Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 320152632
Tribunal: TRT6
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001111-02.2023.5.06.0008
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Advogados:
AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ
OAB/PE XXXXXX
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ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001111-02.2023.5.06.0008 RECORRENTE: BANCO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001111-02.2023.5.06.0008 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDA LORENA DE PAIVA KLEIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d8e958 proferida nos autos. ROT 0001111-02.2023.5.06.0008 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) Recorrente: Advogado(s): 2. RICARDA LORENA DE PAIVA KLEIN SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA (PE31037) Recorrido: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA Recorrido: Advogado(s): RICARDA LORENA DE PAIVA KLEIN SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA (PE31037) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR no Tema 21 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 4816f78; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 8b9f9de). Representação processual regular (Id bf1e20e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 715.205,17; Custas fixadas: R$ 14.404,10; Depósito recursal recolhido no RO, id 31f9f7d : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 94a39a4 ; Condenação no acórdão: R$ 35.205,17; Custas no acórdão: R$ 804,10; Depósito recursal recolhido no RR, id 2f1604d : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O conjunto probatório, portanto, reflete a contribuição direta do reclamado por omissão quando, deixando de cumprir uma das principais obrigações inerentes ao contrato de trabalho, não cuidou de preservar a saúde do reclamante, permitindo que o meio ambiente do trabalho ocasionasse/agravasse a doença profissional que o acometeu. Cabe ao empregador ressarcir seu empregado pelos danos decorrentes de lesões adquiridas e/ou agravadas em face de más condições para o desempenho de atividade laborativa, exsurgindo a sua culpabilidade pelo fato de não haver adotado, diligentemente, medidas eficazes hábeis a evitar o desenvolvimento/agravamento da doença ocupacional no trabalhador. Assim, pelos fundamentos supra e considerando o sofrimento causado pela doença, além dos efeitos negativos na vida social e profissional da trabalhadora, tenho por preenchidos os requisitos a autorizar a reparação perseguida, lastreada nos arts. 5º, inciso V, da Carta Política Nacional, e 186 e 927 do Código Civil, impondo, igualmente, a manutenção do condeno em indenização por danos morais. (...) ... pelo que mantenho o valor fixado pelo juízo de primeiro grau (R$ 30.000,00), corrigidos monetariamente a partir da data do reconhecimento judicial do direito e isento de imposto de renda, nos moldes das Súmulas n.º 362 e 498 do Superior Tribunal de Justiça e 439 do Tribunal Superior do trabalho. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "No que pertine ao valor indenização, a jurisprudência, bem como a doutrina, vêm acolhendo a tese segundo a qual o montante da indenização deferida deve ser expressivo sobre o patrimônio da parte condenada, pois, do contrário, punição inexistiria. (...) Isto porto, com espelho em elementos assentes na doutrina para avaliação e extensão do dano moral, consubstanciado na gravidade da lesão sofrida pela obreira, na extensão do dano, nas condições das partes, no princípio da proporcionalidade e levando em conta, inclusive, a necessidade de evitar o risco de verem as ações dessa natureza convertidas numa forma de enriquecimento indevido da parte, bem como julgamentos proferidos por este Regional tratando matéria correlata, pelo que mantenho o valor fixado pelo juízo de primeiro grau (R$ 30.000,00), corrigidos monetariamente a partir da data do reconhecimento judicial do direito e isento de imposto de renda, nos moldes das Súmulas n.º 362 e 498 do Superior Tribunal de Justiça e 439 do Tribunal Superior do trabalho" No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, ao contrário do que crê o recorrente, a análise dos critérios de arbitramento do dano moral é matéria que demanda reanálise dos elementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise, por divergência jurisprudencial em sede de Recurso de Revista, somente poderá ser feita por afronta grosseira aos dogmas da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso. Nesse sentido, cito os seguintes arestos: "RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Caso em que a reclamante esteve sujeita a assédio moral organizacional, em razão de abuso de poder diretivo por parte da ré. Houve abalo à esfera extrapatrimonial da trabalhadora apto a gerar o dever da empresa de indenizá-la pelos danos morais sofridos. 2. Na hipótese, a Turma de origem, com base nos aspectos factuais específicos do caso dos autos, apresentou os motivos pelos quais entendeu que o valor da indenização fixada a título de danos morais deve ser minorado . 3. Nos termos da posição firme desta SDI-1, diante das peculiaridades de cada situação que se examina, não há como se constatar jurisprudência específica hábil a autorizar a admissão do apelo de embargos, à luz da Súmula 296, I, do TST em casos em que se discute o valor da indenização por danos morais, pois os aspectos fáticos de cada processo que se examina detêm singularidades próprias, não sendo possível detectar identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os modelos apresentados. Inclusive, tendo como baliza o entendimento firmado desse colegiado, analisando-se os modelos apresentados, conclui-se que, de fato, esses paradigmas carecem da necessária especificidade, uma vez que não abrangem as mesmas questões de fato e de direito constantes do presente processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ARR-1593-34.2017.5.09.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Mari Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). (grifos nossos). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 949 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inexiste, portanto, o reconhecimento da definitividade da seqüela e, assim, da redução da capacidade pela Previdência Social, nisto se alinhando a perícia médica confeccionada no feito, que classificou a incapacidade da autora do "TIPO 1b" -"Pode ser reabilitado ou readaptado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado." (fl. 814 do PDF -Id 518ca21). Ressalto que o auxílio-acidente traduz em uma compensação que visa amenizar o impacto, na vida do trabalhador, da minoração da contraprestação pelos seus serviços, em face da limitação definitiva de suas aptidões frente ao mercado de trabalho. (...) Mantenho, no entanto, para não consagrar a figura da "reformatio in pejus", a determinação da sentença no sentido de que "a empresa arque com o plano de saúde existente no contrato de trabalho, observadas as regras contratuais vigentes, ou seja, o valor por ela subsidiado, permitindo-se o desconto do valor descontado da sua folha de pagamento a título de participação, até o tempo que falta para sua aposentadoria pelo RGPS (70,3 meses na data de hoje, podendo haver projeção da idade mínima em face da redação do art. 16, §1º, da EC 1003/2019) ou ainda até o fim do contrato de trabalho (caso ocorra posteriormente ao tempo que falta para a aposentadoria). Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: Em conclusão, o Tribunal Pleno deste Sexto Regional, firmou a seguinte tese jurídica prevalecente: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos." Assim, em respeito ao disposto no art. 985 do Digesto Processual Civil, doravante passo a adotar, como razões de decidir, nos processos aforados no procedimento ordinário, o referido precedente jurisprudencial, em consequência, nego provimento ao apelo empresarial. Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações invocadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo, com base na legislação pertinente à matéria e em consonância com a jurisprudência do TST, consoante decisão da SbDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Dessa forma, não há como reconhecer, ainda, divergência jurisprudencial apta ao confronto de teses, tendo em vista o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Como cediço, a reforma trabalhista operada por meio da Lei nº 13.467/17, inseriu o § 4º no art. 790 da Código do Trabalho, determinando que a parte comprove a insuficiência de recursos para a concessão da benesse. Por outro lado, a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu item I, dispõe que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No caso em análise, a reclamante anexou aos autos a declaração sob o Id 26f6823, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as de despesas do processo, o que é suficiente para comprovar seu estado de hipossuficiência. Fato da autora estar com o contrato de trabalho ativo e auferir remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não autoriza, por si só, o reconhecimento de que possa demandar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, a propósito, decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivo, Tema 21. "Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei 13.467/2017. trabalhador que percebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência social. Concessão à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Art. 790, §§ 3º e 4º da CLT." Nada, portanto, a censurar na sentença recorrida, no aspecto. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão hostilizado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão pertinente ao benefício da justiça gratuita com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e em conformidade com a tese firmada pelo C.TST em reafirmação de jurisprudência nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), que segue transcrita: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: Quanto ao percentual, trago a lume o art. 791-A, § 2º, Consolidado, segundo o qual, "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I -o grau de zelo do profissional; II -o lugar de prestação do serviço; III -a natureza e a importância da causa; IV -o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". E, em atenção aos parâmetros legais de regência, à natureza e à complexidade da causa, o princípio de isonomia, mantenho o percentual de 15% (quinze por cento), arbitrado na decisão vergastada. Nada, portanto, a censurar. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). No mesmo sentido: "(...) 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. O Tribunal Regional reduziu o percentual arbitrado aos honorários advocatícios, de 15% para 10%, levando em consideração as características da causa. Nesse cenário, para se verificar a existência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0012005-93.2020.5.15.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "(...)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de redução de percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1001812-34.2022.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: RICARDA LORENA DE PAIVA KLEIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id fe48105; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id aeb925b). Representação processual regular (Id 5b0a359 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O (A) Recorrente alega que mesmo suscitado em Embargos de Declaração, o v. Acórdão não se manifestou sobre os seguintes pontos relativos à pensão vitalícia e ao plano de saúde vitalício: "1.Analisando os trechos do laudo pericial emitido pela Expert resta evidente que a incapacidade da embargante é parcial e permanente? 2.Analisando a conclusão do laudo pericial emitido pela Expert resta evidente que a embargante possui um déficit funcional de cerca de 10% nos ombros e 05% nos punhos e 05% nos cotovelos? 3.Considerando que a embargante possui um déficit funcional de cerca de 10% nos ombros e 05% nos punhos e 05% nos cotovelos, é possível afirmar que há sequelas definitivas? 4.Considerando que a incapacidade da embargante é parcial e permanente, é possível afirmar que há sequelas definitivas? 5.Considerando que a incapacidade da embargante é parcial e permanente, não caberia o pagamento da pensão vitalícia? 6.Havendo o reconhecimento de que a incapacidade da embargante é parcial e permanente, não estaria garantida o pagamento da pensão vitalícia? 7.A técnica utilizada pela Expert possui alguma mácula? 8.A Expert cumpriu os procedimentos técnicos para realização da perícia? Há mácula na técnica utilizada que justifique sua desconsideração? (...) Entretanto, há que se destacar uma omissão e contradição, haja vista que, conforme fundamentado na petição inicial, nos termos do art. 949 do CC, sofrendo a vítima lesão ou outra ofensa à sua saúde, ao ofensor caberá o dever de indenizar o ofendido das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de qualquer outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Dessa forma,estando a embargante incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente em função do trabalho e faz uso de diversos tratamentos e acessórios, para os quais necessita de plano de saúde sempre à disposição e respeitado o princípio da restituição integral do dano, não existiria amparo legal no art. 949 do CC para o deferimento do plano de saúde vitalício? Considerando o art. 949 do CC, bem como a embargante está incapacitada parcial e permanente devido ao trabalho, não caberia o deferimento do plano de saúde vitalício? Considerando o princípio da restituição integral do dano, bem como a embargante está incapacitada parcial e permanente devido ao trabalho, não caberia o deferimento do plano de saúde vitalício? Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Nesse trilhar, abstratamente, seria cabível a reparação patrimonial, não apenas constituída pelos lucros cessantes até a convalescença, mas, também, a conversão daqueles em pensão, após a consolidação das lesões e redução da capacidade laboral, nos moldes preconizados no art. 950 do Código Civil. No caso vertente, no entanto, não há prova hábil nos autos a atestar que, em decorrência da doença ocupacional, a reclamante está com seqüelas definitivas, destacando a absoluta a incompetência quer do perito do juízo, quer dos profissionais de saúde que lhe dão assistência; sendo certo que a concessão de auxílio-acidente (B-94) é a forma pela qual a Autarquia Previdenciária reconhece que houve redução definitiva da capacidade de trabalho, inexistente quanto à parte autora.[...] Sentença que reformo, portanto, para excluir da condenação o pagamento de pensão vitalícia, deferida em parcela única, o que implica na rejeição do recurso profissional, que pretendia majorar o valor fixado e acrescer o plano de saúde vitalício; destacando, quanto ao último, que o contrato de trabalho entre as partes está em vigor, de modo que a autora continua recebendo a assistência médica proveniente do plano de saúde empresarial, buscando, com seu recurso, a tutela futura sobre um bem jurídico que sequer foi lesado; quando, consoante registrado alhures, não há certeza da consolidação efetiva das sequelas da doença. Mantenho, no entanto, para não consagrar a figura da "reformatio in pejus", a determinação da sentença no sentido de que "a empresa arque com o plano de saúde existente no contrato de trabalho, observadas as regras contratuais vigentes, ou seja, o valor por ela subsidiado, permitindo-se o desconto do valor descontado da sua folha de pagamento a título de participação, até o tempo que falta para sua aposentadoria pelo RGPS (70,3 meses na data de hoje, podendo haver projeção da idade mínima em face da redação do art. 16, §1º, da EC 1003/2019) ou ainda até o fim do contrato de trabalho (caso ocorra posteriormente ao tempo que falta para a aposentadoria)." (Id acfafc). Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Clarividente, portanto, o entendimento desta Corte Julgadora de que, para fins de deferimento da pensão mensal e plano de saúde vitalícios, necessária a prova do pronunciamento da Autarquia Previdenciária a respeito da definitividade da sequela, mediante a concessão do auxílio-acidente, inexistente em concreto.[...] No entanto, a fim de afastar alegação de negativa de prestação jurisdicional, acrescento ao acórdão embargado que o laudo pericial confeccionado no feito atesta em suas conclusões que "a doença deve ser considerada como concausa com o trabalho. Classificamos a concausa laboral em grau moderado, onde o trabalho seria responsável por 50% do total dos danos. Há uma restrição da capacidade laborativa para o ofício/função desempenhada pela autora na reclamada ou funções com risco ergonômico para os membros superiores e coluna cervical. Evidencia-se, ainda, de acordo com a análise dos Baremos internacionais, um déficit funcional de cerca de 10% nos ombros e 05% nos punhos e 05% nos cotovelos em decorrência dos seus agravos de saúde."(fl. 820 do PDF -Id 518ca21); tendo a expert, ademais, naquilo que interessa à matéria, respondido aos questionamentos da autora nos seguintes termos: "Quesitos da Reclamante (...) 6. Podem as patologias ser consideradas incapacitantes para o trabalho de bancário? Por quê? Em caso negativo, estariam errados os relatórios médicos em anexos, com especial atenção à determinação dos artigos 52, 94 e 97 do Código de Ética Médica? Por quê? R. Sim. As patologias produziram incapacidade. 7. É possível afirmar que as patologias alegadas, foram consolidadas desde o ano de 2007, data em que comprova por meio de laudos e exames complementares de imagem e da concessão do 1º benefício previdenciário espécie B-91 em 18/03/2007? R. Sim. 8. Resta indiscutivelmente comprovado o AGRAVAMENTO, A CRONICIDADE, A REDUÇÃO LABORAL, E A INSTALAÇÃO IRREVERSÍVEL DAS PATOLOGIAS apresentadas pela parte autora? R. Sim. 9. É possível indicar a data provável em que a lesão tornou a parte autora incapacitada para o trabalho? R. 2007 gerou a primeira incapacidade.(...) 10. A autora comprova nos autos que as patologias alegadas necessitam acompanhamentos periódicos de médicos especialistas, fisioterapias e/ou tratamentos multiprofissionais, medicações exames complementares para controle das doenças irreversivelmente instaladas? R. Sim. 11. A parte autora realiza os movimentos de extensão de20º graus, desvio radial ulnar dos punhos ao desempenhar sua função como bancário, digitando e utilizando o mouse? R. Possível. (...) 24.Senhor Perito, é possível classificar em percentual a perda funcional e laboral da parte autora? Caso positivo: a) Qualo percentual de perda funcional da parte requerente? R. Consta em laudo. b) GRAU: Parcial ou Total? R. Parcial. c) DURAÇÃO: Temporária, Indefinida ou Permanente? R. Permanente. d) PROFISSÃO: Unipofissional, Multiprofissional, Omni profissional? R. Multiprofissional. (...)". Nessa esteira, acolho, em parte, os aclaratórios para acrescer fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, atribuir efeito modificativo ao julgado Do cotejo entre as alegações do recurso com os fundamentos do acórdão, quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, não vislumbro violação à norma jurídica invocada, eis que o julgamento dos embargos de declaração opostos está devidamente fundamentado na legislação aplicável. Conforme se verifica da decisão supracolacionada, a Turma se pronunciou sobre a matéria abordada pela recorrente, estando as questões suscitadas compreendidas no próprio conteúdo da decisão proferida. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a irresignação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Nesse trilhar, abstratamente, seria cabível a reparação patrimonial, não apenas constituída pelos lucros cessantes até a convalescença, mas, também, a conversão daqueles em pensão, após a consolidação das lesões e redução da capacidade laboral, nos moldes preconizados no art. 950 do Código Civil. No caso vertente, no entanto, não há prova hábil nos autos a atestar que, em decorrência da doença ocupacional, a reclamante está com seqüelas definitivas, destacando a absoluta a incompetência quer do perito do juízo, quer dos profissionais de saúde que lhe dão assistência; sendo certo que a concessão de auxílio-acidente (B-94) é a forma pela qual a Autarquia Previdenciária reconhece que houve redução definitiva da capacidade de trabalho, inexistente quanto à parte autora.[...] Sentença que reformo, portanto, para excluir da condenação o pagamento de pensão vitalícia, deferida em parcela única, o que implica na rejeição do recurso profissional, que pretendia majorar o valor fixado (...). Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Clarividente, portanto, o entendimento desta Corte Julgadora de que, para fins de deferimento da pensão mensal e plano de saúde vitalícios, necessária a prova do pronunciamento da Autarquia Previdenciária a respeito da definitividade da sequela, mediante a concessão do auxílio-acidente, inexistente em concreto.[...] No entanto, a fim de afastar alegação de negativa de prestação jurisdicional, acrescento ao acórdão embargado que o laudo pericial confeccionado no feito atesta em suas conclusões que "a doença deve ser considerada como concausa com o trabalho. Classificamos a concausa laboral em grau moderado, onde o trabalho seria responsável por 50% do total dos danos. Há uma restrição da capacidade laborativa para o ofício/função desempenhada pela autora na reclamada ou funções com risco ergonômico para os membros superiores e coluna cervical. Evidencia-se, ainda, de acordo com a análise dos Baremos internacionais, um déficit funcional de cerca de 10% nos ombros e 05% nos punhos e 05% nos cotovelos em decorrência dos seus agravos de saúde."(fl. 820 do PDF -Id 518ca21); tendo a expert, ademais, naquilo que interessa à matéria, respondido aos questionamentos da autora nos seguintes termos: "Quesitos da Reclamante (...) 6. Podem as patologias ser consideradas incapacitantes para o trabalho de bancário? Por quê? Em caso negativo, estariam errados os relatórios médicos em anexos, com especial atenção à determinação dos artigos 52, 94 e 97 do Código de Ética Médica? Por quê? R. Sim. As patologias produziram incapacidade. 7. É possível afirmar que as patologias alegadas, foram consolidadas desde o ano de 2007, data em que comprova por meio de laudos e exames complementares de imagem e da concessão do 1º benefício previdenciário espécie B-91 em 18/03/2007? R. Sim. 8. Resta indiscutivelmente comprovado o AGRAVAMENTO, A CRONICIDADE, A REDUÇÃO LABORAL, E A INSTALAÇÃO IRREVERSÍVEL DAS PATOLOGIAS apresentadas pela parte autora? R. Sim. 9. É possível indicar a data provável em que a lesão tornou a parte autora incapacitada para o trabalho? R. 2007 gerou a primeira incapacidade.(...) 10. A autora comprova nos autos que as patologias alegadas necessitam acompanhamentos periódicos de médicos especialistas, fisioterapias e/ou tratamentos multiprofissionais, medicações exames complementares para controle das doenças irreversivelmente instaladas? R. Sim. 11. A parte autora realiza os movimentos de extensão de20º graus, desvio radial ulnar dos punhos ao desempenhar sua função como bancário, digitando e utilizando o mouse? R. Possível. (...) 24.Senhor Perito, é possível classificar em percentual a perda funcional e laboral da parte autora? Caso positivo: a) Qualo percentual de perda funcional da parte requerente? R. Consta em laudo. b) GRAU: Parcial ou Total? R. Parcial. c) DURAÇÃO: Temporária, Indefinida ou Permanente? R. Permanente. d) PROFISSÃO: Unipofissional, Multiprofissional, Omni profissional? R. Multiprofissional. (...)". Nessa esteira, acolho, em parte, os aclaratórios para acrescer fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, atribuir efeito modificativo ao julgado Por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) artigo 950 do Código Civil, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 949 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) acrescer o plano de saúde vitalício; destacando, quanto ao último, que o contrato de trabalho entre as partes está em vigor, de modo que a autora continua recebendo a assistência médica proveniente do plano de saúde empresarial, buscando, com seu recurso, a tutela futura sobre um bem jurídico que sequer foi lesado; quando, consoante registrado alhures, não há certeza da consolidação efetiva das sequelas da doença. Mantenho, no entanto, para não consagrar a figura da "reformatio in pejus", a determinação da sentença no sentido de que "a empresa arque com o plano de saúde existente no contrato de trabalho, observadas as regras contratuais vigentes, ou seja, o valor por ela subsidiado, permitindo-se o desconto do valor descontado da sua folha de pagamento a título de participação, até o tempo que falta para sua aposentadoria pelo RGPS (70,3 meses na data de hoje, podendo haver projeção da idade mínima em face da redação do art. 16, §1º, da EC 1003/2019) ou ainda até o fim do contrato de trabalho (caso ocorra posteriormente ao tempo que falta para a aposentadoria)." (Id acfafc). Fundamentos da decisão de embargos de declaração: No entanto, a fim de afastar alegação de negativa de prestação jurisdicional, acrescento ao acórdão embargado que o laudo pericial confeccionado no feito atesta em suas conclusões que "a doença deve ser considerada como concausa com o trabalho. Classificamos a concausa laboral em grau moderado, onde o trabalho seria responsável por 50% do total dos danos. Há uma restrição da capacidade laborativa para o ofício/função desempenhada pela autora na reclamada ou funções com risco ergonômico para os membros superiores e coluna cervical. Evidencia-se, ainda, de acordo com a análise dos Baremos internacionais, um déficit funcional de cerca de 10% nos ombros e 05% nos punhos e 05% nos cotovelos em decorrência dos seus agravos de saúde."(fl. 820 do PDF -Id 518ca21); tendo a expert, ademais, naquilo que interessa à matéria, respondido aos questionamentos da autora nos seguintes termos: "Quesitos da Reclamante (...) 6. Podem as patologias ser consideradas incapacitantes para o trabalho de bancário? Por quê? Em caso negativo, estariam errados os relatórios médicos em anexos, com especial atenção à determinação dos artigos 52, 94 e 97 do Código de Ética Médica? Por quê? R. Sim. As patologias produziram incapacidade. 7. É possível afirmar que as patologias alegadas, foram consolidadas desde o ano de 2007, data em que comprova por meio de laudos e exames complementares de imagem e da concessão do 1º benefício previdenciário espécie B-91 em 18/03/2007? R. Sim. 8. Resta indiscutivelmente comprovado o AGRAVAMENTO, A CRONICIDADE, A REDUÇÃO LABORAL, E A INSTALAÇÃO IRREVERSÍVEL DAS PATOLOGIAS apresentadas pela parte autora? R. Sim. 9. É possível indicar a data provável em que a lesão tornou a parte autora incapacitada para o trabalho? R. 2007 gerou a primeira incapacidade.(...) 10. A autora comprova nos autos que as patologias alegadas necessitam acompanhamentos periódicos de médicos especialistas, fisioterapias e/ou tratamentos multiprofissionais, medicações exames complementares para controle das doenças irreversivelmente instaladas? R. Sim. 11. A parte autora realiza os movimentos de extensão de20º graus, desvio radial ulnar dos punhos ao desempenhar sua função como bancário, digitando e utilizando o mouse? R. Possível. (...) 24.Senhor Perito, é possível classificar em percentual a perda funcional e laboral da parte autora? Caso positivo: a) Qualo percentual de perda funcional da parte requerente? R. Consta em laudo. b) GRAU: Parcial ou Total? R. Parcial. c) DURAÇÃO: Temporária, Indefinida ou Permanente? R. Permanente. d) PROFISSÃO: Unipofissional, Multiprofissional, Omni profissional? R. Multiprofissional. (...)". Por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) artigo 949 do Código Civil, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto pela reclamante. Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDA LORENA DE PAIVA KLEIN
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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