃO. I. A epicondilite lateral diagnosticada na reclamante possui relação direta com as atividades laborais desempenhadas nos setores de Neurorreabilitação em Lesão Medular e de Reabilitação Neurológica, onde realizava movimentos repetitivos e esforços constantes com os membros superiores ao mobilizar pacientes com mobilidade reduzida ou inexistente. II. A conclusão do laudo pericial pela ausência de nexo causal mostra-se frágil e insustentável, pois carece de fundamentação técnica que explique satisfatoriamente como a patologia diagnosticada não estaria vinculada à natureza das funções exercidas pela trabalhadora, contrariando a literatura médica que estabelece forte correlação entre a epicondilite lateral e atividades que demandam sobrecarga biomecânica dos membros superiores. III. Situação enquadrada na hipótese prevista no art. 20, I da Lei nº 8.213/91, caracterizando-se como doença profissional equiparada a acidente de trabalho a atrair a nulidade da dispensa efetivada durante o período estabilitário, nos termos da Súmula 378 do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA ENFERMA. PRESUNÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. DANO MORAL IN RE IPSA. IV. A dispensa imotivada da reclamante ocorrida dois dias após a apresentação de relatório médico psiquiátrico do qual constava indicação de tratamento continuado faz presumir o caráter discriminatório da dispensa, consoante entendimento consolidado na Súmula 443 do TST, a atrair o direito à indenização por danos morais. V. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário da reclamante. PARECER I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por em desfavor Associação das Pioneiras Sociais. Apresentadas as contrarrazões (id. 2b2a33c), os autos vieram ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer. É o relato necessário. II - DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA Primeiramente, esclarece o Ministério Público do Trabalho, com amparo na Recomendação nº 34/2016, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que o parecer cingir-se-á às matérias de interesse público contidas nos presentes autos, quis sejam, pedido de reintegração fundado em doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e dano moral. III - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, oficia-se pelo conhecimento do recurso. IV - MÉRITO REINTEGRAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO Insurge-se a reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sob o fundamento de que: "No que se refere à alegação de que os problemas de saúde da autora, sob o aspecto ortopédico, seriam decorrentes do trabalho. Tenho que, do detalhado exame dos depoimentos pessoais e das testemunhas, bem como da convicção adquirida quando da inspeção judicial, estou convencido de que o trabalho realizado pela Reclamante, enquanto enfermeira, atendia às exigências de ergonomia. Também, que havia uso de equipamentos, aptos e suficientes, para evitar a sobrecarga no sistema osteomuscular da Autora, não sendo crível a alegação de que seus problemas ortopédicos são decorrentes do labor. Essa conclusão é corroborada pela do Sr. Perito Gustavo Santana Ferreira que, em seu bem fundamentado laudo pericial (fls. 868/875), concluiu que: 06. Conclusões: A periciada apresenta dor crônica em membro superior direito em topografia de ombro (mais especificamente articulação acrômio clavicular). Não há elementos para afirmar nexo causal com a atividade laboral como fator desencadeante exclusivo. Não há elementos para afirmar que as alterações inflamatórias encontradas em membro superior direito tem relação com acidente de trabalho. Trata-se de um a quadro que imputa na parte autora uma incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA. Pode exercer atividades que não requeiram esforços com a elevação do membro superior direito. Não havendo nexo de causalidade ou concausalidade, não há falar em acidente de trabalho ou doença decorrente da atividade laboral. No que tange à alegação de que os problemas de saúde da autora, sob o aspecto psiquiátrico, seriam decorrentes do trabalho. Tenho que, do detalhado exame dos depoimentos pessoais e das testemunhas, bem como da convicção adquirida quando da inspeção judicial, estou convencido de que o ambiente de trabalho da Autora não possuía pressão ou exigência, além daquela normal, para o tipo de trabalho realizado, qual seja, cuidado com pacientes com limitações decorrentes de sequelas neurológicas. A prova foi consistente no sentido de que não havia tratamento diferenciado em relação à Reclamante. Ao contrário, a própria Autora indicou, em seu depoimento, que o acidente automobilístico, e suas diversas consequências, foi o verdadeiro causador de suas patologias psiquiátricas. Essa conclusão é corroborada e reforçada pelas conclusões da Sra. Perita Gianna Guiotti Testa que, em seu bem fundamentado laudo pericial (fls. 802/818), concluiu que: Discussão especifica: O conjunto de fatos relatados pela pericianda neste processo, bem como os elementos periciais apresentados, levantam como hipóteses diagnosticas um possível quadro sintomatológico compatível com CID-10-F43(Transtorno do Estresse Pós-traumático), F41.2(Transtorno Misto Ansioso e Depressivo), na ocasião em que a pericianda procurou o médico em abril de 2015. Após esta data, não é possível afirmar a existência de transtorno que incapacitava a pericianda para o trabalho, na ocasião da data de desligamento da empresa. Os elementos periciais apresentados mostram estabilidade dos sintomas e capacidade laboral preservada à época do desligamento De fato, conforme relatado pela pericianda, havia uma multiplicidade de fatores pessoais e extra laborarias que contribuíam expressivamente em uma possível situação de transtorno mental e incapacidade temporária: O envolvimento no acidente automobilístico, que foi o fator causal do Transtorno de Estrese Pós traumático, a depressão puerperal, a doença do companheiro, as condições clinicas da pericianda e comorbidades não relacionadas ao trabalho. De acordo com os elementos periciais, a pericianda sempre mencionava nos afastamentos o fator do acidente e as memorias e consequências jurídicas relacionadas a este como descompensação dos sintomas ansiosos e depressivos. Sempre nos afastamentos mencionava o trauma com o acidente, inclusive iniciou a perícia judicial com esta informação. É comum o trabalhador que tenha um quadro de adoecimento psíquico e fragilidade emocional responder de forma menos adequada aos estressores laborais. É o caso da pericianda em questão. Ela relatou na perícia que a pressão e demanda da empresa sempre foi a mesma desde a admissão (ela mesmo menciona que se trata de uma característica da empresa o rigor técnico e exigência dos colaboradores). Porem com a vivencia dos estressores pessoais na gênese do transtorno mental, a pericianda tornou-se mais susceptível às demandas e cobranças da empresa. Conclusão: De acordo com o quadro: Verificação do grau de incapacidade e apoio à decisão medico- pericial do INSS (retirado do livro Psiquiatria Forense - segunda edição, Taborda, Abdalla Filho, ChalubArtmed, 2012: Episódio depressivo leve a moderado- F32.0-F32.9- poderá haver incapacidade. Transtornos fóbicoansiosos (F41.0-F41.9, F43.0-F43.9): reação aguda ao stress, transtornos somatoformes, problemas relacionados ao ambiente social- geralmente não há incapacidade. De fato, pelo relato da pericianda, houve agravamento dos sintomas no período que se seguiu após o desligamento, sendo que atualmente a paciente ainda não apresenta condições de exercer atividade profissional (incapacidade laboral omniprofissional no momento). Há uma percepção desta perita de um tratamento incompleto, inadequado (segundo relato da pericianda devido à dificuldade de conseguir tratamento) e a própria pericianda relata que iniciou o acompanhamento na unidade de saúde atual recentemente. O prognostico é incerto quanto à recuperação da capacidade laboral, porém com tratamento correto e assertivo, é possível que a paciente recupere a capacidade laboral. Não é possível caracterizar, de acordo com a sintomatologia clássica e critérios diagnósticos destas síndromes, quadro de Síndrome de Burnout ou Estresse póstraumático relativo ao trabalho e às atividades exercidas pela pericianda, bem como as vivencias e acontecimentos relatados no ambiente laboral. Não há relação causal ou concausal dos transtornos mentais desenvolvidos pela pericianda com o ambiente laboral. Não havendo nexo de causalidade ou concausalidade, não há falar em acidente de trabalho ou doença decorrente da atividade laboral. Improcedentes os pedidos de reintegração, manutenção de plano de saúde, indenização por danos morais, pensão e outros decorrentes. Por fim, não há falar em necessidade de motivação para a dispensa da Autora. Não se aplica à Reclamada o entendimento adotado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 589.998". Inconformada, a recorrente alega que apesar de a conclusão do laudo pericial ser no sentido de que não haveria elementos para afirmar nexo causal com a atividade laboral como fator desencadeante exclusivo, certo é que a negligência da reclamada ao imputar-lhe serviço que demandaria esforço físico com elevação do braço direito, necessário para movimentação e transferência dos pacientes, contribuiu para o agravamento da inflamação e impediu a melhora do quadro clínico ortopédico durante anos. De fato, os relatórios e atestados médicos acostados aos autos, em especial junto ao id. d7cece, comprovam que as lesões da reclamante foram se agravando ao longo dos anos, em razão de esforços repetitivos, com sobrecarga, muito provavelmente desencadeadas pelo exercício profissional peculiar à atividade desempenhada pelos enfermeiros do setor de reabilitação de pacientes cuja mobilidade é reduzida ou inexistente. Com efeito, o prontuário médico id. 614bb9c, evidencia que a reclamante apresentava problemas nos membros superiores, desde 2003, com plena ciência da reclamada, muito embora a mudança para atividades de medicação ocorreu apenas no final do contrato de trabalho, após mais de 10 anos de agravamento das lesões. Destaque-se, quanto a este aspecto, o relatório médico que se encontra à fl. 11 do id. d7cece7 (com carimbo de ciência da reclamada, datado de 08/10/2014) e no qual relatou-se que a paciente evoluiu com quadro de epicondilite lateral dos cotovelos de difícil controle, tendo sido sugerido evitar esforços com os membros superiores durante jornada laboral, pelo perlo menos 30 dias. Conforme consta do laudo pericial juntado aos autos, a melhora das inflamações sofridas pela reclamante dependeria da utilização de medidas analgésicas e anti-inflamatórias, associadas a um programa de reabilitação contínua e individualizada, sendo o repouso e imobilização importantes ferramentas no tratamento. A reclamada, no entanto, manteve a reclamante nos setores de Neurorreabilitação em Lesão Medular e de Reabilitação Neurológica, nos quais os pacientes dependem do auxílio de enfermeiros para se movimentarem, levantarem, irem ao banheiro, serem transportados, etc, permanecendo a reclamante em exercício regular de suas atribuições até próximo à data da dispensa, conforme prontuário médico id. 614bb9c. A própria reclamada, em contestação (id. 487f669), elenca os exames médicos apresentados pela reclamante ("Ressonância Magnética do ombro direito em 01/10/2009 consta como opinião "Sinais sugestivos de bursite subacromial/subdeltoidea; Demais aspectos sem anormalidades significativas." (ID.d7cece7-Pág.1)); - Ecografia dos ombros em 30/04/2012 consta em conclusão consta "Tenossinovite do tendão da cabeça longa do bíceps esquerdo." (ID.d7cece7-Pág.2; - Ecografia de ombro direito em 04/08/2014, consta em impressão diagnóstica: "Tenossinovite do cabeça longa do bíceps. Tendinopatia do supraespinal. Bursite subacromial-subdeltóidea."(ID.d7cece7-Pág.5) sem fazer qualquer menção a eventuais medidas preventivas indispensáveis a evitar que as doenças evoluíssem em decorrência do trabalho. Quanto a este aspecto, convém destacar que a testemunha NADIA GISLENE GOMES CARNEIRO confirmou que "que no período de 2002 a 2008 atuou no quinto andar, na mesma equipe e horário que a autora, pelo menos enquanto ela permaneceu no setor; que o setor em que atuavam era de pacientes lesados medulares; que o tamanho das equipes de plantão variava, sendo que durante o dia normalmente eram quatro pessoas, sendo dois enfermeiros e dois técnicos e à noite duas pessoas, um enfermeiro e um técnico ou dois enfermeiros; que neste período as camas já eram móveis e havia um guindaste de funcionamento manual para movimentação de pacientes, sendo que esse guindaste servia a duas alas; na hipótese de não haver disponibilidade do guindaste, a movimentação do paciente para a cadeira de rodas era feita manualmente (...) tinham que movimentar pacientes com todas as características de peso e tamanho; que era um trabalho cansativo; (...)" (id. 14d00b6) Além disto, a testemunha da reclamada, MARCIA HELENA DE ASSIS AGUIAR, afirmou que "a tábua de transferência, pelo que se recorda, passou a existir a partir de 2011; esclarece que no setor em que trabalhava com a autora o guindaste foi solicitado posteriormente mas não se recorda quando; esclarece que sempre teve o guindaste nos andares em que trabalhou, a tábua é que veio depois; que é comum o pessoal da enfermagem ter problemas de saúde relativo a movimentação de pacientes como coluna ou articulação; que nesses casos é caracterizado acidente de trabalho, o trabalhador é encaminhado para o setor médico que verifica a necessidade de restrições, inclusive com remanejamento de setor;" (id. 14d00b6) Quanto à permanência da reclamante no mesmo setor, o preposto da reclamada, confirmou "Que, após o retorno da autora do afastamento em 2014, ela continuou atuando no mesmo setor, porém com restrições em relação a só trabalhar durante o dia, e, também, com relação às atividades que desempenham;" (Ata de audiência id. 3ec3ec9). Importante mencionar, ainda, a existência de ressonância magnética, datada de 30/09/2015, atestando o quadro de Tendinopatia e peritendinite leve comum dos extensores (epicondilite lateral) (fls. 15 da documentação id. d7cece7), em período no qual a reclamante encontrava-se afastada por Auxílio Doença requerido em 21/08/2015 e concedido pelo INSS até 31/01/2016 (fl. 4 do id. 3dcd69f) em razão de enfarto sofrido no horário de trabalho (id. e64cc6d). Diante de toda a documentação acostada aos autos, pode-se dizer que o Laudo Pericial (id. 00a90f0) no qual qual se baseou a sentença encontra-se totalmente desfundamentado, data venia, na medida em que não apresentou qualquer análise sobre os exames e relatórios médicos constantes dos autos, tampouco sobre as lesões da reclamante, à exemplo da epicondilite lateral, assim definida pelo Manual MSD: "Teorias sobre fisiopatologia da epicondilite lateral incluem atividades não esportivas e ocupacionais que requerem força de supinação e pronação repetitivas no antebraço, bem como excesso de uso ou fraqueza (ou ambos) do extensor curto radial do carpo e dos músculos longos do antebraço, que se originam no epicôndilo lateral do cotovelo. Por exemplo, durante um movimento de revés em esportes com raquete, como o tênis, cotovelo e punho são estendidos, e tendões extensores, especialmente extensor radial curto do carpo, podem ser lesados quando passam por epicôndilo lateral e cabeça do rádio. Fatores contribuintes incluem ombro e músculos do punho fracos, cordas da raquete muito apertadas e empunhadura de tamanho pequeno, batidas fortes em bolas molhadas e fora do centro da raquete. Em treinamentos de resistência, lesões são causadas por excesso de uso (muita atividade ou desempenho dos mesmos movimentos com muita frequência) ou desequilíbrio muscular entre extensores e flexores do antebraço. Atividades não esportivas que podem causar ou contribuir com epicondilite lateral incluem segurar e torcer repetitivamente o cotovelo (p. ex., girar uma chave de fenda, talvez digitar)." (https://www.msdmanuals.com/pt/profissional/les%C3%B5esintoxica% C3%A7%C3%A3o/les%C3%A3o-nosesportes/ epicondilite-lateral ) Com o tempo, pode ocorrer hemorragia subperiosteal, calcificação, formação de nódulos no epicôndilo lateral e, mais importante, degeneração do tendão." Resta evidente, portanto, o total descaso da reclamada para com a saúde e bem estar da reclamante, o que é inadmissível se levarmos em conta que a reclamada ostenta natureza jurídica de entidade de serviço social autônomo (Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991) com função social e expertise em problemas ortopédicos, a quem cabe prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população, desenvolvendo atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público, atuando principalmente na área de medicina do aparelho locomotor e oferecendo serviços de reabilitação ortopédica, neurológica e pediátrica. Causa espécie, portanto, a ausência de medidas preventivas à reclamante, dentro da Rede Sarah, onde o mínimo que se esperava eram adaptações no ambiente de trabalho para reduzir riscos ocupacionais, ou até mesmo tratamento personalizado, para beneficiar seus próprios funcionários, mediante processos de reabilitação visando o retorno seguro ao trabalho, possivelmente com adaptações temporárias ou permanentes de função quando necessário, o que não ocorreu. A postura da reclamada, detectada nos autos, vai totalmente contra os valores institucionais da Rede Sarah, amplamente conhecida como uma instituição de excelência, onde os mesmos protocolos de qualidade aplicados aos pacientes externos deveriam ser disponibilizados para sua equipe interna. Ora, considerando-se a função social da empresa, a trabalhadora deveria ter sido readaptada em nova função ou setor, compatível com a sua condição de saúde, antes que se configurasse quadro crônico das lesões, sendo evidente o agravamento, ou menos a não recuperação, em razão da ausência de medidas preventivas adequadas no local de trabalho, decorrentes da negligência da reclamada com seus empregados. Por todo o exposto, considerando-se o acervo probatório constante dos autos constata-se que a reintegração da reclamante ao quadro funcional é medida que se impõe, considerando que o diagnóstico de epicondilite lateral possui relação direta com as atividades laborais desempenhadas nos setores de Neurorreabilitação em Lesão Medular e de Reabilitação Neurológica do Hospital da Rede Sarah, onde realizava movimentos repetitivos e esforços constantes com os membros superiores durante os procedimentos de assistência e mobilização de pacientes. Embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de nexo causal, tal conclusão mostra-se frágil e insustentável, pois carece de fundamentação técnica adequada que explique satisfatoriamente como a patologia diagnosticada não estaria vinculada à natureza das funções exercidas pela trabalhadora, contrariando a própria literatura médica que estabelece forte correlação entre a epicondilite lateral e atividades que demandam sobrecarga biomecânica dos membros superiores, como aquelas habitualmente realizadas por profissionais de saúde em setores de reabilitação neurológica. A presente situação enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 20, I da Lei nº 8.213/91, c/c art. 19 da mesma lei, caracterizando-se como doença profissional equiparada a acidente de trabalho por decorrer diretamente do exercício da atividade laboral, o que assegura à trabalhadora a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e gera a nulidade da dispensa efetivada durante o período estabilitário, nos termos da Súmula 378 do TST. Pelo provimento do recurso, no particular. DO DANO MORAL Como se não bastasse, a dispensa imotivada da reclamante em 19/05/2017 (id. 71e9208) ocorreu dois dias após a apresentação de relatório médico psiquiátrico (id. 1753016) do qual constava indicação de tratamento continuado, tendo-lhe sido usurpada a possibilidade de obter tratamento médico adequado às suas condições, bem como de obter junto ao INSS benefício previdenciário. O momento do desligamento, portanto, faz presumir, à luz do entendimento consolidado pela Súmula 443 do TST, o caráter discriminatório da dispensa, a atrair o direito ao pagamento de danos morais, em razão da dispensa de empregada enferma e inapta para o trabalho. "Súmula nº 443 do TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.". Com efeito, o dano moral decorre do caráter discriminatório da dispensa e não da conduta patronal no ambiente de trabalho, a caracterizar eventual assédio moral. Destarte, no que tange à dispensa discriminatória, os elementos dos autos permitem concluir por sua ocorrência. E, constatado o caráter discriminatório da dispensa, o dano moral é in ré ipsa e atrai o direito à indenização conforme demonstra o seguinte precedente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ALCOOLISMO CRÔNICO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o alcoolismo crônico, doença catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS) como " Síndrome de Dependência do Álcool ", atrai a aplicação da Súmula nº 443 desta Corte, segundo a qual " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito ". Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Nesse contexto, estando o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência deste TST, inviável se torna o prosseguimento do apelo, por força da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . A r. decisãoagravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-AIRR-1001572-33.2018.5.02.0431, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023).". Por todo exposto, restando comprovado que a trabalhadora estava acometida de doença estigmatizante, no momento do desligamento resta evidenciado o caráter discriminatório da dispensa ensejando o provimento do recurso ordinário da reclamante para reformar-se a sentença recorrida de forma a deferir-se o pedido de indenização por danos morais decorrente da dispensa discriminatória. V - CONCLUSÃO Pelo exposto, oficia o Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário da reclamante, na forma da fundamentação expendida. No mais, manifesta-se pelo prosseguimento regular do feito, sem prejuízo da intervenção oral do Procurador presente em sessão, nos termos do inciso VII do artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93. BRASÍLIA, 25 de março de 2025 VALDIR PEREIRA DA SILVA Procurador Regional do Trabalho". Dou provimento ao apelo obreiro em todos os seus termos para julgar procedentes os pleitos deduzidos na petição inicial. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
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