Bom Vizinho Distribuidora De Alimentos Ltda. e outros x Bom Vizinho Distribuidora De Alimentos Ltda. e outros
ID: 328559853
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000657-79.2024.5.07.0001
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Advogados:
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE XXXXXX
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OSMAR LUCENA NETO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000657-79.2024.5.07.0001 RECORRENTE: BOM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000657-79.2024.5.07.0001 RECORRENTE: BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EDUARDA PEREIRA SANTIAGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8602ff7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000657-79.2024.5.07.0001 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA EDUARDA PEREIRA SANTIAGO OSMAR LUCENA NETO (CE25109) Recorrido: Advogado(s): MARIA EDUARDA PEREIRA SANTIAGO OSMAR LUCENA NETO (CE25109) Recorrido: Advogado(s): BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) RECURSO DE: BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id dc38737; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id a3922bb). Representação processual regular (Id 421024a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d7fd972 : R$ 6.000,00; Custas fixadas, id d7fd972 : R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 291b4d0, 1acb2f4: R$ 6.000,00; Custas pagas no RO: id 8fdd2d2, 291b4d0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - Violação à Constituição Federal: CF art. 7º, XXVIII. - Violação à legislação infranconstitucional: CLT art. 223-G; CLT art. 818; CLT art. 483, "b"; CC art. 927; CC art. 186; CC art. 187; CC art. 188. - divergência jurisprudencial A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Rescisão Indireta: A recorrente questiona a decisão que converteu o pedido de demissão da reclamante em rescisão indireta, com base no artigo 483, alínea “b” da CLT. Alega que não houve rigor excessivo por parte da empresa, que a alteração de turno era contratual e que o assalto ocorreu fora do horário de trabalho. Danos Morais e Materiais: A recorrente busca a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de danos morais e materiais. Argumenta que não há responsabilidade da empresa, pois o assalto ocorreu fora do contexto laboral e não há nexo causal entre as funções exercidas pela reclamante e o ocorrido. Aponta a ausência de responsabilidade objetiva e a inexistência de culpa da empresa. Ausência de nexo causal e responsabilidade: A recorrente alega que não há nexo causal entre o assalto sofrido pela reclamante e as atividades laborais, bem como a ausência de responsabilidade da empresa. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Constituição Federal: Artigo 7º, inciso XXVIII (responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho). Código Civil: Artigo 186 (ato ilícito). Artigo 187 (exercício irregular de um direito). Artigo 188 (excludentes de ilicitude). Artigo 927 (responsabilidade civil). Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Artigo 223-G (dano extrapatrimonial). Artigo 818 (ônus da prova). Artigo 483, alínea "b" (rescisão indireta por falta grave do empregador). A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer a V. Exa. seja CONHECIDO o RECURSO DE REVISTA, face à violação a dispositivo de lei federal, de dispositivo da legislação federal e, ainda, divergência jurisprudencial na aplicação dos mesmos dispositivos, e PROVIDO no sentido de reformar o acórdão e julgar improcedente a demanda. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário adequado à espécie, nos termos do art. 895, inciso I, da CLT. Recurso ordinário tempestivo. Representação processual regular, conforme relatado. Preparo dispensado. Presentes a legitimidade e o interesse processual, eis que parcialmente sucumbente a reclamante. Ausente fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer da reclamante. Apelo isento de irregularidades formais. Recurso ordinário conhecido, portanto. Contrarrazões tempestivas e regularmente subscritas por advogado, conforme relatado. MÉRITO DAS SENTENÇAS RECORRIDAS [...] Preliminar de inépcia da petição inicial (adicional noturno). Apesar de haver causa de pedir relacionado ao pagamento do adicional noturno, não houve a apresentação do pedido e nem a indicação do valor correspondente, não estando atendidos os requisitos do artigo 840, §1º da CLT, razão pela qual acolho a questão preliminar ao mérito da causa para declarar a inépcia parcial da inicial e extinguir sem resolução do mérito, a pretensão de receber adicional noturno. Acúmulo de funções. Na cláusula primeira do contrato de experiência consta que a reclamante foi contratada para exercer a função de operador de vendas, mas há previsão de ser exercido outro serviço compatível com sua condição pessoal. ID 86b5a81. A 1ª testemunha disse que a reclamante trabalhou no caixa e, além disso, entregas no setor de frios e na padaria. Também trabalhou cerca de 01 mês no setor de recurso de humano e chegou a realizar serviço de caixa, serviço de entregas e de limpeza das mesas e atendimento aos clientes no restaurante. A 2ª testemunha disse que a reclamante trabalhou na função de operadora de vendas (caixa de supermercado) e não chegou a trabalhar na padaria do estabelecimento. Disse que quem atende os clientes é o assistente de gastronomia, não sendo essa a função desempenha pela reclamante. Com base na leitura dos depoimentos pode-se inferir que as testemunhas divergem sobre a questão de a reclamante ter exercido outras funções além de operadora de vendas (caixa de supermercado), sendo caso de prova dividida. Por isso, julgo que deve prevalecer a função anotada na CTPS, sendo ainda admissível, na forma prevista no parágrafo único do artigo 456 da CLT que o empregado exerça outras atividades/serviços compatíveis com a sua condição pessoal. Em razão do exposto, julgo improcedente os pedidos relacionados ao acúmulo de funções. Jornada de trabalho. Assalto. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta no contrato de trabalho que a reclamante iria trabalhar nos horários das 16:45 às 19:15 e das 19:30 às 22 horas (cinco horas), sendo vedada a realização de horas extras, sob pena de descaracterização deste regime especial conforme prevê o artigo 58-A, caput, da CLT. ID 86b5a81, cláusulas 1ª, 2ª e 3ª. As testemunhas prestaram depoimentos incoerentes a respeito da jornada de trabalho, enquanto a primeira testemunha diz ser comum bater o ponto e retornar ao serviço, a 2ª testemunha nega essa afirmação. Não identifiquei divergência entre os horários registrados no sistema do controle de ponto com o do registro de uso de cartão de vale transporte. Em razão de novamente haver uma prova testemunhal contraditória, e considerando que o ônus da prova pertence à reclamante, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, repercussões e intervalo intrajornada. Na ficha de registro de empregado consta alterações nos horários de trabalho da reclamante. Em 01.03.2024, horário previsto das 08 às 13:15 com intervalo de 15 minutos. A partir de 12.03.2024, das 16:45 às 22 horas, com intervalo de 15 minutos. A partir de 09.04.2024, das 13 às 18:15, com intervalo de 15 minutos. A partir de 29.04.2023, das 16:45 às 22 horas, com intervalo de 15 minutos. Pode-se verificar que, em menos de dois meses de serviço, a reclamante teve seu horário de trabalho oficial alterado 04 vezes, com alteração do turno da manhã (08 às 13:15), para o da noite (16:45 às 22), nova alteração para turno da tarde (13 às 18:15) e finalmente, volta ao turno da noite (16:45 às 22). Trata-se de turno de revezamento, sendo prevista a jornada de trabalho padrão de seis horas conforme previsto no artigo 7º, XIV da CRFB, sendo possível a extensão para jornada de oito horas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. A reclamante teve seu horário modificado unilateralmente para o turno da noite, restando incontroverso ter sofrido um assalto logo depois de sair da loja, em frente à loja, por volta das 22 horas, no mesmo horário do fechamento da loja, conforme relatos das duas testemunhas. Embora se trate de um crime praticado por terceiro, a legislação admite o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador com base no artigo 927, parágrafo único, independentemente de culpa do empregador, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. Trata-se da Teoria Risco, sendo possível considerar que a atividade comercial da reclamante (supermercado) se enquadra na hipótese descrita no referido dispositivo legal. Isso porque a reclamante trabalhava na frente de loja, como operadora de caixa, havendo diversas caixas na loja e considerável movimentação financeira (recebimento de valores), atraindo maior risco de assalto. O Superior Tribunal de Justiça - TJ tem antiga jurisprudência sobre a responsabilidade civil objetiva da empresa no caso de furto ou dano de veículo no estacionamento (súmula n. 130 STJ). Embora não se trate do mesmo caso, a reclamante ainda estava na frente da loja quando sofreu assalto, em ambiente com movimentação de clientes indo embora e de funcionários largando o serviço. Transcrevo ementas de decisões judiciais. "RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO SOFRIDO DURANTE O TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. (...) II - Entretanto, vencido o Relator, prevaleceu o entendimento desta composição da Turma Julgadora de que a atividade explorada pela ré (supermercado) é atrativa para assaltos, considerando a existência de valores nos caixas, havendo risco aos trabalhadores que atuam nos caixas, atraindo a responsabilidade objetiva, na forma dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC. Por conseguinte, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pelo assalto à mão armada ocorrido, em razão do sofrimento e da angústia a que foi submetida. III - Recurso ordinário da reclamada não provido. (TRT-4 - ROT: 0020764-68.2022.5.04.0561, Data de Julgamento: 22/02/2024, 1ª Turma). "I - Assalto em loja situada em shopping center. Ciência do risco. Culpa comprovada. Danos morais. Possibilidade. Empregado vítima de assalto, sob ameaça de arma de fogo, nas dependências da empregadora. Responsabilidade objetiva. Incidência na espécie. Indenização por danos morais. Cabimento. Com base na teoria da responsabilidade civil objetiva, restou configurado, 'in casu', o dever de indenizar, independentemente do elemento culpa, sendo certo que em atividades de risco aplica-se o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. II - Lanche não ressarcido. Deferimento. Se a própria testemunha da reclamada afirmou que na loja do Cidade Jardim, em que trabalhava a recorrente, não recebia lanche quando fazia hora extra, ainda que as demais lojas da rede fornecessem, comprovado está que a reclamante não o recebia. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT-21 - ROT: 00012904620145210003, Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, Segunda Turma de Julgamento). "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍTIMA DE ASSALTO QUANDO DA ABERTURA DA LOJA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Ainda que os assaltos sejam um problema de violência urbana nas principais cidades brasileiras, no caso dos autos, a reclamante foi abordada por um indivíduo em frente ao local de trabalho, no momento em que chegava para fazer a abertura do estabelecimento, sem estar acompanhada do funcionário designado por fazer tal acompanhamento. Assim, configurada a responsabilidade da reclamada, não havendo falar em exclusão do nexo causal por ato de terceiro, pois a determinação da abertura da loja antes das 6h por si só configura atividade de risco acentuado justamente pela exposição da empregada à possibilidade de ser vítima de roubo ou furto no desempenho de função de maior responsabilidade, inclusive diversa daquela para a qual fora contratada. Recurso provido. (TRT-4 - ROT: 00205967720225040234, Data de Julgamento: 11/10/2024, 8ª Turma)". "RECURSO ORDINÁRIO. POSTO DE GASOLINA. ASSALTO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Embora a responsabilidade pela segurança pública não possa ser outorgada ao particular, sob pena de inviabilizar o empreendimento econômico, essa premissa não prevalece no caso de estabelecimento cuja atividade econômica, por si só, o torna potencial alvo de crimes contra o patrimônio, porquanto responde o empregador pelos riscos inerentes ao negócio, em razão da adoção da teoria do risco, nos termos da Súmula nº 34 deste Tribunal Regional do Trabalho. Recurso a que se nega provimento. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 0000467-10.2023.5.13.0026, Redator (a): Desembargador (a) Rita Leite Brito Rolim, Julgamento: 07/12/2023, Publicação: DJe 22/01/2024". Em razão do exposto, julgo que a empresa reclamada (supermercado) tem responsabilidade objetiva e por consequência o dever de reparar os danos materiais (valor equivalente ao telefone celular roubado) e morais, sendo arbitrado o valor da indenização em dois salários contratuais da reclamante, por ser considerado infração leve e sem culpa do empregador. Artigo 223-G da CLT. Apesar da manifestação da vontade da reclamante no sentido de pôr fim ao contrato de trabalho (pedido de demissão), o Tribunal Superior do Trabalho - TST tem entendimento atual e majoritário no sentido de ser possível ao trabalhador formular o pedido de demissão e depois ingressar com reclamação trabalhista solicitando o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave do empregador. O TST entende que a legislação trabalhista não especificou como deve o trabalhador proceder para formular o pedido da rescisão indireta, sendo admissível que o empregado encerre o contrato de trabalho a pedido para depois procurar ver reconhecida judicialmente a rescisão indireta. Transcrevo ementas de decisão judiciais. RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, é firme, na jurisprudência, o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art. 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão da obreira demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias. Logo, não prospera o pedido de indenização por danos morais fundamentado em atraso no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR: 101055120145140092, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Prevalece, ainda, nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada falta grave do empregador, o pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta em juízo. (...) (TST - Ag-RR: 0000751-96.2022.5.21.0004, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024). Considerando o abolo emocional sofrido pela reclamante decorrente do assalto e que a empresa a transferiu do turno da manhã para o da noite, sendo considerado o horário de saída por volta das 22 horas mais sujeito à assaltos, julgo procedente o pedido de anulação do pedido de demissão e de sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "b", sendo considerado que a reclamada a tratou com rigor excessivo devido às várias mudanças de horário de trabalho em poucos meses de serviço. Por isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada a pagar a reclamante, o aviso prévio indenizado de 30 dias, com sua projeção no tempo de serviço, 13º salário proporcional de 3/12, férias proporcionais mais 1/3 (3/12), indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477, §8º, in fine, da CLT e os dias trabalhados em junho de 2024, devendo haver a dedução dos valores que foram pagos pela empresa a idêntico título. Concedo a reclamante os benefícios da justiça gratuita com base legal no artigo 790, §3º da CLT, e entendimento apresentado na súmula 463, I do TST. [...] (id d7fd972) [...] Sentença em Embargos de Declaração. A reclamante informou haver erros na avaliação das provas (depoimentos das testemunhas, controles de ponto e outros) com relação ao horário de trabalho, invalidade dos controles de ponto, acúmulo de funções e na quantificação da indenização por danos morais deferida. Esse tipo de insatisfação com a sentença pode ser legitimamente exposta em sede de Recurso Ordinário dirigido ao TRT 7ª Região. Não pode ser sanada por meio do recurso de embargos de declaração, que tem objeto limitado a sanar omissões na apreciação dos pedidos, contradições verificadas na sentença (e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade ou erro material. Inteligência do artigo 897-A da CLT c/c art. 1022 do CPC. Transcrevo ementa de decisão judicial. "Embargos de declaração - Reexame do julgado - Medida processual inadequada. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se a atribuição de efeito modificativo somente nos casos de omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não tendo natureza revisora, não é meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada. Embargos conhecidos e desprovidos (TST-ED AIRR 58/2003.022.03.40-0. 2ª T. rel. Luiz Carlos Gomes Godoi, DJU 13.05.05, p. 601)". (...)". Dessa forma, se houve erro na valoração das provas e na quantificação do dano moral, o recurso cabível é o ordinário. Ante o exposto, rejeito os pedidos. [...] (id 31677e5) MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DAS HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MAJORAÇÃO A Recorrente alega, em síntese, horas extras não remuneradas, trabalho em domingos e feriados sem o adicional legal, além de assédio moral praticado pela gerente Carla. A reclamante sustenta que era obrigada a realizar tarefas além da sua função de caixa, como entregas, limpeza e trabalho na padaria, e que frequentemente era pressionada a não registrar corretamente sua jornada de trabalho, conforme depoimento de João Victor Monteiro de Sousa. A Recorrida, em suas contrarrazões, alega que os horários de trabalho da Recorrente eram registrados corretamente, contestando as alegações de horas extras. Quanto ao assédio moral, a Recorrida nega a prática de qualquer ato abusivo por parte da gerente Carla, apresentando o depoimento de Rafaela Ingrid Cardoso Braga Nunes como contraponto. A Recorrida também argumenta que as atividades além da função principal da reclamante eram esporádicas e não configuram trabalho extraordinário. Pois bem! Após a detida análise das razões recursais, das contrarrazões, das sentenças, dos depoimentos testemunhais e demais provas constantes dos autos, razoável confirmar a sentença recorrida, mediante as seguintes considerações: - Acúmulo de Funções: o sentenciante firmou seu entendimento na divergência entre os depoimentos testemunhais e na prevalência da descrição funcional contida na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - artigo 456, parágrafo único, da CLT. Embora a recorrente alegue o exercício de funções além da anotada na CTPS, o conjunto probatório não demonstra de forma cabal a incompatibilidade entre as atividades exercidas e a função descrita, nem o acréscimo de trabalho que justifique o pagamento de adicional. O ônus da prova, conforme artigo 818, I, da CLT, e artigo 373, I, do CPC, incumbia à reclamante, o qual não foi satisfeito. - Horas Extras: o sentenciante reconheceu a contradição nas provas testemunhais a respeito da realização de horas extras. A recorrente alega a manipulação do sistema de ponto eletrônico pela empresa, o que, se comprovado, poderia invalidar o controle de jornada. Entretanto, a prova testemunhal, ainda que apontando para a ocorrência de horas extras, não se mostrou suficientemente robusta para superar a prova documental do controle de ponto, mesmo com a alegação de fraude. A jurisprudência do TST (Súmula nº 338, III) prevê a invalidação do controle de ponto em casos de fraude comprovada, porém, neste caso, a prova da fraude não foi apresentada de maneira irrefutável. O ônus da prova, nesse ponto, também permaneceu com a reclamante, não sendo este o caso de reforma da sentença recorrida. - Assalto e Rescisão Indireta: o magistrado sentenciante reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo assalto sofrido pela reclamante, fundamentando-se no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e na jurisprudência que reconhece o risco inerente à atividade desenvolvida (trabalho em caixa de supermercado, com horário noturno de fechamento). A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, baseada no artigo 483, "b", da CLT, também se mostra adequada diante das alegações e provas apresentadas acerca das frequentes e arbitrárias alterações de horário da reclamante, configurando, em conjunto com o assalto, justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento do TST sobre a possibilidade de conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, mesmo após o desligamento, é reiteradamente reconhecido. - Dano Moral: o sentenciante arbitrou a indenização por danos morais em dois salários da reclamante. A recorrente requer uma majoração, argumentando que o valor é irrisório em relação à gravidade do assalto. Embora o valor possa parecer baixo, sua fixação observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a jurisprudência aplicável, e o art. 223-G da CLT, que trata da reparação do dano extrapatrimonial. Não se configura, pois, abuso do poder discricionário do Juiz de 1º grau. Confira-se a jurisprudência: [...] EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ARBITRAMENTO. Para arbitrar a reparação por dano moral, a Lei n. 13.467/17 introduziu na CLT os arts. 223-A a 223-G, trazendo para o bojo da normatização trabalhista regras próprias acerca do direito à indenização por infrações de ordem moral, as quais devem ser aplicadas, haja vista que já vigentes na época do acidente, sobretudo no que pertine aos critérios de fixação do quantum indenizatório, eis que se tratam de parâmetros norteadores da condenação. Disponível em: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (03ª Turma). Acórdão: 0010550-84.2018.5.03.0076. Relator(a): Emília Lima Facchini. Data de julgamento: 24/07/2019. Juntado aos autos em 25/07/2019. [...] ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O ressarcimento relativo aos danos morais e estéticos oriundos de acidente de trabalho não pode proporcionar enriquecimento sem causa da vítima, ao mesmo tempo em que deve considerar o tempo de contrato entre as partes, o porte da empregadora e a situação de vulnerabilidade do empregado, acautelando-se o magistrado para que a indenização não se imponha de forma desproporcional à lesão sofrida. Noutras palavras, a indenização deve ser moderada, proporcional e razoável. Seguindo este raciocínio, a quantia fixada nestes autos tem por finalidade última instigar, no empregador, o dever de propiciar aos seus empregados condições dignas de trabalho, além de servir como lenitivo para os males sofridos pelo trabalhador. Considerando-se essas diretrizes, tenho por adequado o valor arbitrado à indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos estéticos, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não comportando a majoração intentada no apelo do reclamante. Disponível em: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0010762-91.2023.5.03.0024. Relator(a): Márcio Toledo Gonçalves. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 14/03/2024. [...] Deveras, vislumbra-se na sentença um razoável equilíbrio na aplicação da legislação e da jurisprudência adequada ao caso. A ausência de provas robustas para comprovar a fraude no sistema de ponto, assim como o acúmulo de funções e a proporcionalidade na indenização por dano moral, não configuram, isoladamente, ou em conjunto, motivos suficientes para reformar a decisão. Confirma-se, portanto, a sentença recorrida em todos os seus termos. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário adequado à espécie, nos termos do art. 895, inciso I, da CLT. Recurso ordinário tempestivo. Representação processual regular, conforme relatado. Preparo recursal, na forma relatada. Presentes a legitimidade e o interesse processual, eis que parcialmente sucumbente a reclamada. Ausente fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer da reclamada. Apelo isento de irregularidades formais. Recurso ordinário conhecido, exceto em relação às temáticas acúmulo de funções (art. 456 CLT), horas extras (art. 58-A CLT), e falta de intervalo intrajornada (art. 71, §1º, CLT), por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve condenação sob os referidos títulos. Contrarrazões tempestivas e regularmente subscritas por advogado, conforme relatado. MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS O sentenciante, como mencionado no recurso, fundamentou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta na possibilidade, segundo o entendimento do TST, de o trabalhador pedir demissão e, posteriormente, alegar rescisão indireta por culpa grave do empregador; considerou a transferência de turno da reclamante e o assalto sofrido por ela como demonstrações de rigor excessivo (art. 483, "b", CLT), configurando a rescisão indireta. Quanto aos danos morais e materiais, o magistrado sentenciante aplicou a responsabilidade objetiva do empregador com base no art. 223-G da CLT, aparentemente interpretando-o como fundamento para a responsabilidade por assalto sofrido pela empregada fora do horário e local de trabalho. A recorrente/reclamada impugna a decisão de primeiro grau que converteu o pedido de demissão da reclamante em rescisão indireta, com base no art. 483, "b", da CLT, e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais; argumenta que a demissão da reclamante foi espontânea, sem vícios, e que não houve rigor excessivo por parte da empresa; afirma que a alteração de turno estava prevista em contrato e que o assalto ocorreu fora do ambiente e horário de trabalho, afastando o nexo de causalidade com a atividade laboral e a responsabilidade da empresa. Contudo, os argumentos recursais da reclamada são insuficientes para reverter a decisão de primeiro grau. A prova apresentada, mesmo que controversa em alguns pontos, sustenta a conclusão de que houve rigor excessivo por parte da empregadora e que esta possui responsabilidade pelos danos morais e materiais sofridos pela reclamante. A reclamada alega ausência de rigor excessivo, sustentando que a alteração de turno era contratual e que o assalto ocorreu fora do horário de trabalho. No entanto, essa argumentação ignora a prova testemunhal que descreve a sobrecarga de trabalho da reclamante, com a realização de tarefas além de sua função contratual (inclusive fora do horário), e a omissão da empresa em relação à falta de segurança, especialmente no contexto de assalto sofrido pela empregada, ainda que fora do horário de trabalho, mas em consequência do trabalho realizado para a empresa. O simples fato de a alteração de turno ser contratual não a exime de responsabilidade se essa alteração, em conjunto com as demais condições de trabalho, configurou um ambiente laboral insustentável. A reclamada argumenta que o assalto ocorreu fora do horário e local de trabalho, afastando o nexo de causalidade. Contudo, essa argumentação é frágil. Embora o assalto tenha ocorrido fora do ambiente físico da empresa, a prova testemunhal sugere que a reclamante, em virtude da sobrecarga de trabalho e da prática de realizar tarefas para a empresa fora do estabelecimento comercial, estava exposta a riscos que poderiam ter sido mitigados por ações da empregadora. O nexo de causalidade não se limita ao local físico, mas também abrange as circunstâncias do trabalho que expuseram a reclamante ao evento danoso. A empresa possui o dever de fornecer um ambiente de trabalho seguro, que não se limita às quatro paredes do local de trabalho, principalmente se esta é obrigada a realizar tarefas fora deste. A responsabilidade objetiva, embora não aplicada aqui de forma direta através do artigo 223-G da CLT, como interpretado pela sentença, pode ser aplicada subsidiariamente em relação a outros dispositivos legais, uma vez que a empresa negligenciou o dever de cuidado com sua empregada. Em corolário, por hipótese, atente-se que o evento danoso sofrido pelo empregado fora do local e horário de trabalho, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, é considerado acidente do trabalho. Nesse sentido, o art. 21 da Lei nº 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho: [...] I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - Omissis; III - Omissis; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) Omissis; [...] (grifou-se) A reclamada critica a interpretação equivocada do artigo 223-G da CLT pela sentença. Embora seja verdade que esse artigo não se aplique diretamente ao caso, não se pode ignorar que o sentenciante analisou o contexto global, considerando as condições de trabalho que colocaram a reclamante em situação de vulnerabilidade. A interpretação equivocada, como apontada pela reclamada, não invalida a necessidade de compensação pelos danos sofridos pela empregada, que foram consequência direta do trabalho desenvolvido para a empresa, mesmo que indiretamente. A reclamada afirma a ausência de prova de sua culpa. Contudo, a prova testemunhal e a ausência de contraprovas da reclamada demonstram a negligência da empresa em relação às condições de trabalho da reclamante, culminando no assalto e nos danos morais subsequentes. O ônus da prova não se limita à comprovação da culpa, mas também à demonstração de que não houve omissão ou negligência na proteção de seus empregados, o que não foi demonstrado pela reclamada. A tese encontra apoio na vasta jurisprudência: [...] DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade da pessoa humana. Disponível em: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0010486-25.2020.5.18.0161. Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO. Data de julgamento: 29/01/2021. Juntado aos autos em 03/02/2021. [...] RECURSO ORDINÁRIO. ASSALTO. DANO MORAL PRESUMIDO. É presumida a ocorrência de dano moral em razão de assalto sofrido pelo trabalhador durante o expediente de trabalho, sobretudo se o labor é exercido externamente, com viagens constantes de carro, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, pelo risco da atividade, nos termos do art. 927, §único, do CPC. Recurso ordinário parcialmente provido. Disponível em: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000554-85.2022.5.13.0030. Relator(a): HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023. [...] Dano Moral. Assalto e Sequestro. Conquanto a segurança pública seja de responsabilidade do Estado, cabe ao empregador envidar todos os esforços para que seus empregados não sejam vítimas constantes de assaltos em situações de notório risco. Furtando-se desta incumbência, deve a empresa indenizar tais vítimas pelos danos morais sofridos - art. 927, p.u., do CC. [...]. Disponível em: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma). Acórdão: 0101101-06.2022.5.01.0051. Relator(a): MARCIA REGINA LEAL CAMPOS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 15/11/2024. [...] Dano moral. Assaltos. Entregador de cigarros. Empregado que sofreu dez assaltos na vigência do contrato de 7 anos, que representa um a cada 06 meses. Os assaltos inserem-se dentre os riscos inerentes à atividade da ré, como se fosse algo intrínseco ao ramo por ela explorado, revelando elo direto entre a sua atividade e o risco previsível e evitável de assaltos. A hipótese não configura o denominado fortuito externo, ou seja, trata-se de evento previsível que guarda relação com a atividade desenvolvida e implica por sua natureza, normalmente, risco (CC, art. 927, parágrafo único). Dano moral devido. Disponível em: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1001926-41.2016.5.02.0039. Relator(a): RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO. Data de julgamento: 14/08/2018. Juntado aos autos em 21/08/2018. [...] DANO MORAL. ASSALTO. AUXILIAR DE ENTREGA. O auxiliar de entrega em trabalho externo realiza uma atividade de risco, especialmente quando transporta carga com valor comercial. Trata-se de responsabilidade objetiva, onde a culpa da empresa e inerente a sua atividade perigosa, ante a atividade de risco potencial a integridade fisica e psiquica do trabalhador, de forma que ha responsabilidade no caso de assalto ao empregado que esta em servico. Configurado o dano moral, faz jus o autor a indenização respectiva. Dou provimento ao recurso do reclamante. Disponível em: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0101072-83.2016.5.01.0012. Relator(a): MARCELO ANTERO DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/03/2018. Juntado aos autos em 14/03/2018. [...] Sentença recorrida mantida, por seus próprios fundamentos, mediante acréscimos. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido; Recurso ordinário da reclamada conhecido (exceto em relação às temáticas acúmulo de funções (art. 456 CLT), horas extras (art. 58-A CLT) e falta de intervalo intrajornada (art. 71, §1º, CLT), por ausência de interesse recursal) e não provido. Sentença recorrida mantida, em seus termos, mediante acréscimos. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] A) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. CAIXA. SUPERMERCADO. 2º TURNO DE TRABALHO (TARDE/NOITE). ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. EVENTUAL TRABALHO EXTERNO. ASSALTO. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A reclamante alegou trabalho além da função contratual, horas extras não registradas e assalto durante o trabalho, pleiteando rescisão indireta, verbas rescisórias e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de funções ensejador de pagamento de adicional; (ii) estabelecer se houve horas extras não remuneradas; (iii) definir o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções não restou configurado, pois a prova testemunhal não superou a descrição funcional na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e o ônus da prova, que incumbia à reclamante, não foi satisfeito (CLT, art. 456, parágrafo único; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). 4. A alegação de horas extras não foi comprovada, apesar de divergências nos depoimentos testemunhais, uma vez que a prova testemunhal não se mostrou suficiente para invalidar o controle de ponto eletrônico, não havendo prova irrefutável de fraude (TST, Súmula nº 338, III). O ônus da prova permaneceu com a reclamante. 5. A responsabilidade objetiva da empregadora pelo assalto sofrido pela reclamante foi reconhecida com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, considerando o risco inerente à atividade (trabalho em caixa de supermercado, com horário noturno de fechamento). A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, amparada no artigo 483, "b", da CLT, se justifica pelas alegações e provas sobre as frequentes e arbitrárias alterações de horário, configurando justa causa pelo empregador. 6. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em dois salários da reclamante, atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a jurisprudência e o art. 223-G da CLT, não havendo abuso do poder discricionário do juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. O acúmulo de funções somente se configura com a comprovação cabal de que as atividades exercidas são incompatíveis com a função descrita na CTPS e geram acréscimo de trabalho. 2. O controle de jornada de trabalho, ainda que eletrônico, pode ser invalidado em caso de fraude comprovada. 3. A empregadora responde objetivamente pelos danos sofridos pelo empregado em decorrência de assalto durante o trabalho, mesmo que fora das dependências da empresa, em razão do risco inerente à atividade. 4. O pedido de demissão pode ser convertido em rescisão indireta, mesmo após o desligamento, caso comprovada justa causa do empregador. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência. _____ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 483, "b", 818, I, 223-G; CPC, art. 373, I; Código Civil, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, III. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, (03ª Turma), Acórdão: 0010550-84.2018.5.03.0076. Relator(a): Emília Lima Facchini. Data de julgamento: 24/07/2019. Juntado aos autos em 25/07/2019; (11ª Turma). Acórdão: 0010762-91.2023.5.03.0024. Relator(a): Márcio Toledo Gonçalves. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 14/03/2024. B) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM ACRÉSCIMOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que converteu pedido de demissão em rescisão indireta, condenando-a ao pagamento de danos morais, em razão de assalto sofrido pela reclamante e condições de trabalho consideradas insustentáveis. A reclamada contestou a conversão do pedido de demissão, alegando demissão espontânea e ausência de nexo de causalidade entre o assalto e as atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e a responsabilidade da reclamada pelos danos morais e materiais, considerando as condições de trabalho e o assalto sofrido pela reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova demonstra rigor excessivo da empregadora, caracterizando a rescisão indireta (CLT, art. 483, "b"), mesmo que a alteração de turno fosse contratualmente prevista, pois a sobrecarga de trabalho e a realização de tarefas fora do horário e local de trabalho configuravam ambiente laboral insustentável. 4. O nexo de causalidade entre o assalto e o trabalho desenvolvido para a reclamada foi comprovado, pois a reclamante estava exposta a riscos em razão da sobrecarga e da realização de atividades fora do estabelecimento comercial, demonstrando negligência da empregadora em relação à segurança da trabalhadora, ainda que o assalto tenha ocorrido fora do horário e local de trabalho. 5. A responsabilidade objetiva da empregadora pelos danos morais e materiais decorrentes do assalto é subsidiariamente aplicável, mesmo sem aplicação direta do art. 223-G da CLT, diante da negligência da empresa em relação à proteção de sua empregada e as condições de trabalho que a expuseram a situação de vulnerabilidade. O ônus da prova de ausência de omissão ou negligência na proteção dos empregados não foi satisfeito pela reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário da reclamada conhecido (exceto em relação às temáticas acúmulo de funções (art. 456 CLT), horas extras (art. 58-A CLT), e falta de intervalo intrajornada (art. 71, §1º, CLT), por ausência de interesse recursal) e não provido. Teses de julgamento: 1. A rescisão indireta pode ser configurada mesmo em caso de pedido de demissão, se comprovada a culpa grave do empregador que gerou a impossibilidade da continuidade da relação laboral. 2. O nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo empregado e as atividades laborais abrange as circunstâncias que expuseram o empregado a riscos, mesmo que o evento danoso ocorra fora do local físico de trabalho. 3. A responsabilidade objetiva do empregador pode ser aplicada subsidiariamente, diante de negligência na proteção do empregado, mesmo que o dispositivo legal relacionado à reparação de danos extrapatrimoniais não seja diretamente aplicável ao caso. _____ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "b"; art. 223-G. Lei nº 8.213/1991, art. 21. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0010486-25.2020.5.18.0161. Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO. Data de julgamento: 29/01/2021. Juntado aos autos em 03/02/2021; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000554-85.2022.5.13.0030. Relator(a): HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma). Acórdão: 0101101-06.2022.5.01.0051. Relator(a): MARCIA REGINA LEAL CAMPOS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 15/11/2024; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1001926-41.2016.5.02.0039. Relator(a): RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO. Data de julgamento: 14/08/2018. Juntado aos autos em 21/08/2018;Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0101072-83.2016.5.01.0012. Relator(a): MARCELO ANTERO DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/03/2018. Juntado aos autos em 14/03/2018. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, como demonstra a certidão de Id f2e10f1, admitem-se os embargos declaratórios, destacando-se, como já exposto no relatório, que o caso concreto, por tratar de demanda que envolve interesses manifestamente privados e por não admitir efeitos modificativos para o Acórdão embargado, dispensam a audição do Ministério Público do Trabalho e, por igual, da parte adversa. MÉRITO Conforme posto no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, admitem-se, em princípio, "embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", deixando transparecer a norma em relevo, num exame imparcial, fruto de interpretação lógico-sistemática, que as questões relacionadas ao mérito da lide, no processo do trabalho, assim entendidos o exame e a valoração da prova oral e documental, devem ser objeto de debate e julgamento, tão-somente, no julgamento dos recursos ordinários. Afora o exposto, colhe-se do citado dispositivo legal, em seu parágrafo segundo, que "Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada", donde se reconhecer, de plano, que, no processo do trabalho, os embargos declaratórios ostentam alcance limitado, não tendo vocação para dar suporte a pedidos largos, amplos e descomedidos, como sói ocorrer em casos, como este que ora se analisa, em que a parte busca, sem qualquer medida razoável, a revisão plena do julgado, substituindo, com os embargos, o próprio recurso ordinário e de revista. O CPC/2015, a seu turno, no art. 1.022, não discrepa da CLT, dispondo, em seus três incisos, que os embargos declaratórios, ora se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para prevê que sua função será "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", ora, ainda, objetivam a correção de erro material, nada levando a crer na possibilidade de sua aplicação exacerbada ou ilimitada. No caso sob exame, bem ou mal, consoante seja o entendimento da parte, haja vista seu amplo e discricionário direito à parcialidade extrema, é certo que o Órgão Julgador empreendeu seu mais dedicado esforço para analisar os recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes, tendo emitido, assim, o necessário e imprescindível juízo de valor para, ao final, negar-lhes provimento, considerando, para tanto, que a sentença recorrida, por conduto do Magistrado sentenciante, fora proferida com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, é possível concluir que a embargante haverá de postular a reforma do Acórdão na forma do recurso adequado para esse fim, restando certo que, no caso concreto, não há omissões a suprir, nem obscuridades a desanuviar. Acórdão que se mantém íntegro. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos e não providos. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE. REVISÃO DE JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADEQUADO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos ordinários, alegando omissão e contradição no julgado. A embargante busca a revisão integral do julgado por meio dos embargos, fato que caracteriza verdadeira substituição a recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, no processo do trabalho, podem ser utilizados para fins de revisão integral do julgado, substituindo o recurso ordinário; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897-A da CLT limita o alcance dos embargos de declaração, no processo do trabalho, permitindo, por esse meio, apenas a correção de vícios na decisão embargada, assim entendidas a omissão, a contradição e o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. 4. A revisão do mérito da decisão, que envolve a reavaliação da prova oral e documental, deve ser objeto de recurso ordinário, não de embargos de declaração. 5. O órgão julgador analisou de forma adequada os recursos ordinários, emitindo juízo de valor fundamentado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Não há omissão ou contradição no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1.Os embargos de declaração, no processo do trabalho, têm alcance limitado à correção de vícios na decisão, não se prestando à revisão integral do julgado." "2. A reavaliação do mérito da decisão, incluindo a prova oral e documental, deve ser feita por meio dos recursos ordinários, não por embargos de declaração." "3. A ausência de omissão, contradição ou manifesto equívoco na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Art. 897-A da CLT; CPC/2015, art. 1.022,incisos I, II e III. […] À análise. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Da Rescisão Indireta (Art. 483, alínea “b” da CLT): O acórdão regional, ao analisar a rescisão indireta, fundamentou-se na análise da prova testemunhal, que demonstrou o rigor excessivo da empregadora, em especial nas mudanças de horário da reclamante, que teria sofrido assalto ao sair do trabalho. A recorrente alega violação ao art. 483, “b”, da CLT, contudo, o recurso de revista não demonstra o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT, uma vez que o Regional, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de falta grave da empregadora, que ensejou a rescisão indireta. O reexame da matéria, nos moldes propostos, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Dos Danos Morais e Materiais (Arts. 186, 187, 188 e 927 do CC, art. 818 e 223-G da CLT e art. 7º, XXVIII, da CF): O Tribunal a quo, ao manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, embasou-se na responsabilidade objetiva da empresa, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, considerando o risco inerente à atividade. A recorrente alega violação aos artigos 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 818 e 223-G da CLT e artigo 7º, XXVIII, da CF, todavia, a matéria em discussão foi decidida com base na análise do conjunto probatório. O Tribunal Regional, ao analisar o caso, considerou o risco da atividade da reclamante, caixa de supermercado, com horário noturno, e a responsabilidade da empresa, mesmo que o assalto tenha ocorrido fora do local de trabalho. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Diante do exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: MARIA EDUARDA PEREIRA SANTIAGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 2d2fa60; recurso apresentado em 20/04/2025 - Id 583e36f). Representação processual regular (Id 2c9e466 ). Preparo dispensado (Id d7fd972 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - Violação à Constituição Federal: CF art. 7º, XXVIII; CF art. 144. - Violação à legislação infranconstitucional: CC art. 186, 187, 188 e 927; CLT art. 483, "a". - divergência jurisprudencial A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Danos Morais e Materiais: A recorrente busca a majoração do valor da indenização por danos morais, em razão do assalto sofrido, bem como a devolução do valor do celular. Acúmulo de Funções/Desvio de Função: A recorrente busca o reconhecimento de acúmulo de funções/desvio de função. Horas Extras: A recorrente busca o reconhecimento de horas extraordinárias. A parte recorrente aponta as seguintes violações: I. Violações à Constituição Federal: Artigo 7º, XXVIII: A recorrente alega violação deste artigo, que trata do seguro contra acidentes de trabalho, em relação aos danos sofridos. Artigo 144: A recorrente invoca este artigo, que trata da segurança pública, em relação à omissão da empresa em garantir a segurança da trabalhadora. II. Violações à Legislação Infraconstitucional (Leis Federais e Código Civil): Código Civil (CC), artigos 186, 187, 188 e 927: A recorrente alega violação destes artigos, que tratam da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, em relação aos danos morais e materiais sofridos. CLT, artigo 483, alínea “a”: A recorrente alega violação deste artigo, que trata das rescisões indiretas. Divergência jurisprudencial: A recorrente alega divergência jurisprudencial em relação a decisões de outros tribunais sobre temas como indenização por danos morais e rescisão indireta. A parte recorrente requer: [...] a) Diante do exposto, requer a V. Exa. seja CONHECIDO e PROVIDO o RECURSO DE REVISTA ADESIVO, face à violação a dispositivo de lei federal, de dispositivo da legislação federal e, ainda, divergência jurisprudencial na aplicação dos mesmos dispositivos; b) Pugna-se pela reforma da decisão de mérito, a fim de que seja modificado o valor dos danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e devolução em pecúnia dos danos materiais (celular) nos exatos termos decididos e sedimentados pelo TRT7; c) Requer o reconhecimento das horas extraordinárias trabalhadas em seus exatos termos requeridos, amplamente provados por provas testemunhais; d) Requer o reconhecimento do acúmulo de funções/ou desvio de função nos termos inicialmente requeridos, tendo em vista a vasta prova testemunhal; e) Pelo exposto, urge o recebimento/conhecimento do recurso de revista adesiva para a sua total procedência neste aspecto. Termos em que pede e espera conhecimento e provimento. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.. À análise. Trata-se de Recurso de Revista Adesivo interposto por MARIA EDUARDA PEREIRA SANTIAGO, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista em que figura como reclamante. O recurso foi interposto em face da decisão que, nos autos dos Embargos de Declaração, manteve a decisão que negou provimento aos recursos ordinários, mantendo a sentença de mérito. Em suas razões, a parte recorrente, em síntese, alega: violação de dispositivos da Constituição Federal (art. 7º, XXVIII e 144) e de lei federal (arts. 186, 187, 188 e 927 do CC e art. 483, "a" da CLT); contrariedade à jurisprudência do TST e divergência jurisprudencial; busca a conversão da demissão em rescisão indireta, majoração do valor da indenização por danos morais e materiais, reconhecimento de acúmulo de funções/desvio de função e horas extras. A admissibilidade do recurso de revista adesivo está condicionada à admissibilidade do recurso principal, conforme o artigo 997, § 2º, do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, e a Súmula 283 do TST. No caso em tela, foi denegado o seguimento do recurso principal. Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista adesivo. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA PEREIRA SANTIAGO
- BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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