Processo nº 5000478-50.2025.4.04.7128
ID: 321501642
Tribunal: TRF4
Órgão: 2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000478-50.2025.4.04.7128
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO DE MATOS JUNIOR
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000478-50.2025.4.04.7128/RS
AUTOR
: JOSE VOLNEI PADILHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: FRANCISCO DE MATOS JUNIOR (OAB SC044096)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de natureza previd…
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000478-50.2025.4.04.7128/RS
AUTOR
: JOSE VOLNEI PADILHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: FRANCISCO DE MATOS JUNIOR (OAB SC044096)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria.
Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15.
É da exclusiva escolha da parte autora a eleição do momento da propositura da ação judicial, devendo atentar se quando o faz, cumpre os requisitos processuais que validam sua iniciativa.
Da análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído, uma vez que ausentes documentos indispensáveis à sua propositura e que deveriam, necessariamente, acompanhar a inicial, a fim de resguardar não só a higidez da defesa a ser eventualmente formulada pela parte ré por meio de contestação, mas também, e principalmente, o direito alegado pela parte autora, a quem cabe não apenas provar o direito que alega, mas também que sua inicial satisfaz as condições da ação, tudo nos exatos termos previstos no CPC.
A correta estabilização da lide exige que a documentação indispensável à propositura da ação judicial seja apresentada juntamente com a petição inicial, a fim de resguardar a posição do citado ao processo (art. 320 do CPC).
O art. 434 do CPC diz que "
incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações
". Cabe ainda ao juízo ordenar que "
a parte exiba documentos ou coisa que esteja em seu poder
" (CPC, art. 396).
Dos documentos gerais necessários à instrução processual
Devem instruir a ação:
a)
procuração ATUAL;
b) declaração de pobreza
ATUAL
firmada pela parte autora (
em caso de requerimento de gratuidade da justiça
);
Uma vez cumprida(s) a(s) determinação(ções) pela parte autora
, concedo o benefício da gratuidade da justiça.
c) documento de identificação com foto
(
com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência
);
d) comprovante de endereço
atualizado
(
conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço
);
e)
íntegra da carteira de trabalho (CTPS),
em especial, as páginas em que estejam anotados todos os vínculos laborais postulados em juízo
;
f)
memória do cálculo
(
que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada
),
ou
, alternativamente ao cálculo do valor da causa,
renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação
-
sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados
expressamente
poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais
.
A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais),
bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece
(já que definidor da competência para processamento da ação);
g) contrato de honorários
(caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
h) comprovação do prévio requerimento administrativo
(com comprovante de indeferimento do benefício);
i) cópia integral do processo administrativo que pretende seja analisado em juízo, esclarecendo o NB e a DER do benefício postulado;
j) em sendo o caso,
regularizar seu cadastro (CPF) junto à Receita Federal
, comprovando nos autos, uma vez que o
e-Proc
aponta pendência.
Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referid,
especialmente o comprovante de endereço, a procuração e a declaração de hipossuficiência atualizados
, a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos, no prazo de 15 dias.
LABOR ESPECIAL DE ATIVIDADE EXERCIDA COM VINCULAÇÃO A
REGIME PRÓPRIO
E PREVIDÊNCIA
Dentre os pedidos formulados na prestente ação, consta o reconhecimento da especialidade do período de
14/04/1984 a 29/04/1996, no qual a parte autora laborou junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, como soldado da Brigada Militar, vinculado a regime próprio de previdência (evento 1, PROCADM10, fl. 20).
Ocorre que, no que diz respeito ao interregno postulado, em que as contribuições da autora foram vertidas para regime próprio de previdência, a especialidade não pode ser analisada sob a luz das regras do RGPS, nos termos da Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, excluindo do Regime Geral de Previdência Social os servidores civis e militares sujeitos a sistema próprio de previdência:
"Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por
regime próprio
de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Assim, considerando-se que as atividades especiais que a autora afirma ter exercido de
14/04/1984 a 29/04/1996
dizem respeito a interregno em que esteve vinculada a
regime próprio
, conclui-se que sua irresignação deve ser deduzida perante o órgão público a que esteve vinculada nesse período, e não contra o INSS, a fim de que sejam observados os critérios previstos nos estatutos que regulavam sua profissão, já que não é possível aplicar a ele disposições vigentes no regime geral da previdência.
Isso porque, duas são as relações que se formam: uma entre o segurado e o ente estatal, para reconhecimento da atividade como especial no referido período, e outra entre o segurado e o Instituto Nacional do Seguro Social, para averbação de tal período junto à autarquia previdenciária, caso reconhecida a especialidade pelo Município.
Nesse sentido, colaciono precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
REGIME PRÓPRIO
. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. AVERBAÇÃO. 1. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de trabalhador vinculado ao
regime próprio
de previdência. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5038677-85.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
ESPECIAL
. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público estadual, filiado a
regime próprio
de previdência. Por conseguinte, a Justiça Federal é incompetente para o julgamento. 2. Diante disso, o pedido de conversão de
aposentadoria
por tempo de contribuição em
aposentadoria
especial
resta prejudicado. (Apelação/Remessa Necessária 5002572-81.2014.404.7119, rel. Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS, 5ª Turma, julgado em 13.12.2016)
Diante, pois, de tais considerações, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento do labor especial no interregno de
14/04/1984 a 29/04/1996,
entendo que
o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação
, de modo que
este Juízo não ostenta competência para conhecer o pedido deduzido, já que não é parte interessada a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Tal pleito, portanto, deverá ser deduzido na
Justiça Estadual
, uma vez que devem ser analisadas as regras do
regime próprio
de previdência a que esteve o autor vinculado.
Diante disso, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do INSS e, em consequência, declaro a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do pedido de reconhecimento do labor especial de 14/04/1984 a 29/04/1996, laborado como soldado da Brigada Militar e vinculado a regime próprio de previdência
.
Da prova do labor especial
Por ora,
a produção de prova pericial não se mostra imprescindível para a prova do direito invocado, já que a especialidade das atividades desenvolvidas pode ser comprovada mediante apresentação de formulários e laudos periciais da(s) empregadora(s) ou, na inexistência destes, por meio de levantamentos ambientais similares de empresas paradigmas.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desta forma, é dela o ônus probatório de instruir o pedido da inicial com os documentos capazes de demonstrar a atividade exercida em condições especiais.
Documentação necessária para comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
b)
Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
c)
Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
d)
Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
e)
Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
f)
Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
- Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado
à(s) empresa(s)
em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “
ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
e
“Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de desobediência
. A Secretaria está autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
Dos laudos anexados e sua utilização
Relativamente aos documentos para a comprovação do labor especial associados à exordial, verifica-se que foi(ram) juntado(s) laudo(s) da(s) própria(s) empregadora(s) e/ou de empresa(s) paradigma(s), esse(s), aparentemente, para ser(em) utilizado(s) para a comprovação, por similitude, da exposição a fatores de risco.
Analisando-se, contudo, os documentos, constata-se que do(s) laudo(s) não consta a avaliação da(s) atividade(s) que está(ão) anotada(s) em CTPS, se refere(m) a empresa(s) que, em princípio, não possui(em) o mesmo ramo de atuação da(s) empregadora(s) no(s) período(s) requerido(s) como insalutífero(s), ou não é(são) contemporâneo(s) ou posterior(es) a(os) período(s) que se pretende comprovar a especialidade.
Assim sendo,
inicialmente
,
deverá a parte autora:
a)
no(s)
laudo(s) da própria empresa
: indicar as
páginas
em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor;
b)
no(s)
laudo(s) por similaridade e/ou periciais
: delimitar a aplicação dos laudos, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando, notadamente, nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade, as
páginas
em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor.
Caso a parte autora identifique que o(s) laudo(s) juntado(s) não é(são) apto(s) a comprovar a especialidade do labor em algum dos períodos postulados como insalubre, deverá providenciar a juntada de novo(s) laudo(s) similar(es) de empresa(s) paradigma(s),
indicando
a(s) atividade(s) arrolada(s) nesse(s) levantamento(s) ambiental(is) similar(e)s que entende corresponder às que efetivamente exerceu
,
bem como a(s) página(s) onde consta(m) essa(s) informação(ões).
Da necessidade de complementação da prova do labor especial
No prazo de 15 dias, intimo a parte autora para apresentar o presente despacho,
que serve como ofício
, ao responsável legal da(s) empresa(s)/entidades abaixo elencada(s), para que forneça(m) os seguintes documentos e informações:
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE VACARIA
:
a) formulário PPP complementar, contendo informações completas do labor do autor no interregno de 16/07/2019 a 12/11/2019, uma vez que este período não está abrangido pelo formulário anteriormente fornecido (evento 1, PREOCADM10, fl. 30)
b)
cópias
integrais
do(s) laudo(s) ambiental(is) da entidade válido(s) para o(s) intervalo(s)
de 2006 a 2017
, o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou,
c)
na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) intervalo(s) de 2006 a 2017, deverá ser entregue cópia
integral
do laudo ambiental posterior, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a) na empresa, o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico.
d)
nas situações elencadas nos itens acima, os laudos deverão ser entregues
acompanhados de
declaração
do responsável legal informando o número de laudos ambientais que dispõe no(s) período(s) reclamado(s)
, com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao seu advogado para juntada nos autos.
O autor deverá indicar as páginas dos laudos em que são contemplados os setores e cargos ocupados no(s) período(s) requerido(s).
Fica a parte autora ciente que em casos de recusa em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos.
Comprovando-se
, contudo, a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa e indisponibilidade da documentação, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos
coletivos
de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade,
contemporâneo(s) ou posterior(es)
aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e
as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor
.
Alerto o responsável legal de que a recusa injustificada em fornecer os documentos ensejará a comunicação do fato ao Ministério Público Federal, para fins de apuração da prática de crime de desobediência.
Comprovando-se
, contudo, a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos
coletivos
de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade,
contemporâneo(s) ou posterior(es)
aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e
as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor
.
Do(s) empregador(es)
Vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirto, no entanto, que, caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte, deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis pelo descumprimento
. A Secretaria Judiciária fica autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
Saliento que, caso não atendidas ou atendidas apenas de forma parcial as determinações
supra
, bem como se decorrido o prazo sem pedido de dilação devidamente justificado, o feito será julgado no estado em que se encontra, observadas as regras referentes à distribuição do ônus probatório entre as partes.
Tudo cumprido, cite-se o INSS para contestar os pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias
,
na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC).
Após, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados, bem como para
explicitar,
desde logo,
as provas
que
pretende
produzir,
justificando-as.
Decorrido(s) o(s) prazo(s) e nada sendo requerido, serão os autos conclusos para julgamento.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear